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ID
1178716
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Facundo, Auditor Fiscal da Receita Federal, pretende multar a Fundação “Vida e Paz”, fundação instituída e mantida pelo Poder Público, haja vista que a mesma jamais pagou imposto sobre seu patrimônio, renda e serviços. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 150, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.



  • Fica até ilógico, uma fundaçao mantida pelo Estado pagar imposto para o Estado... rs

  • D. As fundações públicas de direito público são autarquias fundacionais, portanto, possuem Imunidade relativa a impostos sobre seu patrimônio, renda ou os serviços vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150, CF, par 2 e 4). Dessa forma, a postura de Facundo está incorreta.

  • Segundo CF no seu Art. 150. Assim como as Autarquias, as Fundações possuem imunidade tributária relativa aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

    logo gabarito D.

  •  Lembrando que tanto a Fundação Pública, pessoa jurídica de direito público, quanto a Fundação Pública, p.j.direito privado, possuem a imunidade tributária quanto ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, já que o art. 150, § 2º da CF não faz distinção entre os tipos de fundação.

  • Bem, pelos menos a FCC conceituou corretamente imunidade de impostos e tributos como coisas distintas, já é um avanço!

  • Depois dos " Tícius e Plinios " a fcc vem de Facundo. Que faaaase.

  • Facundo, Auditor Fiscal da Receita Federal, pretende multar a Fundação “Vida e Paz”, fundação instituída e mantida pelo Poder Público, haja vista que a mesma jamais pagou imposto sobre seu patrimônio, renda e serviços. Nesse caso,


    Tal dispositivo, afastando a incidência de impostos, impõe uma extensão da imunidade intergovernamental às autarquias e fundações públicas, federais, estaduais ou municipais, que desempenham atividades próprias da soberania, em razão da personalidade jurídica de direito público de que são possuidoras, em plena homenagem ao caráter ontológico da imunidade recíproca[42].
  • Gabarito: d

    Deus os abençoe!

  • d)

    incorreta a postura de Facundo, vez que a fundação possui imunidade tributária relativa aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

  • Apenas complementando os comentários das e dos colegas:

     

    A Imudidade Tributária se subdivide em Imunidades Específicas (que se referem a um tributo específico) e Imunidades Genéricas (as elencadas no art. 150, VI, CF).

    Quem possui a imunidade genérica, isto é, quem está elencado no art. 150, VI, da Lei Maior, via de regra, é imune APENAS aos impostos (e não às outras espécies tributárias).

    Quanto à Fundação em sim, as e os colegas já comentaram o suficiente.

  • Extrapolando um pouco a questão e o conteúdo das alternativas, me parece que o Auditor da Fazenda Federal não poderia cobrar impostos sobre serviços, independentemente da imunidade tributária, já que a União não tem competência para cobrar impostos sobre serviços, que cabem aos Municípios:

     

    CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  • Constituição Federal de 1988


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    [...]

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • As imunidades recíprocas foram estendidas às autarquias, às fundações instituidas e mantidas pelo o poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme determina o Art. 150, § 2º, da CF.88.

  • GABARITO LETRA D 


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • ao patrimônio, à renda e aos serviços!