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Questões de Imunidade Recíproca


ID
18775
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias, considere:

I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais.
II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais.
III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas.
 
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

  • Acredito que a questão possa ser anulada, pois a alternativa dois ao meu ver pode ser considerada errada. O advérbio somente acaba tornando a questão errada, pois existe jurisprudência no sentido de que se por exemplo um sindicato aufere renda decorrente do aluguel de sua sede e essa é aplicada nas suas atividades fins, a referida renda é imune desses impostos sobre patrimônio, renda e serviço, está certo isso?
  • - quesito I - DE ACORDO COM O ART.150, inciso VI, alínea b, C/C O PARÁG. 4o., a I esta errada, pq QUANDO ela se refere a imunidade de templos de qualquer culto, ELA AFIRMA QUE A IMUNIDADE SE ESTENDE A "TODOS" OS TRIBUTOS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, quando na realidade, de conformidade com o preceito legal acima já citado, a IMUNIDADE COMPREENDE SOMENTE O PATRIMONIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS.

    - o quesito II esta correto de acordo com o ART. 150, inciso VI, letra c, c/c o parág. 4o., CF.

    - o quesito III, esta errado, pq se refere a imunidade das AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, em relação aos impostos sobre a renda, patrimonio, E "PRODUÇÃO", VINCULADOS " À EXPLORAÇÃO DE SUA ATIVIDADE ECONOMICA", quando na realidade de conformidade com o ART. 150, PARÁG. 2o., a imunidade referida no art 150, inciso VI, alínea a, se estende as AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, quanto aos impostos sobre a RENDA, PATRIMONIO OU "SERVIÇOS", VINCULADOS " À SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS LEIS DECORRENTES".

  • Bem lembrado,
    A imunidade é para impostos. Taxas e contribuições de melhoria podem ser cobradas.
  • I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais. O erro está na palavra "tributos", quando na verdade o dispositivo constitucional refere-se a impostos.
     
    II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais. 

    Os requisitos exigidos para a precitada imunidade são: (i) 

    Não distribuir qualquer parcela da sua renda ou patrimônio. Por exemplo, uma escola foi montada por determinadas pessoas, e todo ano elas teriam direito a 10% do lucro anualmente – não há mais a imunidade; (ii) Aplicar integralmente no país os recursos da entidade, e (iii) Apresentar escrituração regular. Todas as operações devem estar registradas em Livros próprios. 
    III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas. Correta.

  • A IMUNIDADE RELIGIOSA prevista no art. 150, inciso VI, alínea "b" da CRFB/88, consiste em garantia que protege o direito de culto dos cidadãos. Trata-se de imunidade que não se limita aos templos de qualquer culto, mas alcança toda a entidade religiosa. Por se tratar de imunidade condicionada, a vedação compreenderá somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades. É a inteligência do § 4° do art. 150 da CRFB/88 combinado com o art. 14 do CTN que discipllna os requisitos para o gozo da imunidade. São eles:

     

    (I) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    (II) aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    (III) manterem escrituração de suas receitas e despesas em
    livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
    sua exatidão.

     

    Enfim, vale alertar que a imunidade condicionada também é aplicável a hipótese da alínea "c" do art. 150, inciso VI, que versa sobre a imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sin" clicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social.

     

     

    IMUNIDADE RECÍPROCA  {CF, art. 150, VI, "a" e §§ 2° e 3°). Consiste na vedação constltuclonal de se instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes federativos entre si. Alcança as autarquias e fundações públicas. No entanto, estas só gozam da imunidade se as suas
    atividades estiverem relacionadas com suas finalidades essenclais ou às delas decorrentes.

     

    Em regra, não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista. No entanto, quando estas prestam serviços públicos obrlgatórios, exclusivos do Estado, a imunidade !hes é estendida (RE 407 .099/ RS - caso clássico da imunidade dos Correios - ECT

  • I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais. 

     

    Falso. Compreende apenas IMPOSTOS de partrimônio, renda e serviços. Todavia, Sabbag explica que o STF em seus julgados traz uma interpretação QUALQUER IMPOSTO de aplica apenas aos entes políticos, pois a eles se deve proteger o pacto ferderativo. Além disso, não há hierarquia entre os entes, bem como não há capacidade contributiva - a receita é da coletividade, e não do ente. 


    II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais. 

     

    Correto. É o art. 150, §4º, CF.


    III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas.

     

    Falso. Art. 150, §§ 2º e 3º, CF. Essas entidades possuem imunidade se:

    a. não explorarem atividade econômica;

    b. vinculados aos fins institucionais.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    bons estudos!


ID
36271
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações do poder de tributar, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 9º, IV, alínea c e Art 14, I, II e § 2º, CTN
    b) Art. 9º, IV, alínea d, CTN
    c) Art. 150, VI, alínea a e § 2º, CF
    d) Art. 11, CTN
    e) Art. 150, VI, a e § 2º, CF

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é uma prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado
    Leiam o artigo http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=3178&idpag=4
  • Acredito que a alternativa "c" se justifique melhor pelo artigo 150 da CF, VI, a, Parágrado 3º, e não 2º.

    "(...) As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel".
  • Comentários:

    Alternativa A: A imunidade sobre a tributação do patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social estão incluídas no Art. 150, VI, c, que assim dispõe:
    Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    ...
    VI – instituir impostos sobre:
    ...
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Alternativa B – a alínea d, do mesmo art. 150, VI, afirma que os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão estão abrangidos pela imunidade. E essa imunidade é referente à produção dos mesmos, não se estendendo na comercialização, como ocorre com editoras, livrarias. A imunidade também é independente de valor de prova do valor cultural ou pedagógico da publicação.

    Alternativa C(INCORRETA) – no § 3º, do art. 150, diz o contrário da enunciado da alternativa, afirmando que “As vedações do inciso VI, (a) (vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros), e do parágrafo anterior (referente às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias) não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Alternativa D – a alternativa é a literalidade do art. 152, CF.

    Alternativa E – A ECT, empresa pública federal, mesmo sob regime privado, presta serviços públicos essenciais à sociedade, e é abrangida, pelo precedente do STF, pela imunidade recíproca, pois a empresa executa atividade prevista no art. 21,X, CF.
  • LETRA A) (CORRETA) CF/88
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • LETRA C) (INCORRETA) CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • LETRA B) (CORRETA)
    Temos que observa que no que pese a alínea "d", do inciso IV, do Art 9º do CTN (Lei 5.172/66) afirmar que a imunidade se estende ao "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros", a Constituição Federal de 1988 estendeu a imunidade tributária a "livros, jornais, periódicos e (QUER DIZER, ALÉM DO QUE JÁ FOI DITO, MAIS O SEGUINTE) o papel destinado a sua impressão" (OBSERVAÇÃO MINHA), alínea "d", inciso VI, art. 150 da CF/88. Portanto, esta imunidade dado pela CF/88 não suporta que haja exceções, a não ser impostas pela própria CF/88. Como a alternativa afirma que independe de prova (exceção/restrição), ela está corretíssima.
  • Logo, a imunidade do art. 150, VI, a não é puramente subjetiva, é também objetiva, pois se exercer atividade econômica regidas a empreendimentos privados os entes políticos NÃO terão imunidade pela violação do princípio da livre concorrência ou Concorrência Desleal.

  • LETRA A - CORRETA
     A letra “a” é correta, segundo a súmula 724 do STF, dispondo que ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula 724 do STF), 
    LETRA B - CORRETA
    A letra “b” é correta, de acordo com a jurisprudência do STF, a saber: “A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à  educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.” (RE 221.239). Neste sentido, a imunidade cultural alcança o álbum de figurinhas; listas telefônicas (RE 114.790); as chamadas apostilas para estudo, considerando-as manuais técnicos didáticos (RE 183.403). Entretanto, o produto tem que ser algo considerado livro, jornal ou periódico, o que não inclui, por exemplo, cadernos e blocos de papel para anotações, livros contábeis, calendários, agendas de anotações e os encartes exclusivos de propaganda distribuídos com jornais e periódicos (RE 213.094). 
    LETRA C - INCORRETA 
    A letra “c” é incorreta, eis que à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios não é vedado instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, sendo vedado nas hipóteses em que o patrimônio, a renda ou os serviços estejam relacionados com explorações de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, segundo art. 150, §3°, da CF. 
    LETRA D - CORRETA 
    A letra “d” é correta, segundo art. 152 da CF/88, estabelecendo que é proibido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
    LETRA E - CORRETA
     A letra “e” é correta, porque segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca se estende à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 

  • Só p/ quem já está no ano de 2017:

     

    A imunidade da ECT abrange inclusive as rendas decorrentes de serviços explorados como atividade econômica pela mesma como, por exemplo, é o caso da entrega de encomendas.

     

    O serviço postal é realizado por monopólio pela ECT, mas a entrega de encomendas é atividade econômica. Contudo, o STF entende que mesmo a atividade econômica da ECT é imune à tributação sobre renda.

     

    O fundamento é o financiamento da ECT, porque a atividade postal p/ localidades longiquas no Brasil - confis da Amazônia, por exemplo - gera prejuízo a empresa.

     

    Vida longa à república e à democraica, C.H.

     

  • Depois do "inclusive" ferrou tudo

    Abraços

  • Quanto à amplituda da imunidade da EBCT, interessante salientar o seguinte:

     

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribnal Federal concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca - nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) - alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida."

  • IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA SE APLICA:

    - Todos os entes da administração direta (INCLUSIVE A UNIÃO);

    - Autarquias e fundações públicas mantidas pelo Poder Público gozam da imunidade tributária recíproca, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, ainda que remuneradas por tarifa (Art.150,§2º da CF/88);

    - Empresas Públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos;

    - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias (serviço não exclusivo, exercido em concorrência com particulares). STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

    - OAB: Mesmo sem ser autarquia, goza de imunidade tributária recíproca. STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.

    - Caixa de Assistência dos advogados. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    - Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 928902/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NÃO SE APLICA:

    - A empresa pública ou sociedade de economia mista que explorar atividade econômica, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

    - Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping). IMPORTANTE: Nesse caso a SEM não goza de imunidade ainda que preste serviço público.

    PRINCIPIO DA NÃO DIFERENCIAÇÃO:

    Se aplica aos Estados e Municípios. NÃO se aplica a União.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


ID
47251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um estado da Federação possua dois imóveis, um para abrigar um gerador de energia e outro que é a residência oficial do governador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • Entendo que essa questão não possui alternativa correta, pois o caput do art. 150 da CF/88 não impõe restrição de qualquer ordem para o patrimônio direto da União, dos estados, do DF e dos municípios. Entendo que a restrição com relação a destinação do imóvel caiba somente às entidades citadas no § 2º do mesmo artigo.
  •  A resposta da banca encontra-se correta.

    Como bem ressaltado pela colega, a CR não condiciona a atribuição de imunidade recíproca à U, E, M, DF, mas tão somente às autarquias e fundações. Todavia, a alternativa A, reputada correta, não menciona que a imunidade SOMENTE será concedida caso sirva para propiciar luz à residência oficial do governador. Assim, não é incorreto dizer que na hipótese lançada na questão haveria imunidade.
  • Por que o item C está errado? existe uma presunção absoluta de que é função do Estado fornecer moradia ao governador?
  • A alternativa "C" está incorreta porque o imóvel público (residencial oficial do governador) é imune, considerando que não há exploração econômica de natureza privada. 

    Fonte: Garcia, Wander. Para passar em concursos jurídicos! 7500 questões comentadas. 2. ed. Editora Foco: São Paulo, 2011.  
  • A letra c está errada pois só as autarquias e fundações públicas é que exigem que seja para finalidade essencial. União, Estados, DF e Municípios não têm essa prerrogativa.
  • a) O imóvel que abriga o gerador de energia estará imune ao pagamento de imposto, caso sirva para propiciar luz à residência oficial do governador. Certo. Por quê? É o teor do art. 150 da CF, litteris: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    b) A residência oficial será imune ao pagamento de imposto somente se estiver situada em área residencial e urbana. Errado. Por quê? É irrelevante a localização do imóvel para se verificar a imunidade tributária, uma vez que essa decorre de norma constitucional que não traz tal previsão.
    c) Se não for finalidade essencial do estado fornecer moradia para o governador, pode ser cobrado IPTU do imóvel residencial. Errado. Por quê? Não, pois tal fato é irrelevante para conciderá-lo imune.
    d) Haverá imunidade recíproca do imóvel que abriga o gerador, caso este seja utilizado para abastecer parte da cidade e seja cobrado tributo para isso. Errado. Por quê? Não há imunidade recíproca, segundo o teor § 3º do mesmo dispositivo, verbis: “§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”
    e) Se a residência oficial for vendida, o comprador estará imune ao pagamento do imposto de transferência de sua propriedade.Errado. Por quê? Passando o imóvel para o domínio particular, cessará a imunidade tributária por falta de previsão legal em sentido contrário.
  • Ricardo Alexandre em sua obra, aduz que:

    Na imunidade Recíproca, a modalidade que visa garantir o pacto federativo entre os entes federados, não interessa a destinação dada ao bem, se o ente federado usa-o ou não, a imunidade será mantida, não existe entre União, Estado e Município e DF, nenhuma restrição quanto ao uso. Basta apenas que o bem imune encontre-se no seu "acervo". Diferentemente do raciocínio da imunidade das autarquias e fundações, a qual para que essas gozem da benesse deverá haver vinculação entre o uso e suas finalidades precípuas. No bojo da questão o enunciado é claro ao enfatizar que os bens pertencem ao ESTADO  da Federação.

    Logo diante da questão, percebe-se que não existe nenhuma resposta correta, ou ao menos uma que seja "menos errada"...creio que a questão deveria ter sido anulada.

    Deus está no comando!!!
  • Creio que a questão restou por prejudicada, visto que a alternativa apontada como correta está a aduzir que só teria imunidade se o imóvel fosse utilizado para abrigar o gerador que fornece energia para a residência oficial. Ora, está assente que não há necessidade de se perquirir a utilização do patrimônio, quando se tratar dos entes primários da federação. A exceção estaria para as autarquias e fundações.
  • O comentário do Alwerner Pontes diz exatamente sobre o cerne do enunciado. Não há resposta correta.

  • a questão deveria ser anulada

    a restrição referente a destinação e uso se limita a autarquias e fundações

     

  • Pessoal, APESAR DA POLÊMICA, não entendo que seria passível de anulação a questão

     

    Vejam que as alternativas b), c) e e) são absurdas (conforme explicação dos erros já citados por alguns colegas).

     

    A letra d) (Haverá imunidade recíproca do imóvel que abriga o gerador, caso este seja utilizado para abastecer parte da cidade e seja cobrado tributo para isso) trás uma exceção à imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, § 3 º, CF: NÃO se aplica imunidade recíproca ao patrimônio, à renda e aos serviçosem que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Logo, está ERRADA ao afirmar que "Haverá imunidade recíproca do imóvel(...)

     

    A polêmica alternativa a) (O imóvel que abriga o gerador de energia estará imune ao pagamento de imposto, caso sirva para propiciar luz à residência oficial do governador) é justamente o contraponto da alternativa d). Isso porque se o imóvel for utilizado por finalidade que não se enquadra nas hipóteses previstas art. 150, VI, § 3 º da Constituição, haverá IMUNIDADE. Logo, não tem NADA A VER  com o fato de estar essa imunidade ligada à restrição referente à destinação e uso por autarquias e fundações (art. 150, VI, § 2º, CF), como afirmaram alguns colegas.

     

     

     

     

  • Eu bebo e o examinador é que fica chapado. Não tem resposta certa a questão. O jeito é procurar a menos errada.
  • Lembrando que a imunidade é de impostos, e não de todos os tributos

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra, - Estratégia

    Alternativa  A:  Se  o  imóvel  que  abriga  o  gerador  de  energia  está  servindo  para  propiciar  luz  à residência  oficial  do  governador,  certamente  estará  imune  ao  pagamento  de  IPTU.  Alternativa correta. 

    Alternativa B: Não importa se a residência está situada em área residencial ou comercial, urbana ou rural. De qualquer modo, a imunidade subsiste. Alternativa errada. 

    Alternativa C: O ente federativo não está vinculado a destinar o imóvel ao cumprimento de sua finalidade essencial como condição para usufruir da imunidade, já que tal restrição somente se aplica às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Alternativa errada. 

    Alternativa  D:  Não  há  necessidade  que  o  gerador  abasteça  a  cidade,  e  muito  menos  que  seja cobrado tributo em razão do fornecimento de energia. Alternativa errada. 

    Alternativa  E:  Em  caso  de  alienação  do  imóvel  em  que  esteja  situada  a  residência  oficial  do governador, o comprador não estará imune, devendo realizar o pagamento do imposto devido em face da transferência da propriedade do referido bem. Alternativa errada. 


ID
47284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência às limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade dada pela CF/88 aos livros, jornais e periódicos se refere à insituição de IMPOSTOS em relação a eles. Logo, a alternativa está correta por tratar-se a COFINS de Contribuição e não impostoCF/88Art 150, VI, d:
  • LETRA A - ERRADA. Veja abaixo um julgado, em que o STF reconhece que a vedação do confisco também se aplica à multa:

    ADI 1.075/DF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - AINDA QUE SE TRATE DE MULTA FISCAL resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
  • Atualmente, a letra "E" também está correta.

    27 de Abril de 2011.

    O Egrégie Tribunal entendeu que a imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos alcançaria todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149), realizado neste terça-feira (26), que trata da aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais, decidiu pela improcenência do recurso da União que alegava ser devido impostos na importação do bem.

    De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

    A empresa, que impetrou mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS), alegava ter direito à imunidade tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.

  • Motivo pelo qual errei a letra "e" e por quê recorreria:

    "A imunidade do livro, jornal ou períodico, e do papel destinado à sua impressão, há de ser entendida em sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar quaisquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes. Assim, a imunidade, para ser efetiva, abrange todo o material necessário à confeccção do livro, do jornal ou do periódico. Não apenas o exemplar deste ou daquele, materialmente considerado, mas o conjunto. Por isso, nenhum imposto pode incidir sobre qualquer insumo, ou mesmo sobre qualquer dos instrumentos, ou equipamentos, que sejam destinados exclusivamente à produção desses objetivos"

    (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito trbituário, p. 289.)
  • Essa questão é relativamente simples: as imunidades de livros, jornais e periódicos refere-se tão-somente aos 'impostos', portanto a COFINS (contribuição para financiamento da seguridade social) não está abrangida, eis que se trata de um tributo do subtipo 'contribuição social'
  • Em relação a letra "d" creio que ela esteja errada em razão do precedente abaixo citado:

    "No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ‘(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’." (RE 241.090, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-2002, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.) No mesmo sentido: RE 454.753-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; RE 249.980-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-4-2002, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-9-2001, Segunda Turma, DJ de 31-10-2001."

    Salienta-se, ainda, o fato de que "...entidades sem fins lucrativos, tendo em conta objetivo social próprio, precisam defender-se da espiral inflacionária. Ora, a existência de recursos em caixa, a serem aplicados a médio e longo prazo, direciona no sentido do investimento financerio, sob pena de perda do poder aquisitivo da própria moeda."

    Embora os precedentes tratem de entidades, creio que o §2º do Art. 150, inciso VI (
    A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes) deve ser analisado em conjunto.
  • Esta questão então está desatualizada?
  • Digo que está DESATUALIZADA sim a presente questão, pois ela apresentaria duas respostas corretas, atualmente. É que, em relação ao item E, foi modificado o entendimento do STF, para considerar também como imunes à tributação alguns dos maquinários destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, conforme o julgado seguinte (RE 202149)

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    Abraços!
  • DIGO QUE A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA!!!!!

    Não se pode considerar um ou dois julgados como a posição da suprema corte, deve-se buscar o entendimento que prevalece. No livro do professor SABBAG e do HUGO BRITO diz que a interpretação do artigo deve-se se dá de forma restritiva, e NÃO ABRANGE maquinários e outros insumos sob pena de imunizar até a gasolina da empresa que faz o transporte do papel. Esse é o entendimento que prevalece no STF, conforme julgados do final de 2011 abaixo :

    E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADETRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CF. ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II – A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III – Agravo regimental improvido.



     




    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS.LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INSUMOS. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária inserta no art. 150, VI, "d", da Constituição do Brasil, estende-se, exclusivamente --- tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos --- a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

  • Concordo com o Gutemberg! A questão, smj, não está desatualizada. Confiram:
    a) Contra a imposição de multas por sonegação fiscal ou mesmo pelo não recolhimento do tributo, não se pode argumentar com a proibição constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco, já que de tributo não se trata. Errado. Por quê?É argumento válido! É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 523471 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-00915 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 203-209)”.
    b) A imunidade constitucional de livros não se estende à COFINS. Certo. Por quê? Certo. É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. COFINS. Imunidade. Livros. Art. 150, VI, d, da CF 3. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas e do Pleno no sentido de que as imunidades vinculadas a "impostos" não se estendem às "contribuições". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 332963 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-03 PP-00487)”
    c) A limitação de exigência tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (União, estados, DF e municípios) é passível de modificação constitucional, uma vez que se trata de princípio de garantia subjetiva, e a restrição de imutabilidade tributária refere-se às garantias objetivas. Errado. Por quê? A imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, CF). é exemplo clássico de imunidade ontológica. Portanto, é conseqüência necessária do princípio da igualdade. A característica básica da imunidade ontológica a qualidade de ser clausula pétrea, isto é, proposta de emenda constitucional tendente abolir tal imunidade não deve ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo. Logo, incorreta.
    d) Pode incidir IOF sobre aplicações financeiras realizadas por autarquia estadual, uma vez que as rendas derivadas são relativas a atividades eminentemente privadas. Errado. Por quê? Em relação ao IOF, apesar de ser classificado pelo CTN como imposto sobre a produção e a circulação, o entendimento do STF é no sentido da plena eficácia da imunidade recíproca nas operações financeiras realizadas pelos Municípios, Estados ou Distrito Federal (RE 196.415-PR). O STF também já decidiu mais de uma vez que a imunidade recíproca alcança os ganhos resultantes de operações financeiras (AI 172.890-AgR, ACO 502). Logo, errada.
    e) A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos abrange a aquisição de máquinas e aparelhos destinados à sua impressão.Errado. Por quê? A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos (imunidade cultural) é uma imunidade objetiva. Assim sendo, o STF entende como imunes os filmes destinados à produção de capas de livros, denominados de “filme Bopp” (AI 597.746-AgR); o chamado papel fotográfico — filmes não impressionados (RE 203.859); o papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no processo produtivo do jornal (RE 276.842-ED); os materiais relacionados somente com papel, tais como papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser (RE 178.863). Nesse sentido, o STF já afirmou que “apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária” (RE nº 229.703/SP, AI nº 307.932/SP-AgR, RE nº 324.600/SP-AgR).Contudo, o STF assenta a impossibilidade de a imunidade cultural ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado do enunciado papel destinado à sua impressão (RE 324.600-AgR).
    Logo, errada.
  • O STF, desde 2011, entende que o maquinário está abrangido pela imunidade cultura. A letra "E", portanto, está desatualizada.

    “A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva.” (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011)


  • Prezados, o julgamento no RE apontado abaixo, cuja ementa transcrevo ao final, foi não unânime, vencido o relator, em um das turmas do STF. Como juiz, eu entenderia como incorreta a letra "E" em face dos precedentes anteriores do Plenário do STF, ratificando o meu comentário abaixo e do colega Gutemberg. Da mesma forma que uma andorinha só não faz verão, com precedente único é a mesma coisa, não se faz jurisprudência. Abs

  • No caso em análise, creio que temos 2 assertivas corretas.

    Com efeito, como bem salientaram os colegas, a imunidade constitucional dos livros não abrange a COFINS, pois essa limitação ao poder de tributar se refere aos impostos, não às demais espécies tributárias.

    Ademais, acerca da alternativa E, o STF, em interpretação ampliativa, estendeu a imunidade objetiva aos insumos necessários para a produção dos livros, jornais e periódicos. Vejamos:

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva (STF, RE 202149, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO. Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 26/04/2011. Órgão Julgador:  Primeira Turma.

     

    Bons estudos!

  • Considerei a alternativa E incorreta, pois já que nem a tinta é incluída na imunidade, quanto mais o maquinário.

  • Sexta-feira, 17 de abril de 2015

    Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais

     

    Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul.

    A União apresentou embargos de divergência alegando dissenso entre o acórdão recorrido – da Primeira Turma – e a jurisprudência consagrada na Súmula 657 do STF. Citando diversas decisões de ambas as Turmas da Corte, o ministro Celso de Mello reconheceu que o STF firmou orientação relativa ao caso, no sentido de excluir do âmbito da imunidade tributária itens ou insumos outros que não os expressamente referidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e seu papel de impressão.  

    Apesar de seguir o entendimento dominante na Corte, o ministro ressalvou sua posição divergente sobre o tema. Para o ministro, a previsão constitucional reveste-se de importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de expressão e pensamento. “O postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado –, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas ao poder impositivo do Estado” (RE 202149, Sexta-feira, 17 de abril de 2015)

  • O precedente invocado pelos colegas, RE202.149/RS não foi capaz de alterar definitivamente o posicionamento do STF quanto à limitação da imunidade aos livros, jornais periódicos, papel destinados à sua impressão (incluindo-se filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornas e periódicos, os filmes destinados à produção de capas de livros). Isto porque se tratou de decisão ISOLADA de apenas uma Turma e proferido com placar apertadíssimo de 3x2. Logo, ainda que seja importante o conhecimento do julgado, não é possível afirmar que seja este o entendimento do Supremo Tribunal. 

     

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. p. 183.

  • A desatualização apontada pelo colega Antônio Barbosa quanto à alternativa “e” não mais subsiste,  visto que o STF modificou, em sede de embargos de divergência, o entendimento isolado que fora antes manifestado no RE 202.149.  Confira-se a seguinte notícia do STF:

     

    Sexta-feira, 17 de abril de 2015

     

    Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais

     

    Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul. (...)

  • Lembrando que a vedação ao confisco é dos tributos e das multas, e não só dos tributos

    Abraços

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).


    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA GRAMPEADEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A regra imunizante constante do art. 150, VI, d , da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina automática grampeadeira. 3 . Agravo interno a que se dá provimento.

    (ARE 1100204 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)


    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O maquinário para impressão de livros não goza de imunidade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cff34ad343b069ea6920464ad17d4bcf>. Acesso em: 13/08/2018


ID
49864
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabeleceu, no Sistema Tributário Nacional, limitações ao poder de tributar, não sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - Supremo Tribunal Federal, ao interpretar, restritivamente, o alcance da cláusula inscrita no art. 150, VI, "d", da Carta Política firmou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos (RTJ 167/988-989, Rel. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO - RE 178.863/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 289.370/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.).
  • Essa Funiversa é impressionante. Como consegue fazer tantas questões mal formuladas!C) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.Absurdo, visto que se ela se refere exclusivamente ao art. 150 a alternativa parece estar correta, porém a definição de imunidade vem de matéria constitucional, ou seja, está na constituição que existe tal "isenção" então estamos falando de Imunidade, veja:Art 195 Parágrafo 7o.: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficientes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.Não se trata de uma mera isenção, isto é uma incorreção do legislador constitucional, pois se consta da CF, trata-se de IMUNIDADE e não de ISENÇÃO.
  • Os erros da questão não terminam: segundo o STF, as empresas públicas e sociedade de economia mista que sejam prestadoras de serviço público de prestação obrigatório e exclusivo do Estado gozam de imunidade tributária recíproca.Vide RE 407.099/RS e AC 1550-2 em relação à imunidade concedida à Empresa de Correios e Telégrafos (empresa pública); e, mais recentemente, Vide AC 1550-2/RO, DJ 18.05.2007 em relação à imunidade tributária concedida à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (sociedade de economia mista).
  • Vejamos as alternativas:a) a instituição de emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal.correta.b) a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à respectiva publicação.errado, pois abrange tudo que é similar a papel.c) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.correta.d) não gozam de imunidade tributária as empresas públicas e sociedades de economia mista.via de regra está correta.e) os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia constitucional da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto.correta.
  • As imunidades podem alcançar diferentes tributos, embora saibamos que o principal dispositivo imunizador (art. 150, VI e alíneas da CF) só se refere a impostos.Exemplo: art. 149, § 2º, I, CF - imunidade para CIDE’s e para Contribuições Sociais (no caso de receita decorrente de exportação).A questão deveria ser anulada, pois existem duas respostas: B e C.
  • Continuando...É possível que certas EP e SEM, desempenhando atividades na função exclusiva de Estado, sejam imunes à semelhança das autarquias.esta resposta vem sendo considerada correta em muitos concursos!!
  • Qual deve ser o critério de seleção desses examinadores??? A imunidade é um tema tão básico no DT e os caras me dizem que contribuições não a sofrem?

  • Questão cabe recurso!!!

    a) CERTO. "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal  de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em sua competência suplementar. Inexistência.” (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJde 31-3-2000.)

    b) ERRADO. “A imunidade prevista no art. 150, VI,d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.” (Súmula 657.)

    c) CERTO. “A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.” (RE 378.144‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 22-4-2005.)

    d) ERRADO, “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ado inciso VI do art. 150 da CF.” (RE 580.264, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 16-12-2010, Plenário, DJEde 6-10-2011, com repercussão geral).

    "“As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a.” (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJde 6-8-2004.) No mesmo sentido: ACO 789, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJEde 15-10-2010; RE 443.648‑AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJEde 28-5-2010; ACO 803‑TAR‑QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Plenário, DJEde 27-9-2011; ACO 811‑AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2007, Plenário, DJde 14-12-2007."

    e) CERTO. “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CB/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que con-substanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da CB. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo, do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” 

    (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJEde 12-9-2008.)

  • D) art. 173, §2º, CF.

  • As CUSTAS PROCESSUAIS possuem natureza tributária qualificando-se como taxa. Nesse sentido, confira o entendimento do STF: "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exlglbilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notada mente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, {c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI l,378-MC, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) Confira ainda: ADI 3.826, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

  • Art. 236, CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro


ID
63799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

A fundação pública mantenedora da Universidade de Brasília tem imunidade tributária em relação a taxa de limpeza pública instituída pelo Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição fala de IMPOSTO e não TAXA.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; [cláusula pétrea] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Imunidade só para impostos.
  • A Imunidade Recíproca (art.150, VI, "a" C.F ) impede que os Entes Políticos (União, Estados, DF e Municípios) instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e o serviços uns dos outros. Trata-se de uma imunidade subjetiva e incondicionada.

    Esta imunidade é somente para impostos, não compreendendo as taxas, portanto, assertiva errada.

     

     

  • Dois pontos importantes:

    1. O princípio da imunidade recíproca está vinculado apenas a impostos. Assim, é vedado a União, estados, DF e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (CF, art. 150, VI, "a").


    2. Por força de previsão constitucional, o princípio da imunidade reciproca se estende, também, às autarquias e às fundações públicas.

    CF, art. 150, § 2º: A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • IMPORTANTE OBSERVAR:

     

    Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

    Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade.

    Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

    O exemplo mais comum de empresa pública que goza de imunidade recíproca é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Isso porque os Correios são entendidos como uma empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereçam serviços dessa natureza.

    FONTE:         http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html

  • Contudo, acredito que o erro esteja em falar que há imunidade em relação às taxas. A imunidade recíproca abrange apenas impostos.

  • GABARITO ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Além da referida imunidade ser para impostos, serviço público de limpeza não pode ser taxado. Excelente questão para vermos centenas de erros.

  • Não há imunidade para se cobrar taxas, apenas IMPOSTOS


ID
68062
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições abaixo a respeito de imunidade tributária.

I - É possível a cobrança do IPTU em relação aos imóveis alugados a terceiros, de propriedade das entidades religiosas que gozam de imunidade tributária, ainda que a renda obtida com os aluguéis seja destinada às finalidades essenciais de tais entidades.

II - Os papéis necessários à publicação dos jornais e periódicos estão abrangidos pela chamada imunidade tributária recíproca.
III - A imunidade tributária com base no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que alcança as instituições de assistência social sem fins lucrativos, pode ser estendida às entidades fechadas de previdência social, se não houver contribuição dos beneficiários.
IV - As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público gozam de imunidade tributária, no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Estão corretas APENAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • I- Errada.Não é possível, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 150 da CF/88, essa hipótese constitui sim imunidade.Esta imunidade alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as FINALIDADES ESSENCIAIS DOS TEMPLOS, aquelas inerentes à NATUREZA DA ENTIDADE.II- O erro está em imunidade recíproca, pois está se trata da imunidade em que tal limitação constitucional ao poder de tributar cria regra de delimitação negativa, determinando que os entes federados não podem instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.III e IV- Corretas.
  • Apenas complementando as explicações da nobre (e bela) colega, temos que a proposição III encerra o conteúdo da súmula 730/STF, in verbis:A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEMFINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA ASENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVERCONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
  • Complementando a resposta:

    II - Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão trata-se de IMUNIDADE OBJETIVA.

ID
92317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens a seguir.

A imunidade tributária recíproca é extensiva ao patrimônio, à renda e aos serviços de autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas à entidade estatal respectiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Esta é a imunidade tributária recíproca.§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Veja que a CF não cita Empresa Pública.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • Uma breve dica:Apesar de hoje em dia existir fundações privadas, neste assunto de imunidade tributária, a intenção do legislador ficou limitada apenas as fundações públicas.Bom, o legislador incluiu apenas as entidades criadas por lei(autarquias e fundações), excluindo com isso as empresas públicas e as sociedade de economia mista, que são criadas após autorização legal.Bons estudos.
  • A imunidade tributária recíproca é extensiva ao patrimônio, à renda e aos serviços de autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas à entidade estatal respectiva, desde que atuem prestando serviços públicos essenciais e obrigatórios.

    Pra mim, é um enunciado mal feito, pra induzir a pessoa a erro e que não testa conhecimento, porque foi muito amplo! Não está certo e nem errado, faltou espeficificar, só!
  • (Parte I) - Assertiva Errada - É interessante ressaltar que a imunidade recíproca de maneira irrestrita sobre patrimônio, bens e serviços só ocorre em relação aos entes federativos União, Estado, Municípios e Distrito Federal. Neles, há de fato uma imunidade sobre quaisquer manifestações de riqueza.

    NO que diz respeito aos entes da Administração Indireta, há restrições ou mesmo supressão da imunidade recíproca.

    No caso das fundações e autarquias, a imunidade recíproca só ocorrerá se o bem, patrimônio ou serviço estiver vinculado à finalidade do ente estatal, conforme norma expressa no texto constitucional.

     § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    O Supremo Tribunal Federal também comunga do mesmo entendimento:

    “A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV, e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à OAB (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social. Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados.” (RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.) Vide: RE 259.976-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010; ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002.
  • (Parte II) Assertiva Errada - É interessante ressaltar que a imunidade recíproca de maneira irrestrita sobre patrimônio, bens e serviços só ocorre em relação aos entes federativos União, Estado, Municípios e Distrito Federal. Neles, há de fato uma imunidade sobre quaisquer manifestações de riqueza.

    NO que diz respeito aos entes da Administração Indireta, há restrições ou mesmo supressão da imunidade recíproca. 

    No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, o texto constitucional veda a concessão de imunidade recíproca quando houver exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público remunerado por tarifas ou preços, até mesmo como uma forma de não promover o desequilíbrio na competição entre empresas estatais e entes privados.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Apesar de o STF ter mantido a vedação da imunidade recíproca às SEM, a jurisprudência da Corte autoriza a incidência da imunidade nos caso de empresas públicas desde que prestem serviços públicos.
  • No RE 407.099/RS e AC 1.550-2 o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    E agora, como responder uma questão assim?

    Na minha humilde opinião entendo que a imunidade tributária abrange sim SEM e EP.




    e Ae  
  • ITEM ERRADO

    O objetivo do QC é ensinar a resolver questões e prevenir as pessoas de errarem nas provas por desconhecerem alguns "postulados" na análise de enunciados objetivos.

    Um professor meu ensinou um bastante importante:
    "Não queira ser mais esperto que a prova".

    As empresas públicas, sob determinadas situações excepcionais, poderão ser abrangidas pela imunidade recíproca.
    Contudo, a questão joga uma regra, sem especificar algum detalhe, ou seja, a exceção não deve entrar no raciocínio do examinado, salvo expressamente mencionada!
    Como a regra é que a imunidade recíproca não seja possível para as empresas públicas e sociedades de economia mista, o item vai estar errado.

    Sucesso e paciência para todos!
    ;)
  • De fato, se o legislador constituinte excluiu da incidência tributária somente as autarquias e as fundações públicas - "entes verdadeiramente públicos, que se integram à estrutura política do país" -, é de fácil constatação que haverá normal incidência sobre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, uma vez que "estas não gozam de imunidade tributária".

    Quanto à sociedade de economia mista, a incidência já se consagra no STF, conforme se nota na Súmula n. 76 (13-12-1963): "As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal.

    Ademais, não é estranha a irradiação da incidência tributária sobre as "excluídas" empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que são detentoras de personalidade jurídica de direito privado e, como tal, não se tornam merecedoras do manto protetor da regra imunizante.

    Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag. 4° ed. 2012. p. 303.

  • Pertinente a colocação de João Netto, porém registro aqui uma crítica já rotineira quanto ao Cespe, o fato é que, como em outras inúmeras questões, o enunciado desta possibilita que a famigerada banca opte por quaisquer das duas respostas (C/E), vai depender do humor do examinador.
    Pode considerar a assertiva ERRADA alegando a regra geral; e pode considerar CERTA alegando que se o candidato marcar errado estaria ignorando a exceção legal (empresas públicas podem ser contempladas excepcionalmente com a imunidade recíproca).

    ... e infelizmente continuamos a mercê disso!
  • Cumpre relembrar que, apesar de não estar expresso na CF de que as imunidades tributárias recíprocas são extensíveis às empresas públicas, o entendimento do STF é por estendê-las a empresas públicas como a ECT e a Infraero, visto que ambas tem finalidades públicas e são monopólios. Tal imunidade não é extensiva para as empresas públicas que tenham como finalidade a obtenção de lucro.

    Interessante ainda ressaltar que já há alguns entendimentos do STJ estendendo tal imunidades à sociedades de economia mista com as mesmas finalidade públicas, como a Companhia Docas de São Paulo.


  • Toda vez que vejo uma questão da Cespe sobre a imunidade tributária recíproca e empresas públicas, sinto um frio na espinha. Ora o gabarito segue a literalidade da CF, ora o entendimento do STF. Que medo!

  • Questão incompleta é complicado, tem que tentar adivinhar se a empresa pública presta serviço público ou não.....

  • Incompleta a afirmação. Assim fica complicado.
  • Gabarito: errado

    Só terão imunidade SE prestarem serviços essenciais e obrigatórios do Estado.

  • Verdade! No meu entendimento é passível de anulação, pois quem estudas provas anteriores da mesma banca, às vezes ela coloca a regra, mas quer que a gente aplique a exceção, mesmo que esteja implícita no enunciado. Como exemplo essa questão, que, pra mim, é a regra, e se o examinador quisesse que eu atentasse pra exceção teria ressalvado:

    2014 - CESPE - PGE-BA - Procurador do Estado
    Com relação à imunidade, julgue os itens que se seguem.

    A imunidade tributária recíproca não é extensiva às empresas públicas
    R =  Errado

    Ou seja, cobrou a exceção de que é extensiva sim a referida imunidade, desde que SEM e EP sejam prestadoras de serviço público.

  • Olhem está questão Q361693, onde a mesma CESPE entende que a imunidade tributária recíproca é extensiva as empresas públicas.

    E agora vamos por qual?  Muito complicado.

    Bons estudos!

  • Pessoal, só um detalhe: a Q361693 é de 2014, enquanto esta aqui é de 2010. Até aí, normal a mudança de "entendimento" da banca, sobretudo pelos diversos julgados em sede de repercussão geral sobre o tema, ocorridos entre o final de 2010 e 2015, no STF (v. as teses n.º 115, 412, 402, 644 e 235). Notem que outras questões, de bancas diversas (ESAF, FCC), também consideraram -- no mesmo ano de 2010 -- incorretas afirmações no mesmo sentido (impossibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista).

     

    Para pacificar o entendimento, colaciono o texto da Q677836 (ano de 2016), cujo gabarito é CERTO:

     

    Ano: 2016
    Banca: CESPE
    Órgão: TCE-PA
    Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

     

    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.

     

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. (Certo)

     

    Abraços e bons estudos.

  • É extensivo às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestadores de serviço público. Quando exploradores de atividade econômica, não há tal previsão.
  • gente! Será que o erro não está em "entidade respectiva", qdo na verdade deveria ser "ente"?

  • De acordo com a Constituição Federal, em seu Art. 150, inciso VI alínea "a" podemos observar que a imunidade tributária recíproca alcança o patrimônio, renda e serviços da União, Estados, DF e municípios, ou seja, fica vedada a cobrança de tributo uns pelos outros.

    Já no § 2º do mesmo dispositivo, há previsão expressa de que : "a vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

    Esse tipo de imunidade, não alcança, em regra, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    No entanto, conforme entendimento da Suprema Côrte, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangias por tal imunidade tributária recíproca. (STF, ARE-RG 643.686/BA, DJ 06/05/2013, Informativo 705)

    Ao meu ver, a questão está errada pois não informou que a prestação realizada pela empresa pública se tratava de prestação obrigatória e exclusiva do Estado e, nessas condições, não há que se falar na extensão da imunidade tributária recíproca, uma vez que tal imunidade a esse tipo de entidade não é regra, mas exceção.

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação aos limites do poder de tributar, julgue o item que segue.

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 foi estendida às empresas públicas.

    gabarito CERTO

  • Gabarito desatualizado...

  • Nesse caso, ao meu sentir, a questão deve ser considerada ERRADA. A explicação é simples: Empresas Estatais podem explorar atividade econômica (art. 173 da CF) ou então exercer serviço público (art. 175 da CF). Na primeira situação, é necessário observar, salvo o caso da ECT, que: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

    Ademais, o próprio STF determina que para haver imunidade recíproca é necessário seguir alguns requisitos, não bastando pertencer a administração pública indireta (ou ser empresa estatal, no caso em espécie).

    Para além disso, a própria CF: "As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel." (art. 150, § 3º).


ID
97345
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da PessoalidadeOs impostos sempre que possível, terão caráter pessoal e graduados segundo a capacidade econômica (contributiva) dos contribuintes.Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas estabelecidas em razão da condição de determinadas pessoas. Verifica-se que a nota determinante desse tipo de imunidade é o caráter pessoal.As imunidades objetivas ou reais são aquelas outorgadas em função de determinados fatos, bens ou situações. Como exemplo, cite-se a imunidade referente aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos
  • Letra A) ERRADA: "Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva."

    Direito Tributário Esqumatizado - Ricardo Alexandre

  • Sobre a LETRA B - em negrito e sublinhados os aspectos que são reservados à lei e que a alternativa omitiu, dessa maneira afirmando erroneamente que poderiam ser regulados por decreto.

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, 

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    Além disso o prazo (na alternativa foi citado o tempo) para pagamento pode ser determinado por decreto (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – RE 172.394/SP, RE 195.218/MG).


  • a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade tributária [Errado].

    a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade contributiva [Certo].

    Capacidade tributária (ativa ou passiva) tem a ver com possuir ou não os requisitos para figurar no polo ativo ou passivo da atividade tributária. 


ID
100489
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às imunidades tributárias considere:

I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de imunidade tributária.

IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta D.Fundamentação:I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.ERRADA.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, JORNAIS, periódicos e o PAPEL destinado a sua impressão.II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.CERTAArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de imunidade tributária.ERRADAArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às AUTARQUIAS e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.Nem as Empresas Públicas, nem as Sociedades de Economia Mista foram elencadas.IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo. CERTAArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto;§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • No RE 407.099/RS e AC 1.550-2 o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Isto posto, penso que a questão deveria ter sido anulada, mas não sei qual foi o fundamento da banca.

    Fica aí o alerta: empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

  • Desculpe colega, mas o item III não está correto nem hoje nem nunca. As EP e SEM não gozam de imunidade, SALVO aquelas que prestem serviço público de prestação exclusiva do Estado (Correios, Infraero). As demais continuam pagando normalmente seus impostos, é a regra...
  • GABARITO: LETRA D

  • I - Errado - A imune abrange qualquer livro e revista. 

    II - Correto. 

    III - Errado - A regra é de que EP e SEm não gozem de imunidade tributária, a exceção tratada pelo STF é com relação às prestadoras de serviço público de prestação EXCLUSIVA e OBRIGATÓRIA  pelo Estado. 

    IV - Correto.

     

  • I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

    II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de imunidade tributária.

    IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo.


ID
101632
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.
  • Colega, está errada a alternativa "a" porque não se trata de imunidade recíprica, mas sim de imunidade tributária cultural.
  • Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Imunidade, constituição

    Isenção, fora da constituição

    Abraços

  • A REFERIDA QUESTÃO QUER SABER SE O CANDIDATO POSSUI CONHECIMENTO SOBRE IMUNIDADE RECÍPROCA, VEJAMOS:

    O que é imunidade recíproca?

    Em poucas palavras, podemos dizer que é a impossibilidade, diante da Constituição Federal, dos entes federais instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Assim, analisemos as alternativas:

    a) a imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    Não se trata de imunidade recíproca, uma vez que, conforme afirmado acima, a imunidade tributária recíproca refere-se aos entes federais, quais sejam: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e DISTRITO FEDERAL.

    Essa alternativa trata-se da imunidade tributária cultural, prevista no art. 150, VI, d, da CF/88.

    b) a imunidade recíproca veda os Municípios de instituírem taxas pelos serviços de coleta de lixo da União e dos Estados.

    A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não alcançando as contribuições nem as taxas, de forma que a instituição de taxa de serviço de coleta de lixo em face da União ou Estados é legítima.

    c) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de propriedade da União.

    Correta, vide art. 150, VI, a, da CF/88.

    d) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre produtos industrializados sobre os automóveis adquiridos por instituições de assistência social, sem fins lucrativos.

    Súm. 591, do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Sobre a LETRA D:

    “O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico. (...) A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo. Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa, de natureza contratual. O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida. Não o tributo. Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica. Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 286/287).


ID
113101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o tratamento dado pela CF ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'." A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda os entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, SUSTENTADO PELA ESTRUTURA FEDERATIVA DO ESTADO BRASILEIRO E PELA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS" (STF, Agl 174.808- AgRg, Rel. Min. Maurício Corrêa).

  • Larissa,

    c) O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    O STF amplia as taxas e contribuições previdenciárias.
  • Letra B  - Assertiva Incorreta - A competência tributária (poder dos entes federados instituir tributos autorizados pelo texto constitucional) é indelegável e não cabem exceções. A delegabilidade só ocorre no que diz respeito à capacidade tributária ativa (arrecadação e fiscalização de tributos).

    CTN - Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre sobre o tema: 

    "Normalmente competência tributária e capacidade ativa estão  reunidas na mesma pessoa que institui o tributo e pratica os atos necessários à  sua administração.  Todavia, conforme ressaltado, o ente detentor da  competência pode delegar a capacidade ativa a outra pessoa de direito público,  seja a um ente político (União, Estado, DF ou Município), seja a um  administrativo (autarquia ou fundação).  A título de exemplo, pode-se citar o  longo tempo em que o INSS, autarquia federal, recebeu a delegação da  capacidade ativa relativa a contribuições previdenciárias instituídas pela União,  detentora da competência tributária. "
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Seguem ensinamentos sobre o tema:

     “A Constituição brasileira de 1946 consagrava o princípio da anualidade em seu art. 141, §34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo ‘será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...)’ A atual Carta Magna, tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus, em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso)”.
    Referência: Roque antonio Carraza - Curso de Direito Constitucional Tributário, Título I, Capítulo V, nº 3.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Nos tributos vinculados( taxas e contribuições de melhoria), a regra foi atribuir a competência ao ente que realiza a atividade com base na qual o fato gerador é definido, o que caracteriza a competência  comum. Já nos  tributos não- vinculados (impostos), a ausência de atividade estatal na definição do fato gerador trouxe a necessidade de a Constituição escolher o ente a quem seria deferida a competência, o que caracteriza a competência privativa, lembrando que a competência residual para criação de impostos fica a cargo da União. Sendo assim, é incorreto afirmar que a técnica da cumulatividade foi utilizada na repartição de competências para o caso de impostos.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

  • a) Na CF, a competência para instituir impostos foi repartida, obedecendo a técnica da simultaneidade ou cumulatividade.

    Não há cumulatividade, pois cada ente institui seu tributo específico. Não há, por exemplo, cumulatividade em instituição de IPVA entre Município e Estado, pois cabe ao Estado instituir IPVA.

    b) A competência tributária é delegável, desde que a delegação seja feita entre entidades políticas (União, estados e municípios).

    Competência tributária é indelegável.

    c)O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    Aplica-se aos impostos.

    d) O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa assegurar a autonomia dos entes políticos.

    GABARITO

    e) A CF adota o princípio da anualidade, segundo o qual, para que um tributo seja exigido, é necessário que a lei orçamentária anual autorize sua cobrança.

    Tal princípio é do Direito Financeiro, estando, ainda, incorreto o seu significado.

  • O princípio da capacidade contributiva, segundo previsão expressa na CF, aplica-se a todos os tributos federais, estaduais e municipais.

    lembrando que na CF só fala em impostos ,mas os velhos do STF ampliaram a TRIBUTOS.

    Tem que se ligar até nesses detalhes.


ID
123469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente à não incidência tributária, segundo a CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a aulação:

    "De fato, há, no § 4º do art. 150 da CF, expressa definição dos impostos não incidentes sobre os templos, ainda que não haja essa expressão no texto do inciso VI, alínea b do mesmo artigo 150. A questão, então, comporta duas respostas, motivo pelo qual se opta pela sua anulação."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPESE2010/arquivos/JUSTIFICATIVAS_MP_SE_FINAL.PDF
  • Letra a) Art. 150, VI, b, c/c §4º, CRFB

    Letra b) Art. 150, VI, a, c/c §5º, CRFB

    Letra c) Art. 150, VI, a, c/c §2º, CRFB

    Letra d) Art. 150, VI d, CRFB

    Letra e) Art. 150, VI, a, c/c §3º, CRFB

  • A não incidência tributária envolve as situações em que o fato gerador não é alcançado pela regra inerente da tributação. Esse evento pode ocorrer mediante três formas:

    • o ente tributante tem a opção de cobrar o tributo, mas simplesmente não define determinada situação como sendo uma hipótese;
    • o ente tributante não apresenta competência suficiente para definir uma determinada situação como sendo uma hipótese de incidência tributária. Isso porque a atribuição de competência prevista constitucionalmente não abrange essa situação;
    • a  define a competência do ente e impede que este inclua determinados fatos como sendo hipóteses de incidência de tributos. A imunidade tributária é o principal exemplo nesse sentido.


ID
128140
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
( ) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes.
( ) O imóvel pertencente a entidade sindical de trabalhadores, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva 1:

    O STF admite a existência de imunidade, no caso das entidades fechadas de previdência social privada, benefício previdenciário não contribui

    , ou seja, quando todos os aportes de recursos são feitos pela denominada entidade patrocinadora.

    SÚMULA 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

     

  • Assertiva 2:

    Súmula 724 do STF expressamente se refere a esta alínea “c” do inciso VI do art. 150, literalmente afirmando: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”

     

  • Cabe ressaltar que a Súmula 724 refere-se ao enunciado 3, e não ao 2, como cita o comentário anterior.

  • Lembrando que a alternativa II está errada porque não observou-se o princípio da imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF): (...) é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
  • A assetiva 2 não está verdadeira de acordo com o §3º do art. 150 CF? não se trata de contrato de aluguel regido pelo direito privado? não é exploração de atividade econômica? segue a literalidade do parágrafo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

     a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • ( V ) A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
    SÚMULA 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
    ( F ) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes.
    AI nº 174.808-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/07/1996: “A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da Federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios.”
    Segundo o prof Cláudio Borba, essa decisão contraria o próprio texto constitucional que prevê tal incidência no art. 150, § 3°, CF, uma vez que o Município está praticando atividades regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
    ( V ) O imóvel pertencente a entidade sindical de trabalhadores, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade.
    Súmula 724 do STF expressamente se refere a esta alínea “c” do inciso VI do art. 150, literalmente afirmando: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”
  • Para registrar que a súmula 724, STF tornou-se a súmula vinculante 52.


ID
139825
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A anterioridade nonagesimal foi estendida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a fim de vedarlhes a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, comportando, dentre suas exceções, o imposto sobre a renda.

II. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedada ainda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • resposta 'a'

    II) tem 2 erros
    entidades sindicais dos trabalhadores
    observados os requisitos fixados na SeçãoII deste Capítulo

    Lá vai um grande macete que montei para você, caro concurseiro:

    Pode aumentar imediatamente:
        - II, IE, IOF
        - Impostos extraordinário - guerra
        - Empréstimo Compulsório- despesas extraordinárias(guerra e calamidade)

    Pode aumentar somente após 90 dias:
        - IPI
        - CIDE-Combustível

    Pode aumentar somente no ano seguinte:
        - IR, IPVA, IPTU
  • tomaria cuidado só com os que incidem tanto a nonagesimal quanto a anual.

     

  • I - CORRETA: Conforme estabelecido pelo artigo 150, §1º, (2² parte), o IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA é uma exceção ao Princípio da Noventena.

    II -  INCORRETA: Artigo 150, inciso VI, alínea c: "(...) é vedado à  União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores TRABALHADORES, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".
     

    III - INCORRETA: De acordo com Ricardo Alexandre: " A pena de perdimento de bens foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo artigo 5º, XLVI, b. Não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena de perdimento com tributo confiscatório. O tributo não é sanção por ato ilícito (artigo 3º CTN). A pena de perdimento tem, como a própria designação demonstra, caráter punitivo".

    No mesmo sentido, STF: "Importação - Regularização fiscal - Confisco. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco, decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado" (STF, 2³ T., AI - AgR173.689\DF, Rel. Min Marco Aurélio).
     

  • Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
    1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
    2) ao imposto de importação;
    3) ao imposto de exportação;
    4) ao imposto de produtos industrializados;
    5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
    6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.

    Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.

  • Apenas complementando
    Parece que a banca entendeu que ANTERIORIDADE NONAGESIMAL = NOVENTENA
    É importante lembrar que são institutos diferentes, mas que podem ser facilmente confundidos

    Seria bom ratificar se o entendimento da banca é esse.

  • Que bom que você falou isso André.

    Eu não sabia que existia diferença entre noventena e anterioridade nonagesimal.

    Pesquisando, encontrei a seguinte resposta para a diferença no site concuseiros (http://concurseiros.13.forumer.com/viewtopic.php?t=3897) e espero que seja suficiente para esclarecer:

    Princípio da Anterioridade: não cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que aumentou ou instituiu;

    Princípio da Noventena: não cobrar triubos antes de decorridos 90 dias da data em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Obs.: as exceções são as mesmas que as da anterioridade geral, apenas trocando o IPI pelo IR e acrescentando a fixação da BC do IPVA e do IPTU!

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada: as contribuições sociais (art. 195 - só as previdenciárias cobradas para financiar o RGPS - empregador e empregado) só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituido ou modificado.
  • Questão passivel de anulação!!

    Só acrescentando existe entendimento no STF que a multa pode ser regulada pelo principio do não-confisco:
    Exemplo:

    STF ADI 1075: (...) É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (...)

    Apesar de concordar que esse entenimento fere o Art 3º do CTB. Que define o que é tributo. Impossibilitando que principios tributários regulem aplicação de multa que se trata de sanção por ato ilícito!

    Entretanto ela faz CLARA analogia ao principio não confiscatório.

    Veja questão Q60483.
    VUNESP - Juiz SP
  • III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência.

    STF a ADI 551, segue ementa:

    "Ementa 

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente."
  • Jurisprudência, STF: “(...) o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas.” (RE 523471 AgR/MG, de 06/04/2010).

  • Valeu Walter Prestes!


  • André e Allan,

    Apesar de existir sim diferença entre NOVENTENA e ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, essas denominações são doutrinárias já que a constituição não utiliza esses termos. Por isso, no livro Direito Tributário (Claudio Borba - 26 ed. - Elsevier, 2014) o autor alerta para o fato que é comum o examinador utilizar essas denominações de forma diversa, desde que explique a qual principio está se referindo, a questão não estará incorreta. Nesse caso havia explicação de que se trata da vedação de cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei.

  • "entidades sindicais dos empregadores"....errei porque li rápido demais e entendi logo "trabalhadores" rsrs

  • MULTA MORATÓRIA DE ATÉ 20% SOBRE VALOR DO DÉBITO NÃO É CONFISCO - RE 582461, JULGADO EM 18.05.2011 (ENTÃO NÃO É QUALQUER VALOR. POR ISSO O ERRO DO ITEM III).


ID
153874
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão tem um pouco de pegadinha. De fato, a Constituição proíbe a isenção heterônoma, mas deve ser lembrado que:
    "DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL POR MEIO DE TRATADO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096/RS, rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 11.04.2008, firmou entendimento de que são legítimas as isenções de tributos municipais instituídas por meio de tratado. 2. Agravo regimental improvido.DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL POR MEIO DE TRATADO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096/RS, rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 11.04.2008, firmou entendimento de que são legítimas as isenções de tributos municipais instituídas por meio de tratado. 2. Agravo regimental improvido." (inter alia, RE 254406 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO RE 254406 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, 2a Turma, Ellen Gracie). Ou seja, a União (que em tratados representa a República) pode instituir isenção de tributo municipal por tratado.

  • lei federal que atribua isenção de tributo estadual, distrital ou municipal, fora dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, padece de inconstitucionalidade porquanto constitui a denominada ISENÇÃO HETERÔNOMA, vedada pelo artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.
  • resposta 'c'a) erradoImunidade Recíproca- extensiva somente às autarquias e às fundações b) erradoPrincípios: Anterioridade x Anualidade:O princípio da anualidade orçamentária não se confunde com o princípio da anterioridade, aplicável ao direito tributário. a) anualidade - aplicado ao direito orçamentário- as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. b) anterioridade- aplicado ao direito tributário- A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo c) corretoIsenções Heterônomas- a CF realmente veda a isenção heterogênea em seu artigo 151, porém, ela dirige-se apenas à União, enquanto pessoa jurídica de direito interno- proibido - no plano interno das competências tributárias autônomas- permitido - no plano externo(Tratados Internacionais), por atos da União, enquanto representante da República Federativa do Brasild) erradoMajoração de Tributo:Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo Majoração do IPTU:- súmula 160 do STF: "é defeso(resguardado, impedido, proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". - a correção do valor de IPTU, por decreto, mediante o reajuste do valor venal dos imóveis é INCORRETO- a correção do valor de IPTU, por decreto, mediante o reajustamento através do índice oficial é CORRETOe) erradoPrincípio da Legalidade:- é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;- exceção - possibilita a alteração de alíquotas por mero ato do Poder Executivo. - exceção - II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustível
  • CF = IMUNIDADES.

    LEI = ISENÇÃO.

  • A previsão legal da vedação da isenção heteronoma está no artigo 151, inciso III da CF:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    E sua única exceção como lembrou a colega acima, está no artigo 156,§3°, II da CF:



    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    boa sorte!  (=

  • A) A imunidade tributária recíproca, pertencente aos entes federativos, não se estende às empresas públicas, sociedades de economia mistas, autarquias e fundações públicas.(INCORRETO).
    O artigo 150, §2º estabelece que a vedação do inciso VI, "a" - instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".
    Ressalta-se, no tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, que STF (RE 407.099/RS e AC 1.550-2) entendeu que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de servições públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    B)
    O princípio da anterioridade tributária consagrado na Constituição Federal confunde-se com a própria idéia de anualidade tributária, já que o tributo somente poderá ser cobrado no exercício seguinte àquele em que a lei que o instituiu ou majorou entrou em vigor.(INCORRETO)
    O princípio da anualidade, apesar da referência feita pela constituição de 1824, somente adquiriu uma formação constitucional precisa na Constituição de 1946, em seu art. 141 § 34, no qual a cobrança de tributos estava vinculada à prévia autorização orçamentária, sendo o orçamento considerado como auto-condição.No entanto, a CF/88 não recepcionou o princípio da anualidade, tendo consagrado
    o princípio da anterioridade da lei fiscal, em seu art. 150, III, b, o qual veda a qualquer dos entes políticos cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.Ressalta-se que esse princípio surgiu no nosso ordenamento na EC 18/65.
  • C) Segundo a Constituição de 1988, é vedado à União conceder isenção heterônoma. (INCORRETO)
    (Conforme a lição de Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado)A regra é que as isenções sejam autônomas ( ou autonômicas), porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. A regra está prevista no art. 151, III, cuja redação veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". Por simetria, é também possível afirmar que os Estados não podem conceder isenção de tributos municipais. No entanto, não podemos esquecer das duas exceções:
    a) Possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de servições para o exterior (art. 156, §3º,II da CF);
    b) Possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais (essa hipótese é fruto da doutrina).
    c) A terceira hipótese consta, ainda, na constituição (art. 155, §2º, XII,e, da CF/88), mas, com a emenda constitucional nº 42/2003, deixou de ter qualquer utilidade.
     

    Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).  d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.a A 
  • D) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo. (INCORRETO).
    Nos termos da lição de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado): "Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal (Decreto Presidencial, por exemplo), a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (expressamamente ressalvada pelo § 2º do art. 97) do CTN, e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 172.394/ e RE 195.218/MG).
     



    Ee d) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.
  • E) INCORRETO.
    A palavra "exigir", constante do art. 150, I, da CF, possui o sentido de cobrar o tributo. Como a cobrança depende, por óbvio, da prévia instituição da exação, o dispositivo acaba por impor que o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais - conforme os arts. 148; 153, VII; 154, I e 195, §4º, todos da CF).(Nos termos da lição de Ricardo Alexandre, Direito Tributári Esquematizado)
    Contudo, apesar do princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para a majoração de alíquotas.No texto originário da Constituição Federal eram previstas apenas quatro exceções (II, IE, IPI e IOF), com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 foram previstas duas outras exceções ao princípio da legalidade no tocante a alterações de alíquotas. Ambas referentes à tributação de combustíveis. A primeira permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (art. 177,  §4º, I, b, da CF/88) e a segunda permite aos Estados e ao DF, mediante convênio (Confaz), definir as alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (CF, art. 155, §4º, IV).

  • LETRA C
     
    -         CF - Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (isenção heterônomas)
    As isenções classificam-se em:
    Isenções autonômicas: são as concedidas pela própria pessoa política tributante, titular da competência de instituir e cobrar o referido tributo; tais isenções são a regra.
    Isenções heterônomas: são as concedidas por pessoa política distinta daquela que tributou, conforme explanado pelo colega acima esta comporta exceções
  • (ERRADA) LETRA D - Súmula 160, STJ - "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

  • Isenção heteronômia é justamente imposta à União.

  • Na vigência da Constituição passada, a União tinha autorização excepcional para conceder isenções de impostos de competência de outros entes (verdadeiras isenções heterônomas). Com a promulgação da Carta de 1988, essa autorização desapareceu.

    No art. 151, inciso III, a Constituição, atualmente em vigor, veda que a União conceda isenção de tributos da competência de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios. Ou seja, a Lei Maior definiu, como limitação do poder de tributar, o impedimento à concessão de isenções heterônomas.

  • Art. 97, CP.


ID
154228
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Constituição da República Federativa de 1988 e suas atualizações e na jurisprudência do STF, julgue as afirmativas a seguir:

I. As imunidades recíprocas vedam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, e são extensivas aos Correios e à Infraero.
II. Os partidos políticos, entidade sindicais dos trabalhadores, instituições de ensino e entidades assistenciais sem fins lucrativos são imunes ao pagamento de IPTU de imóveis de sua titularidade, ainda que locados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas respectivas atividades essenciais.
III. A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • resposta 'e'

    I)Correta
    O STF reconheceu a imunidade recíproca a favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
    Base do Reconhecimento: Em relação à empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio, fazendo as vezes do próprio Estado, não há que se cogitar do princípio de livre concorrência.

    II) Correta
    Imunidade:
    - para impostos
    - inclui: instituições de ensino
    - inclui valores de aluguéis, desde que aplicado em suas atividades essenciais

    III)Correta
    Imunidade sobre livros:
    - inclui jornais e periódicos
    - inclui lista telefônica
    - inclui o papel e a tinta destinado a este fim

    Bons estudos.
  • Complementando...

    Vale ressaltar que a INFRAERO é uma empresa pública federal prestadora de serviços públicos, portanto também está abrangida pela imunidade recíproca.

  • II -  Súmula 724 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."

    III - Correto. Para o STF, a imunidade também abrange materiais assimiláveis ao papel. Ao contrário do que o colega disse abaixo, a imunidade não alcança a tinta (vide, dentre outros, RE 346771 AgR, Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 19/11/2002).

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INSUMOS. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária inserta no art. 150, VI, "d", da Constituição do Brasil, estende-se, exclusivamente --- tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos --- a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 495385 AgR, Rel.  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009)
  • I - Correto, conforme jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.
    (RE 407099, Rel.  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 524615 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008)
  • A título de complementação vale citar a súmula 657 do STF:
    "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos". 
  • Cuidado com o 1º comentário (do wiwi), a imunidade NÃO ABRANGE A TINTA!!
  • Conforme a colega alertou, o Pleno do STF é firme quanto à não imunidade de mídias eletrônicas, tinta e outros insumos.

    Todavia, em informativo do final de abril (senão me engano!) a primeira turma decidiu que componentes das máquinas das prensas off set estão abrangidos pela imunidade. Embora não seja uma decisão do pleno ou definitiva, já sinaliza que devemos estar atentos a essa nova posição nos próximos meses.
  • O referido julgado é o RE 202.149/RS, julgado pela 1a Turma.

    Eis a teor do Informativo n. 624/STF, de Abril de 2011:

    Imunidade tributária: Art. 150, VI, d, da CF e peças sobressalentes - 2

    A imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a abrangência normativa da imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). No caso, a União sustentava a exigibilidade do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, do imposto sobre produto industrializado - IPI e do imposto de importação - II, no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais — v. Informativo 506. A Min. Cármen Lúcia, ao desempatar a votação, ressaltou que o entendimento firmado asseguraria e homenagearia o princípio da liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski.
    RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (RE-202149)


    Vale ressaltar que o processo está pendente de apreciação dos Embargos de Divergência opostos pela União. Portanto, devemos ter cuidado ao dizer que esse é o entendimento pacífico do STF quanto à imunidade dos insumos destinados à produção de livros, jornais e periódicos, pois a jurisprudência tradicional da Corte quanto ao tema é justamente de se interpretar restritivamente o instituto, tendo sido feita ressalva quanto aos filmes fotográficos para a impressão de jornais, na qual se entendeu abarcado pela imunidade.

  • Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS sobre a prestação dos serviços postais. A ECT pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS cobrado sobre os serviços postais. STJ. (Info 602).

    Abraços

  • Essa questão está desatualizada, a súmula vinculante 52 diz que não precisa ser essencial, basta que o "valor do aluguel seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas", além disso também se aplica à entidade religiosa. A súmula 724 está superada
  • Casa da Moeda do Brasil - CBM também faz jus à imunidade recíproca. (STF RE 610517)


ID
181150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A vedação da aplicação da imunidade tributária para as pessoas políticas que exploram atividade econômica privada vem em prestígio e homenagem à proibição da Concorrência desleal.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    A imunidade tributária recíproca não pode servir como mecanismo de concorrência desleal dos entes estatais com as pessoas jurídicas de direito privado.

    Raciocinando assim, o legislador constituinte originário expressamente afirmou que a imunidade recíproca e sua extensão às autarquias e fundações públicas não se aplicam ao patrimônio, à renda, e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, §3º).

     

  • Não se esqueçam do caso peculiar dos Correios.

  • Apenas eu estranhei a designação de "pessoas políticas" às sociedades de economia mista e empresas públicas?

  • Magisac j,
    Também achei bizarro a expressão "pessoa política", mas deu para acertar por eliminação.

    Creio que o examinador usou o termo porque a SEM e EP que desempenham atividade econômica concorrencial são vinculadas a alguma pessoa política.

  • Vamos lá, pessoal! Gabarito: A

     

    Questionamentos acerca da utilização do termo “pessoas políticas”, trago um trecho do livro do professor Ricardo Alexandre (8ª edição) que, a meu ver, bem estrutura o tema.

     

    “(...) Por força do disposto no §2º do citado art. 150, a imunidade prevista é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Parte da doutrina denomina a regra de extensão de ‘imunidade tributária recíproca extensiva’. (...) A diferença fundamental é que, nos precisos termos constitucionais, para gozar da imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos. (...) Outro ponto de fundamental importância é que o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF, abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (...)”

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • Imunidade, CF

    Isenção, fora da CF

    Abraços

  • muito comentário fora da questão. me ajudem

  • a) CERTA.

    Empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas não fazem jus à imunidade recíproca (CRFB: arts. 150, § 3º e 173 § 1°, inciso I, e § 2°).

    b) ERRADA.

    Há empresas públicas que prestam serviços público e empresas públicas que exploram atividade econômica. Assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas não fazem jus à imunidade recíproca.

    c) ERRADA.

    Como dito, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas

    d) ERRADA.

    Por ser uma questão relativa à competência tributária, as imunidades apenas podem ser previstas na Constituição.

  • Pessoa política não se confunde com administração indireta...

  • A questão A diz respeito a SEM e EP que exploram atividade econômica. Nesse sentido, não haverá IMUNIDADE de IPI e principalmente ICMS!

  • CF/88

    art. 150 [...].

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


ID
206587
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) confunde a CF com o CTN (errado);

    b) correto (CTN, art. 9o)

    c) condições do resgate tbm devem ser estabelecidas na Lei intituidora (CTN, art. 15)

    d) não se aplica igualmente (CTN, art. 13)

    e) errado (CTN, art. 14) não menciona ressalvas.

  • a letra A corresponde ao texto literal do artigo 15 do CTN.

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

            I - guerra externa, ou sua iminência;

            II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

            III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.




    Observa-se, no entanto, que o inc. III desse dispositivo nao foi recepcionado pela CF/88, conforme dispoe o artigo 148.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Essa questão foi anulada pela Banca.

  • a) O requisito de que a calamidade pública exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis, bem como a possibilidade de instituir empréstimos compulsórios em caso de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo NÃO FORAM PREVISTOS NA CF.

    b) CORRETA: De acordo com o CTN, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados nos artigos 12 a 15 do Código. (sessão II do capítulo).

    c) A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    d) Quanto à imunidade recíproca referente aos serviços prestados por União, Estados e Municípios, podemos afirmar que a mesma se aplica exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

    e) Os serviços prestados pelas fundações mantidas pelos partidos políticos são EXCLUSIVAMENTE os diretamente relacionados com os objetivos institucionais da entidade, previstos nos estatutos ou atos constitutivos (SEM RESSALVAS). 

           

  • Alguém sabe pq a questão foi anulada? Não vejo erro na alternativa B.

  • Alternativa (B), antes da anulação.
    Justificativa da banca: "P2 Direito Tributário I 37 Não há opção de resposta correta".

  • Penso que o que levou a banca a anular a questão foi o fato de que, embora o art. 9º, IV, "c" do CTN faça menção à obediência aos requisitos constantes na Seção II do Capítulo (que compreende os arts. 12 a 15 do CTN), na prática os requisitos que devem ser observados no caso da imunidade em comento são os constantes tão somente no art. 14, que faz referência específica ao art. 9º, IV, "c" do CTN. Esse fato levou alguns candidatos a considerarem a parte final da assertiva incorreta e possivelmente foi ponderado pela banca. 


ID
233842
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Haverá imunidade sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da questão: opção (d)

    Na minha opinião essa questão tem duas respostas corretas, a opção (b) e a opção (d), e por isso deveria ter sido ANULADA.

    Exponho meus argumentos abaixo:

    a) tributos incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    ERRADA. O erro está apenas na palavra tributos. O artigo 150, VI, d, determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir IMPOSTOS sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Trata-se da Imunidade Fiscal Objetiva).

    b) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federados, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Apesar de ter sido considerada errada pela Banca, essa assertiva está perfeitamente correta. A exigência de que os fatos geradores devem estar vinculados a suas finalidade essenciais ou delas decorrentes aplica-se apenas às AUTARQUIAS e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público e não aos entes federados.

    Ricardo Alexandre, em sua obra "Direito Tributário Esquematizado" comenta o assunto nas páginas 165 e 166:

    "Percebe-se que a extensão da imunidade tributária recíproca às autarquias e fundações públicas não lhes confere uma garantia de igual amplitude àquela conferida aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A diferença fundamental é que, nos precisos termos constitucionais, para gozar da imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos.

    Assim, se a União der a um imóvel utilidade totalmente desvinculada de suas finalidades essenciais (instalação de um campo de golfe, por exemplo), não perderá a imunidade tributária. Já se o INSS, autarquia federal, fizer a mesma coisa, a imunidade estará afastada, voltando os fatos a caracterizar "fatos geradores" dos tributos porventura cabíveis.
     

  • (...) continuação 

    c) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas, desde que os fatos geradores estejam relacionados com exploração de atividade econômica.

    ERRADA. As empresas públicas, via de regra, não estão abrangidas pela Imunidade recíproca conferida pela CF/88. Incluem-se neste dispostivo apenas os entes federados, as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo poder público. Entretanto, há que se ressaltar a atual jurisprudência do STF, no sentido de considerar que empresas públicas e sociedades de economia mista, quando inegavelmente se transformam em um "manus público-estatal" para cumprimento de mais uma atividade-obrigação do Estado, qual seja, por exemplo, o saneamento básico, prestação de serviços postal ou serviços de infra-estrutura aeroportuária, gozam de imunidade recíproca.(BORBA Cláudio, Direito Tributário, Editora Campus, página 109).

    Vejamos algumas jurisprudências sobre o assunto:

    AC 1566 MC/MG: "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca".

    RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello: "A empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a da CF (...), haja vista tratar-se de empresa pública federal que tem por atividade-fim prestar serviços de infra-estrutura aeroportuária, mediante outorga da União, a quem constitucionalmente deferido, em regime de monopólio."

  • (...) continuação

    d) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços de autarquias, desde que por fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

    CORRETA. Literalidade do parágrafo 2 do inciso VI, art. 150 da CF/88. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    e) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos templos de qualquer culto e dos partidos políticos e suas fundações, desde que vinculados os fatos geradores a suas atividades essenciais.

    ERRADA. O erro está apenas na palavra TRIBUTOS. Se substituíssemos pela palavra IMPOSTOS, a assertiva tornar-se-ia correta.
     

  • Uma explicação para o fato de a Banca ter considerado a alternativa (b) como errada talvez esteja na interpretação que ela tenha dado para o §3º do art. 150 da CF/88. O qual, dentre outras situações, estabelece que a vedação do inciso VI "a "  da Constituição (não possibilidade de os entes federados insitituírem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros) não se aplica quando os fatos geradores forem relativos, por exemplo, a serviços em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.

     

  • Exatamente....acertei a questão, mas só porque pervebi o deslize da banca...
    a letra B tb esta correta
  • Concordo com vocês!! Alguém mais saberia explicar por que a banca considerou como errada a letra "b"?
  • Fiquei numa dúvida cruel entre a letra 'B' e 'D', e, apesar de ter marcado e letra 'D', não consegui e ainda não consigo ver nenhum erro na letra 'B'.

    Qual foi o meu raciocínio?

    Qual a banca? FCC? Vou pela literalidade da Constituição. Marquei a D.
  • Pessoal, isto é letra de lei do CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:
    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.


    § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
     

    Ou seja, aplica-se exclusivamente à fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

    Obs.: devemos lembrar também que de acordo com o artigo 150, IV, 
    § 2º estas vedações são "EXTENSIVAS às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

    Espero ter ajudado,
    bons estudos!
     

  • Olá colegas, quase cai nessa "pegadinha" da letra "B", todavia, forçoso observarmos que ela NÃO ESTA CORRETA, com o devido respeito às opiniões em contrário.

    Qdo percebi que havia, aparentemente, duas alternativas corretas me debrucei mais sobre o conteúdo das alternativas e conclui pelo equívoco da letra "b", vejamos:

    b) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federados, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Amigos...ao mencionar "entes federados" a assertiva inclui Adm. DIRETA e INDIRETA (autarquia, funcações, empresa pública e SEMista).
    Já matou a charada?
    Em relação à ADM. Direta, realmente, pouco importa o FG estar ou não ligada a sua atividade essencial.
    Em relação à ADm. Indireta o texto constitucional exige a correlação entre a Autarquia/fundação - FG - e finalidade essencial.
    E em relação à Adm. Indireta de natureza Privada, se exploradora de atividade econômica exclusivamente, sequer há que se falar em imunidade.

    Sendo assim, permissa vênia, a alternativa "B" esta errada pois ao mencionar "entes federados" foi por demais GENÈRICA, incluindo ao toda a Administração - direta e indireta.

    Espero ter ajudado, esse foi o raciocinio que fiz ao resolver a questão.
  • PESSOAL, A LETRA "B" É CORRETA!

    OS ENTES FEDERADOS SÃO OS ENTES POLÍTICOS (UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS)

    AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, TERRITÓRIOS ETC... SÃO ENTES DECORRENTES DE TÉCNICA DE DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, JAMAIS ENTES FEDERADOS!

    ALÉM DISSO, RICARDO ALEXANDRE QUE " (...) SE A UNIÃO DER A UM IMÓVEL UMA UTILIDADE TOTALMENTE DESVINCULADA DE SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS (INSTALAÇÃO DE UM CAMPO DE GOLFE, POR EXEMPLO), NÃO PERDERÁ A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA". (DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 2013)


  • Alternativa B correta.

    Entes que compõem a federação brasileira: União, Estados, DF, e Municípios. Nesses, a imunidade independe de o FG estar ou não vinculado às suas finalidades essenciais.


  • Podem dizer o que quiser, mas a letra B está certa sim! Entes federados são os entes políticos. Dizer que aquela expressão alcança as entidades da Administração Indireta é forçar a barra para justificar as maluquices da FCC.

    Fiquei em dúvida entre as duas alternativas - B e D - e até agora não vislumbro qual o erro da alternativa B. Aceitar que as vezes as questões são loteria pura é o que me resta. Mas não desisto nunca.

  • E, 4 anos depois: 


    Q360726  

    Prova: FCC - 2014 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária 

    II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública. 

    FCC Deu como errada.  


    O erro está na parte final. A imunidade recíproca para ENTES POLÍTICOS é INCONDICIONAL. Esse requisito existe apenas para autarquias e fundações. 


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    NÃO HÁ CONDICIONAIS no texto da CF/88. 


  • Questão mal elaborada. Há duas questões corretas: "a" e "b". A doutrina majoritária entende que, nos precisos termos constitucionais, para gozar da imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos.

    Assim, se a União der a um imóvel uma utilidade totalmente desvinculada de suas finalidades essenciais (instalação de um campo de golfe, por exemplo), não perderá a imunidade tributária.
  • LETRA B ESTÁ CORRETA. Entes federados são apenas União, Estado, DF e Municípios, sendo que a imunidade aplica-se independente da atividade. Não vou lembrar a página, MAS NO LIVRO DO RICARDO ALEXANDRE ele até cita o exemplo de o Município destinar um imóvel de sua propriedade para um CAMPO DE GOLFE, permanecendo, ainda assim, a incidência da imunidade.

  • A letra B está ERRADA!

    Reitero as palavras do XPTO abaixo. A razão de a letra B estar errada é aquela apontada por ele e que volto a expor aqui.

    VEJAM, POR EXEMPLO, AS DUAS AFIRMAÇÕES A SEGUIR (ADIANTO QUE AMBAS ESTÃO ERRADAS, SÓ QUE POR MOTIVOS DIFERENTES):

    1) "Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública"

    A AFIRMAÇÃO ACIMA É DIFERENTE DA SEGUINTE:

    2) "Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes."  (exercendo uma atividade econômica, por ex, de aluguel de carros)

    EXPLICO O PORQUÊ:

    A primeira afirmação está errada, porque RESTRINGE a abrangência da imunidade dos entes federados, no caso, dos Municípios, sendo que, a princípio, não existem restrições à imunidade deles.

    Já a afirmação 2 também está errada, mas não porque restringe indevidamente a imunidade do ente federado, mas porque, ao contrário, AMPLIA SEM CRITÉRIO tal imunidade, desconsiderando o disposto no § 3º do art. 150, que impõe uma limitação a ela, vedando-a no caso de exploração de atividade econômica pelos entes federados (U, E, DF e M) ou pela administração indireta.

    Nota: Embora a assertiva 1 já tenha sido cobrada em prova pela mesma FCC e considerada errada (conforme a Corujinha Gaiata falou abaixo), ela não contradiz o gabarito da letra B da presente questão (também considerada errada), justamente pela explicação acima.

     

     

     

  • GAB.: D

    ART. 150 [CF]:

    § 2º A vedação do inciso VI, "a",[ imunidade recíproca] é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 

     

     

    Em uma prova aberta ou de múltipla escolha cujas demais alternativas fossem completamente erradas, eu marcaria a B como correta. Entretanto, a assertiva D é a mais acertada entre todas as disponíveis por encerrar afirmativa idêntica à letra constitucional, sem brechas para a discussão, como ocorreria na B. 

    Concurso é assim. Bons estudos!

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
     


ID
243478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Será que a letra D não estaria correta também?

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • QUESTÃO TORMENTOSA.....

    Entretanto, pesquisando no "google" encontrei decisão do STF o qual tem concedido a extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas que prestem SERVIÇO PÚBLICO ( CORREIOS, INFRAERO).

    Estou postando o link da informação para quem tiver interesse na questão:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090219184459634

  • CF Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - Instituir tratamento desigual entre contribuites que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Este dispositivo trata do Princípio da Igualdade Tributária, caso em que a lei não poderá estabelecer diferenças entre os contribuintes com base em critérios arbitrários, ou relativos a condições inerentes às pessoas ou a seu status.

    Questão "e" correta.

  • ...Continuando...

    Item D - ERRADO: A imunidade tributária recíproca prevista na CF SIM SE ESTENDE às empresas públicas, QUANDO ESTAS atuem em regime de monopólio, pois tal benesse SIM É extensível às Empresas públicas em regime de monopólio e prestadoras de serviço público, em jurídico de direito privado.

    Item E - VERDADEIRO: De acordo com o Art. 150 da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - Instituir tratamento desigual entre contribuites que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Este dispositivo trata do Princípio da Igualdade Tributária, caso em que a lei não poderá estabelecer diferenças entre os contribuintes com base em critérios arbitrários, ou relativos a condições inerentes às pessoas ou a seu status. 

  • ATENÇÃO: o gabarito desta questão é a letra E, pois seria a mais correta a se marcar, afinal trata-se de uma questão objetiva. Contudo essa questão seria passível de recurso e anulação, senão vejamos os itens B e D.

    Item A - ERRADO: A decisão judicial que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício  significa dizer que APENAS NAQUELE EXERCÍCIO FINANCEIRO, ou seja, naquele ano, a cobrança é indevida, nada impedindo que a mesma seja realziada e cobrada no exercício financeiro seguinte, sendo respeitada o Princípio da Anterioridade.

    Item B - ERRADO: Isenção tributária quer dizer DISPENSA VOLUNTÁRIA por parte do ente pública à capacidade/necessidade de cobrar determinado tributo em determinado momento. Não é uma garantia ou vedação constitucional como a Imunidade. Logo a revogação da isenção não se equipara a instituição nem a majoração de tributo, NÃO PRECISANDO obedecer a anterioridade de exercício financeiro. TODAVIA, algumas decisões do STF tem sido no sentido de que a revogação da isenção deva obedecer pelo menos a anterioridade nonagesimal (de 90 dias) para que o contribuinte possa se preparar e não ser pego tão de surpresa.

    Item C - ERRADO: É exatamente o contrário. A aquisição de mercadorias no mercado interno por pessoa jurídica que possui imunidade tributária NÃO DEVE se sujeitar à tributação pelo ICMS, QUANDO os bens adquiridos passem a integrar o patrimônio da adquirente.
  • Letra "C" duvidosa.

    Ricardo Alexandre diz que "mesmo em se tratando de tributo indireto (como é o caso do ICMS), o STF reconhece a aplicação da imunidade em benefício do contribuinte de direito (comerciante) e NÃO em favor do contribuinte de fato (ADQUIRENTE, que sofre o encargo do tributo". Esclarece, ainda, que "MESMO QUE O CONTRIBUINTE DE FATO (que é o adquirente) GOZE DE IMUNIDADE PESSOAL, O BENEFÍCIO NÃO SERÁ APLICÁVEL no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito pessoa não imune". 

     

  • Concordo plenamente com a colega Liane.

    Segundo o STF, a relação jurídica de natureza tributária estabelece-se, apenas, entre o Poder tributante e o contribuinte ou responsável, nos termos da lei, pouco importando a repercussão econômica do imposto, ou seja, nao interesse se o ente imune ocupa posição de contribuinte de fato!

    “Imposto de consumo. Não há imunidade do antigo imposto de consumo sobre produto vendido a pessoa jurídica de direito público, embora para seu próprio uso, eis que a relação tributária se estabelece, apenas, entre o poder tributante e o contribuinte ou responsável, nos termos da lei, pouco importando, para efeito de imunidade ou de isenção, a repercussão econômica do tributo. Precedentes, na jurisprudência do Supremo Tribunal, a partir dos embargos no RE 68.215, de 9.9.1970, Recurso Extraordinário conhecido e provido” (RE-72862/SP, Relator Min. Eloy da Rocha).

    Em casos tais, “Não é possível opor a realidade econômica à formula jurídica para excluir uma obrigação fiscal precisamente definida em lei. O contribuinte de fato é estranho à relação tributária e não pode, alegar, a seu favor, a imunidade recíproca” (RE 71.300 - SP - Relator Min. Bilac Pinto). Nesse sentido é uníssona a jurisprudência daquela Corte (RE 114.977; RE 161.384; RE 113.149; RE 105.486/MG; RE 104.504/MG; RE 68.924; RE 67.814; RE 68.741 e RE 78.623, inter plures).

  • Quanto as empresas publicas, apesar de serem pessoas juridics de direito privado, e, em um primeiro momento, nao estarem inclusas no rol dos entes imunes pela CF, o STF vem entendendo que existem DOIS tipos de Estatais: Aquelas que prestas serviço PUBLICO em regime de monopólio, como entende ser o caso dos CORREIOS, e as estatais que exercem atividade eminentemente economica, em regime de concorrencia, como o caso da PETROBRAS.
    Neste caso, a partir dessa repartição, o STF vem estendendo a imunidade tributária recíproca a estatais prestadoras de serviço PUBLICO, em regime de monopolio, MESMO SE FOR COBRADA TARIFA PELO SERVIÇO. ( O que eu nunca entendi muito bem já que existe vedação EXPRESSA no texto contitucional).
    Alem da Infraero e Correios, o STF tb concedeu o beneficio da imunidade a uma estatal fornecedora de Agua, se nao me engano do Nordeste, nao estou me lembrando o nome para procurar o acordao, se alguem lembrar avisa!

  • Letra E - Assertiva Correta - Decisão do Plenário do STF:

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A imunidade recíproca pode ser aplicado ao setor privado, desde que o ente seja uma empresa pública (capital 100% do Estado) e preste serviços públicos. Conforme decisões do STF, é aplicável a imunidade à Infraero e aos Correios.

    "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.) No mesmo sentidoACO 789, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJE de 15-10-2010; RE 443.648-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; ACO 811-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2007, Plenário, DJ de 14-12-2007.

    “A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral."(RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJE de 19-9-2008.)
  • Letra C) Assertiva Incorreta - Decisão do STF:

    “ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes.” (AI 535.922-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJEde 14-11-2008.)
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Decisão do STF:

    "Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente." (RE 204.062, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-9-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1996.)
  • Letra A - Assertiva Incorreta- Súmula 239 do STF:

    “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.”
  • Para mim esta opção D está correta!

    A imunidade tributária recíproca prevista na CF não se estende às empresas públicas, ainda que atuem em regime de monopólio, pois tal benesse não é extensível ao setor privado. (em regra, ela não se estende, desde que haja prestação de serviço público, mas daí não há nada na CF que trate a respeito - trata-se de interpretação do STF)
  • B) Segundo entendimento jurisprudencial dominante do STF, a revogação de isenção tributária tem sido equiparada à instituição ou majoração de tributo, só podendo surtir efeitos no exercício financeiro seguinte.


    Essa regra só vale para tributos sobre patrimônio e renda. A vigência deles vai para o primeiro dia últil do exercício seguinte.
  • Caros colegas, creio que a questao encontra-se desatualizada, visto que há precedentes atuais do STF no sentido de nao compreender à imunidade tributária os impostos indiretos aos contribuintes de fato. É bom fazer uma pesquisa sobre o assunto. Acho muito errado o site disponibilizar na data de hoje questoes desatualizadas, afinal pagamos justamente para termos segurança e confiança de que as questoes encontram-se atualizadas!
  • Você está equivocada Monique. As questões desatualizadas são importantes demais. O fato de elas estarem desatualizadas não  significa que os examinadores deixarão de cobrar os temas afetos a elas. Pelo contrário, o examinador vai cobrar novamente sim! O examinador vai querer saber se você acompanhou aquela desatualização ou atualização. A política do site é excelente ao colocar questões informando que as mesmas estão desatualizadas. Quem não gostar de pesquisar a respeito de temas desatualizados tem o direito de ir para outra questão. Ninguém é obrigado a resolver questão alguma!
  • o site falha ao não justificar a desatualização, já que está desatualizada por um motivo, ficamos dependentes dos comentários dos colegas

  • a)           A decisão judicial que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício faz coisa julgada em relação aos posteriores, em respeito aos princípios da separação dos poderes e da autoridade da coisa julgada. ERRADA – NÃO  faz coisa julgada (...)

    b)           Segundo entendimento jurisprudencial dominante do STF, a revogação de isenção tributária tem sido equiparada à instituição ou majoração de tributo, só podendo surtir efeitos no exercício financeiro seguinte. ERRADA – NÃO  é equiparada instituição ou majoração, pode ser aplicada imediatamente.

    c)           A aquisição de mercadorias no mercado interno por pessoa jurídica que possui imunidade tributária deve-se sujeitar à tributação pelo ICMS, ainda que os bens adquiridos passem a integrar o patrimônio da adquirente. ERRADA – Teremos que verificar se o ente é contribuinte de direito – neste caso, ele revende a mercadoria – aqui ele SERÁ IMUNE. Caso contrário, ele sendo o consumidor final da mercadoria, será contribuinte de fato, neste caso NÃO SERÁ imune.

    d)           A imunidade tributária recíproca prevista na CF não se estende às empresas públicas, ainda que atuem em regime de monopólio, pois tal benesse não é extensível ao setor privado. ERRADA – Quando em regime de monopólio não há como haver a concorrência desleal.

    e)           Lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. GABARITO

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    Hoje a assertiva B estaria correta, conforme segue abaixo:

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária:

    Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.


ID
245635
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir

Alternativas
Comentários
  • O texto constante do artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal nos traz a idéia de que é vedado aos entes federados instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. É o que a doutrina chama de imunidade recíproca.

    Vejamos bem colegas, o texto constitucional apenas inseriu dentro da imunidade em questão a categoria tributária dos impostos, de tal sorte que as demais categorias (taxas, contribuições de melhoria etc) poderão perfeitamente ser cobradas dos demais entes federados. Por isso mesmo as alternativas "d" e "e" estão erradas, pois tratam, respectivamente, de taxa e contribuição de melhoria que, como vimos, podem ser cobradas.

    Já as alternativas "a" e "b" tratam de excepcionalidades às imunidades constitucionais, já que as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não estão abrangidas por tal benesse e, da mesma forma, os templos de qualquer culto apenas estarão imunes em relação a patrimônio, renda e serviços de suas atividades essenciais. É o que prega a jurisprudência do STF.

    Portanto, item C como alternativa correta.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Constituição Federal

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    ...

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    ...

     

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Alternativa A
    As empresas públicas s~~ao pessoas jurídicas de direito privado, e mesmo sendo adminstraçao indireta, vão sofrer tributação, e não sofrem a incidencia da imunidade previsa no artigo 150, parágrafo 1o, VI, "a" da CF
    Regra: há certas empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenhando atividades na função exclusiva de Estado serão imunes aos impostos. Ex: correios, Infraero à empresas públicas que são imunes e a CAERD sociedade de economia mista imune.
    O cespe/UnB entende que a imunidade para os correios deve merecer certa ponderação, ante o fato de essa pessoa jurídica executar também serviços não públicos.
    ex: ECT
    Ela tem natureza de empresa pública, mas como ela presta serviço com monopólio, e o monopólio já foi reconhecido pelo STF, em razão disso ela ganhou o tratamento de fazenda pública, para o serviço postal ela tem o mesmo tratamento de autarquia. Nesse caso os seus bens são impenhoráveis. Independentemente de estar ou não diretamente ligado ao serviço.
    Ela tem o regime tributário de autarquia (que vai ter incidencia da imunidade).
    A jurisprudência reconhece que se presta serviço com monopólio tem imunidade tributária recíproca, e também quando não existir contraprestação.
    Se a EP ou a SEM for EAE, artigo 173, §2º da CF, não tem privilégios não extensíveis à iniciativa privada.
    Se ela for PSP a regra está prevista no artigo 150, §3º da CF
    Haverá normal tributação sobre – sociedade de economia mista, empresa pública – tributação normal.

    Alternativa B - São imunes a impostos os templos de qualquer culto.Elemento axiológico – liberdade religiosa, artigo 5º, incisos VI a VIII.A proteção alcança todas as seitas, independentemente das liturgias e do número de adeptos.A proteção não pode ser amesquinhada com posturas sectárias, os excessos eventualmente serão punidos.A doutrina moderna e o STF entendem que o tempo é “entidade”, ou seja, uma organização religiosa que não se confunde com o mero local destinado ao público. Portanto, a igreja deverá ser protegida em todas as suas manifestações, direta ou indiretamente relacionada com os fins litúrgicos, eclesiásticos.Igreja X, proprietária de bem imóvel, alugá-lo a terceiros. Haverá imunidade de IPTU, desde que se cumpram condições:Prova da aplicação integral das rendas relacionadas nos objetivos religiosos. O STF no RE 544.815 enfrentou o caso de uma proprietária que alugava terreno a cemitério privado, pleiteando imunidade religiosa, o STF ministro Joaquim Barbosa afastou a tese sob os seguintes argumentos:A propriedade do terreno não é de igrejaPresença da finalidade econômico lucrativa, na cobrança dos alugueresEnfim, na questão trata de atividades não essenciais, e portanto não incide a imunidade sobre esses bens.
  • Todo mundo comentou, mas ninguém respondeu. Tangenciaram em relação à alernativa correta, apenas refutando as incorretas.

    O gabarito está errado. Faltou colocar a palavra DE DIREITO PÚBLICO depois da expressão pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica for de direito privado, não há imunidade.

    Pode até ser - e é verdade - que o município não tenha legitimidade para cobrar o imposto descrito na assertiva "c". Mas isso é em virtude de ILEGITIMIDADE, ou seja, de falta de competência para instituir e cobrar o tributo. Imunidade - conforme escrito no enunciado - é outra coisa... Ambas estão dentro do que chamamos de limitações constitucionais ao poder de tributar, mas possuem diferenças cristalinas (que não vou aqui enumerar porque não vem ao caso).

    Mas enfim, essa questão deveria ter sido anulada.
  • Salvo melhor juízo, o  colega Pedro Henrique foi infeliz em suas colocações.

    Primeiramente o imposto tratado na assertiva correta é o ITBI, portanto de competência Municipal.


    Em segundo lugar quaisquer pessoas jurídicas, e não somente as de direito público como afirmou o colega. Este é o entendimento expresso na CR/88:

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

            (...)

            II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

           (...)

            § 2º - O imposto previsto no inciso II:

            I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     Ademais, em se tratando de vedação constitucional configura-se o instituto da imunidade.

    Portanto o gabarito está correto e não cabe anulação nessa questão.

  • Pelo amor de Deus! Conforme explicado pelo colega Guido, acima, nenhuma possibilidade de anulação desta questão. Transcrição literal do texto Constitucional, que por sinal já havia sido transcrito por outro comentário acima. Vamos prestar atenção antes de sair dizendo que a questão deve ser anulada só porque não achou a resposta!
  • ART.156 ....§ 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    NÃO INCIDENCIA PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO= IMUNIDADE
  • O que aconteceu na verdade foi que ao invés de estar escrito "em virtude da competencia" está escrito " em virtude de imunidade", assim sendo a alternativa "c" se tornou inviavel a uma analise superficial.
  • Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir:

     

     a) impostos sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas exploradoras de atividade econômica.[dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei]

     

     b) impostos sobre patrimônio não relacionado com atividades essenciais dos templos de qualquer culto. 

     

     c) imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

                 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

                II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

               § 2º - O imposto previsto no inciso II:

              I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

             -> Embora esse seja o gabarito, concordo com o colega Thiago Fabrícia, pois o Município realmente não pode instituir imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas não em razão de imunidade (como pede o enunciado da questão), mas sim em razão de ser incompetente para tal. Logo, esta não pode ser a resposta para a questão.

     

     d) taxa sobre serviço de coleta de lixo domiciliar prestado para a União relativamente a seus imóveis. [a imunidade é quanto a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros].

     

     e) contribuição de melhoria por obra pública municipal que gere valorização imobiliária a imóveis de domínio do Estado[a imunidade é quanto a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros].

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI) 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • As alternativas A e B estão incorretas, pois cita tributos que não são passíveis de instituição pelos municípios, em qualquer hipótese.

  • PESSOAL ,SENDO CURTO E GROSSO.

    A imunidede recíproca NÃO ABRANGE TAXAS E CONTRUIÇÕES , mesmo que relacionados com as atividades fins dos entes.

    INCIDE IMPOSTOS NO CASO DE ATIVIDADE NÃO FOR A FINALÍSTICA , ou seja , basicamente querer auferir lucros


ID
276802
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, dos seguintes impostos e contribuições, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:

    Art. 1º:  Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e fundações federais reterão, na fonte, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, a contribuição para a seguridade social - COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.


    Pelo exposto, verica-se que a única alternativa que é excessão é a letra ´´E``.  
  • FGTS nem tributo é, segundo jurisprudência do STJ...
  • Complementando...

    Sob o ponto de vista do empregador, o Fundo de Garantia possui natureza jurídica de tributo, mais especificamente de uma contribuição social. O próprio Supremo Tribunal Federal já declarou possuírem os depósitos do FGTS natureza jurídica de contribuição social. Não deve ser outro o entendimento a ser seguido, até mesmo tendo em vista que se trata de uma contribuição de intervenção no domínio econômico com destinação vinculada à habitação, infra-estrutura e saneamento básico, além de encontrar-se estritamente ligada aos interesses das diversas categorias profissionais de nosso país



    AC 720 AgR / SP - SÃO PAULO
    AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  24/05/2005          
    EMENTA: TRIBUTO. Contribuição social. FGTS. Remuneração do trabalhador. Exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. Caráter geral. Constitucionalidade reconhecida em liminar de ação direta de inconstitucionalidade. Entidade beneficente. Inaplicabilidade do art. 195, § 7º, da CF. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Liminar indeferida em ação cautelar. Agravo improvido. Não guarda razoabilidade jurídica, que autorize concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, a alegação de que as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 não poderiam exigidas a entidades de caráter beneficente
  • Tentando sistematizar a questão e o instituto do FGTS, na linha dos comentários dos colegas, pode-se dizer que, hoje, o FGTS tem dupla natureza.

    Contribuição tradicional: natureza social de cunho trabalhista e prescrição trintenária. Depósito pelo empregador, até o dia 07, de 8% da remuneração paga ao empregado no mês anterior.

    Novas contribuições da LC 110/2001: natureza tributária e decadência e prescrição quinquenárias. São duas as contribuições, especificamente:
    a) Contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa, à aliquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos a título de FGTS. Cf. Art. 7º, I da CF. LC 110/2001 é a tal da lei complementar.
    b) Contribuição devida pelo empregador de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

    De qualquer forma, como a questão limita o fato gerador a " fornecimento de bens ou prestação de serviços", não seria cabível nenhuma modalidade de FGTS.
  • Existem posições e posições. Segundo a definição do direito econômico, o tributo é uma receita derivada do estado. O FGTS é receita do Estado? Não. Então não é tributo. E foi esse o entendimento do STJ na súmula 353: "as disposições do CTN não se aplicam ao FGTS". Agora, se vocês seguem outra linha, tudo bem, só não acho concebível um tributo que não seja disciplinado pelo CTN.
  • A natureza jurídica do FGTS foi definida pelo STF no julgamento do RE 100.249/SP: As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. Sua sede está no art. 165, XVIII, da Constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia, de índole social, promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador. Dá-lhe o Estado garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, dai, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vinculo jurídico, com disciplina no direito do trabalho. Não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174, do CTN (Pleno, rel. min. Oscar Corrêa, rel. p/ acórdão min. Néri da Silveira, DJ de 01.07.1988). 

    Segue esse mesmo entendimento o STJ: As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social  (REsp 775.183/RS, rel. min. Teori Zavascki, DJ 07.11.2005).

    O FGTS não deve ser confundido com a contribuição  social  devida  pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem  justa  causa, à alíquota de 10% sobre  o  montante  de  todos  os  depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante  a  vigência  do  contrato de trabalho. A natureza jurídica dessa exação, instituída pela LC nº 110/01, diferentemente do FGTS propriamente dito, é tributária, e se enquadra nas "contribuições sociais gerais" do art. 149 da Constituição Federal (STF ADI 2.556 MC).

  • SINTETIZANDO: OS 40% PAGOS PELO EMPREGADOR DE FGTS QUANDO HÁ DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA NÃO TEM NATUREZA DE TRIBUTO, ASSIM COMO OS 8% PAGOS MÊS A MÊS.
    No entanto, o valor que incide sobre as contribuições do FGTS, de 10%, pago pelo empregador quando há despsdida sem justa causa, tem sim natureza tributária.
  • As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social .
  • Em que pese o destino da arrecadação ser irrelevante para o Dir.Tributario ( Art 4º do CTN), para o Dir. Financeiro a destinação possui certa importancia, como preconiza o Art 9º da lei 4320/64. No julgados em que foram discutidas a natureza juridica do FGTS, o STJ entendeu que o fato de a arrecadação não ser destinada ao " Erario, devendo ser carreada as contas vinculadas dos empregados, que poderão sacar seus saldos me caso de despedida sem justa causa" demonstra que realmente esta exação não possui carater tributario, sendo sumulado posteriormente nos seguintes termos:
     STJ-SUMULA 353-" As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS".
  •        Pessoas, percebi que é hábito comum neste "site" a inserção de dispositivos de lei, como artigos, incisos e alíneas sem a indicação da lei respectiva. O pertinente  dispositivo citado pelo comentarista Helder Tavares, com o devido respeito, trata da Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997. Menciono isto porque não é pelo fato de a questão tratar de Direito Tributário que o dispositivo legal que a justifica deve estar inserido necessariamente no Código Tributário Nacional, podendo estar em outras leis que tratem da matéria. Portanto, para facilitar a conferência da legislação, deixo aqui a dica para que não esqueçam de mencionar a fonte completa da justificativa.  
  • FGTS
    A contribuição para o FGTS não tem natureza tributaria. Sua sede está no artigo 165, XIII da CF. É garantia de indole social. Impossibilidade de, por interpretação analógica ou extensiva, aplicarem-se ao FGTS as normas do CTN.
  • A resposta consta expressamente no art. 64 da Lei 9430/96:

    Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

    Bons estudos! 
  • FGTS não tem natureza tributária, com essa orientação assinalei E.


ID
286093
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da imunidade tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEtra D.

    a) Errado. Imunidade no art 5º, XXXIV, a, b;
    b) Errado. É a imunidade recíproca;
    c) Errado. É um dos casos em que se perde a imunidade tributária recíproca;
    d) Certo. Imunidade fiscal recíproca somente se aplica a IMPOSTOS;
    e) Errado. Precisa atender aos requisitos da lei (Lei complementar)
  • Se ajudar...

    IMUNIDADES CONDICIONAIS

    Proibe à U.E.DF.M. de cobrar impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as findalidades essenciais dos (desde que atendidos os requisitos da lei):
  • a) A Constituição Federal não prevê a aplicação da imunidade para taxas.  (errado)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Quanto às TAXAS, a doutrina e a jurisprudência entendem que há comandos de imunidade tais como o art. 5°, incisos XXXIV, LXXIII e LXXIV da CF, dispositivos que dispensam as TAXAS EM REQUERIMENTOS/CERTIDÕES. (EXCEÇÃO)

    Art. 5°,CF:

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 

    d) A imunidade fiscal recíproca não se aplica a taxas.(CORRETO)

    FUNDAMENTAÇÃO:
     

    O art. 150, VI, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' da CF, principal artigo de IMUNIDADE refere-se tão somente aos IMPOSTOS, ou seja, os demais TRIBUTOS ( TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRESTIMO COMPULSÓRIO ETC.) incidem normalmente. (REGRA)


     
  • C) art. 150, §3º, CF; E) art. 150, VI, c, CF.

  • Pessoal - particularmente tive êxito na questão supra devido a análise fria do seguinte julgado do STF - vejamos:


    COBRANÇA DE DIREITOS ALFANDEGARIOS E TAXAS. NÃO PODE O ESTADO-MEMBRO ALEGAR IMUNIDADE FISCAL PARA EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DE DÉBITO DESSA NATUREZA DE QUE ERA RESPONSÁVEL EMPRESA PRIVADA ANTERIORMENTE A SER POR ELE ENCAMPADA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.(ACO 240, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/1978, DJ 16-06-1978 PP-04393 EMENT VOL-01100-01 PP-00011)


    Bons estudos!



ID
290236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, julgue os seguintes itens.

Se a pessoa jurídica X celebrar contrato de promessa de compra e venda de imóvel de propriedade de autarquia federal, nesse caso, enquanto não houver a efetiva transferência do imóvel para a propriedade de X, esse imóvel não sofrerá a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, em razão da imunidade tributária recíproca.

Alternativas
Comentários
  • A base legal da questão está no art. 150, VI e § 2º da CF.
     
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


      A questão passa a idéia de que o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é um bem não vinculado à atividade essencial da autarquia, visto que, se fosse, deveria sofrer desafetação e o processo de licitação para poder ser adquirido por particular. Essa aquisição se daria de forma direta e não por contrato de promessa de compra e venda. Sendo assim, mesmo antes do contrato tal imóvel já sofre a incidência do IPTU e não há de se falar em imunidade tributária recíproca. O que torna a afirmação INCORRETA.
  • Há dispositivo específico e (quase) literal na CF:

    Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)
    "VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

    (...)

    "§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel."

  • Sobre a questão, confira-se ainda a Súmula 583 do STF:


    STF Súmula nº 583

    Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

     
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


    Mesmo sem lavrar o ato de compra.

    Promitente vendedor/comprador → promessa de compra e venda: mesmo sem lavrar a escritura, já existe a obrigação. Tecnicamente, só se é proprietário formalmente, quando se registra. Para evitar que fique anos sem pagar o IPTU, por não lavrar, já é sujeito passivo o promitente comprador, ou seja, já está valendo a cobrança.

  • Imóveis pertencentes a entidades imunes, objetos de contrato de compromisso irrevogável de compra e venda: A partir da celebração do contrato de compra e venda, o adquirente assume o dever de recolher os impostos incidentes sobre o bem imóvel (ex: IPTU), ainda que a propriedade se mantenha com a entidade imune até a outorga e registro da escritura. Nesse sentido, a súmula 583 do STF: “o promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU”.
  • Se a pessoa jurídica X celebrar contrato de promessa de compra e venda de imóvel de propriedade de autarquia federal, nesse caso, enquanto não houver a efetiva transferência do imóvel para a propriedade de X, esse imóvel não sofrerá a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, em razão da imunidade tributária recíproca.  

  • STF Súmula nº 583: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

    Válida, mas para isso, o promitente-comprador deverá estar previsto na lei municipal como contribuinte do imposto (Súmula 399, STJ; Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU).

    Súmulas do STF e do STJ anotadas por assunto (2ª edição).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 583 - STF 

     

    PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL RESIDENCIAL TRANSCRITO EM NOME DE AUTARQUIA É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO.

  • A QUESTÃO MISTURA A IDEIA DE IMUNIDADE COM ISENÇÃO. Na imunidade não existe "momento" para verificação do fato gerador pois imunidade decorre de lei (constituição no caso). Ao passo que na isenção, existe sua concretude, ou seja, o tributo é vinculado, porem incidira isenção.

    nesse raciocinio, a questão tentou insinuar que haveria um elemento temporal para que incidisse a imunidade sendo que na verdade a imunidade advém da norma e independe dos tantos elementos inerentes aos tributos.


ID
296482
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Haverá imunidade tributária para


Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    Trata-se de imunidade tributária recíproca

    CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    CTN-Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:
    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

     

    Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e

    2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos

    Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às

    suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

     

     

  • Porque a  letra D também não está correta já que a C.F diz: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • Impostos e não tributos. Cuidado!
  • Mesmo o gabarito tendo indicado a letra "A", eu consideraria como errada a assertiva devido ao fato de que ele usa a expressão "relacionados" presente no §4º do art. 150, CF, que refere-se as vedações do inciso VI, alíneas "b" e "c", enquanto o §2º que é o cerne da questão utiliza a expressão "vinculados"

    Não por pura literalidade da lei, apesar de ser bastante marcante esse critério na FCC, mas pela própria explicação de Eduardo Sabbag que diferencia os dois termos acima mencionados como o primeiro sendo mais amplo, e o segundo mais restrito. Desse modo, consideraria a quetão anulada.
  •  a) impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que relacionados com suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. b) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
    autarquias e fundações públicas, conforme citado acima. Além disso:
    CF, Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. c) contribuições devidas por pessoas jurídicas de direito público interno, incidentes sobre folha de salários de empregados públicos.
    Art. 150, VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; d) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
    Art. 150, VI - instituir impostos sobre:c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    e) tributos incidentes sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior. § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [ICMS] X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, [...]
  • a) impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que relacionados com suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Letra A - correta, conforme Art. 150, VI, a e parágrafo 2º da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Parágrafo 2º. A vedação do inciso VI, (a) , é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    • b) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Errada, conforme parágrafo 3º do art. 150 CF: 

    Parágrafo 3º. As vedações do inciso VI, (a), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Também, caso existissem essas imunidades (sobre patrimônio, renda e serviços das empresas estatais), seria relativa a impostos e não tributos, como diz a questão.


    c) contribuições devidas por pessoas jurídicas de direito público interno, incidentes sobre folha de salários de empregados públicos. 

    Errada. Essas contribuições não estão imunes. Elas financiam o Regime Próprio de Previdência Social.

     Paragráfo 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.



    • d) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e servi- ços das instituições de educação e assistência so- cial, sem fins lucrativos.
    •  e) tributos incidentes sobre operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
    Ambas erradas porque informam que a imunidade refere-se a "tributos", quando na verdade, essas imunidades são de impostos. Vejamos:

    Alternativa D - Art. 150, VI, c CF

    Art. 150.  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI. Instituir impostos sobre:

    c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Quanto à alternativa E - art. 155

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    Parágrafo 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - Não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações  e prestações anteriores.


  • Já de primeira olhada podemos matar todas aquelas que falam de tributos ou contribuições, porque a CF deixa muito claro no Artigo 150 que é proibido "instituir impostos"

  • vale lembrar que  as imunidades previstas no art. 150 da constituição se referem apenas a impostos, que é uma espécie da qual o tributo é gênero.

    E é exatamente por isso que a alternativa A está correta e a alternativa D está errada, pois esta, quando fala que a imunidade é para tributo, ela está englobando não só os impostos, mas também as taxas, contribuições de melhorias etc.

    mais uma vez, pra não esquecer. as Imunidades do art. 150 da CF são apenas para IMPOSTOS!!

    bom estudo a todos!!!

  • Letra D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


ID
302839
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, literalmente, prevê a imunidade:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- Errada - Imunidade não se estende às taxas e contribuições de melhorias .
  • A letra C está correta, de acordo com  o Art.º 156, parágrafo 2º da CF:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    a) recíproca, em virtude da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir impostos, taxas e contribuições sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) das prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou não livre e gratuita), em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);
     e) de livros, jornais, periódicos e o papel, a tinta e o maquinário destinados a sua impressão, em relação a impostos.

  • Essa questão chama atenção para o fato de que: 

    A norma imunizante alcança diferentes espécies tributárias, como se vê na própria CF (Constituição Federal): 195, par. 7º - contribuição social previdenciária; 149, par. 2º, inc. I (contribuições  sociais e CIDE sobre receitas decorrentes de exportação; inserido pela EC 33/2001); taxas (registro e certidões para pessoas reconhecimento pobres, art. 5º (LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito); além de impostos (ex. 84. par. 5º). Por outro lado: não existe imunidade para contribuição de melhoria nem empréstimo compulsório!! 
    (aula de Prof. Sabbag; LFG/2011)



    Enfim, não podemos nos prender as hipóteses de imunidade previstas no art. 150, inc. VI, da CF/88, senão considerar a existência de outras hipóteses inseridas no texto da CF/88, como as acima citadas e que se refere a resposta correta da questão. 
  • Analisando alternativa por alternativa...

    a) recíproca, em virtude da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir impostos, taxas e contribuições sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A CF expressa apenas a palavra impostos em seu art. 150, VI, "a".

    b) das prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou não, em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);

    A fundamentação encontra-se na CF, art. 155, § 2º, X, "d" que diz que o ICMS não incidirá "nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita".

    c) da transmissão de bens imóveis decorrente de extinção de pessoa jurídica, a não ser que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda e a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, em relação ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis);

    CORRETA. Extração da CF, art. 156, § 2º, I: O IPI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"

    d) de livros, jornais, periódicos e o papel, a tinta e o maquinário destinados a sua impressão, em relação a impostos.

    De acordo com a CF, art. 150, VI, "d": É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

    Espero ter sido útil.

    Bons estudos!!
  • caí na pegadinha. O enunciado fala " literalmente previsto na CF"
    a letra D esta correta porém no que diz respeito aos maquinários não há previsão na CF. O  RE 202.149, de 11/10/2011, nos traz que os insumos e maquinários também estão acorbertados pela imunidade.
    abraços.

  • O STF JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE INSUMOS E MAQUINÁRIO E DISSE QUE SIM, QUE A IMUNIDADE CULTURAL ABRANGE INCLUSIVE ESSES ITENS!

    “A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva.” (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011)

    Acórdão de 2011. Quero ver como serão as próximas questões sobre isso de agora em diante.

  • O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade, o que não ocorreu quando o contrato de compromisso de compra e venda foi registrado no cartório de títulos e documentos.

    Abraços


ID
353005
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a imunidade constitucional recíproca, de acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar-se que a imunidade recíproca

Alternativas

ID
362083
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre imunidade tributária, assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra a)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Vale lembrar que a assertiva está incorreta, se considerada a literalidade do texto constitucional. Contudo, de acordo com o entendimento majoritário, os entes podem cobrar impostos de entidades de assistência social sem fins lucrativos, desde que a atividade geradora do tributo não seja relacionada às finalidades essenciais da instituição.
  • É exatamente o que a colega Luana falou!

    Questão MAL ELABORADA!!

    OPÇÃO A - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
    PODE SIM! BASTA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS EM LEI!

    OPÇÃO C - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos
    PODE SIM! BASTA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS EM LEI!

  • O art. 195, § 7° da CF diz que são ''ISENTAS'' de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. O STF já pacificou o entendimento de que não importa a nomeclatura, terminologia utilizada pela CF, se a limitação setá prevista no texto constitucional, trata-se de imunidade, ou seja, no referido artigo onde se lê ''ISENTAS'' leia-se ''IMUNES'' (as imunidades estão na CF e as isenções na lei).

    OBS:  A imunidade das entidades beneficentes alcança os impostos (ver art. 150, inciso VI, alínea ''c'', CF) e as contribuições sociais (ver art. 195, §7°, CF).
       
  • Quando comecei estudar para concursos, sobretudo por meio de resolução de questões, era um crítico contumaz da CESPE, que ao meu ver apenas copiava trechos de jurisprudência do STF e/ou STJ e colava, mas hoje, quase 2 anos depois, vejo que essa banca é a melhor. A PUC, com todo o respeito, dentre outras, elabora questões duvidosas que deixam ao candidato a obrigação de "advinhar" a resposta correta. Acertei a questão, mas, COM TODAS AS VÊNIAS à banca, a assertiva A é absurda. È claro que os entes políticos podem cobrar impostas das entidades citadas desde que em razão de atividades não relacionadas as finalidades essenciais. Entendimento contrário é querer "brigar com a CF":

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Gabarito: Alternativa "A".assinale a INCORRETA:
    •  a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
    A questão está Perfeita, e cobra a regra. Devemos observar que a regra é a vedação da cobrança, sendo exceção, a permissão da cobrança dos impostos quando tais entidades não obedecerem os requisitos da lei.

    Resumindo: Pode ser cobrado? Em regra, não!  Exceção: Se as entidades não observarem o estabelecido pela lei, poderão ser cobrado os impostos.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • A questão esta bem elaborada sim !! basta analizar:

    Sobre imunidade tributária, assinale a INCORRETA:

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.

    Certissimo. Só nao poderia combrar de instituições de assistência social sem fins lucrativos que atendam requisitos em lei.

    b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    Certissimo: Imunidade tributaria


    c) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos.
    ERRADO: Podem cobrar impostos, só nao poderiam se instituições de educação sem fins lucrativos atendessem requisitos em lei

    d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre os templos de qualquer culto.
    Certissimo: Os templos de qualquer culto, sao imunes aos impostos.

    e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão
    Certissimo:
    livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão são IMUNES A IMPOSTOS

  • Isso é banca mequetrefe. Dizer que a letra "A" está errada por faltar o complemento "desde que atenda os requisitos de lei"  e validar a assertiva "C" que diz que não poderá cobrar tributos de instituições de EDUCAÇÃO sem fins lucrativos? só a puc mesmo. Vejam amigos, o texto da CF88 não trata de instituições de educação e sim de assistência social sem fins lucrativos, e mais, mesmo que aquelas se enquadrem como essas últimas, elas também devem atender aos requisitos de lei.

  • Questão mal formulada. As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos só terão imunidade tributária relativa aos impostos se cumprirem os requisitos do artigo 14 do CTN, quais sejam não distribuir $ a qualquer título, investir no País o $ e manter registro de receita e despesa.


ID
367303
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação a que os entes tributantes instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, consiste em

Alternativas
Comentários
  • A imunidade recíproca impede que a U, E, DF e M instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros (CTN,art.9, IV , "a").
  • As imunidades estão previstas na Constituição. A questão versa sobre imunidade reciproca, art. 150, VI,a CR. O principal dispositivo de imunidade é o art. 150, VI, a,b,c,d.
  • a) O artigo. 175, II, do CTN, também considera a ANISTIA como causa de exclusão do crédito tributário, regulando-as nos artigos 180 a 182. O termo anistia é empregado no direito tributário com o mesmo significado da terminologia jurídico - penal, ou seja, perdão, esquecimento da infração punível, deixando, portanto, o anistiado de receber a penalidade. Assim, podemos conceituar anistia como sendo a causa de exclusão crédito tributário estabelecida em lei específica que tem o condão de perdoar as infrações cometidas pelo contribuinte à legislação tributária, que ainda não foram conhecidas pelo Fisco, deixando autoridade administrativa de aplicar-lhe a penalidade cabível.


    b)  REMISSÃO  significa perdoar uma dívida fiscal - perdoar tributos lançados e seus acréscimos legais moratórios. É forma de extinção de crédito tributário, consoante preconiza o artigo 156, IV, da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional / CTN.


    c) No conceito clássico ISENÇÃO significa a dispensa do pagamento do tributo devido, uma vez que o fato gerador ocorre, dá-se a incidência tributária, instaura-se a relação jurídica e existe obrigação tributária. Se há incidência, o tributo é devido, mas a lei dispensa o contribuinte do seu pagamento. Assim, o crédito tributário não se constitui, pois o lançamento não se efetiva por ser a isenção causa de exclusão do crédito tributário.


    d) IMUNIDADE - GABARITO


    e) COMPENSAÇÃO é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem.


  • Comentário bobo, mas pode auxiliar alguns colegas que tem essa dificuldade.

    A Constituição veda a cobrança de tributo, estamos falando de IMUNIDADE;

    A Lei veda a cobrança do tributo, estamos falando de ISENÇÃO.


ID
422344
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Preserva-se de tributação o chamado “mínimo existencial” em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da dignidade humana.

II. O Estado-Membro, desde que os efeitos da legislação atenham-se às suas fronteiras geográficas, e desde que não invadida a competência da União, pode instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico.

III. As ações rescisórias versando sobre matéria tributária que, à ocasião do julgado rescindendo, não era pacífica nos tribunais, são rejeitáveis “de plano”, ainda que versem matéria tributária constitucional.

IV. Em razão da imunidade recíproca constitucionalmente assegurada, não está o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) sujeito ao pagamento de despesas de transporte do Oficial de Justiça, mesmo em se tratando de execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • IV. INCORRETA -  STJ Súmula nº 190 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997 Execução Fiscal - Fazenda Pública - Despesas - Oficial de Justiça

      Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Note que o mínimo vital e a vedação ao confisco são limites opostos, dentro dos quais gravitará a tributável capacidade contributiva....Abaixo da situação minimamente vital haverá uma espécie de isenção, para fins de capacidade contributiva aferível. Nesse passo, "a isenção do mínimo vital é inseparável do princípio da capacidade contributiva.

    II - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    III - Súmula 343 STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais
    Súmula 63 TRF4: Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional

    IV - Súmula 190 STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

    bons estudos

  • Comentário sobre o item III - mudança de entendimento do STF sobre a aplicação da Súm. 343, STF.

    Aplica-se a Súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional?

    O STF dizia que não. Existem vários precedentes do STF afirmando que não se aplica a Súmula 343 do STF quando o pedido de rescisão invoca ofensa a preceito constitucional. Nesse sentido: 1ª Turma. RE 567765 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/04/2013.

    Em outras palavras, pelo entendimento que vigorava no STF, não se aplicava a vedação imposta pela súmula 343-STF quando o tema tratado envolvia violação de norma constitucional.

    O argumento para afastar a súmula e permitir a ação rescisória nesses casos era o de que violar a CF é muito mais grave que ofender uma lei infraconstitucional. Assim, se a sentença transitada em julgado está em confronto com a interpretação atual da CF, ela deve ser rescindida, mesmo que, na época em que prolatada, aquele fosse o entendimento majoritário. Isso porque não se pode admitir interpretações erradas sobre normas constitucional, ainda que razoáveis.

    O STF ainda mantém o mesmo entendimento em relação ao tema?

    NÃO. O STF, no julgamento do RE 590809/RS, mudou seu entendimento e decidiu aplicar a Súmula 343-STF também em casos que envolvam ação rescisória tratando sobre matéria constitucional.

    Segundo a nova posição da Corte, mesmo estando em jogo matéria constitucional, deve prevalecer, em tese, a regra da súmula 343-STF.

    Aplica-se a súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional? É vedada ação rescisória se a sentença foi proferida com base em interpretação controvertida sobre matéria constitucional, mas atualmente é contrária ao posicionamento do STF?

    ·       Entendimento até então vigente: NÃO

    ·       Entendimento atual: SIM (se na época em que a decisão rescindenda foi prolatada, ela seguiu a jurisprudência do STF)

     

    EM RESUMO: Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado (ou puder ser alterado), não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.  Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2199/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (Info 782);  STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 343 do STF e violação de norma constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 10/04/2018

  • Lembrando que a reserva do possível é inoponível ao mínimo existencial

    Abraços

  • Item III está desatualizado.


    Tema 136 da Repercussão Geral do STF:


    Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.


ID
443260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da disciplina normativa da imunidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Letra A)  A imunidade constitucional conferida aos templos abrange TUDO.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Reputa-se imunidade recíproca a conferida às entidades sindicais de trabalhadores. (A imunidade recíproca só entre entes políticos)

    Letra D) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza objetiva.SUBJETIVA

    Letra E) As imunidades são hipóteses de não-incidência da norma tributária classificadas em lei complementar.NA CONSTITUIÇÃO
  • a b é quase cópia literal de Súmula do Supremo:

    "STF Súmula nº 724 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."

  • Apesar de, em REGRA, os tributos serem instituidos ou aumentados por lei Ordinária, há quatro tributos FEDERAIS que dependem de Lei COMPLEMENTAR. São os seguintes:
                                   1º) IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS;                                                                             
                                   2º) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO;
                                   3º) IMPOSTOS RESIDUAIS;
                                   4º) CONTRIBUIÇÕES SOCIAL-PREVIDENCIÁRIAS RESIDUAIS.





  • a imunidade atinge os impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade...

    E apenas algumas taxas, não todas
  • Em relação a letra "C", trata-se de imunidade genérica:

    Há pressupostos comuns a essas previsões:
    1°) São de natureza subjetiva;
    2°) Dizem respeito a pessoas jurídicas de direito privado;
    3°) Abrangem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
    com as finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas de forma
    ampla, conforme interpreta a jurisprudência.
    4•) Devem atender aos requisitos da lei. A lei a que se refere o
    texto é a lei complementar, uma vez que, de acordo com o art. 146,
    li, da CF, somente essa espécie legislativa pode regular as limitações
    constitucionais ao poder de tributar. Portanto, continuam aplicáveis as
    normas do art. 14 do CTN, que condicionam a fruição dessas imunidades
    ao atendimento de certas exigências.

    ROCHA, Roberval. Direito tributário. In: GARCIA, Leonardo de Medeiros (coord.). Coleção sinopses para concursos. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.

  • GABARITO LETRA B 

     

    SÚMULA Nº 724 - STF 

     

    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

  • Súmula Vinculante 52 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."


ID
456433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a competência tributária e as limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lamentável a redação das letras D e E...
  • ALGUÉM PODERIA ME EXCLARECER QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "E".
    POIS ESTÁ CONFORME O CTN...
  • a) ERRADA. A CF veda a distinção em razão de ocupação profissional ou pela função do sujeito passivo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    II - INSTITUIR TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, proibida qualquer distinção EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL ou FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS;

    b) ERRADA. Matéria tratada na ADI 1643:

    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1643)
    c) ERRADA. A imunidade tributária recíproca só atinge os IMPOSTOS (art.150,VI, da CF) , não as taxas e contribuições. Nesse sentido, o seguinte julgado:
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. (...). II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido. (RE 364202, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00051 EMENT VOL-02170-02 PP-00302)

    D) CORRETA. É a redação do § único do art. 6º do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos." Ou seja, a competência é indelegável!

    E) ERRADA. A atribuição a que se refere o § 1º do art. 7º do CTN não se trata de atribuição de competência, mas sim da "atribuição de funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária" (caput do art. 7º do CTN).
     

  • Complementando acerca da assertiva (E): errada
    Competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos, tendo a característica de indelegabilidade.
    A exceção prevista no §1º do art 7º do CTN, que admite a delegação, é concernente à atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.  Trata-se, portanto, de capacidade tributária ativa, parcela meramente administrativa da competência tributária. 
    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 5 ed. São Paulo: Método, 2011. pg. 213.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
  • a) É compatível com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Errado,
    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
    Art. 150 CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    b) Segundo a jurisprudência do STF, ofende o princípio da isonomia tributária a instituição de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios tenham condição de disputar o mercado de trabalho sem auxílio estatal. Errado,
    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3.
    Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • c) A imunidade tributária recíproca impede a cobrança de impostos, taxas e contribuições entre os entes federativos. Errado,
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) De acordo com o que dispõe o CTN, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Correto,
    Art. 6º, § único do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos."
    Assim, mesmo que a receita do tributo seja distribuída, a competência do tributo permanece com o ente escolhido pela CF, porque ela é indelegável.

    e) A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Errado,
    se a pessoa jurídica de direito público conferir algo trata-se de delegação. Ocorre que, a competência tributária é indelegável.
  • Só para registrar que a letra "A" da margem a entender que a tributação seria no exercício regular das funções do MP e nesta hipotese, humildemente, não vislumbro ilegalidade. 


    Na questão, o trecho que destaca a incorreção seria "membros do MP".


    Bons estudos!


  • Erro da D: "A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir".

    Conforme o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição (DAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR - Grifo nosso) compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    Concordo! Esse tipo de questão não mede conhecimento...


  • Fica melhor para entender a redação da alternativa D se inverter a ordem da frase: "Pertencerá à competência legislativa daquela [pessoa] a que tenham sido atribuídos, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público."

  • bela questão de interpretação de texto

  • D) CTN 6º -- Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


    O que se compreende a partir do referido dispositivo? Patavinas de nada. "Os tributos pertencerá". Parece algo escrito pelo seu Creisson, mas é a literalidade do nosso Código Tributário Nacional. E o diacho da banca transforma em alternativa de questão. Pelo "menas" a nobríssima se deu ao trabalho de corrigir o erro de "discordância". Como diria o saudoso Mussum, que coisa hurrívis.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

  • O precedente abaixo do STF de Maio de 2019 não deixaria correta a letra B???

    "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional."

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

    • De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "por disposição constitucional, as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas (Art. 179 da Constituição Federal). Não há ofensa ao princípio da isonomia tribuária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta (...)".

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

    • Art. 6º do Código Tributário Nacional: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".

    • Sempre que a pessoa jurídica de direito público atribuir algo a determinada pessoa de direito privado, estaremos diante de uma delegação. Porém, a competência tributária é indelegável, somente sendo delegável a capacidade tributária ativa. 
  • redação peéssima!!!! a pessoa sabe o assunto e erra porque não entende o que o examinador quis dizer.


ID
460471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
subseqüentes.

Um município não pode cobrar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a taxa para expedição de alvará de localização de agência postal, uma vez que a imunidade recíproca entre os entes da Federação é extensiva à administração indireta.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade recíproca entre os entes da Federação é referente a IMPOSTOS sobre renda, patrimônio e serviços.
  • O Princípio da Imunidade Recíproca está vinculado apenas a impostos, conforme mostra o art. 150, VI, "a", da CF.

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


  • Imunidade só alcança impostos!

  • IMUNIDADE RECÍPROCA

    M

    P

    O

    S

    T

    O

  • Imunidade recíproca sobre entes da administração indireta: abrange impostos sobre renda, patrimônio e serviços de suas atividades essenciais e dela decorrentes.

    Tal imunidade abrange, também, os Correios.

    Porém, tal regra abrange somente os IMPOSTOS. Logo, as outras espécies tributárias, inclusive as taxas, serão cobradas.

    GAB: E.

  • taxa pode, só nao pode imposto


ID
466492
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade recíproca impede que

Alternativas
Comentários
  • A imunidade incide apenas sobre impostos, a letra b)  e  c)  se refere a outras espécies tributárias( taxa e contribuição de melhoria), não alcançadas pela imunidade, já a letra d) se refere à Tarifa que, é preço público,  nem é tributo.
  • CR/88

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"
  • ALTERNATIVAS:

    a)
    a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.(CORRETO)
     
    c) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública.(ERRADA)

    d) o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União.(ERRADA)  

    FUNDAMENTAÇÃO:

    O art. 150, VI, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' da CF, principal artigo de IMUNIDADE refere-se tão somente aos IMPOSTOS, ou seja, os demais TRIBUTOS ( TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRESTIMO COMPULSÓRIO ETC.) incidem normalmente. (REGRA)


    ALTERNATIVA:

    b)
    o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União. (ERRADA)


    FUNDAMENTAÇÃO:

    OBS: Quanto às TAXAS, a doutrina e a jurisprudência entendem que há comandos de imunidade tais como o art. 5°, incisos LXXIII e LXXIV da CF, dispositivos que dispensam as TAXAS EM REQUERIMENTOS/CERTIDÕES(EXCEÇÃO) e não no caso de licenciamento de obra como referido na presente questão.

    COMPLEMENTAÇÃO:

    ATENÇÃO: O art. 195, § 7° da CF diz que são ''ISENTAS'' de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. O STF já pacificou o entendimento de que não importa a nomeclatura, terminologia utilizada pela CF, se a limitação setá prevista no texto constitucional, trata-se de imunidade, ou seja no referido artigo onde se lê ''ISENTAS'' leia-se ''IMUNES'' (as imunidades estão na CF e as isenções na lei).

    OBS:
     A imunidade das entidades beneficentes alcança os impostos e as contribuições sociais. (EXCEÇÃO).  
     
  • Comentários:
    A imunidade recíproca protege os entes políticos da cobrança de impostos incidentes sobre renda, serviços e patrimônio apenas quando figurarem na relação obrigacional-tributária como contribuintes, ou seja, quando possuírem relação direta e pessoal com a ocorrência do fato gerador. Destaque-se que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica aos impostos, não sendo extensível às demais espécies tributárias. Essa pegadinha é muito comum de ser feita em prova, como exemplo desta própria questão.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Conforme previsto no texto constitucional, por força da imunidade recíproca a União não pode cobrar Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Como a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica aos impostos, não sendo extensível às demais espécies tributárias, o Município não estará impossibilitado de cobrar a taxa de licenciamento de obra da União.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Como a imunidade recíproca não é extensível às demais espécies tributárias, aplicando-se somente aos impostos, o Estado poderá cobrar contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Pelo que foi visto acima, o Estado poderá cobrar tarifa de água consumida em imóvel da União, uma vez que a tarifa é preço público, ou seja, receita pública originária, não possuindo sequer natureza jurídica de tributo. Desta forma, a imunidade recíproca não impedirá sua cobrança.
    Aproveitaremos o ensejo para discorrer um pouco mais sobre o tema cobrado nesta questão, abordando outros pontos sempre lembrados em provas.
    É importante lembrar que o STF em diversas oportunidades já se pronunciou no sentido de que a imunidade recíproca não abarca situações nas quais os entes políticos figurem como responsáveis tributários ou contribuintes de fato. Então, para uma melhor compreensão do tema, é necessário ter em mente a diferença entre contribuinte de fato e contribuinte de direito que possui importância nas relação tributárias que disserem respeito a cobrança de tributos indiretos.
    Os tributos indiretos, que são aqueles indicados pelos economistas como sendo os tributos que admitem a repercussão do ônus financeiro, o CTN cria um requisito para que o sujeito passivo possa pedir o que pagou a mais de forma indevida. Repercutir o ônus financeiro é repassar os custos da tributação para aquele que irá consumir seu bem ou serviço. Por exemplo, quando um comerciante vende uma mercadoria no seu estabelecimento, ele, o comerciante, é o contribuinte do ICMS e acabou de praticar o fato gerador deste imposto. Para não arcar com os custos da tributação, é comum que o comerciante inclua no preço de venda daquela mercadoria o valor que ele pagou a título de ICMS, de modo que apesar de possuir a obrigação de recolher o imposto aos cofres estaduais como contribuinte, conseguiu ao menos repassar para o comprador de sua mercadoria o peso da carga tributária.
    Então, o contribuinte de fato, também chamado por parte da doutrina de contribuinte indireto, é aquele que não está na relação obrigacional tributária, possuindo apenas importância econômica, pois será ele quem irá arcar com os custos da tributação, quando estivermos diante da cobrança de um tributo indireto. A imunidade recíproca não se aplica quando o ente político for contribuinte de fato (ou indireto) de determinado tributo, ou seja, quando o imposto que incidir apenas indiretamente sobre seus bens e serviços.
    Nesse sentido, a título exemplificativo, segue entendimento exarado no julgamento do agravo de instrumento no agravo regimental nº 671.412/SP, pelo STF:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
    2. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, a, da CB/88, somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município.
    3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Gabarito: “A”
  • Imunidade Recíprica incide apenas sobre os impostos

  • IMUNIDADE RECIPROCA SOBRE IMPOSTOS OS DEMAIS TRIBUTOS COMO TAXAS,CONTIBUIÇAO DE MELHORIA PODEM SER COBRADOS.

  • A imunidade recíproca, preceituada no art. 150, VI, "a", da CF, consiste na vedação à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços um dos outros. Tal limitação constitucional concerne aos impostos, apenas. Portanto, estão incorretas as alternativas B, C e D. Gabarito: A

  • A imunidade recíproca protege os entes políticos da cobrança de impostos incidentes sobre renda, serviços e patrimônio apenas quando figurarem na relação obrigacional-tributária como contribuintes, ou seja, quando possuírem relação direta e pessoal com a ocorrência do fato gerador. Destaque-se que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica aos impostos, não sendo extensível às demais espécies tributárias. Essa pegadinha é muito comum de ser feita em prova, como exemplo desta própria questão.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Conforme previsto no texto constitucional, por força da imunidade recíproca a União não pode cobrar Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.

  • gabarito A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"

  • Imunidade é para IMPOSTO

  • Muito cuidado ao afirmar que "a imunidade (lato sensu) incide apenas sobre impostos", já que há casos na CF de imunidades sobre taxas (art. 5º, inciso XXXIV) e contribuições sociais (art. 195, § 7º).

  • GABARITO - A

    BOM LEMBRAR QUE : ALÉM DA UNIÃO , ESTADOS, DISTRITO FERDERAL E MUNICÍPIOS, UNS DOS OUTROS, TAMBÉM SÃO EXTENSIVAS ÁS AUTARQUIAS FEDERAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

    A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF/88, art. 150, § 2º)

  • A Imunidade recíproca impede que um ente cobre IMPOSTOS de outro ente.

    A imunidade recíproca não impede a cobrança de contribuições de melhorias, taxas, empréstimo compulsório, já que são outras espécies tributárias.

    Também não incluí as tarifas, que não são tributos, podem ser consideradas preços públicos ou espécie de preço público, instituto autônomo, visam o acesso aos usuários dos serviços públicos, cobrando as tarifas, o objetivo é a diminuição de custo e ampliação dos serviços. Ex: pedágio, você só irá pagar se utilizar.

    A cobrança de taxas existirá nos casos em que haja a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível ou em caso do exercício do Poder de Polícia.

    ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A: A imunidade recíproca impede que a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.

  • LETRA A

    O art. 150, VI, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' da CF, principal artigo de IMUNIDADE refere-se tão somente aos IMPOSTOS, ou seja, os demais TRIBUTOS ( TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRESTIMO COMPULSÓRIO ETC.) incidem normalmente.

  • Imunidade e Isenção não se confudem, a isenção decorre de Lei, imunidade está previsto na constituição Federal. Na imunidade, a norma consitucional prevê o impedimento, na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte é dispensado do pagamento.

  • Eu fui por exclusão, não sei se é o certo, mas lembrei da professora Maria Cristina falando que imunidade abrange imposto, não abrange os demais. E imposto só tem na opção A.

  • A)A União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.

    Está correta, conforme o disposto no art. 150, VI, a, da CF.

     B)O Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União.

    Está incorreta, uma vez que tal imunidade recíproca não se estende a todos os tributos, mas tão somente aos impostos, nos termos do art. 150, VI, a da CF.

     C)O Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública.

    Está incorreta, uma vez que tal imunidade recíproca não se estende a todos os tributos, mas tão somente aos impostos, nos termos do art. 150, VI, a da CF.

     D)O Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União.

    Está incorreta, pois, a imunidade recíproca restringe-se somente aos impostos e quanto às tarifas de serviços públicos, estas devem ser pagas por seus usuários.


ID
494788
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outras limitações ao poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é vedado instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Redação do §2° do art. 150 da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

     

    Toca o barco!

  • a) templos de qualquer culto, sendo extensivo aos demais tributos como taxas, contribuições de melhoria e contribuições parafiscais, relacionados (ou não) com suas atividades essenciais. Devem estar relacionados

     b) patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais patronais e dos trabalhadores, relacionados, (ou não) com as finalidades essenciais dessas entidades. Devem estar relacionados

     c) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros, e é extensivo às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades ou às delas decorrentes. CORRETA 

     d) livros, jornais, periódicos, revistas, o papel destinado à sua impressão, os noticiários por qualquer meio de radiodifusão, assim como os institutos de educação ou de assistência social, com ou sem finalidade lucrativa. (ERRADO) SOMENTE SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

     e) patrimônio dos partidos políticos e coligações partidárias, salvo a renda, ainda que não contabilizada, assim como os serviços de qualquer natureza, mesmo decorrentes de suas finalidades. E A RENDA TBM

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
     

  • templos de qualquer culto, sendo extensivo aos demais tributos como taxas, contribuições de melhoria e contribuições parafiscais, relacionados ou não com suas atividades essenciais.

    patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais patronais e dos trabalhadores, relacionados, ou não com as finalidades essenciais dessas entidades

    patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros, e é extensivo às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades ou às delas decorrentes .

    livros, jornais, periódicos, revistas, o papel destinado à sua impressão, os noticiários por qualquer meio de radiodifusão, assim como os institutos de educação ou de assistência social, com ou sem finalidade lucrativa.

    patrimônio dos partidos políticos e coligações partidárias, salvo a renda, ainda que não contabilizada, assim como os serviços de qualquer natureza, mesmo decorrentes de suas finalidades.

  • Devemos ficar atentos à pegadinha da questão B. Entidades sindicais PATRONAIS e dos trabalhadores.

    Art 150, VI

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Nunca desistir!!!!!

    Abraço.


ID
513760
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas:
I. O tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

II. A distribuição da contribuição de cada pessoa para cobrir as despesas do governo deve ocorrer de tal forma que ela não sinta nem mais nem menos incômodo, com a cota que lhe cabe pagar, do que qualquer outra sente, pagando a dela.

III. Os impostos não podem ser instituídos pelos entes da Federação sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

IV. As pessoas com renda semelhante, ao sofrerem a mesma tributação, abrem mão de utilidades semelhantes.

IV. Cada contribuinte deve ser tributado conforme a sua capacidade de pagamento, ou seja, quem possuir maior patrimônio ou renda deve pagar mais.
Dos enunciados acima os que sustentam o princípio da equidade na tributação são:

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
515362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio constitucional da imunidade recíproca

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". De acordo com o art. 150, caput, da CF/99: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ....VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; ....§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel".
  • a) a imunidade recíproca se aplica a todas as pessoas políticas, inclusive aos municípios.

    b) se os entes exercerem atividade econômica em concorrência com o particular, estes deverão seguir as regras de direito privado e não público.

    c) a imunidade recíproca se aplica aos impostos direitos e indiretos.

    d) é a resposta correta.
  • Art. 150, § 2º / CF - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • gaBarito D

    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Imunidade recíproca extensiva.

    Lembrando que para que haja essa imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos.


ID
517264
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar que nem sempre são autoaplicáveis.

II. Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante à aplicação da imunidade dos livros, jornais e periódicos, o conteúdo da publicação.

III. A imunidade recíproca impede a instituição de impostos e taxas sobre a renda, o patrimônio e os serviços de um Ente Político por outro, sendo extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Alternativas
Comentários
  • O problema é dizer que impede a instituição de taxas.
  • I) V

    II) V


    III)  F - IMUNIDADES RECÍPROCAS SÓ EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS.  A QUESTÃO COLOCOU TAXAS, POR ISSO ESTÁ ERRADA.
  • RECURSO DO PROF. CLÁUDIO BORBA (LINK: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ne7mmnLEV2B3zQlrx-bye0V18so4954xBZFdv1l5O-A~)

    ARGUMENTAÇÃO
     
    O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que, se o conteúdo da publicação tiver natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade fiscal objetiva, conforme decisão que segue:
     
    STF
    "Encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos: Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “d” da CF."(RE 213.094, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-8-99, DJ de 15-10-99)
     
    Ora, diante desta posição, a proposição II do enunciado está incorreta.
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a ALTERAÇÃO DO GABARITO,para opção (a) Somente a afirmativa I está correta, resguardando a correição do processo seletivo.
     
    Abraços e boa sorte,
    Prof. Borba
  • Nao concordo com nada nesta questao. Todos os itens sao passiveis de anulação. A questao da auto  plicabilidade das imunidades mesmo enseja duvidas.

    Nesta sua configuração teleológica pudemos perceber que asimunidades tributárias consubstanciam direitos fundamentais dos cidadãos, eque por serem alçados à tal nível normativo, não podem ser revogadas ou inobservadas por quaisquer dos Poderes do Estado, nem sequer o PoderConstituinte derivado pode afastá-las.

    Por isto são também auto-aplicáveis, havendo algumasespécies que consubstanciam normas de eficácia contível, mas nunca de eficácia limitada.

    Nao ha duvidas de que as imunidades sao garantias fundamentais dos contribuintes, logo, dos garantias fundamentais. O art. 5°d a CF, sobre os direitos e garantias fundamentais assim dispoe no § 1°:

     1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.





     

  • ALTERNATIVA I. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar que nem sempre são autoaplicáveis.(correto)

    FUNDAMENTAÇÃO:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

    Verifica-se que a alínea ''C'' é a única NÃO AUTOAPLICÁVEL, uma vez que carece de incremento normativo sendo uma norma constitucional de eficácia limitada, não bastante em si mesma, não auto aplicável, ou seja, de aplicação indireta e mediata . Perceba que a expresão utilizada é '' ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI ''. A lei a que se refere deve ser uma lei complementar (Art. 146. Cabe à lei complementar:       rr   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar). Tal lei complementar é o próprio CTN, no qual em seu art.14 enumera os requisitos que conferirão OPERATIVIDADE à alínea ''C''. São eles:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

  • ALTERNATIVA II. Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante à aplicação da imunidade dos livros, jornais e periódicos, o conteúdo da publicação.(CORRETO)
     
    STF - Irrelevância da qualidade cultural: O livro sempre será imune não importa o conteúdo que difundem, tão pouco o seu suporte difusor, mas tão somente o seu elemento teleológico que é a liberdade de expressão. Assim, NÃO é relevante, para fins tributários, a informação ali veiculada.

    Essa imunidade tem o escopo de evitar embaraços ao exercício da liberdade de expresão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O constituinte, ao instituir essa benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.Assim não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger um direito tão importante para a democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação.

    Portanto para o STF o conteúdo divulgado é irrelevante (isso é problema de quem o consome), uma vez que a imoralidade (livro erótico - kama sutra) não pode se sobrepor à liberdade de expressão. Caso o conteúdo seja ilícito ainda fará juz à imunidade, mas ficará sujeito as sanções penais cabíveis. Por todo o exposto é que são imunes àlbum de figurinhas, revistas pornográficas, listas telefônicas, apostilas etc.
  • ALTERNATIVA III. A imunidade recíproca impede a instituição de impostos e taxas sobre a renda, o patrimônio e os serviços de um Ente Político por outro, sendo extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (ERRADA) 


    OO O art. 150, VI, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' da CF, principal artigo de IMUNIDADE refere-se tão somente aos IMPOSTOS, ou seja, os demais TRIBUTOS ( TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRESTIMO COMPULSÓRIO ETC.) incidem normalmente.

    OBS: Quanto às TAXAS, a doutrina e a jurisprudência entendem que há comandos de imunidade tais como o art. 5°, incisos LXXIII e LXXIV da CF, dispositivos que dispensam as TAXAS EM REQUERIMENTOS/CERTIDÕES( e não sobre a renda como dito na presente questão).

    ATENÇÃO: O art. 195, § 7° da CF diz que são ''ISENTAS'' de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. O STF já pacificou o entendimento de que não importa a nomeclatura, terminologia utilizada pela CF, se a limitação setá prevista no texto constitucional, trata-se de imunidade, ou seja no referido artigo onde se lê ''ISENTAS'' leia-se ''IMUNES'' (as imunidades estão na CF e as isenções na lei).

    OBS:  A imunidade das entidades beneficentes alcança os impostos e as contribuições sociais.
     
  • Errei, maldita afirmativa I.

    Concordo integralmente com o Vitor, mas...

    Olhem Q172420 .

    Na afirmativa II dizia:  "A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos deve ser regulada por lei complementar".

    E a banca considerou errada, anulando a questão.

    Qual seria o erro então?
  • Vitor, o erro na assertiva contida em outra questão que mencionaste no teu comentário está na LC. È regra básica de exegese constitucional que toda vez que a CF estabelece que determinada matéria será regulada por meio de lei, sem especificar o caráter complementar, é por que se refere à lei ordinária. Art.

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;



  • Caro Pedro, em relação ao meu primeiro comentário que fiz nessa presente questão, você não se atentou para o fato de que estamos tratando das chamadas LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR, devendo estas serem reguladas por LEI COMPLEMENTAR conforme previsto no art.146, II do CTN, vejamos:



     







    Art. 146. Cabe à lei complementar:







         rr   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar 








    Portanto verifica-se que a lei a que se refere o art. 150, VI, ''c'' do CTN deve ser uma lei complementar (Art. 146. Cabe à lei complementar:       rr   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar). Tal lei complementar é o próprio CTN, no qual em seu art.14 enumera os requisitos que conferirão OPERATIVIDADE à alínea ''C''.  




     
  • Quando o conteúdo da revista for estritamente comercial (propagandas), não há que se falar em imunidade cultural. Assim sendo, a opção II está errada. Questão, sem dúvida, passível de anulação.

  • III - INCORRETA - CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • II) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 221239, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 06-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02158-03 PP-00597 RTJ VOL-00193-01 PP-00406)


ID
524065
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional instituído pela Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas a seguir:

I. Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis e incidente sobre doação de quaisquer bens e direitos, cabendo aos estados-membros definir a alíquota interna exigível, mediante lei.

II. É facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas do imposto sobre circulação de mercadorias incidente nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

III. O princípio da não-cumulatividade do ICMS opera a compensação do tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, impedindo que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à alíquota prevista na legislação.

IV. O princípio constitucional da imunidade tributária recíproca impede que os entes federativos instituam impostos, contribuições sociais e taxas incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

V. Em decorrência do princípio da reserva legal tributária, é vedada a instituição ou majoração de tributos por medida provisória.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    II - CORRETA - Art. 155 (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    III - CORRETA - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias. O crédito nasce das operações relativas à aquisição de bens necessários ao empresário (compreendendo mercadorias, ativos permanentes, uso e consumo, energia elétrica), e prestações anteriores (aquisição de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação). O débito nasce da realização do negócio jurídico, tendo por objeto mercadorias transacionadas pelo contribuinte.


    IV - INCORRETA - art. 150 (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    V - INCORRETA - CF/Art. 62 (...) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


  • Segundo o STF:

    "15. A imunidade recíproca tende a evitar que as unidades da federação sejam compelidas a pagar impostos umas às outras, com o que resultam afastadas eventuais pressões que umas e outras poderiam exercer entre si de forma recíproca, comprometendo a unidade política essencial ao perfeito funcionamento do regime federativo. A imunidade recíproca, na lição de Aliomar Baleeiro, é uma forma de expressão do princípio federativo; não se pode conceber a federação sem a imunidade tributária recíproca." (
    ACO 865 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - Relator(a): Min. EROS GRAU  - Julgamento: 04/05/2006  - Publicação - DJ 10/05/2006 PP-00029 )

    Porque o quesito IV, que fala sobre imunidade recíproca, está errado?
  • Acredito que por força do inciso IV do artigo 150 da CF que diz "impostos", ao passo que na assertiva IV da questão em tela fale ainda em "taxas e contribuições sociais" o que em tese estaria errado!

  • A imunidade tributária recíproca entre os entes federativos é apenas para Impostos! Por este motivo que o IV está errado.
  • Gab. A

    I - CORRETA: esse enunciado é a cópia do julgamento do Min. Maurício Corrêa que se encontra no livro "A Constituição comentada pelo STF":
    "Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis, cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei específica, observada a resolução expedida por essa Casa Legislativa." (RE 224.786-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-8-1999, Segunda Turma, DJ de 4-2-2000.)

    II - CORRETA: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    III - CORRETA: esse enunciado é a cópia do julgamento da Min. Ellen Gracie que se encontra no livro "A Constituição comentada pelo STF":
    "O princípio da não cumulatividade do ICMS consiste em impedir que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à sua alíquota prevista na legislação. O contribuinte deve compensar o tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, incidindo a tributação somente sobre valor adicional ao preço. Na hipótese dos autos, a saída da produção dos agravantes não é tributada pelo ICMS, pois sua incidência é diferida para a próxima etapa do ciclo econômico. Se nada é recolhido na venda da mercadoria, não há que se falar em efeito cumulativo. O atacadista ou industrial, ao comprar a produção dos agravantes, não recolhe o ICMS, portanto não escritura qualquer crédito desse imposto. Se a entrada da mercadoria não é tributada, não há créditos a compensar na saída. Impertinente a invocação do princípio da não cumulatividade para permitir a transferência dos créditos de ICMS, referente à compra de insumos e maquinário, para os compradores da produção agrícola, sob o regime de diferimento." (RE 325.623-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJ de 7-12-2006.) No mesmo sentido: RE 572.925-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 25-3-2011; RE 212.019, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 1º-12-1998, Primeira Turma, DJ de 21-5-1999.
  • Continuando devido a limitação de caracteres

    IV - ERRADA: o princípio constitucional da imunidade tributária apenas impede a instituição de impostos (não de taxas e contribuições de melhoria);
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    V - ERRADA: os únicos tributos que podem ser majorados por MP são o II (imposto sobre importação), IE (imposto sobre exportação), IPI (imposto sobre produtos industrializados), IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) e impostos extraordinários.
    Art. 62 [...]
    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • I.
            Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
            I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    ...
            § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    ....
            IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
            Resolução Senado n. 9/92 estabelece a alíquota máxima em 8%
    II.
    Resolução do Senado define alíquota do ICMS nas operações estaduais e de exportação.
    12% no Sudeste e Sul ou 7% no Norte, Nordeste e Centro Oeste.
    A lei do Estado define a sua alíquota interna. O Senado pode definir o mínimo e o máximo desta alíquota
    155 da CF
    V - é facultado ao Senado Federal:
            a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
     
    III.
      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
            II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    ....
            § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
            I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    IV. O princípio constitucional da imunidade tributária recíproca impede que os entes federativos instituam impostos, contribuições sociais e taxas incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    ....
            VI - instituir impostos sobre:
            a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    ...

    V.
    Errado, art.62 da CF, pode sim!!!!!!!!
     
  • O Poder Público pode instituir tributo por meio de medida provisória? - Roberta Moreira

    A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.​

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/35228/o-poder-publico-pode-instituir-tributo-por-meio-de-medida-provisoria-roberta-moreira​

  • A afirmativa III também está incorreta, pois pouco importa quanto o sujeito passivo pagou de ICMS, ou se ele pagou ou não. O certo é a compensação do imposto devido com o imposto cobrado.

  • a) ITCMD: Senado é competente para fixar as alíquotas MÁXIMAS

    IPVA: Senado é competente para fixar alíquotas MINIMAS

    BIZU: O que tem mais letras (ITCMD) alíquotas máximas / Menos letras (IPVA) alíquotas minimas

    b) É FACULTADO ao Senado estabelecer as alíquotas mínimas e máximas do ICMS

    Mínimas: Iniciativa de 1/3 do Senado e aprovação por maioria absoluta

    Máximas: Iniciativa da maioria absoluta o e aprovação de 2/3 dos membros do senado

    OBS: Alíquotas Interestaduais e de Exportação do ICMS ocorrem por resolução OBRIGATÓRIA do senado

    Iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores e aprovação por maioria absoluta

    c) O princípio da não-cumulatividade do ICMS opera a compensação do tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, impedindo que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, 

    o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à alíquota prevista na legislação

    d) Impede que os entes instituam IMPOSTOS sobre o patrimônio, rendas ou serviços um dos outros

    e) Medida provisória tem força de lei e poderá instituir e majorar impostos, mas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada


ID
531967
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da imunidade tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre as pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda e se destina ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/88. Sua alíquota varia entre 10% e 12% e a base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda.

    A CSLL é devida pelas pessoas jurídicas da seguinte forma:

    Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda) Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Este lucro é obtido aplicando-se os percentuais de lucro presumido (e de lucro arbitrado), presentes na tabela que segue logo abaixo, sobre a receita bruta: Lucro atividade econômica 12% Para as receitas das atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares. 32% No caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares.

    o pagamento é feito todo o dia 15 de cada mês.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribui%C3%A7%C3%A3o_Social_sobre_o_Lucro_L%C3%ADquido

  • IMUNIDADE RECÍPROCA  dos entes federados é somente sobre IMPOSTOS( sobre a renda,patrimonio e serviços ), NÃO  abrangendo taxas e contribuiçoes. a CSLL é uma contribuição social.  
  • e) CORRETO
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, ALÍNEA A, DA CR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DE IRPJ, PIS/COFINS E CSLL. 1. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição abrange apenas os impostos, não alcançando as contribuições sociais, razão pela qual são devidos o PIS, a COFINS e a CSLL. 2. Sociedade de economia mista municipal que presta serviço público tem direito à imunidade recíproca no que se refere à renda decorrente da atividade pública desempenhada, não sendo contribuinte do IRPJ quanto às rendas obtidas como decorrência direta da prestação de serviço público, nos limites do § 2º, última parte, do art. 150 da Constituição. Precedentes do STF.
  • Na verdade, o que poderia confundir o candidato aqui seria a letra "D", que falava da não-discriminação. Mas o instituto ao qual a letra "d" se referia é afeto aos estados e municípios, os quais não poderão estabelecer tratamento discriminatório em relação aos produtos ou serviços (nos casos em que a cobrança do ISS se dá segundo a territorialidade) oriundos de determinado ente, quando considerado o tratamento dado a outros membros da federação. Pegadinha bem fácil de cair.

  • a e b) somente impostos, exclui-se as demais espécies de tributos;
    c) são criadas por lei, sendo regulamentadas por LC (obrigações acessórias)
    d) apenas a dos tyrabalhadores
    e)somente aos importos
  • Kd o erro da C?

  • Resposta a Lily SP:

    "c) as imunidades seguem as regras de competência previstas na Constituição, mas são criadas por meio de lei."

     

    A Imunidade sempre será prevista pela Constituição independente de como o texto constitucional foi redigido. (a isenção que será definida por meio de lei),

    Cabe esclarecer ainda, que os requisitos para gozar da imunidade devem ser previstos em lei complementar.

    Espero ter ajudado. 

  • GABARITO E

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • A imunidade tributária não se aplica a entidade patronal


ID
596161
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DE QUE TRATA O _ ART. 150, INCISO VI, DA CONSTITUlÇAO:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra "b".
    É vedada a tributação de um ente da federação sobre outro; ou seja, não pode o município tributar entidade da União, por exemplo, ou ainda, esta combrar impostos sobre órgão do Estado, etc... nesse sentido.
    ______________
    Art. 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    Inc. VI - Instituir impostos sobre:
    Alínea "a": patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
    Bons estudos.


  • A questão trata especificamente do art. 150, VI, que estabelece:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

    Segundo entendimento do STF, a imunidade recíproca não é restrita às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, como determina o art. 150, parágrafo 2o; aplica-se também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que elas sejam prestadoras de serviços públicos obrigatórios.

    Essa imunidade não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividade econômica, apenas àquelas que prestam serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

    A alternativa A está incorreta pois o parágrafo 2o do artigo 150 da CF é claro ao afirmar que o patrimônio, a renda e os serviços devem estar vinculados às finalidades essenciais da entidade ou dela serem decorrentes. Assim, as propriedades de uma igreja, por exemplo, devem estar afetados a sua finalidade essencial para que tenha imunidade. Se não estiver "afetada" ao culto, que é a finalidade essencial de um "templo de qualquer culto", não poderá ser imune.
    A alternativa D está incorreta pois, conforme se nota do artigo citado, tal imunidade alcança apenas os IMPOSTOS.


    Espero ter ajudado. Bons estudos.
     

  • Mandem-me recado quanto ao erro da letra D. Obrigado.
  • Tá de brinks né Alex? Pra começar a Penny (??) já respondeu aí em cima.

    Tô brincando contigo, só pra descontrair. 

    A resposta é que as Imunidades Tributárias Constitucionais alcançam somente os impostos. 

    Abração.
  • Acredito que, quanto à alternativa D, é necessário ir um pouco além....isto pois, posto que o artigo 150 fale em "impostos", existe sim imunidade tributária em relação às contribuições. Verifica-se isso no art. 195, parágrafo 7o (o fato de se usar a palavra "isenta" não implica em isenção, haja vista que por estar na esfera constitucional, trata-se de imunidade), ao imunizar de contribuições para a seguridade social as entidades de assistência social....

    Assim, acredito que a D esteja errada pois o seu enunciado deixa expresso que quer saber sobre o art. 150 da CF. Tivesse ele falado algo como "nos termos da CF/88", a D não estaria errada, bastando uma análise sistemática.

    Abs
  • Essa questão esta mal feita, pois ela solicita o entendimento da CF e não posicionamento do STF, e no que se refere a CF não alcança as empresas publicas e sociedade de economia mista e sim autarquias e fundaçoes publicas por elas mantidas prestadora de serviço publico! Nenhuma alternativa esta correta, assivel de anulação, pois em se tratando de prova objetiva e nela expressa a referencia a lei ou entendimento é baseado nesse entendimento!!
  • A imunidade tributária recíproca aplica-se às sociedades de economia mista que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista “anômalas”). (STF, AI 558682, 2012)
  • QUESTÃO, AO MEU SENTIR, DESATUALIZADA, EIS QUE O ITEM "A" IRIA AO ENCONTRO AO TEOR DO ENUNCIADO DE SUMULA VINCULANTE, E PORTANTO, TAMBEM PODERIA, SER CONSIDERADO CORRETO.

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.


ID
601774
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, indique a opção VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. A anualidade é um princípio orçamentário, não tributário.

    b) INCORRETO. Os entes federativos gozam de imunidade ampla, sendo que a restrição às atividades essenciais ou delas decorrentes se aplica à autarquias, fundações (CF) e também à empresas públicas e SEM prestadoras de serviço público de monopólio estatal (STF)

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. A lei concessiva de isenção, por exemplo, pode estar expressa em diploma legal que discipline outras matérias, desde que haja pertinência temática, ou seja, que ela seja instrumental a determinado objetivo disposto na lei.

    e) INCORRETO. Depende sim de lei.
  • O comentário feito pelo colega Alexandre acerca da alternativa D está completamente equivocado. Somente pode por lei especifica ou lei que regule o tributo conforme preconizado na CFcom exceção do ICMS que é por meio de convênio.

    "§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)"

    O Erro da questão está na última frase em relação ao quorum que diz que tem que ser maioria abosluta. 

    O quorum na CONFAZ para conceder beneficios deve ser a UNANIMIDADE, conforme preceitua a LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
  • Para jogar lenha na fogueira: O colega que diz que pode ser dada isenção por outro diploma legal que não seja lei específica está CERTO. Ver ADI-MC1379/AL, onde o Min. Maurício Correia ensina:"Na verdade, o mencionado dispositivo constitucional não impede que uma lei de incentivo a construções populares contemple a atividade com determinado incentivo fiscal. O benefício, aí, acha-se interrelacionado com a lei,..."
    O colega que diz que TODO benefício fiscal de ICMS tem que ser dado por resolução do CONFAZ está ERRADO, pois os benefícios de isenção de ICMS que não impliquem em deflagração de guerra fiscal ou gere risco ao pacto federativo não precisam de formalização de convênio, sendo lícito a qualquer estado regulá-los, segundo ADI3936mc/pr de 19/09/2007.
    Lembrando que em todos os atos dependentes de convenio do Confaz, é exigida a UNANIMIDADE de votos para a concessão do benefício e de 4/5 para a revogação dos referidos, e a partir da publicação no DOU, o convênio assinado vincula TODOS os estados, inclusive os que, regularmente convocados, não se representaram nas reuniões.
  • Discorda quanto ao erro da letra:

    E - Principio exigir algo por lei somente o principio da legalidade. Demais, nada impede que o estado realize medidas de educação fiscal.

    B - A questão foi ampla demais, a propria CF88 faz as ressalvas: Art. 150, par. 3: .....não se aplicam....relacionados com exploração de atividades economica regidas pelas normas aplicaveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuario...

  • Eu não marquei a letra "c" porque ela não informa que a imunidade aos templos de qualquer culto se restringe apenas aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços.
    A questão foi genérica, levando a entender que a imunidade abrange qualquer tributo, que não está correto.
  • Perfeito o comentário do colega Eduardo. A alternativa c é a mais correta, mas também peca ao não mencionar que a imunidade dos templos de qualquer culto restrige-se apenas aos IMPOSTOS.
  • Alternativa C

    Não concordo com o cometário dos colegas visto que a questão cita "a imunidade" e a imunidade trata-se somente de imunidade sobre impostos. Ou seja, está corretíssima a questão.
  • Luiza vou ter que discordar de vc pois imunidade não  se dá apenas em relação a impostos.A norma imunizante alcança diferentes espécies tributárias:


    art 195,§7º:  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
    art.149,§2º,I,CF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e CIDE
    art.5º,XXXIV, TAXAS.

  • e) O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. ERRADA

    Fundamento:
    Art. 150, § 5º, da CF. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
  • Letra -a -  O princípio da anualidade não está implicito na constituição federal, pois tal princípio vigorou no Brasil enquanto vigorou a CF/46. Dispunha que “nenhum tributo será cobrado sem prévia autorização orçamentária anual”. Lei orçamentária é o ato-condição a regular cobrança dos tributos. Esse princípio da anualidade foi substituído pelo princípio da anterioridade por meio da EC n. 18/65 e depois veio disposto na CF/88.
  • Apenas para reflexão, uma questão literal que poderia acarretar a incorreção da assertiva "C":
    Há uma diferença entre o que se chama de imunidade recíproca extensível (para autarquias e fundações públicas) e a imunidade religiosa. A primeira, de acordo com o texto da constituição, restringe-se ao patrimônio, renda e serviços VINCULADOS às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. De outro lado, no que atine à imunidade religiosa, o texto da CF/88 impõe que a imunidade se aplica ao patrimônio, renda e serviços RELACIONADOS com as finalidades essenciais das entidades.
    Partindo da premissa hermenêutica de que não há diferenciações inúteis nos textos utilizados pelo legislador, a doutrina ensina que as imunidades VINCULADAS são mais restritas do que as RELACIONADAS.

    Aplicar esse entendimento implicaria na anulação da questão por falta de alternativa correta. (SABBAG, Manual de Direito Tributário, p. 373). 

     

  • No ordenamento jurídico em vigor, não há que se falar em princípio da anualidade em matéria tributária.

  •     A

       Os princípios da anterioridade, noventena, irretroatvidade e anualidade são vinculados à segurança jurídica do contribuinte, permitndo-lhe o planejamento de sua atividade econômica. Apenas os três primeiros são expressos, podendo-se afirmar, à luz da CR/88, que o princípio da anualidade está implícito no texto constitucional. A anualidade não está mais em vigor; Dizia que o tributo deveria estar previsto no orçamento anual.

       B

       A imunidade inter-governamental recíproca abrange os Entes da Federação e as entidades da Administração direta e indireta, no que se refere ao seu patrimônio, renda e serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (A vinculação às finalidades essenciais ou à decorrência delas só afeta a Adm Indireta).

       C

       A imunidade dos templos de qualquer culto possui intrínseca conexão com a liberdade de religião e a característca laica do Estado Brasileiro, abrangendo o patrimônio, a renda e os serviços vinculados ao livre exercício dos cultos religiosos. V

       D

       Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anista ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo das deliberações do Conselho Nacional de Polítca Fazendária em relação ao ICMS, que deverão ser tomadas segundo maioria absoluta dos representantes dos Estados. F

       E

       O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. F

  • Presente nas Constituições de 1946 e 1967 – e ausente na de 1988 – o princípio da anualidade tributária condicionava a eficácia das leis que criassem ou aumentassem tributos à sua prévia inclusão na lei orçamentária anual. Em sua origem está a ideia de que se a execução do orçamento está sujeita a periodização anual, também a arrecadação de tributos deve ser anualmente autorizada. -


ID
607657
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que concerne às limitações constitucionais ao Poder de Tributar impostos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.

    Fonte: Site LFG
  • Esta questão é estranha....
    A E está errada, obviamente, mas a A também não está correta, não....
    Quanto á INSTITUIÇÃO de tributos, aplica-se o princípio da legalidade, como está escrito...
    Quanto á MAJORAÇÃO de tributos, existem várias excessões: alíquotas de II,IE,IPI,IOF,e CIDE -combustíveis (alteradas por ato do poder executivo) e do ICMS monofásico sobre combustíveis , definido por convênio entre estados....
  • Complementando:

    a) Correta
    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    b) Correta
    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais

    c) Correta
    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;



  • e) A imunidade recíproca abrange as taxas.------ERRADA

    inteligência do art: 153§3 da cf c/c art: 13 ctn
  • a) CORRETA. Esta assertiva está em consonância com o princípio da legalidade tributária, disposto no art. 150, I, da CF. Para aqueles que alegaram estar ela equivocada lembrem-se: trata-se de uma questão objetiva, não ensejando deduções se há ou não exceção, tendo a banca apresentado o texto com total observância à regra geral.

    Para ser considerada incorreta a assertiva deveria estar escrita da seguinte forma: "É vedado aos entes federados exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, SEM EXCEÇÃO". Neste caso estaria incorreta a assertiva, pois há exceções (mitigações) acerca do princípio da legalidade tributária.

    Por óbvio que se fosse questão discursiva poderia-se dizer que há mitigações quanto a legalidade tributária, tais como ocorre com os tributos reguladores de mercado, de natureza extrafiscal (II, IE, IOF, e IPI), sendo estes possível nestes casos aumentar alíquota por Decreto presidencial ou Portaria do Ministro da Fazenda (atos infralegais).

    b) CORRETA, com fulcro no Princípio da Uniformidade da Tributação (art. 151, I, II e III, CF).

    c) CORRETA. Art. 152, CF (Uniformidade Tributária de Bens e Serviços).

    d) CORRETA. Asserviva conforme preceitua o princípio da irretroatividade tributária, impossibilitando cobrança de tributo sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumento tributo.

    e) A imunidade recíproca abrange as taxas. - FALSA. Está assertiva que deve ser assinalada no gabarito, pois a imunidade recíproca (aquela em que os entes federados - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - não podem cobrar tributo entre si) só corresponde ao tributo (gênero) da espécie IMPOSTOS. Sendo assim, as taxas não abrangem a imunidade, podendo muito bem um Município cobrar taxa de iluminação pública (logradouros, praças) de um imóvel de propriedade da União. Ressalta-se, ainda, que tal imunidade não desobriga os entes a cumprirem obrigações acessórias (prestações de fazer ou não fazer - ex: emitir nota fiscal), § 1º do art. 9º do CTN.

  • Vale ressaltar que na verdade não se fala em perfeita EXCEÇÃO ao princípio da legalidade tributária, a não ser quanto a instituição ou majoração de tributo através de medida provisória.
    Na verdade o que ocorre quanto ao princípio da legalidade tributária é uma MITIGAÇÃO ou seja ATENUAÇÃO  da sua incidência quanto aos Tributos Extrafiscais com total dissonância ao objetivo fiscal, pelo menos diretamente.

ID
645949
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção FALSA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição.

    o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.° 670. Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional

  • Sobre a letra C:


    http://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/111730170/natureza-juridica-do-pedagio-taxa-ou-tarifa
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • li as 4 primeiras opções e chorei, chorei...

  • tambei achei estudo uma coisa deixa a gente perdido kkkkkkkkkkkk


ID
694486
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, de modo geral, NÃO pode ser considerada imunidade constitucional, dentre outras situações:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos!

    Alternativas:

    a) CF/88 Art. 150, VI, d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    b) Gabarito. Seria caso de isenção e não de imunidade. CTN, Art 176;

    c) CF/88 Art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    d) CF/88 Art. 150, VI, a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    e) CF/88 Art. 150, VI, c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Att.
  • a) a proibição à tributação de livros, dos jornais e dos periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão.(imunidade cultural - art.150, VI,d, da CF)

    b) o conjunto de favores concedidos por lei, dispensando o pagamento de um tributo devido, compreendendo todos os contribuintes do território da entidade tributante ou de determinada região.(trata-se de insenção - é a alternativa errada. Instituido por lei.......)

    c) a vedação à instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais, objetivando estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de mercadorias, com exclusão da cobrança de pedágio.

    d) o não cabimento de tributação entre si das pessoas jurídicas de Direito Público interno sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, com exclusão de situações específicas.(imunidade recíproca, art.150, VI,a, da CF)

    e) a impossibilidade de tributação sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou assistência social, com exclusão de situações específicas.(art.150,VI,c, da CF).
    *Beltrão, Irapuã, Resumo de Direito Tributário, Ed. Impetus. (páginas 62 a 65). 

    Estranho a banca usar tributação quando na verdade a imunidade trata de impostos. Todavia o gabarito é a letra B por ser a mais incorreta. As demais possuem certo grau de imprecisão.

      (art.((

  • Colega Bruno, não confunda os institutos. Imunidade tem relação com as dispensas tributárias previstas na CF/88, ao passo que as isenções fazem alusão às dispensas tributárias previstas na lei. As imunidades previstas no art. 150, IV, CF é que se sujeitam apenas à categoria de impostos, mas a Constituição Federal, ainda assim, prevê inúmeras outras hipóteses de imunidades cuja incidência aplica-se a outras modalidades de tributos. Por exemplo: em relação a contribuições especiais (art. 195, §7º, CF), em relação a taxas (art. 5º, XXXIV, CF), em relação a impostos (art. 184, §5º, CF), etc.
  • As imunidades são sempre previstas na CF enquanto as isenções são sempre decorrentes de lei, essa é a principal diferença.

    A alternativa B entregou o ouro "concedidos por lei".
  • Outra peculiaridade entre os institutos é a seguinte:
    No caso da imunidade, ressalto, prevista na própria Constituição, esta impede o surgimento da obrigação tributária. O que a diferencia da isenção, que possui natureza jurídica, assim como a anistia, de causa de exclusão de crédito tributário. Isso quer dizer que a obrigação tributária chega  a surgir, porém, devido a existência de lei, o crédito tributário não chega a ser constituido.

    Em suma:
    1. FG (obrigação tributária) --- 2. EXCLUSÃO ---  3. lançamento (crédito tributário)
    O n. 3 não chega a existir.

    1. IMUNIDADE --- 2. FG --- 3. lançamento.
    Os ns. 2 e 3 não chegam a existir.

    Detalhe importante.
    STF - súmula 544: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". (isenções onerosas)
  • O presente comentário vale como forma de evitar pegadinhas em outras questões, além de trazer à tona a possibilidade de considerar nula a questão.
    O examinador errou nas assertivas "a", "d" e "e" ao considerar imunidade a tributação, quando deveria ter mencionado, em verdade, a instituição de impostos.

    Conforme a CF:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Art. 176. A isenção [e não a "imunidade"], ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • Galera, essa questão deveria ser anulada.

     

    A vedação que a constituição faz em relação aos entes públicos da administração direta é de cobrar impostos em relação a patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, não em relação a tributo.

  • questao deveria ser anulada, imposto nao é igual tributo,

  • Ótimo comentário o do Gustavo!!!

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • lei não estabelece imunidade. PONTO.


ID
709939
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Meus rápidos comentários sobre as assertivas:
    a) ERRADA. A imunidade alcança os imóveis se o valor dos aluguéis for destinado às atividades essenciais, segundo a jurisprudência pacífica.
    b) ERRADA. A norma criadora deverá conter todos os aspectos fundamentais da hipóteses de incidência tributária.
    c) ERRADA. A imunidade recíproca abrange somente os impostos. Essa é pegadinha que está em todas as provas.
    d) CORRETA. A resposta está no julgamento da ADI 4661. O texto, conforme informativo, explica que " Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo"
  • A letra D não especifica a anterioridade nonagesimal, conforme texto do Art 150, III, b, CF:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

    É poder constituinte originário e direito fundamental.

  • O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    Expressão jurídica do princípio da legalidade.  
    No Direito Tributário, o princípio da legalidade vem reforçado no que tange à sua aplicação, já que não se satisfez o legislador constitucional com a disposição genérica do artigo  5º, II, indo além no detalhismo característico dos temas constitucionais tributários e formulando, na especificidade do artigo 150, I, a exigência de lei para a instituição ou majoração de exações tributárias.  
  • Sobre a letra "A" (incorreta):

    STF Súmula nº 724
    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social
    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
  • Só um pensamento sobre a B: O que exige que a norma criadora do tributo contenha todos os aspectos fundamentais da hipótese de incidência tributária (aspectos pessoal, material, temporal, espacial e quantitativo) é o princípio da legalidade estrita, previsto no CTN e não o princípio Constitucional da legalidade. 

    Podem comentar por favor?

  • É que, no direito tributário, na verdade, vigora o chamado principio da estrita legalidade ou da tipicidade, pois a lei que instituiu o tributo deve prever todos os seus elementos descritivos, o fato imponível deve preencher todos os elemento da hipótese de incidência. Observando os elementos que permitem a identificação do fato imponível (hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo), fica vedado o emprego de analogia (pelo judiciário), e da discricionariedade (pela administração pública). (Carrazza, 2005) Diante do exposto, pode-se dizer que a legalidade para o direito tributário, é a exigência de lei (em sentido formal) para criar ou majorar tributos, sendo ainda que a lei deve trazer o tipo tributário, a este a doutrina chama de legalidade estrita.

  • Apenas para organizar as respostas:

    a) Errada. STF Súmula nº 724

    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    b) Errada. Ao meu ver esta alternativa estaria correta, pois os aspectos fundamentais da hipótese de incidência tributária (aspectos pessoal, material, temporal, espacial e quantitativo) estão descritos no CTN e não na constituição.

    c) Errada. A imunidade recíproca alcança apenas os impostos, como consta no art. 150, VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    d) Correto. ADI 4661. O texto, conforme informativo, explica que " Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo"

    Bons estudos!


ID
711595
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos serviços bancários disponibilizados pela Caixa Econômica Federal (CEF) aos seus clientes, tais como: serviços relacionados a cobranças, custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários, compensação de cheques e títulos quaisquer, dentre outros, sabe-se, com base no atual sistema jurídico tributário, que a CEF

Alternativas
Comentários
  •  A alternativa correta a letra (b), conforme as justificativas abaixo: A imunidade recíproca não é extensível às empresas públicas ou às sociedades de economia mista, visto que da leitura do art. 150, VI, "a" c/c com o §3º desse mesmo artigo, da CF/88 é possível visualizar o seguinte:
    Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    (...)VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)
    (...)§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
    A Caixa Econômica é uma empresa pública de direito privado que não se beneficia do princípio da imunidade recíproca. No entanto, o STF, no julgamento do RE 407099/RS, consolidou seu entendimento ao estender, de forma excepcional, a imunidade recíproca para as empresas públicas prestadoras de serviços públicos exclusivos, a exemplo, da ETC - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos moldes do art. 21, X, da CF/88, desempenhando nítidas atividades dotadas de estatalidade. Nesse julgado, o STF  também fez a distinção entre empresas prestadoras de serviços públicos e empresas públicas como instrumento de participação do Estado na economia.
    Salutares, portanto, são as palavras de Eduardo Sabbag que assevera: "Ademais, não é estranha a irradiação da incidência tributária sobre as "excluídas" empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que são detentoras de personalidade jurídica de direito privado e, como tal, não se tornam merecedoras do manto protetor da regra imunizante. À guisa de exemplificação, a Caixa Econômica Federal, uma empresa pública, deve recolher o IPTU sobre a propriedade dos bens imóveis dedicados às agências bancárias, além dos demais tributos. (Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 297.)
    Ocorre que, em 2007, o STF também estendeu tal imunidade para a CAERD - Companhia de águas e esgoto de Rondônia e, no mesmo ano, também estendeu a imunidade recíproca para a INFRAERO - que é empresa pública exercente de atividade em regime de monopólio estatal.
    Disso tudo, é possível concluir que (a imunidade recíproca não é aplicável a todas as pessoas da administação indireta). Porém, vale recordar a as exceções como: INFRAERO, CORREIOS e CAERD, todas empresas públicas que gozam de imunidade recíproca. Então, como a questão se referiu à Caixa Econômica e não às exceções já ditas, é possível concluir que haverá nítida incidência tributária sobre esta empresa pública, estando o fisco municipal, pois, desimpedido de exercer a sua competência sobre tal entidade.
  • Gabarito: Letra B

     A Constituição de 1988 determina que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(art. 156, III, da CRFB/1988).

    A Lei Complementar 56/87 (já revogada), que deu nova redação à Lista de Serviços a que se referia o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, estabeleceu nos itens 44, 46 e 48 ser possível a instituição do ISS sobre determinadas atividades pertinentes ao setor bancário, excetuando, porém, a tributação em relação às operações efetuadas ou aos serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Assim, o STF, aplicando a orientação firmada no sentido de que a lista de serviços contida no aludido Decreto-lei era taxativa, definindo quais os serviços passíveis de tributação pelo ISS, entendeu que a tributação não seria possível nesses casos  (INF 413 – RE-361829).

    A Lei Complementar atualmente em vigor (Lei Complementar 116/2005) estabelece dentre os serviços passíveis de tributação: os Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito (item 15). Os subitens 15.10, 15. 12 e 15.15, por sua vez, mencionam expressamente os serviços relacionados a cobranças (15.10), os serviços de custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários (15.12) e os serviços de compensação de cheques e títulos quaisquer (15.15), o que torna tais serviços passíveis de tributação pelos municípios.

    Por outro lado, embora a imunidade recíproca somente esteja prevista expressamente na Constituição em relação aos entes políticos (art. 150, VI, a) e respectivas autarquias e fundações (art. 150, § 2º), de acordo com o STF, tal garantia se estende também para as empresas públicas que não exerçam atividades econômicas em concorrência com a iniciativa privada (art.150, §2º e 173, § 2º, da CRFB/1988).

    Conclui-se, portanto, que: (1) pode haver a tributação pelos municípios ante a expressa previsão contida na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/05 e (2) não se aplica a imunidade recíproca no caso, pois a CEF está atuando em atividade submetida à concorrência com a iniciativa privada, o que afasta a imunidade.

    Logo estão ERRADAS as afirmações contidas nos itens “A”, “C”, “D” e “E” e certa a afirmação contida no item “B”.

    Fonte: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=751


ID
717838
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

II – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar impostos, de qualquer natureza, sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

III – Segundo o Código Tributário Nacional é permitido à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município, com o fito de alavancar desigualdades regionais.

IV – Os Estados e o Distrito Federal, em situações excepcionais, podem instituir Empréstimos Compulsórios.

V – Os impostos sobre a importação, sobre a exportação, sobre a propriedade territorial rural, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, sobre serviços de transportes e comunicações, e sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País, são todos de competência da União.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta -  CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
    II -
    Errada - CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobrea) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    III - Errada
    - CTN - Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
    IV - Errada
    - CF 
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    V - Correta - CF - 
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (??)
    CTN Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
    CTN - Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: (??)

    OBS: Apesar da alternativa (V) ter sido considerada correta, acredito que essa questão é passível de anulação. Fiquei muito em dúvida quando resolvi a questão e só cheguei ao resultado por eliminação. Acredito que a alternativa só poderia ser dada como correta se o enunciado pedisse expressamente que a questão fosse respondida com base no CTN, pois após a CF/88 esses impostos passaram a ser de competência do Estado. Por favor, me corrijam se eu estiver errada.




  • Não obstante o comentário exposto pela colega acima, também julgo passível de anulação o item II
    a substituição do termo instituir por cobrar não torna a assertiva incorreta.
  • complementando:

    Item III => vide CF, Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • Questão anulada pela banca examinadora.

    QUESTÃO N. 11– MATUTINO  
    RELATOR: DR. ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN 
    N. DE RECURSO DECISÃO N. DE RECURSO DECISÃO 
    1 Deferido para anular 
    a questão 

ID
718801
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios do Direito Tributário, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Como se sabe, no direito tributário, os termos "lei" e "legislação" não são sinônimos sendo tecnicamente distintos, por isso, pessoalmente acho que essa questão deveria ter sido anulada.
  • Apesar da anulação, vamos à correção:
     
    a)      É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.  (CORRETO)

    CF/88 - Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    b)     À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é proibido, sem ressalvas, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais. (INCORRETO)

    Art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
     
    c)      O nosso sistema tributário constitucional veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer natureza. (INCORRETO)

    Segundo o art. 150, VI, b, CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto - e não de qualquer natureza como afirma a questão. Desse modo, como dois itens aparecem incorretos, a questão foi anulada. Bobeira da banca...

    d)     O princípio da imunidade tributária recíproca é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (CORRETO)

    Literalidade do art. 150,   § 2º, CF: A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

ID
722023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao instituto da imunidade tributária, assinale a opção correta em consonância com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertecente a qualquer das entidades reeridas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais enteidades. 
    B) CORRETO - EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4. Recurso conhecido e provido.(RE 144900, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 26-09-1997 PP-47494 EMENT VOL-01884-02 PP-00412)
    D) ERRADOEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPORVIDO. I - A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. Precedentes. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.(AI 690712 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-13 PP-02739 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 176-178)
    E) ERRADO - Súmula 657 STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrage os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jurnais e periódicos
  • Caros amigos,
     
    Complementando o excelente comentário da colega, gostaria de fazer uma complementação.
    Deve-se ter cuidado com a alternativa E, porque em recente julgado, publicado em 11.10.2011, o STF decidiu que a imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    Eis o julgado:
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    (RE 202149 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min.  MENEZES DIREITO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  26/04/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199).
     
    Pode ser que essa decisão se torne um leading case e o STF passe a interpretar de forma ampliativa o art. 150, VI, alínea d, da CR/1988, fato que tornaria correta a alternativa E, além de se tornar um tema a ser cobrado bastante nos próximos concursos, sobretudo do CESPE.
    Acompanhemos esse precedente.
     
    Bons estudos.
    Abraço a todos!
  • Não obstante o posicionamento do STF ampliando a imunidade relacionada aos materias para confecção de jornais e periódicos, é importante salientar que a alternativa "E" faz menção a "serviços", não coadunando, neste tanto, à orientação colacionada.
  • Observação ímpar, Sávio.
  • Letra C: ERRADA
    Embora se trate de hipótese de imunidade genérica, o STF considerou a imunidade recíproca um caso de imunidade ontológica, ou seja, não pode ser modificada por emenda à CF.

  • AI 723018 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  06/03/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-057 DIVULG 19-03-2012 PUBLIC 20-03-2012RDDT n. 200, 2012, p. 155-158

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. JOAQUIM BARBOSAAGDO.(A/S)          : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADV.(A/S)           : MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEAGTE.(S)            : FUNDAÇÃO MARIANA RESENDE COSTA - FUMARC

    Ementa 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E O PAPEL DESTINADO À RESPECTIVA IMPRESSÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DECOMPOSIÇÃO GRÁFICA E DE IMPRESSÃO POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MERCADO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 150, VI, D DA CONSTITUIÇÃO. imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d da Constituição não alcança os serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos, oferecidos a terceiros interessados. Segundo o quadro fático-jurídico definido nos autos, o material produzido pela agravante é inassimilável aos conceitos constitucionais-tributários de jornal, livro e periódico, porquanto mais se aproximam de material promocional ou de propaganda. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • Concordo com os colegas, a letra E está incorreta e o leading case trazido pelo colega nada tem a ver com o caso. A imunidade é abrangida para maquinários utilizados na elaboração dos jornais, revistas, etc, e não em serviços gráficos antecedentes......
    abraços
  • Sabe que sobre a extensão da imunidade de IMPRENSA eu não consigo concluir o que responder no CESPE.

    Não me refiro a esta questão, cujo gabarito está certo... Refiro-me a amplitude que o STF dá ao conceito de livro... Embora o colega tenha exposto o julgado acima (que, talvez, se torne tendência para o STF), fato é que o STF ainda tem uma visão restritiva da imunidade de imprensa, nesse sentido um julgado do Dias Toffoli de 2010 (RE 330.817/RJ), com repercussão geral.

    Ou seja, até o julgamento da repercussão geral, acho que é mais cauteloso responder que a visão do STF é restritiva quanto a esta imunidade.

    Se alguém tiver outra ideia, por favor, comente.
  • atualizando a justificativa da alternativa A:

    Súmula 724 do STF foi convertida na Súmula vinculante 52.

     

    Bons estudos.

  • "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, não alcança todos os insumos usados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas tão somente os filmes e papéis tidos por necessários à sua publicação, tais como o papel fotográfico inclusive o destinado à fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto (súmula 657). (RE 434.826 AGR / MG)"

  • Sobre a letra E, importante atualização:

    Terça-feira, 03 de outubro de 2017

    1ª Turma: imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos

     

    Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (3), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.

    O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.

    O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.

    Segundo o ministro, “tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.

    Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.

  • Contribuição adicional sobre o assunto ventilado na alternativa E

    Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

    SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”). O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

    STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html#more


ID
748468
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o alcance da chamada imunidade constitucional recíproca, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Complementando o colega acima, o erro da assertiva D está bem no começo ao afirmar sobre o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras. Lembrando a Constituição, cabe a imunidade tributária apenas ao patrimônio, renda ou aos serviços. Neste caso, não cabe o reconhecimento para as operações financeiras.
  • Com todo respeito, Bender, acho que sua afirmação não está correta. Veja:

    TRIBUTÁRIO. IOF. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público. Recurso não conhecido.

    (RE 213059, Min. Ilmar Galvão, primeira turma, DJ 27-02-1998)
     

    IMPOSTO - IMUNIDADE RECÍPROCA - Imposto sobre Operações Financeiras. A norma da alínea "a" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerada a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distinguindo os ganhos resultantes de operações financeiras.

    (RE 197940 AgR, Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 25-04-1997)


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14378/do-alcance-da-imunidade-tributaria-reciproca#ixzz2WZtlzLDk
  • Até agora não entendi o porquê da letra D estar errada.
    Ao meu ver, o que eu pude entender do texto é que independentemente de haver imunidade tributária, a autoridade fiscal pode examinar a sua correção e, em havendo desvio de finalidade (isso se aplicaria as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas públicas e S.E.M) ela pode aplicar o tributo.

    Alguém poderia explicar??

  • Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial.

    Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por empresa concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca. Nesse sentido:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010 – grifos nossos).

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada” (AC 1.851-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 1º.8.2008 – grifos nossos).

  • Alguém poderia dizer o erro da letra "e"?

    Em se tratando de empresa pública ou sociedade de economia mista, elas terão imunidade tributária, caso a atividade seja desenvolvida de forma exclusiva (monopólio), conforme a decisão abaixo. Dessa forma, a meu ver, é sim relevante saber se a atividade é exercida mediante monopólio ou não para o gozo da imunidade.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada” (AC 1.851-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 1º.8.2008 – grifos nossos).

  • Por absurdo que possa parecer o erro da "d", de acordo com a Jurisprudência do STF, é afirmar que a autoridade PODE efetuar o lançamento, quando na verdade DEVE fazê-lo. O STF reconhece a imunidade das operações financeiras dos entes públicos mas afirma:

    O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga.” (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 259976 RS Data de publicação: 29/04/2010).

    A assertiva visivelmente copia os termos dessa ementa, alterando, entretanto, a expressão "poder-dever" para "poderá".

    Evidentemente uma questão merecedora de severas críticas, que exige do candidato uma interpretação extremamente literal do enunciado, incompatível com a língua portuguesa no Brasil.

    A expressão "poderá", tal como está na assertiva, pode ser interpretada como "estará autorizado", o que não é antagônico a ter o dever de fazer, como, aliás, a Doutrina Penal, por exemplo, frequentemente afirma em relação a disposições do Código Penal que "autorizam" o juiz a "conceder" certos direitos aos condenados.

  • Erro da letra "e":

    “É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.” (STF. Segunda Turma. RE 290956 SP. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA.Publicação:07/05/2010)

    Novamente a ESAF copia e altera parte de uma ementa, recente na época, da Jurisprudência do STF.
    Interessante observar desse julgado que embora o monopólio não seja exigido, exige-se o exame do risco à concorrência e à livre iniciativa, o que leva e entender que, em regra, num mercado competitivo, onde a estatal concorre diretamente com empresas privadas, a imunidade fica afastada. Talvez bom exemplo seja dos bancos públicos como BB e CEF.
  • Quanto á letra "a" ser a correta:

    “Tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem” (STF ADI 3089).

  • Quanto a letra A, cabe o seguinte exemplo:


    Se uma igreja possui um imóvel - logo, aparentemente deveria estar imune ao IPTU - contudo, não basta apenas constatar que o templo tem a propriedade do imóvel, sendo, ademais, necessário que esteja diretamente vinculado às atividades essenciais da entidade, não podendo, portanto, atentarmos apenas para o critério objetivo da situação.


    Sumula Vinculante 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.


  • alternativa 'A'

    A questão é inadequada, pois diz respeito a excerto de julgado sem contextualizá-lo. No caso, a imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Porém, a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita (informativo 602 do STF).  retirado do site: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

  • Jeferson _ , você está enganado em seu comentário. Existe sim imunidade sobre as operações financeiras: sobre o ouro.

    "CF, Art. 153(...) § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(...)"

    Ou seja, ele sofre incidência de IOF, mas está IMUNE em relação aos demais impostos.

     É como o pessoal falou, o erro é mínimo, ao invés de "pode", a autoridade  "deve" constituir o crédito. E como está escrito, sinceramente nem erro parece.


  • Na alternativa E a ESAF utilizou um julgado do STF: STF (RE 285.716-AgR) “é irrelevante para definição da aplicabilidade da

    imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal”.

  • B) Decisão jurisprudencial do STF: Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia (CAERD) – (STF, AC 1.550-2/RO) concedendo.  


  • A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da CF.” (RE 631.309-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma, DJE de 26-4-2012.)


  • Vale ressaltar que se a ESAF adotou a literalidade dos julgados do STF para a letra D assim deveria ter feito para a letra A. Houve distorção do voto do ministro Joaquim Barbosa, o que, em minha opinião, também invalidaria o item A:


    "... não bastando a constatação objetiva de natureza pública do serviço que se está a tributar".

    Comprovo minha opinião através do RE 253.394/SP: se o patrimônio pertencer a um ente federado, independentemente de estar ocupado por empresa delegatária de serviços públicos, continua imune à tributação. Ou seja, nesse caso basta a constatação objetiva de propriedade do bem.

  • Túlio, tive a mesma compreensão do item A, ao analisar a ADI 3089. O voto de Joaquim Barbosa analisava a imunidade tributária quanto ao serviço notarial, por isso mesmo fala que não basta a "constatação objetiva da natureza pública do serviço". Coisa totalmente diversa é falar sobre a propriedade do bem. Se o bem está em nome de ente federativo, é inafastável a incidência da imunidade. Questão que deveria ter sido anulada.

  • Segundo o professor Marcello Leal, do QC, a questão deveria ter sido anulada, pois tem QUATRO alternativas corretas:

    Além da alternativa A, a alternativa B está correta, pois o fato do STF ter julgado em 27-3-2012 um caso específico e ter reconhecido a imunidade da empresa CAERD, não permite estender os efeitos desta sentença a qualquer sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto. Portanto abstratamente, é correto afirmar que " sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca."

     

    Também correta a alternativa C, pois  em alguns casos, é correto afirmar que a imunidade "pode ter como efeito colateral relevante a relativização dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou economica lícita." Para exemplicar a afirmação, a imunidade concedida aos Correios relativiza a livre concorrência e am alguma medida prejudica a atividade economica da sua concorrente DHL.

     

    Da mesma forma, também correta a alternativa E, uma vez que o STF, em pelo menos nos casos da imunidade dos Correios e da Infraero, teve relevante discussão sobre a atividade destas empresas estarem ou não sujeitas a monopólio estatal.

     

  • É um absurdo essa questão não ter sido anulada, sendo que existem várias alternativas corretas!!!

  • QUESTÃO HORRÍVEL, MUITO MAL FORMULADA! Esta questão foi formulada por alquém que provavelmente pouco ou nenhum conhecimento tributário tem!

  • Para mim, a alternativa "menos errada" é a C, mas se formos considerar o comentário do Supremo ao conceder imunidade aos Correios, afirmaremos que a questão também está incorreta. O erro da A é explícito, pois não é "propriedade do bem" e sim "natureza pública do serviço", que está no julgado citado pelos colegas. O erro da D apontado pela banca é esdrúxulo, mas aceitável. O erro da E vem da doutrina, pois ao conceder a imunidade aos Correios, o Supremo constatou outras questões mais relevantes que ao fato da empresa pública estar ou não desempenhando monopólio, como o fato dos Correios atender uma quantidade muito maior de usuários, inclusive em localidades mais rústicas e inacessíveis, em que as empresas privadas não chegam. Portanto, não há alternativa apta para constar em gabarito, devendo ser anulada. Mas a teimosa da ESAF não anulou e nós mais uma vez ficamos a mercê de brincadeiras de mal gosto da banca!

  • d) o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal poderá, sendo o caso, constituir o crédito tributário e tomar as demais medidas legais cabíveis.  ERRADA.

     

    Outra questão: 2010-  ESAF - SMF-RJ - Fiscal de Rendas

    a) a imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poderdever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis

  • Vale a pena assistir o vídeo comentado do Prof. Marcello Leal. 

     

    O conteúdo está resumido no comentário do colega Danilo Franco.

  • Comentário do professor excelente, destruiu a banca!!!!

  • A respeito da imunidade recíproca, vamos à análise das alternativas.

    a) tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem.

    CORRETO. Esse foi o exato teor do voto do ministro Joaquim Barbosa no RE 451152/RJ. Veja o trecho destacado do seu voto:

    “Nesse sentido, tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em exame de ponderação, de modo que não basta a constatação objetiva de propriedade do bem.”

    Em outras palavras, o ministro Joaquim Barbosa afirma que os objetivos e os efeitos da imunidade tributária recíproca estão sujeitos à submissão da decisão do juiz/tribunal, que fará análise ponderada ao caso concreto, sendo insuficiente a constatação objetiva de propriedade do bem para a decisão do órgão julgador.

    b) sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca.

    INCORRETO. O STF firmou entendimento de que sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto, por desempenhar atividade essencial e exclusiva de Estado, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art.150, VI, “a” da CF/88. 

    Veja trechos do relatório do ministro Luís Roberto Barroso no ARE 763.000

    1. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela imunidade tributária sobre impostos das prestações de serviço de água e esgoto, quando o sujeito passivo é sociedade de economia mista, por desempenhar atividade essencial e exclusiva de Estado, nos termos da Constituição do Brasil.

    2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    3. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).

    4. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, “a” e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    c) tal imunidade, em alguns casos, pode ter como efeito colateral relevante a relativização dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

    INCORRETO. O entendimento do STF no RE 253.472/SP é de que a imunidade tributária recíproca NÃO DEVE ter como efeito relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional econômica lícita. Veja trecho da decisão:

     A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.

    d) o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal poderá, sendo o caso, constituir o crédito tributário e tomar as demais medidas legais cabíveis.

    INCORRETO. O STF firmou o seguinte entendimento no RE 259976:

    “A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga.”

    Do trecho, conclui-se que a autoridade tributária tem o poder-dever, e não a mera possibilidade, para constituir o crédito tributário e tomar as medidas legais cabíveis no caso de constatação de desvio de finalidade relacionado aos procedimentos adotados pela entidade imune.

     A atividade administrativa de cobrar tributos é plenamente vinculada (art.3° do CTN), e o parágrafo único do art.142 do CTN prevê expressamente que a Constituição do crédito tributário pelo lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Não há discricionariedade para o Auditor Fiscal constituir o crédito tributário, constatado fato jurídico que enseje a Constituição do crédito tributário, o Auditor deverá (poder-dever) constituí-lo. 

    O item trocou o termo “poder-dever “para “poderá”, o que altera o entendimento do Supremo.

    e) é relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal.

    INCORRETO. O STF entende que é irrelevante para a definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita ao monopólio estatal. O item foi retirado da decisão do STF no RE 285716 AgR/SP:

    2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame 

    (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), 

    (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e 

    (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. 

    Resposta: A


ID
748924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Portanto, “as multas fiscais, mesmo sendo penalidades, e por conseguinte não tendo a natureza jurídica de tributos, observam princípios adstritos à tributação”
    189, logo:
    As leis que estabelecerem as multas fiscais devem observar os princípios e limitações ao poder estatal de imposição de tributos, sob pena da 
    possibilidade de haver violação de direitos e garantias dos contribuintes pela via oblíqua da aplicação de penalidades tributárias.
  • Na ADI 551 o STF consolidou o entendimento de que o princípio do não-confisco também se aplica às multas:
    "EMENTA: (...) Fixação de valores para multas pelos não-recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente"
  • Exceções ao princípio da legalidade: alterações das alíquotas do II, IE, IOF e IPI; redução ou restabelecimento das aliquotas da CIDE combustível; estabelecimento do ICMS combustivel;
    OBs: a atualização monetária do tributo não é aumento deste, desse modo não se submete oa princípio da atualização monetária.
  • A - CORRETA
    B - Errada, vez não há qualquer disposição sobre contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, VI, a).
    C - Errado, pois o princípio da isonomia é se insere entre aqueles que limitam o poder de tributar, previsto no art. 150, II, da CF.
    D - Errado, como todo princípio, há exceções/mitigações.
    E - Errado, vez que a vedação não decorre do princípio da anterioridade, mas sim da irretroatividade.
  • Senhores, apenas para complementar: a LETRA B está errada porque contraria o art. 150, §3º, in fine, da Constituição.
  • CERTO a) O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário): A multa não é tributo, mas sanção exigível perante o descumprimento de obrigação tributária, como nítida reação do Direito a um comportamento devido, e não realizado. Como sabemos os tributos não podem constituir sanção de ato ilícito (art. 3º, CTN), logo, se a multa é a sanção,e tributo não pode ser sanção, possuem natureza jurídica distinta. Quanto à aplicação do princípio da vedação ao confisco, o STF decidiu:

    “... Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos porcento). A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Po-ítica, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de 
    atividade profissional lícitaou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas... (ADI 1.075 MC, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 17-06-1998)

    ERRADO b) Em razão do princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

    O erro da questão em afirmar que haverá imunidade recíproca inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Esse caso trata-se de uma exceção ao princípo da imunidade recíproca, previsto na própria CF:

    art. 150, § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior (imunidade recíproca) não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • ERRADO c) O princípio da isonomia não se inclui entre os princípios que limitam o poder de tributar, mas entre os princípios universais de justiça.

    O princípio do isonomia encontra-se no art. 150, II da Constituição Federal. O artigo está situado numa seção denominada "DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR". Não há dúvida, portanto, que é um princípio que limita o poder de tributar:
    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    ERRADO d) O princípio da legalidade, o mais importante no âmbito do direito tributário, não comporta exceções ou mitigações.
      O princípio da legalidade comporta mitigações. Dentre elas está a possibilidade de alteração das alíquotas de determinados impostos por decretos ou portariasdispensando a edição de lei em sentido formal e por isso configurando exceção ao princípio da legalidade. Esses princípios são o II, IE, IPI e IOF: Imposto de Exportação, Imposto de Importação, Impostos sobre produtos Industrializados e Impostos sobre Operações de Câmbio, crédito e seguros.

    ERRADO e) É vedada, em razão da aplicação do princípio da anterioridade, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
      A questão descreve o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE e não o da anterioridade.
  • B)   Mas e os CORREIOS? Eles prestam serviços nos quais são cobrados dos particulares.

           E ele (correio), de acordo com o STF possui imunidade tributária extensiva.

  • MULTA TEM EFEITO DE CONFISCO QUANDO ULTRAPASSAR 20%

  • a b, está errada porque coloca como se a imunidade alcançasse, como regra geral, as situações em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas. Na verdade, só alcança para alguns casos...

  • a) O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    b) Em razão do princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. - COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO OU TARIFA FAZ CAIR A IMUNIDADE RECÍPROCA

    c) O princípio da isonomia não se inclui entre os princípios que limitam o poder de tributar, mas entre os princípios universais de justiça.

    d) O princípio da legalidade, o mais importante no âmbito do direito tributário, não comporta exceções ou mitigações. - HÁ EXCEÇÕES, COMO, POR EXEMPLO, NO II, IE, IPI, IOF.

    e) É vedada, em razão da aplicação do princípio da anterioridade, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. - O PRINCÍPIO INDICADO É O DA IRRETROATIVIDADE


ID
749248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que, em determinada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestação de serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários, a prestação dos serviços não configure exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Nesse caso, a autarquia

Alternativas
Comentários
  • A CESPE se esforçou para explicar esta questão com 3 (três) alternativas corretas:
    Além da opção A, reputada correta pelo gabarito preliminar, estão corretas também as opções C e E. A jurisprudência hodierna do STF dispõe que a cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não afasta a imunidade recíproca das autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.” (RE 399307 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01492 RTJ VOL-00216- PP-00529). Portanto, é correto dizer que uma autarquia, nas condições expostas no enunciado da questão, é imune ao pagamento de IPTU (opção C), bem como ao pagamento do ITBI quando da aquisição de um imóvel (opção E). Havendo três opções corretas, opta-se por considerar corretas as alternativas A, C ou E. Fonte: Click aqui!
  • Penso que as informações trazidas no enunciado não são suficientes para saber se há ou não imunidade ao IPTU e ITBI, umas vez que, por se tratar de autarquias, estas somente fruirão de imunidade caso o imóvel, ou o dinheiro resultante de sua venda, seja vinculado à suas finalidades essenciais. A questão permite concluir com certeza apenas que a autarquia deverá pagar contribuições sociais, pois a imunidade recíproca versa somente sobre a modalidade de impostos.
  • Alternativas "D" e "E".
    Tributos indiretos:
    ente imune vende    - imunidade (erro da D).
    ente imune compra - não há imunidade (erro da E).
     
    De todo modo, não compreendi o erro da C.


     

  • O pior de tudo não é o absurdo da questão, mas sim o TRF3 considerar mais de uma correta, em afronta direta ao edital, que prevê que apenas uma resposta estará correta. O fato de ter mais de 1 resposta correta não resolve o problema do gabarito, uma vez que a questao também e compreendida, e respondida de acordo com as analise das alternativas, ai voce ve 2 respostas iguais, C e E (ambas acerca de imunidade a timposto - IPTU e ITBI) e acha que tem alguma coisa errada...

    LAMENTÁVEL A ATITUDE DO TRF3 DE CONSIDERAR MAIS DE 1 ALTERNATIVA CORRETA, E ISSO FOI FEITO EM OUTRAS 6 QUESTOES DA PROVA SE NÃO ME ENGANO.

    QUAL O PROBLEMA EM ANULAR UMA QUESTÃO ABSURDA DESSAS???
  • No MP de Rondônia 2013, foram anuladas nada menos que 23 questões; uma vergonha do CESPE, só foram anuladas pois quem julgou os recursos foi a comissão de promotores daquele estado.
    Eles querem confudir o candidato e acabam fazendo "m4rda", questões absurdas como P.J comentendo crimes tributários foram consideras corretas pelo CESPE...
  • Vou comentar somente as assertivas que geraram polêmica (C, D e E)..


    C) é imune ao pagamento do imposto predial e territorial urbano.ERRADA.


    A questão trata de autarquia cuja finalidade essencial seja a prestação de serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários. Pois bem, vamos ao texto da CF/88.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


    Então, a autarquia em questão não é albergada pela imunidade constitucional.


    D) deve pagar o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel.ERRADA.

    Como vimos na explicação do item C, a autarquia da questão não é abrangida pela imunidade constitucional recíproca, logo, pagará ITBI caso venda algum imóvel. E digo mais: pagará outros impostos, pois não é protegida pela imunidade recíproca.


    E) fica imune ao pagamento de imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso compre algum imóvel.ERRADA.

    Como vimos na explicação do item C, a autarquia da questão não é abrangida pela imunidade constitucional recíproca, logo, pagará ITBI caso compre algum imóvel. E digo mais: pagará outros impostos, pois não é protegida pela imunidade recíproca.
  • a questão traz ipsis literis os temos do art 150 paragrafo 3 da CF, a autarquia referida no enunciado não esta acobertada pela imunidade.

  • Em outras palavras:


    Embora preste serviço público, uma vez que a referida empresa cobra tarifa dos usuários, não faz jus a imunidade recíproca, em virtude de expresa previsão no §3º do artigo 150.


    VI - instituir impostos sobre:

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


  • Quanto à letra a)

    Resposta: CORRETA. Nos termos do art. 195, I, da CF, as contribuições sociais para a seguridade social serão devidas pelas empresas e pelas entidades a elas equiparadas, nesse sentido sustentam Paulsen e Velloso (2011, p. 110) “atualmente, com a redação atribuída ao art. 195, I, pela EC nº 20/98, é expressa a possibilidade de tributação não apenas dos empregadores, mas de quaisquer empresas e, inclusive, de entidades que venham a ser equiparadas a empregadores”.

    O artigo 15 da Lei 8.212/91, conceitua empresa, bem como arrola as pessoas que devem ser consideradas equiparadas a empresas para efeito de recolhimento de contribuições de seguridade, entre elas está a administração pública direta e indireta ou fundacional:

    Art. 15 Considera-se:

    I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgão e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

    Portanto, quando a Administração Pública contrata alguém sob o regime celetista fica obrigada a pagar as contribuições sociais de natureza previdenciária sobre as respectivas folhas de salários.

    Não cabe falar-se em imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF) no caso sob análise, porquanto, além do impedimento já exposto:

    Ø  A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF, tem sua atuação limitada aos impostos, não abrangendo as taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais. (TRF4, AC 5004423-19.2013.404.7208, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/12/2013).

    Ø  A imunidade recíproca não se aplica a atividades em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (§ 3º da alínea “a” do art. 150 da CF).



  • d) INCORRETA. Para o Superior Tribunal de Justiça, o comprador é o sujeito passivo, de quem poderá ser exigida a obrigação tributária:


    TRIBUTÁRIO - ITBI - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O sujeito passivo do ITBI é o comprador, de quem pode ser exigida a obrigação. 2. Se o vendedor, em nome do comprador paga o ITBI e por ele está autorizado a receber, em repetição de indébito, o que pagou, não pode se opor a isso o credor, que recebeu indevidamente. 3. A hipótese não é de substituição tributária, e sim de sub-rogação no direito de crédito (Precedente desta Corte, Primeira Turma, REsp 99.463/SP). 4. Recurso especial improvido. (REsp 362.375/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 275).

  • Essa questão está desatualizada com o entendimento do STF.

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 741938 MG (STF)

    Data de publicação: 08/10/2014

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Autarquia que presta serviços públicos remunerados por tarifa. Imunidade recíproca. Alcance. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidadetributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: , IMUNIDADE RECÍPROCA) ACO 765 (TP), ACO 789 (TP), RE 482814 AgR (2ªT), RE 598912 AgR (1ªT). Número

  • Davi Sales, amei tua explicação na questão Q249747, também acho que a resolução da questão é por aí mesmo, entretanto não compreendi quando você considerou a assertiva "d" como errada, já que, segundo você mesmo apontou, a autarquia não está imune, e portanto seria considerada como correta a assertiva que afirma: deve pagar o imposto de transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel. Concordas? Talvez eu não esteja enxergando algum erro, e você esteja certo. 

  • Quel Alcântara, observe que a justificativa para o erro da assertiva "d" está relacionada ao sujeito passivo do ITBI e não à imunidade da autarquia.

    Ou seja, a autarquia NÃO DEVE PAGAR ITBI na venda de imóvel simplesmente porque quem deve pagar o ITBI é o comprador do imóvel... entendimento firmado pelo STJ e já explicado aqui pelo colega Pablo Pires.

     

  • Meus caros, a questão é simples.

     

    Como a questão informa que há pagamento de tarifas pelos beneficiários, a imunidade restará afastada, em razão da norma do art.150, parágrafo terceiro, de modo que, de plano, as letras B, Ce D estão afastadas.

     

    A letra D está errada pelo simples fato de que quem paga o imposto é o adquirente e não o alienante (Autarquia).

     

    Por im, o acerto da letra está no fato que a imunidade se refere apenas a imposto (que sequer existe no caso), não alcança as contribuições.

     

    Grande abraço a todos.

     

  • Complementando o comentário de MARIO JUNIOR (excelente comentário, nem tinha percebido) com o texto legal: 

     

    Par. 3o, art. 150 - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior (vedada à instituição de IMPOSTOS sobre.... ou seja, imunidades) não se aplicam ao patrimônio, à renda, aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel

     

    -> Ainda, atente-se que a letra b) estaria errada mesmo que a Autarquia da questão fosse beneficiária das imunidades, pois estas (VI, art. 150) não abrangem as Contribuições Sociais, mas tão somente impostos.

  • Resposta excelente do MARIO JUNIOR, simples e objetiva. 

    Ratifico integralmente. Utilizei o mesmo raciocício pra resolver a questao.

  • COMPLEMENTANDO:

    O item D ( deve pagar o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel. ) está errado em função da Súmula 75 do STF:

    Súmula 75: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

  • A questão está desatualizada.

    A imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Assim, o simples fato de haver a cobrança de tarifas não descaracteriza a regra imunizante. STF. 1ª Turma. RE 741938 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2014. STF. 2ª Turma. RE 482814 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2011.

  • GABARITO: A

  • A banca posteriormente considerou corretas as alternativas A, C e E, possivelmente em razão do entendimento jurisprudencial já aventado pelos colegas. 

    Gabarito oficial - questão 67: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TRF311_001_01.PDF

  • Desde quando autarquia tem empregado celetista?
  • A imunidade recíproca atinge IMPOSTOS e não CONTRIBUIÇÕES.

    A imunidade recíproca atinge IMPOSTOS e não CONTRIBUIÇÕES.

    A imunidade recíproca atinge IMPOSTOS e não CONTRIBUIÇÕES.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • OBSERVAÇÃO:

    • Súmula 75 do STF*: Sessão Plenária de 13/12/1963,

    *Conforme o próprio site da Corte, não consta termo "superada" referente a súmula

    • CTN (art. 42*): 25/10/1966,

    *art. 42: "Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei"

    • CF/88: bipartição da competência (Estadual x Municipal)

    PS: Tenho minhas dúvidas, quanto a questão D, se realmente o fato de vender ou comprar seria o determinante para o acerto da assertiva


ID
760762
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I – O gozo de imunidade não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias nem da sujeição à fiscalização tributária.
II – Para fins de verificação da existência ou não de imunidade, a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, na linha da Súmula 591, é a de que importa somente a posição de contribuinte de direito, não sendo alcançado o contribuinte de fato, nem sendo considerada a repercussão econômica do tributo.
III –. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social fechada se não houver contribuição dos beneficiários.
IV – O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade recíproca dos entes políticos alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público típico em regime de monopólio.

De acordo com as afirmativas apresentadas, estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

  • II-  Nos casos em que o adquirente imune acaba por sofre o encargo relativo ao tributo indireto, o STF não tem reconhecido como aplicável o benefício da imunidade. " Mesmo se tratando de tributo indireto (como é o caso do ICMS), o STF reconhece a aplicação da imunidade em benefício do contrinuinte de direito  (comerciante) e não em favo do contrinuinte de fato (adquirente que sofre o encargo do tributo). (...) pag. 164 - Direito Tibutário Esquematizado- Ricardo alexanfre. Nessa linha, o STF entendeu que a venda de bens de entidade imune não se sujeita ao ICMS, por ser a entidade o contribuinte de direito, mesmo se tratando de tributo indireto.

  • Sobre o item IV
    AI 351888 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  21/06/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Publicação
    DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011
    EMENT VOL-02570-02 PP-00311
    Parte(s)
    AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
    ADV.(A/S) : EDUARDO A. L. FERRÃO E OUTRO(A/S)
    AGDO.(A/S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP
    ADV.(A/S) : ODACIR KLEIN E OUTROS
    Ementa 
     
    E M E N T A: CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, “f”) - POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CODESP COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO - CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA GOVERNAMENTAL, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”) - O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO- -JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CODESP, EM FACE DO IPTU, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO IMPROVIDO. - A CODESP, que é sociedade de economia mista, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de administração de porto marítimo constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea “f”, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar dos entes políticos em geral, inclusive o dos Municípios. Conseqüente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do IPTU referente às atividades executadas pela CODESP na prestação dos serviços públicos de administração de porto marítimo e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim.
  • todas estão corretas. Letra C

  • Questão muito mal formulada. O monopólio nada tem a ver com a concessão da imunidade, mas sim a prestação de serviço público sem fins lucrativos. Isso é pacífico. Questão passível de anulação. A resposta correta deveria ser a "A".

  • Fui muito criterioso na terminologia adotada na questão. Realmente há uma atecnia na assertiva IV, que utiliza o termo "monopólio" referindo-se à serviço público. Sabe-se que tal nomenclatura está equivocada, tendo em vista a preferência pelo STF, em tais casos, pela utilização do termo "exclusividade". O "monopólio" é expressão que deve ser utilizada para referir-se à atividade econômica em sentido estrito, e não serviço público; por isso entendi a assertiva IV como errada.


    Vejamos o jugado esclarecedor do STF (CF comentada pelo STF):


    “O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [art. 21, X]. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

  • Analisando o item III da questão encontrei um erro.


    A questão assim dispõe:

    III –. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social fechada se não houver contribuição dos beneficiários. 

    A súmula 730 do STF que seria a resposta da questão assim dispõe:

    A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.


    Vocês não acham que poderia trazer ao candidato a ideia de errada a questão, uma vez que as instituições privadas podem ser tanto abertas como fechadas? e nesse caso da súmula não há especificação sobre isso.



  • item "I" - no direito tributário é possível haver a obrigação acessória, ainda que não se exija a principal, em face de um interesse maior, como decidido no RE 250.884-SP. Um exemplo de obrigação acessória é a manutenção de livros, o que deve ser feito ainda que o sujeito seja imune.

    “In casu, embora o Grande Hotel São Pedro (Hotel Escola SENAC) seja entidade imune (CRFB, art. 150, VI, ‘c’), atua no mercado mediante prestação de serviços a terceiros. Nesse cenário, é do interesse da Administração Tributária (municipal, estadual e federal) ter informações acerca de quais são os serviços prestados, quem são os sujeitos contratantes e qual o preço desses serviços. Isso porque, a despeito de a prestação em si do serviço pelo Recorrente não dar ensejo à tributação, constitui fato econômico relevante para apuração de tributos eventualmente devidos pelos sujeitos que tomam esses mesmos serviços. Basta imaginar o sujeito que contrate serviços do SENAC em valores incompatíveis com a renda declarada para a Receita Federal. Tal fato seria indiciário de infração à legislação do imposto de renda, viabilizando sua apuração e correção pela Administração Tributária federal a partir do cruzamento de dados com a Administração Tributária municipal. Tudo isso em conformidade com a cooperação que se espera das entidades federativas, na forma do art. 199, caput, do Código Tributário Nacional. A escrituração de livros fiscais de ISS, bem como a emissão de notas fiscais pelos serviços prestados são providências salutares para o interesse da arrecadação, na medida em que viabilizam o registro de dados relevantes sobre as transações econômicas ocorridas. Sem esses dados, a fiscalização tributária seria tarefa ainda mais complexa e custosa, em prejuízo de toda a coletividade. O fundamento jurídico das obrigações ditas acessórias é o dever de todo cidadão colaborar com a Fazenda Pública, independentemente de ser ou não contribuinte de determinada exação. Sua imposição é, portanto, legítima, desde que pautada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (CRFB, art. 5º, LIV).” (STF. RE nº 250.844-SP. Primeira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. Data do julgamento: 29.05.2012)


  • TODOS OS ITENS ESTÃO CORRETOS:

     

    I- CERTO: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, refere-se, tão-somente, ao pagamento de impostos (obrigação tributária principal), não eximindo o contribuinte do cumprimento dos deveres instrumentais (obrigações acessórias). Precedentes do STJ e deste TRF - 5ª Região.

     

    II - CERTO: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. - Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.- Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

     

    III- CERTO: Súmula 730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da CF, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

     

    IV-CERTO. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita”. Precedentes: RE n.º 253.472/SP, Tribunal Pleno. Relator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1.º/2/11 e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13.

  • Acredito que o IV realmente está errado ao mencionar "monopólio". Se o assertiva estivesse correta, a Petrobrás teria imunidade, proteção constitucional que não lhe é conferida segundo o STF:

    É irrelevante para a definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobras, pois: trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; a Petrobras visa à distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; a tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 26-3-2010.]


ID
792166
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante à imunidade tributária recíproca, assinale o único item que não corresponde ao entendimento do STF acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando atua no campo próprio que lhe outorga a Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhada pelas respectivas Caixas de Assistência. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerara imóvel da Caixa de Assistência dos Advogados dessa mesma unidade federativa imune ao pagamento do IPTU. Consignou-se que a imunidade tributária recíproca é garantia direta do Estado contra duas espécies de tensão: a) evitar que atividades imanentes do Estado sofram degradação pelo custo representado pela carga tributária e b) impedir que o tributo seja utilizado como instrumento de pressão indireta, destinado a induzir a postura do ente federado no sentido desejado por outro membro da federação. Aduziu-se que, nestes autos, não se questionaria a imunidade conferida à OAB, mas sim se entidade a ela ligada, destinada especificamente a prestar serviços aos seus associados, também poderia ser considerada como instrumentalidade estatal e, portanto, ser beneficiada pela salvaguarda constitucional. Asseverou-se que, embora as Caixas de Assistência dos Advogados estejam ligadas à estrutura organizacional da OAB (Lei 8.906/94, art. 45, IV), tratar-se-ia de entidades com personalidade jurídica própria (art. 46, § 4º), não se dedicariam primordialmente à defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito etc., tendo por objetivo conceder benefícios pecuniários por motivo de invalidez e outros auxílios de natureza setorial. No ponto, salientou-se que as Caixas de Assistência dos Advogados não se diferenciariam das demais entidades destinadas à outorga de benefícios assistenciais ou previdenciários a seus associados, sejam eles servidores públicos, empregados privados ou quaisquer outras pessoas unidas por laços de afinidade ou de situação fático-jurídica. RE 233843/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2009. (RE-233843)
  • Conforme a regra da imunidade recíproca, os entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não podem cobrar impostos uns dos outros. Tal vedação é "extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" (artigo 150, parágrafo 2°, da Constituição Federal)

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"

    A Constituição da República não contemplou com a imunidade recíproca as sociedades de economia mista e as empresas públicas. No entanto, o STF tem estendido a imunidade recíproca às empresas públicas que prestam serviços públicos.

    RE 354897. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido e provido.

    RE-AgR 524615 . EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • munidade tributária recíproca: sociedade de economia mista e serviços de saúde – 4
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso.
    RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264)
  • Esta questão é ótima para que analisemos a realidade do concurso público. Trata-se de questão com uma redação extremamente confusão, demandando interpretação corretiva da parte do candidato, posto que não lhe resta outro caminho que adivinhar o que pretendeu cobrar o examinador. A banca quis saber do candidato qual pessoa jurídica lista não se encontra protegida pela imunidade recíproca, nos termos da jurisprudência do STF.

    A imunidade recíproca é a limitação constitucional que impede a cobrança de impostos de um ente da federação de outro, extensível também às autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 150, §§ 2º e 3º, da Constituição, como também a algumas empresas públicas e sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviços públicos essenciais, segundo diversos entendimentos do STF.

    De acordo com entendimento do STF, as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. Por este motivo, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, estará abrangida pela imunidade tributária recíproca. O mesmo raciocínio se aplica a INFRAERO. (STF, RE 437.889)

    De todas as pessoas jurídicas listada na questão, a única que não estará protegida pela referida imunidade é a Caixa de Assistência aos Advogados, vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil. Entendeu o STF que a imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando atua no campo próprio que lhe outorga a Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhada pelas respectivas Caixas de Assistência. (RE 233843/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2009).


    Gabarito: E.


  • AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.816 BAHIA
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
    EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
    ADVOGADOS DO ESTADO DA BAHIA. ÓRGÃO DA OAB.
    IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, “A”, DA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

  • O fato de a OAB estar inserida no seleto rol de entidades abrangidas pela imunidade recíproca não faz com que a Caixa de Assistência dos advogados, mesmo integrando a estrutura da OAB, esteja imune. Isto porque a atividade da Caixa de Assistência dos advogados tem sua área de atuação voltada aos benefícios individuais dos associados.

  • Comentário do prof do QC:
    De todas as pessoas jurídicas listada na questão, a única que não estará protegida pela referida imunidade é a Caixa de Assistência aos Advogados, vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil. Entendeu o STF que a imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando atua no campo próprio que lhe outorga a Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhada pelas respectivas Caixas de Assistência. (RE 233843/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2009).
     

  • O entendimento jurisprudencial mudou!

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (6/9), que as Caixas de Assistência dos Advogados estaduais e municipais, por serem órgãos vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), são beneficiadas pela imunidade tributária, assim como a OAB.

    Por unanimidade, o plenário da Corte deu provimento aos embargos de declaração e, no mérito, julgou improcedente o Recurso Extraordinário 405.267 em que município de Belo Horizonte cobrava imposto da instituição."

    Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-decide-que-as-caixas-de-assistencia-da-oab-tem-imunidade-tributaria-06092018

  • ATENÇÃO!!!! Questão desatualizada

    Atualmente, a jurisprudência do STF é favorável à imunidade da Caixa de Assistência dos Advogados, mas, à época de elaboração desta questão não era assim que entendia a Suprema Corte.

  • CUIDADO! Questão desatualizada!


    NOVO entendimento do STF no Info 914!


    As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).


ID
792322
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Responda às perguntas abaixo e em seguida assinale a opção correta.

I. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Isso, em tese, impede à lei de um Município atribuir à União a condição de responsável pela retenção na fonte do imposto sobre serviços?

II. Para combater o tráfego de gado infectado de uma região para outra, pode o Estado impor tributos interestaduais ou intermunicipais?

III. Atende ao princípio da anterioridade a majoração de um imposto no dia 2 de dezembro de um ano, para ser cobrado no exercício seguinte?

Alternativas
Comentários
  • I - Princípio da imunidade recíproca, não impede que o munícipio atribua a responsabilidade pela retenção na fonte do ISS.
    II - Os Estados não possuem competência tributária com esse fato gerador. Além disso, tributo não pode ter como finalidade a punição por ato ilícito.
    III - Acredito que o examinador cobrou o princípio da anterioridade de maneira ampla, abrangendo inclusive a noventena.
  • Em relação ao item III:
    Constituição Federal
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III - cobrar tributos:
    (...)
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Portanto o gabarito deveria ser alterado.
  • Gabarito alterado pela banca!

    Antes: letra E
    Atual: letra C
  • Princípio da anterioridade é um princípio do direito, que pode ter diferentes significados a depender do ramo de direito a que ele se refere.

    [editar]No Direito Tributário

    Quando se refere ao Direito Tributário, entende-se como o princípio que determina que nenhum imposto será cobrado antes de decorrido um determinado período de tempo denominado vacatio legis.


    Na legislação brasileira, este princípio está regulado pelo Art.º150. III, b,c. da Constituição Federal. A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo (i)no mesmoexercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e (ii)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei. No entanto, o imposto sobre a renda (IR) e as alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU seguem apenas a regra do exercício (i) e o IPI e as contribuições especiais sociais para a seguridade social seguem apenas a anterioridade nonagesimal (ii).

    As exceções ao princípio da anterioridade estão elencadas no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º: são os impostos federais de função regulatória (Imposto de importação e Imposto de Exportação, IOF e IPI), imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF, empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF).

  • Eu mesmo fui um dos que entraram com recurso nesta questão pedindo a mudança do gabarito. O principal motivo foi o item III, considerado inicialmente falso pela banca, mas que depois dos recursos acabou alterado para verdadeiro. Vou explicar para vocês então este item.

    "III. Atende ao princípio da anterioridade a majoração de um imposto no dia 2 de dezembro de um ano, para ser cobrado no exercício seguinte?"

    Existem dois princípios da anterioridade, o da anterioridade anual e o da anteriodade nonagesimal.O princípio da anterioridade genérica ou anual veda  a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo. O princípio da anterioridade nonagesimal veda a cobrança de alguns tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tiver sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado.
    Pois bem, creio que o examinador ao elaborar este item e dizer que estava falso, ele estava querendo bagunçar a cabeça do concurseiro, misturando anterioridade nonagesimal com anterioridade anual, o que está errado, pois quando falamos apenas em princípio da anterioridade estamos nos referindo ao princípio da anterioridade anual, o que deixaria correto a questão, pois o tributo só seria cobrado no exercício seguinte.
    Mas vamos deixar este detalhe de lado e tentar analisar com os dois princípios.

    O item atende ao princípio da anterioridade anual?
    Claro, pois o tributo foi majorado no dia 2 de Dezembro e só foi cobrado no exercício seguinte.
    O item atende ao princípio da anterioridade nonagesimal?
    Claro, veja que o item fala no que foi majorado no dia 2 de Dezembro e será cobrado no "exercício seguinte".
    A pessoa ao ler a questão rapidamente poderá querer associar "exercício seguinte" com dia 1º de Janeiro, mas vejam que o item não disse nenhuma data específica. Então conta-se os 90 dias, e lógicamente poderá ser cobrado no exercício seguinte.

    Abraço e vamos que vamos!
  • II - Para combater o tráfego de gado infectado de uma região para outra, pode o Estado impor tributos interestaduais ou intermunicipais?

    De acordo com o Princípio da liberdade do tráfego, é vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado é claro, a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    III. Atende ao princípio da anterioridade a majoração de um imposto no dia 2 de Dezembro de um ano, para ser cobrado no exercício seguinte?

    Sim, por que como sabemos, existem duas formas de anterioridade:  A Comum e a Nonagesinal

    A comum, veda que seja instituído em um mesmo exercício financeiro um tributo.

    A nonagesimal, dá mais força ainda a comum, estabelecendo 90 dias entre a instituição ou majoração e a cobrança.

    Mas, existem exceções as duas ou apenas a uma delas.

    Como é o caso base de cálculo para o IPVA que é exceção a nonagesimal mas não a comum.
    Portanto ela irá incidir no próximo exercício financeiro, mesmo que, na realidade seja no próximo mês (se for em dezembro)


    Abraços
  • Me pareceu que a banca também quis confundir sobre a noventena.

    A questão foi clara sobre o princípio de Anterioridade no item III.

  • Claro que o principio nonagesimal tambem foi observado

  • Muito boa a explicação do colega Wellington Fonseca. 

    De fato, o item III está certo, porque em princípio não exclui a anterioridade nonagesimal. 

    Óbvio que o imposto que teve a sua majoração no dia 2 de dezembro de um ano e que seja cobrado no exercício seguinte atende ao princípio da anterioridade anual.

    E atenderá também ao princípio da anterioridade nonagesimal se, contados os 90 dias a partir da publicação da lei da majoração, o imposto for exigido em 02 de março do exercício seguinte.

  • Em relação ao item I, a retenção na fonte do imposto sobre serviços é permitida, pois o contribuinte de fato não é a União e sim o sujeito que sofre a retenção do imposto.

  • O item III permite ampla interpretação, afinal de contas exercício seguinte também são os dias de Jan e Fev. Considerando que os 90 dias fossem completados só em março ficou confusa e mal elaborada.

  • Apenas para elucidar o item III.

    Se a questão falar em "princípio da anterioridade" refere-se APENAS ao princípio da anterioridade de exercício (ou anterioridade anual ou, ainda, anterioridade comum).

    São todos termos sinônimos para o mesmo princípio.

    Bons estudos!

  • Excelente esse professor de tributário do QC ->  Marcello Leal. Parabéns pela escolha QC!

  • quanto ao Item III basta lembrar do IR , pois o mesmo não obedece à anterioridade nonagesimal mas obedece à anual, ou seja, se o referido imposto sofrer alteração em 31 de dezembro ja poderá ser exigido no exercicio seguinte.

    Art. 150.

    [...]

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)(grifei)

     

    Art. 153

    [..]

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    Obseve que o mesmo não consta no rol dos tributos excepcionados da anterioridade anual.(art. 150, inciso III, b,) no §1°

     

  • Vamos a análise dos itens:

    I. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Isso, em tese, impede à lei de um Município atribuir à União a condição de responsável pela retenção na fonte do imposto sobre serviços? INCORRETO

     A imunidade tributária recíproca prevista no art.150, VI, “a” da CF/88., estabelece:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     Lei municipal que atribua à União a responsabilidade pela retenção na fonte de imposto sobre serviços não se configura em instituição de imposto! A retenção do imposto por outra pessoa jurídica de direito público está relacionada a característica da delegabilidade da capacidade ativa tributária (visto na aula 01) prevista no art.7° do CTN:

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

     Portanto, a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, no caso a União, na função de arrecadar tributo de município (retenção do ISS), constitui delegação da capacidade tributária ativa, fato este permitido pelo Código Tributário Nacional.

    Item errado.

    II. Para combater o tráfego de gado infectado de uma região para outra, pode o Estado impor tributos interestaduais ou intermunicipaisINCORRETO

    A Constituição no artigo 151, inciso V veda expressamente aos entes políticos (U/E/DF/M) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Portanto, item errado. Não pode o Estado impor tributos interestaduais ou intermunicipais para combater o tráfego de gado infectado de uma região para outra.

     

    III. Atende ao princípio da anterioridade a majoração de um imposto no dia 2 de dezembro de um ano, para ser cobrado no exercício seguinte? CORRETO

    O princípio da anterioridade do exercício está previsto no artigo 150, III, “b”, da CF/88, VEDA a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou majora tributo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    No item, o tributo foi majorado dia 02 de dezembro de um ano, e cobrado no ano seguinte, em total observância ao princípio da anterioridade do exercício. Item certo.

    Quando a banca coloca apenas princípio da anterioridade, normalmente ela se refere ao princípio da anterioridade do exercício, e não ao princípio da anterioridade nonagesimal prevista no art.150, III, “c”, da CF/88. Esteja sempre atento a esses detalhes!!!

    RESPOSTA: C

  • Gabarito letra C

    Não , não é sim

  • Que opçãozinha capciosa essa III...


ID
816121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à imunidade tributária, julgue os itens subseqüentes.

O imóvel de autarquia alugado a terceiro é abrangido pela imunidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o site Prof Sabbag (www.professorsabbag.com.br)

    "Não deve ser exigido o IPTU dos referidos imóveis pertencentes a autarquia federal, desde que seu uso esteja vinculado às suas finalidades essenciais.  Dessa forma, se o imovel está alugado para terceiros, mas está sendo utilizado para atingir as suas finalidades essenciais, haverá a imunidade prevista no art. 150, VI, a, e § 2o, da CF. Caso contrário, haverá a cobrança de todos os tributos. "
  • Em uma questão dessa o candidato tem que contar com a sorte. Como a questão traz um enunciado sem trazer os detalhes que são de extrema necessidade para para julgar certo ou errado. 

    O imóvel de autarquias alugados a terceiros pode não ser abrangido pela imunidade tributaria se caso o valor não ter a vinculação as suas finidades essenciais. 

  • DEPENDE DA FINALIDADE DO IMÓVEL. ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

  • CESPE NÃO APRENDE!!!!!! AUTARQUIA NÃO É IMUNE A TRIBUTOS.... É IMUNE A IMPOSTOS!!!!!!!!!!  TRIBUTOS SÃO O GÊNERO QUE ABRANGE VÁRIAS ESPECIES DE IMPOSTOS......E AINDA TEM PROFESSOR DE CURSINHO E CONCURSEIRO QUE RATIFICA ESSA BOSTA

  • A questão esta correta e não deveria ser anulada em hipótese nenhuma.

    Essa imunidade depende da finalidade do imóvel (Se for destinado as suas finalidades essenciais), entretanto, a questão queria analisar a capacidade de interpretação. A questão "O imóvel de autarquia alugado a terceiro é abrangido pela imunidade tributária" não eliminou a hipótese de ser destinado as suas finalidades essenciais, por este motivo não deveria ser anulada. Ela é abrangida pela imunidade se destinada as suas finalidades essenciais.

    Além do mais, a questão não falou em imune a "tributos" e sim imunidade tributária. Esta correta em dizer "imunidade tributária" pois é um instituto que versa sobre a imunidade dos impostos e não "imunidade dos tributos". É correto dizer que tributo é gênero dos quais são espécies os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimo compulsórios e as contribuições especiais.

  • Súmula Vinculante n. 52, STF (2015):

    "(...) desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."

    Questão incompleta, portanto, ERRADO, na minha opinião. 

    Abraços!

     

  • CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI — instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    Por analogia a tal Súmula, também cabe a mesma conclusão no caso das autarquias e das fundações públicas. Nesse sentido, no STF, RE 357.824 AgR/MG, DJ 29/06/2007: IMUNIDADE.AUTARQUIA. 1. Imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição de 1988. A circunstância de o imóvel encontrar-se locado não impede o alcance do benefício, vez que a renda auferida está voltada às suas finalidades essenciais (Súmula 724 do STF - convertida na SV 52).

     

    Aliás, no caso das Autarquias, a destinação da renda do aluguel à atividade-fim é presumida, pois agem sob os ditames da lei e eventuais desvios de finalidade devem ser provados.

     

    Ou seja, todo dinheiro obtido por uma Autarquia Federal deve ser aplicado na sua destinação constitucional, conforme orçamento. A destinação da renda de aluguel para sua finalidade essencial é presumida e decorre de imperativo legal. Na verdade é o desvio da utilização dos referidos recursos que deve ser provado.

     

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    ========================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 52 - STF

     

    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES PARA AS QUAIS TAIS ENTIDADES FORAM CONSTITUÍDAS.
     

  • Mais uma questão pra se responder com "depende" porque precisa ser observado se o proveito do aluguel está sendo revertido em finalidade essencial da autarquia ou não.

    Se fosse pra parabenizar por questão ambígua... Cespe estaria de parabéns

  • Não espere a questão vir redondinha ...Deixou nas entrelinhas vai pela regra.

    Certo

  • DESDE QUE VINCULADO ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS.

    INCOMPLETA PARA CESPE É CORRETA... VAI ENTENDER

  • Questão muito solta, cabe qualquer gabarito, ou certo ou errado. Deveria ser anulada

ID
838453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao direito tributário, sistema tributário nacional,tributos e competência tributária, julgue o  item  a seguir.


De acordo com a CF, é vedada a imunidade tributária recíproca ou intergovernamental.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 150, VI, "a" da CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Imunidade recíproca – também denominada imunidade intergovernamental – existe para proteger a autonomia financeira dos entes

    federados e, consequentemente, o pacto federativo.

  • ERRADO

    A CRFB não proibiu a imunidade tributária, pelo contrário, ela INSTITUIU a imunidade tributária. 

    O que é VEDADO À União, QUANTO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, é a concessão de Isenções de tributos de competência dos Estados, DF e Municípios.

    Agora, caso a União esteja representando a República Federativa do Brasil (Pessoa Jurídica de Direito Externo), poderá conceder as isenções heterônomas.


    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


  • De acordo com a CF, é vedada a imunidade tributária recíproca ou intergovernamental.

    O erro está onde foi sublinhado. Questão maldosa. Existe a imunidade recíproca, ela é quem veda a UEMDF instituírem impostos sobre patrimônio, renda e serviços um dos outros.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


ID
853033
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a imunidade recíproca, que é a vedação constitucional à instituição e cobrança, por parte das pessoas políticas tributantes, de impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). (STF RE 259.976-AgR)

    B) É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica (STF RE 285.716-AgR,)

    C) Art. 150 § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    D) CERTO: As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da CF.” (STF RE 580.264)

    E) a imunidade tributária recíproca aplica-se somente aos impostos, inteligência do art. 150 da CF.

    bons estudos

  • Tudo bem que tem decisão do STF afirmando que "As sociedades de economia mista prestadoras de 'ações e serviços de saúde', cujo capital social seja majoritariamente estatal gozam de imunidade tributária.
    Reconheçamos, contudo, que uma SEM pode prestar serviços de saúde com finalidade lucrativa, uma atividade econômica, portanto. Neste caso, uma eventual clínica não poderia gozar da imunidade referida na alternativa "d".

    Dessa forma, afirmar genericamente "ações e serviços de saúde" não torna a alternativa correta; seria o caso de ser a expressão substituída pela expressão "serviços públicos" para transmitir uma ideia de diferente de atividade econômica. Ainda, afirmar que mesmo assim a alternativa está correta porque é a literalidade do julgado, seria desconsiderar o contexto de toda a decisão jurisprudencial, algo comum em questões da ESAF.

  • O gabarito da questão é a letra D, que trata do caso da CAERD- Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia. Temos que no caso da Caerd, o capital particular é ínfimo.

  • A respeito da imunidade recíproca, vamos à análise das alternativas.

    a) a imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil não é da espécie recíproca, na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado.

    INCORRETO. O STF firmou o seguinte entendimento no RE 259976:

    1. A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). 

    2. A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. 

     Portanto, a imunidade da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é da espécie recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, “a”, da CF/88, tendo em vista que esta exerce atividade própria de Estado.

    b) no caso de sociedades de economia mista controladas pela União, é relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita a monopólio estatal.

    INCORRETO. O STF entende que é irrelevante para a definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita ao monopólio estatal. Veja trecho da decisão do STF no RE 285716 AgR/SP:

    É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame 

    (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), 

    (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e 

    (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.

    Vale destacar que no mesmo julgado, o STF entendeu que a imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás.

    A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois:

    1)Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 

    2)A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 

    3)A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. 

    c) a imunidade tributária recíproca não é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    INCORRETO. A Constituição afirma exatamente o oposto no art.150, §2°:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    d) as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca.

    CORRETO. É o exato teor da decisão do STF no RE580264/RS:

    1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 

    2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 

    3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    e) a imunidade tributária recíproca aplica-se, inclusive, às taxas.

    INCORRETO. A imunidade tributária recíproca abrange APENAS os impostos, conforme art.150, VI da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     Item errado, pois a imunidade tributária recíproca NÃO se aplica às taxas. 

    Resposta: D

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra, - Estratégia

    Alternativa A:Item errado. 

    • Foi justamente pelo fato de desempenhar atividade própria de Estado que fez com que o STF estendesse a imunidade recíproca à OAB. 

    Alternativa  B:Item errado.

    • De  acordo  com  a  Suprema  Corte,  é  irrelevante  a  circunstância  de  a  atividade desempenhada  estar  ou  não  sujeita  a  monopólio  estatal,  para  fins  de  aplicação  da  imunidade recíproca. 

    Alternativa C: Item errado. 

    • Conforme prevê o art. 150, § 2º, da CF/88, a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Alternativa D: Item correto. 

    • O posicionamento do STF é o de que as sociedades de economia mista prestadoras de  ações  e  serviços  de  saúde,  cujo  capital  social  seja  majoritariamente  estatal,  gozam  da imunidade recíproca. 

    Alternativa E: Item errado. 

    • De acordo com o texto constitucional, a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos.  O  STF  já  decidiu  expressamente  que  não  se  estende  às  taxas,  nem  mesmo  às contribuições previdenciárias.


ID
880252
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • b) Tributo é toda prestação pecuniária voluntária  ---- ERRADA

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


    • c) A instituição de empréstimo compulsório deve ocorrer por intermédio de lei ordinária - ERRADA
    •  
      Art. 148  da CF - a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.
    • Letra: A
      Art. 130, CTN:   Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    • Resposta - A. Art. 130 CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      B = errada. Art. 3º CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

      C= errada. Art. 148 CR. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

      D= errada. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Imunidade recíproca); b) templos de qualquer culto (Imunidade de culto); c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (imunidade subjetiva); d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Imunidade objetiva).
    • Como que o adquirente é responsável pelos impostos anteriores a data de aquisição? Onde está escrito isso?
    • MARCOS, DEIXA EU TENTAR TE EXPLICAR:

      A QUESTÃO EM COMENTO TRATA-SE DA SEÇÃO II DO CTN ( LEI 5.172/66 )- RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES,OU SEJA, DOS FUTUROS ADQUIRENTES. NO MAIS TRATA-SE DA LEITURA/ INTERPRETAÇÃO DA LEI SECA DO CTN QUE SEGUE ABAIXO:

      SEÇÃO II
      Responsabilidade dos Sucessores
              ÂncoraArt. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
              ÂncoraArt. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
              Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
              ÂncoraArt. 131. São pessoalmente responsáveis:
       ÂncoraI - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
              II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
              III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
              ÂncoraArt. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
              Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
       
    • CONTINUANDO...

              ÂncoraArt. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
              I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
              II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
              Âncora§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
       
    • Milton, tanto o art 132 como o art 133 são para casos específicos, isto é, possuem limitações. E na alternativa "c" está escrito no começo "Em regra", portanto não é para casos específicos.
    • MARCOS, NO MEU ENTENDIMENTO QUANDO NA QUESTÃO FOI COMENTADO O "EM REGRA" ESTÁ BUSCANDO A BASE LEGALISTA SOBRE O TEMA EM COMENTO: SEÇÃO II DO CTN ARTs 129,130,131, 132 e 133 E NÃO COMO EM REGRA GERAL COMO VOCÊ ESTÁ LEVANTANDO MAS, DE QUALQUER SORTE, DE FATO ESSA DISCUSSÃO É AMBÍGUA E DÁ MUITO PANO PARA MANGA... RSRS. MAS, SE VOCÊ TENTAR RESPONDER A QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO CHEGAMOS DE FATO AO GABARITO COMO SEGUE:
      LETRA BTributo é toda prestação pecuniária voluntária (ERRADO). 
      DEFINIÇÃO DE TRIBUTO DE ACORDO COM O CTN: 

       Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
      LETRA C
      A instituição de empréstimo compulsório deve ocorrer por intermédio de lei ordinária (ERRADO).
      CF/88 ART. 148:

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
      LETRA D
      A imunidade recíproca é aquela direcionada aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão (ERRADA).
      A IMUNIDADE REFERENTE AOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E AO PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO É A DENOMINADA IMUNIDADE FISCAL OBJETIVA CONFORME PODEMOS VER NA CF/88 ART. 150, INCISO VI OU ENTÃO SEGUE UMA OUTRA FONTE QUE ABRANGE O TEMA COM MAIS DIDÁTICA E O DENOMINA COMO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL QUE É O LIVRO DO RICARDO ALEXANDRE- DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO 3ª EDIÇÃO (OBS: JÁ TEM EDIÇÕES MAIS ATUALIZADAS DELE, MAS O CAPÍTULO DO LIVRO É O: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CASO VOCÊ TENHA ACESSO A OUTROS ). NO MAIS MARCOS É ISSO. ESPERO QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O ENTENDIMENTO. SUCESSO NOS ESTUDOS!!!

    • A - correta

      B- Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, não voluntária.

      C- A instituição de empréstimo compulsório ocorre através de Lei complementar ( Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios)

      D- Imunidade recíproca tem relação à imunidade de impostos dos entes políticos entre si. Essa imunidade que aparece é a de imprensa

    • Responsabilidade dos Sucessores

      Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

      Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      Conceito: A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Segundo *Arnoldo Wald, as obrigações propter rem “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”. Ou seja,  segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

      São exemplos de obrigação propter rem:

      # A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;

      # A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;

      # A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;

      A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;

      # Entre outros.

      http://professordouglasmarcus.blogspot.com.br/2011/04/obrigacao-propter-rem.html

       

       

       Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre:  

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Imunidade recíproca);

      b) templos de qualquer culto (Imunidade de culto);

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (imunidade subjetiva);

      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Imunidade objetiva).


    ID
    880990
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a afirmação correta, segundo a regra geral estabelecida pela Constituição da República a respeito do tema em questão:

    Alternativas
    Comentários
      • a) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. CORRETA
      • Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

      •  b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, dos clubes desportivos e recreativos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. ERRADA
      • Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                      VI - instituir impostos sobre: 

        c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

        A alínea acima não concede imunidade aos clubes desportivos e recreativos.

      •  c) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, salvo se destinados estes a produzir lucro. ERRADA
      • Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                      VI - instituir impostos sobre: 
      • d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
      •  d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios patrimônio, instituir impostos sobre renda ou serviços, uns dos outros, salvo quando houver reciprocidade de tratamento. ERRADA
      • Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                      VI - instituir impostos sobre:
      • a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    • Literalidade do art. 150, V, CF: OK

      Mas e o ICMS? Pedro Lenza (D. Constitucional Esquematizado, 2012, p. 259) leciona que o princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens convive com duas exceções: pedágio e ICMS.

      Concordo que pela redação das demais alternativas foi possível encontrar a resposta correta, mas o início da questão deveria ter delimitado melhor a questão, ainda mais numa prova pra um concurso concorrido como o de cartório.

      Abraços 
    • A) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. CORRETA

      Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

       

       B) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, dos clubes desportivos e recreativos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. INCORRETA

      Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                    VI - instituir impostos sobre: 

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

       

       C) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, salvo se destinados estes a produzir lucro. INCORRETA

      Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                    VI - instituir impostos sobre: 

                    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão  

       

      D) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios patrimônio, instituir impostos sobre renda ou serviços, uns dos outros, salvo quando houver reciprocidade de tratamento. INCORRETA

      Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                    VI - instituir impostos sobre:

                    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    ID
    884557
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • A) Errada. Se a renda for destinada a finalidade do partido não perde a imunidade. Sum. 724 STF: Ainda quando lugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
      B) Correta. É o que se conclui da leitura da súmula 662 do STF: É legítima a incidencia do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em em fitas videocassete. Não sendo nesta situação, não há legitimidade para cobrança do imposto, estando a comercialização de livros imune a incidência do ICMS.
      C) Errada. A imunidade prevista no art. 150, VI, da CF alberga apenas a instituição de impostos.
      D) Errada. art. 150, VI, a da CF. É  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    • Na Constituição de 1988 ele está entre os impostos da competência dos Estados e do Distrito Federal e teve o seu âmbito ampliado, passando a abranger, também, as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Com isso a sigla ICM foi subestituída pro ICMS.

      FONTE: Hugo de Brito Machado
    • b) O ICMS incidente sobre a comercialização de livros, mesmo por  empresa com fins lucrativos, está abrangido pela imunidade  tributária.

       

      O ICMS incidente? Não existe incidência de ICMS sobre comercialização de livros......aff.....

    • ITEM "D": 

      O art. 12, caput e §1º da Lei nº 9.532/97 estabelecem que: 

      Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. 

      § 1º - "Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável"

      No entanto, este parágrafo teve sua eficácia suspensa, como se observa neste acórdão:

      “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE ÀS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional, além de suas aplicações financeiras. Precedentes: RE 183.216-AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 02.06.2000; RE 232.080-AgR, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 31.10.2001; RE 230.281-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 01.08.2003; RE 424.507-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 22.10.2004. 2. Este Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.802-MC, da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13.02.2004, suspendeu, até a decisão final da ação direta, a eficácia do § 1º do artigo 12 da Lei 9.532/97. 

      A referida ADI 1802 ainda aguarda julgamento final, aplicando-se, portanto, a imunidade quanto ao Imposto de Renda aos rendimentos oriundos das aplicações financeiras.

    • Com relação a "letra a", não perderá a imunidade desde que seja revertido para as suas finalidades essenciais.


    ID
    898879
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • o gabarito mostra letra d, MAS , a letra c, tb esta errada , vejam o art.  156 I, paragrafo primeiro I

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      I - propriedade predial e territorial urbana;
      § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá
      I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;


      Alguem, entao pode me explicar se há duas resposta erradas....

    • Ana, a resposta C é específica quanta à alíquota:


      c) Em decorrência do princípio da capacidade contributiva, a lei não poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

      e não quanto ao valor do imóvel, conforme artigo 156.


      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


      I - propriedade predial e territorial urbana;

      § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá

      I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

       

      Espero ter ajudado.

    • entendo que a resposta da colega refere-se ao IPTU e não ao ITBI.
    • ANA, JOÃO, CAROLINA e INÊS:
       
      c)Em decorrência do PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, a lei NÃO poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
       
      Considerando que a banca assinalou esta assertiva como correta, para entender a questão, e saber como acertar se vier em prova, comecei a raciocinar da seguinte forma.  
       
      -Imaginemos três contribuintes com capacidade contributiva diferente.
      -Imaginemos que a Lei venha a prever alíquotas diferentes.
      -Por sua vez, estas alíquotas também variam em razão do valor do imóvel. 
       
      Suponhamos que o imposto varie de acordo com capacidade contributiva e o valor do imóvel, mas inexistiria 'alíquotas progressivas'. Existiria faixas únicas variando  de valor em relação aos valores dos imóveis - ao invés de existir faixas diferentes, conforme a capacidade contributiva diferente do contribuinte, em razão dos valores dos imóveis que também são diferentes. Digamos, em termos matemáticos, que haveria 2 VARIÁVEIS (capacidade contributiva e valor do imóvel) mas questão trouxe 3 VARIÁVEIS, ao mencionar as alíquotas. 
       
      Porém, acredito ser a situação hipótese diferente da que está na C.Federal – QUAL PERCEBI  REFERIR-SE A IPTU, APÓS LER OS COMENTÁRIOS:
       
      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
       
      I - propriedade predial e territorial urbana;
       
      § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
       
      I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 
      II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
       
      A resposta, então, aproxima da SÚMULA 656/STF:  ‘É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel’.
       
      Entende-se que a CF lança o princípio da capacidade contributiva, SEMPRE QUE POSSÍVEL, mas inexiste remissão ao ITBI no ART. 156.
       
      Art. 145. (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
       
      Assim, a alternativa fala que do princípio da capacidade contributiva não decorre progressividade quanto ao ITBI, conquanto de fato, inexiste tal previsão em Lei.  Há celeuma no STF sobre a possibilidade das alíquotas do IPTU variarem com o poder aquisitivo do contribuinte.
    • Em relação a alternativa "D" acho que é o caso dos Correios, por exemplo!

      O STF entende estar a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) abrangida pela imunidade recíproca por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado.
    • Com relação ao item C, o STF parece estar mudando seu entendimento. Em fevereiro de 2013, no julgamento do RE 562.045, a súmula 656 não foi aplicada. O Pretório Excelso entendeu pela possibilidade de progressão da alíquota do ITCMD, que, assim como o ITBI, é um imposto real que não possui previsibilidade constitucional de progressividade da alíquota.
    • Entendo a letra C errada pois a inconstitucionalidade desta progressão NÃO decorre do Princípio da Capacidade Contributiva mas sim do Princípio da Legalidade. O STF entendeu que não é permitido a aplicação do Princípio da Capacidade Tributária no caso em tela por não haver previsão na constituição.

      Entendo também que a letra D é a afirmativa correta. Pois há inumeros casos de extensão de imunidade tributária recíproca às empresas públicas executoras de atividades essenciais. Exmplo: Correios.
    • A letra B não deveria estar correta ?

      RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.417 PARANÁ

      RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S)

      ADV.(A/S)

      : MIN. MARCO AURÉLIO
      : UNIÃO
      :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL :TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

      PRODUTOS PARA CONSICIONAMENTO DE AR

      LTDA
      :FABIO ARTIGAS GRILLO

      DECISÃO

      RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – EXIGIBILIDADE – PRECEDENTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

      1. O Plenário, na sessão realizada em 20 de outubro de 2011, deferiu a liminar, à unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.661, de minha relatoria, para assentar a necessidade de observar-se, no caso de majoração da alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o princípio da anterioridade nonagesimal, revelado no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. Eis a ementa do julgado:

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade.

      TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1o –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto

      Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3660313.

      RE 614417 / PR

      no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.

      2. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem.

      Brasília, 19 de março de 2013.

      Ministro MARCO AURÉLIO Relator 

    • Caro sandro, a alternativa B de fato encontra-se correta, exige-se o respeito ao principio da noventena caso ocorra majoração da aliquota do IPI e assim corroboram as ementas que trouxe no seu comentário. Contudo, o enunciado pede justamente a opção incorreta.
    • Letra correta a "d". Só pensar no caso dos correios.

    • a) Obrigações acessórias

      Segundo o entendimento do STF, não estão sujeitas à reserva legal e,portanto, podem ser tratadas por atos infralegais (decreto e portaria) as seguintes matérias:

      obrigações acessórias;

      prazos para pagamento/recolhimento de tributos;

      correção monetária.

      b) IPI

      Está sujeito a anterioridade nonagessimal - NOVENTENA

      c) ITBI

      Súmula 656/STF: “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão 'inter vivos'

      d) imunidade artigo 150 VI a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

      § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    • Entende-se, via de regra, não haver imunidade para as empresas públicas e sociedades de economia mista, porém, quando uma empresa pública, prestar serviços públicos, essa segundo interpretação dos Tribunais Superiores, é merecedora da aplicação da imunidade, como exemplo, temos o Correios, comumente citado, como exceção.

    • GABARITO: LETRA D

    • A redação da letra C seria melhor elaborada por um símio


    ID
    914383
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Ainda com base na CF, nas normas gerais de direito tributário e na jurisprudência do STJ e do STF sobre essa matéria, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errado. Súm. 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
      b) Errado. Súm. 411/STJ:  "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco."

    • D) ERRADA.

      STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010

      Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente

      O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


       

    • Letra – D -

      A questão peca ao afirmar que o inadimplemento  é suficiente , por si só, para atrair a responsabilidade solidária do sócio gerente, pois nos termos do art. 134, caput,  VII do Ctn, temos que primeiro deve-se tentar cumprir a obrigação principal junto ao contribuinte, para só depois, em segundo plano responder de forma solidária os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parindo desta lógica fora editada a súmula 430 do STJ que põem fim a qualquer dúvida:
       
      STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010



      Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente



      O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.



      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

              VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
              Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
      STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010

    • e) A imunidade tributária recíproca é princípio garantidor da Federação, motivo pelo qual não pode ser restringida nem mesmo por emenda constitucional.

      Correto.

      Razões:
       
      O princípio da imunidade tributária recíproca (que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns "dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, § 4º, inciso I,e art. 150, VI, a, da CF).”[19]
       
      Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
      § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
      I - a forma federativa de Estado;
       
      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
      VI - instituir impostos sobre:
      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
      b) templos de qualquer culto;
      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
       
    • Alguém poderia dizer qual o erro da alternativa "C"? 
      Obrigada!
    • CESPE. 2013. c) A simples declaração, pelo contribuinte, do débito tributário lhe dá o direito de obter a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Errada!

      STJ. Súmula 446: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".

      A Súmula 446 coloca uma pá de cal na pretensão de obtenção pelo contribuinte de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeito de negativa, estando o débito não pago ou pago em valor inferior, embora declarado ou confessado. O entendimento já estava pacificado na Primeira Seção. Os recorrentes insistiam na necessidade de lançamento de ofício de débitos declarados ou confessados, mesmo em se tratando de lançamento por homologação (ou autolançamento). (consulta site http://www.yamazaki.adv.br)

    • Em síntese:
      a) ERRADO. Súm. 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
      b) ERRADO. Súm. 411/STJ:  "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco."
      c) ERRADO. STJ. Súmula 446: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".
      D) ERRADO.STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010
      Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente
      “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
    • ALTERNATIVA "E"

      A imunidade recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da CF/88) é considera cláusula pétrea pelo STF (ADI 939).

    • Alternativa correta, letra E, conforme entendimento do STF na ADI 939

      EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutaveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributaria recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.


    • A) ERRADA Art. 178 – CTN A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

       

      STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 261534 SC 2000/0054773-5 (STJ)  "A teor do que reza o art. 178 , do CTN , as isenções onerosas e com prazo certo e determinado não podem ser revogadas ou modificadas por lei, como decorrência do princípio maior da Constituição Federal , de que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada" (REsp n. 433.819/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23.09.2002).

       

      STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 861261 MG (STF) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado.

    • Que a imunidade tributária recíproca é princípio garantidor da Federação não há dúvidasMas, dizer que ela não pode ser restringida é um pouco demais, notadamente em razão do § 3º do art. 150 da CF/88, o qual a restringe, veja-se: As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Observe que na alternativa gabaritada como correta há duas asserções negativas não mutuamente excludentes, é dizer: o examinador considerou, ao elaborar a assertiva (mas não ao fornecer o gabarito da questão), que 1) a imunidade não pode ser restringida por qualquer meio, e que 2) a imunidade não pode ser restringida por emenda constitucional.

    • Gabarito: E

       

      Fundamento: (...) a ideia de Federação – que tem, na autonomia dos Estados-membros, um de seus cornerstones – revela-se elemento cujo sentido de fundamentalidade a torna imune, em sede de revisão constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por representar categoria política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I). [HC 80.511, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 21‑8‑2001, 2ª T, DJ de 14‑9‑2001.]

       

      Força, foco e fé.

    • entendo que as demais alternativas estejam erradas; mas no caso da letra "e", as emendas podem restringir direitos previstos nas cláusulas pétreas; só não podem "tender a aboli-las"; certo?

    • Suzy, as cláusulas pétreas podem ser alteradas, mas não para serem restringidas nem abolidas. Ou seja, podem ser aumentadas, melhoradas etc.

    • “[...] o princípio da imunidade tributaria recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); [...]” (ADI 939, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18-03-1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ VOL-00151-03 PP-00755)

       

    • art. 60, §4º. A imunidade recíproca é garantia da federação. A forma federativa de Estado é cláusula pétrea. Logo, nem mesmo por emenda poder-se-á restringir a tal imunidade.

    • Algumas imunidades são consideradas cláusulas pétreas, como por exemplo a RECÍPROCA, já que visa resguardar o pacto federativo. Assim, como sabemos, segundo o art. 60 da CF/88:

      § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

      I - a forma federativa de Estado;

      OBS: é possível a realização de emendas que ampliem ou melhorem a proteção ao contribuinte, por exemplo a emenda constitucional nº 42/2003 que estendeu aos tributos, como regra, o princípio da noventena.

    • Pessoal , imunidade tributária reciproca e uma clausula petra , logo, não pode ser abolida por emenda a CF


    ID
    936937
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Uma autarquia federal, proprietária de veículos automotores adquiridos recentemente, foi surpreendida com a cobrança de IPVA pelo Estado responsável pelos respectivos licenciamentos, não obstante vincular a utilização desses veículos às suas finalidades essenciais.

    Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Constituição Federal

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
       

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

      Resposta: Letra "E" - trata-se da imunidade recíproca.

    • Fui babando na questão, e por óbvio errei!

      Não obstante  =  Apesar de .

      Se o veículo não fosse utilizado pela Autarquia Federal de forma essencial, não caberia a imunidade, conforme:

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
       
      VI - instituir impostos sobre:
      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
      § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.



    • Complementando:
        • Distinções entre isenção, não incidência e imunidade.

          • Isenção é a exceção, feita por lei, à regular incidência do tributo. Ou seja, se não houver isenção, o tributo incide. A isenção afasta a regular HI

          • Não incidência é a mera não incidência prática, pelo fato de a hipótese não se adequar à HI. Pode ser pura, que decorre da mera observação das coisas; ou juridicamente qualificada, quando a lei descreve aquilo que a mera observação das coisas era capaz de verificar. A diferença desta para a isenção é que, mesmo inexistindo a não-incidência qualificada, não haverá HI.

          • Imunidade é obstáculo criado pela própria CF

    • Comentários:
      Essa questão foi bem simples e tratou do tema imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal.
      A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, ou seja, trata-se de um "não-poder" trazido na própria Carta Magna, que limita a competência dos entes para instituir tributos. Será sempre veiculada no próprio texto constitucional, o que serve, inclusive, como um elemento para diferenciá-la da isenção, que é veiculada em norma infraconstitucional. 
      A imunidade recíproca é aquela que impede que os entes da federação cobram impostos (atenção que é aplicável somente a esta espécie tributária, não se estendendo às demais) sobre o patrimônio, renda e serviços um dos outros. Tal imunidade nasceu na jurisprudência norte-americana e serve para manter a estabilidade do pacto federativo, impedindo que os entes maiores destruam os menores por meio da cobrança excessiva de impostos. 
      Assim, caso um ente da federação pratique o fato gerador de um imposto, estará agasalhado pela imunidade recíproca, como regra, de forma que eventual cobrança será considerada inconstitucional. Por exemplo, a propriedade de bem imóvel pela União, na área urbana, não poderá ensejar a cobrança de IPTU pelo Município em cujo território está localizado aquele imóvel, malgrado o fato de ter ocorrido a prática do fato gerador deste tributo.
      A Constituição traz os casos em que a imunidade recíproca poderá de ser aplicada, no art. 150, §3º. Basicamente é quando o Estado desenvolve atividade econômica regida por normas de direito privado e/ou cobre pela utilização de tais serviços pelos particulares. Como o enunciado diz expressamente que a utilização desses veículos está vinculada às suas finalidades essenciais, não estaremos diante de nenhuma exceção.
      § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
      As alternativas A e B estão incorretas, pois consideram a cobrança constitucionalapresentando fundamentos incorretos, conforme vimos acima.
      A alternativa C, apenas de considerar corretamente a cobrança inconstitucional, erra ao apontar que se trata de isenção fiscal, quando na verdade estamos diante de imunidade.
      Pelo motivos expostos acima, o gabarito é a alternativa D.
      Atenção que a imunidade recíproca é aplicável apenas quando o ente federado figurar na relação jurídico-tributário na posição de contribuinte, ou seja, quando possuir relação direta e pessoal com a prática do fato gerador do tributo. Não há empecilho algum que um ente federado tenha o dever de recolher tributo como responsável tributário, quando possuir o dever legal de proceder a retenções na fonte ou figurar como substituto tributário, isto porque a imunidade não alcança situações de responsabilidade tributária, apenas aquelas nas quais figurar o ente como contribuinte. 
      Nesse sentido, segue julgado abaixo:
      “Asseverou-se que a controvérsia de fundo estaria em se saber se a imunidade tributária se aplicaria às relações jurídicas formadas com fundamento na responsabilidade tributária ou na substituição tributária, que levariam à sujeição passiva indireta. Tendo em conta que o citado dispositivo constitucional [150, VI, “a”] refere-se somente às operações realizadas pela entidade imune, (…) Assentou-se que a imunidade tributária não alcançaria a entidade na hipótese de ser ela eleita responsável ou substituta tributária, porquanto, em ambas as hipóteses, a entidade não seria contribuinte do tributo, pois não seriam suas operações que se sujeitariam à tributação. Enfatizou-se que os fatos jurídicos tributários referir-se-iam a outras pessoas, contribuintes, como o produtor-vendedor, no caso dos autos, e que, se tais pessoas não gozarem da imunidade, descaberia estender-lhes a salvaguarda constitucional. Afirmou-se não se tratar, também, de investigar quem suportaria a carga tributária para estabelecer o alcance da imunidade, pois, no quadro ora examinado, a busca pelo contribuinte de fato seria irrelevante, na medida em que existiria um contribuinte de direito, que seria o produtor-vendedor, descabendo estender-lhe o benefício, se ele não gozar da imunidade. RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)” Informativo STF no. 553, grifamos. 

      Gabarito: D
    • Amigos, em relação a "imunidade reciproca", não é aplicável apenas para patrimônio, renda ou serviços, pois já é pacifico que é aplicável a tudo aquilo que seja necessário para que o ente atinja sua finalidade.

    • Gabarito letra D (para quem só pode visualizar o gabarito de 10 questões por dia)


      Que Deus nos abençoe sempre!

      Fé força e foco!

    • Importante lembrar que a imunidade recíproca se refere a impostos. Se fosse o caso de contribuição de melhoria ou taxa, poderia, sim, haver a cobrança por um ente em relação a outro. Um exemplo seria a hipótese de a União possuir um imóvel que é valorizado graças à obra pública realizada pelo Município, o qual poderia cobrar da União a respectiva contribuição de melhoria.

    • Gabarito: D. O art. 150, VI, “a”, da CRFB/88 estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Trata-se de hipótese de imunidade recíproca, a qual representa uma limitação constitucional ao poder de tributar. Saliente-se que as vedações citadas não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, tampouco se exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    • A Imunidade a que se refere a questão é a IMUNIDADE RECÍPROCA, onde nesse caso os Entes Federativos não cobram impostos entre si. Lembrando que são os IMPOSTOS e não taxas ou contribuição de Melhoria, pois estas podem ser cobradas.

    • Art. 150 / CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    • ISENÇÃO FISCAL -> LEI.

       

      IMUNIDADE TRIBUTÁRIA -> CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    • GABARITO D

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
       VI - instituir impostos sobre:
      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      .
      § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    • A Imunidade Recíproca veda que os entes federativos (U, E, DF e M) cobrem IMPOSTOS um dos outros sobre seu patrimônio, renda ou serviços. Segundo o art. 150, §1 e 2 da CF essa imunidade pode alcançar as AUTARQUIAS e as FUNDAÇÕES PÚBLICAS se cumprido alguns requisitos:

      1) Cumprir suas Finalidades Essenciais

      2) Instituídas e Mantidas pelo Poder Público

      3) Não cobrar Preço nem Tarifas

      4) Não entrar na Concorrência Privada

      Essa imunidade se estende a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA? o STF já entendeu que SIM! Desde que prestem serviço público em caráter obrigatório e em forma de Monopólio. Ex.: Correios, INFRAERO, CAERD (Companhia de Águas e Energia de Rondônia).

    • ISENÇÃO FISCAL: --> LEI.

       

      IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: --> CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    • LETRA D

      NÃO SE CONFUNDE IMUNIDADE COM ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA!

      IMUNIDADE impede a incidência do tributo porque a CF assim determina.

      ISENÇÃO consiste na LEI que determina que certas situações ou determinados sujeitos não serão tributados.

      NÃO INCIDÊNCIA abrange situações não descritas na lei , como sendo tributadas.

      Ex: O legislador Estadual estabeleceu como FATO GERADOR do IPVA os veículos automotores. Assim, as bicicletas não devem pagar IPVA, pois estão fora do campo de incidência tributária.

    • GABARITO: LETRA D.

      Responde às demais.

      Vide CF.

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    ID
    942988
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TC-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário Nacional, dos tributos, da competência tributária e das fontes do direito tributário.

    Reputa-se de natureza política a imunidade tributária recíproca.

    Alternativas
    Comentários
    • A Imunidade recíproca é classificada como de natureza Ontológica porque decorre de princípio fundamental.

      A Imunidade recíproca, que é Entre os Entes federativos e suas autarquias e fundações em relação a Impostos, tbm é classificada como : Subjetiva e Incondicionada.  
    • A imunidade recíproca é uma norma negativa de competência tributária dirigida às pessoas estatais.
      É classificada, quanto ao parâmetro para concessão, como uma imunidade subjetiva, pois leva em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.
      Quanto à origem, é considerada uma imunidade ONTOLÓGICA, já que existiria mesmo sem previsão legal.

      Quanto às imunidades políticas estas são conferidas para prestigiar outros princípios constitucionais e podem beneficiar pessoas que tem capacidade contributiva.
    • Prezados, 
      Seguem alguns exemplos de imunidade ontológica e política, extraído de http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=720213:

      As normas imunizantes podem ser igualmente classificadas em face de serem ou não conseqüências necessárias de um princípio constitucional. Neste diapasão, pode-se dividir as imunidades ontológicas e políticas.

      As imunidades ontológicas caracterizam-se por serem conseqüências necessárias de um princípio constitucional, por conseguinte, ainda que suprimidas do texto constitucional, subsistem, vez que são decorrência dos princípios nele contidos.

      Como exemplos de imunidades ontológicas previstas em nossa Carta Magna, pode-se fazer menção à imunidade recíproca das pessoas políticas, como já assinalado acima.

      Já as imunidades políticas, por sua vez, não constituem conseqüências necessárias de um princípio constitucional. Para que sejam reconhecidas, devem estar expressamente consagradas na Constituição Federal, ainda que conferidas como forma de prestigiar outros princípios constitucionais, deles não são decorrência lógica, podendo, até mesmo, ser outorgadas a pessoas que apresentem capacidade contributiva, como é o caso da imunidade das "entidades beneficentes de assistência social". Enquadram-se aqui, também, as imunidades dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores e dos partidos políticos e suas fundações, bem como a conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão.
    • Quanto à origem:
      a)Ontológicas: imunidades que têm como fundamento a concretização dos princípios da isonomia e do pacto federativo (art. 150, VI, "a" e "c", CF/88)

      b)Políticas / Econômicas: imunidades que figuram como opção do legislador constituinte (ICMS - art. 155, §2, X, "a", CF/88)
    • Complementando, a imunidade recíproca defluiria logicamente do equilibrio federativo, irradiando-lhe assim o timbre de uma norma ontologicamente imunizante.
    • "As imunidades ontológicas são as reconhecidas de jure, como consequência necessária de um princípio constitucional."

      "As imunidades políticas, diversamente, sem constituírem consequência necessária de um princípio, são outorgadas para prestigiar outros princípios constitucionais. Beneficiam, eventualmente, pessoas que detém capacidade de contribuir."

      Curso de Direito Tributário, de Regina Helena Costa.


    • Que classificação mais irrelevante...só pra vender livro mesmo...

    • Quanto à origem, as imunidades podem ser classificadas em ontológicas e políticas.

      As ontológicas existiriam mesmo sem previsão constitucional, pois são fundamentais ao atendimento do princípio da isonomia e ao pacto federativo. A imunidade tributária recíproca (trazida na questão) é exemplo de imunidade ontológica, por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo.

      Já as políticas visam à proteção de outros princípios em virtude de uma opção política do legislador constituinte, a exemplo da imunidade dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

      FONTE: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 10ª edição, 2016. 

    • O direito em boa medida sobrevive dessas conceituações desnecessárias.

    • Tem seu vetor axiológico no pacto federativo, isonomia entre as pessoas políticas, ausência de capacidade contributiva.

    • IMUNIDADE DE NATUREZA POLÍTICA EX. IMUNIDADE RELIGIOSA.

    • IMUNIDADE DE NATUREZA POLÍTICA EX. IMUNIDADE RELIGIOSA.

    • Decoreba, não tem jeito

    • Ainda bem que nunca precisarei explicar "imunidade ontológica" a ninguém. Dá vergonha de ser formado em Direito.

    • A imunidade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos é ONTOLÓGICA, conforme Ricardo Alexandre.

      Quanto à origem: ontológicas e políticas

      São ontológicas as imunidades que existiriam mesmo sem previsão expressa do texto constitucional, uma vez que são fundamentais para atendimento ao princípio da isonomia (principalmente do seu corolário, o princípio da capacidade contributiva) e ao pacto federativo. Nessa linha, são consideradas ontológicas as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c), tendo em vista sua falta de capacidade contributiva, uma vez que seus parcos recursos devem ser destinados à sua importante atividade-fim. Também é ontológica a imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo.

      São políticas as imunidades que visam à proteção de outros princípios em virtude de uma opção política do legislador constituinte, como é o caso da imunidade dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

       Direito tributário Esquematizado, 2015, pág 174. Ricardo Alexandre

      ONTOLÓGICAS:

      - imunidade das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos

      - imunidade recíproca

      POLÍTICAS:

      - imunidade dos templos de qualquer culto

      - imunidade dos livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    • Vamos lá.

      Quanto à origem, as imunidades podem ser:

      1- ONTOLÓGICAS;

      2- POLÍTICAS.

      1- São ontológicas: as imunidade que existiriam mesmo se não expressamente previstas na CF/88, POR SEREM FUNDAMENTAIS AO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO PACTO FEDERATIVO, ou seja, no caso da imunidade recíproca, que visa resguardar A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS (PACTO FEDERATIVO), mesmo que não fossem explícitas no texto da CF/88 , EXISTIRIAM.

      2- São políticas: as imunidades que visam a proteção de outros princípios, POR OPÇÃO POLÍTICA DO CONSTITUINTE, como é o caso da imunidade dos templos de qualquer culto.

      Assim, a IMUNIDADE RECÍPROCA, QUE VISA RESGUARDAR O PACTO FEDERATIVO É DE NATUREZA ONTOLÓGICA, E NÃO POLÍTICA.

      Espero ter ajudado!!

    • ONTOLOGICA

    • São ONTOLÓGICAS pois existiriam mesmo se não estivesse expressa na CF/88, essas por sua vez são fundamentais a efetivação do princípio da isonomia.


    ID
    945013
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SERPRO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Com base na legislação tributária, julgue os seguintes itens.

    As empresas públicas não são consideradas contribuintes do ICMS em relação aos serviços que prestem a outros entes estatais, desde que esses serviços estejam vinculados ao seu objeto social e se relacionem a atividades regidas pelas leis de mercado.

    Alternativas
    Comentários
    • "As empresas públicas não são consideradas contribuintes do ICMS em relação aos serviços que prestem a outros entes estatais, desde que esses serviços estejam vinculados ao seu objeto social e se relacionem a atividades regidas pelas leis de mercado."

      Em regra, a imunidade recíproca abrange apenas, de forma expressa, as autarquias e fundações, de modo que estas, ao contrário dos Ente políticos, devem manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

      Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal estendeu a imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE nº. 407.099/RS e AC nº. 1.550).

      Com base nestas considerações, verifica-se que o erro da assertiva está na expressão "e se relacionem a atividades regidas pelas leis de mercado". Ora, por leis de mercado, entende-se normas aplicáveis a empreendimentos privados. Assim, cite-se o art. 150, § 3º, da CF, eis que claro em sua redação:

      "As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior [imunidade recíproca] não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel."

      Abraços.
    • Apesar do belo cometário do colega, a questão é bem mais simples que tal explicação.


      No caput da questão, a CESPE pede que a resposta seja relacionada a legislação tributária.


      Como sabemos, o entendimento do STF em relação as empresas públicas e sociedades de economia mista são construções jurisprudências, não sendo previstas na legislação tributária.


      Bons estudos...

    • STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 1331 GO (STF)

      Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE NOTIFICOU A ECT PARA RECOLHIMENTO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, �a� do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público.

    • Simplificando:

      Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista só terão imunidade tributária recíproca quando realizarem serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

      A questão diz que a Empresa Pública está prestando serviços vinculados ao seu objetivo social e relacionadas a atividades regidas pela lei do mercado, ou seja, está atuando normalmente... É só pensar, por exemplo, na atuação da Caixa Econômica Federal (EP).

    • Gabarito : errado

      Atentem para o final da frase : "atividades regidas pelas leis do mercado", ou seja, será regida por direito privado. Só haverá imunidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, quando as empresas públicas e sociedades de economia mista realizam de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    • A meu ver, a questão cobrou o conhecimento de dois entendimentos do STF, a saber: (i) no tocante a imunidades, não importa se o contribuinte de fato tenha imunidade recíproca, pois ela só abrange o contribuinte de direito (AI 500.139-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma); e (ii) a imunidade recíproca extensiva só se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público ((RE 399.307-AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010).

       

    • (...) atividades regidas pelas leis de mercado.

      Não faz sentido algum.

      ERRADA

    • GABARITO: ERRADO

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       

      VI - instituir impostos sobre:

       

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

       

      § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

       

      § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    • As empresas públicas não são consideradas contribuintes do ICMS em relação aos serviços que prestem a outros entes estatais, desde que esses serviços estejam vinculados ao seu objeto social e se relacionem a atividades regidas pelas leis de mercado

      Na verdade, são as que NÃO se relacionem às atividades regidas pelas leis de mercado.

      GAB: E.

    • Se são atividades regidas pelas leis do mercado já foge da finalidade pois isto é uma característica do direito privado. As atividades devem ser obrigatórias e exclusivas do Estado.


    ID
    952672
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca das limitações do poder de tributar, observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA LETRA C)

      Alternativa A) e B) = Corretas

      CF

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


      Art. 151. É vedado à União:

      I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

      LETRA C) ERRADA

      De fato, não se pode instituir impostos sobre as pessoas citadas na alternativa da questão, entrementes estas pessoas só serão beneficiadas da imunidade se preencherem os requisitos em lei. Destarte, creio, que o erro encontra-se justamente na possibilidade de instituir os impostos para estas pessoas que não se enquadrem nos requisitos legais.

      CF

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
      VI - instituir impostos sobre:
      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;



      LETRA D) CORRETA

      Artigo 150, § 6 CF


      § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII,

      LETRA E) CORRETA

      CF
      Art. 151. É vedado à União:

      II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
    • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


      FONTE:http://www.tj.sc.gov.br/concurso/magistrados/edital2013/edital_20130049.pdf


      B
      ONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • qual o motivo da anulação da presente questão
    • Para mim não há gabarito: todas estão corretas. Daí a anulação.


    ID
    957733
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEFAZ-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A imunidade tributária:

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula 730 –STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


    • Gab A

      b) Errada .“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º  A CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010 – grifos nossos)

      c) Errada. No RE 144.900/SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4.

      d) Errada. Ementa: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF , ART. 150 , VI , C. SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOSPRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDE DIVERSÃOPÚBLICA. A renda obtida pelo SESC  a prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta Republica. Precedente da Corte: RE 116.188-4 Agravo regimental improvido.

      e) Errada. Súmula STF n. 724: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado das atividades essenciais de tais entidades".


    • “a aplicação em renda fixa ou variável, a locação de imóveis e a exploração de estacionamento não têm necessariamente de estar de acordo com suas finalidades de assistência social, e sim o resultado obtido com tais atos, o qual deve estar aplicado no desempenho de suas finalidades assistenciais.” fonte: RE 363842 MG  http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14808408/recurso-extraordinario-re-363842-mg-stf

    • GABARITO A 

      SÚMULA N. 730: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

      EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 2. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 202.700/DF, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 08­-11­-2001) (Ver, ainda, nesse sentido: RE 259.756/RJ, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 28­-11­-2001; e RE 235.003­-SP, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 26­-02­-2002)

    • Letra (a)

      Uma questão igualzinha:

      https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/debe3e30-69

      Q446076

      SEFAZ-PE - 2014

      Gab. A

      A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada, se não houver contribuição dos beneficiários.

      a) Certo. Sum 730 STF - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

    • a) CERTA. Na visão do STF, Recurso Extraordinário 259.756, a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição apenas alcança as entidades fechadas de previdência privada em que não há a contribuição dos beneficiários, mas tão-somente a dos patrocinadores. Nesse sentido, foi consolidado tal entendimento através da Súmula 730, veja:

      Súmula 730. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

      b) ERRADA. A imunidade tributária recíproca condicionada ou extensível, para impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, é aplicável às autarquias e fundações públicas. A CF, de 1988, não faz registro das empresas públicas [pessoas jurídicas de Direito Privado], as quais, segundo o texto, não podem gozar de privilégios tributários que não sejam extensíveis aos demais do setor. Essa é a regra. Há, no entanto, na jurisprudência do STF, entendimento que confere a determinadas empresas governamentais imunidade de impostos. São as empresas que prestam serviços públicos de natureza monopolística, como, por exemplo, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), o que não é o caso da questão.

      c) ERRADA. A imunidade tributária das entidades listadas na alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF deve ser examinada de forma finalística. Sobre o tema, o STF editou a seguinte Súmula.

      Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

      d) ERRADA. Para o STF, o SESC, na hipótese de reversão dos dinheiros para sua finalidade essencial, goza de imunidade tributária. Vejamos:

       “I.S.S. - SESC - CINEMA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 19, III, 'C', DA E.C. N. 1/69). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 14). SENDO O SESC INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - O QUE NÃO SE PÔS EM DÚVIDA NOS AUTOS - GOZA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 19, III, 'C', DA E.C. N. 1/69, MESMO NA OPERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÃO PÚBLICA (CINEMA), MEDIANTE COBRANÇA DE INGRESSOS AOS COMERCIARIOS (SEUS FILIADOS) E AO PÚBLICO EM GERAL.”

      e) ERRADA. A imunidade tributária das entidades listadas na alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF deve ser examinada de forma finalística. Sobre o tema, o STF editou a seguinte Súmula.

      Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

      Resposta: Letra A


    ID
    958360
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEFAZ-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    É uma das limitações constitucionais do poder de tributar:

    Alternativas
    Comentários
    • a) A imunidade recíproca entre os Entes da Federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios que garante a isonomia na distribuição de receitas tributárias.

      ERRADA - A imunidade recíproca garante o pacto federativo e não a isonomia na distribuição de receitas tributárias.

      b) A imunidade aos impostos que gravem o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, desde que não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

      CERTA - art. 150, VI, "c", CF - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei

      c) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas. 

      ERRADA - Legislatura = Espaço de tempo durante o qual os legisladores exercem seu poder, duração de quatro anos, enquanto que a proibição é de cobrança no mesmo exercício financeiro, art. 150, III, "b" CF.

      d) A legalidade tributária estrita, incluída na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.

      ERRADA - A Emenda Constitucional 42 introduziu a anterioridade nonagesimal, art. 150, III, "c" CF

      e) A imunidade aos impostos, taxas e contribuições de melhoria dos templos de qualquer culto.

      ERRADA - ART. 150, IV, "b", CF, a imunidade de templos recai apenas sobre impostos.

      ** bons estudos e agradeço a correção a qualquer equívoco

    • Item B

      CF,Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI – instituir impostossobre:

      c) patrimônio,renda ou serviços dos partidospolíticos, inclusive suas fundações,das entidades sindicaisdos trabalhadores, das instituiçõesde educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos osrequisitos da lei;

      Esta norma não é autoaplicável. E é o art. 14 do CTN quem faz o papel da LCreguladora desta imunidade.

      CTN, Art. 14. O disposto naalínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintesrequisitos pelas entidades nele referidas:

      I – não distribuíremqualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
    • Acredito que a questão C tem também outro equívoco: a anualidade tributária não é presente na atual ordem constitucional, não devendo ser confundida com a anterioridade anual. 

    • Segundo o professor Carlos Eduardo Sabbag, o princípio da anualidade pertence ao direito financeiro e não ao sistema tributário.

      Constituições anteriores a de 1988 já trouxe o princ da anualidade, mas a atual optou-se por chamar de princ da anterioridade tributária.

    • Quando se depararem com uma questão acerca do princípio da anualidade vigente em nosso ordenamento, podem considerar com o incorreta, pois a atual CF não estabeleceu tal princípio.

      Ainda, quanto à alternativa D, a legalidade tributária não foi incluída na CF com a EC 42/03. O princípio é uma garantia assegurada desde a promulgação da CF em 1988.

    • c) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas.

      O erro da C é que não existe necessidade de previsão na LOA para a instituição de tributo.

    • Sinceramente, pra mim a B está furada, afinal não basta o requisito apontado, sendo necessário igualmente não haver distribuição dos lucros e registro contábil idôneo. A expressão "desde que" faz parecer que é o único requisito necessário, quando na verdade são 3. Pra mim, não tem resposta certa... 

    • GABARITO: LETRA B.


      A resposta para a alternativa se encontra no CTN, conforme abaixo.


      CTN: Art. 9. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      IV - cobrar imposto sobre:

      c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;


      Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.

      I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    • Acredito que é forçado concordar que a B tá certa, pois:

      1)A imunidade não é sobre todo patrimônio, renda e servições, mas sim aos relacionados com as atividades essenciais (parf 4 do art 150, CF)

      2) Como já dito, esse "desde que" também macula a alternativa. O CTN (art. 14) descreve 3 requisitos que devem ser cumpridos SIMULTANEAMENTE pelas entidades, então, desde que 1 esteja sendo cumprido, a entidade não tem direito à imunidade.

       

    • Sobre a LETRA C: Roque Antonio Carraza ensina que a Constituição brasileira de 1946 consagrava o princípio da anualidade em seu art. 141, 34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...) A atual Carta Magna, tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus , em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso). Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1907996/em-que-consiste-o-principio-da-anualidade-e-como-distingui-lo-do-principio-da-anterioridade-andrea-russar-rachel

      Bons estudos!

    • Letra (b)

      Quanto a (e): a imunidade religiosa restringe-se apenas aos impostos, não alcançando as taxas e contribuições de melhorias.

    • GABARITO LETRA B 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       

      VI - instituir impostos sobre:

       

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


      =============================================


      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       

      IV - cobrar imposto sobre:

       

      c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;   

       


      =============================================

       

      ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

       

      I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  

    • a) ERRADA. A imunidade tributária recíproca atinge os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Impede-se, portanto, que as unidades federativas tributem-se entre si.

      O erro da questão é que, apesar de vigorar a imunidade recíproca, não há uma garantia a isonomia na distribuição de receitas tributárias. No Brasil, há uma concentração do bolo tributário a favor da União. Como medida para amenizar o disparate tributário, a CF, de 1988, prevê a entrega de diversas parcelas de receitas da União para os demais entes políticos (repartição de receitas tributárias).

      b) CERTA. De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), as entidades educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos, são imunes a impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, desde que atendidos os requisitos da lei (art. 150, VI, ‘c’). Com efeito, a operacionalidade da alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF/1988 foi conferida pelo art. 14 do CTN, o qual subordina a fruição da imunidade aos seguintes pressupostos: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      c) ERRADA. Conforme estudamos em nossa aula específica sobre os princípios, o princípio da anualidade exigia que, além da Lei, o tributo tivesse previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA). Mas a anualidade não é princípio vigente na atual ordem constitucional.

      Na atual Constituição, o princípio da não surpresa é consagrado no art. 150, III, “b” e “c”, que consagra os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, tendo por finalidade proteger o sujeito passivo de uma tributação inesperada. No entanto, tais princípios não se confundem com o da anualidade.

      d) ERRADA. O princípio da legalidade tributária estrita determina que certas matérias sejam normatizadas por leis, advindas do devido processo legislativo. Esse princípio está presente, no texto constitucional, desde a sua promulgação, ou seja, não foi com a EC 42, de 2003, que se inseriu a legalidade estrita. Vejamos (CF, de 1988, texto originário):

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça [legalidade estrita];

      e) ERRADA. De fato, os templos de qualquer culto são imunes, mas referido favor constitucional é restrito aos IMPOSTOS.

       

      Resposta: Letra B


    ID
    961294
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    SEFAZ-RJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Determinada empresa pública federal obteve o reconhecimento, no Supremo Tribunal Federal, de equiparação das suas atividades com a União Federal, atingindo, como efeito re? exo, a sua sujeição tributária. Nesse sentido, requereu ao Estado W que não fosse compelida a pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em relação a sua frota. Tal requerimento está embasado na:

    Alternativas
    Comentários

    • IMUNIDADE: os casos em que a constituição expressamente veda a instituição de tributo, determina a gratuidade de determinados serviços remunerados por taxas, institui "isenção" ou hipótese de não incidência. Em todos esses casos, em que o impedimento da tributação decorre do texto expresso da constituição (com sua interpretação dada pelo STF), são casos de imunidades. Fala-se assim que as imunidades é a não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

      ISENÇÃO: é benefício fiscal que pressupõe a existência da competência tributária e seu exercício, consubstanciando-se em medida de desoneração fiscal de determinado contribuinte ou operação. Surge antes do lançamento e do respectivo crédito, pois se for após, será remissão (perdão).

      NÃO INCIDÊNCIA: é simples consequência do fato de determinada situação não se enquadrar na regra matriz de incidência tributária - hipótese de incidência. Assim, em geral, a não incidência é uma interpretação a contrario sensu da incidência. Todavia, pode haver casos em que o legislador torna expressa a não incidência, modelando ou restringindo a própria norma de incidência.

      FONTE: Leandro Paulsen, 6ª ed. 2014.

    • A) Moratória tributária significa dilação do prazo de pagamento do tributo. Nos termos do art. 97 do CTN, a moratória acha-se sob reserva de lei, isto é, somente a lei poderá instituí-la.

      A moratória poderá ser em caráter individual ou em caráter geral e só abrange os créditos tributários definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho concessivo do benefício fiscal. Não implica qualquer redução do tributo ou da multa.

      B) A anistia tributária, por sua vez, significa extinção da punibilidade das infrações fiscais. Consoante afirmamos, a anistia “exclui a dívida penal tributária. Não abarca o crédito tributário decorrente da obrigação principal que surge com a ocorrência do fato gerador, mas tão só aquele oriundo de infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a concedeu, como se depreende do expresso dispositivo do art. 180 do CTN”.

      C) Correta

      http://genjuridico.com.br/2018/03/09/figuras-afins-moratoria-anistia-e-remissao-de-credito-tributario/

    • . A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: , Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. 2

      http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4104#:~:text=1.,de%20cunho%20essencial%20e%20exclusivo.&text=A%20empresa%20estatal%20presta%20servi%C3%A7o,por%20meio%20de%20conv%C3%AAnios%20municipais.


    ID
    966511
    Banca
    TJ-RS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários

    • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
      b) templos de qualquer culto;
      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

      União, Estados, Municípios e DF não podem cobrar impostos um dos outros. Pois as entidades políticas não são federalizadas, decorrentes do pacto federativo ou princípio federativo ou federalismo de equilíbrio ou de cooperação ou isonomia entre as pessoas políticas (vetor axiológico). 

      Abraço e bons estudos...
    • Em regra, só há imunidade quanto aos imostos.

      Excepcionalmente, porém, no art. 5º da CF,  está prevista a imunidade de taxas em relação:
      a) ao direito de petição e certidão (inciso XXXIV);
      b) ao registro de nascimento e certidão de óbito para os reconhecidamente pobres (LXXVI);
      c) para as ações de habeas corpus e habeas data (LXXVII)
    • para os que só tem acesso as dez. Letra B é a resposta 

    • Considerando que a assertiva a esta transcrita igual ao art. 150, VI, d da CF, qual o erro da letra a?


    • Marília Nóbrega de Assis,

      A terminologia "imunidade recíproca" diz respeito apenas ao art. 150, inciso VI, alínea "a",  da Constituição Federal, a qual limita os entes quanto à instituição de impostos um dos outros. Portanto, realmente há imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.Todavia não a denominamos "recíproca".

    • Prezada colega Marília Assis, o erro da alternativa A reside no fato de que a imunidade recíproca aplica-se somente no caso da alínea A do inciso VI do art. 150 da CF..

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      ...

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      b) templos de qualquer culto;

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


      As demais são imunidades tributárias diversas.

    • Veja que a palavra RECÍPROCA = RECIPROCIDADE, refere-se a uma relação de igualdade entre as partes. A título de exemplo o Brasil em suas relações internacionais com os EUA aplica a RECIPROCIDADE, isto é, se eles nos solicitam visto para lá adentrar, aqui é o mesmo tratamento, isto é, o Brasil solicita visto para os americanos entrarem no território brasileiro. Lembrem-se que sempre que se falar de Imunidade Recíproca, referir-se-á tão somente à relação de igualdade entre os entes federados (UNIÃO - ESTADOS - DF e MUNICÍPIOS).

    • Letra A, trata de uma imunidade objetiva, referindo-se ao objeto alvo da referida imunidade. Não é, portanto, imunidade reciproca.

    • GABARITO: B

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    ID
    973795
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    DPE-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    O art. 150, VI da Constituição Federal, dispõe sobre as chamadas imunidades tributárias, as quais consistem em normas nas quais fca proibida a tributação sobre situações ou pessoas expressamente indicadas.

    Neste sentido, é correto afrmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      [...]

      VI - instituir impostos sobre:

      b) templos de qualquer culto;

      § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

      B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      [...]

      VI - instituir impostos sobre:

      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

      SÚMULA Nº 657

      A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS.

      Ou seja, é uma imunidade objetiva, e por isso não alcança o lucro das atividades da pessoa jurídica (imunidade subjetiva).


      C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      [...]

      VI - instituir impostos sobre:

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


      D) As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI, com a única exceção prevista no art. 195, § 7º, referente à contribuição para a seguridade social das entidades ali mencionadas. (NÃO SÃO TODAS AS ENTIDADES, MAS APENAS AS BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ELAS NÃO ESTÃO TODAS PREVISTAS NO ART. 150, VI).

      Ex.: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      VI - propriedade territorial rural;

      § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

      II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


      Art. 195

      § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


      E) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      [...]

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;






    • Letra D:

      Além das imunidades expressamente elencadas no 150, VI, e art. 195, § 7º, diversas outras estão espalhadas pela CF, por exemplo: 

      Obtenção de certidões, exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV). Ação popular, salvo comprovada má fé (LXXIII - custas judiciais são consideradas taxas pelo STF). Registro civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres. Habeas corpus, habeas data. Receitas decorrentes de exportação (art. 149). Rendimentos de aposentadoria e pensão pelo RGPS (art. 195, II). Celebração de casamento civil (art. 226, §1º). Operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5º), etc.


    • Em relação a letra D, as entidades de assistência social além de serem imunes aos impostos são também imunes as contribuições sociais.

    • Aos não assinantes,

      GABARITO: A

    •  A

      É vedado instituir imposto sobre templos de qualquer culto, bem como sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as fnalidades essenciais das instituições religiosas. V

      B

      A imunidade dos livros, jornais e periódicos alcança também o papel destinando à sua impressão, bem como o lucro das editoras responsáveis pelos mesmos.

      Trata-se de imunidade objetiva. Apenas o objeto é imune à tributação.

      C

      As fundações mantidas pelos partidos políticos, as demais fundações de direito privado, bem como os sindicatos patronais não são imunes aos impostos, de acordo com o texto constitucional.

      De fato, a imunidade sindical não se estende aos sindicatos patronais. As fundações de direito privado só são imunes se tiverem finalidade de educação ou assistencial e sem fins lucrativos. Já as fundações mantidas por partidos políticos gozam de imunidade.

      D

      As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI, com a única exceção prevista no art. 195, § 7º, referente à contribuição para a seguridade social das entidades ali mencionadas.

      Há diversas imunidades espalhadas pelo texto constitucional. As previstas no 150-VI são as imunidades gerais.

      E

      A imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou servi- ços de União, Estados e Municípios, excluído o Distrito Federal.


    ID
    981379
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPOG
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito da legislação administrativa, julgue os itens que se seguem.


    As fundações de direito público possuem os mesmos privilégios tributários e processuais dos entes estatais e autárquicos

    Alternativas
    Comentários
    • As fundações de direito público são chamadas por alguns autores como autarquias fundacionais. Logo a de direito público tem natureza jurídica de autarquia.
      IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150 VI, “A” CF)
      “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros”.
      O art. 2º do mesmo artigo extende às fundações o mesma imunidade “às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”.
    • Por serem pessoas de direito público, as autarquias possuem imunidade  tributária em relação a impostos sobre patrimônio, renda ou  serviços, desde que vinculados às suas atividades essenciais, ou às delas decorrentes, e os mesmos  privilégios processuais atribuídos aos entes políticos, como o reexame necessário das decisões judiciais de primeiro grau em seu desfavor (algumas vezes impropriamente chamado de “recurso de ofício”), o prazo em dobro para  recorrerem(de sentenças que lhes sejam desfavoráveis) e o prazo em quádruplo para contestarem (defenderem-se em ações judiciais em que sejam rés). Além disso,  seus bens sãoconsiderados públicos, sendo impenhoráveis e imprescritíveis.  FONTE: www.pontodosconcursos.com.br/cursosaulademo.asp?...
    • Gabarito: Certo

      Corroborando tal afirmação, há ainda que diga que as fundações públicas de direito público são verdadeiras autarquias, denominadas de "autarquias fundacionais".
    • Certo, dica basica:

      dos 8 da indireta e da direta

      direta: união,DF, estados e municipios

      indireta: autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista.

      somente o ente da indireta a sociedade de economia mista tem esse privilegio.

      se não aprendeu, lembre que é A e não é B.

      lembre que somente as fundações publicas, autarquias e empresas publicas somente elas tem os benefícios fiscais ou previlegios tributarios, e as fundações publicas podem estar no mesmo patamar de ''autarquias fundacionais'' criadas por lei com e registro.

    • Na verdade essa afirmativa não está totalmente correta, no campo tributário elas são iguais somente no que diz respeito aos serviços vinculados Às suas finalidades essenciais.

    • Privilégios tributários dos entes estatais: imunidade em relação aos impostos das rendas, patrimônios e serviços de TOSAS as atividades.

      Privilégios tributários das fundações públicas: imunidade em relação aos impostos das rendas, patrimônios e serviços de SOMENTE das atividades PRINCIPAIS e dela decorrentes.

      Como possuem os mesmos privilégios?


    ID
    996001
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) É PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NO QUE SE REFERE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O ART. 150 (INCISO VI, “A” E PARÁGRAFO 2º) DA LEI MAGNA, PODE-SE ASSEVERAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

      (RE 601392, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)


    • Qual seria o erro da "A"?

    • Erro da alternativa A - A imunidade dos correios subsiste mesmo para as atividade que realiza em concorrência com empresas privadas.

      "Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

      Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

      Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

      SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

      STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767)."

      (http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html)
    • FELIPE P, os correios gozam de imunidade também quando exerce atividades não exclusivas. É a chamada imunidade cruzada. O argumento pratico que sustenta essa imunidade é o fato das atividades exclusivas não gerarem muita renda, sendo o valor auferido no desempenho de atividades não exclusivas utilizado para "bancar" também as atividades exclusivas. 

    • Caros colegas, ainda sobre a alternativa que materializa o gabarito, sobre a chamada imunidade cruzada, explica-se: A razão de ser do alargamento do benefício tributário aos correios é a seguinte: O serviço de sedex, por exemplo, possui um custo elevado, e, neste momento a empresa lucra algo. Entretanto, a entrega de uma simples carta custa valor simbólico, mas ainda sim os correios se obrigam à prestação do serviço. Em singela conclusão - a empresa em questão apenas compensa os custos, o que, na visão do STF, é legítimo, dada a peculiaridade dos serviços prestados pelos CORREIOS.

       

      Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

      Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

      Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

      SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

      STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

       

      Para uma leitura maisa aprofundada sobre o tema, segue: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html

       

      Bons papiros a todos. 

    • Item B, segue a ementa integral do RE 627051:

      EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.

      (RE 627051, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)

    • O erro da A é que se refere á empresa pública CORREIOS e não á uma empresa pública em  GERAL.

    • Com relação aos Correios, o Supremo Tribunal Federal entendeu que existiam particularidades que justificavam a ampliação da regra da imunidade a todas as atividades exercidas pela empresa, mesmo com relação aquelas não prestadas sob monopólio.

      O argumento central foi o de que em lugares longínquos e pouco estruturados empresas privadas não atuam, pelo evidente prejuízo que do empreendimento resultaria. A ECT, por outro lado, mesmo diante dos prejuízos econômicos decorrentes da atuação, tem a obrigação legal de desenvolver suas atividades nesses locais, em benefício da população que lá reside.

      Nesse sentido, segundo o STF, essa circunstância justifica o reconhecimento da existência de um subsídio cruzado em favor dos Correios: Confere-se um tratamento tributário diferenciado, com a extensão da imunidade para todas as

      atividades, para compensar o prejuízo decorrente da atuação da empresa em áreas nas quais nenhuma outra exerceria suas atividades.

      Ao final, foi aprovada a seguinte Tese de Repercussão Geral:

      Tema 235: Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2o e 3o).

      A afirmativa correta é a Letra B.

    • Pelo que estudamos da jurisprudência sobre imunidade recíproca envolvendo os Correios, vimos que o STF ampliou seu entendimento sobre o que pode ser alcançado pela imunidade, extrapolando do serviço postal (monopólio da União) para serviços que concorrem com a iniciativa privada. Desta forma, a resposta certa da nossa questão é o item B.

      A interpretação teleológica leva em consideração a finalidade da norma. O item D está afirmando que uma lei infraconstitucional poderia opor-se à imunidade – que foi determinada pela própria Constituição! – se for para alcançar o objetivo constitucional. Claramente está errado esse item!

      GABARITO: B

    • COMPLEMENTO:

      TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL, STF:

      TEMA 235: Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º).

      TEMA 402: Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

      TEMA 644: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.

    • Danusa e Renato - Direção Concurso

      Pelo que estudamos da jurisprudência sobre imunidade recíproca envolvendo os Correios, vimos que o STF ampliou seu entendimento sobre o que pode ser alcançado pela imunidade, extrapolando do serviço postal (monopólio da União) para serviços que concorrem com a iniciativa privada. Desta forma, a resposta certa da nossa questão é o item B.

      A interpretação teleológica leva em consideração a finalidade da norma. O item D está afirmando que uma lei infraconstitucional poderia opor-se à imunidade – que foi determinada pela própria Constituição! – se for para alcançar o objetivo constitucional. Claramente está errado esse item!

      GABARITO: B

    • Vou transcrever aqui os comentários do livro REVISAÇO-MPF, edição do ano de 2016, da EDITORA Juspodivm sobre essa questão.

       

      "Nota dos autores:

      A imunidade tributária é tema muito cobrado nos concursos públicos. A questão em tela aborda a imunidade recíproca e sua aplicação para as empresas públicas em medida excepcional, uma vez que a regra é a cobrança normal dos tributos destas empresas.

       

      Alternativa correta: letra “b”. a assertiva espelha decisão do STF sobre a imunidade tributária aplicável a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Confira: “Recurso Extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 601392, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013).

      Alternativa “a”: consoante abordado na alternativa anterior, segundo o STF, o exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada, é irrelevante e não afasta a empresa pública do

      beneficio constitucional da imunidade. O tema foi repleto de conflitos, visto que, por exercer atividade desenvolvida também por outras empresas privadas e lucrativas, a ECT deveria ser igualmente tributada, em obediência aos princípios da igualdade e da livre concorrência.

      Alternativa “c”: a empresa pública quando presta serviço público essencial goza de imunidade tributária à luz da construção interpretativa dada pelo STF ao artigo 150 e §§ da CF. Na verdade, entendeu-se, no caso dos correios, tratar-se de atividade exclusiva da União, dependente e essencial. Corroborando o exposto, confira decisão veiculada na alternativa “b” da questão.

      Alternativa “d”: diferentemente do descrito, a norma veiculada no art. 150 da CF, juntamente com outros dispositivos constitucionais, auxiliados pelo método interpretativo teleológico impede a incidência de outras normas de tributação sobre a atividade da ECT, exemplo trazido no enunciado.


    ID
    1011688
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    FUB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A Fundação Universidade de Brasília

    possui imunidade tributária.

    Alternativas
    Comentários
    • C

      Possui Imunidade tributária recíproca, art. 150, VI, a, CF: significa que a união,  os Estados o DF e Municípios não podem instituir e cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços,  uns dos outros, incluindo sua autarquias e fundações públicas. Art 150, 2, CF.

      Fonte: Prof. Emerson Caetano

    • GABARITO: CERTO 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       

      VI - instituir impostos sobre:

       

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

       

      b) templos de qualquer culto;

       

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

       

      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

       

      e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    • Fundação Universidade de Brasília = natureza de autarquia

      Autarquias = possuem imunidade vinculada aos impostos sobre renda, patrimônio e serviços de suas atividades essenciais e dela decorrentes

      Logo, Fundação Universidade de Brasília = possui imunidade.

      GAB: C.


    ID
    1052476
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PG-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência.

    Caso o prédio em questão seja vendido para uma pessoa física, essa operação ficará sujeita ao pagamento de ITBI, uma vez que a limitação do poder de tributar não mais se aplicará.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: CERTO

      CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      § 3º - As vedações do inciso VI, "a", [imunidade recíproca dos entes políticos] e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    • CERTO. 

      Súmula 75/STF

      SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR
    • ITBI - ENCARGO REPASSADO PARA O COMPRADOR (SEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA), sendo viável a cobrança do referido imposto. Súmula 75/STF.

    • Segundo Eduardo Sabbag: "as operações de venda de bens por entidade imune, prevalecerá a imunidade tributária; nas operações de aquisição de bens, deverá haver a normal incidência do gravame".

      Não entendi o motivo da banca ter considerado como certo a afirmação acima.

    • Súmula 75 do STF: "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador".

    • Considerando que o Sujeito Passivo do ITBI pode ser qualquer pessoa da relação de transmissão, ou seja, tanto o vendedor como o adquirente, a depender do que discorrer a lei municipal de sua instituição, gostaria de ajuda de algum colega para sanar uma dúvida: se essa Súmula 75 do STF seria aplicável, nos termos da questão, em casos em que o Município institui como contribuinte o vendedor, uma vez que, não sendo contribuinte do imposto, o comprador não poderia arcar com os valores da incidência deste imposto. Neste caso, não haveria a imunidade? pois o contribuinte de fato (e direito) não seria o vendedor, logo a autarquia federal?

    • Acho que deveria ser anulada.


      Segundo o CTN:


      Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.


      Ou seja, o Município pode estabelecer que o vendedor é o contribuinte. Neste caso não incidiria a Sum. 75 do STF. Como a questão não especificou considerando uma situação geral, deveria ser anulada.



    • Errei a questão por entender igualmente aos nobres colegas sustentaram a não incidência justificada pela não oneração do valor da venda que a legislação local pode eleger o vendedor ou comprador como sujeito passivo da obrigação tributária. No entanto, em posterior e minudente análise conclui que essa regra só tem função se aplicada as autarquias contribuintes do tributo, excluída da imunidade recíproca, como o caso daquelas inseridas no mercado pelo ente com a finalidade de prestar serviços remunerados e por isso cobram a taxa  e tarifa com a finalidade lucrativa. Senão vejamos: qual a finalidade de aplicar-se o Art. 42 do CTN elgendo a autarquia imune como a contribuinte do tributo, impossível, ao meu ver, sequer o nascimento dessa norma; seria a hipotése de o legislador municipal instituit tributo a ser cobrado de si mesmo quando vendesse a terceiro seu próprio imóvel, ou, visto pelo lado do adquirente, uma forma de beneficiá-lo com o não pagamento do tributo. logo conclui: na hipotese da questão em comento, incide o imposto a ser cobrado exclusivamente do comprador.


    • A imunidade tributária recíproca veda a tributação (via imposto) sobre a renda, patrimônio ou serviços dos entes políticos, de modo que se não é o vendedor quem deverá quitar o ITBI (e mesmo se fosse a autarquia vendedora estaria imune), a imunidade não se estende ao comprador. Aliás, a imunidade irá persistir quanto à renda auferida pela autarquia com a venda do imóvel.  No caso, não observo óbice à integral aplicação do enunciado sumular 75 do STJ: "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissãointer vivos, que é encargo do comprador". 

    • Caso o prédio em questão seja vendido para uma pessoa física, essa operação ficará sujeita ao pagamento de ITBI, uma vez que a limitação do poder de tributar não mais se aplicará.

       

      Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, §3º, da CF c/c Súmula 75, do STF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios. §3º. - As vedações do inciso VI, a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimonio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econôminas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Súmula 75, do STF - Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o Imposto de Transmissão Inter Vivos, que é encargo do comprtador".

       

    • Sumula 75 do STJ: "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissãointer vivos, que é encargo do comprador". 

    • Errei! Me passei!

      Atenção: Essa questão se refere à tentativa de evitar a Elisão Fiscal, segundo o professor Ricardo Alexandre.

      Em regra quando há a venda de um bem imóvel entre duas pessoas, o responsável pelo pagamento dos tributos é o vendedor. Porém, no caso em voga (pessoa jurídica de direito público), o responsável pelo pagamento do tributo é o emitente comprador, justamente na tentativa de se evitar que ninguém pague o tributo caso a entidade vendedora seja imune (o caso da questão).

    • GABARITO: CERTO 

       

      SÚMULA Nº 75 - STF

       

      SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

    • Súmula antiga, mas valendo

      Súmula 75/STF

      SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE  O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

    • RESOLUÇÃO

      Caso o adquirente fosse um ente imune, aí sim não haveria a incidência do imposto. Entretanto, nesse caso aplica-se entendimento sumulado pelo STF:

      Súmula nº 75 do STF:

       

      "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador."

      Gabarito: Certo

    • Súmula 75/STF

      SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

      Ou seja, sendo pessoa física ele tem que assumir o pagamento do ITBI visto que a autarquia não tem mais o vínculo com aquele imóvel.


    ID
    1057378
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não ofende o princípio da anterioridade tributária mitigada, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

    II. É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    III. Segundo a Constituição Federal, apenas as contribuições de seguridade social estão sujeitas à limitação de não poderem ser cobradas antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que institui ou altera a exação.

    IV. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a sociedade de economia mista que presta serviços na área da saúde sem a finalidade de obtenção de lucro, ainda que o seu capital seja majoritariamente estatal, não goza da imunidade intergovernamental recíproca que é conferida pelo legislador constituinte às autarquias e às fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais e às delas decorrentes, pois não incluídas, expressamente, na regra imunizante que consta do texto constitucional.

    V. Ressalvada a competência da União, a Constituição da República Federativa do Brasil veda aos demais entes da Federação com competência tributária a concessão de isenções heterônomas.

    Alternativas
    Comentários
    • Colegas.

      Gostaria de sua ajuda! a assertiva "V" gostaria de saber se é este o fundamento que a deixa incorreta:

      V. "Ressalvada a competência da União", a Constituição da República Federativa do Brasil veda aos demais entes da Federação com competência tributária a concessão de isenções heterônomas. 

      Nas aulas da professora Josiane Minardi:  a isenção heterônoma é a dispensa legal ao pagamento de tributo que só pode isentar o tributo quem tem competência legal para institui-lo e a sua exceção é o artigo 156§3º, II CF sendo que cabe a LC federal trazer a isenção do ISS para serviços prestados no exterior, sendo que o ISS é de competência do município esta é uma exceção a vedação da isenção heterônoma.

      Também verifiquei em meus apontamentos que:

      Pode haver tratados e convenções internacionais que trazem isenções de tributos estaduais e municipais, sendo que a isenção heterônoma é regra de ambito nacional, e os tratados e convenções são de ambito internacional, também quando o presidente assina um tratado ele assina como chefe de estado e não como chefe de governo assim tratado internacional pode isentar tributos estaduais e municipais.

      Então será que o erro da questão é o fato da ressalvada a competência da União, mas é somente esta que pode assinar tratados internacionais?

      Se alguém colaborar agradeço!

    • Questão I - Correta.

      "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO   SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA SEGURIDADE SOCIAL.  ANTERIORIDADE   NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO.   CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1.   O Supremo Tribunal   Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo   para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar   criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da   Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88].  Agravo   regimental a que se nega provimento." (RE 295992 AgR / SC - SANTA CATARINA, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Julgamento:  10/06/2008)  .

      Questão II - Correta.

      Súmula vinculante n° 29: "É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA."

      Questão III - Incorreta.

      Antes da Emenda Const. 42/03, somente se aplicava a noventena para as contribuições para financiamento da seguridade social (art. 195, §6º/CF); após a emenda, a anterioridade nonagesimal passou a ser regra, nos termos do art. 153, III, c  da Constituição.

       

       

    • Continuando...

      Questão IV - Incorreta.

      "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE. HOSPITAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTUITO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONFIGURAÇÃO COMO ENTIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 150, IV, 'A' DA CONSTITUIÇÃO (sic).   PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO ENCAMINHADA PELA PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 580264 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL, Rel. Joaquim Barbosa, Julgamento: 09/10/2008  )

      Questão V - Incorreta.

      Vale lembrar que nenhum Ente Político pode conceder isenções heterônomas, nos termos do art. 151, III da Constituição, nem mesmo a União, preservando assim o pacto federativo.

      A isenção heterônoma permitida é aquela em que a República Federativa do Brasil (e não a União, ente potlítico interno), celebra com outros países no âmbito do direito internacional.

      "E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(RE 543943 AgR / PR - PARANÁ, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO,   Órgão Julgador:  Segunda Turma, Julgamento:  30/11/2010 )

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!


       

    • Para complementar:

      III -  A assertiva está errada, pois, segundo a Constituição Federal, NÃO APENAS AS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL estão sujeitas à limitação de não poderem ser cobradas antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que institui ou alterou a exação. 
      Na verdade, a regra geral, prevista pela alínea C, inciso III, do artigo 150 da CF estabelece que não poderá ser cobrado tributo antes de decorrido o prazo de 90 dias. Ou seja, a regra da anterioridade nonagesimal só será excluída se a CF expressamente determinar.

      IV - EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. (RE 580.264, Redatorp/ acórdão Min. Ayres Britto, Plenário, Dje 6.10.2011).

      V - Apesar de a regra ser a isenção autônoma (concedida pelo ente que tem a competência para criar o tributo) e da CF no art. 151 proibir a União de conceder isenções heterônomas, a própria CF traz duas exceções: 1.Isenção heterônoma do ICMS incidente nas exportações (art. 155 parag. 2 X); 2. possibilidade de a União conceder via LC isenção heterônoma do ISS nas exportações (art. 156, parag 3 II). Outra exceção não prevista na CF é a possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais. E para o STF, a concessão de isenção na via do tratado não se sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma. 

      Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre


    • Rodrigo e demais colegas:

      Acredito que a grande problema da questão no que tange ao item V, é ver e pensar algo que a questão não está te exigindo. CUIDADO COM ISSO. SMJ a questão exige que saibamos apenas a regra constitucional sem a observação das exceções, porque a proibição é para uniao e  por SIMETRIA se aplica a regra aos ESTADOS em relação aos municípios. VEJA A PAGINA 135 DA ULTIMA EDIÇÃO DO LIVRO DO RICARDO ALEXANDRE.
      obs: o colega trouxe bem as exceções da uniao acima, mas nao era isso que a questao tinha exigido. 
      OBS: errei a questão. humildade e estudo com fé em deus. bons estudos. abraço
    • Prezados colegas,

      quanto ao item V da questão: ressalvada a competência da União, a CF veda aos demais entes da Federação com competência tributária a concessão de isenções heterônomas".

      Segundo anotações e aulas do Prof. Sabbag:

      Artigo 151, III da CF. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios. (= princípio da vedação da isenção heterônoma.

      Tal princípio possui duas exceções:

      1) As instituídas no artigo 155 e 156:

      - ICMS: LC 87/1996. Artigo 155, §2º, X da CR. Quem delibera sobre as isenções do ICMS é uma LC, que deve ser federal, portanto, não viola o princípio.

      - ISS: Artigo 156, §3º da CR. Quem irá dispor sobre isenções do ISS será uma LC federal, portanto, não viola o princípio.

      ** A própria CF trouxe exceções.


      2) Decorrentes de tratados internacionais:

      O Brasil tem vários tratados internacionais, com vários países, como o Mercosul. A União acabou interferindo nos tributos dos Estados. Contudo, isso não representa violação ao princípio, pois quem firma tratado é a República Federativa do Brasil e o que é proibido é a União.

      ** A CF não prevê vedação heterônoma entre Estados e Municípios, mas, entende-se que não há essa permissão, em decorrência do pacto federativo.

    • Sobre o item V:

      A União, ao atuar como representante da República Federativa do Brasil quando celebra tratados internacionais, pode conceder isenção relativa a tributos federais, estaduais e municipais, não se configurando hipótese de isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal de 1988, pois se trata de manifestação do Estado brasileiro globalmente considerado.

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11094

      Logo, o item V encontra-se errado; não comportando "ressalva" para a União - conforme fora exarado no item. Nenhum Ente pode conceder, portanto, isenção heterônoma.

      Vide tbm Q494602 - TRF5R/2015

      VQV!!

    • A meu ver, o erro da assertiva V está no fato de que a Constituição veda expressamente a concessão de insenções heterônomas somente para a União Federal, não parar os demais entes com competência tributária:

      "Art. 151. É vedado à União:

      III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

      O próprio Ricardo Alexandre, no seu livro de Direito Tributário Esquematizado, quando trata princípio da vedação às isenções heterônomas, coloca-o dentro do subtítulo das vedações específicas da União, que protegem o pacto federativo.  

      Segundo menciona o Ricardo Alexandre ainda, existem duas ressalvas constitucionalmente previstas à vedação da instituição da isenção heterônoma pela União, previstas no art. 155, §2º, XII, e, da CF (isenção heterônoma de ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior) e no art. 156, §3º, II da CF (isenção de ISS, da competência Municipal, nas exportações de serviços para o exterior). Sem contar a hipótese de isenção por tratado internacional, que conforme já mencionado pelos colegas, não foi considerado pelo STF (RE 229.096/RS) como hipótese de isenção heterônoma. Desse modo, é possível concluir que o erro da assertiva não poderia estar no "Ressalvada a competência da União".

      Bons estudos a todos!

    • IV. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a sociedade de economia mista que presta serviços na área da saúde sem a finalidade de obtenção de lucro, ainda que o seu capital seja majoritariamente estatal, não goza da imunidade intergovernamental recíproca que é conferida pelo legislador constituinte às autarquias e às fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais e às delas decorrentes, pois não incluídas, expressamente, na regra imunizante que consta do texto constitucional.  

       

      Errada:

       

      CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE.

      1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro.

      3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea �a� do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

      3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

      RE 580264 RS, 16/12/2010.

       

      ------------------------------------
       


      V. Ressalvada a competência da União, a Constituição da República Federativa do Brasil veda aos demais entes da Federação com competência tributária a concessão de isenções heterônomas.

       

      Errada: Nenhum ente federativo tem competência para conceder isenções heterônomas. 

      Isenções heterônomas são EXPRESSAMENTE VEDADAS PELA CONSTITUIÇÃO. Porém, tratados assinados pelo chefe do executivo federal (NÃO PELA UNIÃO, UMA VEZ QUE O ENTE UNIÃO NÃO SE CONFUNDE COM ESTADO BRASILEIRO!!!) podem isentar certos produtos de impostos de outros entes, mas isso não é isenção heterônoma.

    • I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não ofende o princípio da anterioridade tributária mitigada, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 

       

      Correta: Súmula Vinculante 50 - "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

       

      ----------------

       

      II. É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.  
       

      Correta: Súmula Vinculante 29 - "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

       

      --> Lembrando que o par. 2o do art. 145 , CF, diz que: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto", súmula então pacificou entendimento que apenas vedada base de cálculo com integral identidade. 

       

      -------------
       

      III. Segundo a Constituição Federal, apenas as contribuições de seguridade social estão sujeitas à limitação de não poderem ser cobradas antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que institui ou altera a exação.  
       

      Errada: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      III - cobrar tributos:

      c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

      § 1º (...) vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.      

      Ou seja, não há anterioridade nonagesimal, apenas: 

      -> Empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias de calamidade ou guerra (art. 148, I);

      -> Imposto de Importação (art. 153, I);

      -> Imposto de Exportação (art. 153, ii);

      -> Imposto de renda (art. 153, iii);

      -> IOF (art. 153,V);

      -> Impostos Extraordinários (art.154, II);

      -> Fixação da base de cálculo do IPVA (155, III) e do IPTU (156, I). 

      Portanto, todos os demais tributos se sujeiam à anterioridade nonagesimal. 

       

    • Tem a União plena liberdade de, por meio de acordos internacionais, conceder isenções de tributos pertencentes aos demais entes federados, pois, aqui, atua como representante destes perante os demais Estados soberanos (posição do STF). O STF diz que esse não é caso de isenção heterônoma.

    • I- Alternativa CORRETA, nos conformes do entendimento do Égregio Supremo Tribunal Federal, a alteração de prazo não se sujeita a regra da anterioridade prevista no art.150,III, b, CF, apartir deste entendimento, o supremo firmou entendimento em súmula vículante de n°50.

      OBS: Lembrar que os verbos ensejadores são intituir e amentar e não ALTERAR!

       

       

    • II- Alternativa CORRETA, O supremo firmou entendimento de que é perfeitamente possível a cobrança de taxa que haja se valido de elementos da base de cálculo de um imposto, desde que, não haja integral identidade entre uma base e outra- SÚMULA VINCULANTE n°29, STF

    • Colegas, acerca da discussão sobre a possibilidade de instituição de isenção heterônoma em tratados internacionais, lembrem que o tratado é celebrado pela República Federativa do Brasil e não pela União Federal. A União Federal é uma entidade federativa, enquanto a República Federativa do Brasil é o Estado Federal brasileiro e representa o todo (UF, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios).

    • Questionável a assertiva V ter sido considerada incorreta. Vários colegas aqui apontaram que União é uma coisa, mas República Federativa é outra, e que somente a "República Federativa" pode conceder isenções heterônomas. No entanto, essa distinção não é uniforme na doutrina nem na jurisprudência: diversos autores e decisões judiciais referem-se à possibilidade de a UNIÃO (e não a "República Federativa") conceder isenções heterônomas quando representa, enfim, a UNIÃO de todos os entes federados, e não apenas a esfera federal.

      Se bem que, na minha opinião, o próprio examinador não se lembrou dessa exceção quando elaborou a questão e nós estamos sendo mais realistas que o rei! :^D


    ID
    1064881
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca da situação hipotética em que uma autarquia federal instalada em um município cobre preço de seus usuários pela prestação de serviços.

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém sabe explicar o gabarito dessa questão?

    • IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150 VI, “A” CF)

      A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal ao vedar “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros”.

      Inicialmente cabe grifar que o texto constitucional ao tratar da imunidade recíproca falou em impostos, e não em tributos. Assim, apenas os impostos estão abrangidos por esta imunidade, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrarem as demais espécies tributárias uns dos outros, dentre as quais podemos grifar como exemplo as taxas.

      A presente limitação ao poder de tributar traduz-se em cláusula pétrea e protege o pacto federativo, na medida em que evita que um ente político esteja sujeito ao poder de tributar de outro. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou em sede de ADIN. n.° 939.

      O § 2° do art. 150 estende esta imunidade “às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”. Assim, além da vedação de se cobrar impostos de um ente político em relação a outro, como proteção do pacto federativo, o Poder Constituinte também estende a mesma vedação em relação às autarquias e fundações públicas.

      Diante do exposto, o flagrante equívoco da Douta Banca deve se reverter na troca do inverídico gabarito para anulação da questão.

    • A referida autarquia é contribuinte, porém, como a mesma é imune à impostos, não há o fato gerador nem imposto a pagar. Mas mesmo assim ela é contribuinte!


      bons estudos!

    • A questão está correta e encontra amparo na Constituição Federal - art. 150, §3º.

      § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja  contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promi tente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel .

      Reparem que o enunciado foi claro "cobre preço de seus usuários pela prestação de serviços".
    • A imunidade conferida pela CF, aos entes federados é extensiva as Autarquias e Fundações Publicas desde que as mesmas cumpram 4 requisitos, quais sejam :

      * finalidades essencias ou delas decorrentes

      * sejam instituidas e mantidas pelo poder publico

      * não cobrem preços, nem tarifas

      * não entrem na concorrencia privada

    • Importante lembrar:

      O STF tem reconhecido imunidade para algumas empresas publicas e Sociedades de Economia Mista. Desde que:

      * Prestem serviço publico de carater obrigatorio ( Monopolio)

      * Não tenha caráter lucrativo.

      Já concedido para: ECT ( CORREIO)-  INFRAERO- CAERJ ( AGUAS DE RONDONIA )


    • Letra B Incorreta- 

      PRINCIPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

      • art. 150, VI, a, da CF

      • É vedado a União, Estados, Municípios e DF instituir impostos uns dos outros. Essa vedação é extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder publico.

    • nao entendi, embora cobre pelo serviço , esta autarquia nao estaria apenas cobarndo o custo para realizar o serviço?

      nao teria a imuniade mesmo assim?

      sinceramente, acho que a banca deveria rever esta questao!

    • Marcel Willain, para resolver esta questão de maneira simples era preciso entender o conceito de PREÇO, sendo este, a obtenção de lucro e não apenas o ressarcimento pelos gastos de manutenção da autarquia.

    • A questão deve ser resolvida pela aplicação combinada dos seguintes dispositivos da CF/88.

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquiase às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aopatrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou àsdelas decorrentes.

      § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anteriornão se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração deatividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou emque haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera opromitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


    • Tava faltando informação na questão, mas mesmo assim respondi a A. Triste.

    • O gabarito desta questão realmente é letra B? 

    • Vou tentar explicar o gabarito. O art. 150 da CC, inciso IV, letra A, combinado com o § 2º, que estende o entendimento para Autarquias, proíbe a instituição de impostos entre si sobre patrimônio, renda ou serviços. Esta situação colocaria a questão como inválida, passiva de recurso, visto que o enunciado também trata a respeito de serviços, tendo por este entendimento, duas alternativas corretas "A" e "B".  Ocorre que os § e 3º diz: § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Visto que a questão traz em seu enunciado "cobre preço de seus usuários pela prestação de serviços" e se há cobrança de preços pelo serviço, exclui a Autarquia da situação de ISENTA, invalidando as questões de A a D, restando apenas a alternativa E, visto que é a única que enquadra em nenhum hipótese de isenção. Sendo assim o gabarito é CORRETO "E".

      Outra forma fácil de interpretar a questão é por dedução. Se as alternativas de A a D falam em algum momento de isenção, seja parcial ou total, cabendo imunidade ou isenção ao fato as quatro seriam corretas, logo sobra apenas a questão E.

      Bons estudos...


    • o gabarito mudou. a resposta é letra E

    • e essa decisao do STJ? Como a E está correta?

       

      STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 679373 PR 2004/0100898-0 (STJ)
      Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE IPTU DEAUTARQUIA QUE GOZA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INTERGOVERNAMENTAL RECÍPROCA. ART. 150 , IV , a, DA CF/88 . 1. Pretensão do Município de Paranaguá cobrar IPTU da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA (entidade autárquica criada pela lei estadual 6.249/71, vinculada à Secretaria de Estado de Transportes). 2. Vedação constitucional prevista no art. 150, IV, a, § 2º que institui a Imunidade Tributária Intergovernamental Recíproca. 3. É cediço que o Município, titular de competência privativa para instituir e cobrar IPTU, não pode tributar os terrenos e edifícios da União e dos Estados, nem dos pertencentes às suas instrumentalidades autárquicas, se e quando afetadas à destinação específica destas."(in Sasha Calmon Navarro, Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário, 5ª Ed., p. 346); e mais: o direito à imunidade é uma garantia fundamental, constitucionalmente assegurada ao contribuinte, que nenhuma lei, poder ou autoridade, podem anular.  (...) 4. Prejudicial de mérito consubstanciada no reconhecimento da executada como entidade autárquica, e, consectariamente, enquadrável na imunidade tributária recíproca do art. 150 , IV , a, da CF/88 . 

    • A regra é a de que a imunidade tributária (leia-se vedação de instituir impostos) é extensível às autarquias e às fundações mantidas pelo Poder público (art.150, § 2° da CF).

       

      Ocorre que a questão menciona que a autarquia federal instalada em um município cobra preço de seus usuários pela prestação de serviços. Quando isso acontece, deixa-se de aplicar a previsão do parágrafo anterior e passa-se a observar o  § 3º do art 150 da CF, que diz que a imunidade tributária não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

       

      As alternativas A, B e C estão incorretas, pois a autarquia não é isenta de nenhum imposto relativo ao patrimônio, renda e serviços. A alternativa D, se refere a parte final do  § 3º do art 150 da CF.

      sendo assim, o gabarito da questão é a letra E.

       

      Raquel creio que esssa jurispudência que você colacionou se refira a regra geral contida no  § 2° da CF, pq o STJ em sua decisão não mencionou se a Autarquia se enquadrava em uma três hipóteses em que não se aplica a imunidade tributária do  § 3º do art 150 da CF.

    • Primeiro: a questão trata de uma possível IMUNIDADE, e não de isenção. Exclui-se a letra “a”.

       

      Segundo: se for o caso de imunidade, esta será somente de IMPOSTOS, e não de "tributos". Sendo assim, excluem-se, de cara, as letras “b” e “c”.

       

      Terceiro: acontece que não é caso de imunidade, porque, nos termos do § 3º do art. 150 da CF, a imunidade tributária não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, caso haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

       

      Quarto: o mesmo dispositivo proíbe a exoneração do promitente comprador do bem imóvel. Exclui-se a letra “d”.

       

      CONCLUSÃO: letra E, pois IPTU é imposto relativo a patrimônio (no caso, o bem imóvel).

       

    • Questão fácil, mas maldosa. Típica do cespe. 

    • A  Autarquia Federal será contribuinte do imposto referente ao IPTU, pois nos moldes do art. 150 §3º da CF/88, não haverá imunidade tributária conforme previsto no art. 150 §2º da CF/88, uma vez que há contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários. 

    • A imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Assim, o simples fato de haver a cobrança de tarifas não descaracteriza a regra imunizante. STF. 1ª Turma. RE 741938 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2014. STF. 2ª Turma. RE 482814 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2011. 

       

      "??????"

    • Thayná a questão não disse que a Autarquia prestava serviço público, ao contrário, a questão generalizou dizendo que se Autarquia cobra ou recebe contraprestação pelo usuário ela perde a imunidade tributária quanto a impostos. Agora, se a questão dissesse: "(...)  autarquia federal que presta serviço público instalada em um município cobre preço de seus usuários pela prestação de serviços (...)" entendo que aí a resposta seria outra, se amoldando a jurisprudência que vc colacinou.

    • Súmula 583-STF: Promitente-Comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

    • Para que seja beneficiada pela imunidade recíproca, as Autarquias e Fundações Publicas devem preeencher os seguintes requisitos:

      * finalidades essencias ou delas decorrentes

      * instituidas e mantidas pelo poder publico

      * não cobrem preços, nem tarifas

      * não entrem na concorrencia privada

       

       

    • GABARITO LETRA E 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       

      VI - instituir impostos sobre:              

       

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

       

      § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

       

       § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

      § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    • (...). 4. A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, “a”, da . Precedente:, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.12.2011.

      [, rel. min. Edson Fachin, P, j. 24-3-2017, DJE 66 de 3-4-2017.]

    • Assinale a opção correta acerca da situação hipotética em que uma autarquia federal instalada em um município cobre preço de seus usuários pela prestação de serviços. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO HÁ IMUNIDADE

      A autarquia federal é contribuinte do tributo relativo ao IPTU.

      Bendito serás!!


    ID
    1078549
    Banca
    FADESP
    Órgão
    MPE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    É vedado à União Federal:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      Art. 151. É vedado à União
      II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes

      bons estudos

    • Ora, se a C está correta, a alternativa A também o está. Droga de questão mal formulada. Acertei, mas estes erros de lógica me consomem a paciência

    •   Art. 151. É vedado à União:

      I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

      II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

      III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


    ID
    1082185
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, considere:

    I. A renda auferida pelas igrejas com dízimo (doação em dinheiro feita pelos fiéis) é imune de imposto de renda.

    II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública.

    III. As autarquias e fundações públicas não são alcançadas pela imunidade recíproca de tributos quando prestadoras de serviço público remunerado por taxa ou tarifa.

    IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade.

    Está correto o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • II- Os veículos não necessitam de afetação. Há presunção absoluta em relação aos entes públicos.

    • O item III está ERRADO. As autarquias e fundações são alcançadas pela imunidade em razão da regra do §2º, do mesmo art. 150, quanto a suas finalidades essenciais. Ademais, a jurisprudência do STF entende que a mera cobrança de taxa ou tarifa para a prestação de serviço público não tem condão de afastar por si só a imunidade.

      Por outro lado, os particulares que prestam serviço público, p.ex., por concessão ou delegação, não são imunes. Veja-se que a imunidade é prerrogativa do ente político, não podendo ser estendida aos privados. 

    • Alguém sabe o fundamento do item IV? Onde está prevista a exigência de que a lei seja complementar? Concordo que o art. 150, VI, 'c' da CF seja norma de eficácia contida ou restringível, mas não entendo que haja necessidade de lei complementar...  

    • Luana, meu forte não é tributário, mas eu acredito que a afirmação da alternativa IV está correta, tendo em vista que as imunidades constituem "limitações constitucionais ao poder de tributar" e o Art. 146, inciso II da CF/88 dispõe que "Cabe à LEI COMPLEMENTAR: II - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;". 

      Por isso, somente uma lei complementar poderia estabelecer requisitos para a concessão de imunidade às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

      Espero ter ajudado! 

      Bons estudos.

    • Ainda sobre a IV, essa não seria uma norma de eficácia limitada?

      Entendo que esta imunidade só possa ser usufruída caso a lei defina os requisitos para a concessão.

      mais alguém? ;)


    • Sobre a cobrança ou nao de imposto  sobre veículos automotores, eh interessante acompanhar que será julgado pelo STF sobre veículo que tenha sido adquirido por alienação fiduciária. Segue:

      O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará disputa sobre a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre automóvel adquirido por município em regime de alienação fiduciária. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinária (RE) 727851, no qual o Estado de Minas Gerais exige o IPVA relativo a veículo alienado fiduciariamente por um banco ao Município de Juiz de Fora.

      No recurso, o estado alega que o município possui apenas a posse dos veículos alienados fiduciariamente, que não integram o patrimônio público, e assim o veículo continua a pertencer à instituição financeira com a qual o município celebrou o contrato. De acordo com o recorrente, o IPVA incide sobre a propriedade de veículos da instituição financeira, inexistindo relação jurídico-tributária entre o Estado e o município, mas apenas entre o Estado e a instituição financeira.

      A decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), impugnada no RE, assentou a incidência da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, incisoVI, alínea a, da Constituição Federal, segundo a qual a União, estados e municípios não podem tributar patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Segundo a corte estadual, embora alienados fiduciariamente, os veículos encontram-se incorporados ao patrimônio do município e afetados às finalidades públicas, motivo pelo qual devem receber o tratamento destinado aos bens públicos.

      O relator do RE, ministro Marco Aurélio, reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral da questão, no que foi acompanhado, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253690


    • Explicando porque o item IV refere-se à norma de eficácia contida e não limitada...


      Para a autora Regina Helena Costa, existem as imunidades incondicionadas e as imunidades condicionadas:

      "Se se trata de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata a imunidade é incondicionada, posto independer de outro comando para produzir integralmente os seus efeitos. (...) Se, diversamente, a norma constitucional acolhedora da imunidade tributária qualificar-se como de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passível de restrição, estar-se-á diante de uma imunidade condicionável aos termos da lei complementar. Preferimos o termo ‘condicionável’ ao vocábulo ‘condicionada’, comumente utilizado pela doutrina, porque, como afirmamos anteriormente, a imunidade tributária não se abriga em normas constitucionais de eficácia limitada, que demandam, necessariamente, a intervenção do legislador infraconstitucional. Assim, parece-nos incorreto falar-se em imunidade condicionada, já que, cuidando-se de uma norma de eficácia contida, o condicionamento para a fruição do benefício poderá ou não ser estatuído pelo legislador complementar. Em decorrência desse raciocínio, a eventual hipótese de omissão legislativa não implicará a inviabilização da fruição da exoneração fiscal”. 

      COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 133-134. 


    • IV - CORRETA. As normas constitucionais de eficácia contida (ou restringível) são aquelas que podem ser direta e imediatamente aplicadas, mas cuja abrangência pode ser restringida por norma infraconstitucional. Não se confundem com as normas constitucionais de eficácia limitada, que são aquelas que carecem de uma norma infraconstitucional que as regulamentem, para que possam produzir todos os seus efeitos. E, quanto à necessidade de estabelecimento de requisitos por lei, trata-se de exigência do próprio texto constitucional:  "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

    • Só completando o que a Letícia falou a respeito do item IV, a Lei Complementar é exigida nesses casos porque os requisitos para aplicação dessa imunidade estão na Seção II do Capítulo II do CTN que, como todos sabem, foi recepcionado pela nossa Constituição com força de Lei Complementar. In verbis:


      Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       IV - cobrar imposto sobre:

      c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;


    • O fundamento para que tenha que ser por Lei Complementar (assertiva IV), respondendo à pergunta da Luana, está no art. 146, II, da CRFB:

      Cabe à Lei Complementar:

      II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    • Quanto à alternativa:

      II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública. 

      O erro está justamente nesse requisito dos veículos estarem afetados a uma finalidade pública. Tal requisito não existe.

      Conforme art. 150, VI, a, parágrafo 2º CF, o requisito somente é cabível quando se refere à imunidade recíproca das fundações e autarquias. 

    • CERTA

      Item I. A renda auferida pelas igrejas com dízimo (doação em dinheiro feita pelos fiéis) é imune de imposto de renda.


      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;


      ERRADA
      Item II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública.


      O erro está na parte final. A imunidade recíproca para ENTES POLÍTICOS é INCONDICIONAL. Esse requisito existe apenas para autarquias e fundações.


      ERRADA
      Item III. As autarquias e fundações públicas não são alcançadas pela imunidade recíproca de tributos quando prestadoras de serviço público remunerado por TAXA ou tarifa.


      O ERRO está em incluir a TAXA.  Art. 150, § 3º, CF - As vedações do inciso VI, "a", e do §2º não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou TARIFAS pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


      CERTA (OU ERRADA)?

      Item IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade. 


      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI;


      Pra mim esse dispositivo é NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, e não contida. Significa que NÃO É AUTOAPLICÁVEL. Portanto, somente terá imunidade as entidades que atenderem aos requisitos da LEI.

      Contudo, não foi esse o entendimento da FCC.


    • De acordo com Ricardo Alexandre, em seu livro Direito Tributário Esquematizado, 8ª ed, 2014, p. 156:

      "Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada."
    • alínea "c" do inciso VI do art. 150 da CF me parece uma norma de eficácia contida, mas Ricardo Alexandre diz que é de eficácia limitada.

      Sobre o item IV:

      "As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão protegidas, desde que atendam os requisitos estipulados em lei, conforme exigência expressa do final do art. 150, VI, c, da CF.

      O fato de a norma constitucional depender de regulamentação legal não pode levar à conclusão de que o benefício previsto seja uma isenção e não uma imunidade. O que acontece neste caso é que a imunidade foi estipulada em norma constitucional de eficácia limitada, mas, editada a norma que a Constituição reclama, o não pagamento de impostos sobre patrimônio, renda e serviços decorrerá da eficácia que a lei regulamentadora conferiu à norma constitucional. Assim, é lícito afirmar que a regulamentação torna possível a aplicação da imunidade prevista.

      Como a lei editada estará regulando uma limitação constitucional ao poder de tributar (imunidade), será necessariamente complementar, por conta da exigência constante do art. 146, II, da CF/1988.

      Nessa linha o posicionamento do STF afirmando o seguinte:

      “Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar” (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 1.802/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 27.08.1998, DJ 13.02.2004, p. 10)."

      (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2014)

    • pra mim era eficácia limitada "As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão protegidas, desde que atendam os requisitos estipulados em lei, conforme exigência expressa do final do art. 150, VI, c, da CF.

    • Erros:

      II- Os veículos não necessitam de afetação para que não incida o IPVA; a imunidade é subjetiva, ou seja, refere-se ao ente. III- Para o STF, pouco importa se há tarifa ou preço público, o que importa é analisar se É SERVIÇO PÚBLICO.
    • Gabarito: a

      Deus os abençoe!

    • Galera, só uma observação em relação ao item III.

      Autarquia e fundação + exploradora de atividade econômica + cobrança de preço ou tarifa = NÃO POSSUI IMUNIDADE

      Autarquia e fundação + prestadora de serviço público + cobrança de preço ou tarifa ou taxa = É IMUNE.

       

      Para verificar a incidência da imunidade prevista no art. 150, §3º, CF, é necessário analisar: 1) a atividade exercida pela entidade (autarquia ou fundação) e; 2) se a entidade cobra algum tipo de contrapartida pela realização de sua atividade. E não se esqueçam: na hipótese em que a entidade seja prestadora de serviço público, a análise do segundo requisito (cobrança ou não de contrapartida) fica prejudicada, visto que, independentemente de cobrar ou não pelo serviço, a imunidade incidirá. 

       

       

       

    • Tanto para Eduardo Sabbag quanto para Ricardo Alexandre, a norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia limitada

       

      Eduardo Sabbag (2015): Parafraseando Pontes de Miranda, trata­-se de “norma não bastante em si”. Entre as imunidades do inciso VI, dir­-se­-ia que a alínea “c” é a única que contempla imunidade condicionada, dependendo de lei que lhe traga operatividade, mediante “a participação do legislador complementar na regulação dos condicionantes fácticos definidos pela norma imunizante”

       

      Ricardo Alexandre (2015): As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão protegidas, desde que atendam os requisitos estipulados em lei, conforme exigência expressa do final do art. 150, VI, c, da CF. O fato de a norma constitucional depender de regulamentação legal não pode levar à conclusão de que o benefício previsto seja uma isenção e não uma imunidade. O que acontece neste caso é que a imunidade foi estipulada em norma constitucional de eficácia limitada, mas, editada a norma que a Constituição reclama, o não pagamento de impostos sobre patrimônio, renda e serviços decorrerá da eficácia que a lei regulamentadora conferiu à norma constitucional. Assim, é lícito afirmar que a regulamentação torna possível a aplicação da imunidade prevista.

    • Item IV.

      Realmente, minhas principais fontes são Sabbag e Ricardo Alexandre, e os dois citam doutrina sólida (Paulo de Barros Carvalho, e Luciano Amaro) e jurisprudência do STF, no sentido de afirmar que o dispositivo da CF é não autoaplicável.

      Sabagg diz ainda que a lei complementar tem o intuito de conferir operatividade  ao texto constitucional. Afirma que a referida lei (Que é o CTN em seu art. 14), não pode restringir, deturpar, limitar ou anular o texto constitucional.

       

      Ratificando a opinião dos colegas nesse sentido, e pela opinião  de duas grandes referências no direito tributário, podemos concluir que a referida imunidade trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada. Sozinha não teria o condão de conferir direito.

       

      Sem choro, sem rancor. penso que nossa missão é identificar o que a maioria da doutrina entende, e levar isso para prova. Se a nossa banca for a FCC, devemos lembrar que ela adota um posicionamento diferente, e ponto final.  Não é interessante para nós discutirmos a legitimidade de uma ou outra corrente doutrinária. O importante é sabemos o que a maioria da doutrina pensa, e o que a banca pensa.

       

      Insistir até os neurônios partirem-se ao meio, ou passar. O que ocorrer primeiro. 

    • Com todo respeito à banca, o item IV, que foi considerado correto, está errado. Vejamos:

      IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade. 

      A norma constitucional, no caso, é de eficácia LIMITADA. Vale dizer, a CF exige que seja editada LC estabelecendo os requisitos a serem cumpridos pelas instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Com efeito, norma de eficácia contida ou restringível é aquela a que a CF atribui aplicação imediata, contudo, permite que lei venha a limitar o alcance/efeitos da norma constitucional.

      Dessa forma, correto mesmo apenas o "item I".





       

    • O professor Ricardo Alexandre classifica como sendo de Eficácia Limitada, e não Contida como fez a questão.

    • O Item IV caiu na prova da Magistratura Federal do TRF 5, banca CESPE, onde o gabarito foi no mesmo sentido: norma de eficácia contida.
    • Dizimos, ofertas e doaçoes de qualquer titulo para instituições religiosas não podem ter deduções do IR.

       

    • RE 386474 RJ: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II – Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento."

      (Jurisprudência da época da questão)

    • Letra (a)

      O candidato que leu rápido e não viu a pegadinha do item III...na hora da prova..

    • I. A renda auferida pelas igrejas com dízimo (doação em dinheiro feita pelos fiéis) é imune de imposto de renda. CERTO

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:  b) templos de qualquer culto;

      II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública. ERRADO

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; A CF não impõe condições para a imunidade recíproca quando se trata dos entes políticos (Município no caso).

      III. As autarquias e fundações públicas não são alcançadas pela imunidade recíproca de tributos quando prestadoras de serviço público remunerado por taxa ou tarifa. ERRADO

      Achei essa a mais complicada das 4 assertivas. A imunidade recíproca NÃO se estende às autarquias e fundações públicas QUANDO prestadoras de serviço público SEJAM remuneradas por PREÇOS OU TARIFAS PELO USUÁRIO. Assim, se for prestadora de serviço público remunerado por TAXA, está coberta pela imunidade pois cumpre os requisitos para ter a imunidade recíproca extensível:

      ARTIGO 150. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Quando se trata das autarquias e fundações dos entes políticos, a imunidade recíproca é condicionada, pois só se aplica ao patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais (ou delas decorrentes) das autarquias e fundações.

      § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

      a questão fala de autarquias e fundações públicas prestadoras de serviço público, mas que são remuneradas ou por taxa ou por tarifa. as prestadoras de serviço público remuneradas por taxa estão cobertas pela imunidade.

    • IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade. CERTO

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

      Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

      >>> RETIRADO DO SITE "DIZER O DIREITO":

      A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária? COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:

      Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

      STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

    • Atenção! A banca claramente se equivocou na aplicação da doutrina do José Afonso da Silva acerca da eficácia das normas constitucionais e não teve a honestidade de modificar o gabarito da questão.

      O dispositivo constitucional que prevê imunidade tributária (impostos, na verdade) às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos é exemplo de norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação infraconstitucional para que passe a valer integralmente (art. 14 do CTN). Ela não nasce plenamente eficaz e sofre posterior restrição/limitação (que seria a definição de norma constitucional de eficácia contida).

      Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o inciso XIII do art. 5º da CF/88, que trata da liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII): "XII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

    • "A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade."

      Pois bem. O CTN (recepcionado como LC) traz os requisitos para a concessão da referida imunidade:

      I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      Logo, eu acredito, corrijam-me se eu estiver errada, que o Examinador entendeu que trata-se de norma de eficácia contida, pois é dotada de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia, como é o caso dos requisitos do art. 14 do CTN.

      Tais entidades já gozam da imunidade, mais houve a exigência de preenchimento dos requisitos como limitação/contenção. Não é somente com a edição de tais requisitos - anteriores a CF (acho que aí que confunde) que a imunidade passa a existir.

      "XII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." (norma de eficácia contida)

      "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"

      "A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública" (norma de eficácia limitada)

      "A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios." (norma de eficácia limitada)

    • Resposta: A!!!

      *Nota do autor: A questão não se limita a identificação das imunidades tributárias, exigindo um conhecimento maior sobre as características e limitações previstas para cada imunidade constitucionalmente definida.

      Alternativa correta: letra “a”. Estão corretos os itens I e IV.

      Item I. Certo. O patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade dos templos de qualquer culto são imunes aos impostos, conforme definido pelo artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Logo, o dízimo pago pelos fiéis para manutenção da igreja constitui verba imune ao imposto sobre a renda.

      Item II. Errado. A chamada imunidade recíproca de um ente tributante em relação ao outro atinge o patrimônio, a renda e os serviços, independentemente da finalidade a que destinada, excetuando-se apenas as hipóteses previstas no parágrafo terceiro, do artigo 150, da Constituição Federal, que diz respeito à exploração de atividade econômica regida por normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja o pagamento de preço ou tarifa pelo usuário em contraprestação a um serviço prestado pelo poder público.

      Item III. Errado. Ao contrário do que afirmado na alternativa, as autarquias e fundações públicas prestadoras de serviços públicos remunerados por taxa ou tarifa também são alcançadas pela imunidade recíproca, no que se refere à renda relacionada às suas finalidades essenciais.

      Item IV. Certo. O enunciado está correto, pois, de fato, o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, ao estabelecer a imunidade sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social, limitou a eficácia desta imunidade às definições de lei infraconstitucional, podendo-se afirmar que tal imunidade é de eficácia contida ou restringível. Por sua vez, tratando-se de lei editada com o fim de regular uma limitação constitucional ao poder de tributar, por força do artigo 146, inciso II, da Carta Magna, esta legislação deve ser veiculada por meio de lei complementar.

      Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, 3ª edição, Editora Juspodivm, Autor Alexandre Assef Müller.

    • Aprendo mais com os comentários do que com vídeo aulas :) Gratidão à vcs q comentam aqui.

    • Em relação ao item III:

      Primeiramente, há que se destacar que a que a imunidade recíproca se restringe à espécie tributária “imposto”. Além disso, a mera cobrança de taxa ou tarifa não descaracteriza a imunidade tributária em apreço.

    • Hilária a resposta , restringir uma imunidade constitucional . Rasgou as cláusulas pétreas legal viu ?! Hahahhahahaha

    ID
    1083826
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TJ-MT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    As imunidades são normas negativas de competência tributária, figurando na constituição, ainda, como limitações constitucionais ao poder de tributar. Sobre as imunidades, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Sobre a alternativa D:

      Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 601.392-PR).

    • Quanto a letra "e", não se pode afirmar que a jurisprudência do Supremo é uníssona, mas de fato, há entendimento nesse sentido, vejamos:

      STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 504615 SP (STF)

      Data de publicação: 18/05/2011

      Ementa: E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150 , VI , D, DA CF . ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , d , da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II – A imunidade prevista no art. 150 , VI , d , da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III – Agravo regimental improvido.



    • Sobre a alternativa correta, tive um pouco de dificuldade para entendê-la. Para esclarecer analisei separadamente: "as imunidades constam em diversos artigos do texto constitucional, e, conforme o dispositivo, dizem respeito a impostos, a contribuições ou mesmo a taxa," - De fato, existem na CF outras imunidades previstas além das elencadas no art. 150, VI/CF - Como imunidade sobre Contribuições para o custeio da seguridade social Art. 195, §7º/CF e a imunidade de taxas previstas no art. 5º, LXXVII - HC e HD e LXXIII - ação popular Nessa primeira parte entendo que o examinador procurou induzir ao erro, onde temos em mente que as imunidades previstas no art. 150, referem somente aos impostos. Na segunda parte: "não se podendo, onde a imunidade é relativa a impostos, pretender estendê-la a outras espécies tributárias. " - Conclui que quando a imunidade se referir somente a impostos, como é o caso do art. 150, a imunidade não se estenderá a outras espécies tributária. Portanto alternativa "b" correta.
    • Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

        I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
        II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

        § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

        § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


    • a) são identificadas no texto constitucional justamente pelo uso da expressão imunidade, não se podendo considerar como imunidades as vedações ou proibições de tributação referidas pelo texto constitucional como isenção ou não incidência, na medida em que se trata de institutos diversos.

      ERRADA: Entendo que o erro da questão está justamente na parte grifada, pois, segundo Eduardo Sabbag: "Há dispositivos constitucionais que veiculam "falsas" isenções, hospedando, entretando, nítidas imunidades. São eles: os arts. 195, § 7.º, e 184, § 5.º, ambos da Carta Magna. Em tais preceptivos, onde se lê "são isentas (...)", entenda-se "são imunes (...)". (...) Nesses casos, é fácil entender que houve equívoco do legislador constituinte, que se manteve fiel à ideia desonerativa do tributo, porém distante do purismo conceitual nos termos técnicos empregados" (Manual de Direito Tributário, 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 286).

    • Alternativa C: INCORRETA

      As imunidades tributárias a impostos em favor dos templos e das entidades educacionais sem fins lucrativos são incondicionadas

      Importante termos em mente o §4º, do artigo 150/CF: As vedações expressas no inciso VI, alíneas b (templos) e c (instituições de educação), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.   
      Sobre o tema, vale lembrar ainda, a Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. 
      Bons estudos!!! 

    • OBS.: Letra D

       

      O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). 

    • Gabarito Letra B. Pra quem já estourou o limite de 10 questões diárias.

    • Segundo comentários do Revisaço Ed. 2017 (página 992 - Questão 73)

      Erro da alternativa "a": "A CF não apresenta a expressão "imunidade" no seu texto. Ela vem vertida em expressões constitucionais como "é vedado", "não incide tributos", "são isentos", dentre outras. 

    • A imunidade do Art. 150, VI, "d" é interpretada ampliativamente.

    • é engraçado notar, por exemplo, no julgado do Lewandovski sobre a imunidade não extensível à maçonaria, ele usa justamente essa argumentação da letra "d", de que as imunidades se tratam de exceção e portanto devem ser analisadas sob um enfoque restritivo e foi seguido por todos da turma, exceto o marco aurélio.


    ID
    1085086
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-BA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Com relação à imunidade, julgue os itens que se seguem.

    A imunidade tributária recíproca não é extensiva às empresas públicas.

    Alternativas
    Comentários
    • O Gabarito apontado é: Errado.


      A questão seguiu literalmente a CF. Mas seu comando não nos trouxe isso. Assim, se o candidato estivesse a par da jurisprudência do STF, teria errado a questão. Veja:


      "Outro ponto de fundamental importância é que o Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). Esse entendimento é interessantíssimo pois a extensão da imunidade recíproca a entes da administração indireta só abrange, expressamente, as autarquias e fundações públicas."

      (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. ed. 2013. p. 156)


      Dito isso, entendo que a questão deveria ser anulada.

    • O gabarito foi alterado para Errado.
      É a questão 181 da prova da PGE/BA.
      "Item 181 - Gabarito E"

    • Gabarito polemico... algumas EP nao sao abrangidas pela imunidade reciproca,  por exemplo a CEF. tais EP que participam do mercado não podem gozar de imumidade, vez que ocorreria concorrencia desleal...

    • Questao um pouco polemica, apesar do STF ja ter decidido que a ECT e a Infraero (prestam serviço publico e nao têm fins lucrativos, nao sendo necessario o monopólio da atividade) tem direito a tal beneficio. Ocorre que, em regra, tal imunidade nao é extensiva a EP. Mas há algumas exceções, como as que citei.

    • ggg bonaparte,

      Acredito que a CEF nao tem direito a imunidade reciproca de impostos prevista no art. 150, VI, a, CF), tendo em vista que se trata de EP que explora atividade comercial e nao prestadora de serviço publico. Se ela explora atividade comercial, nao poderá gozar de privilégios fiscais nao extensivos as empresas do setor privado (art. 173, £ 2, CF).

      Por favor, me corrijam se eu estiver errada.

    • Entendo que a questão está errada mesmo, posto que, apesar de não estar expresso na CF de que as imunidades tributárias recíprocas são extensíveis às empresas públicas, o entendimento do STF é por estendê-las a empresas públicas como a ECT e a Infraero, visto que ambas tem finalidades públicas e são monopólios. Tal imunidade não é extensiva para as empresas públicas que tenham como finalidade a obtenção de lucro.

      Interessante ainda ressaltar que já há alguns entendimento do STJ estendendo tal imunidades à sociedades de economia mista com as mesmas finalidade públicas, como a Companhia Docas de São Paulo.

      Bons estudos a todos

    • Em 2004, o CESPE anulou uma questão que tratava no mesmo assunto, segue a justificativa da banca:

      QUESTÃO 25 – anulada por admitir duas respostas possíveis: a opção A e a opção B. A opção “A” está errada, uma vez que o princípio da imunidade recíproca, estabelecido no art. 150, inc. VI, da CF, é restrito aos impostos, não sendo aplicável a quaisquer tributos. A alternativa “B” também está errada, pois afirma que “o princípio constitucional conhecido doutrinariamente como “imunidade recíproca” não é extensivo às empresas públicas e sociedades de economia mista, quer sejam prestadoras de serviços públicos, quer sejam exploradoras de atividades econômicas”. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se em sentido contrário. Transcreve-se, a seguir, a título de exemplo, trecho da ementa do acórdão proferido por aquela Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 364.202-Rio Grande do Sul (DJ de 28/10/2004): “I – As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, ‘a’. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS.

      e 398.630/SP”.


    • questao muiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiito mal elaborada, pois na CF é um entendimento, na jurisprudencia é outro!! arrff!! Ah cespe, ah cespe!!

    • A questão deveria ser anulada e creio eu que a resposta correta, caso não o fosse, deveria ser CERTO, pois as E.P. e S.E.M., não possuem a imunidade reciproca VIA DE REGRA, a questão pela pergunta apresentada analisada de forma literal não faz uma referência absoluta a imunidade logo ela estaria certa. Uma boa questão para prova subjetiva mas a banca foi infeliz em a fazer em prova objetiva.

    • Galera, direto ao ponto:

      Com razão a Liana schuler...  apesar de serem empresas públicas (a Infraero e ECT), por exercerem suas atividades em caráter de monopólio... atividades econômicas em sentido estrito... portanto, a Imunidade recíproca é extensível às Empresas Públicas (somente nestes casos) conforme Recurso Extraordinário abaixo:


      Processo:
      RE 765810 MG

      Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA

      Julgamento:11/11/2013

      Publicação:DJe-226 DIVULG 14/11/2013 PUBLIC 18/11/2013:


      A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias,somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, daConstituição, às empresas públicas (caso da INFRAERO), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos” (RE 363.412-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 19.9.2008 – grifos nossos).

      Avante!!!!
    • Absurdo essa questão. Se a Empresa Pública for exploradora de atividade econômica ela deve sim ser tributada. Do contrário, haveria concorrência desleal e ofensa ao princípio da livre iniciativa.

    • Acho que esta questão deveria ser anulada. Recentemente o STF vem reiterando o entendimento de que no caso da ECT aplica-se a regra da imunidade recíproca:


      Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE NOTIFICOU A ECT PARA RECOLHIMENTO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’ do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (ACO 1331 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014)
    • Pessoal, só lembrando que, segundo o STF, não existe monopólio no caso da ECT, mas sim "privilégio". Isso porque o monopólio é próprio das atividades econômicas em sentido estrito.

    • QUESTAO QUE INDUZ CANDIDATO A ERRO. SEGUNDO A CF: CERTO, SEGUNDO JURISPRUDENCIA: ERRADO (pois possui excecao)


      e ai na hora??? marcam o que? 


      PALHAÇADA

    • Pessoal, sabem se a questão foi anulada?

    • Eles não podem cobrar a exceção de forma genérica assim.

    • A CESPE em tributário é uma lástima.

    • Marquei Certa e continuarei marcando como correta quando cair uma questa dessa forma, quem está errada é TU CESPE. O que deixa indignado é que o caro estuda, passa dias a fio para cair uma questão desse jeito. 

      Todos que estudam direito tributário sabem que as EP não gozam de imunidade tributária recíproca, a não ser que sejam prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do estado. Portanto, trata-se de uma exceção e a questão traz regra geral. 

      Sem sombra de dúvidas, devia ter sido anulada. CESPE maldita.

    • Questão pecou ao generalizar, pois o entendimento jurisprudencial (STF) é de que o princípio da da imunidade recíproca pode ser aplicado a EP prestadora de serviço público essencial (tipo correios).

    • que questão fdp!! em princípio não se aplica!!!!!!!!

    • Errei e continua certa, amore.

    • Não sei porque tantas pessoas erraram a questão kkk. Amo CESPE

       

       

    • Apenas as q prestam serviços exclusivos do estado
    • Depois de fazer mais de 3 mil questões do Cespe, você chega à seguinte conclusão: eles não seguem nenhum padrão.

       

      Às vezes, a banca dá uma afirmação incompleta e cobra a regra geral, ignorando as exceções. Outras vezes, dá uma afirmação igualmente incompleta, e cobra as exceções.

       

      Deveria existir algum órgão de controle pra fiscalizar esses concursos, porque, desse jeito, fica fácil pra quem quer fraudar: nesse caso, por exemplo, a banca poderia até mudar de gabarito (se e quando quisesse), dependendo do critério adotado.

    • a questão não foi anulada.

    • Gabarito: CERTO

       

      Que absurdo kkkkk... É notória a exceção que a imunidade é extensiva às empresas públicas prestadoras de serviço público, ex.: ECT.

       

      Mas, o jeito é praticar e ver qual entendimento da Banca, pois é isso que vai valer na prova.

    • Meus amigos, apesar da existência de exceções, como as EP que prestão serviços de utilidade pública, a quesão està correta, visto que não hà em nenhum momento um suposta exceção.

      PERGUNTA INOCENTE MUITA ATENÇÃO...

    • Gabarito teratológico. Não cabe ao candidato interpolar exceção ao enunciado.

      Pelo texto constitucional a imunidade recíproca não favorece empresa pública e sociedade de economia mista.

      EXCEPCIONALMENTE, CONTUDO, o STF tem afirmado que SE A EMPRESA PÚBLICA for daquelas que PRESTA SERVIÇO PÚBLICO em regime de monopólio, ou seja, em atividade que NÃO SE SUJEITA À LIVRE CONCORRÊNCIA, aí sim algumas prerrogativas da fazenda pública são deferidas a ela. São os exemplos da ECT e INFRAERO.

      Se a Banca realmente quisesse que o gabarito fosse errado, deveria dizer: 

      "A imunidade tributária recíproca não pode ser extensiva às empresas públicas" = Errado, pode sim, caso preste serviço público em regime não-concorrencial.

    • A regra é que as EP's e SEM's não gozam da imunidade. Excepcionalmente e em alguns julgados o STF conceu o benefícios a algumas empresas estatais que exerciam serviços em monopólio. Porém, considerando que a REGRA é a não concessão do benefício e que a questão não pede conhecimento da jurisprudência, a resposta deveria ser "CORRETA".

    • Às vezes o Diabo se disfarça de examinador de banca para testar nossa paciência.

    • Outra questão parecida.

       

      "A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas."

      CERTA. PGE AM. 

    • Acho que a REDAÇÃO desta questão só estaria correta se estivesse escrita desta forma: A imunidade tributária recíproca não pode ser estendida às empresas públicas.

    • Se eu tivesse feito essa prova, impetraria MS pelo erro grosseiro da banca em alterar o gabarito para "errado".

      A regra geral é que não se aplica a imunidade recíproca às EP e SEM. O entendimento do STF é exceção à regra, a depender de condições específicas.

      Em caso de dúvida, deveriam ter anulado a questão e não alterado o gabarito para a alternativa mais errada.

      Absurdo!

       

    • É fato que a regra é a não aplicação da imunidade às empresas públicas, porém, considerei a assertiva em análise ERRADA por generalizar de forma incondicionada essa regra. Por isso, concordo com o que foi dito pela colega Quel Alcântara, no sentido de que para que a assertiva estivesse correta, seria necessário trazer algum tipo de condicionante, como "em regra, a imunidade não se aplica..." ou "a imunidade PODE ser aplicada às empresas públicas".

    • # Deveria se proibir alteração de GABARITO em questão C/E.

      Examinador errou o gaba, ANULA.

    • Tem que ter cuidado nas questões que o CEBRASPE generaliza. No caso em tela a banca tentou eliminar os chutadores, pois no senso comum acredita-se que as empresas públicas são constituidas apenas para fins econômicos, porém existem empresas públicas que só prestam serviços públicos e a imunidade tributária recíproca extende-se a elas.

      Uma dica: as questões curtas do CEBRASPE sempre liga a outro assunto de forma implícita.

      #RUMOAOSTRIBUNAIS

      Bons estudos a todos!

    • Prezados, se há pelo menos uma exceção, automaticamente a generalização está errada.

    • É a típica questão que você sabe a resposta mas não sabe o que a banca quer

    • Pra CESPE questão incompleta não é questão errada, né? Ta certo.

    • Imunidade Recíproca e EP/SEM

      a) Prestadoras de serviços público

      Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

      b) Exploradoras de atividade econômica

      Outro aspecto importante sobre a imunidade recíproca é que não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 

    • Questões como essa jamais deveriam ser cobradas dessa forma. No final das contas, quem se dá bem é a banca, pois qualquer das assertivas pode ser correta, a depender do humor do examinador. Lamentável

    • A regra é clara: se vc gabaritou a prova do cespe com certeza foi sorte, porque a banca altera as regras ao seu bel prazer. Uma hora cobra a regra normal, outra hora cobra exceção como se fosse regra. Em suma: uma banca de filhos de mães que vendem o corpo pelo próprio sustento.


    ID
    1111141
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Polícia Federal
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito de tributos, julgue os itens que se seguem.

    Em virtude da imunidade tributária recíproca dos entes da Federação, os pagamentos efetuados por prefeitura municipal a empresa, em decorrência da prestação de serviço de coleta de lixo, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

    Alternativas
    Comentários
    • imunidade tributária recíproca, no Direito Tributário, estabelece que os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são reciprocamente imunes a impostos sobre renda, patrimônio e serviços instituídos entre estes. Esta imunidade tem seu fundamento na Carta Magna, em seu art. 150, VI, “a”, in verbis:

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      Ainda, segundo o disposto no § 2º do mesmo artigo, a imunidade abarca também as fundações públicas e autarquias vinculadas a estas pessoas políticas, desde que a atividade preponderante esteja relacionada com a atuação estatal.


      Fonte - http://www.direitoeleis.com.br/Imunidade_tribut%C3%A1ria_rec%C3%ADproca


      Os rendimentos pagos ou creditados por pessoas juridicas, de direito publico ou privado, a outras pessoas juridicas, civis ou mercantis, pela prestacao de servicos de limpeza e conservacao de ruas e logradouros publicos estao sujeitos ao recolhimento do imposto de renda na fonte de que trata o art. 3 do decreto lei 2462.



    • A questão está incorreta: 1- a imunidade tributária recíproca refere-se a IMPOSTOS, conforme dispõe a CF. Na questão, a prestação de coleta de lixo é remunerada mediante TAXA (SV 19) e o imposto de de renda é imposto. Não há como haver imunidade recíproca entre taxa e imposto, mas tão somente entre impostos. Além disso, o serviço é prestado por empresa privada não abarcada pela imunidade da norma constitucional. Assim, não resta dúvida de que a questão está ERRADA. 

    • Percebo que o erro está no fato de o pagamento ser feito pela prefeitura a empresa, a questão somente cita a imunidade tributária recíproca para confundir o candidato. Apesar da imunidade, instituída pela constituição federal, tratar apenas de impostos, a norma que trata de retenções (IN RFB 1234/12) traz o mesmo texto constitucional, dessa forma se o pagamento fosse efetuado à prefeitura não haveria retenção do imposto. Quanto ao que o colega  "M Weber" citou, a questão não fala que o pagamento foi efetuado por meio de taxa, observando que a instituição desta é facultativa ao município.
    • Vou deixar aqui meu entendimento da questão.

      GABARITO: ERRADO.

      Nesse caso, a prefeitura está realizando pagamento à empresa, devendo portanto recolher o imposto de renda na fonte. Observe que o contribuinte de direito do imposto de renda é a empresa (quem está auferindo a renda), enquanto a prefeitura é apenas contribuinte de fato (responsável pelo recolhimento). Sabemos que o STF reconhece a imunidade somete no que tange aos contribuintes de direito e não aos de fato, logo, a prefeitura deve sim recolher o IR na fonte.

    • Colegas, acredito que o foco do erro da assertiva não seja o de que a imunidade recíproca não abrange taxas, como consta do comentário mais curtido.

       

      Nesse caso ilustrado pela questão, o que se observa é que a imunidade SUBJETIVA, como é o caso da recíproca (entre os entes da Federação), NÃO exime as pessoas por ela protegidas do dever de pagar tributos na condição de RESPONSÁVEIS, conforme entendimento pacífico do STF.

       

      É justamente este o caso da questão, e como bem destacado pelo colaborador Bernardo Oliveira, tendo em vista que a Prefeitura, em caso de pagamento de remuneração à empresa que presta o serviço de coleta de lixo, funciona como responsável tributária no que tange à retenção e ao recolhimento do Imposto de Renda, imposto este devido em razão dos rendimentos auferidos pela empresa privada a título de contraprestação.

    • Bernardo,

      Sua explicação do assunto é a mais correta! Na emissão da Nota Fiscal da Empresa contra a Prefeitura, ela terá que discriminar o valor total dos serviços efetuados e o valor dos importos (IR) referentes a esse serviço. Assim sendo, quando a PM for efetuar o pagamento à empresa, descontará o valor do IR e vai sim, efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento do IR. Questão incorreta pois neste caso é contrário à parte final da assertiva quando afirma que: "não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte".

       

    • Simplificando : Mesmo quem é imune ao pagamento de imposto, deve fazer a declaração do IR.

    • Bernardo deu a resposta mais certa, a imunidade é para o Município, e não para a empresa prestadora de serviços, esta é apenas um particular, que não tem imunidade a nada. Apenas um correção ao comentário dele: inverteu os conceitos de contribuinte de fato e de direito:

       

      direito: quem recolhe (neste caso Município)

      fato: de quem sai do bolso no final das contas, mesmo que indiretamente (neste caso a empresa particular)

    • Particular (a empresa) não tem imunidade, apenas o município.

    • Gente, sem complicar muito, tem-se que a imunidade recíproca não se aplica a empresas PRIVADAS, ou seja, a entes não integrantes da Administração Pública (direta ou indireta). A relação aí é entre União X Empresa (que provavelmente presta o serviço por meio de concessão de serviço público, na modalidade PPP, diante da contraprestação do Poder Público), se incide ou não IR sobre o valor por ela recebido do Município pelo contrato de concessão. Agora, e se essa empresa fosse uma Empresa Pública ou uma SEM??? Aí entrariam aqueles requisitos estipulados pelo STF: prestação de serviço público essencial e exclusivo de Estado ou não concorrente com a iniciativa privada (creio que seria o caso), não distribuição de lucros, aumento do patrimônio etc

    ID
    1113511
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    As imunidades tributárias consistem em normas nas quais fica proibida a tributação sobre situações ou pessoas expressamente indicadas na Constituição Federal. Conclui-se, neste sentido, que:

    Alternativas
    Comentários
    • infere-se do texto legal abaixo que a alternativa D está correta:

      art. 150, VI

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    • b) As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI,  CF,  com  a  única  exceção  prevista  no  art.5º,  LXXVI, CF,  o  qual  estabelece  a  gratuidade,  para  os  reconhecidamente  pobres,  do  registro civil de nascimento e da certidão de óbito.  ERRADA

      § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
      cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
      impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
      específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
      matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
      prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
      de 1993)

      c) Considerando  que  a  CF  refere-se  à  isenções  e  não  incidência,  quando trata de imunidades, a doutrina brasileira pondera que tais  expressões  são  sinônimas,  abarcando  o  mesmo  fenômeno  tributário.

      Isenção e não incidência tem significados diferentes.

       Não incidência = é base de calculo, mas o imposto não pode ser cobrado.

      Isenção: É base de calculo, mas não será cobrado.

       

    • O item D, na verdade, é o "mais correto", por estar em consonância com o texto da CF e por isso deve ser marcado.

      Mas é importante lembrar o ensinamento de Hugo de Brito Machado, que diz que apesar da CF falar em "imposto", na verdade as imunidades devem abranger todas as espécie de tributo (2099, p. 284).

    • Segundo Sabbag a imunidade tributária pressupõe a não incidência do tributo sobre determinada pessoa ou objeto. Assim a única diferença entre imunidade e isenção é que as imunidades são previstas na constituição, enquanto as isenções possuem previsão infraconstitucional.

    •      a) A  imunidade  recíproca  veda  a  instituição  de  impostos  sobre  o  patrimônio,  renda  ou  serviços  de  União,  Estados  e  Municípios,  excluído o Distrito Federal. FALSO. NÃO HÁ EXCLUSÃO DO DF. ESTE TAMBÉM FAZ JUS A IMUNIDADE RECÍPROCA

       

      b) As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI,  CF,  com  a  única  exceção  prevista  no  art.5º,  LXXVI, CF,  o  qual  estabelece  a  gratuidade,  para  os  reconhecidamente  pobres,  do  registro civil de nascimento e da certidão de óbito. FALSO. NÃO É A ÚNICA EXCEÇÃO. OUTRO EXEMPLO DE ISENÇÃO: ARTIGO 184, §5º DA CF.

       

          c) Considerando  que  a  CF  refere-se  à  isenções  e  não  incidência,  quando trata de imunidades, a doutrina brasileira pondera que tais  expressões  são  sinônimas,  abarcando  o  mesmo  fenômeno  tributário.  FALSO. NÃO SE TRATAM DE EXPRESSÕES SINÔNIMAS. NÃO INCIDÊNCIA: É A NÃO SUBSUNÇÃO DE CERTA SITUAÇÃO A UMA NORMA TRIBUTÁRIA. Ainda, em relação a não incidência ensina Nogueira: “Não-incidência é o inverso, isto é, o fato de a situação ter ficado fora dos limites do campo tributário, ou melhor, a não-ocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a hipótese de incidência JÁ A ISENÇÃO, os atos são aptos a dar origem a obrigação tributária, porque há uma hipótese de incidência prevista só que o contribuinte é dispensado do tributo, é isento, por força de lei.

               d) As fundações mantidas pelos partidos políticos e os sindicatos de  trabalhadores são  imunes  tão somente aos  impostos, de acordo  com  o  texto  constitucional,  devendo  tais  entidades,  portanto,  recolher os demais tributos do sistema. CORRETO. A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150 DA CF DIZ RESPEITO AOS IMPOSTOS


    • A questão é nula. Alternativa C e D estão corretas.

    • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

      II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

      III - cobrar tributos:

      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

      c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

      IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

      V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; IMUNIDADE RECÍPROCA

      b) templos de qualquer culto; IMUNIDADE DE CULTOS

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; IMUNIDADE SUBJETIVA

      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. IMUNIDADE OBJETIVA

      e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    • Colega Gabriel Nóbrega, a alternativa C está sim INCORRETA, eis que não incidência não se confunde com isenção.

       

      Não incidência: é a não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja. 

       

      Isenção: a isenção distingue-se da imunidade em razão da "localização".  A imunidade é prevista na CF e pode ser chamada de "isenção constitucional". Já toda previsão de intributabilidade abaixo da CF é isenção.

       

      Fonte: Sinopse de Direito Tributário da Juspodivm, Roberval Rocha. 

    • Acredito que o erro da C esteja em "abarcando o mesmo fenômeno tributário.". De fato a CF utiliza o termo isenção quando há um sentido técnico de imunidade. Entretanto os institutos são de natureza jurídica diversa, não geram o mesmo fenômeno tributário.


    ID
    1114681
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considere que uma autarquia federal que não pratique atividade econômica regida por normas aplicadas a empreendimentos privados e não cobre pagamento de preços ou tarifas do usuário do serviço tenha adquirido imóvel com a finalidade de instalar a sede de sua administração em determinado município. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre:
      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      § 2.º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    • Gabarito E

      Jesus Abençoe!

    • Qual seria o erro da letra C?

    • Mariana, o erro da letra C é devido ao fato de que, na situação hipotética narrada, o imóvel passou a não servir mais às finalidades essenciais da autarquia. Não basta que o imóvel apenas seja patrimônio da autarquia, mas que ele também esteja servindo às suas finalidades.

    • Gab. E

       

       

      B - INCORRETA.

       

      Súmula 75, STF:

       

      "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador"

    • a) errada, não há essa previsão de transferencia de imunidade para o comprador caso ele também não tenha essa imunidade.

      DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

      STF Súmula 583

      Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

    • b) errada, vincula apenas instituições de ensino e de assistência social.

      c) errado, para estar vinculado a imunidade é necessário cumprir as finalidades essenciais decorrentes da lei.

      d) errado, aplica-se a impostos de todos os entes as imunidades recíprocas.

      e) gabarito.

    • O inciso I do art. 14 do CTN não impede que se paguem salários razoáveis e compatíveis com a prática de mercado aos mantenedores da instituição imune. Isso não se confundirá com a distribuição de lucros.

       

      Fonte: Prof. Eduardo Sabbag - aulas CERS. 

    • a. Caso a autarquia federal venda, posteriormente, o imóvel para pessoa física, a imunidade relativa ao ITBI será transferida ao comprador, que estará isento desse imposto. ERRADA

       

      Súmula 75, STF. Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão “inter vivos” - ITBI, que é encargo do comprador.

       

       

      b. Para que a autarquia goze da imunidade recíproca, é necessária a prova de que não há pagamento de altos salários aos seus diretores. ERRADA

       

      Art. 150, § 2º, CF A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

       

       

       c. No caso de o referido imóvel passar a servir, exclusivamente, de residência oficial do diretor-presidente da autarquia, persistirá a imunidade relativa ao IPTU, uma vez que o imóvel continuará a ser patrimônio da autarquia federal. ERRADA

       

      Foge das suas finalidades essenciais. Art. 150, §2º, CF.

       

       d) A imunidade recíproca somente pode ser aplicada aos impostos federais, como o imposto de renda. ERRADA

       

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

       

      Assim, impostos de qualquer ente, não apenas União.

       

       

       e) Por ser utilizado para as finalidades essenciais da entidade pública, o referido imóvel é imune ao pagamento do IPTU. CERTO

       

      Art. 150, § 2º, CF A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

      § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    • Amigos, penso que o erro da alternativa "c" não consiste em fugir das finalidades essenciais conforme arguido por alguns colegas. Penso que o erro encontra-se no fundamento: "uma vez que o imóvel continuará a ser patrimônio da autarquia federal."


      Isso porque se o imóvel for utilizado como residência oficial do diretor da autarquia, por questões relacionadas a própria autarquia, ela continuará sendo imune.


      Penso que seja a mesma lógica dos apartamentos funcionais do Congresso, ou das casas oficiais dos magistrados que existem em algumas cidades, que são imunes ao IPTU.

    • GABARITO LETRA E 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       

      VI - instituir impostos sobre:

       

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

       

      § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    • Caso,seja revertido para as finalidades essenciais, continuará imune.


    ID
    1114684
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca da instituição e cobrança de tributos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      (...)

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      b) templos de qualquer culto;

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (alternativa C)

      (...)

      § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

      § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

      § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b"(TEMPLOS DE QUALQUER CULTO) e "c"(INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (alternativas A, D e B)

      E) Em Autarquia Federal, somente à União compete instituir taxas.
    • Gabarito: D

      Os requisitos para a concessão de tal imunidade se encontram no art. 14 do CTN:

      Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
      I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


    • A alternativa E justamente diz que não compete ao município instituir a taxa, então qual o erro dela?

    • Gabarito letra D

      Caro felipe rocha, a alternativa E está errada porque o Município pode sim cobrar taxa de autarquia federal. A imunidade reciproca abrange apenas impostos,  e a taxa esta inserida na competência tributária do município.

      CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

      CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    • Lembrando que se a instituição de Educação enviasse seus professores para o exterior e pagasse a mensalidade dessa qualificação, tal situação ainda seria privilegiada pela imunidade, pois o investimento foi destinado as suas finalidades essenciais.

    • a. errada, (art. 150, VI, b da CF) estabelece que a propriedade imóvel em que funcione templos religiosos são imunizadas de tributação.

      b. errada, não há nenhuma previsão legal no sentido de justificar tributação por por faturamento bilionário.

      c. errada, não há previsão de instituição de impostos para produção e circulação de periódicos, pois há imunidade tributária.

      d. gabarito. Lembrando que a imunidade abrange apenas às instituições que aplicam sua renda no Brasil.

      e.  errada, a tributação é válida em relação a autarquias de outros entes federados.

    • Mastigando o erro da alternativa E:

       

      e) Não compete ao município a instituição e a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia cobradas de autarquia federal.ERRADA.

      Sim, compete ao município a instituição e cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia DO PRÓPRIO MUNICÍPIO cobradas de autarquia federal. 

       

      -----------------------------------------------

       

      Primeiramente, os tributos são: impostos, contribuições especiais, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios. 

       

      E a imunidade do art.150 (frise-se art. 150, CF) refere-se apenas aos IMPOSTOS, logo, a taxa poderá ser cobrada.

       

      Art. 150, CRFB/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;       

       

      Há dois tipos de imunidades:

       

      Imunidade genérica/geral: imunidade relacionada apenas aos impostos. Logo, o ente/pessoa deverá pagar as demais espécies tributárias (contribuições, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). Exemplo: art. 150, inciso VI, CF.

       

      X

       

      Imunidade específica/tópica/especial: imunidade relacionada a determinado tributo de determinado ente.

       

      Exemplo: art. 155, §2º, inciso X, alínea “a” (imunidade ao ICMS); art. 195, §7º, CF (imunidade à contribuição social). Essa imunidade pode alcançar qualquer espécie tributária, desde que haja previsão constitucional. Por isso, está equivocado afirmar que somente os impostos são objeto de imunidade.

       

       

       

       

       

    • A)    Incumbe ao DF instituir e cobrar IPTU sobre a propriedade de imóvel em que funcione igreja devidamente reconhecida e que neste imóvel se cumpra suas formalidades essenciais.

      Templos de qualquer culto estão imunes – a imunidade não abrange somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, rendas e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais (Ricardo Alexandre, Direito Tributário).

      B)    Cabe à União instituir e cobrar imposto sobre a renda auferida por instituição de educação apenas e tão somente porque gera faturamento bilionário.

      Não há nenhum dispositivo que fale de faturamento bilionário.

      C)    A instituição de imposto sobre venda de revista de circulação semanal é de competência dos estados, não havendo qualquer vedação constitucional

      Revistas, periódicos são imunes (imunidade tributária cultural).  Em 2017 o STF decidiu também pela imunidade dos livros eletrônicos , bem como o suporte para a sua leitura e armazenamento, além dos componentes eletrônicos que acompanham o material didático.  OBSERVAÇÃO: maquinários e insumos usados na produção de jornais, revistas , livros ... não são imunes.

      d) À União cabe instituir e cobrar imposto sobre a renda auferida por instituição de educação que aplique parcela de sua receita em país estrangeiro.

      Correto (gabarito) – para a instituição de educação ser imune, dentre outros critérios, deverá aplicar os recursos no país.

      E) Não compete ao município a instituição e a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia cobradas de autarquia federal.

      Errada – A imunidade recíproca restringe-se a IMPOSTOS, desta maneira, o município pode cobrar taxas pelo exercício do poder de polícia.  

    • GABARITO LETRA D 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       

      IV - cobrar imposto sobre:

       

      c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;    


      ========================================================
       

      ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

       

      I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     

      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
       

    • À União cabe instituir e cobrar imposto sobre a renda auferida por instituição de educação que aplique parcela de sua receita em país estrangeiro.

      Os recursos devem ser aplicados em território nacional

      Bendito serás!!


    ID
    1116790
    Banca
    IBFC
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A denominada imunidade recíproca, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, é extensiva às:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 150 , §2º da CF. A vedação do inciso VI, (a), é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    • Às empresas estatais - sociedades de economia mista e empresas públicas - só se estendem a imunidade recíproca quando desenvolvem atividade obrigatória e exclusiva do Estado, como é o caso da ECT e Infraero, por exemplo. Portanto, errada a letra B.

    • Alisson Daniel, só complementando seu comentário, é fundamental também que tal imunidade não sirva de instrumento de concorrência desleal no mercado.

    • LETRA A CORRETA 

      CF/88

      ART 150  § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    ID
    1158919
    Banca
    FJPF
    Órgão
    CONAB
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A imunidade tributária recíproca proíbe que:

    Alternativas
    Comentários
    • Já fui direto na última alternativa e marquei. A alternativa "e" está correta, mas a alternativa "a" é mais ampla, logo esta deve ser marcada. Pode parecer um peguinha bobo, mas, na hora da prova, com o tempo acabando, esse tipo de questão deve pegar muito candidato.

    • Constituição Federal:

       

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       

      VI - instituir impostos sobre:       

       

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    ID
    1178716
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Facundo, Auditor Fiscal da Receita Federal, pretende multar a Fundação “Vida e Paz”, fundação instituída e mantida pelo Poder Público, haja vista que a mesma jamais pagou imposto sobre seu patrimônio, renda e serviços. Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 150, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      b) templos de qualquer culto;

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

      e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

      § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.



    • Fica até ilógico, uma fundaçao mantida pelo Estado pagar imposto para o Estado... rs

    • D. As fundações públicas de direito público são autarquias fundacionais, portanto, possuem Imunidade relativa a impostos sobre seu patrimônio, renda ou os serviços vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150, CF, par 2 e 4). Dessa forma, a postura de Facundo está incorreta.

    • Segundo CF no seu Art. 150. Assim como as Autarquias, as Fundações possuem imunidade tributária relativa aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

      logo gabarito D.

    •  Lembrando que tanto a Fundação Pública, pessoa jurídica de direito público, quanto a Fundação Pública, p.j.direito privado, possuem a imunidade tributária quanto ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, já que o art. 150, § 2º da CF não faz distinção entre os tipos de fundação.

    • Bem, pelos menos a FCC conceituou corretamente imunidade de impostos e tributos como coisas distintas, já é um avanço!

    • Depois dos " Tícius e Plinios " a fcc vem de Facundo. Que faaaase.

    • Facundo, Auditor Fiscal da Receita Federal, pretende multar a Fundação “Vida e Paz”, fundação instituída e mantida pelo Poder Público, haja vista que a mesma jamais pagou imposto sobre seu patrimônio, renda e serviços. Nesse caso,


      Tal dispositivo, afastando a incidência de impostos, impõe uma extensão da imunidade intergovernamental às autarquias e fundações públicas, federais, estaduais ou municipais, que desempenham atividades próprias da soberania, em razão da personalidade jurídica de direito público de que são possuidoras, em plena homenagem ao caráter ontológico da imunidade recíproca[42].
    • Gabarito: d

      Deus os abençoe!

    • d)

      incorreta a postura de Facundo, vez que a fundação possui imunidade tributária relativa aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

    • Apenas complementando os comentários das e dos colegas:

       

      A Imudidade Tributária se subdivide em Imunidades Específicas (que se referem a um tributo específico) e Imunidades Genéricas (as elencadas no art. 150, VI, CF).

      Quem possui a imunidade genérica, isto é, quem está elencado no art. 150, VI, da Lei Maior, via de regra, é imune APENAS aos impostos (e não às outras espécies tributárias).

      Quanto à Fundação em sim, as e os colegas já comentaram o suficiente.

    • Extrapolando um pouco a questão e o conteúdo das alternativas, me parece que o Auditor da Fazenda Federal não poderia cobrar impostos sobre serviços, independentemente da imunidade tributária, já que a União não tem competência para cobrar impostos sobre serviços, que cabem aos Municípios:

       

      CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      I - importação de produtos estrangeiros;

      II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

      III - renda e proventos de qualquer natureza;

      IV - produtos industrializados;

      V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

      VI - propriedade territorial rural;

      VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

       

      Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    • Constituição Federal de 1988


      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      [...]

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      [...]

      § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    • As imunidades recíprocas foram estendidas às autarquias, às fundações instituidas e mantidas pelo o poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme determina o Art. 150, § 2º, da CF.88.

    • GABARITO LETRA D 


      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       

      VI - instituir impostos sobre:

       

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

       

      b) templos de qualquer culto;

       

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

       

      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

       

      e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

       

      § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    • ao patrimônio, à renda e aos serviços!


    ID
    1193212
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    Alternativas
    Comentários
    • d)  CORRETA

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre: 

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

      § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    • A LETRA "D" ESTÁ ERRADA!!!

      O QUE É VEDADA É A COBRANÇA DE IMPOSTO, NÃO A DE TRIBUTO!

      TRIBUTO = GÊNERO;

      IMPOSTO = ESPÉCIE DE TRIBUTO.

    • Alguém sabe dizer se a questão foi anulada?? Erro bem básico esse da letra d (gabarito), qualquer manual de direito tributário enfatiza que a imunidade recíproca é apenas para impostos, e não para todos os tributos.

    • Pois é. Não entendi !

    • Questão errada. Não adianta pessoal, vamos passar pra outra. A CF fala em "impostos", e não tributos. 

    • Sandra Rocha, a D está equivocada.

    • Pessoal, respeito aos colegas e acho que tem fundamento na constituição o que dizem sobre IMPOSTO que não deve ser cobrado. Porém quando a assertiva fala diretamente a que se refere o TRIBUTO ela está se referindo ao IMPOSTO. Se nao vejamos. Na assertiva D a banca fala em cobrar tributos sobre o Patrimônio, qual é o tributo que se cobra sobre o patrimônio se não o IPTU? Depois ela fala sobre cobrar tributos sobre a Renda, aqui se referindo ao IR e assism também se refere ao Serviço, que é o ISS. Por isso eu entendo que a Assertiva está correta, não sendo portanto objetivo de protestos. Além disso, as demais assertivas estão todas incorretas. Se a banca se referise apenas a Cobrar Tributos uns dos outros, sem ao menos se referir a qual tributo era, aí sim, poderíamos protestar.

    • Em diversas questões a VUNESP enfatiza "tributo" fazendo um paralelo com "tributação" de forma geral, confunde muito o candidato, mas é isso, bola pra frente.

    • É imposto , não tributo !

    • Questão absurda. A CF fala de vedação ao imposto sobre patrimônio, renda ou serviços extensivamente às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       VI - instituir impostos sobre:

                  a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

                  b)  templos de qualquer culto;

                  c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                  d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

          § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.

          § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    ID
    1212529
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RN
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    No que tange a imunidades tributárias, isenção, não incidência e benefícios fiscais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta "E". Súmula do STF:

      SÚMULA Nº 724
      AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

    • Item "B" errado:

      O STF, de regra, não estende a imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos às entidades de previdências sociais, seguindo à risca o texto do art. 150, VI, "c', da CF. No entanto, essa Corte Suprema considera como assistencial a entidade fechada de previdência privada em que só há contribuição por parte do empregador, sem exigir ou necessitar da contribuição do trabalhadores, considerado como verdadeiro benefício ao empregado, e, portanto, independente do nome, é abrangido pela imunidade devido às suas características peculiares. Ex. RE 259.756.


    • Item B

      Súmula 730 –STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


    • A) Segundo entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca , prevista no art. 150,V/CF abrange as empresas públicas e sociedade de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO -  ERRADA

      B) Súmula 730/STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários - ERRADA

      C) Súmula n 136/STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao imposto de renda.

      Súmula n 125/STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. - ERRADA

      D) Imunidade tributária está disciplinada na CF. Isenção é tratada no CTN. - ERRADA

      E) Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidade referidas pelo art. 150, VI, c/CF, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES - CORRETA

    • letra E  simplesmente por causa da frase chave: "...seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. "

    • Quanto ao item "e" segue a recente SV:

      Súmula Vinculante 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. 

    • a)    Segundo entendimento do STF, todas as empresas públicas gozam de imunidade tributária recíproca, razão por que não devem pagar impostos sobre seus patrimônios, rendas e serviços.

       

      ERRADA: Nem todas. Só as prestadoras de serviço público essencial.

       

      b) A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos não alcança as entidades fechadas de previdência social privada, mesmo que não haja contribuição dos beneficiários.

      ERRADA: Se não houver contribuição, são imunes.

       

      c) É devido imposto de renda no pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço e nas indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

       ERRADA: Verbas de natureza indenizatória.

       

      d) A doutrina majoritária estabelece a distinção entre imunidade tributária e isenção nos seguintes termos: enquanto aquela é disciplinada por lei, esta é matéria tratada em sede constitucional.

       ERRADA: Tá invertido, examinador safadinho...

       

      e) O imóvel pertencente a entidades sindicais dos trabalhadores, ainda que alugados a terceiros, permanece imune ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

      CERTO: Cuidado que entidades PATRONAIS não têm imunidade. Só as nossas, a dos piões da marmita.

    • CUIDADO - NÃO PRECISA SER ESSENCIAL - REDAÇÃO AMPLIATIVA DA SÚMULA VINCULANTE 52:

       

      Súmula Vinculante 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. 

      NÃO FALA ESSENCIAL.

    • Mesmo com o passar dos anos, é a típica questão da CESPE a respeito de imunidade tributária, veja-se:

      - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o imóvel pertencente a partido político, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade. (TCE-TO- 2009)

       

      - O imóvel de autarquia alugado a terceiro é abrangido pela imunidade tributária. (PF-2004)

       

      - A imunidade tributária conferida pela CF ao patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, aplica-se aos imóveis alugados a terceiros, ainda que o valor deles decorrente seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. (TJ/CE - 2012)

       

      Portanto, sim, são imunes ao IPTU, os imóveis pertencentes às entidades sindicais dos trabalhadores, ainda que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    • Essa questão está desatualizada, visto que a Súmula 724 do STF, que embasa a alternativa E, gabarito da questão, fora convertida na Súmula Vinculante 52.


      Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

      Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.


      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1644

    • GABARITO LETRA E

       

      SÚMULA Nº 724 - STF 

       

      AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.


    ID
    1221520
    Banca
    PGE-GO
    Órgão
    PGE-GO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre os princípios jurídicos que orientam a tributação, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Não entendi o erro da alternativa "C" ?????? 

      AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MUNICÍPIO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, entende que o Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica e telefonia, por isso não se aplica a imunidade tributária recíproca prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

      (AI 736607 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19-10-2011)


    • Márcia,


      O fundamento do erro da letra "c" pode ser encontrada no próprio julgado do STF que você postou (AI 736.607). A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CR/88, não será aplicada nesse caso, tendo em vista não ser o município o contribuinte de direito do ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica. O município é contribuinte de fato e, segundo o STF, neste caso, não há aplicação da imunidade recíproca.
    • A alternativa "B" é a menos errada, porém, tecnicamente, está errada ao afirmar que tais entidades seriam imunes à TRIBUTAÇÃO.

      Na realidade, seriam imunes apenas aos IMPOSTOS e não aos outros tributos. Por isso, ao utilizar o termo genérico "tributação", está afirmando, de maneira equivocada, que as entidades religiosas não seriam tributadas. Quando sabemos que incidem sobre as suas atividades as taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.


      Porém, os concurseiros, muitas vezes, tem que ir na questão menos errada.


      Bons estudos!!

    • A alternativa B, apesar de ser a correta pelo gabarito, peca ao falar em imunidade à TRIBUTAÇÃO , quando deveria restringir aos IMPOSTOS, o fato da banca não ter observado um detalhe tão importante pode levar o candidato a erro, visto que esse mesmo detalhe é determinante entre uma alternativa correta e uma errada em outras questões. 

    • deveria ser anulada. é imune a impostos, tributos podem ser cobrados, como por exemplo taxa.

    • Por que a letra D está errada? A imunidade recíproca vale para pessoas jurídicas de direito privado?

      A letra B está muito mais errada que a letra D, pelos motivos já apontados pelos colegas.


    ID
    1228069
    Banca
    FCC
    Órgão
    METRÔ-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    São imunes:

    Alternativas
    Comentários
    • São imunes:

      b) as entidades de assistência social sem fins lucrativos que atenderem aos requisitos previstos em lei complementar, em relação às contribuições e doações recebidas para aplicação em seus objetivos sociais.

    • CUIDADO!! O dispositivo constitucional somente descreve isso: 

      CF - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      [...]

      V - cobrar imposto sobre:

      [...]

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

      No entanto, o CTN traz a seguinte redação:

      c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001).

      Assim é possível perceber pela Redação do CTN, que os requisitos para gozo da imunidade estão presentes no próprio texto do CTN (que tem STATUS de Lei complementar) e que teve sua redação alteração por outra Lei Complementar, a LC 104.

      Deste modo, é possível concluir que, na prática, a lei a que se referia a CF, é uma LEI COMPLEMENTAR. Por isso, o gabarito da questão é o item b.


    • Prezados amigos, 

       

      Letra A. FALSA. Art. 150, VI, a), da CF: "a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o DF e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos". Para o STF, os Entes Políticos respondem pelos impostos sobre consumo (IPI, ICMS e  ISS), por serem "contribuintes de fato" (STF, AI 518.325 AgR).

       

      Letra B. CERTA.  Art. 9º, V, c), CR: É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: (...) V - cobrar imposto sobre: (...) c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

       

      Letra C. ERRADA. Em regra, as empresas públicas não desfrutam de imunidade. Quando desempenhem atividades econômicas e não estão sujeitas ao monopólio público, também não fazem jus ao referido benefício.

       

      Letra D. INADEQUADA. As operações de exportação de mercadorias ao exterior estão imunes por força de norma constitucional, não se exige a condição imposta pela assertiva "desde que haja efetivo ingresso de divisas".

       

      Letra E, INCORRETA. A imunidade é de imposto, salvo algumas exceções. Portanto, em relação às remunerações dos dirigentes de partidos políticos e de entidades sindicais deve incidir contribuição previdenciária.

       

      Para frente, sempre!!

    • Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

       

      Para mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html

       

      Att.

       

       

    • Aldo Oliveira, 

      A assertiva A está errada porque a imunidade tributária abraça apenas a instituição religiosa (CF, art. 150 VI, "b"), não o partido político (CF, art. 150 VI, "c"). Mas, com um pouco mais de tempo, seria interessante aprofundar o debate, para verificar a necessidade concreta de conceder "isenção" (Ver http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125923). 

    • Essa é o tipo de questão que é escolhida a "menos errada"

      Comentários à letra b.

      as entidades de assistência social sem fins lucrativos que atenderem aos requisitos previstos em lei complementar, em relação às contribuições e doações recebidas para aplicação em seus objetivos sociais.


      Natureza da lei exigida para regulamentar imunidades – Embora o art. 150, VI, c, da CF/88 faça alusão apenas à “lei”, sem qualificativos, os requisitos necessários ao gozo da imunidade, por parte de instituições educacionais ou de assistência social, sem fins lucrativos, devem ser estabelecidos em lei complementar, por conta do disposto no art. 146, II, da CF/88. Atualmente, tais requisitos encontram-se no art. 14 do CTN.

       

      Fonte:

      Segundo, Hugo de Brito Machado
      Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares
      87/1996 e 116/2003 / Hugo de Brito Machado Segundo. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017
       

       

    • É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: (...) V - cobrar IMPOSTO sobre: (...) c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

       

      Questão errada ao meu ver, deveria ser anulada. A imunidade de contribuições sociais seria apenas para instituições BENEFICENTES de assistencia social.

    • Pessoal, cuidado com os comentários equivocados sobre a questão. O comentário da colega Livia Pinheiro de Abreu apesar de dar como correta a alternativa B, mostra-se bastante equivocado, pois:

      o artigo 9° da CF/88 não tem nada a ver com o tema tratado. O respaldo legal da questão encontra-se no CTN, art 9°, IV, c, reproduzido abaixo:

      c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001).

      Logo a questão está correta, pois foi alterada por LEI COMPLEMENTAR(LC 104/2001), e também porque o CTN possui status de Lei complementar.

      GAB: B

    • GAB: LETRA B

      Complementando!

      Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

      Alternativa  A:  Alternativa errada. 

      • Como  se  trata  de  contribuintes  de  fato,  não  há  que  se  falar  em  aplicação  da imunidade tributária a este caso. 

      Alternativa  B:  Alternativa correta

      • Em  relação  à  renda  das  entidades  de  assistência  social  sem  fins  lucrativos  que atendam  aos  requisitos  previstos  em  lei  complementar,  há  imunidade  tributária.  

      Alternativa  C:  Alternativa errada.

      • Na  realidade,  é  irrelevante  o  fato  de  a  empresa  estar  ou  não  desempenhando atividade sujeita a monopólio. O simples fato de haver exploração de atividade econômica com o objetivo de lucro impede a aplicação da imunidade, conforme jurisprudência do STF. 

      Alternativa  D:  Alternativa errada.

      • A  imunidade  existe  por  força  do  disposto  na  CF/88,  não  havendo  qualquer condicionamento ao efetivo ingresso de divisas. 

      Alternativa  E:  Alternativa errada

      • Não  há  qualquer  imunidade  no  texto  constitucional  relativa  à  contribuição previdenciária sobre as remunerações dos dirigentes de partidos políticos e de entidades sindicais. 


    ID
    1233751
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
    Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
    I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal.
    II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo.
    III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.
    IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.

    Alternativas
    Comentários
    • II - INCORRETA


      RMS 30777 / BA

      RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

      2009/0209190-8

      Relator(a)

      Ministro LUIZ FUX (1122)

      Órgão Julgador

      T1 - PRIMEIRA TURMA

      Data do Julgamento

      16/11/2010

      Data da Publicação/Fonte

      DJe 30/11/2010

      RT vol. 906 p. 526

      Ementa

      RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO

      SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA

      LC 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE.

      6. É que o tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as

      micro e pequenas empresas não as exonera do dever de cumprir as suas

      obrigações tributárias. A exigência de regularidade fiscal do

      interessado em optar pelo regime especial não encerra ato

      discriminatório, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não

      somente às micro e pequenas empresas. Ademais, ao estabelecer

      tratamento diferenciado entre as empresas que possuem débitos

      fiscais e as que não possuem, vedando a inclusão das primeiras no

      sistema, o legislador não atenta contra o princípio da isonomia,

      porquanto concede tratamento diverso para situações desiguais.


    • Súmula 730 do STF.

      Imunidade Tributária - Instituições de Assistência Social sem Fins Lucrativos - Entidades Fechadas de Previdência Social Privada - Contribuição dos Beneficiários

        A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


    • STF Súmula nº 669 - 

      Alteração do Prazo de Recolhimento da Obrigação Tributária - Sujeição ao Princípio da Anterioridade

        Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


    • Súmula 670 STF:

      O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. 

      Fonte de Publicação

      DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. 

      Legislação

      Constituição Federal de 1988, art. 145, II. 

      Precedentes

      RE 233332

      RE 231764

      AI 231132 AgR


      FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Sumula_do_STF__1_a__736.pdf

    • Em relação ao item I, a resposta encontra-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

      (RE 580264, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078). (Grifo nosso) 

    • ITEM II:

      TJ-PR - Apelação Cível AC 6624313 PR 0662431-3 (TJ-PR)

      Data de publicação: 14/09/2010

      Ementa: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MICROEMPRESA - REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 123 /2006 - EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM O FISCOMUNICIPAL - VEDAÇÃO A ADESÃO AO REGIME "SUPER SIMPLES" PREVISTO NO ARTIGO 17 , V , DA LC 123 /2006 - CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não se afigura inconstitucional o dispositivo legal que prevê a vedação de inclusão da empresa ao regime diferenciado de tributação da LC 123 /2006. Tendo em conta que a empresa recorrente encontra-se em débito com o FiscoMunicipal, não pode optar pela inclusão no Regime do Super Simples


    • Alguém consegue entender o motivo desse item IV existir? Se ele simplesmente está em todas as alternativas, é nada além de um peso morto para a questão. Que coisa mal feita...

    • assertiva III - sumula 730 do STF, pura copia

    • I - CORRETA:

      “CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, “f”)- POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CODESP COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO - CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA GOVERNAMENTAL, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”)- O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO- -JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CODESP, EM FACE DO IPTU, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE 265.749-ED-ED, Rel.Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.8.2011 – grifos nossos). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral” (RE 580.264, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 6.10.2011 –grifos nossos).

    • Item IV (para fins didáticos) súmula 669 do STF: NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Novamente, pura cópia. 

    • Pessoal, compilando as ideias dos colegas:

      I. Certa. Fundamento: RE 580.264                                                                                                                                                     II. Errada. Fundamento: RMS 30.777                                                                                                                                                 III. Certa. Fundamento: Súmula 730, STF                                                                                                                                         IV. Certa. Fundamento: Súmula 669, STF                                                                                                                                           V.Certa.Fundamento: 670, STF
      Bons estudos a todos!
    • item Y - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

    • SÚMULA VINCULANTE 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Aprovada pelo Plenário do STF em 11/03/2015

    • item II - a decisão é recente, havia repercussão geral.

      EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/06. Constitucionalidade. Recurso não provido. 1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 627543, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)

    • Pessoal, na II, o fato de dizer lei ordinária não torna o item correto, isto é, para ser compatível com a CF, deveria ser lei complementar, portanto, é realmente incompatível como afirma a questão?

    • São indevidas as taxas instituídas em relação aos seguintes serviços prestados pelo estado:


      a) Taxas de segurança pública;


      b) taxa de iluminação pública; e


      c) taxa de coleta de lixo e limpeza pública.


      Atenção: "Súmula vinculante nº 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal."


      "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

    • A número II está correta.Todos os julgados colacionados pelos colegas afirmam " LEI COMPLEMENTAR".Ora, se tal previsão se encontra em lei ordinária, é incompatível por violação ao art. 146 da CF.
      Paz

    • Gabarito: c)

      Resposta: INCORRETA. A alternativa está incorreta sobre dois enfoques, primeiro, porque a definição de tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte deve ser feita mediante lei complementar (art. 146, caput e inciso III, da CF) e o enunciado fala em lei ordinária. Não bastasse isso, o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade de lei complementar que condicione o ingresso de empresa no Simples à comprovação de inexistência de débito tributário, não constituindo esse requisito sanção política e via indireta de cobrança de tributo. 


    •                I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal.

        EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 .A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3.As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. (RE 580264, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078).

        (...)


        III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.

        Súmula730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


        IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade.

        Súmula 669, STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


        V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.

        Súmula Vinculante 41, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    • Até agora não entendi o erro da assertiva II. O julgado citado pelos colegas (RMS 30.777, do STF) trata da possibilidade de lei complementar estabelecer esse tratamento diferenciado, contudo acredito que lei ordinária não poderia fazê-lo. 
      Algum colega conhece julgado que especificamente declare a constitucionalidade da lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário?

      Sobre a exigência de lei complementar nessa situação, me reporto à Q419632, também de Juiz Federal (TRF2, 2014).

       

    • "...A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido". (RE 627543, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014).
      Diante deste julgado, o erro do item II encontram-se em sua parte final, a qual, dentro do contexto, justifica a incompatibilidade.
      "II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo."

    • Aquele que, antes de  tudo,  procura o comentário do Renato :)   e não encontra.

       

       

    • A inconstitucionalidade da referida lei ORDINÁRIA do ítem II está no fato de infringir reserva de Lei Complementar e NÃO por ser sanção política/meio indireto de cobrança de tributo, como afirma o ítem. 

    • II) INCORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento : AI 50167248820134040000 5016724-88.2013.404.0000 INGRESSO E MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. Afasta-se o argumento de violação ao devido processo substancial. A verdadeira sanção política restringe direitos de forma abusiva, ou seja, o vício enraizado na lei demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade em grau tão elevado que deturpa completamente a finalidade legal. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte não participar do Simples ou for dele excluída em razão de pendências fiscais, ela poderá continuar exercendo livremente sua atividade econômica.

       

      Superior Tribunal de Justiça STJ : Ag 1374712 A exigência de comprovação da regularidade fiscal das empresas beneficiárias de incentivos fiscais do programa PRODUZIR/FOMENTAR, por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débito Previdenciário - CND, está amparada pela norma inscrita no art. 195, §3 e da Constituição Federal, e por tal razão, não caracteriza nenhuma sanção política tampouco irregularidade por falta de proporcionalidade ou razoabilidade, havendo ainda, respaldo na Lei 8.212/91, em seu art. 47, inciso I, alínea "a", de sorte que a empresa impetrante não faz jus à segurança impetrada. (...) Não se trata, ao contrário do que alega a impetrante/apelante, de simples sanção política ao contribuinte devedor, isto é, de meio indireto para a cobrança de tributos.

       

      LC 123/06 (Simples Nacional) Art. 16. § 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

       

      IV) CORRETA Súmula 669 STF c/c

       

      TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AMS 00122281620034036100 SP Não há inconstitucionalidade no fato de a Medida Provisória nº 1212 /95 ter alterado o prazo para recolhimento da Contribuição para o PIS, já que a simples mudança do prazo para recolhimento da exação, efetuada nos termos da Medida Provisória 1.212 /95, não implica majoração da obrigação tributária, nem ofensa ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

       

      V) CORRETA Súmula Vinculante 41 c/c

       

      A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)

    • II. É incompatível (COMPATÍVEL) com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária (LEI COMPLEMENTAR) que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo.

       

       

      Fundamento constitucional

       

      O tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte é um mandamento constitucional, previsto nos dispositivos da CF/88, arts 146, 170 e 179:

      Art. 146. Cabe à lei complementar:

      III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

      d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

      Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, "d", também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

       

      ------------------------------------------------------------------------------

       

      Art. 17, LC 123/2006 : "Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...)

      V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;"

       

      Alguns advogados passaram a defender a tese de que essa vedação do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 é inconstitucional, considerando que a CF/88 não exigiu que as microempresas e empresas de pequeno estivessem quites com a Fazenda Pública. Além disso, isso seria uma forma de “coação” para exigir o pagamento dos tributos.

       

      O STF concordou com isso?

       

      NÃO. O Plenário do STF decidiu que é CONSTITUCIONAL a exigência contida no art. 17, V da LC 123/2006. O STF afirmou que é possível que sejam estabelecidas exclusões do regime simplificado com base em critérios subjetivos.

      Dessa forma, não há óbice para que o legislador crie restrições de ordem subjetiva para a adesão ao Simples. Afirmou-se que não seria razoável favorecer aqueles em débito com o Fisco, que participariam do mercado com vantagem competitiva em relação aos adimplentes. Ponderou-se que admitir o ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal, e nem que sequer pretende parcelar o débito ou suspender seu pagamento, significaria comunicar ao adimplente que o dever de pagar seus tributos seria inconveniente, pois receberia o mesmo tratamento dado ao inadimplente. Assim, o art. 17, V não viola o princípio da isonomia, mas ao contrário, confirma-o, pois o adimplente e o inadimplente não estão na mesma situação jurídica. STF. Plenário. RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2013 (Info 726).

       

      Fonte: dizer o direito.

    • I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal. 

      CERTO - STF, RE 580.264: "(...) 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea �a� do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal."

      "II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo."

      ERRADO - STF, Info 707, RE 550769/RJ. 


      "III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários."

      CERTO - STF, súmula 730: "A imunidade tributária conferida a instituições de assitência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários". 
       

      "IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade."

       CERTO. STF, súmula vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". 

      V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.

      CERTO. STF, súmula vincunte 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". 

       

    • Assertiva “II”: ERRADA. Trata-se de jurisprudência acerca das hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional (art. 17 da Lei Complementar 123/06).

      Nesse sentido, o inciso V do art. 17, por exemplo, condiciona o ingresso e a manutenção no sistema à inexistência de débitos tributários das empresas, dispositivo que foi considerado constitucional pelo STF (RE 627.543, TEMA 363 de Repercussão Geral). Na oportunidade, o relator Dias Toffoli assim justificou:

      A Tese fixada: “É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”.

      EMENTA            "(...) 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido".

      (RE 627543, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)

      A assertiva ao dizer que a condição do art. 17, V é incompatível se opõe à tese fixada pelo STF acima. Em suma: a restrição baseada na inexistência de débito tributário é constitucional e não se constitui sanção política via indireta de cobrança de tributo. 


    ID
    1233754
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA.
    Segundo o que dispõe a Constituição Federal:

    Alternativas
    Comentários
    • Para mim, esta questão deveria ser anulada, já que não há nenhuma alternativa incorreta, conforme os dispositivos constitucionais.

    • Discordo do gabarito.

      Não encontrei erro na opção letra "e".

      Art. 153 da CR/88. Compete à União instituir impostos sobre:

      I - importação de produtos estrangeiros;

      II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

      III - renda e proventos de qualquer natureza;

      IV - produtos industrializados;

      V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

      VI - propriedade territorial rural;

      VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

      § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


    • LETRA C - CORRETA

      Art. 146. Cabe à lei complementar:
      I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
      II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
      III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
      42/03)

      Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
      I - será opcional para o contribuinte; 
      II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
      III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
      IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.


    • Questão impossível! Não encontrei a incorreta, ainda mais que o gabarito é letra "E" mas tal alternativa é o parágrafo primeiro do art. 153 da CF transcrito.

    • Concordo com os colegas quanto a alternativa E, não vendo erro nela. Assinalei a alternativa A, por achar que a imunidade recíproca é extensível apenas as atividades vinculadas a suas finalidades essenciais, não podendo ser extensível para as que delas decorram... 

    • Sobre a letra "a": "


      § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e  aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes"

    • LETRA C ESTÁ ERRADA!

      No meu entender, da forma como está expressa a alternativa C, extrai-se que se trata de MAIS UMA HIPÓTESE AUTÔNOMA de regência afeta à Lei Complementar e não é verdade! SE fosse, seria mais um inciso do "caput" do Art. 146 da CF/88!

      Trata-se de uma hipótese específica e atrelada ao "tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados".

      Portanto, ou se ANULA A QUESTÃO, ou SE ALTERA O GABARITO para a C.

      Abraços.

    • Caro Jose Claudio e aos nobres colegas.

      Analisando atentamente a letra "e" com a literalidade do art. 153 da CF/88, percebe-se que há realmente um ERRO. Explico, da maneira que o avaliador transcreveu o o artigo constitucional para a questão, ele o fez suprimindo a primeira VIRGULA "(...) exportaçãopara o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados". Com essa supressão da vírgula, tem-se a ideia que abarca toda exportação para o exterior, quando, na verdade, só será de produtos nacionais ou nacionalizados.

      Acho que é isso.

      Abraço a todos.
    • Continuo sem encontrar alguma resposta incorreta. Na minha humilde opinião, questão plausível para anulação.

    • Atenção pessoal, a banca anulou a questão!

      Era a de número 69 da Prova Objetiva.

      Conforme a página do concurso: "Foi realizada, no dia 5 de setembro de 2014, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Sessão Pública de julgamento dos recursos interpostos contra a prova objetiva seletiva, aplicada em 20 de julho passado.

      Foram anuladas as questões 12, 60, 69, 78 e 98, que, conforme o regulamento do certame, serão consideradas corretas para todos os candidatos."



    ID
    1240687
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-PI
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em relação à jurisprudência do STF acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito preliminar: D

      Justificativa de anulação: 

      A utilização do termo “tais como” na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão, motivo pelo qual se opta pela sua anulação. 

    • Quanto à letra c): 

      EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido.
      (RE 346197 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)

      Quanto à letra e):
      Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ITR. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS EM PERÍODO ANTERIOR À EC 42/2003. LEI 8.847/1994. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À REDAÇÃO ORIGINAL DO 153, § 4º, DA CF. ART. 145, § 1º, DA CF. NECESSIDADE DE TODOS OS IMPOSTOS GUARDAREM RELAÇÃO COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO SUJEITO PASSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIREM CARÁTER REAL OU PESSOAL. IMPOSTOS DIRETOS. UTILIZAÇÃO DE ALÍQUTOAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas.. II – Constitucionalidade da previsão de sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a propriedade territorial rural mesmo antes da EC 42/2003. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
      (RE 720945 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

    • Precendente antigo:

       

      [...] O legislador, em consequência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo – que constitui instância juridicamente inadequada – o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas – (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributária, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos –, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae – tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil – só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo.

      [ADI 1.296 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 14-6-1995, P, DJ de 10-8-1995.]


    ID
    1245256
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


    Segundo orientação fixada no STF, é constitucional a incidência de ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devidamente previsto em legislação tributária municipal, sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados na forma do art. 236 da CF por delegação do poder público, posto que a atividade em questão não se encontra ao abrigo da imunidade recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CF), uma vez que o serviço está compreendido em exceção constitucional, que afasta o benefício quanto às atividades desenvolvidas com intuito lucrativo.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta, STF:

      As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. ADI 3089, Relator p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008


    • Não sei se foi intencional, mas olha a casca na afirmativa: Ela diz que Legislação Tributária pode prever incidência de ISS, logo o erro salta aos olhos, porém a expressão "devidamente previsto" me fez errar. 

    • "Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas." (ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido:Rcl 6.999-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-10-2013, Plenário, DJE de 7-11-2013; RE 690.583-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 4-10-2012; RE 557.643-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.

    • CERTA


      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DOS ITENS 21 E 21.1 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.089/DF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - O Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 3.089/DF, entendeu ser constitucional a incidência do ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. III - Agravo regimental improvido.(STF, RE 601525 AgR / SP, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI,DJe - 067 DIVULG 07-04/2011 PUBLIC 08-04-2011)

    • " É patente, assim, a inaplicabilidade da imunidade recíproca aos particulares que prestam serviços públicos, pelo fato de que tal serviço não é prestado pela pessoa política, mas em nome próprio do concessionário, por sua conta e risco, mediante remuneração lucrativa. Segue-se que não é o Estado que está sendo tributado, mas o particular. Ademais, não é convincente o argumento de que há ausência de capacidade econômica, em razão do caráter lucrativo da prestação do serviço".

       

      - MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁIRO, Eduardo Sabbag - 5º Edição.

    • É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal. STF. RE 756915, julgado em 18/10/2013.

    • Tema 688. Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registro público, cartorários e notariais. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 30, III; 146, I, II e III; 150, VI, a; 156, III, e 236 da Constituição federal, a possibilidade de inclusão dos serviços de registro público, cartorários e notariais no rol dos serviços passíveis de tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Tese Firmada: É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.


    ID
    1249984
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    PGE-AC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo.

    I - O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que as empresas públicas, estando submetidas ao regime de direito privado, não fazem jus à imunidade tributária recíproca, ainda que suas atividades contemplem exclusivamente serviços públicos de competência da União, adotando interpretação que privilegia a estrutura jurídico-formal das referidas empresas.

    II- Por força de imunidade constitucionalmente prevista, os municípios não podem exigir quaisquer impostos das entidades sindicais de empregados e de empregadores.

    III- As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária estão ao abrigo de imunidade no que concerne aos impostos federais, estaduais e municipais

    IV- Embora o tema ainda aguarde julgamento pelo rito da repercussão geral, o entendimento que atualmente predomina no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade recíproca alcança as entidades imunes apenas na qualidade de contribuintes de direito do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mas não quando assumem a qualidade de contribuintes de fato.

    Quais delas estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • II - Incorreta. A vedação de exigência de impostos atinge apenas as entidades sindicais de trabalhadores, e não as patronais (art. 150, VI, "c" da CF).

      III - Correta. Art. 184, §5º da CF.

    • IV - a questão da imunidade tributária recíproca do responsável tributário por sucessão foi afetada ao procedimento da repercussão geral, sendo o leading case o RE 599.176/PR.

      Importante acompanhar o desenrolar do tema para saber se a atual posição do STF, segundo a qual a imunidade incide apenas quando o sujeito beneficiado é contribuinte de direito (vide ARE 758886 e ARE 721176).

    • ITEM I:

      TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 377609 RJ 2004.50.01.005381-6 (TRF-2)

      Data de publicação: 02/07/2008

      Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ISS. 1. As sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos em caráter de exclusividade devem receber o mesmo tratamento conferido às autarquias, eis que, de forma reflexa, integram o conceito de Fazenda Pública. Precedente do STF. 2. A INFRAERO foi criada pela Lei nº 5.862 /72, sob a forma de empresa pública, tendo por objeto implantar e administrar a infra-estrutura aeroportuária, serviço público que, nos termos do art. 21 , XII , alínea “c”, da Constituição Federal , é de competência exclusiva da União Federal. 3. Por se tratar de empresa pública que prestaserviço público em caráter de exclusividade, está abrangida pela imunidade recíproca, sendo vedado ao Município cobrar imposto sobre os serviços prestados visando o atendimento da finalidade para a qual foi criada. 4. Recurso provido


    • IMUNIDADE DO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, INCLUSIVE SUAS FUNDAÇÕES, DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS (ART. 150 VI, “C” CF)

      O art. 150 VI, “a” da Constituição Federal veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituição de impostos sobre o “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”. A presente vedação em tributar tem seu fundamento na necessidade de se preservar os instrumentos asseguradores da Democracia (art. 1°, V da CF), na liberdade de associação sindical (art. 8° da CF) e no fomento de iniciativas de caráter social (art. 6° da CF).

      Na leitura do presente dispositivo, verificamos a concessão de imunidade para três destinatários:

      1. Partidos políticos e suas fundações;

      2. Entidades sindicais dos trabalhadores;

      3. Instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.

      Quanto às entidades sindicais dos trabalhadores, cumpre grifar que a regra exclui os sindicatos patronais.  Assim, apenas as entidades sindicais dos empregados é que são beneficiárias desta imunidade, não se estendendo às dos empregadores.

    • IV: Apenas para retificar uma informação, alerto que o leading case cujo julgamento pelo STF é aguardado em verdade é o RE 608.872/MG. Até o que hoje se sabe, o entendimento jurisprudencial do Supremo quanto ao tema é exatamente o reproduzido no item: 
      “A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o art. 150, VI, a, da CF/1988, somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato.” (AI 671.412-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-4-2008, Segunda Turma, DJE de 25-4-2008.)

      O outro RE citado pelo colega trata de questão mais ampla, que não trata especificamente da imunidade tributária/distinção entre contribuinte de fato e de direito/ICMS, e sim de maneira mais ampla debate a responsabilidade tributária por sucessão, prevista no art. 130 do CTN, nas hipóteses em que o sucedido não é beneficiário da imunidade, somente o sucessor.

    • Para quem tem acesso limitado. 

      Gabarito Letra D . ( Itens III e IV)

    • IV - item correto.

      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE PRETENDIDA PELO MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o município não pode ser beneficiário da imunidade recíproca nas operações em que figurar como contribuinte de fato. O repasse do ônus financeiro, típico dos tributos indiretos, não faz com que a condição jurídica ostentada pelo ente federativo na condição de sujeito passivo da relação jurídica tributária seja deslocada para a figura do consumidor da mercadoria ou serviço. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 758886 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 19-05-2014 PUBLIC 20-05-2014).

    • O Supremo fixou, então, a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

      FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-fev-23/imunidade-aplica-quem-faz-parte-relacao-tributaria

       

    • (1)

      I) Incorreto. Tratando-se de sociedade de economia mista e empresa pública exploradora deserviço público, é possível a extensão do benefício da imunidade tributária, desde que seus bens e serviços sejam utilizados para satisfação dos objetivos institucionais do ente federado e não haja risco à livre iniciativa e à livre concorrência:

      • Nesse sentido, citemos ementa de julgado em que o STF reconheceu a imunidade tributária da Infraero, instituída na forma de uma empresa pública:
      • [...]A INFRAE­RO, que é empresa pública, executa, como atividade­-fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando­-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII alínea “c”, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar dos entes políticos em geral. Consequente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do ISS referente às atividades executadas pela Infraero na prestação dos serviços públicos de infraestrutura aeroportuária e daquelas necessárias à realização dessa atividade­-fim. O alto significado político­-jurídico da imunidade tributária recíproca, que representa verdadeira garantia institucional de preservação do sistema federativo. (...) Inaplicabilidade, à Infraero, da regra inscrita no art. 150, § 3º, da Constituição. A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da Infraero), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos.

      II) Incorreto. A imunidade abrange apenas as entidades sindicais dos trabalhadores, não seaplicando às entidades dos empregadores

      III) Correto. É o que dispõe o artigo 184,§5º, da CF:

      • § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

      IV) Correto. Aplica-se somente aos contribuintes de direito. Atualmente essa questão já foi inclusive julgada em sede de Repercussão Geral (Tema 342):

      • A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

      Gabarito: D