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II- Os veículos não necessitam de afetação. Há presunção absoluta em relação aos entes públicos.
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O item III está ERRADO. As autarquias e fundações são alcançadas pela imunidade em razão da regra do §2º, do mesmo art. 150, quanto a suas finalidades essenciais. Ademais, a jurisprudência do STF entende que a mera cobrança de taxa ou tarifa para a prestação de serviço público não tem condão de afastar por si só a imunidade.
Por outro lado, os particulares que prestam serviço público, p.ex., por concessão ou delegação, não são imunes. Veja-se que a imunidade é prerrogativa do ente político, não podendo ser estendida aos privados.
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Alguém sabe o fundamento do item IV? Onde está prevista a exigência de que a lei seja complementar? Concordo que o art. 150, VI, 'c' da CF seja norma de eficácia contida ou restringível, mas não entendo que haja necessidade de lei complementar...
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Luana, meu forte não é tributário, mas eu acredito que a afirmação da alternativa IV está correta, tendo em vista que as imunidades constituem "limitações constitucionais ao poder de tributar" e o Art. 146, inciso II da CF/88 dispõe que "Cabe à LEI COMPLEMENTAR: II - Regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;".
Por isso, somente uma lei complementar poderia estabelecer requisitos para a concessão de imunidade às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Espero ter ajudado!
Bons estudos.
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Ainda sobre a IV, essa não seria uma norma de eficácia limitada?
Entendo que esta imunidade só possa ser usufruída caso a lei defina os requisitos para a concessão.
mais alguém? ;)
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Sobre a cobrança ou nao de imposto sobre veículos automotores, eh interessante acompanhar que será julgado pelo STF sobre veículo que tenha sido adquirido por alienação fiduciária. Segue:
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará disputa sobre a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre automóvel adquirido por município em regime de alienação fiduciária. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinária (RE) 727851, no qual o Estado de Minas Gerais exige o IPVA relativo a veículo alienado fiduciariamente por um banco ao Município de Juiz de Fora.
No recurso, o estado alega que o município possui apenas a posse dos veículos alienados fiduciariamente, que não integram o patrimônio público, e assim o veículo continua a pertencer à instituição financeira com a qual o município celebrou o contrato. De acordo com o recorrente, o IPVA incide sobre a propriedade de veículos da instituição financeira, inexistindo relação jurídico-tributária entre o Estado e o município, mas apenas entre o Estado e a instituição financeira.
A decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), impugnada no RE, assentou a incidência da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, incisoVI, alínea a, da Constituição Federal, segundo a qual a União, estados e municípios não podem tributar patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Segundo a corte estadual, embora alienados fiduciariamente, os veículos encontram-se incorporados ao patrimônio do município e afetados às finalidades públicas, motivo pelo qual devem receber o tratamento destinado aos bens públicos.
O relator do RE, ministro Marco Aurélio, reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral da questão, no que foi acompanhado, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253690
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Explicando porque o item IV refere-se à norma de eficácia contida e não limitada...
Para a autora Regina Helena Costa, existem as imunidades incondicionadas e as imunidades condicionadas:
"Se se trata de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata a imunidade é incondicionada, posto independer de outro comando para produzir integralmente os seus efeitos. (...) Se, diversamente, a norma constitucional acolhedora da imunidade tributária qualificar-se como de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passível de restrição, estar-se-á diante de uma imunidade condicionável aos termos da lei complementar. Preferimos o termo ‘condicionável’ ao vocábulo ‘condicionada’, comumente utilizado pela doutrina, porque, como afirmamos anteriormente, a imunidade tributária não se abriga em normas constitucionais de eficácia limitada, que demandam, necessariamente, a intervenção do legislador infraconstitucional. Assim, parece-nos incorreto falar-se em imunidade condicionada, já que, cuidando-se de uma norma de eficácia contida, o condicionamento para a fruição do benefício poderá ou não ser estatuído pelo legislador complementar. Em decorrência desse raciocínio, a eventual hipótese de omissão legislativa não implicará a inviabilização da fruição da exoneração fiscal”.
COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 133-134.
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IV - CORRETA. As normas constitucionais de eficácia contida (ou restringível) são aquelas que podem ser direta e imediatamente aplicadas, mas cuja abrangência pode ser restringida por norma infraconstitucional. Não se confundem com as normas constitucionais de eficácia limitada, que são aquelas que carecem de uma norma infraconstitucional que as regulamentem, para que possam produzir todos os seus efeitos. E, quanto à necessidade de estabelecimento de requisitos por lei, trata-se de exigência do próprio texto constitucional: "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"
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Só completando o que a Letícia falou a respeito do item IV, a Lei Complementar é exigida nesses casos porque os requisitos para aplicação dessa imunidade estão na Seção II do Capítulo II do CTN que, como todos sabem, foi recepcionado pela nossa Constituição com força de Lei Complementar. In verbis:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
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O fundamento para que tenha que ser por Lei Complementar (assertiva IV), respondendo à pergunta da Luana, está no art. 146, II, da CRFB:
Cabe à Lei Complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
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Quanto à alternativa:
II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública.
O erro está justamente nesse requisito dos veículos estarem afetados a uma finalidade pública. Tal requisito não existe.
Conforme art. 150, VI, a, parágrafo 2º CF, o requisito somente é cabível quando se refere à imunidade recíproca das fundações e autarquias.
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CERTA
Item I. A renda auferida pelas igrejas com dízimo
(doação em dinheiro feita pelos fiéis) é imune de imposto de renda.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de
qualquer culto;
ERRADA
Item II.
Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a
propriedade de veículo automotor, desde
que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública.
O erro está na
parte final. A imunidade recíproca para ENTES POLÍTICOS é INCONDICIONAL. Esse
requisito existe apenas para autarquias e fundações.
ERRADA
Item III. As autarquias e fundações
públicas não são alcançadas pela imunidade recíproca de tributos quando
prestadoras de serviço público remunerado por TAXA ou tarifa.
O ERRO está em
incluir a TAXA. Art. 150, § 3º, CF - As vedações do inciso VI,
"a", e do §2º não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou TARIFAS pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
CERTA (OU ERRADA)?
Item IV. A norma constitucional que prevê concessão
de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada
por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da
imunidade.
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, ATENDIDOS
OS REQUISITOS DA LEI;
Pra mim esse dispositivo é NORMA DE
EFICÁCIA LIMITADA, e não contida. Significa que NÃO É AUTOAPLICÁVEL. Portanto,
somente terá imunidade as entidades que atenderem aos requisitos da LEI.
Contudo, não foi esse o entendimento da
FCC.
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De acordo com Ricardo Alexandre, em seu livro Direito Tributário Esquematizado, 8ª ed, 2014, p. 156:
"Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada."
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A alínea "c" do inciso VI do art. 150 da CF me parece uma norma de eficácia contida, mas Ricardo Alexandre diz que é de eficácia limitada.
Sobre o item IV:
"As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão protegidas, desde que atendam os requisitos estipulados em lei, conforme exigência expressa do final do art. 150, VI, c, da CF.
O fato de a norma constitucional depender de regulamentação legal não pode levar à conclusão de que o benefício previsto seja uma isenção e não uma imunidade. O que acontece neste caso é que a imunidade foi estipulada em norma constitucional de eficácia limitada, mas, editada a norma que a Constituição reclama, o não pagamento de impostos sobre patrimônio, renda e serviços decorrerá da eficácia que a lei regulamentadora conferiu à norma constitucional. Assim, é lícito afirmar que a regulamentação torna possível a aplicação da imunidade prevista.
Como a lei editada estará regulando uma limitação constitucional ao poder de tributar (imunidade), será necessariamente complementar, por conta da exigência constante do art. 146, II, da CF/1988.
Nessa linha o posicionamento do STF afirmando o seguinte:
“Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar” (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 1.802/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 27.08.1998, DJ 13.02.2004, p. 10)."
(Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2014)
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pra mim era eficácia limitada "As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão protegidas, desde que atendam os requisitos estipulados em lei, conforme exigência expressa do final do art. 150, VI, c, da CF.
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Erros:
II- Os veículos não necessitam de afetação para que não incida o IPVA; a imunidade é subjetiva, ou seja, refere-se ao ente. III- Para o STF, pouco importa se há tarifa ou preço público, o que importa é analisar se É SERVIÇO PÚBLICO.
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Gabarito: a
Deus os abençoe!
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Galera, só uma observação em relação ao item III.
Autarquia e fundação + exploradora de atividade econômica + cobrança de preço ou tarifa = NÃO POSSUI IMUNIDADE
Autarquia e fundação + prestadora de serviço público + cobrança de preço ou tarifa ou taxa = É IMUNE.
Para verificar a incidência da imunidade prevista no art. 150, §3º, CF, é necessário analisar: 1) a atividade exercida pela entidade (autarquia ou fundação) e; 2) se a entidade cobra algum tipo de contrapartida pela realização de sua atividade. E não se esqueçam: na hipótese em que a entidade seja prestadora de serviço público, a análise do segundo requisito (cobrança ou não de contrapartida) fica prejudicada, visto que, independentemente de cobrar ou não pelo serviço, a imunidade incidirá.
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Tanto para Eduardo Sabbag quanto para Ricardo Alexandre, a norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia limitada
Eduardo Sabbag (2015): Parafraseando Pontes de Miranda, trata-se de “norma não bastante em si”. Entre as imunidades do inciso VI, dir-se-ia que a alínea “c” é a única que contempla imunidade condicionada, dependendo de lei que lhe traga operatividade, mediante “a participação do legislador complementar na regulação dos condicionantes fácticos definidos pela norma imunizante”
Ricardo Alexandre (2015): As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão protegidas, desde que atendam os requisitos estipulados em lei, conforme exigência expressa do final do art. 150, VI, c, da CF. O fato de a norma constitucional depender de regulamentação legal não pode levar à conclusão de que o benefício previsto seja uma isenção e não uma imunidade. O que acontece neste caso é que a imunidade foi estipulada em norma constitucional de eficácia limitada, mas, editada a norma que a Constituição reclama, o não pagamento de impostos sobre patrimônio, renda e serviços decorrerá da eficácia que a lei regulamentadora conferiu à norma constitucional. Assim, é lícito afirmar que a regulamentação torna possível a aplicação da imunidade prevista.
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Item IV.
Realmente, minhas principais fontes são Sabbag e Ricardo Alexandre, e os dois citam doutrina sólida (Paulo de Barros Carvalho, e Luciano Amaro) e jurisprudência do STF, no sentido de afirmar que o dispositivo da CF é não autoaplicável.
Sabagg diz ainda que a lei complementar tem o intuito de conferir operatividade ao texto constitucional. Afirma que a referida lei (Que é o CTN em seu art. 14), não pode restringir, deturpar, limitar ou anular o texto constitucional.
Ratificando a opinião dos colegas nesse sentido, e pela opinião de duas grandes referências no direito tributário, podemos concluir que a referida imunidade trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada. Sozinha não teria o condão de conferir direito.
Sem choro, sem rancor. penso que nossa missão é identificar o que a maioria da doutrina entende, e levar isso para prova. Se a nossa banca for a FCC, devemos lembrar que ela adota um posicionamento diferente, e ponto final. Não é interessante para nós discutirmos a legitimidade de uma ou outra corrente doutrinária. O importante é sabemos o que a maioria da doutrina pensa, e o que a banca pensa.
Insistir até os neurônios partirem-se ao meio, ou passar. O que ocorrer primeiro.
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Com todo respeito à banca, o item IV, que foi considerado correto, está errado. Vejamos:
IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade.
A norma constitucional, no caso, é de eficácia LIMITADA. Vale dizer, a CF exige que seja editada LC estabelecendo os requisitos a serem cumpridos pelas instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Com efeito, norma de eficácia contida ou restringível é aquela a que a CF atribui aplicação imediata, contudo, permite que lei venha a limitar o alcance/efeitos da norma constitucional.
Dessa forma, correto mesmo apenas o "item I".
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O professor Ricardo Alexandre classifica como sendo de Eficácia Limitada, e não Contida como fez a questão.
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O Item IV caiu na prova da Magistratura Federal do TRF 5, banca CESPE, onde o gabarito foi no mesmo sentido: norma de eficácia contida.
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Dizimos, ofertas e doaçoes de qualquer titulo para instituições religiosas não podem ter deduções do IR.
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RE 386474 RJ: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II – Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
(Jurisprudência da época da questão)
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Letra (a)
O candidato que leu rápido e não viu a pegadinha do item III...na hora da prova..
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I. A renda auferida pelas igrejas com dízimo (doação em dinheiro feita pelos fiéis) é imune de imposto de renda. CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;
II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública. ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; A CF não impõe condições para a imunidade recíproca quando se trata dos entes políticos (Município no caso).
III. As autarquias e fundações públicas não são alcançadas pela imunidade recíproca de tributos quando prestadoras de serviço público remunerado por taxa ou tarifa. ERRADO
Achei essa a mais complicada das 4 assertivas. A imunidade recíproca NÃO se estende às autarquias e fundações públicas QUANDO prestadoras de serviço público SEJAM remuneradas por PREÇOS OU TARIFAS PELO USUÁRIO. Assim, se for prestadora de serviço público remunerado por TAXA, está coberta pela imunidade pois cumpre os requisitos para ter a imunidade recíproca extensível:
ARTIGO 150. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Quando se trata das autarquias e fundações dos entes políticos, a imunidade recíproca é condicionada, pois só se aplica ao patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais (ou delas decorrentes) das autarquias e fundações.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
a questão fala de autarquias e fundações públicas prestadoras de serviço público, mas que são remuneradas ou por taxa ou por tarifa. as prestadoras de serviço público remuneradas por taxa estão cobertas pela imunidade.
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IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade. CERTO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
>>> RETIRADO DO SITE "DIZER O DIREITO":
A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária? COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).
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Atenção! A banca claramente se equivocou na aplicação da doutrina do José Afonso da Silva acerca da eficácia das normas constitucionais e não teve a honestidade de modificar o gabarito da questão.
O dispositivo constitucional que prevê imunidade tributária (impostos, na verdade) às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos é exemplo de norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação infraconstitucional para que passe a valer integralmente (art. 14 do CTN). Ela não nasce plenamente eficaz e sofre posterior restrição/limitação (que seria a definição de norma constitucional de eficácia contida).
Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o inciso XIII do art. 5º da CF/88, que trata da liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII): "XII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
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"A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade."
Pois bem. O CTN (recepcionado como LC) traz os requisitos para a concessão da referida imunidade:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Logo, eu acredito, corrijam-me se eu estiver errada, que o Examinador entendeu que trata-se de norma de eficácia contida, pois é dotada de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia, como é o caso dos requisitos do art. 14 do CTN.
Tais entidades já gozam da imunidade, mais houve a exigência de preenchimento dos requisitos como limitação/contenção. Não é somente com a edição de tais requisitos - anteriores a CF (acho que aí que confunde) que a imunidade passa a existir.
"XII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." (norma de eficácia contida)
"É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"
"A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública" (norma de eficácia limitada)
"A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios." (norma de eficácia limitada)
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Resposta: A!!!
*Nota do autor: A questão não se limita a identificação das imunidades tributárias, exigindo um conhecimento maior sobre as características e limitações previstas para cada imunidade constitucionalmente definida.
Alternativa correta: letra “a”. Estão corretos os itens I e IV.
Item I. Certo. O patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade dos templos de qualquer culto são imunes aos impostos, conforme definido pelo artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Logo, o dízimo pago pelos fiéis para manutenção da igreja constitui verba imune ao imposto sobre a renda.
Item II. Errado. A chamada imunidade recíproca de um ente tributante em relação ao outro atinge o patrimônio, a renda e os serviços, independentemente da finalidade a que destinada, excetuando-se apenas as hipóteses previstas no parágrafo terceiro, do artigo 150, da Constituição Federal, que diz respeito à exploração de atividade econômica regida por normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja o pagamento de preço ou tarifa pelo usuário em contraprestação a um serviço prestado pelo poder público.
Item III. Errado. Ao contrário do que afirmado na alternativa, as autarquias e fundações públicas prestadoras de serviços públicos remunerados por taxa ou tarifa também são alcançadas pela imunidade recíproca, no que se refere à renda relacionada às suas finalidades essenciais.
Item IV. Certo. O enunciado está correto, pois, de fato, o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, ao estabelecer a imunidade sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social, limitou a eficácia desta imunidade às definições de lei infraconstitucional, podendo-se afirmar que tal imunidade é de eficácia contida ou restringível. Por sua vez, tratando-se de lei editada com o fim de regular uma limitação constitucional ao poder de tributar, por força do artigo 146, inciso II, da Carta Magna, esta legislação deve ser veiculada por meio de lei complementar.
Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, 3ª edição, Editora Juspodivm, Autor Alexandre Assef Müller.
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Aprendo mais com os comentários do que com vídeo aulas :) Gratidão à vcs q comentam aqui.
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Em relação ao item III:
Primeiramente, há que se destacar que a que a imunidade recíproca se restringe à espécie tributária “imposto”. Além disso, a mera cobrança de taxa ou tarifa não descaracteriza a imunidade tributária em apreço.
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Hilária a resposta , restringir uma imunidade constitucional . Rasgou as cláusulas pétreas legal viu ?! Hahahhahahaha