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Letra A
I) Correto.
De acordo com o professor Henrique Correia (2014, p.38), Fontes Formais "são a exteriorização das normas jurídicas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exemplo: convenção, acordo coletivo e leis."
II) Correto.
Em razão da dinamicidade do Direito do Trabalho, é comum a lei trabalhista delegar poderes ao Ministro do Trabalho ou pastas afins para regulamentação das condições de trabalho, como no campo da medicina e segurança do Trabalho. As portarias ministeriais são consideradas extensões de leis, portanto, Fontes Heterônomas do Direito do Trabalho.
De acordo com José Cairo Júnior (p. 22), "no âmbito do Direito do Trabalho, as Portarias Ministeriais exercem função de elevada importância. Os arts. 155, I, e 200 da CLT, por exemplo, autorizam o Ministério do Trabalho e Emprego a expedir ato normativo para tratar de questões relacionadas com a medicina, segurança, higiene do trabalho, assim consideradas as normas destinadas à proteção da vida e saúde do trabalhador".
III) Errado.
Sentenças normativas e leis são Fontes Formais Heterônomas, vez que não há participação direta dos destinatários. Ou seja, possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário).
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"As fontes formais traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica."
Trata-se do conceito de Alice Monteiro de Barros.
Mas será que as fontes formais sempre são veiculadas por regras jurídicas? Boa parte dos doutrinadores, por exemplo, classifica os usos e costumes como fontes formais. Os usos e costumes são regras jurídicas? E quanto às sentenças normativas? E o laudo arbitral? E os acordos extrajudiciais?
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gabarito A.
Fontes materiais.
Segundo Sussekind, as fontes materiais de direito são os fatos históricos-sociais, declarações formais e recomendações de organismos internacionais e tratados não ratificados.(1)
Fontes formais.
Para Sussekind, fontes formais são as que geram direitos e obrigações nas relações que incidem. As fontes formais são geralmente inspiradas ou motivadas pelas fontes materiais.
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Complementando:
As fontes materiais representam o momento pré-jurídico inspirador da elaboração da norma. Ex: greve (pressão exercida pelos trabalhadores em face do empregador e estado).
A fontes formais representam o momento iminentemente jurídico, ou seja, norma jurídica já criada. A teoria pluralista estabelece que as normas são oriundas do Estado e também da sociedade. Ex: CCT, ACT, leis.
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GABARITO: A
FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS
} A formação é materializada com a participação de um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários das normas jurídicas.
} EX: Constituição federal, emenda à constituição, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, decreto e sentença normativa.
} Os Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico, sendo considerada a partir de sua ratificação como fonte formal heterônoma.
AVANTE SEMPRE, MOÇADA!!
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Resposta: letra a
Fontes materiais: representam o momento pré-jurídico que leva à formação da norma. São as constantes reivindicações dos trabalhadores e empregadores. NÃO SÃO OBRIGATÓRIAS. Ex.: greve.
Fontes formais: representam o momento jurídico, com as regras plenamente materializadas. É a norma já construída. SÃO OBRIGATÓRIAS.
Fontes formais heterônomas: a formação é materializada com a participação de um terceiro - em geral o ESTADO - sem a participação imediata dos destinatários das normas jurídicas. Ex.: CF, emendas à CF, sentença normativa, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, súmulas vinculantes.
Fontes Formais Autônomas: a formação caracteriza-se pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas, sem interferência do agente externo, do terceiro. Ex.: Contrato Coletivo de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, costume. ATENÇÃO!!!!! A FCC, em questões recentes, vem considerando o REGULAMENTO EMPRESARIAL como fonte formal autônoma!!!!!
Fonte: anotações das aulas de Rogério Renzetti, do Eu Vou Passar!
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Fontes materiais: são aqueles acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador.
Fontes formais: são em linguajar bem simples, as leis propriamente ditas; mas não tão somente as leis positivadas pelo legislador, pois representam tudo que dá forma ao direito.
Como exemplo de fontes formais pode-se citar a Constituição da República, as leis, os tratados internacionais, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos das empresas, os contratos de trabalho, os costumes.
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Com o intuito de corroborar com os comentários, peço-lhes licença para citar os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, quanto às fontes formais, mormente sobre portarias, avisos, instruções e circulares:
"Os diplomas dessa natureza, em princípio, não constituem fontes formais do direito, dado que obrigam apenas os funcionários a que se dirigem e nos limites da obediência hierárquica. faltam-lhes qualidades da lei em sentido material: generalidade, abstração, impessoalidade.
Não obstante, há a possibilidade técnica de esses diplomas serem alcançados ao estatuto de fonte normativa, assumindo aquelas qualidades e criando direitos e obrigações na vida trabalhista. É o que se passa quando expressamente referidos pela lei ou regulamento normativo (decreto) a que se reportam, passando a integrar o conteúdo desses diplomas. Tal hipótese não é incomum no Direito Trabalho, principalmente pela ocorrência de certa superposição, em alguns segmentos - como da saúde e segurança do trabalho - de normas de direito administrativo do trabalho e direito individual do Trabalho. Desse modo, as atividades ou operações consideradas perigosas, na lei brasileira, deverão ser especificadas em portaria do Ministério do Trabalho (art. 193, CLT); igualmente será portaria ministerial que indicará os níveis de tolerância para exercício de trabalho em circunstâncias insalubres (art. 192, CLT). Em tais casos, o tipo jurídico inserido na respectiva portaria ganhará o estatuto de regra geral, abstrata, impessoal, regendo ad futurum situações fático-jurídicas, com qualidade de lei em sentido material."
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Detalhe: só são consideradas fontes formais aquelas portarias que criam obrigações genéricas e abstratas, a exemplo daquelas relacionadas à Segurança do Trabalho.
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Analisando a questão,
I. As fontes
formais traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica.
COMENTÁRIO: Assertiva
correta. Segundo a professora Vólia Bomfim Cassar, as fontes formais do direito
do trabalho são comandos abstratos, gerais, impessoais e imperativos, que um
dia já foram fontes materiais, e isso porque, estas, representam a ebulição
social, política e econômica que influencia de forma direta ou indireta a
formação, transformação ou modificação de uma norma jurídica (CASSAR, Vólia
Bomfim, 2010, p. 56 e 57).
II. São fontes formais do Direito do Trabalho as porta- rias ministeriais e a
Constituição Federal brasileira.
COMENTÁRIO: Assertiva
correta. As portarias ministeriais e a Constituição Federal são dois exemplos
claros das chamadas fontes formais heterônomas, assim consideradas aquelas que
emanam do próprio Estado, que participa da sua criação e aplicação.
III. A sentença normativa e as leis são fontes materiais autônomas.
COMENTÁRIO: Assertiva
errada. A sentença normativa e as leis não são fontes materiais, mas sim fontes
formais do direito do trabalho, inserindo-se, tal como as portarias
ministeriais e a Constituição Federal, no grupo das fontes formais heterônomas.
RESPOSTA: (A)
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Peço a devida vênia, para acrescentar que a FCC já considerou o regulamento de empresa, quando unilateral, como fonte formal heterônoma, conforme se observa na questão abaixo de n.Q353815, cuja resposta aponta como correta é a letra "E".
Prova: FCC - 2013 - TRT - 15ª Região - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Direito do Trabalho; Fontes do Direito do Trabalho ;
No tocante às fontes do Direito, considere:
I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes.
II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa.
III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal.
IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa.
Está correto o que se afirma APENAS em :
a) II e IV.
b) I e IV.
c) I, II e III.
d) II, III e IV.
e) I e II.
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O erro do item III é que as sentenças normativas e as leis são fontes formais (dotadas de forma). São fontes formais heterônomas, impostas por terceiro, que não aqueles a quem a norma é direcionada.
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A alternativa ``a`` é a correta.
O erro está no`` item III``. As leis, bem como as sentenças normativas, não são
consideradas fontes materiais autônomas e sim, fontes formais heterônomas,
posto que derivam da vontade estatal e atingem a coletividade.
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ALTERNATIVA A:
Fontes materiais: representam o momento pré-jurídico que leva à formação da norma. São as constantes reivindicações dos trabalhadores e empregadores. NÃO SÃO OBRIGATÓRIAS.Ex.: greve.
Fontes formais: representam o momento jurídico, com as regras plenamente materializadas. É a norma já construída. SÃO OBRIGATÓRIAS.
Fontes formais heterônomas: a formação é materializada com a participação de um terceiro - em geral o ESTADO - sem a participação imediata dos destinatários das normas jurídicas. Ex.: CF, emendas à CF, sentença normativa, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, súmulas vinculantes.
Fontes Formais Autônomas: a formação caracteriza-se pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas, sem interferência do agente externo, do terceiro.Ex.: Contrato Coletivo de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, costume. ATENÇÃO!!!!! A FCC, em questões recentes, vem considerando o REGULAMENTO EMPRESARIAL como fonte formal autônoma!!!!!
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"No tocante às fontes do Direito do Trabalho...". Ah se fosse possível a anulação de questão por erros gramaticais!
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De forma resumida:
Fontes materiais = representam os movimentos de pressão social, que, de alguma forma, influenciam o legislador (CN) a elaborar as normas jurídicas.
Fontes formais:
a) autônomas = feitas pelos próprios destinatários principais. Ex: acordo coletivo, convenção coletiva e os usos e costumes.
b) heterônomas = criadas por um terceiro, que é o Estado em sentido amplo. Ex: CF, espécies normativas do artigo 59 da CF, sentenças normativas (FCC já considerou assim).
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I. As fontes formais traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica. TÁ CERTO PQ UMA LEI TA MOSTRANDO AQUILO QUE DEVE OU NAO SER SEGUIDO. SEMPRE VISANDO O FIM COLETIVO.
II. São fontes formais do Direito do Trabalho as portarias ministeriais e a Constituição Federal brasileira. ENTAO.... SO PRA VCS NAO ESQUECEREM, QUANDO FALAMOS EM PORTARIA, ESTAMOS FALANDO E DIREITO ADM..... FALAMOS EM ATOS ORDINATORIOS. FAZENDO UM BIZU PRO CES:
ORDINATORIO:
CAIO PODE LER MEMORANDO
CIRCULAR---
AVIDO
INSTRUCAO
ORDEM DE SERVICO
POrtaria
MEMORANDO
III. A sentença normativa e as leis são fontes materiais autônomas. NESSE CASO NAO EH AUTONOMA
BIZU PRA DIFERENCIAR FONTES
HETERONOMAAA-----HEestadoooooooooo
AUtonoma------------AUSpares (espresa + sindicato = acordo
sindicato 1 + sindicato 2 = convenCao ( CONVENCAO EH MAIOR; PRESUME-SE QUE DOIS SINDICATOS SAO MAIORES AINDA/) A MUSIQUINHA HAUHAUHAUHA
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Atenção : para a fcc e cespe, que concordam com Alice Monteiro de barros
Se o regulamento for UNILATERAL: FONTE FORMAL HETERONOMA
Se for regulamento BILATERAL: FONTE FORMAL AUTÔNOMA
E DE ACORDO COM O TST O REGULAMENTO EMPRESARIAL NÃO EH FONTE E SIM CLÁUSULA CONTRATUAL.
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esse Bruno TRT mlk doydo dos comentários kkkk curto todos!!
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III. A sentença normativa e as leis são fontes materiais autônoma = heteronoma
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Severo acredito que ocorreu um equívoco: sentença normativa e leis são fontes formais (e não materiais) e heterônomas.
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(ERRADA)sentença normativa e as leis são fontes materiais autônomas. >formais/heteronomas
Ricardo Resende dita:
São as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos
termos do art. 114, § 2º, da CRFB. Como atos-regra que são (criam regras gerais,
abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do
Direito do Trabalho.
#FÉ
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Fontes formais: São a exteriozação das normas juridícas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas.
Gabarito A
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P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO A
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Até acertei, mas que conceito horroroso de fonte formal. Exteriorização "dos fatos"?
É um conceito vago o suficiente para não querer dizer absolutamente nada.
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Gabarito (A).
As assertivas I e II estão corretas, pois trazem, respectivamente, o conceito e exemplos de fontes formais.
Lembrem-se de que as fontes formais do direito do trabalho se enquadram como tal em vista de sua exteriorização na ordem jurídica na forma de Constituição, emenda à Constituição, lei, decreto, etc.
Assim, fontes formais são “os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica”.
A assertiva III encontra-se incorreta, visto que as sentenças normativas e as leis são ambas fontes formais de Direito do Trabalho, visto que foram
exteriorizadas e fazem parte da ordem jurídica.
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De forma simples podemos dizer que as fontes formais são a "Roupa", a forma pelo qual aquele ideal material visto anteriormente, se apresenta à sociedade, sendo a forma pela qual ele exterioriza a sua existência. Quanto à sua classificação, elas podem ter origem estatal, ou seja, nascer da vontade do Estado Brasileiro (chamadas de AUTONOMAS) ou não estatal (chamadas Heterônomas)
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Gabarito letra "A"
A assertiva "I" é nível "Quantos lados tem uma bola?" tamanho o nível de subjetividade.
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GAB: A
sobre o assunto:
Importante sabermos que, o que caracteriza uma fonte formal heterônoma é a criação de uma regra jurídica,
sendo assim, por exemplo, uma sentença que decide uma Ação Civil Pública, não é fonte formal heterônoma
pois ela não está criando uma nova norma jurídica mas decidindo apenas um caso concreto.
espero ter ajudado
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Fontes Formais = Sucedem logicamentes as fontes materiais, prepresentando o momento jurídico, através da exteriorização das normas jurídicas, sendo subdivida=didas em duas: Autônomas e heterônomas.
Fontes Formais Autônomas: Derivam dos próprios destinatários das norma. Ex.: CCT e ACT.
Fontes Formais Heterônomas: Surgem a partir da atuação de terceiro, normalmente o Estado, sem a participação dos destinatários das normas jurídicas. Ex.: Leis em geral, que tem sua origem da atuação estatal.
Fé e bons estudos!
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I. As fontes formais traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica.
COMENTÁRIO: Assertiva correta. Segundo a professora Vólia Bomfim Cassar, as fontes formais do direito do trabalho são comandos abstratos, gerais, impessoais e imperativos, que um dia já foram fontes materiais, e isso porque, estas, representam a ebulição social, política e econômica que influencia de forma direta ou indireta a formação, transformação ou modificação de uma norma jurídica (CASSAR, Vólia Bomfim, 2010, p. 56 e 57).
II. São fontes formais do Direito do Trabalho as porta- rias ministeriais e a Constituição Federal brasileira.
COMENTÁRIO: Assertiva correta. As portarias ministeriais e a Constituição Federal são dois exemplos claros das chamadas fontes formais heterônomas, assim consideradas aquelas que emanam do próprio Estado, que participa da sua criação e aplicação.
III. A sentença normativa e as leis são fontes materiais autônomas.
COMENTÁRIO: Assertiva errada. A sentença normativa e as leis não são fontes materiais, mas sim fontes formais do direito do trabalho, inserindo-se, tal como as portarias ministeriais e a Constituição Federal, no grupo das fontes formais heterônomas.
RESPOSTA: (A)
(Comentários do professor)
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Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.
GABARITO: A
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
- A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias
Essas são divididas em:
1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.
2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.
2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;
2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.
2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;
A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.
Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.
2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:
1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.
2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.
3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);
Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018
Bons estudos...
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FONTES MATERIAIS:
Fatores que influenciam a elaboração das normas.
→ Greves
→ Movimentos operários
FONTES FORMAIS:
As normas em si, dividas em:
Heterônomas (estado cria) → CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias / Regulamento unilateral de empresa (FCC - Q353815).
Autônomas (destinatários criam) → Negociação coletiva (ACT / CCT).
CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Bizu - JADE PUC
Jurisprudência
Analogia
Direito comparado
Equidade
Princípios e normas gerais do direito
Usos
Costumes
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Com o devido respeitos aos colegas, ouso discordar do gabarito dessa questão, tendo em vista que as fontes formais não se manifestam apenas pela regra jurídica! Temos como exemplo os usos e costumes que são consignados como fontes formais do direito (artigo 8° da CLT) e não compõe nenhuma regra jurídica (leis, atos normativos, CRFB...), mas sim o hábito daquele determinado povo sobre um assunto ou comportamento que os mesmos concordam que deve ser de um determinado jeito realizado por ser o certo.
Essa questão deve ser debatida com mais intensidade devido a essa confusão que pode ser feita pelo concurseiro.
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RESOLUÇÃO:
I – CORRETA. As fontes formais consistem na exteriorização das normas. É a norma materializada, normalmente escrita.
II – CORRETA. A Constituição Federal e as portarias ministeriais são fontes formais, pois são normas exteriorizadas. No entanto, as portarias, a princípio, não são fontes, pois são normas obrigatórias apenas aos empregados a que se dirigem, ou seja, não têm generalidade, abstração e impessoalidade. Porém, no caso de portarias ministeriais, que são editadas pelo Ministério do Trabalho a fim de integrar o conteúdo de outra norma, esses instrumentos podem ser considerados fontes, pois quando uma lei faz referência expressa a um desses instrumentos, eles passam a ser considerados fontes também.
III – ERRADA. A sentença normativa e as leis são fontes formais heterônomas, pois são elaboradas por um terceiro – no caso, o Estado. A assertiva fala em “fontes materiais autônomas”, classificação que sequer existe, pois as fontes são materiais ou formais, sendo que apenas as formais se subdividem em autônomas ou heterônomas.
Gabarito: A
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Não existe fontes materiais autônomas! As fontes do Direito do Trabalho se dividem em: materiais e formais, que por sua vez as fontes formais se subdividem em autônomas (são elaboradas por vontades das partes) e heterônomas ( criadas com a intervenção de um terceiro, no caso o Estado). As fontes formais autônomas e heterônomas possuem força obrigatória diferente das fontes formais que são fatores de movimentos sociais, políticos e filosóficos.