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Questões de Fontes do Direito do Trabalho


ID
2773
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade.

II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.


    III - CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
  • Complementando:
    II - CLT, Art. 3 - Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
  • I - De acordo com o art. 8° da CLT (expresso no comentário da colega abaixo), é plenamente possível a aplicação da eqüidade no direito do trabalho, seja de forma direta (art. 8º), ou dubsidiária (parágrafo único do mesmo artigo).

    II - "Distinções relativas à natureza do emprego e à condição do empregado não são permitidas. Tanto, é possível ser empregado na indústria, como no comércio; na agricultura, como na pecuária; ou em serviços domésticos."
    Fonte: www.classecontabil.com.br/servlet_art.php?id=108

    III - O nosso ordenamento jurídico trabalhista prevê em dois momentos o que é serviço efetivo:

    art. 4°. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    art. 244, parágrafo 2º. Considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

    Obs.: não está contemplada na lei a possibilidade de se trabalhar em hora extra por meio de celular, palmtop ou outros parelhos modernos de comunicação. Assim, hoje, leva-se em consideração, para alguns doutrinadores, o que for acordado no contrato de trabalho como de período de serviço prestado.

    Fonte de apoio:
    http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=54720
    Parafernália eletrônica e jornada de trabalho.
  • Equidade: Princípio que supri as omissões da lei e orienta o interprete na correção das injustiças. Alguns autores tratam a equidade como principio geral do direito, o mais geral de todos, ponte por exelência entre a justiça e a lei.
  • Pessoal, apesar de ser facilmente acertada a questão, até por exclusão, pois as afirmativas do I e II são descaradamente errôneas, fico encucada com uma coisa: condição do trabalhador. Não se pode considerar que há uma discriminação fundada, justificada qt à condição do trabalhador de acordo com o tipo de trabalho ou forma de exercício do mesmo? Por exemplo, o trabalhador que exerce seu trabalho em período diurno e o que exerce no noturno, apesar de estarem exercendo iguais atribuições, as condições de exercícios são distintas, tanto que a este é conferido um salário-CONDIÇÃO, que é o adicional noturno. Da mesma forma aquele que trabalha em CONDIÇÕES insalubres, perigosas ou penosas. Não sei se meu raciocínio está claro, mas nos faz pensar a respeito.
  • ô G, condições do trabalhador não se confunde com condições de trabalho do trabalhador. As condições de trabalho podem ser insalubres, o que acarreta uma diferenciação na forma como os trabalhadores serão tratados. A condição do trabalhador refere-se à sua condição social, sexo, estado civil, etc. Se vc discordar, esteja à vontade.
  • É verdade, Edson, vc tem razão. Obrigada pelo esclarecimento.
  • Considere as seguintes assertivas:
    I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade.

    As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.

    Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

  • O item III está incorreto quando afirma que "...considera-se como de serviço efetivo "APENAS" o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador."

    O que diz na CLT é que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

  • Lembrando que Analogia e equidade não são fontes do Direito do Trabalho, são apenas preenchedores de lacunas.
  • Gabarito: letra D
  • I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por equidade. (ERRADA)
    Explicação:“Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”
     
    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CORRETA)     Explicação: Está de acordo com o “Art. 3º CLT"
     
    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador. (ERRADA)
    Explicação: “Art. 4º CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando OU executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” 

    GABARITO: D     Espero ter ajudado :)
  • O fato de o empregado está a disposição do empregador considera-se de efetivo exercício.

  • I - PODERÃO DECIDIR POR ANALOGIA ....

    II - APENAS NÃO

  • A questão em tela encontra resposta em conformidade com os seguintes artigos da CLT:

    Art. 3º - (...) Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • A FCC NA QUESTÃO Q351103 CONSIDEROU OS ITENS DO ARTIGO 8º DA CLT COMO FONTE SUPLETIVAS:

    os princípios gerais do Direito,

    a analogia e equidade.


  • I. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    II Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


    III.. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    GABARITO: D.

  • XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

  • O art. 8º foi modificado pela Reforma Trabalhista, foram incluído mais 2 paragráfos:

     

    § 1° O direito  comum  será  fonte  subsidiária  do  direito  do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

    § 2° Súmulas e  outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior  do  Trabalho  e  pelos  Tribunais  Regionais do  Trabalho não  poderão restringir  direitos  legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

    § 3° No  exame  de  convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de trabalho, a  Justiça do  Trabalho  analisará  exclusivamente  a  conformidade  dos elementos  essenciais do  negócio  jurídico,  respeitado  o  disposto  no art.  104  da  Lei  n° 10.406,  de  10 de  janeiro  de 2002  (Código  Civil),  e balizará  sua  atuação  pelo  princípio  da intervenção  mínima  na autonomia  da  vontade  coletiva. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • Cuidado com a reforma trabalhista, lei 13.467/2017 em NEGRITO:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (CLT- MANTIDO)

    § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. LEI 13.467/2017

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  LEI 13.467/2017

    § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)   LEI 13.467/2017

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (CLT- MANTIDO)

    § 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. LEI 13.467/2017

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  LEI 13.467/2017

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  

  • Então após a Reforma o gabarito ficou como?

     

  • Acredito que permanece o mesmo gabarito, porém as assertivas I e III podem ter multiplas interpretações após a reforma.

  • Direito ao Ponto!

    Criei um bizu, espero que auxilie. ;)
    Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,

    Mnemônico: "PRINCIPI  USOU  JUANA  E  DIREITO.COM"

    PRICÍPIos
    USOS e costumes
    JUrisprudência
    ANAlogia
    Equidade
    DIREITO COMparado

    art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudênciapor analogiapor eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumeso direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

     

    ______________
    foco força fé

  • executando OU aguardando ordens.

  • PAJÉ COMUM.

    Princípios e normas gerais de direito.

    Analogia

    Jurisprudência

    Equidade

    Direito Comum

     

  • III.  Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregadoraguardando ou executando ordenssalvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinerehaja ou não efetiva prestação de trabalho.

     

    Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalhopor não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Súmula 429 do TSTTempo À Disposição Do Empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.  Considera-se à disposição do empregadorna forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.

  • Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, AGUARDANDO OU EXECUTANDO ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Súmula nº 429 do TST

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a PORTARIA da empresa e o LOCAL DE TRABALHO, desde que SUPERE o limite de 10 minutos diários.

  • Direito ao Ponto!

    Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,

     

    Inventei um bizu, espero que auxilie!
    Mnemônico: "PRINCIPI  USOU  JUANA  E  DIREITO.COM"

    PRICÍPIos
    USOS e costumes
    JUrisprudência
    ANAlogia
    Equidade
    DIREITO COMparado

    art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

     

    ______________
    foco força fé

  • CLT

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada

  • Podem decidir por analogia ou equidade uma vez que são formas de integração das normas ( preenchimento de lacunas). É considerado o período de execução de ordens e o período a disposição de ordens.

  • I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade. ( ERRADA)

    ART 8°As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    -

    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CORRETO)

    -

    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador. (ERRADO)

    Art 4° - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

  • I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, mesmo na falta de disposições legais ou contratuais, não poderão decidir por analogia ou por eqüidade. ( ERRADA)

    ART 8° CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.



    II. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. ( CERTO)

    ART 7°

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos



    III. Salvo disposição especial expressamente consignada, considera-se como serviço efetivo apenas o período em que o empregado esteja efetivamente executando ordens do empregador.

    ( ERRADA)

    Art. 4° CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Súmula nº 429 do TST

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

  • I- ERRADO de acordo com o art. 8º

    II-CORRETO de acordo com o art. 3º

    C- Errada- III.. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    GABARITO D


ID
3472
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às fontes de Direito do Trabalho, é certo que

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • Tratam-se de uma fonte formal autônoma (nao estatal)
  • Compartilho com todos a explanação clara e precisa do professor de Direito do Trabalho Ricardo Rezende a cerca desta questão:

    "A – incorreta, pois a incompatibilidade principiológica entre o direito comum e o direito do trabalho não é a regra, e sim a exceção. Neste sentido, o parágrafo único do art. 8º da CLT dispõe que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

    B – correta, pois os usos e costumes são realmente arrolados com fontes formais autônomas do Direito do Trabalho, sendo também verdade que muitas vezes a reiterada aplicação de determinada conduta dá origem à normal jurídica escrita (positivação). Como exemplo, mencione-se o direito ao décimo terceiro salário, cuja lei instituidora surgiu a partir do costume consagrado pelos empregadores no sentido do pagamento de gratificação natalina aos empregados.

    C e D – incorretas, pois o art. 8º da CLT fixa como métodos de interpretação e integração de lacunas a jurisprudência, a analogia, a eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, além dos usos e costumes e do direito comparado. Não obstante o tema não seja pacífico, a doutrina majoritária considera que simples métodos de interpretação e de integração jurídica não constituem fontes formais do direito. Assim, dos métodos integrativos mencionados pelo art. 8º da CLT seriam fontes formais apenas os usos e costumes, pelas razões expostas acima, bem como os princípios, os quais gozam, de acordo com a melhor doutrina, de força normativa. Seriam métodos de integração de lacunas, não constituindo fontes formais, a jurisprudência (exceto as súmulas vinculantes, que são fontes formais), a analogia, a eqüidade e o direito comparado.

    E – incorreta, pois a afirmativa inverte os valores constitucionais de um Estado de Direito. Em um modelo democrático e que preza pela dignidade da pessoa humana, como o é, ao menos em tese, o regime constitucional

  • Em relação à alternativa "a", o direito comum será fonte subsidiária da Justiça do Trabalho se observados 2 requisitos cumulativos: omissão da CLT e compatibilidade. Já na fase  de execução trabalhista, será fonte subsidiária o disposto na Lei de Execução Fiscal e, em caso de incompatibilidade, o que dispõe o CPC.

  • Significado de Defeso:

    Significa proibido, vedado, impedido. O dispositivo legal defende determinada situação jurídica (objeto/situação defendida), proibindo a prática de certa ação ou omissão (ação/omissão defesa).

  •  o direito comum não será fonte subsidiária do direito do trabalho, em razão da incompatibilidade com os princípios fundamentais deste. Ou seja, sera fonte subsidiaria quando compativel... 

    b) usos e costume estao inseridos dentre as hipoteses de aplicacao subsidiaria... art. 8, CLT... 

    Achei que foi mal elaborada.
  • Existe diferença em decidor por equidade e decidir com equidade.

    Decidir por eqüidade é decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal.  http://www.dicionarioinformal.com.br/equidade/

    D
    ecidir com equidade significa usar de igualdade sem predileção.


    42+37=79
  • CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    MACETE: JAE PP UCO DICO
    J: jurisprudencia
    A: analogia
    E: equidade
    P: princípios gerais do direito
    P: princípios específicos do direito do trabalho
    UCO: usos e costumes
    DICO: direito comparado

  • FCC (recente questão de 2014), classifica USOS E COSTUMES como FONTE FORMAL AUTÔNOMA!!

  • Analisando a questão:

    Sobre as fontes do Direito do Trabalho, importante destacar que as mesmas são a origem de todo arcabouço jurídico do referido ramo do Direito. Podemos ter fontes materiais (a questão social, da qual emergem manifestações/conflitos criadores de nova mentalidade social permissiva de novas leis/negociações) e formais, que podem ser heterônomas (normas estatais, especialmente Constituição e leis ordinárias) e autônomas (normas coletivas especialmente).

    O artigo 8o. da CLT possui grande importância no tema:

    "Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."

    Vale destacar que os usos e costumes, como práticas reiteradas de determinado comportamento social (sendo que a diferença básica entre ambos é que no costume há uma ideia de obrigatoriedade dentro da sociedade, o que não ocorre com os usos), de fato, são importantes fontes do Direito do Trabalho, originando normas legais.

    RESPOSTA: Alternativa B.
  • Dica:

     

    A FFC embora considere o costume como fonte do direito, tem vacilado a respeito de sua classificação como fonte formal ou material. Portanto, no tocante à FCC, somente se pode afirmar categoricamente que a considera os usos e costumes como fonte do Direito do Trabalho, ficando a classificação em aberto.

     

    O Cespe, por sua vez, parece considerar os usos e costumes, na mesma linha da doutrina amplamente majoritária, como fonte formal do Direito do Trabalho.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resene

  • Gabarito: Letra B

     

    CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

     

     

     

  • RESPOSTA: B

     

    REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 8o

    § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

    § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

  • *DIREITO COMUM= Será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompátivel com os princípios fundamentais deste. (Artigo 8º, parágrafo único, CLT).

     

     

    *As Autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela Jurisprudência, por analogia, por quidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classes ou particular prevaleça sobre o interesse público(art 8 º da CLT).

     

     

    Fé e bons estudos!

  • DIREITO AO PONTO!

    Criei um mnemônico e compartilho. Espero que auxilie. ;)

    PRINCIPI USOu JuAna E DIREITO.COM

     

    - PRINCIPIos
    - USOs e costumes
    - Jurisprudência
    - ANAlogias
    - Equidade
    - DIREITO COMparado

     

    ____________________
    foco força fé

  • @F5, analogia e equdiade não são fonte do direito do trabalho.

  • Defeso: que não é permitido; interditado, proibido

  • a)o direito comum não será fonte subsidiária do direito do trabalho, em razão da incompatibilidade com os princípios fundamentais deste. ( ERRADO)

    CLT - ART 8° ,§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. ( RESSALTA-SE QUE NO CASO DE OMISSÃO E QUE TENHA COMPATIBILIDADE)

    b) os usos e costumes são uma importante fonte do Direito do Trabalho sendo que, muitas vezes, da sua reiterada aplicação pela sociedade, é que se origina a normal legal. ( CORRETO)

    ART 8° ( CLT) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    -

    c)é defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por equidade.( ERRADO )

     

    d)é defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por analogia. ( ERRADO)

    ART 8 ° CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    DEFESO: NÃO É PERMITIDO OU PROIBIDO ( A primeira vez errei a questão examente por não saber essa palavra. ATENÇÃO!)

    -

    e)o interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público, em razão da natureza humanitária inerente da relação própria de emprego.( ERRADO)

    ART 8° (CLT) - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

     

    GABARITO: B

     

    FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

     

    - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

     

    Essas são divididas em:

    1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

     

    2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

     

          2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

     

          2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

     

             2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

    A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

    Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

     

              2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                     1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                     2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                     3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

     

    Bons estudos..

  • O Art. 8 §1° - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.- foi adicionado com a reforma trabalhista de 2017.

  • Defeso que não é permitido, proibido, interditado.

  • Quem erra esse termo "defeso" uma vez nunca mais esquece, amém!


ID
6631
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contexto do Direito Internacional do Trabalho, é correto afirmar acerca das fontes heterônomas:

Alternativas
Comentários
  • tratados internacionais têm de ser aprovados pelo congresso. Sua aprovação pede o mesmo ato solene de Emenda Constitucional e também o mesmo tratamento, ou seja, tratado internacional é considerado Emenda à Constituição.A questão não deixa dúvida quanto a letra c, pois se a Constituição é a Lei Maior deste País, é lógico que um tratado internacional não pode ser contrário a ela.
  • Sobre Tratados e Convenções Internacionais:

    http://blogdedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/03/supralegalidade-dos-tratados-e.html
  • Não concordo com o gabarito...Tratados e Convenções Internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, segundo Renato Saraiva, passam a fazer parte do nosso ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação como fonte formal heterônoma.Cuidado!Na CF/88 fala-se em Tratados Iternacionais sobre DIREITOS HUMANOS!!!§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • Cara Élida, aí você é quem fez confusão sobre tratados sobre DIREITOS HUMANOS!É porque estes em especial podem ter status de EC. Mas em geral como estes tratados entram em nosso ordenamento jurídico com status de lei ordinária, SÃO INFRACONSTITUCIONAIS, devendo estar em consonância com a CF, sob pena de não recepção do dispositivo!espero ter esclarecido seu questionamento!
  • alguem saberia dizer qual o erro da alternativa D?

  • a) INCORRETA. "Tratados são documentos obrigacionais, normativos e programáticos firmados entre dois ou mais Estados ou entes internacionais. Convenções são espécies de tratados. Constituem-se em documentos obrigacionais, normativos e programáticos aprovados por entidade internacional, a que aderem voluntariamente seus membros." Maurício Godinho Delgado.
    b) INCORRETA. "Tanto a recomendação quanto a declaração não constituem fontes formais do Direito, não gerando direitos e obrigações aos indivíduos na ordem jurídica interna dos Estados celebrantes. Contudo, certamente têm o caráter de fonte jurídica material, uma vez que cumprem o relevante papel político e cultural de induzir os Estados a aperfeiçoar sua legislação interna na direção lançada por esses documentos programáticos internacionais." Maurício G. Delgado.
    c) CORRETA. "Não há mais dúvida na jurisprudência do país (STF), por décadas, de que esses diplomas internacionais, ao ingressarem na ordem jurídica interna, fazem-no com status de norma infraconstitucional. Isso significa que submete, inteiramente, ao crivo de constitucionalidade; nesta medida, podem ser declarados inválidos, mesmo após ratificados, se existente afronta a regra ou princípio insculpido na Carta Magna brasileira." Maurício G. Delgado.
    d) INCORRETA??? Segundo Maurício Godinho Delgado: "Cabe ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão de dezembro de 2008, modificou, em parte, sua jurisprudência sobre o status normativo das regras internacionais ratificadas pelo Brasil. Fixou o patamar supralegal dessas regras (acima das leis ordinárias e complementares) desde que referentes a convenções e tratados internacionais sobre direitos humanos. (...) O mesmo se aplica a regras de tratados e convenções internacionais sobre direitos trabalhistas - que têm óbvia natureza de direitos humanos (...).".
  • Alguém poderia explicar/apontar os erros das opções A, D e E?
  • No MPE-BA vai cair inglês, muito bom!!
  • “A diferença entre as convenções e as recomendações da OIT é somente formal, uma vez que, materialmente, ambas podem tratar dos mesmos assuntos. Em sua essência, tais instrumentos nada têm de diferente de outros tratados e declarações internacionais de proteção dos direitos humanos: versam sobre a proteção do trabalho e do trabalhador e um sem número de temas a estes coligados. Mas formalmente ambas se distinguem, uma vez que as convenções são tratados internacionais em devida forma e devem ser ratificadas pelos Estados-Membros da Organização para que tenham eficácia e aplicabilidade nos seus respectivos Direitos internos, ao passo que as recomendações não são tratados e visam tão somente sugerir ao legislador de cada um dos países vinculados à OIT mudanças no seu Direito interno relativamente às questões que disciplina.”

    MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 6º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1040.


  • Observando o raciocínio exposto pela Ana Muggiati para a alternativa "D", parece-me que o erro está na expressão "prevalece o âmbito da jurisprudência majoritária". Lembrando que a questão é de 2006, o caso é de decisão do STF, portanto, não se trata de jurisprudência majoritária.

  • Para ficar clara a questão dos tratados internacionais, vejamos:

    1. Se o tratado internacional NÃO FOR sobre direitos humanos, sendo recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro, tem status de lei ordinária;

    2. Se o tratado internacional FOR sobre direitos humanos, em regra, sendo recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio, tem status infraconstitucional, mas supralegal;

    3. Se o tratado internacional FOR sobre direitos humanos e, em sendo recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro mediante o crivo de 3/5 dos votos dos respectivos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em 2 turnos, conforme procedimento para aprovação de Emenda à Constituição, então, tais tratados terão status de emenda constitucional.

  • O Brasil, no que se refere aos tratados internacionais, adota o sistema dualista, pelo qual a norma internacional não é aplicada diretamente, necessitando, em verdade, de um processo de transformação para o sistema normativo interno.
    Por determinação constitucional, os tratados internacionais entram no ordenamento jurídico brasileiro por um processo de transformação denominado por internação, (internalização ou recepção) para que vire uma norma interna, devendo ser analisado principalmente a sua compatibilidade com o ordenamento interno brasileiro.
    De acordo com o art. 49, I da CRFB, cabe ao Congresso Nacional (CN) "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". A deliberação do Parlamento resulta na aprovação do tratado, instrumentalizada no texto de um Decreto de Legislativo (DL), que dispensa a sanção ou promulgação por parte do Presidente da República, contendo duplo teor: a aprovação e, simultaneamente, a autorização para o Presidente da República ratificá-lo. Este Decreto é promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado posteriormente em Diário Oficial.
    O DL chega ao Presidente da República para a ratificação e promulgação, que ocorrem em um único ato, pela edição do Decreto do Executivo (DE). Após a promulgação e posterior publicação do DE pelo Presidente da República, aquele adquire vigência no ordenamento jurídico interno brasileiro com hierarquia de lei federal ordinária em regra.
    No que se refere aos tratados de direito internacional que versem sobre questões de direitos humanos, nos quais se inserem os de direito do trabalho, o STF se manifestou no sentido de sua hierarquia supralegal mas infraconstitucional (RE 466.343/SP). O julgamento deste, destaco, veio somente em 28/1/2008, razão pela qual tal posicionamento não existia quando da aplicação da questão em análise (2006), o que torna a alternativa "d" com não válida.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • ALTERNATIVA D:

    No que se refere aos tratados de direito internacional que versem sobre questões de direitos humanos, nos quais se inserem os de direito do trabalho, o STF se manifestou no sentido de sua hierarquia supralegal mas infraconstitucional (RE 466.343/SP). O julgamento deste, destaco, veio somente em 28/1/2008, razão pela qual tal posicionamento não existia quando da aplicação da questão em análise (2006), o que torna a alternativa "d" com não válida.

  • Alguém sabe o erro dá E?

  • GABARITO: Letra C

     

ID
38716
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que atine às fontes do direito do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • De form resumida: As fontes do direito do trabalho se dividem em fontes materiai e fontes formais.Fontes materiais: Momento pré-jurídico, se materializa principalmente da pressão exercida pelos trabalhadores.Fontes formais: representam o momento jurídico, trata-se da norma já construída.As fontes formais se subdividem em: Heterônomas:Materializada por um agente externo ao contrato de trabalho ( ESTADO).Autônomas:Não tem interferência do agente externo ( ESTADO)Diante disto podemos concluir que a resposta correta é a letra D." A ARTE DE VENCER SE APRENDE NAS DERROTAS"SIMON BOLIVAR
  • a) A lei ordinária é fonte formal heterônoma.b) a sentença normativa é fonte formal heterônoma.c) a convenção coletiva de trabalho é fonte autônoma.d) Corretae) o decreto executivo é fonte formal heterônoma.Ou seja, a questão apenas troca heterônoma por autônoma e vice-versa. Fácil!
  • As fontes formais são classificadas como sendo autônomas ou heterônomas, conforme a origem da regra e o método de sua produção. Assim:A)Heterônomas: regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado, inclusive as sentenças normaticas.B)Autônomas: regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. São exemplos as convenções e acordos coletivos de trabalho. É claro que essa produção autônoma não pode ser contraditória ao núcleo essencial do Direito do Trabalho, mas a ele harmonicamente ajustada.
  • Exemplos:Fontes formais heterônomas: CF/88, Emenda Constitucional, Lei complementar, Lei ordinária, a medida provisória, a SENTENÇA NORMATIVA, as súmulas vinculantes editadas pelo STF ( art. 103.A, CF/88) e a sentença arbitral.Fontes formais autônomas: convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e o COSTUME.
  • fontes hEterônomas - provêm do Estadofontes Autônomas - provêm de Agente (s)
  • Segundo Renato Saraiva:

    Fontes do Direito do Trabalho

    CLASSIFICAÇÃO

    FONTES MATERIAIS - representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho. Exemplo de fonte material do direito do trabalho são as greves realizadas pelos trabalhadores em busca de novas e melhores condições de trabalho.

    FONTES FORMAIS - a formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.

    São fontes formais heterônomas: a CF/1988, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e a sentença arbitral.

    Impende destacar que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma.

    São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8º.).

     

     

  • Fontes de produção profissional

    Também chamadas de fontes autônomas ou não-estatais, são normas criadas sem participação Estatal. Abarcam os usos, costumes e as convenções em geral ou negócios jurídicos.
    Quem cria estas normas são os envolvidos na relação de trabalho.
    São elas: convenção coletiva, acordo coletivo  e regulamentos de empresa.

    Prof. Carlos Husek

  • A FCC não considera o COSTUME como fonte formal e sim MATERIAL, correto?
  • Para a FCC costume é fonte formal sim, mas autônoma!!!!!
  • Fontes

    Fontes jurídicas são fatores que dão origem às normas e princípios norteadores de um ramo do direito. Uma primeira divisão que pode ser feita é entre as fontes materiais e as fontes formais do Direito do Trabalho. As fontes materiais geralmente são tidas como os fatores pré-jurídicos (sociais, ideológicos, políticos…) que influenciam a elaboração da norma; aqui tem relevo especial a pressão dos trabalhadores em busca de melhores condições de emprego. As fontes formais, por sua vez, têm caráter eminentemente jurídico, temos, por exemplo: a Constituição, leis e súmulas vinculantes do STF.[3] Essas fontes formais possuem a seguinte hierarquia: a) Constituição; b) leis; c) decretos; d) sentença normativa e arbitragem de dissídios coletivos; e) convenção coletiva; f) acordo coletivo; g) costume.[4]

    As fontes formais são classificadas de pelo menos duas formas. Em primeiro lugar temos a divisão das fontes formais entre fontes heterônomas e fontes autônomas. As fontes formais heterônomas são impostas por terceiros, geralmente o Estado. Já fontes formais autônomas vêm das decisões dos próprios implicados na relação jurídica que então se estabelece. Esse é o caso, por exemplo, de um acordo coletivo entre empregadores e sindicatos. Também há a separação entre fontes nacionais e fontes internacionais, desse modo um tratado internacional ou uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são fontes formais internacionais, enquanto uma medida provisória seria uma fonte formal nacional.[5]

    Na prática, a tarefa de catalogar as fontes do direito em cada um dos campos acima não é simples, há vários exemplos de figuras jurídicas de classificação controversa.[6]



  • Alternativa D
    Fontes heterônimas: sua formação é materializada por um agente externo, um terceiro em geral o Estado, sem a participação imediata de destinatários principais da regra jurídica. Ex. CF/88, Emenda Constitucional, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, decreto, sentença normativa, súmula vinculantes editadas pelo STF e sentença arbitral.
    Fontes autônomas: é formada pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem interferência  de um agente externo. Exemplo: Acordo Coletivo, Conveção coletiva, costume.
  • Resumindo os conceitos dos colegas podemos dizer que:
    Fonte formal autônoma: obriga e NÃO TEM necessidade do poder público.
    Fonte formal heterônoma: obriga e TEM necessidade do poder público. Exemplos: CF/88, leis, sentenças normativas, decretos, etc.

    É importante observar que a analogia e a equidade são técnicas de integração - são utilizadas para preenchimento de eventuais lacunas na lei e
    não são fontes do direito do trabalho.
  • Fontes materias são aquelas pr-e-jurídicas e que influenciam na organização da norma (jurisprudência, analogia, equidade, ...)

    Fontes formais tem caráter jurídico: leis (fonte formal heterônoma), sentenças normativas (fonte formal heterônoma), CCT (fonte formal autônoma), ACT (fonte formal autônoma), decreto executivo (provém do executivo, portanto é fonte formal heterônoma).
  • letra d

    as fontes formais autônomas são: acordo coletivo e convencao coletiva

  • A doutrina trabalhista informa, no que se refere às fontes de Direito do Trabalho (razões de sua origem), que as mesmas se dividem em fontes materiais (o fato social ensejador de mudanças na vida) e formais (prática social positivada em algum documento formal). Estas, por sua vez, podem ser autônomas - como sendo as exaradas pela criação das partes de forma autônoma, sem a participação de um terceiro - e heterônomas - as criadas por terceiro não relacionado às partes, prolatando uma norma independente da manifestação daquelas.
    Pela doutrina, temos a lei, sentença normativa e decreto executivo como fontes formais heterônomas, ao passo que CCT e ACT são exemplos clássicos de fontes formais autônomas.
    Assim, RESPOSTA: D.
     
  • Corrigindo todas.

    a) a lei ordinária é fonte formal (pois já tomou forma);

    b) a sentença normativa é fonte formal heterônoma ( é heterônima pelo fato de ser proferida pelo judiciário/Estado; a alternativa diz autônoma mas só são autônomas as normas que provém dos seus destinatários) (ja caiu na AGU);

    c) a convenção coletiva do trabalho é fonte formal autônoma (pois provém dos seus destinatários e não do Estado);

    D) O ACORDO COLETIVO DO TRABALHO É FONTE FORMAL AUTÔNOMA. (Correta - ja caiu no MPT - lembrando que acordo coletivo é aquele formado entre o sindicato representativo da categoria profissional "trabalhadores" e uma empresa individualizada; fazendo lei entre eles - por isso autônoma);

    e) Decreto Executivo é fonte formal heterônoma ( pois provém de órgãos estatais ).

  • No que atine às fontes do direito do trabalho,

     a) a lei ordinária é fonte material. (errado, é fonte formal, proveniente do Estado)

     b)a sentença normativa é fonte formal autônoma.(errado, é formal heterônoma, pois um terceiro do Estado (Judiciário) a compõe)

     c)a convenção coletiva de trabalho é fonte formal heterônoma.(errado, é autônoma, pois as próprias partes a compõem)

     d)o acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. (correta, formal por ser norma coletiva, e autônoma porque as próprias partes a compõem)

     e)o decreto executivo é fonte formal autônoma. (decre é ato administrativo heterônomo, do Estado)

  •                                                                                        CORREÇÃO

    A lei ordinária é fonte formal

    a sentença normativa é fonte formal heterônoma.

    a convenção coletiva de trabalho é fonte formal autônoma. 

    d)o acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. GABARITO 

    o decreto executivo é fonte formal heterônoma, 

     

     

  • Fontes formais autônomas derivam dos próprios destinatários da norma. No Direito do Trabalho assumem especial importância, dado o largo espectro de formação de normas jurídicas pelos próprios interessados, quais sejam empregados e empregadores. São exemplos de fontes formais autônomas a convenção coletiva de trabalho (instrumento coletivo firmado entre sindicatos, de um lado representando os trabalhadores, e de outro representando os empregadores de determinada categoria econômica) e o acordo coletivo de trabalho (instrumento coletivo firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas de determinado segmento econômico, sem a participação do sindicato patronal).

    Fonte: Direito do Trabalho esquematizado pg 69

  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. Lei ordinária é fonte formal heterônoma.

    B – ERRADA. Sentença normativa é fonte formal heterônoma.

    C – ERRADA. Convenção coletiva de trabalho fonte formal autônoma.

    D – CORRETA. Acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. 

    E – ERRADA. Decreto executivo é fonte formal heterônoma.

    Gabarito: D

  • A – ERRADA. Lei ordinária é fonte formal heterônoma.

    B – ERRADA. Sentença normativa é fonte formal heterônoma.

    C – ERRADA. Convenção coletiva de trabalho fonte formal autônoma.

    D – CORRETA. Acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. 

    E – ERRADA. Decreto executivo é fonte formal heterônoma.

    Gabarito: D

    Fonte: Danielle Silva | Direção Concursos


ID
68569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios e fontes do Direito do Trabalho, julgue os
itens que se seguem.

Quando houver omissão nas disposições da legislação trabalhista, nos contratos individuais ou nas convenções e acordos coletivos de trabalho, o juiz do trabalho pode julgar por precedente jurisprudencial, analogia ou por eqüidade, inclusive adotando o Direito Comum como fonte subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O DIREITO COMUM será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
  •  Alternativa Correta.

     

    Art. 8 da CLT.

    JAE  PP  UCO  DICO

    Jurispruedência

    Analogia

    Equidade

    Princípios gerais do direito

    Princípios específicos do direito do trabalho

    Usos e Costumes

    Direito Comparado

  • Item correto.

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:


     
  • GAB. CERTO

    ENTRETANTO SOMENTE QUANDO O DIREITO COMUM NAO SEJA INCOMPATÍVEL COM OS PRINCIPIOS DO D. DO TRABALHO.

  • O CESPE é engraçado, esqueceu de uma coisa só, olhem:

    Parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

     

    Não tem como eu afirmar que a questão está correta, foram omitidos dados que possibilitassem a levar a uma resposta totalmente adequada.

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    GABARITO: CERTO.

  • GABARITO CERTO

     

    REFORMA TRABALHISTA, Lei nº 13.467, de 2017:

    Art. 8º, § 1º - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

  • JÁ É PUC>Jurisprudência

    Analogia

    Equidade

    Outros princípios 

    Uso e Costume.

    Vi no Qc!Grato.

     

  • Enunciado está incompleto, adotará o Direito Comum naquilo que NÃO FOR INCOMPATÍVEL.

  • Stalin Bros, após a Reforma Trabalhista a redação do art.8 § 1° ficou assim "O direito comum será fonte 

    subsidiária do direito do trabalho", não tendo mais essa previsão de incompatibilidade.

  • Lembrando que, para o CESPE, assertiva incompleta não é sinônimo de assertiva errada. Famosa doutrina CESPE.

  • SE LIGA NESSE RESUMO

    FONTES MATERIAIS:

     

     

    Fatores que a elaboração das normas.

     

     

    → Greves

     

    → Movimentos operários

     

     

     

    FONTES FORMAIS:

     

     

    As normas em si, dividas em:

     

     

    Heterônomas (estado cria)  →  CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias / Regulamento unilateral de empresa (FCC - Q353815).

     

     

    Autônomas (destinatários criam)  → Negociação coletiva (ACT / CCT), usos e costumes.

     

     

     

    CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

     

    Bizu    -    JADE PUC

     

     

    Jurisprudência

     

    Analogia

     

    Direito comparado

     

    Equidade

     

     

    Princípios e normas gerais do direito

     

    Usos

     

    Costumes


ID
74404
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na ausência de disposições legais ou contratuais, são formas de integração do Direito do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, NA FALTA de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
  • Os erros dos itens são:b) pareceres do MPT;C) sentença normativa;d) sentença normativa;e) sentença normativa;Nos termos do art. 8 CLT.
  • A integração visa suprir lacunas na norma deixadas pelo legislador.Estão relacionados à integração o PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DE JURISDIÇÃO (o juiz está obrigado a julgar, não podendo deixar de apreciar os casos que lhe são apresentados) e o PRINCÍPIO DA COMPLITUDE DAS NORMAS JURÍDICAS (não há lacunas que não possam ser supridas).São métodos de integração segundo a CLT:- Jurisprudência;- analogia;- equidade;- princípios;- usos e costumes;- direito comparado.
  • Essa integração efetua-se pelos elementos apontados no artigo 8ºda CLT: analogia, equidade e direito comparado. Por outro lado, a competência para decidir sobre a uniformização da jurisprudência estácontida no Regimento Interno do Tribunal Superior, in casu, o TST, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade da Súmula 331, item IV. Vale frisar, aliás, que o D. Juízo a quonão reconheceu a existência da relação de emprego entre a autora e a recorrente, mas somente a sua responsabilidade subsidiária (v. Fls. 185). Nem se alegue ofensa aos artigos 5º, II e 37, II, ambos da Constituição Federal, eis que a responsabilidade subsidiária não se confunde com o reconhecimento do vínculo empregatício com a recorrente. O artigo 71 da Lei 8666/93, invocado pela recorrente, também não a socorre, na medida em que apenas dispõe sobre as licitações. Não se discute, na presente demanda, a regularidade ou não da contratação dos serviços da Empresa Limpadora União Ltda., mas, tão somente, os direitos trabalhistas oriundos da relação empregatícia havida entre a prestadora de serviços (Limp. União) e a reclamante. Sob qualquer ótica, portanto, não hácomo se dar guarida ao inconformismo da recorrente
  •  Veja bem que a equidade só pode ser utilizada caso permitida por lei (art. 127, CPC), não deixando, porém, de ser forma de integração do Direito do Trabalho .
  • LETRA: A
     Conforme preceitua o art. 8 caput da CLT
  • ATENÇÃO!
    Segundo Gustavo Cysneiros, prof. do Espaço Jurídico, os concursos públicos (incluindo a FCC) não costumam considerar a JURISPRUDÊNCIA como fonte formal - embora ele pessoalmente até discorde dessa posição -, mas apenas como um instrumento supletivo, uma forma de integração do direito do trabalho, utilizado para complementá-lo, à semelhança da analogia e dos princípios gerais do Direito, conforme consubstanciado na questão em comento.
    Ademais, também acho importante ressalvar que os COSTUMES são, além de formas de integração do Direito do Trabalho, fontes formais autônomas. Eles podem exercer ambos os papéis. 
    Vale a pena prestar atenção nesses detalhes para não errar na hora da prova.
    Bons estudos!
  • De acordo com o art. 8º, da CLT: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

    A professora Debora Paiva, ao comentar o referido artigo, explicou que na classificação das fontes do direito do trabalho, são fontes supletivas ou integrativas: a) a jurisprudência; b) a analogia; c) a equidade; d) os princípios e normas gerais de direito; e) princípios do direito do trabalho; f) usos e costumes; g) direito comparado.

    Portanto, a alternativa correta é a letra a.
  • Na ausência de disposições legais ou contratuais a Justiça do Trabalho decidirão conforme a jurisprudência, analogia, equidade e outras normas gerais de direito, de acordo com os usos e costumes (o direito comparado) mas sempre de maneira que nenhum interesse particular se sobreponha ao interesse público.
    O Direito do Trabalho tem como fonte subsidiária o direito comum naquilo em que este não for incompatível com os princípios daquele direito.
  • Resposta se encontra no art 8. da CLT

    Para ajudar, segue MNEMÔNICO:

    P rincípios e normas gerais do direito
    E quidade
    D ireito do trabalho

    J urisprudência
    U sos e costumes
    D ireito comparado
    A nalogia

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, NA FALTA de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. 

    MACETE: JAE PP UCO DICO

    / J = JURISPRUDENCIA/ A = ANALOGIA/ E = EQUIDADE/ P = PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO/ P = PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DT/ UCO = USOS E COSTUMES/ DICO = DIREITO COMPARADO. 

  • Gabarito"A"

     

    Macete : JA É PUC DIREITO

     

    J urisprudência

    A nalogia


    E quidade

     

    P rincípios e normas gerais do direito

    U sos e

    C ostumes


    D ireito comparado
     

  • jurisprudência

    analogia

    equidade

    princípios e normas gerais de direito, ainda mais o direito do trabalho

    usos

    costumes 

    direito comparado

    Gostei da dica do amigo FlslF===> JÁ É PUC DIREITO, mas eu aditaria : já é puc direito comparado!!

     

  • RESPOSTA: A

     

    CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO OU FONTES SUPLETIVAS

  • "As Autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela Jurisprudência, por analogia, por quidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classes ou particular prevaleça sobre o interesse público"(art 8 º da CLT).

     

     

    Fé e bons Estudos!

  • As Setenças Normativas e o Parecer do MP estão dentro do conceito de "disposições legais" do enuciado, que pede a exceção (ausência desses).

  • Gabarito letra a).

     

    CLT

     

     

    Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

     

    * DICA: "PAJÉ COMUM" + USOS E COSTUMES + DIREITO COMPARADO

     

    princípios e normas gerais de direito (principalmente do direito do trabalho);

     

    analogia;

     

    jurisprudência;

     

    equidade;

     

    - direito comum;

     

    usos e costumes;

     

    direito comparado.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • basta lembrar da faculdade PUC, e que lá tem o curso de direito. Formando a frase:

    JAÉ, PUC DIREITO

    J = jurisprudência

    A= analogia

    E=equidade

    P=princípios e normas gerais de direito

    U=usos

    C=costumes

    DIREITO = direito comparado.


ID
74788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É fonte formal do Direito do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • As fontes formais podem ser: autonomas(acordo ou convenção coletiva). Alguns doutrinadores incluem o costume. Já as heterônomas(Constituição, emendas à Constituição, lei complementar, ordinária, medida provisória, decreto, setença normativa, sumúlas vinculantes editadas pelo STF, sentença arbitral, tratados e convençoes internacionais)
  • Interessante essa questão porque Renato Saraiva na nova edição do seu livro Direito do Trabalho- Série Concursos- 2010 classifica o costume como fonte formal autônoma juntamente com o acordo e a convenção coletiva de trabalho.
  • Concordo com Arielly. Renato Saraiva realmente explicita em seu livro da Série Concursos Públicos o costume, o acordo e a convenção coletiva como exemplos de fontes formais autônomas.Bons estudos.
  • - doutrina majoritária: são fontes do Direito do Trabalho

    A FCC, entretanto, tem se inclinado no sentido de que o costume não é fonte formal, e sim fonte

    material do Direito do Trabalho, mas a própria banca tem questões divergentes!

     

  • A jurisprudência, a equidade, a analogia e os costumes são fontes supletivas do direito do trabalho, conforme estabelece o art. 8º da CLT. Portanto, está correta a letra “D”porque a convenção coletiva é fonte formal autônoma do direito do
    trabalho.

    Gente lembre-se que há bancas que exigem o conecimento literal de alguns artigos e uma dessas bancas é a FCC...

    Art. 8º da CLTAs autoridades administrativas e a Justiça

    do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,

    decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,

    por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,

    principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com

    os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de

    maneira que nenhum interesse de classe ou particular

    prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único – O direito comum será fonte

    subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for

    incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • O autor Sergio Pinto Martins, em sua 25º edição, DIREITO DO TRABALHO, diz que o " costume " é fonte formal
  •  Segundo leciona Maurício Godinho Delgado " autônomas seriam as regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. São, em geral, as regras originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil, como os COSTUMES ou os instrumentos da negociação coletiva privada ( CCT ou ACT)." Portanto para este autor o costume é fonte formal autônoma.

  • No campo das fontes do direito do trabalho podemos classifica-las de diversas formas, ela podem ser Formais quando possuem caráter baseado no Direito Positivo sendo que estas podem ser diretas (a constituição, leis em geral, decretos, portarias, regulamentos, instucoes, costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos  de empresa e os contratos de trabalho) ou indiretas (jurisprudência, doutrina, princípios  gerais do direito e o direito comparado), e temos também as fontes materiais que são um complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos sociais e valores que o direito procura realizar e protreger.

    Também podemos fazer a distinção entre as fontes heteronomas e as autônomas.

    Heteronomas – são aquelas fontes impostas por um agente externo, temos como exemplo a constituição,  leis, decretos, sentença normativa.

    Autônomas - são aquelas fontes criadas pelas próprias partes interessadas, como, por exemplo, contrato de trabalho, o acordo coletivo, a convenção.

    fonte http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1184

     

    Eu entraria com recurso..... porque a A também não estaria errada.

  • Conforme nos lembra a Prof. Déborah Paiva (pontodosconcursos), a fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).
    Sendo assim, consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva, os acordos coletivos e os costumes produzidos espontaneamente pelo ambiente de trabalho, que são produzidos sem a participação do Estado.

    Das opções indicadas na questão, poder-se-ia surgir dúvidas quando à jurisprudência, que, por estar predominantemente expressa de forma verbal, poderia levar ao entendimento de que também se trata de fonte formal do Direito do Trabalho, entretanto, como bem lembra a já citada professora, a doutrina trabalhista considera-a, juntamente com a analogia, a equidade, e os outros princípios e normas de Direito do trabalho e de direito, os usos e costumes e o direito comparado, apenas fonte supletiva daquele Direito.

  • FCC já cobrou diversas vezes essa questão...
  • Temos que ver que essa questão foi feita em 2003
    então acredito que esta desatualizada. Porque para
    Doutrinadores renomados costumes é fonte formal.
  • Fonte formal autônoma, por ser produzida entre as partes
  • O doutrinador Maurício Godinho diz que são fontes autônomas do direito do trabalho:

    - Convenção coletiva do trabalho
    - Acordo coletivo do trabalho
    -Contrato coletivo de trabalho
    - Usos e costumes.

    O professor Renato Saraiva também classifica as convenções coletivas de trabalho e costumes como fontes formais.

    Certamente essa questão seria passível de ser anulada. No entanto por se tratar de uma questão 7do ano de 2003 provavelmente ela esteja desatualizada.

    Firme nos estudos!!!!!!!!


  • As fontes do Direito do trabalho dividem-se em MATERIAS e FORMAIS. As Fontes Materias são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados, as lutas de classes tc. Já a Fonte Formal é a manifestação da ordem jurídica postivada, ou seja, a norma é elaborada com participação DIRETA dos destinatários (autônoma) ou SEM a participação direta dos seus destinatários (heterônoma)











  • Fontes dividem-se em:
    -MateriaisMomento pré-jurídico, inspirador da norma.
    -Formais: Representam o momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada, Norma já Constituída.
    As Formais se Subdividem em:
    Formais Heterônomas: é a materialização por um agente externo, um terceiro, em geral o ESTADO, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras Jurídicas.
    CF/88
    Lei Complemetar
    Lei Ordinária
    Medida Provisória
    Decreto
    Senteça Normativa
    Súmulas Vinculantes editadas pelo STF
    Sentença Abitral
    Tratados Internacionais (quando ratificados pelo Brasil / status infraconstitucional)
    Fontes Autônomas: Formação pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem a participação de ag. externo.
    Convenção Coletiva de Trabalho
    Acordo Coletivo de Trabalho
    Costumes (FCC entende como fonte Material)
    Fonte: Renato Saraiva.
  • Jurisprudência, analogia e equidade seria fonte material para a FCC???

  • Gabarito: letra D
  • jurisprudência é o que?  e costume, afinal é formal para a FCC? Alguém me ajuda?
  • Colega Patrícia,

                                            Jurisprudência - É a reiterada interpretação conferida pelos tribunais às normas judiciais, apartir do julgamento de casos concretos levados à apreciação do Poder Judiciário.
                                            Em princípio não é fonte de direito, pois nada mais é que a forma pela qual os Tribunais interpretam a lei, aplicando-a ao caso concreto. Sob este aspecto, não é ato regra, pois lhe faltam generalidade, abstração, impessoalidade, ao passo que se dirige especificamente a um caso particular levado a julgamento.
                
                     Parte da doutrina, entretanto, considera que a jurisprudência é fonte de direito quando for reiterada. Nesse sentido, as súmulas do TST, por exemplo, seriam fontes do Direito do trabalho.
                                            Observe-se, por oportuno  que o art. 8º da CLT arrola a jurisprudência como fonte normativa supletiva que acaba por reforçar a tese mais moderna, no sentido de que a jurisprudencia constitui fonte jurígena e, como tal, deve ser classificada como fonte do direito do trabalho.
                               Quanto as súmulas vinculantes, são fontes formais, pois se dirigem a todos de forma geral, abstrata e impessoal.


    OBS:
    Dessa forma, ao menos nas provas anteriores de concursos públicos tem predominado a corrente tradicional, no sentido de que a jurisprudência não é fonte formal do direito.

    Qualquer coisa, mande-me um e-mail que eu a explico melhor.


     

  • Fontes materiais do Direito possuem fatores pré-jurídicos que influenciam na elaboração da norma jurídica (jurisprudência, equidade, analogia, costume).
    As fontes formais do Direito tem caráter jurídico, eminentemente (a Convenção coletiva, o ACTs, os contratos coletivos de trabalho)
  • Respondendo ao colega, a jurisprudência, a equidade, a analogia e os costumes, segundo a doutrina, são fontes integrativas ou supletivas do direito do trabalho
    É o art. 8º a CLT que faz referência a tais fontes:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
  • Questão mal formulada, pois possui duas acertativascorretas : a letra D e E, pois ambas são fontes formais autonomas.... Segundo a doutrina majoritaria as Fontes são conhecidas como materias e formais, sendo que esta é desdobradas em Heteronomas( estatais) e Autonomas( não estatais), logo entre as fontes autonomas estão CONVENÇÃO COLETIVA E COSTUMES!!!! questão passivel de ser anulada
  • Acredito que nessa questão, a FCC não quis cobrar apenas qual das alternativas seria ou não fonte formal nos termos doutrinários que já conhecemos, mas no sentido de forma, ou seja, formal de documentado, pois, se considerássemos que o costume não é fonte formal, estaríamos afirmando que a jurisprudência, a equidade e a analogia seriam fontes materiais, o que não é o caso. Por isso, salvo melhor entendimento dos colegas, compreendo que, nessa questão, o candidato tinha que ir além do conceito de fonte formal, mas também associar o termo "formal" à forma documentada da fonte, nesse caso, a CCT. Bom... Foi assim que raciocinei a questão...
    Questão discutível!!! Coisas de FCC.
    Boa sorte a todos!!!!
  • Sem muito estresse pessoal, a questão está desatualizada. É uma questão de 2003. Força para todos nós!!!

  • Então, atualmente, devemos considerar usos e costumes como Fontes Formais Autônomas. Correto??

  • Bem, quem puder me ajudar.....pelas explicações do professor Rafael Tonassi do CERS, a convenção coletiva é uma FONTE FORMAL PRIMÁRIA e as outras assertivas constituem FONTES FORMAIS SECUNDÁRIAS OU SUPLETIVAS, pelo menos foi isso o que eu entendi....rs.....portanto, TODAS SÃO FORMAIS, marquei a letra D), porque eu sabia que ela era PRIMÁRIA e as outras SECUNDÁRIAS, mas, de acordo com os meus parcos conhecimentos, TODAS SÃO FORMAIS.....me corrijam por favor, caso esteja enganado!

  • Segundo Renato Saraiva o costume também é fonte formal do Direito, assim como a convenção coletiva. 

  • Questão desatualizada:

    Questão possuí duas respostas, letra D e E, pois convenção coletiva e costume são fontes formais autônomas.

  • Fonte formal é aquela que gera direitos e obrigações nas relações que incide, seja através de uma formalização por escrito (Constituição, lei, norma coletiva), seja não escrito (costume). Na questão em tela, há duas respostas, quais sejam, "d" e "e", razão pela qual deve ser tida por incorreta.

  • Para a doutrina majoritária: usos e costumes são fontes formais.

    Para a doutrina minoritária: usos e costumes são formas de integração das lacunas.


    Portanto, a FCC optou pelo entendimento minoritário, não considerando os costumes como fonte, mas sim como meios de integração do ordenamento jurídico. Isso, a meu ver, não torna a questão desatualizada e, além disso, duvido que a FCC anularia uma questão dessa.
  • A jurisprudência é fonte formal, mas Heterônoma. A questão pediu uma fonte formal e não especificou se autônoma ou heterônoma.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: 

    Aplicada em: 2003

    Banca: FCC

  • Em relação a B e C

     

    A analogia e a equidade, por outro lado, são técnicas de integração utilizadas para supressão de eventuais lacunas em lei, não se confundindo com fontes do direito, conforme se nota da leitura do art. 8º da CLT (Henrique Correia – Direito do Trabalho para os Concursos de Técnico e Analista do TRT e MPU).

  • Questão totalmente mal formulada! Aí fica a dúvida: letra D ou E? Já que a convenção coletiva de trabalho e o costume são, igualmente, fontes formais autônomas!!

  • Na verdade, a correta seria letra D e E.

     

  • Na verdade é a letra correta é D


ID
94000
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho:

I - as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão por eqüidade somente nos casos previstos em lei;

II - considerados os usos e costumes, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho poderão decidir de modo que o interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público;

III - as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão, mesmo havendo disposições legais e contratuais, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, sempre se utilizando do direito comum como fonte;

IV - as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público;

V - o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, ainda que incompatível com os princípios fundamentais deste.

Analise as proposições acima e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • --->III – as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão, mesmo havendo disposições legais e contratuais , conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, sempre se utilizando do direito comum como fonte; ERRADO Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais , decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o int. pub. --->IV – as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público; CORRETO Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais , decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o int. pub. --->V – o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, ainda que incompatível com os princípios fundamentais deste. ERRADO Art. 8º - Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste
  • --->I – as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão por eqüidade somente nos casos previstos em lei; ERRADO Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais , decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. --->II – considerados os usos e costumes, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho poderão decidir de modo que o interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público; ERRADO Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público .
  • O que diz o art. 8° da CLT:Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.O artigo 8° da CLT, indica que o Direito do Trabalho contém normas de ordem publica, ou seja, é de interesse fundamentalmente público que o próprio trabalhador não possa abrir mão de direitos alimentares em qualquer tipo de negociação fora do âmbito de proteção da CLT.
  • Estaria a questão desatualizada em relação ao item "V", em face da mudança promovida pela RT no parágrafo primeiro do artigo 8?

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela JURISPRUDÊNCIA, por ANALOGIA, por EQÜIDADE e OUTROS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DE DIREITO, principalmente do DIREITO DO TRABALHO, e, ainda, de acordo com OS USOS E COSTUMES, o DIREITO COMPARADO, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    Princípio Normativo (Integrativa – art. 8º, CLT) – São formas integrativas supletivas e intelectual para suprir lacunas deixadas pela lei. Isso significa que eles servem para preencher uma suposta lacuna em situação que não está prevista em lei. Nestes casos, pode-se usar um princípio para dar base à decisão do Judiciário.

     

    O art. 8º da CLT fixa como métodos de interpretação e integração de lacunas a jurisprudência, a analogia, a eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, além dos usos e costumes e do direito comparado. Não obstante o tema não seja pacífico, a doutrina majoritária considera que simples métodos de interpretação e de integração jurídica não constituem fontes formais do direito. Assim, dos métodos integrativos mencionados pelo art. 8º da CLT seriam fontes formais apenas os usos e costumes, pelas razões expostas acima, bem como os princípios, os quais gozam, de acordo com a melhor doutrina, de força normativa. Seriam métodos de integração de lacunas, não constituindo fontes formais, a jurisprudência (exceto as súmulas vinculantes, que são fontes formais), a analogia, a eqüidade e o direito comparado.

  • gabarito: e

     

     

    I- jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado

     

    II- mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    III- Na falta de disposição legal e contratual... 

     

    IV-Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    V- § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. [ainda que incompatível não está previsto na lei,]

  • O curioso desta questão é que com a reforma trabalhista foi alterada a redação do art.8. § 1 da CLT que excluiu a parte que afirmava que só seria aplicado o que fosse compatível com os princípios e etc do direito do tranalho.

  • Questão DESATUALIZADA, tendo em vista que a Reforma Trabalhista modificou o art. 8°, §1º, CLT, que não considera mais imprescindível a compatibilidade dos princípios de direito comum e do direito do trabalho, o que tornaria o item V também correto.

  • RESOLUÇÃO:

    O enunciado faz referência ao artigo 8º da CLT, que informa: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

    I – ERRADA. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão por equidade na falta de disposições legais ou contratuais.

    II – ERRADA. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público (é o princípio da supremacia do interesse público, do Direito Administrativo).

    III – ERRADA. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho utilizarão tais métodos de interpretação e integração na falta de disposições legais ou contratuais.

    IV – CORRETA. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 8º da CLT (é muito importante memorizálo! Lembre-se da dica “JADE PUC”: (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes).

    V – CORRETA. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 8º, § 1º, da CLT. Antes da Reforma Trabalhista, esse parágrafo mencionava que o direito comum seria fonte subsidiária do Direito do Trabalho “naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”. Atualmente, essa observação não consta mais, o que foi alvo de muitas críticas pelos doutrinadores, pois dá a entender que foi reduzida a importância dos princípios.

    Gabarito: D

  • I - O art. 8º não diz, explicitamente, que a equidade será aplicada apenas em casos previstos em lei, apesar de isso ser o que ocorre no ordenamento jurídico brasileiro

    II, III, IV - nunca o interesse particular ou de uma classe deve prevalecer sobre o público

    O artigo também aplica à autoridades administrativas a possibilidade de aplicação de medidas integrativas, analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado

    Os meios integrativos supramencionados apenas podem ser utilizados em casos de lacuna na lei

  • Confesso que nessa questão fiquei em dúvida, pois a alternativa E suprimiu parte do art. 8º, quando indicou:

    "... e outros princípios e normas gerais do direito, e, ainda, de acordo com os usos e costumes...".

    Faltou a parte do art.8º que, na literalidade, prescreve:

    "e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com...".

    Detesto quando isso acontece!

  • Acertei a questão, mas quase errei ao considerar o inciso I verdadeiro porque realmente a equidade só pode ser utilizada nos casos previstos em lei (ART. 140 CPC), entretanto isso está disposto no CPC e não no art. 8º, conforme a questão queria.


ID
148210
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Lei ordinária.

II. Medida provisória.

III. sentenças normativas.

IV. Convenção Coletiva de Trabalho.

V. Acordo Coletivo de Trabalho.

São Fontes de origem estatal as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • FONTES DE ORIGEM ESTATAL1)Constituição federal: trata-se da fonte de maior importância também para o Direito do Trabalho, porque dela emanam todas as normas, independentemente de sua origem ou formação. No mundo jurídico, só tem validade e eficácia o ato praticado de acordo com as regras básicas ditadas pela Constituição Federal. Assim, a Constituição estabelece os direitos básicos dos trabalhadores e de suas entidades representativas, que constituem regras básicas a serem observadas pelas fontes hierarquicamente inferiores.2)Leis Complementares: há vários dispositivos constitucionais que não têm aplicação imediata, isto é, não são auto-aplicáveis. Assim, dependem de outra norma que lhes venha dar aplicação prática. Estas normas são as leis complementares à Constituição.3)Leis Delegadas: trata-se de leis elaboradas pelo Presidente da República, por delegação do Congresso Nacional, a quem compete originariamente elaborar a lei. R4)Medidas Provisórias: são instrumentos da iniciativa do Presidente da República, nos casos relevantes e urgentes, com forca de lei, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal. Vêm substituir os decretos-lei da Constituição Federal anterior, mas com a garantia democrática do parágrafo único do citado artigo 62, de que tem de ser convertidas em lei pelo Congresso Nacional, em trinta dias de sua edição, sob pena de perderam sua eficácia.5)Leis Ordinárias: trata-se das leis cujo processo de elaboração, tramitação e aprovação é ordinário, nos termos do artigo 61 da Constituição Federal. Lembre-se ademais, que é da competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho, a teor do que dispõe o artigo 22 da Constituição Federal.6)Decretos: são os instrumentos legais aptos a regulamentar as leis, aplicando-as e detalhando-as, mas, como é sabido, não podem alterá-las.7)Sentenças Normativas: trata-se de decisões judiciais, dos Tribunais Regionais do trabalho, ou do Tribunal Superior do Trabalho, dependendo do âmbito das entidades sindicais envolvidas no processo judicial. Fundamentaram-se no artigo 114 da Constituição Federal e são frutos de tentativas de negociação coletiva entre entidades sindicais profissionais e patronais, que se frustram, não levando a acordo, devendo ser submetidas à decisão judicial entre nós. Chamam-se decisões normativas, pois são decisões judiciais que contêm normas aplicáveis a empregados e empregadores envolvidos no processo de negociação.8)Jurisprudência: é o conjunto das decisões dos tribunais sobre determinado tema. Para alguns a jurisprudência não é fonte do direito, porque não tem aplicação obrigatória. Não obstante, entendemos não ser esta característica obrigatória da fonte, alem do que o chamado entendimento jurisprudencial norteia o posicionamento do Poder Judiciário, bem como orienta as autoridades administrativas e o publico em geral.
  • Quanto à origem as fontes do Direito do Trabalho podem ser:

    ·         Estatais: quando provenientes do Estado. Ex.: constituição, leis e sentença normativa.

    ·         Extra-estatais: quando emanadas dos grupos, e não do Estado. Ex.: regulamento de empresa, costume, convenção e acordo coletivo, contrato de trabalho.

    ·         Profissionais: são estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados. Ex.: convenção e acordo coletivo de trabalho.

  •  As fontes de origem estatal nada mais são do que as fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.

    Fontes heterônomas => Ordinariamente, o ordenamento jurídico se compõe de atos derivados do Estado por meio do Poder Legislativo.

    Fontes autônomas => Em contraponto, as normas autônomas se caracterizam pela participação imediata dos destinatários da norma em sua elaboração.

  • Conforme explica Renato Saraiva, constituem fontes no D. do Trabalho, as fontes formais, q por sua vez podem ser: heterônomas e autonômas.

    São fontes formais heterônomas aquelas cuja formação é materializada por um agente Externo, em geral o Estado. Como exemplo: CF/88, emendas à CF, LC, LO, MP, decreto, sentença normativa, súmulas vinculantes editadas pelo STF e sentença arbitral.

    E ainda, os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, constituem fonte formal heterônoma.

    Fonte: Direito do Trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. 12 ed.

  •                         Fontes de produção estatal

         São as normas emanadas do Estado – Constituição Federal, Consolidação Leis do Trabalho, legislação esparsa:

    •   artigos 7º a 11 da Constituição Federal de 1988 (em regra, são normas auto-aplicáveis, de aplicabilidade imediata);

    •   leis ordinárias federais: a principal é a Consolidação das Leis Trabalhistas (Consolidação das Leis do Trabalho), que não é um código, mas uma reunião de leis esparsas;

    •   outras leis ordinárias esparsas, a exemplo: repouso semanal remunerado – Lei n. 605/49; 13.º salário – Lei n. 4.090/62; fundo de garantia – Lei n. 8.036/90;

    •  portarias administrativas, como por exemplo a Portaria n. 3.214/78 – segurança e higiene do trabalho, autorizada pelo artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

      Prof. Carlos Husek
  • Fontes Formais > Fontes Heterônomas (criadas sem a participação dos interessados) > Fonte Estatal: CF, Leis, Emendas à Constituição, Medidas Provisórias, Decretos, Súmulas Vinculantes do STF...

    Fontes Formais > Fontes Autônomas (criadas com a participação dos destinatários das regras - os trabalhadores - sem a interferência de agente externo): Convenções Coletivas, Acordo Coletivo de trabalho, costume...


    Logo, D.

    I. Lei ordinária. Heterônoma - Estatal

    II. Medida provisória. Heterônoma - Estatal

    III. sentenças normativas. Heterônoma - Estatal

    IV. Convenção Coletiva de Trabalho. Autônoma

    V. Acordo Coletivo de Trabalho. Autônoma
  • Em uma reflexão, pensei.

    Hetero--->diferente------> diferente da relação trabalhista , mas interveniente + com força Estatal para regulamentar= CF, EC, SN, SA, LO,....


    Autonomas------> são os Autores da relação q regulamentam Automaticamente suas relações trabalhistas, sem intervenção Estatal= Acordos Coletivos, Convenções Coletivas, Regulamentos de empresa,...

  • As demais são fontes autônomas, criadas entre as partes
  • Gabarito: letra D
  • Letra D

    Fontes Estatais = Fontes formais HETERÔNOMAS.
  • Leis, MPs, Sentenças Normativas são fontes heterônomas.
    CCTs e ACTs são fontes autônomas.
  • As fontes de origem estatal são também conhecidas como fontes formais heterônomas do direito do trabalho, devido, justamente, à sua origem publicista, bem como ao fato de que sua edição não conte com a participação direta dos destinatários das suas normas. São exemplos típicos dessas fontes a Constituição, as leis de um modo geral, englobando aqui, as medidas provisórias, bem como as sentenças normativas produzidas no seio da justiça do trabalho.

    Já as fontes formais autônomas contam com a participação direta dos seus principais interessados, cujos exemplos clássicos são as normas decorrentes da negociação coletiva - notadamente, os Acordos e Convenções Coletivos de trabalho. Assim sendo, no exemplo dado, apenas as três primeiras opções, considerando-se a explicação dada,  é que, efetivamente, configuram fontes heterônomas do direito do trabalho, fontes, portanto, de origem estatal.

    RESPOSTA: D




  • Esta nomenclatura me pegou rs

  • Fontes formais autônomas derivam dos próprios destinatários da norma. No Direito do Trabalho assumem especial importância, dado o largo espectro de formação de normas jurídicas pelos próprios interessados, quais sejam empregados e empregadores.

    Fontes formais heterônomas, por sua vez, surgem a partir da atuação de terceiro, normalmente o Estado, sem a participação direta dos destinatários da norma jurídica. São exemplos de fontes formais heterônomas as leis em geral, que têm sua origem na atuação estatal.

    I. Lei ordinária. (Fonte Formal e Heterônoma)

    II. Medida provisória. * (Fonte Formal e Heterônoma)

    III. sentenças normativas. (Fonte Formal e Heterônoma)

    IV. Convenção Coletiva de Trabalho. (Fonte Formal e Autônoma)

    V. Acordo Coletivo de Trabalho. (Fonte Formal e Autônoma)

    GABARITO: D.

  • É INDISPENSÁVEL ADOTAR ESSA NOMENCLATURA "FONTE DE ORIGEM ESTATAL" COMO SENDO "FONTE HETERÔNOMA"

  • IV. Convenção Coletiva de Trabalho e V. Acordo Coletivo de Trabalho possuem origem contratual.

  • FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS.

  • Fontes Heterônomas ou Estatais: correspondem às regras cuja produção não envolve participação imediata ou direta dos seus principais destinatários, na sua confecção. Normalmente, são regras de origem estatal, impostas pelos seus agentes, como as leis de um modo geral, e a própria Constituição.

     

    Heterônomas ou Fontes Estatais 

     

    --- >  Constituição Federal

    --- >  Lei Ordinária

    --- >  Medida Provisória

    --- > Sentença Normativa

    --- >  Convenções Internacionais

    --- >  Tratados

     

    Fontes Autônomas ou Fontes Profissionais: são elaboradas com a participação imediata e direta dos seus destinatários (ou interessados), organizadas, normalmente, por segmentos e organizações da sociedade civil. Quanto à vontade das partes, a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, são voluntários.

     

    Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais

     

    --- > Usos e Costumes

    --- >  Acordo Coletivo de Trabalho

    --- > Convenção Coletiva de Trabalho

    --- > Contrato Individual de Emprego

     

    Partindo dessa distinção, percebemos que as Convenções e Acordos Coletivos são fontes autônomas do direito do trabalho -  e, suas fontes autônomas por excelência não possuem natureza estatal. Possuem caráter profissional (voltado para as categorias profissionais e econômicas), regendo as relações de trabalho entre elas mantidas.

     

    Cumpre ressaltar, por fim, que não se pode dizer que as Convenções e os Acordos Coletivos tenham caráter imperativo, pelo simples fato de que, embora vinculem às partes aderentes, gerando-lhes diversos direitos e obrigações, elas não podem contrariar a legislação trabalhista, impondo-se sobre ela para estabelecer regras prejudiciais aos trabalhadores.

  • As fontes de origem estatal são também conhecidas como fontes formais heterônomas do direito do trabalho, devido, justamente, à sua origem publicista, bem como ao fato de que sua edição não conte com a participação direta dos destinatários das suas normas. São exemplos típicos dessas fontes a Constituição, as leis de um modo geral, englobando aqui, as medidas provisórias, bem como as sentenças normativas produzidas no seio da justiça do trabalho.

    Já as fontes formais autônomas contam com a participação direta dos seus principais interessados, cujos exemplos clássicos são as normas decorrentes da negociação coletiva - notadamente, os Acordos e Convenções Coletivos de trabalho. Assim sendo, no exemplo dado, apenas as três primeiras opções, considerando-se a explicação dada,  é que, efetivamente, configuram fontes heterônomas do direito do trabalho, fontes, portanto, de origem estatal.

    RESPOSTA: D

  • Letra "D"

    Pessoal, gravem assim:

    FONTES DE ORIGEM ESTATAL: aquelas que vêm do estado. por exemplo, leis, legislações etc. Logo, podemos concluir que todas as fontes de origem estatal são heteronômas. Pensando assim, você consegue matar à questão.

    Bons estudos!

  • RESOLUÇÃO:

    I – Lei ordinária é fonte de origem estatal, pois é elaborada pelo Estado (Poder Legislativo).5

    II – Medida provisória é fonte de origem estatal, pois é elaborada pelo Estado (Poder Executivo).

    III – Sentença normativa é fonte de origem estatal, pois é elaborada pelo Estado (Poder Judiciário, ao julgar um dissídio coletivo).

    IV e V – Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho não são fontes de origem estatal, mas sim extraestatal, pois são elaboradas pelos próprios destinatários das normas.

    Gabarito: D

  • HETERÔNOMAS ELABORADAS PELO ESTADO (fonte normativa estatal)


ID
156457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que determinada categoria profissional tem assegurada à gestante, por força de convenção coletiva, estabilidade no emprego por mais um mês além do período fixado na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – ERRADAA garantia de emprego conferida à gestante já tem seu termo final cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT/CRFB, e no caso o termo seria seis meses após o parto. B - ERRADAA garantia de emprego (ou estabilidade) da gestante não se confunde com a licença-maternidade. Por óbvio convenção coletiva não pode estender benefício de natureza tipicamente previdenciária. C – INCORRETAA negociação coletiva (seja celebrada por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho) sempre pode ampliar a proteção ao trabalhador, à luz do princípio da proteção (norma mais favorável e condição mais benéfica). É vedada à negociação coletiva a redução de direitos constitucionalmente assegurados, exceto nos casos em que a própria CRFB excepciona (art. 7º, incisos VI, XIII e XIV). D – ERRADAA convenção coletiva é firmada entre sindicatos (patronal e obreiro), ao passo que o acordo coletivo de trabalho é firmado entre sindicato (dos trabalhadores) e empresa. E – CORRETA Com efeito, a convenção coletiva de trabalho é considerada fonte autônoma do Direito do Trabalho porque as normas por ela definidas são estabelecidas a partir dos próprios atores da relação de emprego, quais sejam, empregado e empregador. Em contraposição, as regras advindas de terceiros estranhos à relação de emprego, como, p. ex., as leis, emandas do Estado, são fontes heterônomas do Direito do Trabalho. Fonte: Site Eu Vou Passar.
  • Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva, os acordos coletivos e os costumes produzidos espontaneamente pelo ambiente de trabalho, que são produzidos sem a participação do Estado. Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos.

    Em tempo: a alternativa D estaria correta se não tivesse trocado o conceito de convenção pelo de acordo, uma vez que as negociações coletivas podem, sim, estipular cláusulas mais benéficas do que os direitos garantidos na Constituição.

  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/


  • ORGANIZANDO O COMENTÁRIO



    A – A garantia de emprego conferida à gestante já tem seu termo final cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT/CRFB, e no caso o termo seria seis meses após o parto. 
    ERRADA

    B -  garantia de emprego (ou estabilidade) da gestante não se confunde com a licença-maternidade. Por óbvio convenção coletiva não pode estender benefício de natureza tipicamente previdenciária.
    ERRADA

    C – A negociação coletiva (seja celebrada por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho) sempre pode ampliar a proteção ao trabalhador, à luz do princípio da proteção (norma mais favorável e condição mais benéfica). É vedada à negociação coletiva a redução de direitos constitucionalmente assegurados, exceto nos casos em que a própria CRFB excepciona (art. 7º, incisos VI, XIII e XIV).  
    ERRADA

     A convenção coletiva é firmada entre sindicatos (patronal e obreiro), ao passo que o acordo coletivo de trabalho é firmado entre sindicato (dos trabalhadores) e empresa. 
    ERRADA

    E –  Com efeito, a convenção coletiva de trabalho é considerada fonte autônoma do Direito do Trabalho porque as normas por ela definidas são estabelecidas a partir dos próprios atores da relação de emprego, quais sejam, empregado e empregador. Em contraposição, as regras advindas de terceiros estranhos à relação de emprego, como, p. ex., as leis, emandas do Estado, são fontes heterônomas do Direito do Trabalho. Fonte: Site Eu Vou Passar.

    CORRETA
  • Sinceramente, não entendo a necessidade de comentários no formato da colega acima.
  • Insta ressaltar que ESTABILIDADE é diferente de LICENÇA-MATERNIDADE.
  • A letra A também está errada porque a estabilidade é a partir da confirmação da gravidez, não a partir do parto como diz na alternativa.

    CF Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_09/neg_coletiva_Otavio.htm

    A finalidade da negociação coletiva é alcançar melhores condições de trabalho para a classe trabalhadora, pelo menos em princípio, já que a questão da manutenção dos empregos ganha relevo a cada dia. O processo de negociação coletiva, quando exitoso, se concretiza em instrumentos jurídicos denominados acordo coletivo, convenção coletiva e contrato coletivo, que são fontes formais de direito, cujo conteúdo têm aplicação cogente sobre os contratos de trabalho, pelo menos durante a vigência do instrumento. A negociação coletiva pode, ainda, resultar em condições ou obrigações para os próprios sindicatos ou empresas convenientes, como é o caso das cláusulas impondo multas ou a obrigação de prestação de informações pela empresa ao sindicato, além daquelas condições que atingem o salário do trabalhador e refletem em benefício do próprio sindicato profissional, como é o caso das contribuições assistencial e confederativa.

    A Constituição de 1988, inovou em relação à negociação coletiva e instituiu a possibilidade de flexibilização das relações de trabalho, que resultará na redução ou na reconfiguração autônoma, negociadas coletivamente, dos direitos trabalhistas vigentes, com o escopo de preservar os empregos nos períodos de crise econômica.

  • RESPOSTA: A questão em tela trata de negociação coletiva através de convenção coletiva de trabalho (CCT).

    a) A alternativa “a” repete o que já afirma o artigo 10, II, “b” da ADCT, já que o mesmo refere-se à estabilidade até 5 meses após o parto. Como na questão houve a extensão em 1 mês por meio de CCT, a estabilidade passou a ser de 6 meses após o parto, razão pela qual incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” repete o que já afirma o artigo 10, II, “b” da ADCT, já que o mesmo refere-se à estabilidade até 5 meses após o parto. Como na questão houve a extensão em 1 mês por meio de CCT, a estabilidade passou a ser de 6 meses, razão pela qual incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” veda a possibilidade de criação/extensão de direitos  por parte da CCT, o que não encontra eco na doutrina e jurisprudência, já que como fonte autônoma do direito do trabalho, há a possibilidade de criação/extensão de direitos para as categorias envolvida, o que de fato se deu no caso em tela, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” refere-se à CCT como sendo firmada entre sindicato e empresa, quando, de acordo com o artigo 611 da CLT, ela é fixada entre sindicatos, ao passo que o acordo coletivo de trabalho (ACT) é o firmado entre sindicato profissional e empresa, razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” versa sobre a categorização da convenção coletiva no direito do trabalho, sendo a afirmativa correta ao considera-la como fonte autônoma do direito do trabalho, já que formada pela vontade das partes e não imposta pelo governo (como as leis) ou pelo estado-juiz (como sentenças), motivo pelo qual correta a alternativa.


  • GAB. E

    GENTEEEE! VAMOS POR O GABARITO ANTES DOS COMENTARIOS

  • Convenção Coletiva de trabalho - realizada entre Sindicato da Categoria e Sindicato dos Empregadores, considerada uma fonte formal autônoma. GAB letra E.

  • Quase me passei, no enunciado já se diz do que se trata. CONVENÇÃO COLETIVA = FONTE AUTÔNOMA

    GAB: E

  • Fonte Autônoma
  • FONTES AUTÔNOMAS

  • a- ERRADO. Estabilidade já tem como termo final 5 meses após o parto, lembrando ainda que a estabilidade é adquirida a partir do momento da confirmação da gravidez e 5 meses após o parto.

     

    b- ERRADO. Licença Maternidade e Estabilidade são coisas diferentes. Licença Maternidade sendo uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho pelo período de 120 dias corridos e a Estabilidade é a impossibilidade da empregada ser mandada embora.

    c-ERRADO. Princípio da norma mais favorável- Caso convenção coletiva venha a dispor de maneira mais favorável, ampliando o período da estabilidade, se aplica as disposições da convenção.

    d-ERRADO- Convenção Coletiva é aquela celebrada entre sindicato patronal e sindicato de categoria profissional(empregados), acordo coletivo que é entre sindicato X empresa.

    e-CORRETO- Convenção coletiva fonte formal autônoma; as partes envolvidas criam leis a serem obedecidas por eles mesmos, por isso termo autônomo.

  • Na letra A, qual a relação entre 5 meses e 120 dias(4 meses)?

    "A garantia de emprego conferida à gestante já tem seu termo final cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT/CRFB"

    Isto contradiz a norma XVlll-Licençamaternidade, sem prejuízo do emprego ou do salário, com prazo de 120 DIAS

    peloeu material de estudo, o Programa Empresa cidadã prorroga a Licença por mais60 dias (essa é só uma info adicional)

  • Letra "E"

    De fato as convenções coletivas de trabalho são consideradas fontes autônomas do direito do trabalho.

    AUTÔNOMAS: acordo coletivo de trabalho e convenções coletivas de trabalho;

    HETERONÔMAS: Leis, estatutos, legislações, cf/88 e etc.

    Bons estudos, genteee!

    até a posse!

  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. Via de regra, o período de “estabilidade provisória” da gestante é de 05 meses após o parto (artigo 10, II, b, do ADCT). Como a convenção coletiva estendeu tal garantia “por mais um mês além do período fixado na CF”, então o período passa a ser de 06 meses. Ademais, a estabilidade não começa a partir do parto, mas sim desde a confirmação da gravidez.

    B – ERRADA. A licença-maternidade é de 120 dias (artigo 7º, XVIII, CF). Nesse caso, o que a convenção coletiva alterou foi a estabilidade provisória (05 meses após o parto, que passou para 06 meses), e não a licençamaternidade.

    C – ERRADA. A convenção coletiva tem, sim, o poder de prorrogar benefício constitucional. Será aplicada a norma mais favorável que, no caso, é a convenção coletiva.

    D – ERRADA. A convenção coletiva é firmada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas. A assertiva faz referência ao acordo coletivo de trabalho – “firmada entre sindicato e empresa”.

    E – CORRETA. A convenção coletiva é uma fonte autônoma do direito do trabalho, pois é elaborada pelos próprios destinatários das normas (empregado e empregador), representados por seus respectivos sindicatos.

    Gabarito: E


ID
159778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne a definição e fontes do direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Heteronomas – são aquelas fontes impostas por um agente externo, temos como exemplo a constituição, leis, decretos, sentença normativa.

    Autônomas - são aquelas fontes criadas pelas próprias partes interessadas, como, por exemplo, contrato de trabalho, o acordo coletivo, a convenção.
  • Hetero:

    Decretos, portarias, sentenças normativas, jurisprudência, convenções internacionais, CF, CLT.

    Auto:

    Acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho.
  • heterônomas autônomasSão as principais fontes formais heterônomas: a) Constituição Federal – dita os princípios básicos e os direitos fundamentais do trabalhar; b) as leis – que são normas emanadas do Poder Legislativo para regular condutas e impor sanções. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal diploma legal na esfera laboral, dita as regras das relações e do processo trabalhista; c) decretos executivos – norma regulamentadoras de lei expedidos pelo Presidente da República; d) Portarias – editadas pelo Ministério do Trabalho, expedindo instruções práticas sobre aplicação de determinado direito (resoluções, instruções normativas e normas de serviço); e) sentenças normativas – é editada pelo judiciário trabalhista ao julgar dissídio coletivo de determinada categoria econômica; f) tratados internacionais – são as convenções e recomendações da OIT; g) doutrina – (alguns doutrinadores entendem que ela não é fonte de direito) - é o posicionamento dos juristas especializados em determinado ramo do direito; h) regulamento da empresa – fixa condições de trabalho; i)costume – aplicação reiterada de determinada regra social o uso deve ser uniforme, contínuo e geral); j) contrato de trabalho- estipulam direitos e deveres do empregado e do empregador.k) aviso l) instruçãom) circular São fontes formais autônomas: a) acordos coletivos do trabalho – são ajustes sobre condições de trabalho celebrados entre a empresa ou grupo de empresas e determinado sindicato de categoria profissional; b) convenções coletivas – acordo de caráter normativo sobre condições de trabalho celebrado entre sindicatos (obreiro e patronal), quer dizer em os sindicatos de empr, KO9egados e empregadores.
  • São Fontes do Direito do Trabalho:

    *Fonte Material - São os fatos sociais que deram origem à norma -->Ex: greves, lutas de classes, revolução industrial, movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, a concentração do proletariado ao redor das fábricas, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que deram origm ao Direito do Trabalho.

    *Fonte Formal
    a)autônoma - tem a participação indireta do Estado-->Ex: Convenção coletiva (Sindicato dos empregadores x Sindicato dos trabalhadores) e Acordo Coletivo (Sindicato dos trabalhadores x Empresa ou grupo de empregados).

    b)heterônoma - tem a participação direta do Estado -->Ex: leis, CLT, CF, decretos, sentença normativa, Súmulas vinculates editadas pelo STF, MP, EC, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil dentre outros.
  •  Apenas para evitar que os caros colegas sejam vítimas do animus sacaniandi do CESPE... as recomendações da OIT não ratificadas são tão somente fontes materiais.

  • Essa questão não deveria ser anulada? O professor Renato Saraiva, afirma em sua obra que as portarias, avisos, circulares, instruções, não são considerados como fontes formais. Na letra c afirma que portaria é fonte formal heteronoma. É contraditório.

  •  As portarias, em  regra, não são fontes do DT, porquanto se destinam, geralmente, a agentes públicos.

    Releva destacar, todavia, que, do art. 193 da CLT, resulta permissivo legal para regulamentação de norma trabalhista pelo MTE e este, por sua vez, fá-lo mediante a edição de PORTARIA.

     

  • Então deve ser o Renato Saraiva que deve ser mais convincente em seu argumento...
  • Heterônomas são aquelas que não são feitas apenas pelas partes, mas, sofrem a intevenção de terceiros
  • Conforme o doutrinador Renato Saraiva, ele diz que portarias,instruções, circulares, equidade ,doutrina , analogia, jurisprudência e aviso não são fontes fomais do direito do trabalho, admitindo-se como tal e , em caráter excpcional, regulamento empresarial como fonte formal autônoma, sengundo a jurisprudência majoritária.

    Mas o estranho é que o art.8 da clt admite como fontes!
    Alguém saberia me responder por que não se aplica o art. 8 da clt?
  • De fato, o livro do Renato Saraiva leciona que  a portaria não é fonte formal do Direito do Trabalho. 
    Todavia, vejamos trecho de julgado do TST:

    Em regra, as Portarias não constituem fonte formal do Direito, havendo a Constituição da República, no inciso XXII do seu artigo 7° firmado exceção permissiva da ação normativa do Estado ao autorizar a criação de normas de saúde, higiene e segurança, que implementem políticas ou medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho"PROCESSO Nº TST-AIRR-428/2007-067-03-40.3

    Mais um julgado que corrobora o supracitado:

    " No Brasil, antes mesmo da edição da Carta Magna de 88, já existia uma norma a respeito, qual seja, a NR 17, da Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.214/78, que recebeu, em função do que dispôs a nova Constituição Federal, as adaptações introduzidas pela Portaria n. 3.571/90. 

    Ora, a referida portaria, fonte formal heterônoma de direito, estabelece a obrigação do empregador de zelar pelo ambiente de trabalho favorável aos seus empregados, com programas que visem a mostrar posturas corretas, a anatomia dos objetos, etc.

    O conjunto probatório revela que o Reclamado ignorou as normas constantes da referida Portaria, promovendo programas de ergonomia tardios (fls. 338/354).
     
    Como se infere, o Reclamado foi negligente, contribuindo culposamente para que a Obreira fosse acometida da doença ocupacional, pelo que deve pagar a indenização pelos danos físico e moral por ela experimentados".PROC. N.º TST-AIRR-1.408/2005-038-03-40.2 

    Acho que esse é, por enquanto, o motivo de a alternativa C estar certa.
  • Resumindo de forma objetiva a questão:

    As fontes dividem-se em formais e materiais.

    As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes,

    As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas.

    São fontes formais autônomas a convenção coletiva e os acordos coletivos, que são produzidos sem a participação direta do Estado. Isto porque a
    convenção coletiva é celebrada entre dois Sindicatos, um representante de empregados e outro representante de empregadores. Ao passo que o
    acordo coletivo é celebrado entre empresa ou grupo de empresas e o Sindicato de empregados.

    São consideradas fontes formais heterônomas as leis, a CLT, a Constituição Federal, os decretos, a sentença normativa, as Súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas à constituição, os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, dentre outros. Sempre tem a participação do Estado.

    Então é isso!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!


  • Esquematicamente as fontes se classificam em:

    * Fontes Materiais => momento pré-jurídico; contexto social que dá origem às normas
    * Fontes Formais => momento jurídico; direito positivo

                - Autônomas: formadas pela participação direta dos destinatários da norma       

                - Heterônomas: formadas pela intervenção de terceiro, normalmente o Estado



  • Entende-se como fontes materiais os acontecimentos históricos, assim consideados os relevantes fatos sociais, econômicos ou políticos que despertaram o processo de criação da norma jurídica.
    As fontes formais, por outro lado, constituem a externização do direito, sendo veículadas com o nome que lhe dá o seu centro produtivo. Assim, quando criadas mediante processo legislativo, as fontes formais são chamadas de "leis" ou "regulamentos"; quando decorrentes da jurisdição recebem o nome de "sentenças"; quando, por fim, engendradas pelo poder negocial são identificadas como "contratos". As fontes formais são, então, classificadas em autônomas e heteronomas, segundo seu centro produtivo, conforme a seguir expendido.
    As fontes heteronômas são aquelas produzidas por sujeitos diversos dos parceiros sociais, intergrantes de uma estrutura produzida pelo Estado ou egressa da reiterada exigência social, ou seja, do poder decisório anônimo do povo.
    As fontes autonômas, diversamente das heterônomas, decorrem do exercício da autonomia privada, assim entendida a faculdade reconhecida a sujeitos distintos do Estado de ditar, para sua autorregulação, normas com eficácia jurídica. Essas fontes são produzidas pelos próprios parceiros sociais que, ao final do processo de construção, serão os destinatários do regramento.

    "Eu sei que é difícil esperar, mas Deus tem um tempo para agir e pra curar. Só é preciso confiar!"

  • CUIDADO!!! Pois há doutrinadores, conforme o Renato Saraiva que dispõe em sua obra que portaria, aviso, instrução ou circular não são fontes formais, obrigam aos empregados a que se dirigem e nos limites da obediencia hierárquica.
  • LETRA C

    Como ensina Mauricio Godinho Delgado.

    ,“Os diplomas dessa natureza, em princípio,  não  constituem fontes formais do direito, dado que obrigam apenas os funcionários a que se dirigem e nos limites da obediência hierárquica”.

    Entretanto, como esclarece o jurista, em alguns casos a própria lei atribui a estes normativos a tarefa de regulamentar determinados preceitos, como o seguinte artigo da CLT:

    CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância  estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    Com base na determinação acima exposta, o MTE expediu a Portaria 3.217/78, que inclui a Norma Regulamentadora nº 15, em cujos Anexos podemos encontrar limites de tolerância para ruído, calor e agentes químicos. Com base  neste entendimento, portanto, podemos considerar as Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e Saúde do Trabalho do MTE  -  aprovadas mediante Portaria - como fonte formal do direito do trabalho.
  • Pessoal, muito cuidado com o costume... que têm cara de fonte material, mas é fonte formal autônoma!

  • Mais interessante lembrar o que majoritariamente não é fonte: regulamento empresarial, doutrina, analogia, equidade e cláusulas contratuais.

  • Portarias, instruções normativas e outros atos do Poder Executivo

    Em princípio não seriam fontes formais, pois, em regra, destinam-se a orientar os servidores públicos quanto ao exercício de suas funções. Entretanto, há casos em que a lei ou mesmo o decreto regulamentador conferem expressamente a tais atos do Poder Executivo a função de criar obrigações, hipóteses em que este ato infralegal passa a integrar o conteúdo da lei ou do decreto. Não faltam exemplos no Direito do Trabalho, notadamente no tocante às normas protetivas da saúde e da segurança do trabalhador.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Complementando os comentários dos nobres colegas, de acordo com o professor Marcelo Rezende:


    Tratados e convenções internacionais são fontes formais do direito, desde que ratificados pelo Brasil, hipótese em que ingressam no ordenamento jurídico, no mínimo , com o status de lei ordinária. São exemplos de fontes formais internacionais no Direito do Trabalho pátrio as Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil.

    “As convenções da Organização Internacional do Trabalho, quando ratificadas pelo Estado Brasileiro, tornam-se fontes formais do Direito do Trabalho"

    Observe-se, por oportuno, que as recomendações da OIT não são fontes formais, pois não criam obrigações. São, entretanto, consideradas fontes materiais do Direito do Trabalho.

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado, pág.52, Marcelo Rezende.

  • Erros

    a) Decretos, portarias 

    b) convenções coletivas de trabalho

    d) CF, CLT

    e) convenções coletivas

  •  convenções internacionais >>>Ratificada: fonte formal heterônoma

                                               >>>Não ratificada:fone material

  • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

     

    GABARITO: C

     

    FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

     

    - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

     

    Essas são divididas em:

    1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

     

    2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

     

          2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

     

          2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

     

             2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

    A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

    Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

     

              2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                     1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                     2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                     3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

     

    Bons estudos...

     

     

  • Pra facilitar gravar, em direito de forma geral quanto se usa o termo MATERIAL é ligado ao mundo dos fatos, ao mundo real, quando se usa o termo FORMAL é ligado a leis, procedimentos, a forma como o Direito se exterioriza, tendo isso em mente.

    Fonte material- são os acontecimetos históricos, fatos políticos, sociais,etc. que inspiram os legisladores.

    Fonte formais- se subdividem em fontes heterômas e autônomas.

    Heterônomas são as leis que surgem "de fora" da relação empregado e empregador- CLT, CF, portarias, Convenções Internacionais de Direito do trabalho, Decretos, Medidas Provisórias,etc.

    Autônomas são as leis que surgem das próprias partes envolvidas na relação empregado x empregador- convenções e acordos coletivos.

  • Pelo gabarito da questão Q53257, CCT's são fontes autônomas do direito do trabalho, e agora o gabarito desta questão informa que seriam fontes heterônimas. 

  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. Os acordos coletivos de trabalho são fontes autônomas do direito do trabalho, mas os decretos e (quando editadas como complemento de uma norma) são fontes heterônomas.

    B – ERRADA. Sentenças normativas são fontes heterônomas do direito do trabalho, mas convenções coletivas de trabalho são fontes autônomas e jurisprudência nem é considerada fonte.

    C – CORRETA. Portarias (quando editadas como complemento de uma norma), sentenças normativas e convenções internacionais são fontes heterônomas do direito do trabalho.

    D – ERRADA. Os acordos coletivos de trabalho são fontes autônomas do direito do trabalho, mas a CF e a CLT são fontes heterônomas, pois são produzidas por um terceiro – no caso, o Estado.

    E – ERRADA. Convenções internacionais e decretos são fontes heterônomas do direito do trabalho, mas convenções coletivas de trabalho são fontes autônomas, pois são elaboradas pelas próprias partes (empregado e empregador), representadas pelos respectivos sindicatos (sindicato da categoria econômica x sindicato da categoria profissional).

    Gabarito: C 


ID
165724
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. No plano jurídico, fontes do Direito expressam a origem das normas jurídicas, podendo-se classificar as fontes em dois grandes blocos, designados de fontes materiais, enfocando o momento pré jurídico, constituindo-se nos fatores que conduzem à emergência e construção da regra de Direito e fontes formais, enfocando o momento tipicamente jurídico, considerando a regra já plenamente construída, os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais essas regras se revelam para o mundo exterior, ou seja, os meios pelos quais se estabelece a norma jurídica.

II. As fontes formais justrabalhistas classificam-se em heterônomas e autônomas. São consideradas fontes autônomas do Direito do Trabalho: costumes, acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho.

III. No Direito do Trabalho, em que um dos princípios é o "da norma mais favorável", o critério orientador da hierarquia das normas jurídicas é distinto do rígido e inflexível operante no Direito Comum, implicando que no Direito do Trabalho a pirâmide normativa se constrói de modo plástico e variável, elegendo-se para o seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo trabalhista.

IV. Pela hierarquia das fontes normativas, um decreto regulamentador não poderia ampliar direitos, falecendo ao Chefe do Poder Executivo poderes para alargar o comando legal regulamentado. Todavia, considerando a especificidade do Direito do Trabalho, no caso de conflito de regras jurídicas, a solução jurisprudencial tem aplicado a regra da norma mais favorável, mesmo nos casos em que o decreto regulamentador amplia direito assegurado em lei.

V. Acerca da aderência contratual dos direitos decorrentes de convenções ou acordos coletivos de trabalho se apresentam três posições interpretativas: a primeira, da aderência irrestrita, sustenta que as cláusulas convencionais ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo ser suprimidas; a segunda, da aderência limitada pelo prazo, considera que os dispositivos negociados mediante ACT ou CCT vigoram no prazo de tais diplomas, não aderindo indefinidamente ao contrato de trabalho e a terceira defende a aderência limitada por revogação, ou seja, os dispositivos negociados vigorariam até que novo instrumento negocial os revogasse. A teoria que prevalece na jurisprudência é a da aderência limitada pelo prazo.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO APROVA ALTERAÇÃO DA SÚMULA 277

    Fonte: TST - 16/11/2009 

    Nova redação:

    O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Súmula 277, sobre repercussão de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos nos contratos de trabalho. A Súmula passará a ter a seguinte redação:
    SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
    I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
    II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
    A matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno.
    Redação anterior:

    Nº 277 SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

  • Todas estão corretas.

    Sobre as fontes (assertivas I e II):  As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes, a  concentração do proletariado ao redor das fábricas, a revolução industrial, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que derem origem à formação do direito do trabalho.

    A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).

    Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva, os acordos coletivos e os costumes produzidos espontaneamente pelo ambiente de trabalho, que são produzidos sem a participação do Estado.

    Sobre a hierarquia das normas trabalhistas (assertivas III e IV): a pirâmide hierárquica não é rígida no direito do trabalho, porque prevalece o princípio da norma mais favorável. Assim, deverá prevalecer a norma que for mais favorável ao empregado, mesmo que esteja abaixo de outra norma hierarquicamente considerada.

    (Fonte até esse ponto: Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos)

    Sobre a aderência contratual dos direitos decorrentes de convenções ou acordos coletivos de trabalho (assertiva V), prevalece, já tendo sido sumulado pelo TST, o entendimento de que prevalece a teoria a da aderência limitada pelo prazo. E o que está disposto no Enunciado 277 do TST, recentemente, alterado, conforme notícia do TST que colacionamos a seguir:

  • Segundo os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, o item IV estaria incorreto, o que faria ser a alternativa B a correta.
    "Na equação ampliativa (decreto mais favorável do que lei) não se pode simplesmente aplicar o critério hierárquico trabalhista especializado porque, afinal, há uma detrminante de natureza onstitucional incidente sobre o problema: o fato de ser restrita a competência presidencial para regulamentação da lei, falecendo ao Chefe do Poder Executivo poderes para alargar o comando legal regulamentado; há, portanto, limites competenciais dados ao Presidente da República pela Constituição no que tange a seu poder regulamentador.
    Entretanto, a jurisprudência trabalhista tem enfrentado tais situações de outra maneira, suplantando o óbice competencial fixado na Constituição e afirmando, em igual intensidade, o princípio da norma mais favorável. A jurisprudência tem acolhido o texto ampliativo de direitos trazido pelo decreto como proposta interpretativa mais favorável da regra legal (...), ou seja, a validade do preceito regulamentar ampliativo passa a se fundar no acatamento da sugestão interpretativa proposta pelo decreto do Poder Executivo, e não necessariamente na simples aplicação da teoria hierárquica especial do Direito do Trabalho". (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São paulo: LTR, 2010. p. 167-168).
     

  • Súmula nº 277 do TST(redação alterada  na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

     As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   


      
  • Prezado(a),
    Essa questão foi literalmente copiada do Capítulo V - Ordenamento Jurídico Trabalhista, do livro DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São paulo: LTR, 2012.
    Vejamos:
    I - CORRETO pg. 137
    II -FONTES DO DIREITO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
    1. Conceito
    A teoria do Direito captou a expressão em seu sentido metafórico. Assim, no plano dessa teoria, fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas.
    2. Classificação
    A Ciência do Direito classifica as fontes jurídicas em dois grandes blocos, separados segundo a perspectiva de enfoque do fenômeno das fontes. Trata-se da conhecida tipologia fontes materias "versus" fontes formais.
    Enfocado o momento pré-jurídico (portanto, o momento anterior à existência do fenômeno pleno da regra), a expressão fontes designa os fatores que conduzem à emergência e construção da regra de Direito. Trata-se das fontes materiais. Enfocado, porém, o momento tipicamente jurídico (portanto, considerando-se a regra já plenamente construída), a mesma expresão designa os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais essas regras se revelam para o mundo exterior. Trata-se das fontes formais.
    II - CORRETO pg. 140
    II - FONTES DO DIREITO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
    2. Classificação
    B) Fontes Formais
    Heteronomia e Autonomia -
    A respeito da percepção dessa diversidade, tornou-se hoje relevante a tipologia de fontes formais estabelecidas em torno das chamadas fontes formais heterônomas e fontes formais autônomas do Direto.
    pgs. 158 - 164
    V - FONTES AUTÔNOMAS DO DIREITO DO TRABALHO
    1. Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho
    3. Usos e Costumes
    Do texto depreende-se que a CCT, o ACT e os Costumes são fontes, no entanto Usos não são fontes, sendo cláusula tacitamente ajustada na relação jurídica.
    III - CORRETO
    pg. 175
    VII - HIERARQUIA ENTRE AS FONTES JUSTRABALHISTAS
    2. Hierarquia Normativa: especificidade justrabalhista
    (...) com a hegemonia inconteste em seu interior do princípio da norma mais favorável, tudo conduz ao afastamento justrabalhista do estrito critério hierárquico rígido e formalísta prevalecente no Direito Comum.
    (...) O critério normativo hierárquico vigorante no Direito do Trabalho opera da seguinte maneira: a pirâmide normativa constrói-se de modo plástico e variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo justrabalhista.
    IV - CORRETO
    pgs. 177 e 178
    VII - HIERARQUIA ENTRE AS FONTES JUSTRABALHISTAS
    3. Aplicação da Teoria Especial Trabalhista
    Na equação ampliativa (decreto mais favorável do que lei) não se pode simplesmente aplicar o critério hierárquico trabalhista especializado porque, afinal, há uma detrminante de natureza ocnstitucional incidente sobre o problema:o fato de ser restrita a competência presidencial para regulamentação da lei, falecendo ao Chefe do Poder Executivo poderes para alargar o comando legal regulamentado; há, portanto, limites competenciais dados ao Presidente da República pela Constituição no que tange a seu poder regulamentador.
    (...) Entretanto, a jurisprudência trabalhista tem enfrentado tais situações de outra maneira, suplantando o óbice competencial fixado na Constituição e afirmando, em igual intensidade, o princípio da norma mais favorável. A jurisprudência tem acolhido o texto ampliativo de direitos trazido pelo decreto como proposta interpretativa mais favorável da regra legal apresentada pelo próprio Poder Executivo - e assim, incorporada, na qualidade de interpretação, na ordem jurídica.
    V - CORRETO 
    pgs. 160
    V - FONTES AUTÔNOMAS DO DIREITO DO TRABALHO
    1. Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho
    Aderência Contratual -
    Três posições interpretativas há a esse respeito. A primeira (aderência irrestrita) sustenta que os dispositivos de tais diplomas (CCT e ACT) ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo desles ser suprimidos.
    Em pólo oposto à antiga vertente situa-se a posição interpretativa que considera que os dispositivos negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamentea eles (aderência limitada pelo prazo), há. Aplicar-se-ia, aqui, o mesmo critério da redação original da Súmula 277, TST (...).
    Entre as duas vertentes interpretativas, há a que defende a aderência limitada por revogação.
    Para esta posição intermediária, os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse.

     OBS.: Atualmente, a Súmula 277 do TST foi alterada, passando, então, a seguir a terceira corrente, com a seguinte redação:
    Súmula nº 277 do TST - (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


  • Levando-se em conta o atual entendimento consolidado na Súmula 277 do TST não entendo o porquê de o item V ser considerado correto...

    Pois pelo entendimento Sumulado, as condições conquistadas por convenção coletiva só poderão ser revogadas por uma outra disposição convencionada em negociação coletiva... deste modo, subtende-se uma revogação tácita do disposto no parágrafo 3º do artigo 614...

     
            Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
            § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Não sou da área do direito, mas pelo que entendi analisando o que dispõe tais normatizações, acredito que a questão esteja desatualizada...
  • Marlon,

    A V está correta, mas está desatualizada. Na data da aplicação da prova esse era o entendimento que prevalecia sobre a aderência contratual, porém em 2012 a súmula 277 foi alterada (mais uma vez) e o TST modificou seu entendimento no sentido de que a teoria aplicável ao caso é o da Aderência Limitada por Revogação, onde os efeitos de uma negociação coletiva permaneceriam até que sobreviesse novo instrumento que revogasse o anterior.


    Espero ter ajudado!

  • Questão desatualizada:

    A Súmula 277 foi altera para reconhecer a ultratividade das normas coletivas, ou seja, a aderência contratual limitada pela revogação, onde um direito previsto em norma coletiva só pode ser suprimido por uma nova norma coletiva que preveja a supressão.

  • Atualmente, após a reforma trabalhista, o item IV voltaria a estar correto e atualizado. 


ID
165727
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d esta incorreta, pois nenhum decreto regulamentador pode suprimir direito adquirido... 

  • A alternativa d está errada, pois decreto regulamentador de lei não é hipótese de interpretação autêntica.
    A interpretação autêntica é aquela produzida pelo mesmo órgão que construiu a norma jurídica. Seria a interpretação de diploma legal efetuada pelo próprio poder legislativo através de nova lei. Sua validade supõe que a norma interpretativa respeite a mesma hierarquia da norma interpretada (lei versus lei, decreto versus decreto). Assim, decreto regulamentador de lei não é hipótese de interpretação autêntica conforme Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 10ª edição, 2011, Pág. 222.

  • Porque a alternativa incorreta não é a letra E?

  • Nayara, a alternativa afirma que, no sistema do civil law/romano-germânico, tende-se a reconhecer como fontes do Direito apenas as normas derivadas do processo legislativo. Contudo, atualmente, entende-se que a atividade jurisdicional comporta dois aspectos: i) a resolução da lide; e ii) a produção de um precedente, uma norma geral a ser aplicado em casos idênticos. Um exemplo mais óbvio desses precedentes é a súmula, que basicamente reproduz precedentes muito reiterados (se ficar confuso, procure o primeiro livro de Processo Civil do Didier).
    Assim, a tendência é justamente o reconhecimento da dimensão criadora dos tribunais.

  • A afirmativa errada é a presente na LETRA D, o que faz desta a resposta correta. A assertiva peca nas suas últimas considerações, pois de fato, as três tipologias interpretativas apontadas estão corretas, bem como, decorrem do critério da origem os tipos elencados: autêntico, jurisprudencial e doutrinário (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 213). O problema surge quando se afirma que o decreto regulamentador de lei é exemplo de interpretação autêntica, e que teria, inclusive, o condão de suprimir direito adquirido. Em primeiro lugar a interpretação autêntica é aquela produzida pelo mesmo órgão que elaborou a norma jurídica, de modo que o pressuposto de validade dessa interpretação é a hierarquia entre a interpretação e norma interpretada.

    Logo, exemplificativamente, somente a lei produz interpretação autêntica da lei, o decreto do decreto, a portaria da portaria etc. Ademais, nunca os efeitos da interpretação poderão ofender direitos adquiridos, sendo tais efeitos imediatos mas de atuação futura. Os atos jurídicos praticados sob a égide da norma anterior deverão ser mantidos incólumes, sob pena de violação do direito adquirido, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, o que é vedado pela Constituição da República - art. 5º, inciso XXXVI (Ibid, p. 214).

    Diante dos erros apontados, não é possível, realmente, considerar correta a afirmativa posta.


    RESPOSTA: LETRA D.
  • a) "O jurista italiano Alfredo Rocco sintetizou, com rara felicidade, a tríade de requisitos necessários ao alcance de autonomia por certo ramo jurídico. Trata-se, de um lado, da existência, em seu interior, de um campo temático vasto e específico; de outro lado, a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo jurídico investigado; por fim, a observância de metodologia própria de construção e reprodução da estrutura e dinâmica desse ramo jurídico enfocado" (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.13.ed.fl.69)

    b) "o direito do trabalho é um ramo jurídico unitário que se enquadra no campo do Direito Privado (posição hegemônica) - embora haja autores que prefiram realizar esse enquadramento no Direito Público ou, ainda, no Direito Social" (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.13.ed.fl.76)

    c) Segundo Godinho

     Área justrabalhista em sentido amplo

    1) Direito material do Trabalho

    - Direito Individual do Trabalho

    - Direito Coletivo do Trabalho

    2) Direito Constitucional do Trabalho

    3) Direito Internacional do Trabalho

    4) Direito Público do Trabalho

    - Direito Processual do Trabalho

    - Direito administrativo do Trabalho

    - Direito Previdenciário e acidentário do Trabalho

    - Direito Penal do Trabalho (?)

    Área justrabalhista em acepção restrita:

    Direito (material) do trabalho

    1) Direito Individual do Trabalho

    2) Direito Coletivo do Trabalho

  • Perfeito o comentário da Gili...

    Apenas para acrescentar o entendimento de Godinho quanto a alternativa d)

    Um breve resumo das Tipologias da Interpretação Jurídica, segundo Maurício Godinho Delgado:


    Tipologias da Interpretação Jurídica (Maurício Godinho – pg 227/ 229 - 13a Edição, 2014)

    a) Tipologia segundo a Origem da Interpretação:

    a.1) Autêntica;

    a.2) Jurisprudencial;

    a.3) Doutrinária


    b) Tipologia segundo os Resultados da Interpretação:

    b.1) Declarativa;

    b.2) Extensiva;

    b.3) Restritiva;


    c) Tipologia segundo os Métodos/Meios de Interpretação:

    c.1) Gramatical;

    c.2) Lógica;

    c.3) Sistemática;

    c.3) Teleológica;

    c.4) Histórica



  • Apenas um acréscimo na alternativa "d", decreto não pode suprimir direito adquirido


ID
166408
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No Direito de Trabalho, em processo de aplicação e interpretação, é correto afirmar:

I. No processo de autointegração o preenchimento das lacunas legais se dá pela analogia e eqüidade.

II. A legislação trabalhista arrola a jurisprudência como forma de integração do sistema jurídico.

III. O processo de analogia "iuris" é mais amplo que o de analogia "legis", abarcando aquele recurso aos princípios gerais do direito.

IV. A analogia e a interpretação extensiva são métodos de integração do sistema jurídico, tendo por escopo cobrir lacunas da lei.

V. As convenções coletivas de trabalho são fontes formais do Direito do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I- Autointegração é o preenchimento da lacuna mediante utilização da lei (ANALOGIA). Heterointegração é o preenchimento mediante recurso a outras fontes, que não a lei (costumes,  equidade)

    II- Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    III- Analogia "legis": aplicação a um caso concreto de lei prevista para um caso semelhante. Analogia "juris": solução da lacuna mediante aplicação de princípios gerais do direito e não de uma determinada lei.

    IV- Analogia é integração de lacuna da lei ("cria-se" uma nova norma jurídica para solucionar o caso concreto não contemplado pelo legislador). Interpretação extensiva é busca do sentido da lei ("reconstrói-se" a vontade do legislador, quando a lei diz menos do que se pretendia dizer).

    V- Fontes formais autônomas: acordos coletivos do trabalho,  convenções coletivas. 
     

  • I - errada: não se trata de autointegração, e sim de integração através de fontes supletivas, entre as quais, a jurisprudência, a analogia, a equidade, e os outros princípios e normas de Direito do trabalho e de direito, os usos e costumes e o direito comparado;

    II - correta: conforme art. 8º da CLT, exposto no comentário anterior;

    III - correta: a analogia é a aplicação de dispositivos legais que tratam de casos semelhantes. Ela divide-se em Analogia “Legis” e Analogia “Iuris”, a primeira ocorrerá quando o aplicador do direito recorrer a determinado dispositivo legal que regula uma matéria semelhante, na ausência de dispositivo legal relativo ao tema. Já a Analogia “Iuris” ocorrerá quando não existir um preceito legal semelhante e o aplicador do direito recorrer aos princípios gerais do direito, por  exemplo. (de abrangência mais ampla, portanto);

    IV - errada: a analogia é fonte supletiva do Direito do Trabalho; já a interpretação não se inclui entre tais fontes;

    V - correta: A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta  dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).
    Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva, os acordos coletivos e os costumes produzidos espontaneamente pelo ambiente de trabalho, que são produzidos sem a participação do Estado.

    Fonte: Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos.

     

     

  • a analogia, termos tecnico juridicos precisos, é uma operaçao logico-juridica, e nao uma fonte propriamente dita. nesse sentido, Mauricio Godinho na pag 162 da ed 2009 do Curso.

  • I. No processo de autointegração o preenchimento das lacunas legais se dá pela analogia e eqüidade.
     - Errado: Analogia e equidade são fontes supletivas, formas de integração do direito do trabalho, mas somente a analogia é forma de autointegração pois é fonte supletiva que se utiliza de uma fonte principal do direito, ou seja, integrante do ordenamento jurídico(utilização de uma norma de direito civil no caso de omissão da norma trabalhista), mas não do mesmo instituto jurídico pois neste caso estariamos diante de um caso de interpretação extensiva e não de analogia. Já a equidade seria uma forma de heterointegração junto com a jurisprudência e o direito comparado, pois se valem de institutos não integrantes das fontes principais do direito.

    II. A legislação trabalhista arrola a jurisprudência como forma de integração do sistema jurídico.
     - Correto: "Art. 8º CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais e contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípior e normas gerais de direito..."


    III. O processo de analogia "iuris" é mais amplo que o de analogia "legis", abarcando aquele recurso aos princípios gerais do direito.
    - Correto: Conceito básico de analogia. Vide Carlos Roberto Gonçalves:Direito Civil Esquematizado - vol.1, pag. 72. Ed. Saraiva.

    IV. A analogia e a interpretação extensiva são métodos de integração do sistema jurídico, tendo por escopo cobrir lacunas da lei.
    - Errado: A analogia é forma de integração ou fonte supletiva do direito do trabalho. Já a interpretação extensiva ou ampliativa é método de interpretação classificado quanto aos resultados e não fonte de integração da norma justrabalhista, não é integração pois não se vale de outro intituto jurídico para complementar a norma. A norma já é tida por completa bastado ao intérprete valer-se de um dos métodos de interpretação existentes," neste caso o sentido da norma seria alargado para disciplinar uma situação não expressamente prevista, mas compreendida pele seu espírito mediante uma interpretação menos literal". - Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado, com alterações.

    V. As convenções coletivas de trabalho são fontes formais do Direito do Trabalho.
    - Correto: São fontes formais autônomas, pois advém dos próprios destinatários da norma.

    Fonte:
    Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado.
    Ricardo Resende - Direito do Trabalho Esquematizado.

    Abç. e bons estudos.
  • O item I trata do procedimento de autointegração quando ocorre uma lacuna legal, sendo que com aquele se busca a integração da lei através de fontes como analogia, princípios gerais de direito e costumes. O uso da equidade como fonte formal é controvertido, entendendo alguns que ele seria meramente uma forma de decisão por parte do magistrado, posicionamento este adotado pelo examinador da questão em análise.
    O item II está em conformidade com o artigo 8o da CLT.
    O item III trata da analogia iuris e analogia legis, sendo que aquele é método de integração mais amplo, permitindo o uso do direito de uma maneira geral, não exatamente a lei de forma específica, que se refere à analogia legis.
    O item IV equivoca-se ao colocar a interpretação extensiva como método de integração de lacuna ao lado da analogia, quando, na verdade, ela é um método de interpretação.
    O item V classifica corretamente as convenções coletivas como fontes formais do Direito do Trabalho, sendo, mais especificamente, fontes formais autônomas.

    Assim, RESPOSTA: C.
  • Sobre a assertiva I:

    Diferença entre AUTOINTEGRAÇÃO e HETEROINTEGRAÇÃO, para Maurício Godinho Delgado:

    a)     Autointegração – interpretação dentro do universo principal do Direito – a norma adotada não incide originariamente sobre o caso concreto, mas com autointegração passa a incidir. (ANALOGIA)

    b)     Heterointegração – norma supletiva situada fora do universo normativo principal do Direito. (costumes e princípios jurídicos gerais, jurisprudência, direito comparado), equidade e usos. 

    Sobre a assertiva IV:

    Interpretação – processo de compreensão e determinação do sentido e extensão da norma jurídica.

    Integração – suprimento de lacunas.

    Aplicação – processo de incidência e adaptação das normas jurídicas às situações concretas.

    Essa é a dinâmica do ordenamento jurídico. Interpretação extensiva é uma técnica de, como o nome diz, interpretação - não integração. Determina-se extensão maior à norma jurídica. Não há lacuna (há norma).

    Por outro lado, na integração, não há norma jurídica específica (há uma lacuna). Aí, recorre-se às fontes supletivas para suprir as lacunas:

    "Princípio do CAJU é COMUM"

    Princípios Gerais do Direito

    Direito Comparado

    Analogia

    Jurisprudência

    Equidade

    Direito Comum.

    E é justamente por isso que a assertiva está incorreta: interpretação extensiva não é método de integração.

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    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

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    Bora junto!

  • É comum cobrarem nos concursos trabalhistas o art. 8º da CLT, pedindo para identificar o que é fonte supletiva e o que é integração de normas.


ID
168241
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No Direito do Trabalho, o acordo coletivo é classificado como uma fonte:

Alternativas
Comentários
  • O acordo coletivo, celebrado entre sindicato(s) e empresa(s), é um exemplo de fonte formal autônoma, em que os destinatários da norma jurídica participam de sua formulação.

  • As fontes no direito do trabalho se dividem em:

    *Fontes Materiais = são divididas em pequenos blocos distintos, segundo o tipo de fatores que se enfoca no estudo da construção e mudanças do fenômeno jurídico. Pode-se falar em fontes materiais econômicas, socológicas, políticas e, ainda, folosóficas (ou político-folosóficas), no concerto dos fatores que influenciam a formação e transformação das normas jurídicas.

    *Fontes Formais:

    -heterônomas = são regras cuja produção NÃO caracteriza-se plea imediata participação dos destinatários principais da mesma relação jurídica. São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a CF, MP, LC,LO, LD, decretos e outros diplomas, inclusive, a sentença normativa.

    -autônomas = diferentemente da heterônoma, caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. Ex: costumes ou instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho). Essas regras autônomas consubstanciam um autodisciplinamento das condições de vida e trabalho pelos próprios interessados, tendendo a traduzirum processo crescente de democratização das relações de poder existente na sociedade.

    assim, letra E correta

    Fonte: Maurício Godinho Delgado-Curso de Direito do Trabalho

  • O acordo coletivo é fonte formal autônoma pois é a manifestação da ordem jurídica positivada, elaborada com a participação direta dos seus destinatários. Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos

  •  FONTES FORMAIS:

    Autônomas:

    - Acordo Coletivo;

    - Convenção Coletiva;

    Heterômas:

    - Constituição;

    - Normas Internacionais;

    - CLT;

    - Leis esparsas;

    - Sentenças Normativas;

    - Atos administrativos (regulamentos, portaria, etc)

  • O acordo coletivo é uma fonte formal autônoma.

  • Normalmente as fontes dentro do direito do trabalho se classificam assim:

    a) Fontes Materiais - Fatores, influências externas que levam a formação de regras. Ex: revoluções, movimento sindicais.

    b) Fontes Formais - mecanismos exteriorizadores pelos quais as regras se revelam para o mundo. É a norma em si, ou algo que tenha a mesma função desta, visando demonstrar a existência de regras que vinculam as partes.

    b.1) Fontes Formais Autônomas -Quando há participação dos destinatários principais (trabalhadores) na elaboração das normas.

    b.2) Fontes  Formais Heterônomas - Quando não há participação dos destinatários na elaboração das normas. São impostas, criadas por terceiros.

    (Elaine Cristina)

  • Cuidado com as pegadinhas! Pode-se ler rapidamente "autônomas", mas esquecemos de verificar que antes veio outra palavra, "material", e se perde a questão.

    Lembre-se que as fontes materiais representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho. E ainda, as fontes materiais não se desdobram em outras.

    Já as fontes formais, elas representam o momento eminentemente jurídico, com a regra plenamente materializada e exteriorizada. É a norma já construída. Elas se dividem em:

    - fontes formas heterônomas: materializada por um agente externo, em geral o Estado. Ex.: CF/88, Emendas, LC, LO, etc.

    - fontes formais autônomas: tem a imediata participação dos destinatários, sem a interferência de um terceiro. Ex.: convenção coletiva, acordo coletivo e o costume.

    Fonte de consulta: Direito do Trabalho, 2010, de Renato Saraiva.

  • Bom dia colegas,
    a questão induziu ao erro, pois temos na Letra C ) Material autônoma
    é autônoma sim, mas não é material
    e sim formal

    bons estudos
  • Formal por já estar positivada!

  • Eita que essa tinha uma pegadinha braba!!!



  • O candidato faz umas 50 questões , aí se depara com uma questão dessa , o ato de estar lendo sem analisar muito a questão devido ao seu tamanho induz a marcar a letra C.

  • pegadinha feia.....você lê a palavra autonoma e já marca sem ler direito as demais alternativas. ¬¬

  • fontes materias - fatos e acontecimentos que ensejam a positivação da norma.

    Fontes formais - são as normas positivadas em decorrência dos fatos e acontecimentos.


    ACT e CCT - são os acordos/convenções que fazem regras (lei) entre as partes.

    ACT - gera direitos e obrigações apenas para a empresa participante do acordo.

    CCT - gera direitos e obrigações para toda a categoria profissional.


    De tudo pode-se dizer, fontes formais autônomas, criadas pelos próprios destinatários e como não existe essa alternativa marquei apenas fontes formais.

  • Acordo Coletivo de Trabalho - fonte formal autônoma - deriva dos próprios destinatários da norma.

  • FONTES MATERIAIS E FORMAIS 

     

    FONTES FORMAIS SE SUBDIVIDEM EM HETERONIMAS (destinatários não participam das decisões) E AUTÔNOMAS(destinatários particpam).

  • FONTE F. AUTÔNOMA.

  • As Convenções e Acordos Coletivos de trabalho são fontes formais (Por atribuir a regra jurídica o caráter de direito positivo. Confere conteúdo formal a norma) e autônomas do direito do trabalho, extraestatais e profissionais.

     

    Fontes Heterônomas ou Estatais: correspondem às regras cuja produção não envolve participação imediata ou direta dos seus principais destinatários, na sua confecção. Normalmente, são regras de origem estatal, impostas pelos seus agentes, como as leis de um modo geral, e a própria Constituição.

     

    Heterônomas ou Fontes Estatais 

     

    --- >  Constituição Federal

    --- >  Lei Ordinária

    --- >  Medida Provisória

    --- > Sentença Normativa

    --- >  Convenções Internacionais

    --- >  Tratados

     

    Fontes Autônomas ou Fontes Profissionais: são elaboradas com a participação imediata e direta dos seus destinatários (ou interessados), organizadas, normalmente, por segmentos e organizações da sociedade civil. Quanto à vontade das partes, a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, são voluntários.

     

    Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais

     

    --- > Usos e Costumes

    --- >  Acordo Coletivo de Trabalho

    --- > Convenção Coletiva de Trabalho

    --- > Contrato Individual de Emprego

     

    Partindo dessa distinção, percebemos que as Convenções e Acordos Coletivos são fontes autônomas do direito do trabalho -  e, suas fontes autônomas por excelência não possuem natureza estatal. Possuem caráter profissional (voltado para as categorias profissionais e econômicas), regendo as relações de trabalho entre elas mantidas.

     

    Cumpre ressaltar, por fim, que não se pode dizer que as Convenções e os Acordos Coletivos tenham caráter imperativo, pelo simples fato de que, embora vinculem às partes aderentes, gerando-lhes diversos direitos e obrigações, elas não podem contrariar a legislação trabalhista, impondo-se sobre ela para estabelecer regras prejudiciais aos trabalhadores.

  • Fonte FORMAL AUTÔNOMA =>  Aquela que DERIVA DA VONTADE DAS PARTES NA RELAÇÃO TRABALHISTA.

    Grandes exemplos: ACT ( ACORDO COLETIVO DE TRABALHO); CCT ( CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO); REGULAMENTO EMPRESARIAL QUANDO BIIILATERAL..

    GABA E

  • RESOLUÇÃO:

    Os Acordos Coletivos de Trabalho são fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários das regras: de um lado, uma empresa ou grupo de empresas; do outro, os empregados representados pelo sindicato da categoria profissional).

    Gabarito: E

  • ▪ Fontes MATERIAIS: geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.

    Ex: Fatores econômicos, sociais, políticos, culturais, religiosos, biológicos, que influenciaram a produção da norma.

    ▪ Fontes FORMAIS: meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica; nessa vertente, seria quando o direito toma forma

    Ex. de fontes formais: CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas, Acordos Coletivos, COSTUMES...

  • Tanto os Acordos Coletivos quanto as Convenções são fontes formais autônomas do Direito do Trabalho - são assim classificadas por serem normas produzidas pelos próprios destinatários, i.é, por aqueles a quem se destina.

  • eitaaa preula


ID
170620
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e acordo em dissídio coletivo de trabalho, são, respectivamente, formas de solução

Alternativas
Comentários
  • Autônomas: sem participação do Estado.

    Heterônomas: o Estado participa da resolução do conflito, mesmo que somente homologue o acordo das partes.

  • As fontes do direito do trabalho podem ser divididas em fontes autônomas e fontes heterônomas. As primeiras são aquelas que se formam sem o auxílio de um terceiro, como por exemplo, as convenções e acordos coletivos.

    As outras, fontes heterônomas, são aquelas que são formadas com auxílio de um terceiro, o judiciário ou mesmo o Tribunal Arbitral.

    Portanto, é correta a letra A.

  • As duas primeiras são autônomas, em virtude da não participação do Estado. Já a última é heterônoma, visto que o Estado atua como conciliador, participando do feito.
  • As  fontes do direito do trabalho dividem-se em materiais e formais

    As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes, a concentração do proletariado ao redor das fábricas, a revolução industrial, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que derem origem à formação do direito do trabalho. 

    A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).

    As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas.
     
    Consideram-se fontes formais autônomas:  a convenção coletiva e os acordos coletivos, que 
    são produzidos sem a participação direta do Estado. Isto porque a convenção coletiva é celebrada entre dois Sindicatos, um representante de empregados e outro representante de empregadores. Ao passo que o acordo coletivo é celebrado entre empresa ou grupo de empresas e o Sindicato de empregados.

    São consideradas fontes formais heterônomas : as leis, a CLT, a Constituição 
    Federal, os decretos, a sentença normativa, as Súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas à constituição, os tratados e  convenções internacionais ratificados pelo Brasil, dentre outros.

    Ponto dos Concursos- Deborah Paiva
  • Acordo - Decisão heterônoma
    É só lembrar que a homologação de acordo não depende apenas da vontade das partes, já que o Juiz tem a faculdade de não aceitar o estipulado!   Uma vez iniciado o dissídico individual, vigora o princípio inquisitivo - Juízes e tribunais têm ampla liberdade na condução do processo.
    Portanto, a homologação de um acordo é decisão heterônoma, pois há a interferência de um terceiro (Juiz) p/ sua validação.
    Súmula 418 TST - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Fontes formais autônomas:
    Como o próprio nome já diz, são normas criadas de forma autônoma, pelos próprios sujeitos envolvidos nas relações de trabalho.
    São outros exemplos: CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) e os Costumes (práticas reiteradas que adquirem força normativa).

    Fontes formais heterônomas:
    Não são criadas pelos mesmo atores sociais envolvidos nas relações trabalhistas (empregados, empregadores, sindicatos...), mas sim por um terceiro estranho à relação de emprego, normalmente o Estado.
    São outros exemplos: CF/88; CLT; Decretos, Demais leis trabalhistas; Tratados e Convenções Internacionais, Medidas Provisórias, dentre outras.

    De forma complementar, segue explicação do Prof. Joalvo Magalhães:

    No Brasil, o papel do Estado na edição de normas de direito do trabalho ainda é muito forte, posto que as fontes formais autônomas não estão devidamente solidificadas. O Estado cumpre o papel de editar normas gerais mínimas, mas nada impede que as partes envolvidas convencionem outras normas, desde que mais benéficas ao trabalhador.
  • Convenção Coletiva de trabalho e Acordo Coletivo de trabalho são fontes Autônomas....não tem participação do Estado.

    Acordo em Dissídio é fonte heterônoma, pois há a participação do Estado, representado pelo Juiz, o qual pode ou não aceitar o acordo.

  • me poupe

  • O gabarito nao deixa claro a quais questões de se refere... péssima questao.

  • Alternativa A

  • Deveria ser anulada, senão vejamos:

    1)Convenção coletiva de trabalho, 2) acordo coletivo de trabalho 3)e acordo em dissídio coletivo de trabalho, são, respectivamente, formas de solução.

    A assertiva tida como correta "a" autônomas e heterônoma de conflitos coletivos de trabalho.

    As duas primeiras são autônomas, sendo que a última é heterônoma, não existem três opções.


ID
245815
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São fontes heterônomas do Direito do Trabalho, dentre outras,

Alternativas
Comentários
  • Segundo Renato Saraiva, fontes formais heterônomas são aquelas "cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.

    São fontes formais heterônomas: a CF/88, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF.

    Impende destacar que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma."

    Ainda, segundo o mesmo autor, fontes formais autônomas são aquelas "cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro.

    São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume."

  • Apenas em complementação ao comentário exposto abaixo, as fontes heterônomas são as que possuem qualidade de norma jurídica imposta coercitivamente ao indivíduo, independente de sua vontade.  Podemos mencionar como exemplo a própria Constituição Federal, ou qualquer outra norma emanada do Estado.
  • Apenas mais uma breve contribuição:
    São fontes formais heterônomas: quando há a participação de 3º, em geral do Estado, na elaboração e divulgação da norma. Exemplos: Lei ordinária, Medida Provisória, Sentenças Normativas .. etc;
    Já as fontes formais autonomas: são aquelas criadas e produzidas pelos próprios destinatários das normas. Exemplos: Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabaho..etc.
  • Segundo Maurício Godinho Delgado:

    Fontes Heterônomas:
    1 - Constituição;
    2 - Lei (medidas provisórias);
    3 - Tratados e Convenções Internacionais;
    4 - Regulamento Normativo (decreto);
    5 -Portarias, avisos, instruções, circulares e;
    6 - Sentença normativa.
    Fontes Autônomas:
    1 - Convenção coletiva de trabalho;
    2 - Acordo coletivo de trabalho;
    3 - Contrato coletivo de trabalho e;
    4 - Usos e Costumes.
     
  • Fontes autônomas são as que não têm intervenção de terceiros.
    As heterônomas possuem intervenção de terceiros.
  • Acho que esta questão foi mal elaborada. Os Tratados e as Convenções Internacionais são fontes heterônomas do Direito do Trabalho DESDE QUE RATIFICADOS pelo Brasil. Em nenhum momento a questão colocou este ponto.
  • Não poderiamos enquadrar Costumes, em alguns casos como heterônomas, já que há no Costume Secundum Legem, o exemplo da Lei 5889/73 que regula trabalho rural ?

    Precisou de agente externo para a criação da Lei, baseada nos costumes da classe rural.

    o que acham desse ponto de vista ?


  • Alternativa D
    Fontes heterônimas: sua formação é materializada por um agente externo, um terceiro em geral o Estado, sem a participação imediata de destinatários principais da regra jurídica. Ex. CF/88, Emenda Constitucional, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, decreto, sentença normativa, súmula vinculantes editadas pelo STF e sentença arbitral.
    Fontes autônomas: é formada pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem interferência  de um agente externo. Exemplo: Acordo Coletivo, Conveção coletiva, costume.
  • FONTES:
    MATERIAIS: proveniente de manifestações sociais, como: protestos, greves...
    FORMAIS: são normas coercitivas que rege uma relação jurídica, podendo subdividir-se em :

     Autônomas: são elaboradas por uma relação privativa, sem intervenção ESTATAL, como: Acordo coletivos, Conv. coletivas, regulamentos de empresas e costumes.
     Heterônomas: são aquelas emanadas do estado, como: CF, Leis, decretos, sum .vinculantes..

    Fonte: Colega Danielle Medeiros
  • a- convenção internacional é fonte heterônoma, pois tem a participação de terceiros, como o estado. E as CCT são autônomas.

    b- o Contrato Coletivo de Trabalho e os ACTs são fontes autônomas.

    c- As Convenções Coletivas de Trabalho e os ACTs são fontes autônomas.

    d- os Tratados, as Convenções Internacionais e a CF são fontes heterônomas pois tem a participação de terceiros, como o Estado.

    e- a CF é fonte heterônoma; e os Usos e Costumes são fontes autônomas e subsidiárias do direito do Trabalho.
  • USOS e COSTUMES são FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS!
  •  

    Resposta: D

    Em síntese:               

                     MATERIAIS (movimentos de grupos sociais)

    FONTES 

                       FORMAIS (exteriorização das normas jurídicas) a) Autônomas: ACT, CCT, costumes e regulamento de empresa (divergência).

                                                                                                   b) Heterônomas: CF, tratados e convenções internacionais, leis, medidas provisórias, decretos, sentenças normativas, e súmula vinculante.

    CUIDADO! DIFERENTE das TÉCNICAS DE INTEGRAÇÃO (art. 8º, CLT):JURISPRUDÊNCIAANALOGIA e EQUIDADE - Obs.: CPCANALOGIACOSTUMES PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.


    Fonte: Livro - Henrique Correia

     

  • A distinção básica entre fontes heterônomas e fontes autônomas do direito do trabalho, reside no fato de que, no primeiro caso, tais fontes decorrem de atos de vontade de agentes não necessariamente envolvidos ou atingidos pelas normas editadas, normalmente decorrendo de manifestação estatal. Já no segundo caso, as fontes são produzidas pelos próprios agentes que serão seus últimos destinatários, como no caso dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

    Partindo dessa distinção básica, que possui validade geral, percebemos que, dentre as alternativas apresentadas, a única que apresenta fontes com tais características é a LETRA D.

    RESPOSTA: D




  • Não consigo compreender o "costume" como fonte autônoma, alguém sabe de algum autor que melhor explique isso? grato.


  • FONTE FORMAL = DIREITO POSITIVO

    HETERÔNOMA -=FORMADA PELA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NORMALMENTE O ESTADO

     

    LEIS - As leis, de forms ampla (Constituição, emendas constitucionais, leis complementtares, leis ordinárias e medidas provisórias), são consideradas unanimemente como fontes formais do direito (e, consequentemente, do Direito do Trabalho).

     

    TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - Tratados e convenções internacionais são fontes formais do direito, desde que ratificados pelo Brasil, hipótese em que ingressam no ordenamento jurídico, no mínimo, com o status de lei ordinária.

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Usos e Costumes: não existe consenso qnt a qual fonte eles pertencem (se heterônomas ou autônomas)

    PORÉM ... para aqueles que pretendem fazer prova para a FCC saibam que Usos e Costumes sem dúvida alguma será fonte formal AUTÔNOMA

     

    #FICAADICA 

  • Heterônomas - composta pela Constituição; leis; regulamentos normativos
    (expedidos através de decretos pelo Presidente da República); tratados
    e convenções internacionais e pelas sentenças normativas.
    Autônomas – costumes; convenções coletivas de trabalho e acordos
    coletivos de trabalho.

  • GABARITO D 

    Fontes Formais > Fontes Heterônomas (criadas sem a participação dos interessados) > Fonte Estatal: CF, Leis, Emendas à Constituição, Medidas Provisórias, Decretos, Súmulas Vinculantes do STF, Tratados, Convenções internacionais...

     

    Fontes Formais > Fontes Autônomas (criadas com a participação dos destinatários das regras - os trabalhadores - sem a interferência de agente externo): Convenções Coletivas, Acordo Coletivo de trabalho, costume...

  • Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio

    A distinção básica entre fontes heterônomas e fontes autônomas do direito do trabalho, reside no fato de que, no primeiro caso, tais fontes decorrem de atos de vontade de agentes não necessariamente envolvidos ou atingidos pelas normas editadas, normalmente decorrendo de manifestação estatal. Já no segundo caso, as fontes são produzidas pelos próprios agentes que serão seus últimos destinatários, como no caso dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

    Partindo dessa distinção básica, que possui validade geral, percebemos que, dentre as alternativas apresentadas, a única que apresenta fontes com tais características é a LETRA D.

    RESPOSTA: D

  • A distinção básica entre fontes heterônomas e fontes autônomas do direito do trabalho, reside no fato de que, no primeiro caso, tais fontes decorrem de atos de vontade de agentes não necessariamente envolvidos ou atingidos pelas normas editadas, normalmente decorrendo de manifestação estatal. Já no segundo caso, as fontes são produzidas pelos próprios agentes que serão seus últimos destinatários, como no caso dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

    Partindo dessa distinção básica, que possui validade geral, percebemos que, dentre as alternativas apresentadas, a única que apresenta fontes com tais características é a LETRA D.
     

  • RESOLUÇÃO:

    Fontes heterônomas são aquelas elaboradas por um terceiro, que normalmente é o Estado.

    A – ERRADA. As Convenções Internacionais são fontes formais heterônomas, mas as Convenções Coletivas de Trabalho são fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários das regras: de um lado, empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica; do outro, os empregados representados pelo sindicato da categoria profissional).

    B – ERRADA. O Contrato Coletivo de Trabalho (outra designação para convenções coletivas de trabalho) e os Acordos Coletivos de Trabalho são fontes formais autônomas, pois elaboradas pelos próprios destinatários das normas.

    C – ERRADA. As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos são fontes formais autônomas.

    D – CORRETA. Os Tratados, as Convenções Internacionais e a Constituição Federal são fontes formais heterônomas, pois são elaboradas por um terceiro: os tratados e convenções, por organismos internacionais com ratificação no Brasil; a Constituição Federal pelo Estado.

    E – ERRADA. A Constituição Federal é fonte formal heterônoma, mas os Usos e Costumes são fontes formais autônomas (elaboradas pelas próprias partes – empregado e empregador).

    Gabarito: D

  • Tratados Internacionais RATIFICADOS são Heterônomas.

    Não ratificadas sao fontes MATERIAS


ID
254911
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à Teoria Geral do Direito do Trabalho, com base na lei, doutrina e Jurisprudência sumulada pelo TST, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. As cláusulas do regulamento interno da empresa, que alterem ou revoguem as vantagens praticadas anteriormente, somente atingirão os trabalhadores admitidos após alteração ou revogação do regulamento, salvo se mais benéficas aos empregados.

II. A utilização do direito comparado e da jurisprudência está expressamente autorizada no texto consolidado, sendo consideradas como fonte de integração da lei.

III. Havendo a coexistência de dois regulamentos estabelecidos pela empregadora, disciplinando as mesmas matérias, a opção do empregado por um deles importará a renúncia às regras previstas no outro.

IV. Se determinado trabalhador for contratado na Argentina, por empresa de nacionalidade Francesa, para prestar serviços no Brasil, não existindo qualquer dispositivo no contrato individual do trabalho regulando de maneira contrária, a norma trabalhista aplicável será a vigente no Brasil à época da prestação.

V. A substituição do período de redução da jornada, durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, pelo pagamento de horas correspondentes é considerada ato nulo de pleno direito, vez que praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    I) CORRETO: S. 51, I, do TST

    II) CORRETO: CLT, art. 8º

    III) CORRETO: S. 51, II, do TST - Teoria do conglobamento

    IV) CORRETO: S. 207 do TST - princípio "lex loci executionis"

    V) CORRETO: S. 230 do TST c/c Art. 9º da CLT

  • Incluindo os textos anteriormente citados pelo nosso colega:

    I) SUM-51  NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II) CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    III) - SUM-51  NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)


    IV) SUM-207   CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

    V) SUM-230  AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
  • SERIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS ÀS SUMULAS DO TST, 9ª edição diz:

    SUM-51    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 
    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    As cláusulas regulamentares não podem dispor contra a lei ou as normas coletivas. Podem, porém, estabelecer condições melhores de trabalho. As referidas cláusulas são incorporadas ao contrato de trabalho dos empregados.
    A súmula mostra a ideia de direito adquirido sob o ponto de vista contrtual. Uma vez inserida determinada cláusula no contrato de trabalho, ela não pode ser modificada para pior ou revogada. Decorre a súmula da interpretação do art. 468 da CLT, em que, em nenhum caso, a alteração pode prejudicar os empregados, ainda que com o consentimento destes. 
  • A súmula 207 do TST foi cancelada Resolução 181/2012 http://www.tst.jus.br/sumulas
  • Caso alguém se interesse, há um vídeo da Prof. Vólia Bonfim em que ela explica o porquê do cancelamento da súmula.
    http://www.youtube.com/watch?v=AJx4EPwEwKg

    E
    m síntese, ela diz que se o empregado foi contratado no Brasil, e sempre trabalhou no Brasil, continua vigendo o princípio da lex loci executionis, só foi relativizado o princípio para o empregado contratado no Brasil e transferido por mais de 90 dias para trabalhar exterior. (alteração da lei 7.064/82).
  • Questão desatualizada, Sum. 207 cancelada.

  • Pessoal, ajudem-me! O disposto na alternativa I também não estaria errado, já que a Súmula 51, do TST, não faz qualquer ressalva?

     

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

     

     

  • E quanto ao item IV, como já dito pelos colegas, houve o cancelamento da Súmula 207, do TST, que assim dizia:

     

    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

     

    O TST, até então, vem entendendo que a norma aplicável é aquela que for mais benéfica ao trabalhador.

  • Leilane, 

     

    A parte da alternativa I que diz "salvo se mais benéfica aos empregados" na verdade é um complemento ao entendimento da súmula 51...Veja que o enunciado da questão diz "com base na lei, doutrina e jurisprudência sumulada do TST". Assim, sendo as alterações mais benéficas para o empregado, poderá ele ser beneficiado pela alteração, ainda que posterior à sua contratação, uma vez que a alteração do contrato se deu pra melhor, complementando este entendimento o que dispõe o art. 468 da CLT. 

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!


ID
255949
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria, estudante de direito, está discutindo com o seu colega de classe, Denis, a respeito das Fontes do Direito do Trabalho. Para sanar a discussão, indagaram ao professor da turma sobre as fontes autônomas e heterônomas. O professor respondeu que as Convenções Coletivas de Trabalho, as Sentenças Normativas e os Acordos Coletivos são fontes

Alternativas
Comentários
  • Segundo Renato Saraiva, fontes formais heterônomas são aquelas "cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.

    São fontes formais heterônomas: a CF/88, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF.

    Impende destacar que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados,a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma."

    Ainda, segundo o mesmo autor, fontes formais autônomas são aquelas "cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro.

    São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume."


  • Estaremos diante de uma fonte formal de direito toda vez que se tratar de um ato jurídico criador de normas jurídicas gerais, impessoais, abstratas, dotadas de sanção.

     

    Diferentemente do que enuncia a questão, a sentença normativa é fonte formal e heterônoma do Direito do Trabalho, que estabelece uma regra geral, abstrata e impessoal. É ato-regra (Duguit), comando abstrato (Carnelutti), constituindo-se em ato judicial (aspecto formal) criador de regras gerais, impessoais, obrigatórias e abstratas (aspecto material), que tem a forma de sentença, mas, materialmente, é lei.

     

    Ressalte-se que heterônomas são as regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos seus destinatários principais. São, em geral, as regras de direto origem estatal. São seus exemplos: a Constituição, as leis (inclusive medidas provisórias), os regulamentos normativos (expedidos mediante decretos do Presidente da República), os tratados e as convenções internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas, e a sentença normativa.

     

    Para ser considerada fonte autônoma, a participação dos destinatários na criação da norma seria imprescindível, o que na questao so ocorre com o acordo e convenção coletiva de trabalho.

  • FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
     
    1. Fonte Material
    São os valores morais, éticos, políticos, econômicos, religiosos. Valores existentes na sociedade, em um determinado momento, e que dão substrato ao Direito. Num determinado momento histórico dão conteúdo à matéria da norma jurídica. No Direito do Trabalho identificamos as fontes materiais no momento histórico.
     
     
     
    2. Fonte Formal
    São os instrumentos, meios pelos quais a norma jurídica se expressa. Há quatro espécies de fontes formais:
     
    a) Fontes de produção estatal
    São as normas emanadas do Estado – Constituição Federal, Consolidação Leis do Trabalho e legislação esparsa.
     
    b)Fontes de produção profissional
    Também chamadas de fontes autônomas ou não-estatais, são normas criadas sem participação Estatal. São elas: convenção coletiva, acordo coletivo  e regulamentos de empresa.


    c) Fontes de produção mista

    Da qual a norma é formulada em colaboração conjunta entre o Estado (que é representado pelo Judiciário – Justiça do Trabalho) e as partes, sendo que ambos atuam simultaneamente, isto é, emanam de contratos coletivos que ingressaram em juízo para serem decididos. Não é fonte de produção profissional porque há intervenção estatal e, ainda, não é fonte de produção estatal porque é provocada pela própria categoria.
     
    d) Fontes de produção internacional
    Regras emanadas da gestação internacional, por meio de tratados, os quais se dividem em: convenções e recomendações (em matéria trabalhista), que geralmente são genéricas e expedidas pela OIT- Organização Internacional do Trabalho.
    Prof. Carlos Husek
  • Fontes do direito do trabalho :

    Heterônomas
    : elaboração por terceiros não destinatários da norma.

    Ex: Constituição da Republica; Sentença Normativa...

    Autônomas: elaboradas pelos próprios destinatários da norma (sem interferência de terceiros)

    Ex: Convenção Coletiva; Acordo Coletivo; Uso; Costumes; Doutrina; Jurisprudência; Regulamento de empresa...
  • Segundo Caio Mário, a sentença  normativa é um ATO-JURISDICIONAL; a lei é entendida pelo autor como ATO-REGRA.
  • Letra "D"

    ESPÉCIES DE FONTES:
     
    MATERIAL
    - Antes das fontes formais
    - Momento pré-jurídico
     
    FORMAL
    - Norma constituída
    - Pode ser: Heterônoma ou Autônoma

    HETERÔNOMA: CRIADA POR UM AGENTE EXTERNO (ESTADO).
    - CF/88;
    -Emenda à CF;
    -Lei Complementar;
    -Lei Ordinária; MP;
    -decreto;
    -sentença normativa;
    -sentença arbitral

    AUTÔNOMA: CRIADA PELOS SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
    -Convenção coletiva
    -Acordo coletivo
    - Costume
  • ATENÇÃO!
    A colega Bárbara Jardim citou a jurisprudência como fonte formal heterônoma, mas, segundo Gustavo Cysneiros, prof. do Espaço Jurídico, os concursos públicos (incluindo a FCC) não costumam considerar a jurisprudência como fonte formal - embora ele pessoalmente até discorde dessa posição -, mas apenas como um instrumento supletivo do direito do trabalho, utilizado para complementá-lo, à semelhança da analogia e dos princípios gerais do Direito. Fiquem atentos a esse detalhe!
    Ademais, também acho importante ressalvar que o CONTRATO não é fonte do direito do trabalho, pois desprovido da abstração necessária pata tanto.
  • Fontes Autônomas: Emanadas dos próprios destinatários.

    Fontes heterônomas: Emanadas de terceiros à relação de trabalho.
  • Gabarito - D

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

     
  • Marcela, a FCC considerou o contrato como fonte de direito do trabalho sim.
    Veja na Q240373:
    III - O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma (CORRETO)   


  • Alternativa D
    Fontes heterônimas: sua formação é materializada por um agente externo, um terceiro em geral o Estado, sem a participação imediata de destinatários principais da regra jurídica. Ex. CF/88, Emenda Constitucional, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, decreto, sentença normativa, súmula vinculantes editadas pelo STF e sentença arbitral.
    Fontes autônomas: é formada pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem interferência  de um agente externo. Exemplo: Acordo Coletivo, Conveção coletiva, costume.
  • FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:
    a) Fontes Materiais: oriundas das lutas de trabalhadoras. (não obrigação do cumprimento).
    Ex: Greves, pressões dos trabalhadores e reivindicações.
    ---> lembrar sempre que se não tiver a obrigação do cumprimento, será fonte material.
     
    b) Fontes Formais: aquelas que foram positivadas, tornando o empregador obrigado a cumpri-las. (obrigação do cumprimento)
     - fontes formais autônomas. Ex: Convenção coletiva de trabalho (Sindicato dos trabalhadores + sindicato dos empregadores); Acordo coletivo de trabalho. (são aquelas em que os destinatários da norma são os próprios que a elaboraram, sem precisar da participação do Poder Público)
    - fontes formas heterônomas. Ex: Constituição Federal, Leis, Sentenças Normativas. (são aquelas dependentes da participação do Poder Público, em que os destinatários da norma é o todo e não somente os próprios que a elaboraram).
     ---> Tem o poder de obrigação.
     
    Obs. Toda fonte formal já foi uma fonte material do direito do trabalho. Mas nem toda fonte material vai passar a ser uma fonte formal.
  • E se o professor tivesse respondido errado? ^^ 
  • FONTES:
    MATERIAIS: proveniente de manifestações sociais, como: protestos, greves...
    FORMAIS: são normas coercitivas que rege uma relação jurídica, podendo subdividir-se em :

     Autônomas: são elaboradas por uma relação privativa, sem intervenção ESTATAL, como: Acordo coletivos, Conv. coletivas, regulamentos de empresas e costumes.
     Heterônomas: são aquelas emanadas do estado, como: CF, Leis, decretos, sum .vinculantes..

    Fonte: Colega Danielle Medeiros
  • Convenções Coletivas de Trabalho - é o ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho entre as categorias econômica e profissional. É uma fonte autônoma do Estado.

    Sentenças Normativas - é umadecisão proferida pelo TRT e pelo TST e cria normas e condições de trabalho a uma categoria sindical.  No art. 114 da CF está escrita a competência da JT em julgar as ações de dissídio coletivo. É uma fonte heterônoma pois há participação de terceiros (como o Estado).

    Acordo Coletivo - é um ato jurídico entre uma entidade sindical e uma ou mais empresas correspondentes. É uma fonte autônoma do Estado.
  • GABARITO: D

    A banca pediu apenas a classificação das Convenções Coletivas de Trabalho, das Sentenças Normativas e dos Acordos Coletivos. As Convenções e os Acordos são fontes formais autônomas do direito do trabalho, visto que contam com a participação direta de seus destinatários principais. Já as sentenças normativas são fontes formais heterônomas de direito do trabalho, pois nada mais são do que a decisão proferida pelo magistrado nos dissídios coletivos

    CUIDADO!!!
    Em concurso recente feito pela banca FCC para o cargo de analista judiciário (área administrativa) do TRT da 6a.região a banca considerou o contrato de trabalho como sendo fonte formal autônoma. Notem que as fontes formais traduzem o direito positivado e o contrato individual de trabalho não possui as características da generalidade e da abstração necessárias para configurarem uma norma jurídica. Mas convém lembrar que fazer prova é também saber como determinada banca pode cobrar uma questão, né?
  • Galera, uma dica rápida:

    Foram feitas pelas partes? Autônomas (CC/AC).

    Foram feitas pelo Estado? Heterônomas (Sentença normativa, leis, etc).

  • Complementando: segundo o Prof. Henrique Correia (Livro Direito do Trabalho para concursos de Analista do TRT e MPU, 2014), o REGULAMENTO DE EMPRESA só será considerado fonte formal (autônoma) se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter geral e impessoal ou se houver participação dos empregados na elaboração de tal regulamento.

  • LETRA D

     

    CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E  ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO   São forntes formais autônomoas do Direito do trabalho, pois criam normas jurídicas a partir da intervenção direta dos destinatáriso das mesmas, no caso o sindicato dos trabalhadores e o polo do empregador, representado ora por seu sindicato (convenção coletiva de trabalho), ora por uma ou mais empresas (acordo coletivo de trabalho). Constituem fontes formais autônomas.

     

    SENTENÇA NORMATIVA - São as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114 § 2°, da CF. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias),constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.

     

    Fonte: Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • No que se refere às fontes do Direito (alicerce de onde emanam suas normas), especialmente do Direito do Trabalho, elas podem ser autônomas (convencionadas entre as partes) ou heterônomas (impostas por terceiros). 
    Assim, certo é que CCT e ACT são fontes autônomas e sentenças normativas (decorrentes do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, parágrafos da CRFB) são heterônomas.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • GABARITO LETRA D

     

     

    MACETE QUE CRIEI:

     

     

    SENTENÇA NORMATIVA ---> FONTE HETERÔNOMA

     

    ACORDO COLETIVA / CONVENÇÃO COLETIVA ----> FONTES AUTÔNOMAS

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU

     

     

  • AUTÔNOMAS.

    HETERÔNOMAS.

    AUTÔNOMAS.

  • Fontes Heterônomas ou Estatais: correspondem às regras cuja produção não envolve participação imediata ou direta dos seus principais destinatários, na sua confecção. Normalmente, são regras de origem estatal, impostas pelos seus agentes, como as leis de um modo geral, e a própria Constituição.

     

    Heterônomas ou Fontes Estatais 

     

    --- >  Constituição Federal

    --- >  Lei Ordinária

    --- >  Medida Provisória

    --- > Sentença Normativa

    --- >  Convenções Internacionais

    --- >  Tratados

     

    Fontes Autônomas ou Fontes Profissionais: são elaboradas com a participação imediata e direta dos seus destinatários (ou interessados), organizadas, normalmente, por segmentos e organizações da sociedade civil. Quanto à vontade das partes, a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, são voluntários.

     

    Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais

     

    --- > Usos e Costumes

    --- >  Acordo Coletivo de Trabalho

    --- > Convenção Coletiva de Trabalho

    --- > Contrato Individual de Emprego

     

    Partindo dessa distinção, percebemos que as Convenções e Acordos Coletivos são fontes autônomas do direito do trabalho -  e, suas fontes autônomas por excelência não possuem natureza estatal. Possuem caráter profissional (voltado para as categorias profissionais e econômicas), regendo as relações de trabalho entre elas mantidas.

     

    Cumpre ressaltar, por fim, que não se pode dizer que as Convenções e os Acordos Coletivos tenham caráter imperativo, pelo simples fato de que, embora vinculem às partes aderentes, gerando-lhes diversos direitos e obrigações, elas não podem contrariar a legislação trabalhista, impondo-se sobre ela para estabelecer regras prejudiciais aos trabalhadores.

  • Gabarito: D

     

    Fontes Formais Autônomas → São elaboradas sem a intervenção estatal  → Ex.: Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Regulamento de empresas, etc. Os destinatários da norma são os mesmos que a elaboraram.

    Ex.: Acordo Coletivo de Trabalho (Sindicato dos Trabalhadores + Empresa) definem que a hora noturna daquela categoria deve ser 40% superior a hora normal.

     

    Fontes Formais Heterônomas → Os destinatários não são somente aqueles que elaboraram a norma. Englobam toda a coletividade; Criadas por terceiros que não pertencem ao vínculo de emprego. Esse “terceiro” é o Estado.

    Ex.: Constituição Federal, Emenda Constitucional, Leis, Decretos, Sentença Normativa*, medidas provisórias, Súmulas Vinculantes, etc.

     

    * Sentença Normativa = Decisão proferida pelo Poder Judiciário nos dissídios coletivos;

     

    Fonte: Prof. Leandro Antunes - Concurso Virtual


     

  • FONTES MATERIAIS:

     

     

    Fatores que influenciam a elaboração das normas.

     

     

    →  Greves

     

    →  Movimentos operários

     

     

     

    FONTES FORMAIS:

     

     

    As normas em si, dividas em:

     

     

    Heterônomas (estado cria)  →   CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias / Regulamento unilateral de empresa (FCC - Q353815).

     

     

    Autônomas (destinatários criam)  →  Negociação coletiva (ACT / CCT).

     

     

     

    CLT  -  Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

     

    Bizu    -    JADE PUC

     

     

    Jurisprudência

     

    Analogia

     

    Direito comparado

     

    Equidade

     

     

    Princípios e normas gerais do direito

     

    Usos

     

    Costumes

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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  • RESOLUÇÃO:

    Convenções Coletivas de Trabalho são fontes formais autônomas, uma vez que são elaboradas pelos próprios destinatários da norma, representados pelos respectivos sindicatos. As Sentenças Normativas são fontes formais heterônomas, pois são impostas pelo Poder Judiciário ao decidir um dissídio coletivo. Acordos Coletivos são fontes formais autônomas, uma vez que são elaboradas pelos próprios destinatários da norma: de um lado, os trabalhadores representados pelo seu sindicato e, do outro, a empresa ou um grupo de empresas.

    Gabarito: D 


ID
297973
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estatui normas que regulam as relações individuais e coletivas do trabalho. Em relação à CLT, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ITEM A - art. 7, "a" - aos Empregados Domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial.
     "b"  - aos Trabalhadores RURAIS, assim considerados aqueles que, exercendo funcões diretamente ligadas à agricultura e à pecuária..."

    ITEM B - art. 7, "c" - os funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.

    ITEM C - art. 7, "d" - aos servidores de Autarquias paraestatais, desde que o sujeitos a regime proprio de proteção ao trabalho, que lhe assegure situação análoga à dos funcionários públicos"

    ITEM D - ERRADA - As partes podem dispor contratualmente o contrário, de que há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregaor e o executado no domicílio do empregado, conforme  art. 6, CLT "NÃO se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregad, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".

    ITEM E - art. 8, CLT "AS autoridades administrativas e a JT, na falta de disposições legais ou contratuiais decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho...."
  • Eu acho que a letra "a" também está errada, pois empregados domésticos que prestam serviço de natureza econômica não são empregados domésticos na verdade. Logo, aplicam-se os preceitos da CLT a esses pseudoempregados domésticos.
  • Não concordo com o gabarito. O item D é certo por força do Princípio da Primazia da Realidade e concordo que a A é errado, porque empregado doméstico que presta serviços de natureza econômica não há.
  • a) Quando não for determinado expressamente em contrário, não se aplicam os preceitos da CLT aos empregados domésticos que prestam serviço de natureza econômica e aos trabalhadores rurais que não exercem atividades industriais ou comerciais.


    ORA, mas é CLARO que se aplicam... o empregado doméstico é aquele que presta serviço SEM o objetivo de gerar lucro para o seu patrão. caso ocorra essa prestação destinada ao lucro, com natureza econômica, aplicam-se SIM os preceitos da CLT, pois deixa o empregado de ser caracterizado como doméstico amparado pela lei especial.


  • GABARITO: ALTERNATIVA “D” ???

    FUNDAMENTOS:

    Concordo com o colega Marco Arruda, a alternativa “a” aparenta clara incorreção: a) Quando não for determinado expressamente em contrário, não se aplicam os preceitos da CLT aos empregados domésticos que prestam serviço de natureza econômica e aos trabalhadores rurais que não exercem atividades industriais ou comerciais.

    Isso porque,domésticos que prestam serviços de natureza econômica não são domésticos, tendo em vista o conceito legal de empregado doméstico na lei:

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua E DE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA À PESSOA ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei (5859/72).
    Mesmo “forçando” uma interpretação literal da alternativa D (o que não concordo), no sentido de que a expressão “independentemente de disposição contratual” pode sugerir a celebração de um contrato que não de emprego, isso não excluiria, por si só, a incorreção da alternativa “a”.

    d) Independentemente de disposição contratual, não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que presente a relação de emprego.

      Art. 6º, CLT - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
  • Prezados amigos,
    Incorreta a  LETRA A.
    Essa questão refere-se à de n. 40 da prova original (http://www.pciconcursos.com.br/provas/2007/100)
    Pesquisando no site da UFMT, consta no site, abaixo, que essa questão teve o gabarito alterado de D para A. Sendo assim, com razão os cometários feitos.
    EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N.º 002/2007 – Prefeitura Municipal de Cuiabá
    http://www.ufmt.br/vestibular/concursos/pmc2007/paginas/alteracao_gabaritos.html
  • D  - somente quando for empregado em domicílio
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • Ora, se o "empregado doméstico" presta serviços de NATUREZA ECONÔMICA, ele na realidade (principio da primazia) não será doméstico e sim  empregado regido pela CLT.
  • Atenção para a nova redação do artigo 6º da CLT, e ao parágrafo único incluído em 2011:
    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

ID
361606
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São fontes autônomas do Direito do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Fontes de Produção:
    Heterônomas Autônomas Imposta por um agente externo, em geral, o Estado, sem a participação dos destinatários principais da norma. Ex.: Estado, Administração Pública, Empresa. Estatais: elaboradas pelo Estado. Exs.: CRFB, CLT, Lei, MP, Regulamentos Normativos (P. República), Portarias do MP. Internacional: Tratados da OIT. Mista: Sentença Normativa. Imperativas: impostas pelo Estado.   Elaboradas pelos próprios destinatários principais das regras jurídicas, sem interveniência de um terceiro. (Tendência do direito do trabalho) Profissional -> Instrumentos Normativos (CCT e ACT), costumes. Extra Estatais: elaboradas pelas partes. Os instrumentos normativos não podem inovar processualmente, mas os costumes sim. Ex.: defesa escrita em audiência (CLT -> oral em 20 minutos -> P. Oralidade); protesto para impugnar decisão interlocutória do magistrado (art. 893, CLT), equivalendo-se ao recurso mediato. Voluntárias: depende da vontade das partes. Ex.: Contrato de trabalho.
  • Joice, ótima tabela, muito obrigado por disponibilizar para todos.
  • Detalhe IMPORTANTE: a sentença normativa pela FCC é considerada fonte formal heterônoma ESTATAL, ela (FCC) não a classifica como MISTA.

  • São consideradas fontes autônomas:

    Acordo Coletivo
    Convenção Coletiva
    Usos e Costumes

  • ATENÇÃO!
    Segundo o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, os concursos públicos de um modo geral não costumam considerar os CONTRATOS (nem a jurisprudência) como fonte do Direito do Trabalho, embora alguns doutrinadores o façam.
  • FONTES:
    MATERIAIS: proveniente de manifestações sociais, como: protestos, greves...
    FORMAIS: são normas coercitivas que rege uma relação jurídica, podendo subdividir-se em :

     Autônomas: são elaboradas por uma relação privativa, sem intervenção ESTATAL, como: Acordo coletivos, Conv. coletivas, regulamentos de empresas e costumes.
     Heterônomas: são aquelas emanadas do estado, como: CF, Leis, decretos, sum .vinculantes..

    Fonte: Colega Danielle Medeiros

  • Segundo Renato Saraiva, o contrato de trabalho não pode ser considerado como fonte formal. Será que é passível de anulação está questão pessoa?

  • Segundo Marício Godinho Delgado...

    O contrato, de fato, não se qualifica como diploma instituidor de atos-regra, de comandos abstratos, gerais, impessoais. Ao contrário, compõe-se de cláusulas concretas, específicas e pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes. Não se configura, assim, como fonte de regras jurídicas, mas como fonte de obrigações e direitos específicos, concretos e pessoais, com abrangência a seus contratantes.

  • FCC: Em uma questão ela considerou o contrato individual como fonte formal, nesta porém ela considera como cláusula contratual, tanto o regulamento quanto o contrato individual.

    --> Q248733(2012)    --> Q260425(2012)

  • LETRA B

     

    CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E  ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO   São forntes formais autônomoas do Direito do trabalho, pois criam normas jurídicas a partir da intervenção direta dos destinatáriso das mesmas, no caso o sindicato dos trabalhadores e o polo do empregador, representado ora por seu sindicato (convenção coletiva de trabalho), ora por uma ou mais empresas (acordo coletivo de trabalho)Constituem fontes formais autônomas.

     

    CLÁUSULAS CONTRATUAIS - Dadas as características das cláusulas contratuais (concretas, específicas, pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes), não constituem fontes do direito. As fontes formais são os chamados atos-regra, atos normativos cujas características são a abstração, a generalidade e a impessoalidade.

    Não obstante, recentemente a FCC considerou correta a seguinte assertiva:

    "O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma".

    ---> Todavia, não é este o entendimento dominante sobre o tema.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • As fontes autônomas são aquelas cuja produção normativa conta com a participação imediata dos atores sociais destinatários da regra. 

    São fontes autônomas: o costume, a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho.                                           

    É possível citar, ainda, como fontes autônomas o contrato de trabalho e o regulamento de empresa, muito embora haja divergência acerca da caracterização dessas categorias como fontes formais.

     

    Fonte: Prof° José Gervásio Meireles.

  • Fontes de produção mista:

     

    Da qual a norma é formulada em colaboração conjunta entre o Estado (que é representado pelo Judiciário – Justiça do Trabalho) e as partes, sendo que ambos atuam simultaneamente, isto é, emanam de contratos coletivos que ingressaram em juízo para serem decididos.

     

    Não é fonte de produção profissional porque há intervenção estatal e, ainda, não é fonte de produção estatal porque é provocada pela própria categoria.

  • Gabarito letra B


    Vejamos,

    FONTES AUTÔNOMAS


    As fontes autônomas constituem um aspecto peculiar e relevante do Direito do Trabalho, à medida que se originam da atuação das organizações de trabalhadores e empregadores na busca de soluções para conflitos coletivos de trabalho, ou seja, decorrem da atuação direta dos próprios destinatários da norma, pela negociação coletiva de trabalho.


  • muito boa a questão letra B

  • RESOLUÇÃO:

    As fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários da norma) são apenas três: ACT, CCT e costumes. Decorando essas três, fica fácil notar que você já pode excluir as alternativas A, C, D e E. Vamos analisar cada uma das alternativas, buscando aquela que apresenta normas elaboradas pelos próprios destinatários.

    A – ERRADA. Sentença normativa e convenção da OIT são fontes formais heterônomas. A sentença normativa é a decisão emanada pelo Poder Judiciário para solucionar um dissídio coletivo. Por ser uma norma imposta por um terceiro (no caso, o Estado), é classificada como fonte formal heterônoma. A convenção da OIT é uma norma elaborada por um organismo internacional e, ao ser ratificada pelo Brasil, torna-se fontes formais heterônomas. Antes da ratificação, pode ser considerada fonte material (que inspira a criação de norma).

    B – CORRETA. A Convenção Coletiva de Trabalho e o acordo coletivo de trabalho são normas elaboradas como fruto da negociação coletiva realizada empregados e empregadores. Como são elaboradas pelos próprios destinatários das normas, classificam-se como fontes formais autônomas.

    C – ERRADA. Convenção coletiva de trabalho é fonte formal autônoma, mas medida provisória é fonte formal heterônoma. Trata-se de ato do Poder Executivo com força de lei.

    D – ERRADA. Convenção coletiva de trabalho é fonte formal autônoma, mas lei complementar é fonte formal heterônoma, elaborada por um terceiro (no caso, o Estado).

    E – ERRADA. Convenção coletiva de trabalho é fonte formal autônoma, mas súmulas de jurisprudência nem são consideradas fonte (exceto súmulas vinculantes, mas como a questão não especificou, considera-se que foi feita referência a súmulas que não são vinculantes).

    Gabarito: B 

  • Fontes autônomas são aquelas formadas pela participação direta dos destinatários da norma. Sendo assim, é norma criada pelas partes que estarão obrigadas a ela, sem qualquer interferência de terceiros (Estado, em regra).

    Gabarito: B


ID
432970
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São fontes formais do Direito do Trabalho, exceto :

Alternativas
Comentários
  • A resposta a ser marcada é a que consta na letra "b". Segundo o magistério de Renato Saraiva (Direito do Trabalho para Concursos Públicos, 2009, p. 23, 24, 30 e 31), as fontes formais "têm caráter eminentemente jurídico...., possuindo a seguinte hierarquia: a) Constituição; b) leis; c) decretos; d) sentença normativa e arbitragem de dissídios coletivos; e) convenção coletiva; f) acordo coletivo; g) costume".
  • GABARITO: LETRA B

    FUNDAMENTO:


    a) a Sentença que decide o dissídio coletivo = Sentença Normativa = fonte formal heterônoma do direito do trabalho;

    b) a Sentença que decide a ação civil pública = NÃO é fonte DO DIREITO DO TRABALHO;

     c) a Constituição da República.= fonte formal heterônoma do direito do trabalho;

    d) a Convenção Coletiva= fonte formal autônoma do direito do trabalho;

    e) a Lei= fonte formal heterônoma do direito do trabalho;
  • O enunciado afirma que são 04 as fontes formais do direito do trabalho, sendo 01 fonte material ou até mesmo, não ser fonte do direito do trabalho.

    a) Fonte formal;

    b) Fonte material, porquanto é fruto de fato social;

    c) Fonte formal;

    d) Fonte formal; e

    e) Fonte formal.
  • FONTES:

    MATERIAIS: proveniente de manifestações sociais, como: protestos, greves...

    FORMAIS: são normas coercitivas que rege uma relação jurídica, podendo subdividir-se em :

             Autônomas: são elaboradas por uma relação privativa, sem intervenção ESTATAL, como: Acordo coletivos, Conv. coletivas, regulamentos de empresas e costumes.
            Heterônomas: são aquelas emanadas do estado, como: CF, Leis, decretos, sum .vinculantes..

    bons estudos!!!
  • A sentença que decide dissídio coletivo é sentença normativa, portanto fonte formal.

  • São fontes formais do Direito do Trabalho, exceto:

     B) a sentença que decide a ação civil pública, pois tal ação é fonte MATERIAL. 

  • A natureza jurídica da sentença que decide é a ação civil pública é de cunho condenatório coletivo, não havendo conteúdo normativo (de lei lato sensu) para regulamentar relações jurídicas com grau de abstração, tal como ocorre com a sentença que decide o dissídio coletivo, que é fonte formal heterônoma do direito do trabalho.


ID
538414
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência consolidada e as normas de proteção ao trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: SUM-342    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
  • Comentando as demais... 

    Letra A: CORRETA 
    NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

    Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.


    Letra B: CORRETA

    SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. 
     


    Letra D: CORRETA

    SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.



    Letra E: CORRETA

    SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.


    c/c

    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

     

    Bons estudos ;)


ID
538420
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, concernente à legislação consolidada:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA:
    CLT. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.


    b) CERTA: 
    CLT. Art. 29, § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
    § 4º - Na hipótese do § 3º: 
    I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; 
    II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. 


    c) ERRADA
    CLT. Art. 136 § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.


    d) ERRADA
     CLT Art. 612.  § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.


    e) ERRADA:
     Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: 
    (...)
    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.
  • ERRATA

    Coloquei o nº errado do artigo na letra 'b'. O correto seria o art. 13 da CLT, ao invés do art. 29 da CLT.


  • Pessoal a letra D está correta, embora não fale do § 2º "As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações". Em momento algum ela usa   SOMENTE, NUNCA ... PARA EXPLICAR QUE SÓ SINDICATOS PODERÃO REALIZAR CC OU AC, LOGO, SINCATO, E FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO SÓ SE DIFERENCIAM POR UM DEPENDER DE AGRUPAMENTPOS DE SINDICATOS,  ENQUANTO OUTRO SE APRESENTA DE FORMA SINGULAR. OUTROSSIM, UM É NÍVEL MUNICIPAL OU REGIONAL,INTEREGIONAL,  OUTRO ESTADUAL OUTRO FEDERAL.

    Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
    Art. 611

    Acordo Coletivo de Trabalho é a faculdade dos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
    § 1º 

    Tanto no que se refere a Convenção Coletiva de Trabalho, quanto no que se refere ao Acordo Coletivo é imprescindível a participação do Sindicato da categoria profissional, sendo impossível estipular sua duração por prazo superior a 2 (dois) anos.
    Art. 614 §3°
  •  
    O erro da asseriva D está em "é imprescindível a participação do Sindicato da categoria profissional", senão vejamos:
     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. As supostas omissões foram efetivamente respondidas pela Corte Regional. De fato, foi consignado pela egrégia Corte o entendimento de que oart. 617 da CLT foi recepcionado pelo art. 11 da Carta Magna, que prevê a negociação dos empregados diretamente com o empregador. Também já havia sido pontuado, no acórdão prolatado em Recurso Ordinário, que a Recorrente não havia logrado demonstrar que os empregados substituídos, ao assinarem os acordos coletivos, fizeram-no sob coação. Nesse diapasão, constata-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e livre de omissões. Ressalte-se que o mero inconformismo da Recorrente com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional.VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL - VIOLAÇÃO DO ART. 8º, VI, DA Constituição Federal NÃO CONFIGURADA. Oart. 8º, VI, da CF impõe a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas. Por outro lado, o art. 617, § 1º, da CLT, que foi recepcionado pela Constituição Federal, estabelece que, não se desincumbindo a entidade sindical de seu encargo de assumir a direção dos entendimentos entre os interessados no acordo coletivo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva. Nesse contexto, correto o entendimento do Regional no sentido de que válidos os acordos coletivos. Não configurada violação do art. 8º, VI, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 292/2004-007- 05-40.4; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 24/08/2007; Pág. 1117) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

    Ao interpretar o artigo 617, parágrafo 1°, consolidado, Sérgio Pinto Martins relata²:

    "Apesar de a participação do sindicato dos empregados ser obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (art.8°, VI, da CF), entendo que os dispositivos anteriormente elencados não foram revogados pe1a Constituição, pois se o sindicato não tem interesse na negociação, os interessados não poderão ficar esperando indefinidamente, daí por que podem promover diretamente as negociações. O interesse do sindicato não pode ficar divorciado do interesse da categoria em fazer negociação."

  • Segundo MA e VP: "Houve grande controvérsia sobre a obrigatoriedade da participação do sindicato patronal em TODAS as negociações COLETIVAS. Por fim, o TST firmou orientação no sentido de que a participação do sindicato patronal NÃO é obrigatória, podendo a empresa negociar o acordo coletivo diretamente com o sindicato dos trabalhadores. Em resumo, em QUAISQUER negociações COLETIVAS é obrigatória a representação dos trabalhadores pelo seu respectivo sindicato. No caso DOS ACORDOS COLETIVOS, as empresas podem negociar DIRETAMENTE com o sindicato dos trabalhadores, não sendo obrigatória a presença do sindicato patronal". Gabarito: errado.

  • Colegas, iniciei meus estudos há pouco, porém concordo com o que disse a colega suellen xavier de freitas. A alternativa D é cópia do art. 611, caput e §1º da CLT, bem como do art. 8º, VI da CFRB/88, tendo em vista que o examinador pede "concernente à legislação consolidada". Destarte, a questão não deveria ser respondida com base na literalidade da lei? Ou entende-se por "legislação consolidada" a doutrina e jurisprudência majoritária, pois nesse segundo caso o respaldo exposto pela colega Cissa responde perfeitamente à questão.

    Agradeço a quem puder responder (favor enviar recado).

    Obrgiado!
  • Caros colegas, 

    Apesar da explanação feita acerca da alternativa "d", não concordo com o erro. Na minha opinião, o fato das Federações, Confederações ou os próprios empregados terem a faculdade de fazer Acordos Coletivos não retira a obrigatoriedade da participação dos sindicatos para tanto, haja vista essas situações serem excepcionais. Assim, correta a alternativa.

  • Em situações excepcionais, em que o sindicato apresente inconsistente recusa em participar da negociação coletiva trabalhista, há decisões compreendendo aplicável a regra excetiva do art. 617, § 1º da CLT. Em quadro de omissão ou recusa do sindicato no tocante à pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho, seguido de idêntica conduta omissiva ou denegatória pela respectiva federação ou confederação, este preceito consolidado permite que os interessados prossigam "...diretamente na negociação coletiva, até o final" (§1º do art. 617 da CLT). Leciona Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 13ª ed., 2014)

  • Letra "b" está correta, nos termos do artigo 13, § 4°, inciso II da CLT - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

    Bons estudos a todos.

  • Não são determinadas situações, mas em uma situação.

  • Pessoal, a questão está desatualizada! O artigo que fundamenta a resposta (CLT, art. 13, §3º) foi revogado pela Lei nº 13.8674/2019.

  • GABARITO : B (Questão desatualizada)

    A : FALSO

    (1) Não há a restrição quanto às autoridades administrativas; (2) a referência à incompatibilidade principiológica foi suprimida do art. 8º, § 1º, pela Lei 13.467/2017.

    CLT. Art. 8.º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    B : FALSO (Julgamento atualizado)

    O preceitos que amparavam a assertiva foram revogados pela Lei de Liberdade Econômica.

    ▷ CLT. Art. 13. § 3.º Nas localidades onde não for emitida a CTPS poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua (...) § 4.º Na hipótese do § 3º: I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Parágrafos revogados pela Lei 13.874/2019)

    C : FALSO

    CLT. Art. 136. § 1.º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2.º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 

    D : FALSO

    Não é "imprescindível": faculta-se a celebração por Federações, Confederações e, excepcionalmente, pelos interessados.

    CLT. Art. 611. § 2.º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. 

    CLT. Art. 617. § 1.º  Expirado o prazo de 8 dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final.

    E : FALSO

    CLT. Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de CTPS, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: V - anotar dolosamente em CTPS ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.


ID
624667
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO está incluída entre as fontes supletivas ou subsidiárias mencionadas pelo art. 8o, da CLT:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a alternativa certa é a letra 'a' , pois em nenhum momento o texto do artgo 8º fala em acordos coletivos de trabalho, mas a jurisprudência é citada logo como a primeira opção.
  • essa remessa de questões, do dia 06/03, tem várias questões com gabarito trocado.
    Absurdo o descaso do site.
    E o site é pago heim !!!
    Vamos reclamar.
  • Gabarito: D
    Eis o texto do Artigo 8º da CLT:

      Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Bons estudos!
  • RESPOSTA CORRETA LETRA "D"

    NÃO está incluída entre as fontes supletivas ou subsidiárias mencionadas pelo art. 8o, da CLT:


    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência (C) , por analogia (A), por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado (B), mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    NÃO HÁ ACORDO COLETIVO NO ART. 8, POR ISSO A LETRA 'D' ESTÁ ERRADA OK?

    ANDRE
    Basta ler atentamente:

    NÃO está incluída entre as fontes supletivas ou subsidiárias mencionadas pelo art. 8o, da CLT:


    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência (C) , por analogia (A), por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado (B), mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    NÃO HÁ ACORDO COLETIVO NO ART. 8, POR ISSO A LETRA 'D' ESTÁ CORRETA OK?

    ANDRE
  • A questão quer pura e simplesmente a letra da lei, inclusive mencionando o art. 8 da CLT.

    A resposta poderia ser qualquer uma que não fosse jurisprudência, analogia, equidade, usos e costumes e o direito comparado. Portanto, não haveria de ser anulada.
  • O gabarito já foi corrigido! 

    Letra "D".

    Fundamento:


     CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

            Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • Aprendi com um colega aqui do site:

    jaeppucodico

    jurisprudência
    analogia
    equidade
    princípios gerais de direito
    princípios específicos de direito
    usos
    c
    ostumes
    d
    ireito
    c
    omparado

  •  gente a quetão esta correta, pos é a letra da lei. o acordo coletivo, nos termos do art 8 não esta no rol!!!
  • Complementando...

    Fonte material: representam o momento pré-jurídico inspirador da norma, em função dos fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos. ex: greves

    Fonte formal: represenam o momento eminentemente jurídico. É a norma já construída.

     Fonte formal autônoma - cuja formação se caracteriza pela participação dos destinatários das regras produzidas, sem interferência do agente externo, do terceiro. Outros exemplos: acordo coletivo, convenção coletiva, costume

    Fonte formal heterônoma: a formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários. Ex: CF, lei complementar, lei ordinária, decreto, súmulas vinculantes, medida provisória



    FONTE: Renato Saraiva
  • A alternativa correta é a letra D, tendo em vista tratar-se de fonte direta do direito do trabalho e não supletiva ou subsidiária como trata o artigo 8º da CLT
  • Mentaliza você nas dunas do nordeste, fazendo um baita calor, e ainda andando de jeep... Aí, vc se cansou e resolveu estudar e "Do Jaep uc desceu"

    J - Jurisprudência
    a - analogia
    e - equidade
    p - princípios e normas gerais de direito

    u - usos
    c - costumes

    d - direito comparado

    (art. 8º, CLT)

    Para alguns pode não servir, mas para mim deu certo... abs
  • Acredito que o erro da Banca foi mencionar o art. 8 da CLT, (pois vinculou a resposta ao texto da lei). Pelo que percebo eles ''quiseram" pedir o entendimento da jurisprudência.

    Sérgio Pinto Martins, afirma: " A jurisprudência não pode ser considerada como fonte do Direito do Trabalho...", a jurisprudência diverge. Todavia, o dispositivo da CLT, inclui como fonte.

    Fica a dica.

     

  • Com todo o respeito! Mas se a Lei falar que "2 + 2 = 5" e o Sérgio Pinto Martins disser que "2 + 2 = 4" o Sérgio vai estar errado! Ainda mais em prova da FCC! Temos que saber fazer a prova e conhecer a Banca que a está aplicando! Vejo muitos comentários abordando trocentas doutrinas e questionando questões da FCC que na verdade tem fundamento em um artigo da Lei respectiva. 
    O conhecimento é muito importantes mas tem que saber aplica-lo se não tropeçamos nele! 
  • O artigo 8º da CLT embasa a resposta correta (letra D):

    As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
  • No Direito do trabalho temos:

    1.Fontes Materiais
    2. Fontes Formais
    2.1 Autônomas: quando as prórpias partes participam da elaboração da norma. EX: Acordo Coletivo e convenção coletiva
    2.2 Heterônomas: quando um atereceira pessoa participa da elaboração da norma para as partes cumprirem. EX: CF/88, CLT, Sentença normativa
    3. Fontes Supletivas : deverão ser aplicadas na ausência das normas legais ou contratuais. EX: Jurispridência, analogia, equidade e outros princípios e normas gerais de direito.
  • Ø  Fontes primárias: CF; tratados, Leis, decretos portarias, negociações coletivas; sentenças normativas;  regulamento da empresa; contrato de trabalho
    Ø  Fontes secundárias de integração: jurisprudência, analogia, equidade, princípios gerais de direito, usos e costumes, direito comparado
  • JÁ É PUC DIREITO



    J - Jurisprudência
    a - analogia


    e - equidade


    p - princípios e normas gerais de direito
    u - usos
    c - costumes

    d - direito comparado

    (art. 8º, CLT)



    FORÇA

    FOCO

    e

    :-)

  • o ACT é fonte formal autônoma.

  • Está é uma questão de aplicação direta da letra da lei, na sua solução. Assim dispõe o art. 8º, da CLT:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. (grifamos)

    Da leitura do dispositivo celetista, nota-se claramente que o único elemento não mencionado ali foi o acordo coletivo de trabalho, o que torna, por conseguinte, correta, a LETRA D. Vale salientar, outrossim, que o acordo, assim como as convenções coletivas de trabalho, são fontes autônomas do direito do trabalho, pois estabelecem normatividade própria e de caráter cogente, na sua esfera de atuação, sendo consideradas um marco distintivo do direito do trabalho em relação ao direito comum. Os acordos, por fim, são firmados entre os sindicatos representantes da categoria profissional com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica - art. 611, § 1º, da CLT.

    RESPOSTA: LETRA D.

  • Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

     

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • Acredito que após a reforma trabalhista a questão está desatualizada, pois mesmo que existam restrições, a CLT disciplina hipótese de exame em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Favor me corrijam se estiver errada:

     

    CLT ARTIGO 8º, § 3º  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

  • A minha interpretação do §3º do referido artigo é que trata-se da hipótese quando o tema a ser discutido for o de ACT ou CCT e para esta discussão a Justiça do Trabalho não aplicará o disposto no caput do artigo, mas analisará apenas os requisitos do negocio jurídico, valendo-se do principio da intervenção minima.

    Será que estou equivocada?


ID
629137
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na observância da classificação das fontes formais do direito do trabalho, da hierarquia normativo-trabalhista, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Amauri Mascaro Nascimento, ao abordar o princípio da norma mais favorável, defende que a regra jurídica mais favorável ao trabalhador ocupa o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, mas adverte que a aplicação da norma mais favorável encontra exceções, como nos casos de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais  (in Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho, Amauri Mascaro Nascimento. 19ª ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2004 - p. 289-290

    Portanto, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador impõe ao intérprete que, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de direito do trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador. O fundamento legal desse princípio se encontra no artigo 7º, caput, da Constituição Federal que estabelece as garantias mínimas aos trabalhadores e, bem assim, no artigo 620, da CLT que preceitua que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:

    “Norma mais favorável ao trabalhador – Aplicabilidade. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, dentre aquelas em vigor, será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador. Recurso acolhido para deferir o pedido de diferenças de adicional de insalubridade.” (TRT 6ª Região, Proc. nº 00077/2003.906.06-00-0, Acórdão 2ª Turma, Relator Juiz Ivanildo da Cunha Andrade, DOPE 29/4/03)

  • gabarito D!!

    O princípio da norma mais favorável disciplina que a regra jurídica mais favorável ao trabalhador ocupa o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas. Justificando a assertiva que preconiza que a pirâmide hierárquica trabalhista é invertida, estando no ápice a norma que melhor beneficie o obreiro, excepcionando, dessa forma a organização da pirâmide hierárquica de Kelsen.

    Conquanto, a aplicação de norma mais favorável guarda reserva e respeito as normas de interesse público em face do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. (Eis o erro do Ite E).
  • Louise, creio que o erro se encontra no argumento "nota característica do direito do trabalho", uma vez que essas fontes são extraídas da LINDB, e não características do direito do trabalho.
  • Segundo o princípio da norma mais favorável não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado, independetemente do seu posicionamento na escala hieráquica
  • alguém pode comentar a alternativa B, por favor?
  • a) A hierarquia normativa é rígida e inflexível, de modo que, a partir da Constituição da República, a norma jurídica tem seu fundamento de validade na norma hierarquicamente superior e assim, por exemplo, não se concebe que um regulamento normativo possa agredir o conteúdo de uma lei.
    R: Uma das particularidades do direito do trabalho está, justamente, na flexibilidade da hierarquia das normas traçadas na piramide kelseniana. A regra geral nas outras áreas do direito ensina que, quando houver conflito de normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, deve-se aplicar a de grau superior e, dentre as de igual hierarquia, a promulgada mais recente. Assim, no direito do trabalho, norteado pelo princípio da norma mais favorável, não há um respeito a hierarquia formal da norma, e sim, em cada caso, à fonte que for mais benéfica ao empregado.
    b) Um acordo coletivo de trabalho, na consideração de que, celebrado entre um sindicato profissional e uma determinada empresa, não pode prevalecer sobre uma convenção coletiva porquanto esta, a abranger categorias profissional e econômica, contém normas de maior extensão e intensidade normativa.
    R: Como acima mencionado, não existe hierarquia entre as normas no direito do trabalho, ademais, o art. 620, CLT determina que "As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.". Assim, prevalecerá a norma mais favorável ao empregado. Por fim, convêm mencionar que, alguns autores defendem que uma das exceções ao princípio da norma mais favorável é a prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva, mesmo quando menos favorável.

  • c) A título de fonte subsidiária, na ausência de previsão legal ou contratual, a nota característica do direito do trabalho, em consonância com o texto celetizado, é a referência à analogia e aos princípios gerais de direito.
    R: O art. 8º da CLT faz referência não apenas à analogia e aos princípios gerais do direito, a extensão das hipóteses na falta de disposição legal ou contratual é maior, assim, configurada a ausência de norma posta o juiz ou o intéprete deve se socorrer à jurisprudência, analogia, equidade, princípios e normais gerais de direito (principalmente do direito do trabalho) e aos usos e costumes do direito comparado.
    d) Traço marcante de originalidade do direito do trabalho, sob o prisma da hierarquia das suas normas jurídicas, vem a ser o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
    e) Pelo princípio da norma mais favorável, não haverá como se fazer prevalecer dispositivo de lei, ainda que de interesse público, sobre cláusula de convenção coletiva de trabalho que seja mais benéfica ao hipossuficiente.
    R: Mesmo que a norma seja mais favorável ao empregado, se violar dispositivo expresso na lei ou for inconstitucional, não poderá ser aplicada, exemplo disto seria a estipulação em convenção coletiva de salários superiores em decorrência da ausência de anotação na CTPS.

  • Gente, acredito que o erro do item 'C' está no fato de considerar a analogia e os princípios gerais do direito como fontes subsidiárias, sendo que boa parte da doutrina os considera (incluindo também a equidade, direito comparado, jurisprudência, usos e costumes) como técnicas de integração normativa.
  • e) Pelo princípio da norma mais favorável, não haverá como se fazer prevalecer dispositivo de lei, ainda que de interesse público, sobre cláusula de convenção coletiva de trabalho que seja mais benéfica ao hipossuficiente.
    mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • ERRO da LETRA C

    Maurício Godinho:

    a)      Analogia – apesar do art. 126 do CPC referendá-la como fonte supletiva, a analogia não tem esse caráter. A analogia é mero instrumento que indica o operador que na ausência de uma fonte normativa para o caso concreto ele deve usar outra similar.

    b)      Princípios Jurídicos – O princípio tem as clássicas funções informadora/orientadora dos fenômenos jurídicos (princípios descritivos) e função normativa supletiva de lacuna (princípios normativos subsidiários) – tal função de fonte tem previsão no art. 4º da LINDB e art. 8º da CLT.  Modernamente o princípio também recebe função normativa própria (concorrente) e não meramente supletiva, pois são pilares do ordenamento jurídico, portanto tem força jurídica própria igual as demais normas.
  • (a)errada,a hierarquia das normas trabalhistas é flexivel principio da primazia, principio da primazia da lei mais favoravel, desde que a norma primaria não seja proibitiva.

    (b)errada, pode prevalecer pelo principioa da lei mais favoravel ao trabalhador

    (c)errada,não é nota caracteristica do direito do trabalho, todo os ramos dos direito usam da analogia e principios gerais do direito, na omissão legislativa.

    (d)correta, essa sim é nota caracteristica propria do direito do trabalho,logo que mesmo fontes autonomas com acordo ou convenção coletiva mais favoraveis ao trabalhador prevalecem por exemplo contra normas constitucionais(desde que não proibitivas)

    (e)errada,interesse publico prevalece sobre interesse individual(mesmo os individuais homegeneos e difusos).
  • Analogia não é fonte, e sim método de integração. Segunda questão que vejo esse ponto ser utilizado para fazer uma assertiva ser considerada errada.

  • O parâmetro para se proceder à comparação da norma mais favorável não será o indivíduo, tomado isoladamente, mas a  coletividade interessada (categoria, por exemplo) ou o trabalhador objetivamente considerado como membro de uma categoria ou segmento, inserido em um quadro de natureza global. Como se nota, também por esse aspecto, o critério do conglobamento emerge como o mais adequado na dinâmica de apreensão da norma trabalhista mais favorável.

     

     

    Letra D

     

    Fonte: Curso de direito do trabalho - Maurício Godinho Delgado

  • Atualmente, não se aplica a regra da norma mais favorável no âmbito dos instrumentos normativos negociados. Isso porque a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), introduziu uma série de mudanças na CLT que vedam esse procedimento, a exemplo da alteração na redação do art. 620:

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Entendeu o legislador que, por ser mais específico, o acordo coletivo sempre deve prevalecer sobre a convenção coletiva, independentemente de ser mais favorável ao trabalhador. Com essa modificação, a regra da norma mais benéfica deixa de ser aplicada no âmbito das normas profissionais, não fazendo mais sentido o uso de critérios para identificar, no comparativo entre acordo e convenção coletiva, qual seria melhor para o trabalhador. (Fonte:Read more: http://www.regrastrabalhistas.com.br)

  • Amigos, devemos observar nessa questão que hoje, com a reforma trabalhista, os acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre as convenções coletivas de trabalho.

    Vejam:

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.   

  • Acredito que a questão esteja desatualizada Tomar cuidado com as alterações da Reforma Trabalhista:

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    Godinho diz que mesmo com esta disposição, a interpretação logica, sistemática e teleológica dos dispositivos, inclusive com os preceitos da CF, além dos princípios do DT (aqui o da norma mais favorável) e regras de direito interacional imperativas sobre direitos humanos fixam um patamar civilizatório mínimo, não albergado tal flexibilização. Vamos ver como as bancas vão se comportar quanto a isso

    Bons

    estudos

  • O princípio da norma mais favorável ao empregado foi relativizado pela Lei nº 13.467/17, a qual alterou a redação do Art. 620 da CLT para dispor que "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho."

  • A questão está desatualizada porque atualmente a CLT prevê a prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva (art. 620, CLT).


ID
721126
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Fontes do Direito do Trabalho, considere:

I. A Lei Ordinária que prevê disposições a respeito do 13o salário é uma fonte material autônoma.

II. As fontes heterônimas decorrem do exercício da autonomia privada, ou seja, sujeitos distintos do Estado possuem a faculdade de editar.

III. O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma.

IV. A Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte autônoma.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • As fontes do DT dividem-se em materiais e formais:
    - Fontes materiais: representam o momento pré-jurídico, que antecede a formação da norma. É o caso da pressão feita pelos trabalhadores, em busca de melhores condições de trabalho, sendo essa inclusive a origem dos sindicatos. A principal fonte material do Direito do Trabalho é a greve.
    - Fontes formais: representam o momento jurídico, a norma já devidamente positivada, pronta e produzindo seus regulares efeitos. Subdividem-se em:
         - Heterônomas: há a participação de um terceiro, em geral o Estado, na formação da norma contratual. É, portanto, o caso da CF, das leis, decretos, sentenças normativas, sentenças arbitragens, súmulas vinculantes etc.
         - Autônomas: derivam da autonomia das partes, sendo elaboradas pelos próprios signatários do CT. É o caso das CCTs, ACTs e costumes.

  • Não entendi porque o item III é verdadeiro... Para fontes autonômas não são considerados apenas: Convenções Coletivas, Acordos Coletivos e Costumes (C.A.C)?
  • Não apenas os CFTs e ACTs. Tudo o que trouxer regras sobre o contrato de trabalho que tiver sido elaborado sem a interferência de "heterogênea", será autônomo, pois derivará tão somente da vontade das partes envolvidas na relação de trabalho.

    Por isso o próprio contrato e trabalho é uma fonte, pois traz diversas regras peculiares ao modo de cumprimento do ajuste, e é autônomo por não depender da interferência de terceiros na sua formação.
  • Para ajudar aos nobres colegas, extrai do excelente livro do Ricardo Resente:

    Fontes Formais autônomas:

    - Acordo e Convenções;
    - Usos e costumes; (atente pare esse, a FCC costuma escorregar um pouco quanto a classificação entre autônomo ou heterônimo)
    - Regulamento de empresa SE FOR BILATERAL.

    Fontes formais Heterônimas:

    - Leis;
    - Decretos;
    - Portarias, instruções normativas e outros atos do poder executivo; (questão controversa, pois nesse caso só serão fontes heterônimas quando criam obrigações, integrando decretos)
    - Tratados e convenções internacionais, DESDE QUE INCORPORADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO;
    - Sentenças normativas;
    - Laudo Arbritral;

    Não são fontes:
    - Doutrina;
    - Equidade;
    - Analogia;
    - Cláusulas contratuais;
  • Eu tinha estudado assim: q a ANALOGIA e a EQUIDADE eram fontes supletivas do Direito do Trabalho!!!

    são fontes integrativas ou supletivas do direito do trabalho:

     

    A Jurisprudência;

     

    A Analogia;

     

    A Equidade

     

    Os Princípios Gerais do Direito do Trabalho;

     

    Os Princípios Gerais do Direito;

     

    Os Usos e costumes;

     

    O Direito Comparado.









    Elas não são fontes? o.O




  • FCC, FCC rsrs, estas classificações sempre geram discussões ambíguas, mas enfim concurseiro tem que estudar, é o jeito.
    Para alguns doutrinadores as fontes do direito do trabalho se dividem em:

    - materiais, p. ex. a greve e

    -formais, que se dividem em:
                                       primárias: CF, normas legais, decretos, sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, etc
                                       secundárias: jurisprudência, analogia , equidade, princípios, usos e costumes, direito comparado, etc.

    Mas não resta dúvida de que o contrato individual de emprego é fonte autônoma, uma vez que sua formação deriva da vontade do empregador e do empregado, não havendo participação de terceiro.
  • Para ser considerada fonte de Direito do Trabalho, o dispositivo deve ter generalidade e abstração. Para os doutrinadores mais ilustres o contrato de trabalho não seria uma fonte autônoma. Enfim, a questão feita por eliminação não é difícil de ser respondida, só não podemos concluir que a definição adotada pela FCC é absoluta nem a mais adequada. Acho que o contrato individual, assim como as cláusulas do contrato são fontes supletivas apenas, tal como a jurisprudência, doutrina, analogia, equidade, etc.
  • O item IV afirma que a Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte autônoma, mas na verdade ela não seria uma fonte heterônoma??
  • kamila, a Convenção Coletiva de Trabalho realmente é uma fonte autônoma, já que sua formação se caracteriza pela participação dos destinatários das regras produzidas (sindicatos representantes de empregadores  e empregados), sem a interferência  do agente externo. 
    A formação das fontes heterônomas depende de um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.
  • Com relação às Fontes do Direito do Trabalho, considere:
    I. FALSO. A Lei Ordinária que prevê disposições a respeito do 13o salário é uma fonte material autônoma.
    Lei Ordinária é fonte formal heterônoma. As fontes no Direito trabalhista se dividem em FORMAIS e MATERIAIS. FONTES FORMAIS: podem ser heterônomas ou autônomas. As fontes heterônomas são as legislações, as normas jurídicas, enquanto que as fontes autônomas são os acordos feitos sem a presença do Estado, apenas entre particulares (sindicatos, empregador, empregados). FONTES MATERIAIS: São exemplos os movimentos sindicais e os movimentos políticos dos operários, pois constituem fatores que podem influenciar o legislador quando da elaboração das normas jurídicas. Portanto, esta alternativa está falsa. A lei que dispõem sobre o décimo terceiro é uma fonte formal heterônoma.
    II. FALSO. As fontes heterônimas decorrem do exercício da autonomia privada, ou seja, sujeitos distintos do Estado possuem a faculdade de editar. (As fontes heterônomas decorrem da participação do Estado e não da autonomia privada. As fontes autônomas é que são resultados da atuação privada).
    III. CERTO. O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma. (Acordo feito entre as partes sem a participaçao do Estado é uma fonte autônoma. Note que, neste caso, mesmo sem agir diretamente na celebração do contrato entre as partes, há uma presença do Estado já que o empregador e o empregado não podem negociar livremente as cláusulas do contrato de trabalho por causa do Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas).
    IV. CERTO. A Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte autônoma. (A Convenção Coletiva de Trabalho é o resultado da negociação entre o SINDICATO PATRONAL e o SINDICATO DOS EMPREGADOS – negociação entre particulares, fonte autônoma).
    NOTA: A Convenção Coletiva de Trabalho é diferente do Acordo Coletivo de Trabalho. A primeira é o acordo feito entre dois SINDICATOS (patronal e empregatício), já o segundo é o acordo feito entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS e uma ou mais empresas da mesma base de representação deste.

  • Fontes do Direito do Trabalho

    Material: Representa o momento que antecede a edição de uma norma. Por exemplo, a greve é uma fonte material, pois antecede uma norma. Por causa da greve pode-se gerar uma Acordo Coletivo de Trabalho.

    Formal: Representa a norma pronta, editada e produzindo seus efeitos. Ela pode ser:
     

    Heterônoma : Existe a presença do Estado editando a norma. Ex: Decretos, CLT, Súmulas, etc.

    Autônomas: São elaboradas pelos próprios destinatários da norma. Ex: Acordo Coletivo de Trabalho, Contrato de Trabalho e até mesmo os Costumes.

  • De acordo com Renato Saraiva, as cláusulas contratuais não são fontes formais do Direito do Trabalho, logo, fiz uma analogia e pensei também que o CIT também não fosse. No entanto, apesar de não concordar, acertei a questão por eliminação. Concordo com o pensamento de que, por ser compactuado entre as partes, o CIT, de fato, deveria ser uma fonte formal autônoma, no entanto RS não considera esse posicionamento, aí fica complicado pra julgar exatamente o que é e o que não é fonte do Direito do Trabalho. 




    Enfim, o jeito é estudar!



  • E O REGULAMENTO EMPRESARIAL ? PODE SER CONSIDERADA UMA FONTE FORMAL AUTÔNOMA ?
  • Colega Igor Gusmão.

    O Regulamento Empresarial NÃO pode ser considerado fonte de Direito, pois é produzido pela vontade unilateral do empregador.
    Lembre-se para que atos de autonomia de vontade sejam considerados Fontes Formais Autônomas faz-se necessário que sua formação seja realizada pela participação dos destinatários das regras, como ocorre na Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo.
  •  Em relação ao Regulamento da Empresa, Renato Saraiva assevera que não pode ser considerdo fonte formal autônoma, porque as regras editadas por esse instrumento juridico consiste em condições gerais do contrato que adere o empregado.
               Todavia, esse doutrinador deixa bem claro que esse não é o entendimento da doutrina majoritária, segundo essa, o Regulamento da Empresa é fonte formal do Direito, "sendo importante destacar que muitas bancas de concurso têm considerado o Regulamento Empresarial como fonte autônoma do Direito". 


         Fonte; Saraiva, Renato- Direito do Trabalho para Concurso- pag.27
             
  • Com relação ao Regulamento da Empresa, Mário Pinheiro (curso estratégia), aponta que, caso o sindicato obreiro PARTICIPE DA ELABORAÇÃO do regulamento, o mesmo poderá ser classificado como fonte autônoma, uma vez que existirá participação dos representantes dos empregados, e, nessa hipótese, o regulamento NÃO surgirá de imposição unilateral da empresa.
  • Acabei de fazer uma questão da FCC (Q248733) que considerou essa assertiva como correta:
    "Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais".

    Então para a FCC regulamento de empresa não é fonte, mas o contrato de trabalho é fonte. Eu não entendo... 
  • Entendo que essa questão era passível de anulação, visto que o item III (O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma) não é considerado pela doutrina uma fonte do Direito do Trabalho, pois lhe falta Generalidade, Impessoalidade e Abstração. 
    De todo modo, a FCC é extremamente legalista, e o art. 8º, CLT fala em "disposições contratuais", acho que por isso consideraram correta tal afirmação.
    Mas que caberia um recurso fácil, caberia!
    Na minha opinião, o gabarito correto seria somente o item IV.
  • Teria alguma difernça entre contrato individual de emprego e contrato individual de trabalho? Não entendi o porquê da III está correta. Imaginava que o contratoo individual de trabalho não fosse fonte autônoma.
  • iofernanda,
    Embora o vínculo de emprego seja apenas uma espécie dos contratos de trabalho, justamente essa principal relação regida pela CLT, e haja outros tipos de relação de trabalho (como estágios, trabalho voluntário, autônomo etc), a nimenclatura consagrada para se referir ao contrato firmado com vínculo de emprego é mesmo "contrato de trabalho"!
    Parece não muito preciso, mas acho que isso tem uma xplicação até histórica. Por exemplo, a famosa CTPS é a Carteira de Trabalho, mas ali é mais comum o registro de apena suma espécie de relação de trabalho, que é a relação de emprego.
    Então penso que quando a questão falou de contrato individual de emprego ela foi apenas cuidadosa com a nomenclatura, mas poderia muito bem ter dito contrato individual de trabalho.
    O importante, no caso, era reconhecer que onde houver espaço para ajuste das cláusulas pelas próprias partes da relação, está-se diante de uma fonte autônoma. Afinal, á espaço para que a autonomia da vontade das partes se traduza em clásulas do ajuste. Exemplo: o valor do salário.
    Espero ter ajudado!
  • FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:

    a) Fontes Materiais: oriundas das lutas de trabalhadoras. (não obrigação do cumprimento).
    Ex: Greves, pressões dos trabalhadores e reivindicações.
     
    -> Dica de Prova: lembrar sempre que se não tiver a obrigação do cumprimento, será fonte material.
     
    b) Fontes Formais: aquelas que foram positivadas, tornando o empregador obrigado a cumpri-las. (obrigação do cumprimento)
     
    - fontes formais autônomas. Ex: Convenção coletiva de trabalho (Sindicato dos trabalhadores + sindicato dos empregadores); Acordo coletivo de trabalho. (são aquelas em que os destinatários da norma são os próprios que a elaboraram, sem precisar da participação do Poder Público)
    - fontes formas heterônomas. Ex: Constituição Federal, Leis, Sentenças Normativas. (são aquelas dependentes da participação do Poder Público, em que os destinatários da norma é o todo e não somente os próprios que a elaboraram).
     
    -> Dica de Prova: Tem o poder de obrigação.
     
    Obs. Toda fonte formal já foi uma fonte material do direito do trabalho. Mas nem toda fonte material vai passar a ser uma fonte formal.
  • O item III está correto pelo fato de ser uma fonte em que não há intervenção estatal. Logo cai no conceito de fonte autônoma. Correta a afirmativa!
  • Caros colegas,
    Conforme já exposto por vários colegas (que inclusive ganharam avaliação ruim) contrato individual de trabalho não é fonte autônoma pois não possui generalidade, impessoalidade e abstração. Isso é doutrinariamente. Peço para qualquer um que defenda aqui que contrato individual de trabalho seja fonte autônoma que cite a doutrina nesse sentido, até para saber se há e por onde a FCC anda se guiando.
    A única explicação do porque a FCC considerou contrato individual de trabalho como fonte autônoma que eu consigo pensar é seguinte:
    O art. 8º da CLT considera usos e costumes como fontes do direito trabalhista.
    “Por uso entende-se a prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica, envolvendo as específicas partes componentes dessa relação e produzindo, em consequência, efeitos exclusivamente no delimitado âmbito dessas mesmas partes” Os costumes por sua vez são “(...) a prática habitual adota no contexto mais amplo de certa empresa, categoria, região, etc, firmando um modelo ou critério de conduta geral, impessoal, aplicável ad futurum a todos os trabalhadores integrados no mesmo tipo de contexto. Os costumes têm, assim, caráter inquestionáveis de ato-regra (...). Essa nítida diferença de natureza em face dos usos é que responde pela circunstância de os diplomas normativos tecnicamente mais bem elaborados do que a CLT (...) referirem-se somente aos costumes como fontes jurídicas supletivas, silenciando-se no tocante à figura dos usos.” (DEGALDO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ªed., 2008, p. 165)
    Os usos, doutrinariamente, não são reconhecidos com fontes do direito. O contrato individual de trabalho é um exemplo de uso. Dentro de uma visão legalista, "letra de lei" da FCC, seria fonte do direito do trabalho porque encontra-se previsto no art. 8º, contudo (e ai reside o meu problema com a questão) não é correto classificar os usos como fonte autônoma pois essa classificação é doutrinária e não legal e a doutrina não o reconhece como fonte. A FCC, aqui, misturou “os dois mundos” e, entendo, que essa alternativa só seria correta se menciona-se apenas “o contrato individual de trabalho é fonte do direito do trabalho” ou então “o contrato de trabalho, em certos casos, pode ser considerado fonte autônoma” (ai referindo-se ao contrato coletivo de trabalho).
  • Apenas para acrescentar aos comentários. Sabemos que a FCC em outras questões de Direito do Trabalho já adotou a classificação da Alice Monteiro de Barros. E essa doutrinadora traz em seu livro um título próprio para debater o assunto aqui em debate:
     
    Há autores, entre os quais nos filiamos, que acrescentam entre as fontes formais, de origem autônoma, o contrato individual de trabalho. Existe aqui uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos. A questão, contudo, é controvertida.
     
    Sustentam alguns que as disposições surgidas no contrato de trabalho carecem de generalidade e abstração, pois só alcançam as partes. Ele gera norma contratual e concreta, destituída de juridicidade. Logo, para essa corrente, a autonomia negocial não constitui uma fonte de direito. Assim, o contrato individual de trabalho não é fonte do Direito do Trabalho, segundo seus defensores, pois só produz efeitos entre as partes, e não em relação a terceiros; ele é fonte de obrigações, mas não é fonte de direito. Para essa corrente, o mesmo não acontece quando se trata de autonomia coletiva, pois as regras que surgem de uma convenção coletiva são geradoras de normas abstratas para uma determinada categoria.
  • I. A Lei Ordinária que prevê disposições a respeito do 13. salário é uma fonte formal heterônima (uma lei provém do Estado).

    II - fontes heterônimas pode ser o contrato individual de trabalho, a Convenção Coletiva de Trabalho e os Acordos coletivos de Trabalho (decorrem do exercício da autonomia privada), no entanto, os sujeitos distintos do Estado ficam sujeitos às normas trabalhistas, sendo anuladas cláusulas contratuais que não se adequarem à Lei.
  • Pessoal, bom dia. Sobre essa questão, transcrevo aqui comentário do prof.º Rogério Renzetti, do site Eu Vou Passar, autor também do livro "Direito do Trabalho para Concursos" que foi publicado recentemente: "(...) muito cuidado. Em questão recente para o cargo de analista judiciário, área administrativa, do TRT da 6ª Região, a FCC considerou o contrato individual de trabalho como sendo fonte formal autônoma. Observem que as fontes formais traduzem o direito positivado e o contrato individual de trabalho não possui as características da generalidade e da abstração necessárias para a configurarem uma norma jurídica. Mas convém lembrar que fazer prova e passar em concurso não é só saber a matéria, mas, também, e sobretudo, saber o que as bancas pedem
  • Segundo a melhor doutrina de direito do trabalho, contrato de trabalho não é fonte formal. A questão está errada!!!!
  • Segundo o professor Gustavo Cisneiros "O contrato de trabalho não pode ser considerado como fonte formal do direito do trabalho, pois não se trata de um ato-regra (ato jurídico criador de normas jurídicas gerais, impessoais e abstratas).

    MAS, a FCC está dizendo que é, então.... Anotem: Para FCC contrato de Trabalho é fonte autônoma do Direito do Trabalho!

    Também segundo Gustavo Cisneiros "O regulamento empresarial, em face da tendência de ser elaborado unilateralmente, não é classificado, por alguns doutrinadores, como fonte formal do direito do trabalho, assumindo natureza de “ato de vontade unilateral”, ingressando nos contratos de
    trabalho como “cláusulas contratuais” – vide Súmula 51 do TST; estudiosos de renome, entretanto, vêm incluindo o regulamento no rol das fontes formais do direito do trabalho, sendo esta, ao que parece, a posição mais segura para fins de concurso público.
     
    MAS, para FCC é fonte formal autônoma! 

    Nessas horas, tem que saber o posicionamento da Egrégia Fundação Carlos Chagas! 

  • GABARITO: A

    Questão polêmica mas vamos lá....

    Assertiva I:
    Errada. Lei é fonte formal (exterioriza o direito) heterônoma (proveniente de terceiro, e não do destinatário da norma). Ademais, as fontes são classificadas em formais e materiais e, entre as formais, temos as fontes autônomas e heterônomas.

    Assertiva II:
    Errada. Ao contrário, as fontes heterônomas têm origem em terceiros estranhos à relação de emprego.

    Assertiva III:
    A única forma tranquila de responder a esta questão é por eliminação. Dizer que o contrato de trabalho é fonte formal é forçar bastante a barra, mas não há outra resposta cabível, pois as duas primeiras assertivas com certeza estão erradas. Então temos que entender que a banca considerou esta assertiva como correta. Embora a assertiva seja polêmica, a FCC não anulou a questão, infelizmente....

    Assertiva IV:
    Correta. As convenções coletivas de trabalho e os acordos coletivos de trabalho são fontes formais autônomas, pois criam normas gerais e impessoais (embora válidas apenas no âmbito da categoria), e emanam dos próprios destinatários.


  • Cristiane TRT, não creio que seja "forçar a barra"  é a escolha da FCC por uma corrente doutrinária.

    Segundo a Prof. Vólia Bonfim, são duas corrente:

    Contrato de Trabalho não é fonte formal: Délio e Godinho.

    Contrato de Trabalho é fonte formal: Orlando, Rodrigues Pinto, Sussekind, Alice e Carrion (Posição adotada FCC).

    Apesar de muitos acharem que não se precisa estudar doutrina para prova de analista, defendo a tese que se deve equilibrar lei seca com a doutrina.

    Na Batalha...

  • Analogia e equidade são técnicas de integração utilizadas para a supressão de eventuais lacunas na lei, não se constituindo com fontes do direito.
     Art 8 da CLT  " as autoridades administrativas e a justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pala jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do Direito do Trabalho, e ainda de acordo com usos e costumes,o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."

    Prof Henrique Correia
  • (Ano: 2012Banca: TRT 23R (MT)Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)Prova: Juiz do Trabalho) O contrato individual de trabalho é fonte formal do Direito porque se constitui de cláusulas concretas, específicas e pessoais envolvendo os contratantes.



    (Ano: 2012Banca: FCCÓrgão: TRT - 6ª Região (PE)Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa)  O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma

     

  • Questão de fontes com a FCC só rezando, porque estudar não basta. Essa era pra acertar por eliminação.

  • Segundo o Prof. Henrique Correia (Livro Direito do Trabalho para concursos de Analista do TRT e MPU, 2014), o REGULAMENTO DE EMPRESA só será considerado fonte formal (autônoma) se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter geral e impessoal ou se houver participação dos empregados na elaboração de tal regulamento.

  • Jesus Itapary Neto


    não tem nada de errado. Esta correto o entendimento da FCC.


    fonte formal se divide em autônoma ou heterônoma.


    logo, se falar que contrato individual é fonte formal ou fonte autônoma é correto. Já que ela é uma FONTE FORMAL AUTÔNOMA !!

  • Para respondermos à presente questão, analisemos cada uma das afirmativas:

    I - Afirmativa errada. As leis, de um modo geral, assim como a própria Constituição da República, são exemplos tradicionais de fontes formais heterônomas do direito do trabalho, pois é da natureza dessas fontes, que sejam editadas sem a participação dos destinatários diretos das suas disposições, sendo normas emanadas, em regra, de origem estatal;

    II - Afirmativa errada. Seguindo a mesma linha de raciocínio da afirmativa anterior, também esta alternativa mostra-se equivocada, na medida em que taxa como heterônomas fontes que decorrem da autonomia privada dos seus destinatários, editadas sem a participação do Estado, sendo certo que, como visto, é a principal característica dessas fontes a sua origem estatal. Logo, são as fontes autônomas, como Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, que decorrem da autonomia privada.

    III e IV - Por tudo aquilo que já foi explicitado nas alternativas anteriores, notamos que o que se afirma nas presentes afirmativas está CORRETO. Enquanto fruto de deliberação e participação direta dos seus destinatários, tanto o contrato de trabalho quanto a Convenção Coletiva são considerados, efetivamente, fontes formais autônomas do direito do trabalho.

    RESPOSTA: A
  • Se forçarmos a barra, poderemos considerar que o contrato individual de trabalho é uma fonte formal do Direito do Trabalho em analogia com o contrato no direito civil. Ora, se as fontes formais exteriorizam as normas jurídicas e se o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), podemos inferir, claramente, que o CIT é sim uma fonte formal, e autônoma por ser criado pelos próprios destinatários da "norma". 

  • Atualizando em 2016: o único ano em que a FCC cobrou natureza de contrato individual de trabalho como fonte formal autônoma foi em 2012, depois disso, nunca mais. Adotou o posicionamento doutrinário de Sussekind e Alice Monteiro de Barros, não adotando o posicionamento de Délio e do Godinho (para os quais não seria fonte formal).



  • João Filho

    Vale lembrar que o CT não possui a seguinte característica: generalidade

    Então, eu concordo em partes com você. 

     

     

  • professor DENIS, obrigada.

  • DECORA ESSA PORRA: contrato de trabalho é UMA FONTE FORMAL AUTONOMA., assim como ACT e CCT.

     

    TST cadeeee gente...

    GABARITO ''A''

  • Claro que por eliminação a gente acaba acertando a questão, mas estamos cansados de saber que a doutrina majoritária afirma que o CT não é fonte do direito do trabalho. Estudo pelo livro da Volia Bomfim, onde ela costuma citar em suas transcrições sempre outros autores, e claramente ela afirma isso.

     

    Nessa questão foi fácil de resolver.

     

     

    Mas se caso houvesse alguma alternativa indicando apenas o item 4 como certa, como seria?? É foda...

  • Marcelo , esquece o que você leu no livro , SE BASEIE SEMPRE NA BANCA ! 

    Quer descobrir o que está certo?  Filtre as questões de fonte do direito do trabalho POR BANCA , e vai anotando todas as posicoes do que foi considerado correto.

    Eu tenho anotado aqui:

    -> FCC CONSIDEROU regulamento de empresa como sendo fonte heterônoma.

    -> FCC CONSIDEROU contrato individual de emprego como sendo fonte autônoma .

    .

    É marcar isso na prova , pronto e acabou. QUALQUER GABARITO DA BANCA que vier contrário a essa posição você vai ter embasamento para contestar.

  • I. A Lei Ordinária que prevê disposições a respeito do 13o salário é uma fonte material autônoma. ( ERRADO)

    O 13° salário está expresso no art 7° da CF, logo é uma fonta formal HETERÔNOMA, estatal, imperativa.
    -
    II. As fontes heterônimas decorrem do exercício da autonomia privada, ou seja, sujeitos distintos do Estado possuem a faculdade de editar. (ERRADO)

    Não decorre da autonomia privada, decorre do ESTADO. 

    -

    III. O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma.  ( CORRETO)

    O contrato individual é uma fonte AUTÔNOMA, vontade das partes, voluntária.

    -

    IV. A Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte autônoma.( CORRETO)

    O Convenção Coletiva é uma fonte AUTÔNOMA, vontade das partes, voluntária.

    --------------------------------------

    Marcelo, infelizmente eu também tive muita dificuldade de entender como funciona realizar questões para concursos devido ao fato de serem muitos doutrinadores, mas como João informou, o certo é entender o que a BANCA considera.

    Por sinal, obrigada pelas dicas João, estou anotando no meu caderninho. 

  • RESOLUÇÃO:

    I – ERRADA. Trata-se de fonte formal heterônoma.

    II – ERRADA. As fontes heterônimas não decorrem do exercício da autonomia privada (este é o conceito de fontes autônomas). As fontes heterônimas são elaboradas pelo Estado.

    III – CORRETA. Embora haja divergência doutrinária, as bancas de concursos têm considerado que o contrato de trabalho é uma fonte autônoma.

    IV – CORRETA. Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte autônoma, pois é elaborada pelos próprios destinatários das normas.

    Gabarito: A

  • I – ERRADA. Trata-se de fonte formal heterônoma.

    II – ERRADA. As fontes heterônimas não decorrem do exercício da autonomia privada (este é o conceito de fontes autônomas). As fontes heterônimas são elaboradas pelo Estado.

    III – CORRETA. Embora haja divergência doutrinária, as bancas de concursos têm considerado que o contrato de trabalho é uma fonte autônoma.

    IV – CORRETA. Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte autônoma, pois é elaborada pelos próprios destinatários das normas.

    Gabarito: A

    Fonte: Danielle Silva | Direção Concursos


ID
746206
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.


I. A Justiça do Trabalho, na ausência de disposições legais ou contratuais, decidirá, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que os interesses de classe ou particulares não prevaleçam sobre o interesse público.

II. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste.

III. O direito do trabalho, com suporte na clássica teorização de Hans Kelsen, sobre a estrutura dinâmica das normas, sujeita-se à pirâmide hierárquica de verticalidade fundamentadora entre diplomas normativos, mediante a qual um diploma encontra respaldo e fundamento naquele que lhe é superior.

IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais.

Estão corretas as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • I. A Justiça do Trabalho, na ausência de disposições legais ou contratuais, decidirá, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que os interesses de classe ou particulares não prevaleçam sobre o interesse público. (CERTA, Art. 8º, CLT)

    II. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste. (CERTA, Art. 8º, Paragrafo único, CLT)

    III. O direito do trabalho, com suporte na clássica teorização de Hans Kelsen, sobre a estrutura dinâmica das normas, sujeita-se à pirâmide hierárquica de verticalidade fundamentadora entre diplomas normativos, mediante a qual um diploma encontra respaldo e fundamento naquele que lhe é superior. (ERRADA: O Direito do Trabalho não se sujeita a conhecida pirâmide de Kelsen por força do princípio da norma mais favoravel ao trabalhador)

    IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais. (CERTA: O regulamento empresarial é produzido pela vontade unilateral do empregador, passando a integrar os contratos individuais de trabalho.)


    Bons estudos!!!
  • No caso do item I, que são as chamadas fontes subsidiárias ou supletivas, eu usei um mnemônico pra decorar:
    JAE PP UCO DICO
    Jurisprudência
    Analogia
    Equidade
    Principios gerais do direito
    Princípios específicos do direito do trabalho
    Usos e COstumes
    DIreito COmparado

    No caso do item II é necessário observar a Lacuna na CLT e a Compatibilidade de princípios e regras na aplicação do direito comum.

    No caso do item III, enquanto a pirâmide de Kelsen tem um critério rígido e inflexível, onde no ápice encontra-se a CF, no Direito do Trabalho a pirâmide tem um critério flexível e mais variável, em cima de tudo esta a norma mais favorável independentemente de sua posição na escala hierárquica, mas é importante lembrar que o princípio da normal mais favorável não é absoluto, pois ele não é aplicado no caso de normas proibitivas estatais, sendo grande exemplo o art. 623 da CLT.
    Art. 623 – CLT - Será nula de pleno direito disposições de Convenção ou Acordo que direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômica-financeira do Governo ou concernentes à política salarial vigente, não produzido quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.



  • COMENTANDO O ITEM IV:  Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais. (VERDADEIRA).

    1 – Doutrina majoritária entende que fonte formal autônoma é aquela editada com a participação direta dos próprios destinatários, e que tragam em seu bojo a característica da generalidade. Exemplos mais adequados (CCT, ACT);

    2 – Doutrina majoritária entende que regulamento de empresa e contrato individual de trabalho não são fontes formais autônomas, face a ausência de generalidade e à unilateralidade;

    3 – Artigo 8º da CLT traz o contrato de trabalho, e por conseguinte os contratos individuais de trabalho com regras integradas por regulamento de empresa como fonte do direito;

    4 – De todo modo o contrato individual do trabalho e o regulamento de empresa só podem ser considerados fontes se trouxerem normas outras, mais benéficas, que não as previstas em ACT, CCT, ou fontes heterônomas.

    5 – Posicionamento perante as bancas: Se cobrar doutrina majoritária, contrato individual de trabalho e Regulamento de empresa não são fontes formais autônomas. Se mencionar a CLT, serão, desde que suas normas não sejam reprises de regras já inseridas em fontes heterônomas ou CCT/ACT, e se forem reprises, o examinador terá de trazer esta informação.

    Fonte: Prof Washington Barbosa.

  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I
    VERDADEIRO – Artigo 8º: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
     
    Item II –
    VERDADEIRO – Artigo 8º, parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
     
    Item III –
    FALSOA Teoria Geral do Direito apresenta como um dos principais caracteres da norma jurídica seu fundamento de vigência. Um dos elementos que compõe o fundamento de vigência é a hierarquia normativa entre os diversos dispositivos jurídicos. Esta hierarquia foi celebrizada na Pirâmide de Kelsen, em que a norma hierarquicamente superior fundamenta a vigência da norma inferior. Todavia, a doutrina justrabalhista encontra no Princípio da Norma Mais Favorável uma inversão na estrutura hierárquica jurídica da Pirâmide Kelsen. Assim, a norma hierarquicamente superior será a que mais favorecer ao trabalhador, independentemente de sua posição na hierarquia tradicional da Teoria Geral do Direito. Este princípio deriva-se do caráter protetivo do Direito do Trabalho e é indispensável neste ramo jurídico.
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/10388/hierarquia-normativa-e-o-principio-da-norma-mais-favoravel-no-direito-trabalhista
  • continuação ...

    Item IV –
    VERDADEIROA jurisprudência se inclina majoritariamente no sentido de negar ao regulamentode empresa a natureza de fonte, atribuindo-lhe apenas a feição de cláusula contratual,que como tal adere ao contrato de trabalho. Os que negam a natureza de fonte formal aoregulamento de empresa o fazem diante de um argumento relevante: não há comoenquadrar o regulamento de empresa como lei em sentido material dado seu processounilateral de criação.
    O regulamento da empresa adere ao contrato de trabalho dos empregados e entra em vigor com a aceitação dos seus empregados que pode acontecer de forma tácita. Assim cita o artigo 444: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
    No entanto, há certa divergência na doutrina quanto à possibilidade dos regulamentos das empresas figurarem como fonte do Direito do Trabalho. Alice Monteiro de Barros, por sua vez, entende que o regulamentode empresa é fonte formal, sendo “considerado pela doutrina como fonte formalheterônoma, quando elaborado exclusivamente pelo empregador”, ou fonte formalautônoma, quando o empregado participa de sua construção”.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Segundo Renato Saraiva: "Não  obstante,  no  âmbito  do  Direito  do  Trabalho,  o critério informador  da pirâmide hierárquica é  distinto do rígido e inflexível adotado  no  Direito comum. 
    A pirâmide normativa trabalhista é estabelecida de modo flexível  e  variável,  elegendo  para  seu vértice  dominante  a  norma jurídica  mais  favorável  ao  trabalhador. 
    Ademais,  o  critério  da  aplicação  da  norma  mais  favorável na  escala hierárquica deve respeitar certos limites, sendo cristalino que  não  poderá  se  sobrepor  as  normas  proibitivas  e imperativas oriundas  do  Estado,  devendo  compatibilizar-se com  o  respectivo sistema jurídico pátrio". 
    Bons estudos
  • Sobre o REGULAMENTO EMPRESARIAL:
    Segundo o livro do Ricardo Resende (2ª Edição, 2012) o regulamento de empresa não é considerado fonte pela doutrina porque é unilateral, então adere ao contrato como se fosse mais uma cláusula dele, como o primeiro colega afirmou. 
    No entanto, quando o regulamento é
    bilateral, ou seja, estabelecido em comum acordo por patrões e empregados, a doutrina irá considerá-lo fonte formal autônomaComo a questão não foi específica, a afirmativa está errada.

  • IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais.

    Para RENATO SARAIVA a doutrina diverge se o Regulamento de Empresa pode ou não ser considerado fonte de Direito. Parte da Doutrina entende que o Regulamento de Empresa não é norma de Direito Objetivo nem comando concreto heteronormativo. Consiste, sim, em condições gerais do contrato, a que adere o empregado. Para essa corrente, a qual nos filiamos, em regra, o regulamento empresarial é produzido pela vontade unilateral do empregador, passando a integrar os contratos individuais de trabalho, não havendo como enquadrá-lo coo fonte normativa heterônoma ou mesmo autônoma. Todavia, a corrente majoritária, atualmente, entende que o regulamento de emprega é fonte do direito, sendo importante destacar quemuitas bancas de concursos têm considerado o regulamento empresarial como fonte formal autônoma do direito.

    HENRIQUE CORREIA afirma que há discussão, na doutrina, acerca do regulamento de empresa como fonte formal. Regulamento de empresa é o conjunto de regras elaboradas pelo empregador para melhor organizar a empresa. Será considerado fonte formal se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter geral e impessoal, como concessão de prêmios para trabalhadores que atingirem certas metas, fixaçãode horários de utilização de EPIs ou, ainda, plano de cargos e salários, etc. 

    SERGIO PINTO MARTINS dispõe que os doutrinadores discutem se o regulamento de empresa pode ser considerado como fonte de Direito do Trabalho. O empregador está fixando condições de trabalho no regulamento, disciplinando as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho. O regulamento de empresa vai vincular não só os empregados atuais da empresa, como também aqueles que forem sendo admitidos nos seus quadros. É, por conseguinte, uma fonte formal de eleboração de normas trabalhistas, uma forma como se manifestam as normas jurídicas, de origem extraestatal, autônoma, visto que não são impostas por agente externo, mas são organizadas pelos próprios interessados. Geralmente, o regulamento de empresa é preparado unilateralmente pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na sua elaboração. Evaristo de Moraes Filho (1991:141) ensina que, pelo fato de serem estabelecidadas condições de trablaho no regulamento, este vem a ser uma fonte normativa do Direito do Trabalho, pois as suas cláusulas aderem ao contrato de trabalho. 


  • De acordo com a Vólia Bonfim, no item IV, se no regimento interno de uma empresa contiver cláusulas garantidoras de direitos gerais, abstratos e impessoais direcionados a seus trabalhadores, será considerado FONTE DE DIREITO.
    Essa questão seria passível de recurso? Ou estou enganado?
  • Acredito ter encontrado a inspiração da FCC para o item IV da questão:

    Mauício Godinho Delgado:

    " A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fosse cláusulas desses contratos - que não podem ser suprimidas ainda que alterado regulamento" 
  • Direito do trabalho x LINDB

    CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (JURISPRUDÊNCIA - ANALOGIA - EQUIDADE - PRINCÍPIOS - USOS/COSTUMES - DIREITO COMPARADO "JÁ E PRa USO COMPARADO")

    X

    LINDB, Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (ANALOGIA - COSTUMES - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO)

  • Pessoal... achei a seguinte informação na Jurisprudência...

    REGULAMENTO DE EMPRESA. FONTE DO DIREITO DO TRABALHO. O regulamento de empresa, como é o caso do chamado PIRC, da Telemar, é fonte formal do Direito do Trabalho, que adere irrefragavelmente aos contratos de trabalhos no âmbito empresarial, cabendo aos atores da relação de emprego seu pronto obedecimento. Daí que, eventuais imprecisões na redação do regulamento, que operem em desfavor da empresa e em prol de empregados dispensados, vinculam a primeira, até que nova regulamentação venha a substituir a anterior. Recurso patronal improvido, no aspecto.

    http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7700787/recurso-ordinario-record-989200000419001-al-0098920000041900-1

    O
    BS: é uma publicação feita há 12 anos...

    A meu ver... o regulamento de empresa se enquadraria como fonte sim, pois de certa forma vincula a atuação entre os entes da relação de emprego, obrigando tanto empregado quanto empregador, além do mais, tal regulamento deve-se ater a regramentos que se coadunem com diversos princípios gerais de direito, um dos quais a própria dignidade da pessoa humana...
  • Sobre o polêmico item IV: O regulamento da empresa NÃO é reconhecido, por alguns autores, como fonte formal do direito do trabalho, sob o argumento de que é elaborado de forma unilateral pelo empregador. Entretanto, se a questão do concurso previr que o regulamento da empresa atinge a todos os trabalhadores, de forma impessoal e genérica, ou, ainda, que há a participação dos empregados na elaboração do regulamento, será fonte formal autônoma.

    Entretanto, a questão é polêmica, segue a lista dos autores que afirmam ser o regulamento uma fonte formal: Alice Monteiro de Barros, Sérgio Pinto Martins, Gustavo Felipe Barbosa Garcia, Carlos Zangrando e  Amauri Mascaro do Nascimento.

    (Direito do Trabalho para os concursos de Tribunais e MPU - Henrique Correia)

  • A FCC É TÃO ESCROTA ,QUE NA PROVA DE TÉCNICO DO TRT DE CAMPINAS( DEZEMBRO DE 2013), DEU COMO CERTO(POR ENQUANTO AINDA TÁ NO GABARITO PRELIMINAR) O REGULAMENTO UNILATERAL DE EMPRESA COMO FONTE FORMAL HETERÔNOMA. OU SEJA, EM 2012 ELA FAZ UMA QUESTÃO E DÁ COMO CERTO O REGULAMENTO SEM CARÁTER DE FONTE NORMATIVA AITÔNOMA E NO ANO SEGUINTE DIZ QUE É FONTE HETERÔNOMA. AÍ, EU TE PERGUNTO, O QUE FAZER NA HORA DA PROVA? POR QUE TU PODE LER A DOUTRINA QUE FOR, POIS ISSO NÃO TERÁ A MÍNIMA IMPORTÂNCIA, JÁ QUE ESSA BANCA , DIGA-SE DE PASSAGEM: ESCROTA QUANDO TEM ESSAS ATITUDES, TEM SUA PRÓPRIA DOUTRINA. ELA CAGA E ANDA NA CABEÇA DO CONCURSEIRO. AÍ, VC. RECORRE, COLOCANDO A QUESTÃO DELES, DIZENDO QUE ELES NO ANO PASSADO ADOTARAM UM POSICIONAMENTO TOTALMENTE INVERSO AO GABARITO ATUAL E O QUE ELA FAZ? MANTÉM O GABARITO. E VC. ESTUDANTE, QUE PASSOU HORAS COM SUA BUNDA NA FRENTE DE UM COMPUTADOR, ABDICANDO MÃO DE INÚMERAS COISAS, O QUE PODE FAZER? NADA, TEM QUE ACEITAR QUE NEM UM BANANA, PORQUE NÃO TEM A PORCARIA DE UM ÓRGÃO REGULADOR EM CIMA DESSAS BANCAS. AÍ, VC. ME DIZ QUE PODE IR AO JUDICIÁRIO IMPETRAR UM MANDADO DE SEGURANÇA. BLZ, É VERDADE, MAS QUEM FAZ ISSO POR 1 QUESTÃO? DÁ UM TRABALHO DO CÃO, VC. GASTARIA TEMPO DE ESTUDO E POR ISSO ACABA NÃO FAZENDO. PELO MENOS EU NUNCA OUVI FALAR DE ALGUÉM QUE TENHA FEITO POR 1 QUESTÃO, ATÉ GOSTARIA DE SABER DE VCS. SE JÁ HOUVE UM CASO. ENFIM, É UMA SACANAGEM E É ISSO TAMBÉM, QUEM NÃO ACEITAR ESSAS COVARDIAS QUE PARE DE ESTUDAR E TENTE OUTRA COISA. EU NÃO VOU PARAR, APESAR DE FICAR MUITO PUTO.


  • Fonte MAterial -> Vêm ligados a fatos MAteriais do Direito do Trabalho

    Por sua vez Fontes FOrmais -> FOrmas que são criadas divididos em autonômos - autonomamente formado pelos destinatários e heterônomos - vêm de hétero, ou seja, aquele que não faz parte da relação (Lembrar de Heterossexual e Homossexual).

    Agora por sua vez o ítem que vem sendo discutido (IV), cabe lembrar que a doutrina e jurisprudência vêm sofrendo constante mudança, e isso AS BANCAS ADORAM. 

    Desta feita, hoje em dia se firma que O REGULAMENTO DA EMPRESA TEM SIDO CONSIDERADO COMO UM ATO DE VONTADE UNILATERAL, pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual.

    Perdoem-me pela explicação esdruxula sobre fontes, mas só assim consegui entender.

    Fonte: Ricardo Resende

  • Em relação ao inciso III, está falsa pois o Direito do Trabalho não está sujeito ao ordenamento vertical tradicional da hierarquização das normas, pois, prevalece o princípio da norma mais favorável, princípio este que deriva do protetor do direito do trabalho.

  • a fcc considera o regulamento unilateral de empresa como fonte formal heterônoma


  • Regulamento da empresa de acordo com a FCC (guardem para a prova):


    (Ano: 2012Banca: FCCÓrgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS)Prova: Juiz do Trabalho) Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais



    (Ano: 2013Banca: FCCÓrgão: TRT - 15ª RegiãoProva: Técnico Judiciário - Área Administrativa) A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa. 

     

  • Mais uma vez a FCC rompendo com todas as barreiras do impossível. :(

  • Acho que os senhores tem que considerar que a questão é para juiz do trabalho e a questão polêmica sobre regulamento empresarial pede o posicionamento da jurisprudência dominante. Logo, não se pode basear em doutrina para a resposta. Assim, destaca-se a importância de ler os repositórios autorizados de jurisprudência durante a preparação para o concurso. Esta questão difere das demais neste sentido.

  • Concordo com o colega abaixo, mas fica a seguinte dúvida:

    Tendo em vista que a prova foi aplicada em 2012, seria esse ainda o posicionamento dominante na jurisprudência?



  • Analisemos as afirmações:

    I - A afirmativa está correta, pois traduz, exatamente, o que dispõe o art. 8º, da CLT, que assim dispõe:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    II - Esta afirmativa também está correta, pois é transcrição literal do parágrafo único do art. 8º, da CLT, acima mencionado. Senão vejamos:

    Art. 8º - (...)
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    III - A presente afirmativa está errada, pois o direito do trabalho apresenta uma particularidade em comparação com os demais ramos do direito, que é a presença do princípio da norma mais favorável. Nesse sentido, a ideia de pirâmide normativa no direito do trabalho apresenta um caráter menos rígido e mais flexível, do que o direito comum. Ensina Maurício Godinho:

    "O critério normativo hierárquico vigorante no Direito do Trabalho opera da seguinte maneira: a pirâmide normativa constrói-se de modo plástico e variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo justrabalhista. À medida que a matriz teleológica do Direito do Trabalho aponta na direção de conferir solução às relações empregatícias segundo um sentido social de restaurar, hipoteticamente, no plano jurídico, um equilíbrio não verificável no plano da relação econômico-social de emprego -, objetivando, assim, a melhoria das condições socioprofissionais do trabalhador -, prevalecerá, tendencialmente, na pirâmide hierárquica, aquela norma que melhor expresse e responda a esse objetivo teleológico central justrabalhista. Em tal quadro, a hierarquia de normas jurídicas não será estática e imutável, mas dinâmica e variável, segundo o princípio orientador de sua configuração e ordenamento". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 165)

    IV - Esta assertiva está correta. Afirma Delgado:

    "A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fossem cláusulas desses contratos - que não podem, desse modo, ser suprimidas ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 468, da CLT). Esse é o entendimento sedimentado, ilustrativamente, em duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, de ns. 51, I, e 288". (Ibid, p. 157).

    Portanto, estão correta as afirmativas I, II e IV, e desse modo a resposta correta é a LETRA C.

    RESPOSTA: C.
  • A FCC CONSIDERA REGULAMENTO EMPRESARIAL COMO FONTE FORMAL HETERÔNOMA!! VIDE QUESTÕES.

    Parte expressiva da dourina e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento de empresa a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente  um atode vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, maas não constitui forntr formal. Este é o entendimento do TST consubstanciado pelas súmulas 51 e 228. Entretanto a questão está longe de ser pacificada. 

    Se o regulamento de empresa for bilateral, considera-se como fonte formal autônoma.

    FONTE: DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO - RICARDO RESENDE 5ed

    GAB LETRA C


  • FCC me deixando louca!

  • Complicado heim, uma hora a banca considera como fonte formal, outra hora como cláusula contratual...afinal, alguém sabe atualmente qual a corrente majoritária? Eu sempre estudei que não seria considerado fonte formal.

  • FCC: Em uma questão ela considerou o contrato individual como donte formal, nesta porém ela considera como cláusula contratual, tanto o regulamento quanto o contrato individual. As duas questões de 2012.

    --> Q248733(2012)    --> Q260425(2012)

  • FCC: Em uma questão ela considerou o contrato individual como donte formal, nesta porém ela considera como cláusula contratual, tanto o regulamento quanto o contrato individual.

    --> Q248733(2012)    --> Q260425(2012)

  • FCC precisa tomar uma unica posicao em relacao ao regulamento de empresa ser ou nao fonte formal.

  • Pelo o que eu entendi até agora, com relação ao regulamento empresarial, uma coisa é a posição da FCC, que é de que é considerado como fonte, ora autônoma, quando resultante da participação de empresa e empregado, ora heterônoma, quando for unilateral, da empresa.

    Outra coisa, é a jurisprudência dominante, que diz que o regulamento "ingressa nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais".

    Nessa questão não dá para dizer que a FCC está sendo incoerente, pois está perguntando "de acordo com a jurisprudência", não está afirmando sem referencia.

    Acho que neste assunto, tem que verificar isso, se está uma afirmação solta, aí consideraremos a convicção da FCC...rsrsrs

    Ou, como na questão, segundo a jurisprudência... Aí consideraremos que não é fonte. :) 


  • PARA FCC O CONTRATO DE TRABALHO É FONTE FORMAL AUTÔNOMA.JÁ O REGULAMENTO EMPRESARIAL A FCC CONSIDERA FONTE FORMAL HETERÔNOMA. VIDE CONCURSO DO TRT 15  A PROVA PARA TJAA.

    UMA VEZ EXPEDIDO, O REGULAMENTO EMPRESARIAL PASSA A INTEGRAR O CONTRATO DE TRABALHO. ISSO NÃO RETIRA DO REGULAMENTO (POR SER UNILATERAL) SEU CARATER HETERONOMO.
  • IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais. (CORRETO)

    Godinho (p. 173, edição 2015) "a jurisprudência, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fossem cláusulas desses contratos - que não podem, desse modo, ser suprimidas, ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 468, CLT"
  • Pelo o que entendi, a FCC considera regulamento de empresa como forte formal heteronoma, se for unilateral, e autonoma, se bilateral.

    Já o TST, considera o regulamento de empresa como clausula contratual e não fonte formal. Na questão fala "conforme a jurisprudência dominante" e, por isso, fica claro que a banca não foi contra o seu entendimento, já que deixou claro que quis saber o entendimento da jurisprudencia.
  • Regulamento de empresa: No Brasil, o regulamento de empresa é editado unilateralmente pelo empregador, sem negociação com os empregados. O seu conteúdo tem a finalidade principal de tratar da organização interna da empresa, mas não se nega a possibilidade de, a partir daí, surgirem direitos para os empregados. Apesar de unilateralmente produzidos, integram os contratos de trabalho. Todavia, não há como se afastar da premissa de que integram o contrato de trabalho como um direito concreto, referente àqueles contratos, daquele empregador, como um direito contratual. Delgado ( 2012, p. 171), entende não se tratar de fonte do direito , considerada a sua edição de forma unilateral pelo empregador.

    Majoritariamente entende-se que é fonte dodireito do trabalho, por criar direitos gerais e abstratos para todos os componentes daquele empregador - nesse sentido, Orlando Gomes ( 2012,p.64). Note-se que ele apenas terá essa capacidade quando apresentar conteúdo de normas gerais e abstratas.

    O regulamento não se confunde com o contrato de trabalho. O contrato de trabalho é pessoal e concreto, regendo especificamente aquela relação de emprego; o regulamento de empresa poderá ter generalidade e abstração, regendo uma pluralidade de relações, relativas aos contratos presentes e futuros, considerada a sua vigência.

    Entendimento do TST

    É também o entendimento que se pode extrair da súmula 51 do TST, segundo a qual o regulamento de empresa integra o contrato de trabalho para todos os fins, daqueles empregados admitidos na sua vigência. Advindo novo regulamento, este se aplica apenas aos empregados após a sua vigência, o que torna uma norma de aplicação geral e, portanto, fonte do direito.

    Direito do Trabalho - 2ª Edição - Thais Mendonça Aleluia - 2015 - páginas 38 e 39 - Editora JusPodivm.



  • Não obstante o posicionamento da FCC sobre o regulamento empresarial, a questão pede DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Para o TST, o regulamento empresarial não é fonte, é cláusula contratual que integra os contratos de trabalho. Súmula 51, TST.

     

    Sobre o posicionamento da FCC, a banca adota a doutrina da Alice Monteiro de Barros:

    1) Regulamento empresarial elaborado unilateralmente pelo empregador é fonte formal heterônoma.

    2) Regulamento empresarial elaborado pelo empregado e pelo empregador é fonte formal autônoma.

     

    Bons estudos.

     

    Bons estudos.

  • Para complementar, venho com o entendimento registrado no livro de Henrique Correia: Direito do trabalho. Tibunais e MPU. 8ª ed:

     

    " Regulamento de empresa é o conjunto de regras elaboradas pelo empregador para melhor organizar a empresa. Será considerado fonte formal se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter geral e impessoal, como a concessão de prêmios para trabalhadores que atingirem certas metas, fização de horários e utilização de EPIS ou, ainda, plano de cargos e salários etc.

     

    O regulamento de empresa não é reconhecido , por alguns autores, como fonte formal do direito do trabalho, sob o argumento de que é elaborado de forma unilateral pelo empregador. Entretanto, se a questão do concurso previr que o  regulamento da empresa atinge a todos os trabalhadores, de forma impessoal e genérica, ou ainda, que há a participação dos empregados na elaboração do regulamento, será fonte formal autônoma."

  • I. A Justiça do Trabalho, na ausência de disposições legais ou contratuais, decidirá, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que os interesses de classe ou particulares não prevaleçam sobre o interesse público. CORRETA, ART 8 DA CLT.



    II. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste. CORRETA, ART ART 8, § ÚNCIO, CLT.



    III. O direito do trabalho, com suporte na clássica teorização de Hans Kelsen, sobre a estrutura dinâmica das normas, sujeita-se à pirâmide hierárquica de verticalidade fundamentadora entre diplomas normativos, mediante a qual um diploma encontra respaldo e fundamento naquele que lhe é superior. INCORRETA, o direito do trabalho se aplica o princípio da norma mais favorável, ou seja entre duas ou mais normas possíveis de serem aplicadas utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador independete da sua posição hierarquica. S 202, TST  e art. 620, CLT

    IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais. Correta

  • Cespe(Analista Técnico-SEBRAE-2010)

    "O vértice da pirâmide normativa não é necessariamente a CF ou a lei federal,mas sim a norma mais favorável ao empregado".

  • Apesar do gabarito considerar o item III incorreto, me parece correto dizer que no Direito do Trabalho "um diploma encontra respaldo e fundamento naquele que lhe é superior".

     

    Uma coisa é dizer que as normas (inclusive de Direito do Trabalho) encontram respaldo em normas hierarquicamente superiores; outra bem diferente é dizer que a aplicação das normas de Direito do Trabalho é pautada pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

     

    A primeira não exclui a segunda.

     

    Por exemplo, as normas da CLT encontram respaldo e fundamento na Constituição e, se violarem o texto constitucional, não terão validade. Isso é incontestável, mas, por outro lado, não impede que a CLT possua normas que ampliem direitos reconhecidos na Constituição, e que serão aplicadas em razão do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

     

    Em resumo, o Direito do Trabalho se sujeita, sim, à estrutura proposta por Kelsen, no que diz respeito ao fundamento de validade das normas (e é isso que diz o item III). Só não se sujeita a essa estrutura, de forma estática, quando da aplicação das normas (tema não abordado pelo item III).

     

    Portanto, me parece equivocada a afirmação de que o item III estaria incorreto por contrariar o princípio da norma mais favorável.

     

    Talvez o erro do item III esteja no seguinte trecho: "com suporte na clássica teorização de Hans Kelsen, sobre a estrutura dinâmica das normas". S.m.j., Kelsen propõe uma estrutura estática, e não dinâmica.

  • Ano: 2013

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 15ª Região

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Resolvi certo

    No tocante às fontes do Direito, considere:

    I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes.

    II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa.

    III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal.

    IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa.

    Está correto o que se afirma APENAS em :

    a)

    II e IV.

    b)

    I e IV.

    c)

    I, II e III.

    d)

    II, III e IV.

    e)

    I e II.


    Aí é para o candidato chorar que nem louco .
    O gabarito dessa questão foi alternativa E.
    Ninguém sabe ao certo o posicionamento dessa banca louca . Em 2012 não é fonte e em 2013 é fonte . FCC, seja consciente que pessoas estudam e precisam de uma posição concreta para poder chegar ao tão sonhado cargo público.

  • Danielle Dias, para jurisprudência do TST o Regulamento Empresarial não é fonte, mais sim cláusula contratual, conforme súmula 51, inciso I.

    Para doutrina o Regulamento Empresarial é fonte autônoma se bilateral ou heterônoma se unilateral.

  • A Lei no 13.467/2017 acrescentou três novos parágrafos ao art. 8o da CLT:

    SS 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    SS 2o S úmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.


    SS 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CÛdigo Civil), e balizar· sua atuaçãoo pelo princÌpio da intervenção mÌnima na autonomia da vontade coletiva.


    Note-se que o SS 1º traz a redação do antigo parágrafo  único,
    sendo que foi suprimido o trecho que dizia "naquilo em que não
    for incompatÌvel com os princÌpios fundamentais deste".

     

    Assim, pelo menos em tese, o direito comum ser· fonte subsidiária do
    direito do trabalho, mesmo que isso implique ofensa aos
    princÌpios fundamentais do Direito do Trabalho.

     

    Fonte: Analista Guilherme Peixoto - Estratégia concursos

  • Estou confuso agora, a FCC no concurso TRT-2013, considerou que o relugamento da empresa se for feita de maneira unilateral será - HETERONOMA e se for feita de maneira BILATERAL - AUTONOMA. E agora essa questão que não diz nem um nem outro!

  • REFORMA TRABALHISTA

    II. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste. (JÁ ERA)

     

  • Atualizando de acordo com a Lei 13.467/2017

    I. A Justiça do Trabalho, na ausência de disposições legais ou contratuais, decidirá, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que os interesses de classe ou particulares não prevaleçam sobre o interesse público. CORRETA

    II. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste. ERRADA. Segundo a nova redação: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    III. O direito do trabalho, com suporte na clássica teorização de Hans Kelsen, sobre a estrutura dinâmica das normas, sujeita-se à pirâmide hierárquica de verticalidade fundamentadora entre diplomas normativos, mediante a qual um diploma encontra respaldo e fundamento naquele que lhe é superior. ERRADA. Segundo Alice Monteiro de Barros, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 10 ª ed. 2016, editora LTR: Possui relevância no exame da hierarquia da fontes a prevalência da norma mais favorável ao empregado, a qual torna maleável a hierarquia apresentada (... a doutrina estabelece as seguintes regras: a) havendo conflito entre fontes estatais (leis) e internacionais, prevalecem as últimas; b) se o conflito se estabelece entre fontes estatais (leis) e a sentença normativa, prevalecem as primeiras; c) na hipótese de conflito entre a sentença normativa e os usos e costumes, regulamento de empresa e convenção coletiva, prevalece a primeira; d) finalmente, se o conflito se estabelece entre usos e costumes, regulamento de empresa e convenção coletiva, prevalecem aquelas cujo âmbito seja mais generalizado). Isso significa que deve ser aplicado o instituto que proporcione melhores condições para o empregado, ainda que contidos em norma de hierarquia inferior. Esse é o traço de originalidade que marca o Direito do Trabalho.

    IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais. CORRETA. Fundamenta a assertiva o entendimento sumulado pelo TST: Súm. 51 ​NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • A questão me parece desatualizada em conformidade com a Reforma Trabalhista. O item II -  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste - correspondia ao parágrafo único do artigo 8 que foi revogado.  O que está em vigência é que:

    ''§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) ''

  • II. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que for compatível com os princípios fundamentais deste.

    Respondendo a II :   Antes,a CLT dizia que  para o Direito comum ser considerado fonte subsidiária do Direito do Trabalho, teriam que existir dois requisitos: Lacuna e tb teria que existir uma compatibilidade... hoje, isso não necessita mais..... Hoje o Direito Comum é fonte subsidiária do Direito do trabalho e ponto final ! não existem  mais requisitos.

     

    IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais.

    Respondendo a IV :    Os RI ( Regulamento Interno)  são Autônomos  quando eles são  negociados por ambos, empregado e empregador e são  Heterônomos quando são impostos pelo empregador

    ( Respostas segundo professora de direito do trabalho do Damásio, 2018)

     

     

  • Afinal, qual a posição da doutrina, da jurisprudência ou da FCC sobre o regulamento de empresa? (2018)

  • Debs !

    Em relação ao Regulamento Interno à FCC à considera como FONTE HETERÔNOMA 

    FCC/TRT 15 - TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ARÉA ADMINISTRATIVA - ANO:2013

    A sentença normativa È uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

     

    Sua hora chegará!!

     

  • DESATUALIZADA!

    Novo gabarito: A

  • Usos e costumes, para a FCC, são fontes formais autônomas.Regulamento de empresa para FCC, se for BILATERAL será fonte formal autônoma, mas se o regulamento de empresa for unilateral será fonte formal HETERÔNOMA!!!!

    TST>regulamento empresarial=Fonte heterônoma.

  • Quando estiver escrito na questão:

    Regulamento empresarial bilateral -> Fonte Formal Autônoma

    Regulamento empresarial unilateral -> Fonte Formal Heterônoma

    Regulamento empresarial conforme jurisprudência majoritária/do TST/enunciado de súmula -> Não é fonte. 

  • A questão está desatualizada, porque a Lei nº 13.467/17 alterou a redação do §1º do art. 8º da CLT para permitir que o direito comum seja utilizado como fonte subsidiária do direito do trabalho, sem a anterior exigência da compatibilidade: "§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho."        


ID
750529
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.  No campo das fontes do direito do trabalho podemos classifica-las de diversas formas, ela podem ser formais quando possuem caráter baseado no Direito Positivo sendo que estas podem ser diretas (a constituição, leis em geral, decretos, portarias, regulamentos, instucoes, costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos  de empresa e os contratos de trabalho) ou indiretas (jurisprudência, doutrina, princípios  gerais do direito e o direito comparado); e temos também as fontes materiais que são um complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos sociais e valores que o direito procura realizar e proteger.Também podemos fazer a distinção entre as fontes heteronomas e as autônomas.

    *Heteronomas – são aquelas fontes impostas por um agente externo, temos como exemplo a constituição,  leis, decretos, sentença normativa.

     

    *Autônomas - são aquelas fontes criadas pelas próprias partes interessadas, como, por exemplo, contrato de trabalho, o acordo   coletivo, a convenção.

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
     ..
    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    FONTE - CLT E AMBITO JURÍDICO

     
  • Vale mencionar que a analoigia e a equidade sao tecnicas de integração, utilizadas para a spressao de eventuais lacunas na lei, nao se confundindo com fontes de direito.
  • Segundo Marcela Midori professora do Curso Damasio de Jesus no livro Teoria Unificada OAB, a equidade e a analogia são fontes do direito. Portanto a letra D também poderia ser considerada correta. Questão passível de recurso.

  • Quanto ao "item D", em se tratando de fontes sustenta Carlos Henrique Bezerra Leite:
    "Não há a desejável uniformidade quando o  assunto diz respeito à conceituação das fontes do direito. Há quem sustente que as fontes seriam a pedra fundamental de todos os estudos jurídicos, ou seja, a própria origem do direito, o lugar donde ele se origina. Alguns advogam que fontes do direito constituem o fundamento para que se possa considerar válida a norma jurídica. Outros vêem as fontes sob o aspecto da exteriorização do direito.
    Não há negar porém que a expressão "fonte do dirieito" é metafórica. Do mesmo modo que as águas surgem das fontes, as fontes do direito surgem da convivência social e da necessidade natural humana de ter um regramento jurídico dessa convivência. Talvez seja por essa razão que a doutrina prefere classificar as fontes em vez de conceituá-la."

    Fonte: LEITE, Carlo Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 47-48.


    Portanto, com base nessa premissa e na tese defendida por outros doutrinadores de renome a jurisprudência, a equidade, a anologia, as normas gerais do direito, outros pcps (art. 8º da CLT) e o costume são denominadas de "fontes supletivas ou integrativas do direito."
     Logo, acredito que a assertiva acima seria passível de recurso.

    Bons estudos.


  • Quantos aos itens "A)", "B)" e "C)" não há muito o que se falar. Senão, vejamos:

    item A): A Fonte formal não é facultativa e sim, obrigatória.

    item B): Tem-se presente o conceito de fonte formal heterônoma, e não de autônoma.

    item C): O erro, notadamente, encontra-se no trecho "traz hipóteses apenas de fontes formais".


    A dúvida, então, restaria apenas entre as alternativas D) e  E).

    Isto porque, A "equidade" e a "analogia" podem sim ser consideradas como fontes do direito, tanto é que se apresentam como tal para alguns doutrinadores. Um exemplo disso é Carlos Henrique Bezerra Leite, o qual classifica ambas como fontes formais de explicitação, que são aquelas fontes que integram o Direito Processual Trabalhista.

    Entretando, em se tratando de concursos, não se pode levar em conta um pensamento minoritário da doutrina. Em ocasiões como esta, pela pouca experiência que tenho, devemos ponderar pela questão que se apresentar mais correta em relação ao pensamento majoritário, o que vem a tornar a alternativa D) correta, mas não o bastante.

    Desta forma, ter-se-á como correta a alternativa E), pois, de acordo com a melhor doutrina: a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito não são considerados como fontes, mas apenas métodos de integração e interpretação da norma jurídica.

    Antenciosamente,

    Marcos André Sousa da Silva.
    Acadêmico de Direito da Universidade de Fortaleza-Ce.
  • a) Pode-se dizer que a fonte formal tem como características ser geral, concreta, impessoal e facultativa, enquanto a fonte material é aqueia que deriva dos fatos do cotidiano.
    ERRADA > As fontes formais são dotadas de sanção, ou seja, possuem efeito de vinculação.
    b) Pode-se dizer que a fonte formal autônoma é aquela produzida pelo Estado com autonomia, ou seja, independente de consulta prévia à população.
    ERRADA>  Fontes formais dividem-se em HETERÔNOMAS E OUTÔNOMAS.
    HETERÔNOMAS > não se caracteriza pela imediata participação dos seus destinatários principais. Na verdade são aquelas em que o Estado participa ou interfere.
    AUTÔNOMAS> pactuadas pelas partes, os criadores das regras são os próprios destinatários. Não há necesseidade de intervenção Estatal.

    c) Pode-se dizer que o artigo 8° da CLT, que autoriza o uso subsidiário da jurisprudência, analogia, equidade, principios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, usos e costumes e o direito comparado, traz hipóteses apenas de fontes formais, uma vez que o referido rol está previsto na legislação.
    ERRADO

    d) A equidade e a analogia podem ser consideradas fontes de direito.
    ERRADO> NÃO SÃO FONTES> DOUTRINA, EQUIDADE, ANALOGIA, CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
    e) Pode-se dizer que a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho são exemplos de fontes formais autônomas, uma vez que derivam de negociação coletiva e também podem ser conhecidas como fontes formais diretas ou primárias.
    CORRETA > EXEMPLOS DE FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS: CONVENÇÃO COLETIVA, ACORDO COLETIVO E USOS E COSTUMES.
    BONS ESTUDOS ;)
  • Há doutrinadores que consideram os institutos relacionados no art. 8° CLT como fontes do direito. Entretanto, não seriam fontes formais diretas, mas subsidiárias, secundárias, supletivas.
    Acredito que quem entendeu que a alternativa D também poderia ser considerada correta, não estava equivocado, mas concurso é assim: se faz necessário ler TODAS as alternativas, pois pode existir uma que não está errada e uma que está correta e completa, como é o caso dessa questão.
    Entendo que a alternativa D não está errada, o que não significa que seja a melhor alternativa, pois indiscutivelmente a letra E está perfeita.
    Ademais, acredito que o erro na alternativa C esteja no fato de mencionar que o art. 8° CLT trata de hipótese apenas de fontes formais, pois, uma vez que a banca entende que a alternativa D está errada então é porque não considera que o rol do art.8° trata de fontes do direito e sim do que podemos chamar de "formas de integração do Direito do Trabalho".
  • Para esclarecer melhor a diferença entre fontes formais diretas e indiretas;

    "Outros juristas simplificam essa classificação, reduzindo-as a dois graus:  1) fontes  diretas  ou  imediatas,
    representada por aquelas fontes que sejam suficientes para produzir a regra jurídica por sua própria força; e
    2) fontes indiretas ou mediatas, quando insuficientes a produzir a regra por sua própria força. 

    Fonte: http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabmarc8.pdf
  • Respondendo a questionamento à alternativa *D* 

    José Augusto Rodrigues Pinto ensina que

                                   “Equidade é a interpretação abrandada da lei para a aplicação a situação não regulada por norma alguma, quando haja necessidade de uma distribuição justa do direito”. 

    Mas assevera que 
                                    “(...) a equidade, em nosso Direito material do Trabalho, se circunscreve às hipóteses para as quais inexista norma legal ou contratual aplicável. Logo, o abrandamento da lei, o que importaria, ultima ratio, em alterá-la”.

                                        Neste mesmo sentido, a CLT (art. 8º) arrola a equidade como fonte normativa subsidiária, a ser invocada em situação de lacuna normativa no conjunto das fontes principais do Direito do Trabalho. 

                                        Assim, João de Lima Teixeira Filho ensina que “ a equidade funciona, pois, normalmente, como um guia do juiz na interpretação e aplicação da lei. Não é fonte do direito”.

                                        Apesar de não ser considerada fonte formal, a equidade é tida como fonte material no Direito do Trabalho brasileiro, devido a existência do poder normativo de Justiça do Trabalho. Com efeito, a CLT dispõe que as sentenças normativas devem contemplar a noção de salário justo (art. 766 da CLT)




    Continua... 

  •       Analogia 

                                     Trata-se da operação lógico-comparativa pelo o qual o operador jurídico, em situações de lacuna nas fontes normativas principais do sistema, busca preceito adequado existente em outros segmentos do universo jurídico.
    Não é fonte do direito e sim método de intergração jurídica.

    Bons estudos a todos!
  • > Fontes Materiais- momento pré-jurídico; contexto social que dá origem às normas

    > Fontes Formais- momento jurídico; direito positivo

    -autônomas- formadas pela participação direta dos destinatários das normas

    -heterônomas- formadas pela intervenção de terceiro, normalmente o Estado


    Fonte: Marcelo Novelino

  • Complicado. 


    A mesma FCC, na questão Q322551, considera o contrato de trabalho como a única fonte primária / fonte de criação, tendo considerado correta a seguinte assertiva:
    "Segundo uma das classificações existentes na doutrina, as fontes do Direito do Trabalho podem ser primárias ou fonte de criação, onde o contrato seria única fonte de criação da relação de emprego, que possui sua capacidade produtiva limitada pela produção de outras fontes que, por sua natureza, podem ser denominadas imperativas, cujas normas se impõem de modo irresistível à vontade dos contraentes, incorporando-se automaticamente ao conteúdo da relação."


    Ainda, a FCC, na questão Q261845, considerou a equidade como fonte do direito do trabalho. A seguinte alternativa foi considerada correta:
    " A equidade constitui fonte adotada pela legislação do direito do trabalho."

    Enfim, fiquei sem entender! Se alguém puder explicar melhor me mande uma mensagem por favor! Abraços

  • Dificil explicar, Ana Paula, temos que ter sorte de marcar no dia da prova o que a banca pensou naquele momento....complicado!

  • Só para contribuir um pouco com os comentários:

    Com relação ao comentário da Ana Paula, sobre a parte da equidade  - Eu entendo que a banca, literalmente, se referiu à equidade na legislação, ou seja, tanto na CLT como na doutrina ela é sim fonte material. Mas a alternativa falava em equidade e analogia como fontes. A analogia não é entendida como fonte pela doutrina, e sim como método de integração. Pode até ser que alguma banca a considere como fonte por ela vir literalmente no texto do art. 8, mas em regra, ela não é.

    Já quanto à fonte primária ou de criação, eu só chutaria que a letra e está correta pq a banca diz 'podem ser conhecidas...', o que me passa a ideia de 'eu não considero que seja, mas dizem por aí...' rsrs

  • pessoal, acabei de sair de uma questao parecida, vejam só

    Q261845

    Aplicada em: 2012

    Banca: TRT 24R (MS)

    Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS)

    Prova: Juiz do Trabalho

    Nesta questao considerou que equidade é fonte de direito. 

    E ai, como faz???

  • Fontes do direito são a origem de onde se extraem os substratos para a formação das normas jurídicas. O artigo 8o da CLT informa que "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Segundo a doutrina, temos fonte formais (normas emanadas da vontade das partes ou pelo Estado, através de negociações coletivas ou leis), materiais (o fato social em si), autônomas (emanadas das vontades das partes, como CCT e ACT), heterônomas (emanadas diretamente do Estado, como lei, Constituição, jurispruência segundo alguns). As fontes formais podem ser indiretas (como jurisprudência, princípios gerais de direito do trabalho, direito comparado) e diretas (CRFB, leis, regulamentes, negociação coletiva). Assim, RESPOSTA: E.

  • absurdo! a conclusão que chego a ver uma questão desta é que precisamos ter atenção e encontrar a "mais" correta...

  • Não é fonte formal?

    Jurisprudência (salvo as Súmulas Vinculantes)

    Doutrina; Equidade; Analogia; Cláusulas contratuais  (CADE J) 

    RICARDO RESENDE = 2014

  • Pessoal, muitos colegas citaram Carlos Henrique Bezerra Leite para afirmar que a questão seria passível de recurso, mas a questão é de Direito do Trabalho, logo, seria mais seguro seguir doutrinadores consagrados dessa área, como Godinho e Vólia. Nenhum dos dois considera a equidade e a analogia como fontes do Direito do Trabalho. Vejam que a questão não pede a literalidade do art. 8, e sim uma interpretação desse mesmo artigo, abrindo espaço para esses entendimentos doutrinários.
  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. A fonte formal não é facultativa. Pelo contrário: é cogente, isto, obrigatória.

    B – ERRADA. Fonte formal autônoma é aquela produzida pelas próprias partes: ACT, CCT e costumes.

    C – ERRADA. O artigo 8° da CLT não apresenta apenas fontes formais, pois não são fontes: jurisprudência, analogia, equidade e direito comparado.

    D – ERRADA. A equidade e a analogia não são fontes, são métodos de interpretação.

    E – CORRETA. A Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho são exemplos de fontes formais autônomas, uma vez que elaboradas pelos próprios destinatários da norma (empregado e empregador), representados pelos respectivos sindicatos.

    Gabarito: E


ID
781282
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Pela teoria monista, as fontes jurídicas formais do Direito derivam de um único centro de positivação, enquanto que a teoria plurista sustenta a existência de distintos centros de positivação jurídica ao longo da sociedade civil.

II - As regras negociadas e construídas coletivamente são regras heterônomas onde as partes interessadas autodisciplinam as condições de vida e trabalho.

III - Constituíram típicas fontes materiais, sob o prisma filosófico, o socialismo, nos séculos XIX e XX, e correntos político-filosóficos afins, como o trabalhismo, o socialismo-cristão.

IV - Equidade corresponde ao processo de adequação e atenuação da norna, que é ampla e abstrata, em face das particularidades inerentes ao caso concreto, de forma que, como mecanismo adequador da generalidade, abstração e impessoalidade da norma ao caso concreto, a equidade auxiliará o julgador a atuar com sensatez e equilíbrio.

V - O contrato individual de trabalho é fonte formal do Direito porque se constitui de cláusulas concretas, específicas e pessoais envolvendo os contratantes.

Alternativas
Comentários
  • A banca considerou como sendo correta a alternativa D, porém, eu não consigo entender o porque da assertiva V ter sido considerada correta. Referida assertiva define corretamente o contrato individual de trabalho, pois este se constitui de cláusulas concretas, específicas e pessoais envolvendo os contratantes, mas não pode ser considerado como fonte formal.
    Fontes formais se constituem de atos-regra, ou seja, atos normativos cujas características são a abstração, a generalidade e a impessoalidade.
    Por oportuno, cito Maurício Godinho Delgado: “O contrato também comparece a estudos sobre fontes do Direito, mas, em geral, com o intuito de se conferir ênfase ao fato de não se constituir, definitivamente, em mecanismo criador e revelador de normas jurídicas. O Contrato, de fato, não se qualifica como diploma instituidor de atos-regra, de comandos abstratos, gerais e impessoais. Ao contrário, compõe-se de cláusulas concretas, específicas e pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes. Não se configura, assim, como fonte de regras jurídicas, mas como fonte de obrigações e direitos específicos, concretos e pessoais, com abrangência a seus contratantes.”
    A não ser que alguém me convença do contrário, eu acho que esta questão não tem resposta dentre as alternativas oferecidas, e portanto, deveria ter sido anulada pela banca, o que não ocorreu. Sequer houve recurso neste sentido. Os recursos apresentados pediam a anulação da questão por achar que a assertiva IV também estava correta. Rejeitados os recursos, manteve-se o gabarito. 
  • A doutrina majoritária não entende o CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO como sendo fonte formal, mas a doutrina minoritária entende que sim e inclusive o classifica como fonte formal autônoma.

    Como se trata de doutrina minoritária, as bancas quando consideram o contrato individual de trabalho como fonte formal, não deixam dúvida a respeito desse posicionamento, como foi feito acima, pois é possível observar que de todas as proposições, a V foi a ÚNICA presente em todas as alternativas.

    O REGULAMENTO INTERNO DAS EMPRESAS é feito apenas pelo Empregador e, nesse sentido, também não seria fonte formal, mas mesmo assim a doutrina majoritária o considera como fonte formal autônoma. 

  • Jargão do direito civil: "o contrato faz lei entre as partes".
    No direito do trabalho, que não prevalesce a vontade das partes, posto que a maioria das normas são de ordem pública, e portanto irrenunciáveis, o contrato de trabalho será fonte de direito, naquilo em que não contrarie as normas mais benéficas, mas em alguns casos ele pode ser aplicado, inclusive em detrimento da lei e da constituição federal.
    Imaginemos um caso em que o contrato individual de trabalho determine o pagamento das horas extraordinárias com um adicional de 150% e que não haja convenção ou acordo coletivo, determinando um adicional superior. Como o adicional contratado é maior do que o estabelecido pela CLT e pela CF, aplicar-se-á o adicional do contrato. Ele é portanto fonte formal de direito.

    S.M.J.
  • Se alguém souber dizer o erro do item IV (equidade), por favor comente e me mande um recado. Me parece ser exatamente o conceito de equidade. Devo estar deixando alguma coisa passar ou a questão ainda será anulada.
  • Esclarecendo o comentário da colega Brunna quanto aos regulamentos de empresa:

    CUIDADO!

    Em verdade, a doutrina majoritária só considera o regulamento de empresa fonte formal autônoma, indiscutivelmente, quando este for bilateral, ou seja, elaborado com a participação não só do empregador como também dos empregados.

    No caso de ser o regulamento de empresa, formulado apenas pelo empregador, parte expressiva da doutrina (incluindo o ministro GODINHO DELGADO) e também a jurisprudência majoritária não reconhecem o carater de fonte formal do direito a esse instituto, tendo em vista a unilateralidade de sua elaboração. Assim, não obstante a presença das carecteristas de generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade, o regulamento de empresa, neses casos, tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral.

    Todavia, bancas como CESPE tem considerado o regulamento de empresa, indistintamente e sem essa precisão técnica, como fonte formal, e, consequentemente, se formal, será autônoma, pois oriunda de um dos sujeitos da relação contratual e não de terceiro (Estado v.g.) - "jurisprudência de banca..." fazer o que...

  • Colega Olavo Barroca,

    A assertiva esta bem difícil mesmo, pois ela mistura "pedaços" corretos do conceito de equidade em uma situação que ela não deve ser aplicada.

    Equidade no conceito de José Augusto Rodrigues Pinto seria: "a interpretação abrandada da lei para aplicação a situações não reguladas por norma alguma, quando haja a necessidade de distribuição justa do Direito".

    Ou seja, a equidade deve ser utilizada em casos concretos postos à análise do juiz, que não possuam regulamentação legal ou contratual aplicável.

    Na questão ele diz justamente o oposto! Utilizando vocábulos complexos e um português confuso.

    No final das contas a frase quer dizer que a equidade deve ser utilizada para abrandar a aplicação da lei ao caso concreto que ela já regula, e isso jamais pode ocorrer! É justamente a forma como a equidade não pode ser utilizada, se existe lei a ser aplicada ao caso concreto ela não pode ser atenuada ou adequada, o objetivo da atenuação e da adequação da lei na equidade é fazer com que uma lei que regula um determinado caso concreto se adeque para regular outro caso concreto que não é regulamentado por norma alguma, mas que pode vir a ser regulamentado por uma lei que não lhe serve se esta for adequada e abranda pelo juiz, haja vista que nenhuma demanda pode ficar sem resposta do judiciário.

    Justamente por isso que equidade não é considerada fonte de direito, mas apenas uma técnica de integração, ou seja, de preenchimento de lacunas do direito.

    Muito embora a redação esteja confusa, como não esqecificou que a utilização seria para um caso concreto não regulado, dá justamente a entender que a aplicação da equidade está se referindo a um caso concreto em que a lei já regula.

    Espero ter ajudado.



  • Caros colegas.

    Não costumo comentar apenas para elogiar. Mas me sinto obrigado agora.

    O comentário de MPT acima, com relação à proposição IV, é um dos mais esclarecedores que tive a oportunidade de ler. Por favor, à todos que ainda tiverem dúvida na interpretação de tal proposição, leiam atentamente a aula de nosso colega acima.

    Grande abraço e parabéns pela clareza, MPT.
  • olá a todos, gostaria de dizer que estou iniciando agora os estudos de Direito do Trabalho, estudando pela obra da Autora Vólia Bomfim, e devo dizer que não estou me saindo bem na resolução de questões como esta. Ela é muito doutrinária e faz referencia sempre a doutrina majoritária e minoritária, porém não dá nenhum norte jurisprudêncial dominante em relação a esta classificação quanto as fontes, bem como não entra em méritos de banca examinadora, como magistralmente os colegas aqui o fizeram. Então, gostaria de receber sugestões de livros mais bem dirigidos a Concurso propriamente ditos.

    Certo da compreensão, desde já agradeço.
  • 1-Maurício Godinho
    2-Sergio Pinto Martins
    Entre outros
  • As assertivas foram extraídas dos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, quase na íntegra.  (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2011. 10ªedição.)
    I. Correta - p. 139
    II. Incorreta - p. 141 
    III.Correta - p. 139
    IV.Incorreta - p. 169/170 - vale à pena ler!
    V.Correta - p. 171
  • Sobre o contrato individual de trabalho maurício godinho diz na pg n. 171.

    Cláusulas contratuais – o contrato não tem as qualidades de lei em sentido material (rogai), logo não é fonte de regras jurídicas, mas de fonte de obrigações entre os contratantes. O efeito prático dessa distinção é que as normas não aderem permanentemente na relação jurídica pactuada, podendo perfeitamente ser revogadas. Em contrapartida as cláusulas aderem permanentemente ao contrato.

  • Renato Saraiva também afirma que cláusulas contratuais não podem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho porque NÃO são dotadas de generalidade e abstração, pelo contrário, possuem regras concretas e pessoais. Contudo, no curso que fiz no CERS, foi ressalvado que a FCC já tinha classificado o contrato individual como fonte formal, acho que a questão é essa...


  • Renato Saraiva também afirma que cláusulas contratuais não podem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho porque NÃO são dotadas de generalidade e abstração, pelo contrário, possuem regras concretas e pessoais. Contudo, no curso que fiz no CERS, foi ressalvado que a FCC já tinha classificado o contrato individual como fonte formal, acho que a questão é essa...


  • Renato Saraiva também afirma que cláusulas contratuais não podem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho porque NÃO são dotadas de generalidade e abstração, pelo contrário, possuem regras concretas e pessoais. Contudo, no curso que fiz no CERS, foi ressalvado que a FCC já tinha classificado o contrato individual como fonte formal, acho que a questão é essa...

  • Renato Saraiva também afirma que cláusulas contratuais não podem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho porque NÃO são dotadas de generalidade e abstração, pelo contrário, possuem regras concretas e pessoais. Contudo, no curso que fiz no CERS, foi ressalvado que a FCC já tinha classificado o contrato individual como fonte formal, acho que a questão é essa...

  • Renato Saraiva também afirma que cláusulas contratuais não podem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho porque NÃO são dotadas de generalidade e abstração, pelo contrário, possuem regras concretas e pessoais. Contudo, no curso que fiz no CERS, foi ressalvado que a FCC já tinha classificado o contrato individual como fonte formal, acho que a questão é essa...


  • Renato Saraiva também afirma que cláusulas contratuais não podem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho porque NÃO são dotadas de generalidade e abstração, pelo contrário, possuem regras concretas e pessoais. Contudo, no curso que fiz no CERS, foi ressalvado que a FCC já tinha classificado o contrato individual como fonte formal, acho que a questão é essa...

  • Na resposta aos recursos a banca no item IV disse:

    equidade não é só um processo de adequação e atenuação da norma a ser aplicada ao caso concreto conforme exposto na proposição IV da questão 11, mas sim, ainda, um método de julgamento autorizado em casos expressos pela Lei a fim de que o Juiz “crie” a norma aplicável ao litígio e, também, um processo de integração do próprio ordenamento jurídico diante da falta de regras preestabelecidas para o julgamento da questão que, no caso do ordenamento jurídico trabalhista resta, inclusive, previsto expressamente no artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

    Daí se extrai o caráter deficitário da proposição IV da questão 11. 

    http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/rest-ecmdemo/jcr/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/DocumentosUsuarios/Concursos/Magistratura/Comunicado%20n.%2003_2012%20-%20Resultado%20dos%20Recursos%20Prova%20Objetiva%20Seletiva.pdf

  • Kelsen: defende a posição da utilização só da norma, como fonte de direito. É a chamada teoria monista das fontes de Direito. Se opõe a teoria pluralista, que entende que é possível utilizar outros tipos de fontes e dar a elas caráter normativo. Esse é o caso dos costumes, da equidade, das normas de auto-regulação. Fonte: http://auladedireito2008.blogspot.com.br/2009/03/aula-4-direito-do-trabalho.html

  • O item I trata das teorias do direito acerca das fontes jurídicas formais, narrando corretamente e as definindo sem qualquer equívoco.
    O item II equivoca-se ao entender que a negociação coletiva é fonte heterônoma do direito, já que estas são aquelas emanadas de vontade de terceiros, ao passo que fonte autônoma se extrai da vontade das partes, sendo esta a modalidade aplicável à negociação coletiva.
    O item III trata corretamente duas fontes materiais do direito, valendo destacar que fontes materiais referem-se ao fato social, de onde emanarão posteriormente as fontes formais.
    O item IV trata da equidade, que é, conforme artigo 8o. da CLT, um mecanismo de integração de lacunas, permitindo que a decisão seja proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto), nas situações em que há contradição entre a norma legal e a realidade. Não é aplicada a qualquer momento e nem genericamente, devendo haver permissivo legal, conforme artigo 127 do CPC em vigor. Não se busca atenuar o sentido da norma, mas somente a sua adequação, tendo em vista o caráter genérico e abstrato da atividade do legislador, atribuindo ao juiz a ponderação proporcional da norma à situação fática.
    O item V traz definição correta de fonte formal de adequação do contrato individual do trabalho.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • FCC: Em uma questão ela considerou o contrato individual como donte formal, nesta porém ela considera como cláusula contratual, tanto o regulamento quanto o contrato individual.

    --> Q248733(2012)    --> Q260425(2012)

  • Colega Bruno Moreira, discordo da indicação dos autores Sérgio Pinto Martins e Maurício Godinho Delgado para uma iniciação ao Direito do Trabalho, para um começo seria melhor Direito do Trabalho esquematizado do Ricardo Resende e já ouvi falar bem do livro do Renato Saraiva, os quais são indicados para concurso. Pontuo que, o Ricardo Resende é indicado pelo meu coaching!! Bons estudos

  • O livro da Vólia Bomfim Cassar é muito bom também. Só tem que tomar cuidado com as atualizações

  • Um abuso! Fez uma colcha de retalhos com cópias maljuntadas para o coitado do concurseiro, que nao estudou pelo Godinho, se ferrar.

  • As assertivas foram extraídas dos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, quase na íntegra. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2015. 14ªedição.)

    III. Correta - p. 142


ID
781285
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a altemativa correta:

I - são princípios peculiares do Direito do Trabalho os de proteção, primazia da realidade, irrenunciabildade e continuidade.

II - segundo posição doutrinária majoritária, sao pontos de divergência entre princípios e regras a amplitude da enunciação (que no caso dos princípios é ampla enquanto as regras são concisas) e a impossibilidade de gerar direito subjetivo, para o caso dos princípios; enquanto que o ponto de convergência entre princípios e regras reside na inespecificidade dos atos que ambos prescrevem.

III - A CLT não tem regra própria para a integração de normas jurídicas, valendo-se do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil.

IV - A CLT, quando trata das Normas Especiais de Tubia do Trabalho, em seu Título 111, traz o Capítulo III inteiramente dedicado à proteção do trabalho da mulher onde a Lei n° 9.799/99 fez inserir o art. 373-A, para proíbir o empregador ou seus prepostos de procederem a revistas íntimas nas empregadas. A extensão desta proibição de revista aos empregados do sexo masculino decorre da aplicação do método exegético.

V - Não sendo objeto de norma coletiva, para os que admitem quo o trabalho na terça-feira de carnaval de direito à remuneração especial do labor em feriado, quando não compensado, a fonte formal desse direito é o costume, visto que não consta do rol de feriados legais.

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos do QC! Estou aqui a pedido da amiga Ysla Lopes que pediu que eu comentasse a questão, e desse atenção primordial ao item II.

    I - são princípios peculiares do Direito do Trabalho os de proteção, primazia da realidade, irrenunciabildade e continuidade.
    VERDADEIRO - O princípio da proteção do trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica trabalhista; o da primazia da realidade, rezando que mesmo havendo documetos que demonstrem um fato, o que realmente vale ao direito do trabalho é como o fato realmente ocorreu; o da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, e o da continuidade da relação de trabalho.

    II - segundo posição doutrinária majoritária, sao pontos de divergência entre princípios e regras a amplitude da enunciação (que no caso dos princípios é ampla enquanto as regras são concisas) e a impossibilidade de gerar direito subjetivo, para o caso dos princípios; enquanto que o ponto de convergência entre princípios e regras reside na inespecificidade dos atos que ambos prescrevem.
    FALSO - A primeira parte do item está correto, afirmando que há divertência quanto a amplitude de enunciação entre regras e princípios, tendo os princípios caráter mais amplo, e as regras mais específicas. Porém há dois erros:
    a) Primeiro quando afirma que os princípios não geram direitos subjetivos. Os princípios geram sim direitos subjetivos em seus aspectos negativos, como defende o Saudoso José Afonso da Silva em seu livro Aplicabilidade das normas constitucionais.
    b) Na parte final do item ele afirma que o ponto de convergência (em comum) entre as regras e os princípios reside na inespecificidade dos atos que ambos prescrevem - errado - já foi dito acima que as regras são sim específicas, e os princípios não, são amplos e de caráter abstrato.

    III - A CLT não tem regra própria para a integração de normas jurídicas, valendo-se do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil.
    FALSO - A própria CLT tem meios próprios para integração de suas normas jurídicas e inclusive de interpretação destas. Um exemplo é o Art. 889 da CLT que prevê a regra de integração do processo do trabalho, indicando como aplicavel subsidiáriamente a Lei de Execuções Fiscais.

    (Continua...)
  • V - A CLT, quando trata das Normas Especiais de Tubia do Trabalho, em seu Título 111, traz o Capítulo III inteiramente dedicado à proteção do trabalho da mulher onde a Lei n° 9.799/99 fez inserir o art. 373-A, para proíbir o empregador ou seus prepostos de procederem a revistas íntimas nas empregadas. A extensão desta proibição de revista aos empregados do sexo masculino decorre da aplicação do método exegético.
    FALSO - Primeiro, não é "Título 111" e sim "Título III". Assim o Capítulo III do Título III traz a proteção do trabalho à mulher, e o examinador quer saber se a extenção da proibição de revista íntima aos empregados do sexo masculino decorre da aplicação do método exgetético. Mas, o que é o método exegético? O método exegético surgiu como um procedimento predominante em todos os direitos escritos e submetidos a uma sistematização legislativa, predominando assim um subjetivismo-histórico privilegiando a vontade histórica do legislador como sentido normativo (Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-historia-da-escola-exegetica-interpretacao-e-aplicacao-no-direito/37488/#ixzz28G7zCcHQ). De fato não foi o método exegético que ampliou a proibição da revista íntima aos empregados homens, e sim o método de interpretação extensiva.

    V - Não sendo objeto de norma coletiva, para os que admitem quo o trabalho na terça-feira de carnaval de direito à remuneração especial do labor em feriado, quando não compensado, a fonte formal desse direito é o costume, visto que não consta do rol de feriados legais.
    VERDADEIRO - No carnaval somente a quarta feira de cinzas é considerado feriado legal. Porém a instituição de remuneração especial ao trabalho na terça feira, apesar de não está previsto em lei, é considerado constume praeter legem, o que é admitido no direito do trabalho.

    Então é isso!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • Saudoso Professor, primeiramente gostaria de parabenizá-lo pela iniciativa de comentar as questões, tem sido de grande valia para nossos estudos. Mas vamos ao debate. tenho que discordar do seu comentário sobre a assertiva II, quando você refere que os princípios podem gerar direito subjetivo, entendo que estes por serem instruções gerais, inespecíficos, com enunciação ampla é que não são aplicados absolutamente, não podem gerar direito subjetivo. Entendo ainda que a aplicação dos princípios é realizada de forma globalizada para que nenhum possa ser violado. Fonte de Estudo - Alice Monteiro de Barros - 4ª Edição, página 176. Abraços.. Quanto a parte final da assertiva concordo com o seu posicionamento, já que as regras possuem especificidade. Abraços....depois me avisa.....se não concordar com a minha resposta....
  • Amigo Ruannyto!

    Primeiro, não posso deixar de agradecer as considerações feitas ao meu tempo dedicado aos alunos e amigos deste site. É com um enorme prazer que respondo, as vezes de forma tardia (peço minhas desculpas), e estimulo o debate acerca do direito. Sou um apaixonado pela Lei e por todo o debate acerca dela. E por falar ao debate, vamos nos dedicar a ele.

    Em seu comentário você afirma que discorda do meu posicionamento, negando"que os princípios podem gerar direito subjetivo, entendo que estes por serem instruções gerais, inespecíficos, com enunciação ampla é que não são aplicados absolutamente, não podem gerar direito subjetivo. Entendo ainda que a aplicação dos princípios é realizada de forma globalizada para que nenhum possa ser violado.". Citou sua fonte, a respeitadíssima Doutora Desembargadora Alice de Barros.

    A matéria é controvertida, mas sou forçado a manter meu posicinamento, apesar de respeitar o do amigo. Talvez seja difícil de imaginar um princípio gerando um direito subjetivo quando a mente sempre pede uma regra específica e acaba por esquecer dos mandamentos gerais, principalmente quando se trata de um direito positivo. 

    Acredito que fica mais fácil de se visualizar quando se trata de direitos subjetivos negativos. É indiscutível que um princípio como o da dignidade da pessoa humana gere direitos subjetivos, seja na elaboração de um contrato - civil ou de trabalho - ou seja na vinculação mandamental ao legislador de produzir Leis que obedeçam tais princípios. Principalmente na falta de uma Lei específica ao caso, a aplicação dos princípios como fonte de direitos subjetivos está prevista na LINDB.

    Agradeço o convite ao debate e apesar de controvertida a matéria (muito complicada de se cobrar em uma prova objetiva) é importante guardá-la para uma prova de segunda fase.

    Um abraço amigos! (obs. não tive tempo de reler, desculpe eventuais erros de digitação/português).
  • Saudações Professor!!!
     
    Gostaria mais uma vez gostaria de enaltecer seu belíssimo trabalho de colaborar professor, e concordar com sua posição, no sentido, de que as questões divergentes devem ser exigidas na segunda fase, sorte que a afirmativa II, estava errada por outro ponto, o que não gerara a anulação da questão. Abraços!!! 
  • Complementando....

    III - A CLT não tem regra própria para a integração de normas jurídicas, valendo-se do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil. ERRADO


    CLT-
    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

            Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    LINDB- Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Não creio que o princípio da proteção seja peculiar do direito do trabalho, pois também é aplicável no direito tributário, com relação ao contribuinte, no direito da criança e do adolescente, com relação à criança, no direito do idoso, com relação ao idoso, no direito do consumidor, com relação ao consumidor.. da mesma forma o da primazia da realidade, mais forte, inclusive, no direito penal do que no direito do trabalho. Por isso me parece que a assertiva I esteja errada.

  • Concordo com o colega abaixo. Em que pese o princípio da proteção ser a "alma do Direito do Trabalho", digamos assim, dizer que tal princípio é peculiar é o mesmo que dizer que é algo privativo/exclusivo , o que não é. O termo foi inadequado.

  • Questão plausível de contestação. O princípio da primazia da realidade existe também no DIREITO PENAL, no qual a realidade dos fatos tem mais valor que as verdades documentais. Portanto, não é um princípio peculiar ao Direito do Trabalho.

  • O item I está com total correção, não merecendo qualquer retificação.
    O item II está parcialmente incorreto, já que segundo a doutrina majoritária não há inespecificidade por parte das regras, mas somente pelos princípios.
    O item III afronta o artigo 8o da CLT, que trata exatamente dos métodos de integração.
    O item IV equivoca-se ao tratar de método exegético (que consiste em procurar a vontade do legislador examinando os trabalhos preparatórios da lei para compreendê-la) para proibir as revistas íntimas aos homens através de norma que trata das mulheres trabalhadoras, o que foi feito, na verdade, através da interpretação extensiva com base no princípio da isonomia substancial e dignidade da pessoa humana.
    O item V encontra-se em conformidade com a lei 662/49 e 9.093/95 (que não colocam a terça de carnaval como feriado nacional) e artigo 9o da lei 605/49 (que fala de pagamento em dobro de dia em que não deveria haver labor), tratando-se de aplicação do costume no direito do trabalho (artigo 8o da CLT).
    Assim, temos como corretas somente as alternativas I e V.
    RESPOSTA: A.
  • Sobre o debate entre o professor e o colega Ruanytol, me posiciono ao lado do professor. Um exemplo claro de princípio gerando direito subjetivo é o da presunção da inocência e da não autoincriminação no direito penal, fundamentos completamente válidos a embasar pedido de absolvição. Ademais, convém lembrar da existência dos princípios normativos, expressos positivadamente, que reforçam a tese de sua função geradora de direitos subjetivos.

  • Caramba, os comentários do Professor Júnior FORAM EXCELENTES. Espero encontrar mais comentários dele ao longo desses temas que versem sobre Direito do Trabalho e também sobre outros ramos do Direito.

  • Apenas uma observação: quarta-feira de cinzas não é feriado legal tb : ))


ID
785542
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Levando em conta a legislação laboral no que pertine aos contratos individuais de trabalho, após a leitura das afirmativas, assinale a opção que contempla a resposta CORRETA.

I - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

II - Equiparam-se ao empregador, para todos os efeitos legais, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

III - A equidade constitui fonte adotada pela legislação do direito do trabalho.

IV - A CLT regula somente as relações individuais do trabalho, legando à Constituição Federal e à legislação complementar a disciplina do Direito Coletivo.

Alternativas
Comentários
  • I - AFIRMATIVA CORRETA.      " Parágrafo único, artigo 6º, CLT.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (Redação determinada pela Lei 12.551/2011) II - AFIRMATIVA INCORRETA.       "§1º, artigo 2º, CLT. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. III - AFIRMATIVA CORRETA.       Quanto à equidade, um dos meios de integração da norma, o artigo 127, CPC dispõe que ela deve ser utilizada nos casos previstos em Lei. No processo do trabalho, o artigo 852-I, §1º, CLT permite expressamente que o juiz decida por equidade ("decisão que reputar mais justa e equânime") nas causas que tramitam pelo rito Sumaríssimo. Da mesma forma, o artigo 766, CLT dispõe que, nas ações que versem sobre a fixação de salários, o Juiz deve decidir de forma justa. IV - AFIRMATIVA INCORRETA.        Objeto da CLT: "Artigo 1º. Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas
  • Considero esta assertiva III incorreta, já que a equidade é fonte integrativa, supletiva da norma jurídica trabalhista, conforme art. 8º, CLT, o que não se confunde com fonte do direito trabalhista. Conforme comentário do livro de Renato Saraiva: "equidade não é fonte formal do Direito. Surge como método de interpretação e aplicação da norma jurídica."
  • Cara Luciana,

    além de uma segunda leitura do ótimo comentário da Débora, sugiro, respeitosamente, leitura mais atenta do livro do professor Renato Saraiva. Transcrevo trecho pertencente ao tópico Equidade: "todavia, em ambos os casos a sentença surge como fonte formal, sendo a equidade mera fonte material, fonte inspiradora do aplicador do Direito, apesar de também ser citada pelo art. 8º consolidado como fonte supletiva do Direito do Trabalho"
    .

    Art. 8º (CLT) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    A equidade, portanto, realmente não é fonte formal, mas é FONTE material, o que torna correto o disposto no item em estudo. Vejamos:

    III - A equidade constitui FONTE adotada pela legislação do direito do trabalho.

    Resumindo: para este item, não interessa se é fonte formal ou material. O que interessa é se a mesma é ou não fonte adotada pela legislação trabalhista.

    Espero ter colaborado... Bons estudos!
  • Analse das questões:
    (I) Correta - conforme dispóe o artigo 6 da CLT "não se destingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domícilio do empregado e o realizado a distancia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da realização de emprego. Paragrafo único: os meios telematicos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e direitos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".
    (II) Incorreta - conforme dispõe o artigo 2, § 1 da CLT "equiparam-se ao empregador para os efeitos exclussivos da relação de emprego,os profissionais liberais, as instituições de beneficiencias, as associações recreativas ou outras instituiçoes sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados". II - Equiparam-se ao empregador, para todos os efeitos legais, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Analisando a questão podemos verificar que a pegadinha da banca estava em PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, o que não condiz com o texto do artigo que dispõe como grifado PARA EFEITOS EXCLUSSIVOS.
    (III) Correta questão - fundamentação jurídica (artifo 127 CPC e artigo 852, I da CLT), qu assim dispõe, artigo 127 CPC "O juiz só decidira por equidade nos casos previsto em lei"; Artigo 852, § 1 da CLT "o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atentando aos fins sociais da lei e exigencias do bem comum".
    (IV) Questão Incorreta - conforme estavelece o artigo 1 da CLT "esta consolidação institui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela prevista".
    Questão correta letra "C".

  • Apenas como forma de colaborar e enriquecer o debate gostaria de acrescentar que a ANALOGIA e a EQUIDADE são técnicas de integração - são utilizadas para preenchimento de eventuais lacunas na lei.
  • O item III é polêmico! veja o comentário do Prof. Henrique Correia em sua obra: "Deve-se destacar, ainda, que a analogia e a equidade são técnicas de integração utilizadas para a supressão de eventuais lacunas na lei, não se confundindo com fontes de direito". (grifos acrescidos)
  • Muito bom o comentario da Luciana e melhor ainda o do Daniel. Pois segundo varios autores renomados como por exemplo Volia Bonfim equidade não é considerada fonte de direito por exeção pode ser meio de criação de fonte de direito, quando dos julgamentos por equidade.
    Mas lembremos que fonte material é a ebulição social ou seja toda fonte formal antes foi uma fonte material e a questão versa sobre fonte. não especifica material ou formal.
    A incerteza de um pode ser a duvida de outro, portanto os comentarios são valiosos em nosso estudo. Comentarios são muito bem vindos.

  • Questão tensa, muitos não consideram a equidade como fonte do direito mas apenas um método de interpretação das leis. 

  • Não obstante a cizânia doutrinária quanto ao item III, seja a equidade fonte ou não do Direito do Trabalho (Maurício Godinho, p. ex., entende que não é) devemos atentar para o que a questão menciona, no caso: "(...) fonte adotada pela legislação do direito do trabalho"E, de fato, é o que está expresso no Art. 8º da CLT: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público)".

  • Qual e o erro da II?

  • II - AFIRMATIVA INCORRETA.

          "§1º, artigo 2º, CLT. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


  • Giselle,

    Conforme o artigo segundo, parágrafo primeiro da CLT: Equiparam-se ao empregador, "para os efeitos exclusivos da relação de trabalho e emprego", os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    A alternativa II diz  que : Equiparam-se ao empregador, "para todos os efeitos legais," os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


    Observe o termo destacado em ambos os textos. Os outros institutos são equiparados ao empregador somente a respeito das relações laborais; na aplicação da lei trabalhista. Diferente do que foi exposto na alternativa em questão.

  • Data venia, Não vislumbro fundamento para asseverar que equidade é fonte material, posto que, fontes materiais "são fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis" (fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. 6ª ed. Jus Podivm, Bahia. 2015). 

    Portanto, a equidade figura técnica de integração, não se enquadrando no conceito de fonte, seja material ou formal.
    Bons estudos, 
    Fiquem em Paz e no bem nobres colegas.   

  • O item I está de acordo com o artigo 6o, da CLT.
    O item II está de acordo com o artigo 2o.,§ 1º da CLT.
    O item III está em conformidade com o artigo 8o, da CLT.
    O item IV não se encontra correta, em desconformidade com a CLT, que trata de negociação coletiva, dissídio coletivo, dentre outros temas de Direito Coletivo.
    Observe o candidato que não existe alternativa exata para preenchimento, sendo que a "c" é correta, já que não fala "somente as afirmativas".
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Tá, tudo bem, mas se pergunta na prova se equidade é fonte eu respondo que sim ou que nao?

    E os outros meios integrativos como exemplo principios, analogia, ....?? alguém me responde?

  • lucas borge,


    Há o entendimento predominante (praticamente total) de que a EQUIDADE não é fonte do direito do trabalho e sim fonte integrativa/supletiva.

    O art. 8º da CLT trata das fontes integrativas do direito do trabalho, exceto quanto aos usos e costumes, sobre 0s quais há divergência, ora sendo considerados como fontes de direito, ora como fontes integrativas. As bancas, ao que me parece, têm os usos e costumes como fontes de direito, mas há controvérsias, é preciso conhecer a "jurisprudência" da banca para se posicionar. 

  • EQUIDADE, por favor, me diga: você é fonte ou não? Cada uma, viu.

  • Gabarito: "C"

     

    Equidade é fonte de integração.

     

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • Ora a Equidade é apenas norma integradora, ora é fonte do Direito. E o pior é que a questão pede que respondamos acerca da "legislação laboral no que pertine aos contratos individuais de trabalho", NADA pedindo sobre doutrina e jurisprudência.

     

    Insuportável esse tipo de situação em que a banca faz o que quer.

  • CLT, Art. 2º.  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    São “equiparadas a empresa”, para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias:

     

    a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;

     

    b) a cooperativa constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

     

    c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

     

    d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

     

    e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

     

    f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

     

    Característica do Empregador

     

    --- > Despersonalização: Em relação ao empregador, predomina a impessoalidade. O contrato de trabalho não sofre alteração mesmo na hipótese de efetiva mudança do empregador, como é o caso da SUCESSÃO (Arts. 10 e 448 da CLT)

     

    --- > Alteridade (Assunção dos Riscos): o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica (urbana ou rural) pertençam única e exclusivamente ao empregador, não podendo transferir o ônus dessa atividade para o empregado.

     

    --- > Pessoa Física ou Jurídica;

     

    --- > Empresa individual e coletiva (ou sociedade), como também nos casos de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

     

    --- > Contrata e coordena os procedimentos da organização.

     

    --- > Que remunera seus empregados mediante prestação de serviços profissionais;

     

    --- > Pode ter fins lucrativos ou não.

     

    Fonte: (Vol. 17, Dir. do Trabalho. Simone Soares Bernardes. Editora JusPODIVM).

  • O professor afirma que O item II está de acordo com o artigo 2o.,§ 1º da CLT, o que não é verdade, verifique a diferença:

    QUESTÃO: II - Equiparam-se ao empregador, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 

    CLT: § 1º - Equiparam-se ao empregador, PARA OS EFEITOS EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    Marque com CAIXA ALTA as diferenças, portanto, não se pode afirmar que o item II está correto conforme aponta o professor.


ID
810199
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As Convenções e Acordos Coletivos são fontes

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.
    Heteronomas – são aquelas fontes impostas por um agente externo, temos como exemplo a constituição,  leis, decretos, sentença normativa.
    Autônomas - são aquelas fontes criadas pelas próprias partes interessadas, como, por exemplo, contrato de trabalho, o acordo coletivo, a convenção coletiva de trabalho.

    O acordo e a convenção coletiva também são considerados por alguns doutrinadores como fonte profissional pois decorrem da categoria profissional.

  • Letra C
    Fontes formais:
    As fontes formais representam o momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada. É a norma já construída.
    Por sua vez, as fontes formais dividem-se em:
    * Fontes formais heterônomas: cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários princiais das regras jurídicas.
    São fontes formais heteronômas: a CF/1988, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a media provisória, o decreto, a setença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e a sentença arbitral.
    Impende destacar que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma.
    * Fontes formais autônomas: cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras prduzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro. 
    São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8°.).

    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva.
    Bons estudos!

  • Gabarito: C

    É possível enxergar a fonte do direito sobre duas óticas: alguma coisa que levou à criação de uma regra ou a regra posta. É por isso que os doutrinadores dividem o conceito de fonte do direito em fontes materiais e fontes formais do direito.
    - Materiais: o conjunto dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da matéria do direito. (Ex.: jornada desgastante, o que levou o legislador a criar aquela regra, cuida do conteúdo do direito).
    - Formais: os meios pelos quais se estabelece a norma jurídica. É a materialização do direito, é o direito tomando forma. Ex.: Art. 58, CLT. As fontes formais do direito podem ser dividas em heterônomas e autônomas, a diferença é quem as criou.
                   - heterônomas: criadas pelo ente estatal. Ex.: a CF é uma fonte formal heterônoma.    
                   - autônomas: criadas pelo próprio destinatário. Ex.: acordo coletivo do trabalho, convenção coletiva de trabalho.
     
    Na questão acima, foram incluídos os termos extra-estatais e profissionais:
    - Extra-estatais são as fontes oriundas das próprias partes, como a convenção e o acordo coletivo, o contrato, o regulamento de empresa, o costume etc.
    - São profissionais as fontes estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados, como a convenção e o acordo coletivo de trabalho.

    Fonte: Anotações de aula do Prof.: Agostinho Zechin - LFG (adaptado)
    • Correta - Letra "C"
    • São Fontes Autonomas - Convenção Coletiva do Trabalho, Acordo Coletivo do Trabalho, Costumes e Regulamentos empresariais.

    •  
  • As fontes podem ser classificadas em heterônomas e autônomas. Heterônomas são as impostas por agente externo. Exemplos: Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de empresa, quando unilateral. Autônomas são as elaboradas pelos próprios interessados. Exemplo: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato.

    Podendo ser ainda classificadas como:

    Fontes  estatais: o Estado estabelece a norma. Exemplos: constituição, leis, sentença normativa.
    Extra-estatais: são as fontes oriundas das próprias partes, como o regulamento de empresa, o costume, a convenção e o acordo coletivo, o contrato.
    Profissionais: as fontes estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados, como a convenção e o acordo coletivo de trabalho.

    Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser voluntárias e imperativas. Voluntárias são as dependentes da vontade dos interessados como o contrato, a convenção e o acordo coletivo, o regulamento de empresa (quando bilateral). Imperativas são as impostas coercitivamente às pessoas pelo Estado, como a Constituição, as leis, a sentença normativa.

    FONTE:

    AULA - FONTES DE DIREITO.doc - FESP
  • a- errada - fontes formais heterônomas são fontes intraestatais.
    b- errada - fontes formais autônomas são extraestatais.
    d- errada - fontes heterônomas são formais
    e- errada - fontes autônomas são formais.

    C - correta
    FONTES AUTÔNOMAS DO DIREITO DO TRABALHO provêm da FONTE MATERIAL derivam da autonomia das partes e tem o Contrato individual do
    Trabalho, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho seus exemplos mais comuns.
    São fontes extraextatais e profissionais.
  • ola pessoal, tenho uma duvida em relação ao regulamento de empresa. É majoritário o entendimento de que o regulamento de empresa é fonte formal autonoma??? queria saber a opiniao de voces. Obrigada e bons estudos.
  • Regulamento de empresa é fonte formal autônoma.
  • Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais
    Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais - Usos e Costumes 
    Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais - Acordo Coletivo de Trabalho
    Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais - Convenção Coletiva de Trabalho
    Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais - Contrato Individual de Emprego
    (Obs: Conforme a FCC: O costume pode vir na questão como não sendo considerado uma FONTE FORMAL - Q24927)
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais 
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais - Constituição Federal
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais - Lei Ordinária
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais - Medida Provisória
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais - Sentença Normativa
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais - Convenções Internacionais
    Fontes Formais Heterônomas ou Fontes Estatais - Tratados

  • Pessoal...  se for REGULAMENTO UNILATERAL DE EMPRESA? Fonte Autônoma ou Heterônoma? 


  • Fabiano teles,

    Por ser regulamento interno da empresa acredito que seja da categoria - Autônomas.


    Heterônomas - ex: leis, decretos..

    Autônomas ( Se partem de terceiros ou das próprias partes) - ex: ACT E CCT, contrato individual

     

  • Neste caso, Fábio, a fonte será heterônoma, pois a sua formação é materializada por um agente externo, um terceiro, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas, conforme entendimento de Renato Saraiva.

  • Olá colegas QC's, passo a indagá-los...

    QUAL É O ERRO DA ALTERNATIVA 'E' ???

    Aqui : http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125408/Rev17Art06.pdf/b88b7cbb-48a3-44f6-aff5-637de3dc925b diz que autônomas, classificadas como fontes imperativas. 


    O erro seria a frase: " quanto à vontade das pessoas " ????


    Obrigada.


    *FIQUEM com Jesus.   =D

  • A alternativa E está errada pois não são fontes imperativas, mas sim voluntárias - feitas de acordo com a vontade das partes.

  • ALTERNATIVA C

    1 QUANTO À ORIGEM:

    ESTATAIS: PROVENIENTES DO ESTADO

    EXTRAESTATAIS: NORMAS ELABORADAS PELOS PARTICULARES

    .

    2 QUANTO AO CENTRO DE   POSITIVAÇÃO:

    HETERÔNOMAS: IMPOSTA POR AGENTE EXTERNO

    AUTÔNOMAS: ELABORADAS PELOS PRÓPRIOS INTERESSADOS OU DESTINATÁRIOS

    .

    3 QUANTO À VONTADE DAS PARTES

    IMPERATIVAS: ALHEIAS À VONTADE DAS PARTES – ESTATAIS (REPRESENTAM GARANTIAS MÍNIMAS INALIENÀVEIS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA).

    VOLUNTÁRIAS: DISPOSTAS CONFORME A VONTADE DOS DESTINATÁRIOS – EXTRAESTATAIS (TEM COMO PONTO DE PARTIDA AS GARANTIAS MÍNIMAS CONSIGNADAS NA LEI)



  • As Convenções e Acordos Coletivos de trabalho são fontes autônomas do direito do trabalho, extraestatais e profissionais. Explica-se.

    Primeiramente, cumpre distinguirmos as fontes heterônomas das autônomas. As primeiras correspondem às regras cuja produção não envolve participação imediata ou direta dos seus principais destinatários, na sua confecção. Normalmente, são regras de origem estatal, como as leis de um modo geral, e a própria Constituição. Já as fontes autônomas, por outro lado, são elaboradas com a participação imediata e direta dos seus destinatários, organizadas, normalmente, por segmentos e organizações da sociedade civil (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 132).

    Partindo dessa distinção, percebemos que as Convenções e Acordos Coletivos são fontes autônomas do direito do trabalho - em verdade, suas fontes autônomas por excelência - não possuem natureza estatal, e possuindo caráter profissional, já que voltadas a partir, e para, as categorias profissionais e econômicas, regendo as relações de trabalho entre elas mantidas.

    Cumpre ressaltar, por fim, que não se pode dizer que as Convenções e os Acordos Coletivos tenham caráter imperativo, pelo simples fato de que, embora vinculem às partes aderentes, gerando-lhes diversos direitos e obrigações, elas não podem contrariar a legislação trabalhista, impondo-se sobre ela para estabelecer regras prejudiciais aos trabalhadores.

    RESPOSTA: C
  • Rito para a celebração de instrumento coletivo de trabalho:

    – Deliberação da assembleia-geral especialmente convocada para este fim;

    –Quórum de 2/3 dos associados (para CCT) e dos interessados (para ACT) em primeira convocação;

    – Quórum de 1/3 dos associados (para CCT) e dos interessados (para ACT) em segunda convocação;

    – Quórum de 1/8 dos associados em segunda convocação se o sindicato tem mais de 5 mil associados;

    – O instrumento coletivo deve ser depositado junto ao MTE no prazo de 8 dias, contados da assinatura, bem como deverá ser dada ampla publicidade, através da afixação do seu conteúdo nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos abrangidos pela norma coletiva.

    Vigência do instrumento coletivo: três dias após o depósito administrativo junto ao MTE.

    Validade do instrumento coletivo e duração de seus efeitos:

    ➢ O prazo máximo de validade da norma coletiva é de 2 anos

    (Dir do Trabalho-Ricardo Resende,2015)
  • A questão traz a forma de classificação das fontes do Direito do Trabalho conforme o ensinamento de Orlando Gomes, trazida na doutrina de Alice Monteiro de Barros. No tocante a alternativa E, a afirmativa peca ao dizer que fontes imperativas são assim classificadas pela VONTADE DAS PARTES. Fontes imperativas são as fontes que independem da vontade EXCLUSIVA das partes e são criadas por produção estatal = Lei, produção profissional = Acordo Coletivo e Convenção Coletiva ou de produção mista = Sentença Normativa. Desse modo, a fonte que leva em consideração, diretamente, a vontade exclusiva das partes é denominada fonte primária ou de criação.

     

  • GABARITO - Letra C

    Fontes formais : São formas de exteriorização do direito.  Ex: Leis

    As fontes formais, também conhecidas como primárias podem ser heterônomas ou autônomas.

    Heterônomas - São aquelas impostas por agentes externos. Ex: Constituição, Leis, Decretos, Sentenças normativas

    Autônomas - São as elaboradas pelos próprios interessados. Ex: Acordo coletivo, Convenção coletiva de trabalho.

     

  • CCT/ACT

    Fontes Formais Autônomas (discutida e confeccionada diretamente pelas partes interessadas)

    * Qto a origem= extraestatal

     * Qto a vontade das partes = voluntária

     

  • Esquema-Fonte formal:

    Autonôma > Extraestatal>Voluntária.

    HEterônoma>Hestado>Imperativa.

     

  • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

     

    GABARITO: C

     

    FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

     

    - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

     

    Essas são divididas em:

    1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

     

    2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

     

          2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

     

          2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

     

             2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

    A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

    Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

     

              2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                     1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                     2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                     3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

     

    Bons estudos..

  • As Convenções e Acordos Coletivos de trabalho são fontes autônomas do direito do trabalho, extraestatais e profissionais. Explica-se.

    Primeiramente, cumpre distinguirmos as fontes heterônomas das autônomas. As primeiras correspondem às regras cuja produção não envolve participação imediata ou direta dos seus principais destinatários, na sua confecção. Normalmente, são regras de origem estatal, como as leis de um modo geral, e a própria Constituição. Já as fontes autônomas, por outro lado, são elaboradas com a participação imediata e direta dos seus destinatários, organizadas, normalmente, por segmentos e organizações da sociedade civil (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 132).

    Partindo dessa distinção, percebemos que as Convenções e Acordos Coletivos são fontes autônomas do direito do trabalho - em verdade, suas fontes autônomas por excelência - não possuem natureza estatal, e possuindo caráter profissional, já que voltadas a partir, e para, as categorias profissionais e econômicas, regendo as relações de trabalho entre elas mantidas.

    Cumpre ressaltar, por fim, que não se pode dizer que as Convenções e os Acordos Coletivos tenham caráter imperativo, pelo simples fato de que, embora vinculem às partes aderentes, gerando-lhes diversos direitos e obrigações, elas não podem contrariar a legislação trabalhista, impondo-se sobre ela para estabelecer regras prejudiciais aos trabalhadores.

    RESPOSTA: C

  • RESOLUÇÃO:

    As Convenções e Acordos Coletivos são fontes formais autônomas (elaborados pelos destinatários das normas, empregado e empregador, representados por seus sindicados). Considerando-se serem autônomas, já podem ser excluídas as alternativas A, C e E. O erro da alternativa B está em classifica-las como fontes estatais. É o contrário: classificam-se, quanto à origem, como extraestatais e profissionais, isto é, não são elaboradas por um terceiro, mas sim pelas próprias partes.

    Gabarito: C 

  • FONTES MATERIAIS

    Fatores econômicos, políticos e sociais (pré-jurídico).

    FONTES FORMAIS

    Exteriorização no mundo jurídico.

    AUTÔNOMAS: ACT, CCT, usos e costumes*, greve, movimentos operários, tratados internacionais não ratificados.

    HETERÔNOMAS: CF, leis, decretos, súmulas vinculantes, IRR*, portarias normativas, tratados internacionais ratificados, sentenças normativas e laudo arbitral.

    OUTRAS FONTES: jurisprudência, princípios e reg. empresariais.

    FONTES SUBSIDIÁRIAS: jurisprudência, analogia, equidade, princípios e normas jurídicas, direito comparado e direito comum.

    Estratégia Concursos


ID
823351
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São fontes formais do direito do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Em acepção geral o verbete “fonte”, entre outras definições, pode ser entendido como procedência, proveniência, origem, daí por que, ao tratar das fontes do Direito do Trabalho, estarmos falando da origem das normas trabalhistas.

    As fontes do Direito do Trabalho podem ser divididas em:

    a) Fontes Materiais – “são as que ditam a substância do próprio direito. São os princípios ideológicos que se refletem na lei.” O empregado e o empregador no direito brasileiro. Mozart Victor Russomano. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 81.

    Podemos elencar quatro fatores importantes: econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos. Destacadamente, entre outros, que acabam por determinar o surgimento, o conteúdo, a orientação e o movimento das normas jurídicas, como por exemplo, para ilustrar o caso brasileiro, o colapso do sistema escravocrata determina o estabelecimento de outros critérios e condições nas relações de trabalho, definindo novos parâmetros e encontrando novas necessidades de regramento: surgem então as primeiras normas trabalhistas. Não é difícil compreender, tratando ainda do exemplo mencionado, que com o incremento permanente de novas atividades comerciais e industriais, com o conseqüente aumento do mercado de trabalho, que por sua vez gera maior circulação de moeda, que redefine o padrão de necessidades do trabalhador e, assim por diante, a realidade determine o surgimento de leis que eliminem, medeiem ou diminuam conflitos de interesses já instaurados ou vislumbrados pela sociedade, de maneira geral, e pelo legislador, de modo particular, respeitantes às relações de trabalho. As leis, editadas sempre com vistas ao coletivo, são geradas pela necessidade social em um determinado momento histórico: as normas são sempre contemporâneas ao tempo de sua edição.

    b) Formais – “são os meios de revelação e transparência da norma jurídica – os mecanismos exteriores estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.” Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 141.

    Grosso modo, podemos dizer que é a “vestimenta” com que a norma se apresenta à sociedade, a forma pela qual ela exterioriza a sua existência.

    Quanto à sua classificação, elas podem ter origem estatal (chamadas de autônomas) ou não estatal (chamadas heterônomas):

    Heterônomas - Estatais - composta pela Constituição; leis; regulamentos normativos (expedidos através de decretos pelo Presidente da República); tratados e convenções internacionais e pelas sentenças normativas.

    Autônomas - Não Estatais -  costumes; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.

    FONTE: http://www.juliobattisti.com.br
    BONS ESTUDOS!!!

  • FONTES MATERIAIS: É o momento anterior à lei, é a pressão exercida pelos trabalhadores em busca de melhores e novas condições de trabalho. Ex: Greves
    FONTES FORMAIS: É o momento jurídico, é a regra plenamente materializada, é a norma já construída.
    As fontes formais se subdividem em:
    A) FONTES HETERÔNOMAS: Fontes criadas por agente externo, um terceiro, geralmente o Estado, sem a participação imediata dos interessados: exs: Constituição Federal, Emendas a Constituição, Leis (complementar e ordinária), Medida Provisória, Decreto, Súmulas vinculantes do STF. 
    B) FONTES AUTÔNOMAS: Fontes criadas com a imediata participação dos destinatários das regras produzidas (trabalhadores) sem interferência de agente externo: exs: convenções coletivas de trabalho, acordo coletivo de trabalho e costume.

  • GABARITO B
    Desnecessário eu comentar a teoria, pois os colegas que me antecederam já o fizeram, então, passarei a analisar cada fonte proposta nas alternativas, a fim de justificar o gabarito como sendo a alternativa B:
    LEIS FEDERAIS: de forma ampla, todas as leis (Constituição, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e medidas provisórias) são fontes formais heterônomas.
    COSTUMES: para a maioria da doutrina, os usos e costumes são fontes formais autônomas, tendo como justificativa o art. 8º da CLT.
    CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO: são fontes formais autônomas, pois criam normas jurídicas com a participação de seus destinatários (de um lado o sindicato representativo dos trabalhadores e do outro lado o sindicato representativo dos empregadores).
    ANALOGIA: não é fonte do Direito do Trabalho, pois trata-se de um método de integração jurídica. Pela analogia, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho julgam situações de lacunas nas leis, fazendo uma operação lógico-comparativa na busca de um preceito adequado e análogo existente em outros segmentos do universo jurídico.
    ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO: assim como as Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho também são fontes formais autônomas, a diferença destes daquelas está nas partes envolvidas, que no caso são, de um lado o sindicato representativo dos trabalhadores e do outro lado uma ou mais empresas.
    JURISPRUDÊNCIA: é a reiterada interpretação que os tribunais fazem das normas jurídicas, a partir de julgamentos de casos concretos anteriores. Em princípio não é fonte de direito, pois nada mais é do que a forma pela qual os Tribunais interpretam a lei, aplicando-a ao caso concreto. Porém, parte da doutrina considera a jurisprudência como sendo fonte de direito quando for reiterada. Corrobora o entendimento de que a jurisprudência é fonte do Direito do Trabalho o art. 8º da CLT que a arrola como fonte normativa supletiva. Quanto às súmulas vinculantes, estas sim, sem controvérsias, são consideradas fontes formais. No caso desta questão, não tem como sabermos se a banca considerou a jurisprudência como fonte ou não, pois a alternativa em que está inserida, considerada como incorreta, tem a equidade, que abaixo veremos não ser fonte formal. Controvérsias à parte, o que eu posso dizer é que os precedentes de provas anteriores indica-nos ser seguro seguir a corrente tradicional que considera a jurisprudência como não sendo fonte formal do Direito do Trabalho.
    EQUIDADE: é a interpretação abrandada da lei para aplicação a situações não reguladas por norma alguma, quando haja necessidade de uma distribuição justa do Direito. O art. 8º da CLT coloca a equidade como fonte normativa subsidiária, a ser invocada em situações de lacuna normativa no conjunto das fontes principais do Direito do Trabalho. Neste sentido, não é fonte formal, e sim fonte material, devido à existência do poder normativo da Justiça do Trabalho.
    PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO: aqui também existem muitas controvérsias. Para a doutrina tradicional seriam fontes materiais, pois teriam apenas a função integrativa, portanto, desprovidos de força normativa autônoma. Para uma outra parte da doutrina, os princípios são dotados de força normativa e, como tal, seriam sim fontes formais do direito. Assim como ocorreu com a jurisprudência, aqui também não dá para saber o posicionamento da banca, porém, para resolução de provas objetivas, a recomendação é seguir a doutrina tradicional, ou seja, os princípios não são fontes formais, e sim fontes materiais, até porque o art. 8º arrola os princípios como fontes de integração, isto é, meras fontes supletivas.
    SENTENÇAS NORMATIVAS: são as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição. Portanto, são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: são fontes formais heterônomas, dispensando-se maiores comentários.
  • Para um melhor analise da questão temos que ter o conhecimento sobre as Fontes formais do direito do trabalho que são o momento jurídico das nromas, sendos que estas fontes formais se dividem em: Heteronomas e Autonomas.
    As fontes Heteronomas sâo: quando a participação de terceiros "constituição federal, lei complementar, lei ordinaria, decretos, sentença normativa, sentença arbitral, súmulas, súmulas vinculantes e emenda a constituição".
    As fontes Autonomas são: convençao coletiva do trabalho, acordo coletivo do trabalho e costume. Observa-se que alguns doutrinadores destacam ainda como fontes autonomas os regulamentos empresariais. Assim sendo a questão correta é a letra "B".
  • Fontes do direito são a origem de onde se extraem os substratos para a formação das normas jurídicas. O artigo 8o da CLT informa que "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Segundo a doutrina, temos fonte formais (normas emanadas da vontade das partes ou pelo Estado, através de negociações coletivas, leis, costumes segundo parcela significativa da doutrina e jurisprudência), materiais (o fato social em si), autônomas (emanadas das vontades das partes, como CCT e ACT), heterônomas (emanadas diretamente do Estado, como lei, Constituição, jurispruência segundo alguns). As fontes formais podem ser indiretas (como jurisprudência, princípios gerais de direito do trabalho, direito comparado) e diretas (CRFB, leis, regulamentes, negociação coletiva). Assim, RESPOSTA: B.
  • Equidade, analogia, princípios gerais do direito são TÉCNICAS DE INTEGRAÇÃO..Mataria a questão sabendo disso!

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    -

    FÉ!

  • Direito ao Ponto!



    Criei um bizu, espero que ajude!
    Art. 8º - ..., na falta de disposições legais ou contratuais, as autoridades adm e a justiça do trab decidirão pelos:

    mnemônico:
    “PRINCIPI USOu JuAna E DIREITO.COM

    PRINCIPIos

    USOs e costumes

    Jurisprudência

    ANAlogias

    Equidade

    DIREITO COMparado

     

    _______________________
    foco força fé

  • Galera, costumes são fontes Autônomas ? Não seria fonte subsidiária ?

  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. Entre os itens mencionados, a analogia não é fonte.

    B – CORRETA. Todos os itens mencionados são fontes formais: leis (fonte formal heterônoma), costumes (fonte formal autônoma), convenções e acordos coletivos (fontes formais autônomas).

    C – ERRADA. A jurisprudência e a equidade não são fontes. Quanto aos princípios, o posicionamento doutrinário atual é de que são fontes.

    D e E – ERRADAS pelo mesmo motivo: a equidade e a analogia não são fontes. São apenas método de interpretação.

    Gabarito: B

  • ▪ Fontes MATERIAIS: geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.

    Ex: Fatores econômicos, sociais, políticos, culturais, religiosos, biológicos, que influenciaram a produção da norma.

    ▪ Fontes FORMAIS: meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica; nessa vertente, seria quando o direito toma forma

    Ex. de fontes formais: CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas, Acordos Coletivos, COSTUMES...


ID
833419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a definição e as fontes do direito do trabalho, julgue os
itens seguintes.

Como uma das principais fontes formais do direito do trabalho, os movimentos reivindicatórios deflagrados pelos trabalhadores, com a participação dos sindicatos, têm sido, ao longo da história, o principal elemento gerador de normas jurídicas trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Greve é fonte material do direito do trabalho!
  • “Esquematicamente, as fontes se classificam em:
    Fontes materiais – momento pré-jurídico; contexto social que dá origem às normas Fontes formais – momento jurídico; direito positivo Autônomas – formadas pela participação direta dos destinatários da norma Heterônomas – formadas pela intervenção de terceiro, normalmente o Estado  
    Obs - Não são fontes formais:
     
    Jurisprudência (salvo as Súmulas Vinculantes) Doutrina Equidade Analogia Cláusulas contratuais” Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
     
     
  • Errado - No âmbito laboral, as fontes materiais representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho. A história do Direito relaciona as fontes materiais com o momento pré-jurídico inspirador da norma, em função dos fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc., que intervém no nascimento da regra jurídica.
    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva.
  • Quanto à vontada das pessoas, as fontes podem ser: Vontárias, quando dependem da vontade das partes para sua elaboração. Ex: contrato de trabalho, CCT e ACT. Imperativas, quando são alheias à vontade das partes. Ex: CF, leis e sentença normativa.
    (Sergio P. Martins - Direito do Trabalho - 22ª - pag.38)
     

  • Apenas ressaltar que, em relação à jurisprudência, correntes modernas a tem colocado como fonte formal do Direito do trabalho, aduzindo que, quando da interpretação e aplicação da lei, há um papel jurígeno (criação do direito) do juiz. Esse é o posicionamento, por exemplo de Gustavo Filipe Barbosa. Por outro lado, Sergio Pinto Martins sustenta que a jurisprudência é apenas indicativo do entendimento dominante do Tribunal.
  • Só complementando os comentários, os movimentos com participação sindical, são de FONTE MATERIAL POLÍTICA.
  • GAB. ERRADO

    FONTES MATERIAIS PODEMOS CITAR OS ACONTECIMENTOS SOCIAIS QUE INFLUENCIAM O LEGISLADOR.

  • GREVE---> FONTE MATERIAL PORRAAAAAARARARARARA

  • FONTES

    As fontes Materiais: São os fatos SOCIAIS  que deram origem a norma. Exemplo: greve, movimentos sociais, as lutas de classe, a revolução industrial

    As fontes Formais : É a manifestação da ordem jurídica positiva, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos destinatários (fonte formal autônoma) o sem a participação direta dos destinatários (fonte heterônoma)

    As fontes formais se dividem em autônoma e heterônoma:

    -Autônoma: as fontes formais autônoma são os acordos e convenção coletiva de trabalho. Isso porque são feitas sem a participação direta do estado, mas possuem participação dos destinatários. A convenção coletiva é celebrada entre dois sindicatos, um representante de empregados e o outro representante de empregadores. Já o acordo coletivo é celebrado entre empresas ou grupo de empresas e o sindicado de empregados.

    -Heterônomas: Há participação do estado, mas não há participação dos destinatários. São as leis, a CLT, a constituição federal, os decretos, sentenças normativas, as súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas a CF, os tratados e as convenções internacionais....

  • A principal fonte formal dos direitos trabalhistas é a CLT.

  • A QUESTÃO TRATOU DE FONTES MATERIAIS E NÃO FORMAIS.

  • Não leu direito....pare um minuto ; )

  • Gabarito:"Errado"

     

    É hipótese de fonte MATERIAL!

  • Fonte material #app
  • Podemos estabelecer que, além das fontes formais típicas do Direito do Trabalho, integrantes de disposições legais ou contratuais, os conflitos podem ser resolvidos pela utilização das seguintes fontes supletivas ou subsidiárias, e sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público:

    a) jurisprudência;

    b) analogia;

    c) equidade;

    d) princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho;

    e) usos e costumes;

    f) direito comparado;

    g) direito comum (naquilo que não for incompatível com os princípios do direito do trabalho).

     

    Fonte: http://blog.projetoexamedeordem.com.br/fontes-formais-e-materiais-do-direito-do-trabalho/ 

  • F. MATERIAL.

  • CORRECAO DA QUESTAO

    Como uma das principais fontes MATERIAIS do direito do trabalho, os movimentos reivindicatórios deflagrados pelos trabalhadores, com a participação dos sindicatos, têm sido, ao longo da história, o principal elemento gerador de normas jurídicas trabalhistas.

  • É fonte MATERIAL

  • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

     

    GABARITO: ERRADA. 

     

    FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

     

    - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

     

    Essas são divididas em:

    1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

     

    2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

     

          2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

     

          2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

     

             2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

    A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

    Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

     

              2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                     1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                     2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                     3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

     

    Bons estudos...

  • GAB ERRADO. Fonte Material.

  • As GREVES são fontes MATERIAIS.

  • Os movimentos sociais mencionados não são fontes formais. Ao contrário: são fontes materiais do Direito do Trabalho, pois representam o “momento pré-jurídico” que estimula a criação de normas jurídicas. Lembre-se: “M” de “material, “M” de “movimentos sociais”.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO: ERRADO.

    Fontes MATERIAIS:

    1 momento pré jurídico;

    2 toda e qualquer situação fática social ou histórica, da qual resulta a necessidade de uma regulamentação jurídica;

    3 contexto social que dá origem à norma.

    Fontes FORMAIS:

    1 momento jurídico;

    2 exteriorizam o conteúdo normativo, dando forma à regulamentação jurídica criada em razão de uma fonte material;

    3 são fontes formais: CF, Leis, MP, Sentença Normativa, Súmula Vinculante, Atos do Poder Executivo, etc.

    4 não são fontes formais: jurisprudência, analogia, doutrina, cláusulas contratuais, etc.

  • Os movimentos sociais mencionados não são fontes formais. Ao contrário: são fontes materiais do Direito do Trabalho, pois representam o “momento pré-jurídico” que estimula a criação de normas jurídicas. Lembre-se: “M” de “material, “M” de “movimentos sociais”.

    Gabarito: Errado.

    Fonte: Danielle Silva | Direção Concursos

  • O erro na questão trata-se na classificação da norma. Trata-se de uma NORMA MATERIAL , visto que é uma construção histórica - de greves e reivindicações do sindicato


ID
833422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a definição e as fontes do direito do trabalho, julgue os
itens seguintes.

As decisões proferidas pelos tribunais do trabalho no exercício da competência normativa prevista na Constituição Federal, quando resultantes de provocação de todas as categorias profissional e economicamente envolvidas, qualificam-se como fontes autônomas e formais do direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado, qualificam-se como fonte Heterônoma.
    As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes, a concentração do proletariado ao redor das fábricas, a revolução industrial, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que derem origem à formação do direito do trabalho. A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas). As fontes heterônomas correspondem às normas impostas por um terceiro (em geral, o Estado) estranho à relação sobre a qual serão aplicadas:as leis, a CLT, a Constituição Federal, os decretos, a sentença normativa, as Súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas à constituição, os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, dentre outros. (fonte: Ponto dos Concursos)
  • Fontes formais:
    As fontes formais representam o momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada. É a norma já construída.
    Por sua vez, as fontes formais dividem-se em:
    Fontes formais heterônomas: cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários princiais das regras jurídicas.
    São fontes formais heteronômas: a CF/1988, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a media provisória, o decreto, a setença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e a sentença arbitral.
    Impende destacar que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma.
    * Fontes formais autônomas: cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras prduzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro. 
    São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8°.).
    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva.
    Bons estudos!
  • Nas Fontes Formais Autonomas a formação caracteriza-se pela imediata participação dos destinatarios, sem a interferencia do agente externo, que geralmente é o Estado.
  • Para memorizar mais fácil:
    Fonte Autônoma: refere-se as partes da relação de emprego ou seja EMPREGADOR e EMPREGADO
    Fonte Heterônoma: são aquelas Diferentes da relação de emprego, ou Seja tudo que não envolve EMPREGADOR e EMPREGADO.

  • Alternativa ERRADA
    As decisões proferidas pelos tribunais do trabalho no exercício da competência normativa prevista na Constituição Federal: SENTENÇA NORMATIVA - FORMAL E HETERÔNOMA
  • Olha o outro, criticando mas saber escrever que é bom nada!
  • Fontes formais heteronomas - são aquelas oriundas de um terceiro sem a participação direta e imediata de seus destinatários. Ex: Constitucional Federal
  • O MOVIMENTO = FONTE MATERIAL

    AS DECISÕES = FONTE FORMAL 

  • Fontes do direito do trabalho

    A) Materiais (não são obrigatórias) - são reivindicações que podem ser de ordem política , econômica e social que tem por objetivo o surgimento de novas leis.

    B) Formais (são obrigatórias, abstratas e genéricas) Classificam como:

    - Autônimas; confeccionadas pelas prórpias parte envolvidas (empregador e empregado) através de convenção, acordos coletivos ou costumes; e

    - Heterônomas; são confeccionadas pelo Estado através dos Poderes: Executivo, Legislativo e/ou Judiciário.

     

     

    FFF e fiquem todos com Deus!

  • ERRADO!

     

    São fontes Formais e Heterônomas do Direito do Trabalho

  • São as sentenças normativas, fontes FORMAS e HETERÔNOMAS.

  • FONTE F. HETERÔNOMAS.

  • HETERÔNOMAS-=ESTADO.

  • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

     

    GABARITO: ERRADA

     

    FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

     

    - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

     

    Essas são divididas em:

    1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

     

    2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

     

          2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

     

          2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

     

             2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

    A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

    Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

     

              2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                     1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                     2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                     3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

     

    Bons estudos...

  • Sentença Normativa é fonte heterônoma

  • Apenas para complementar e ainda sobre fontes. LEMBRAR QUE:

    NO PROCESSO DE CONHECIMENTO:

    Fonte 1: CLT

    Fonte 2: CPC

    NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:

    Fonte 1: CLT

    Fonte 2: LEF

    Fonte 3: CPC

    Lumos!

  • RESOLUÇÃO:

    A descrição do enunciado refere-se às sentenças normativas, que são a exteriorização do poder normativo da Justiça do Trabalho. Por ser uma decisão emanada pelo Estado, e não pelos destinatários das normas (empregado e empregador), trata-se de fonte formal heterônoma.

    Gabarito: ERRADO.

  • É nesse tipo de questão que dá pra notar a malícia do examinador.

    As decisões proferidas pelos tribunais do trabalho no exercício da competência normativa prevista na Constituição Federal, quando resultantes de provocação de todas as categorias profissional e economicamente envolvidas, qualificam-se como fontes autônomas e formais do direito do trabalho.

    Na falta de atenção o candidato claramente cairia

    GAB ERRADO


ID
896104
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

0 artigo 8o da CLT dispõe que: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. A análise literal da previsão legal contida no dispositivo implica em:

Alternativas
Comentários
  • Métodos de integração: meios para o preenchimento das lacunas: analogia, eqüidade e direito comparado.

    Fontes Formais: As fontes formais são os meios pelos quais o Direito exterioriza-se. Essas fontes fazem parte do “mundo do dever ser”, conferindo estrutura e definindo o modo de ação. Podemos citar como fontes formais do Direito do Trabalho a Constituição Federal, as leis federais, Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, dentre outras.

    Fontes Materiais: As fontes materiais são um conjunto de forças políticas, econômicas e ideológicas que conformam a realidade social. Essas fontes fazem parte do “mundo do ser”, expressando os fatores reais de poder que regem a sociedade. Podemos citar como fontes materiais do Direito do Trabalho as greves, reivindicações dos trabalhadores, o desemprego e as inovações tecnológicas, dentre outras.

    Fontes Autônomas: As fontes autônomas são aquelas que, sem contrariar o Direito expresso, podem reger-se por si mesmas. É autônoma qualquer fonte que privilegie a vontade exclusiva das partes sem qualquer tipo de imposição. Podemos exemplificar com a visualização de um contrato. Ele é um acordo entre as partes, não sendo imposto por terceiros, ele emana da vontade de particulares.

    Fontes Heterônimas: As fontes heterônomas são as que possuem qualidade de norma jurídica imposta coercitivamente ao indivíduo, independente de sua vontade. Podemos mencionar como exemplo a própria Constituição Federal, ou qualquer outra norma emanada do Estado.

    Contrato:Um contrato de trabalho é uma fonte do direito, na medida que representa princípio pelo qual a vontade dos contratantes, ou do agente jurídico, é soberana e possui efeitos legais, quando a pessoa que o celebra é capaz, não contaria o direito expresso, o interesse coletivo, nem a ordem pública.
    É uma fonte autônoma, visto que ela emana da vontade de particulares e possui caráter de lei somente entre eles. Ela não vincula outras pessoas ao seu cumprimento, tampouco é dotada de um caráter coercitivo, que é exclusivo das fontes heterônomas.
  • Uma das questões mais bem elaboradas que já vi, que, para sua resolução, exige a leitura atenta do que está sendo pedido.

    Pelo enunciado depreendemos que é pedida a análise literal do dispositivo, o que exige que o leiamos com bastante atenção. Desta forma, pode-se eliminar, de plano as alternativas (D) e (E), pois o artigo da CLT é claro ao aduzir: "na falta de disposições legais e contratuais...." usa-se o resto, logo, jurisprudência e as demais não podem prevalecer sobre estas disposições.

    Quanto às demais, eliminei a (B), pois a enumeração presente no artigo não é de fontes formais e sim de métodos de integração. Eliminei ainda a (A) pois em meu entendimento a análise literal não conduz ao raciocínio de que os princípios seriam utilizados da maneira descrita na alternativa.

    Espero ter ajudado.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa errada. Os princípios do direito do trabalho servem como norte interpretativo e integrativo das normas trabalhistas, não sendo possível superar as disposições destas a partir de uma mera aplicação principiológica. Logo, na aplicação do direito do trabalho não será dado ao intérprete, propriamente, afastar uma norma expressa e positivada, para aplicar um princípio, mas sim utilizar este para extrair da norma a sua melhor a aplicação. E obviamente, na lacuna ou omissão da lei, os princípios poderão ser amplamente manejados.

    LETRA B) Alternativa errada. As fontes de direito do trabalho enumeradas no artigo são meramente exemplificativas, não se tratando de rol taxativo de fontes formais do direito do trabalho. Na verdade, as fontes ali elencadas têm aplicação subsidiária, interpretativa e integrativa, quanto às normas trabalhistas, havendo, no entanto, outras fontes formais igualmente aplicáveis e não expressas ali, tais como os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, a Constituição Federal, as Sentenças Normativas, o Regulamento de Empresa etc.

    LETRA C) Alternativa CORRETA. Conforme adiantado anteriormente, os princípios, de fato, exercem uma função integrativa do direito, notadamente diante das lacunas da lei, além de uma função interpretativa, com vistas a retirar da norma legal, o seu melhor conteúdo e sua aplicação mais justa, além de, no casos de certos princípios, estabelecer a conformidade e harmonia entre a norma trabalhista e as normas constitucionais. É o que preleciona, de maneira clara, Maurício Godinho Delgado:

    "Na fase propriamente jurídica, os princípios desempenham funções diferenciadas e combinadas, classificando-se segundo a função específica assumida. Surgem, nesse caso, em um plano, os princípios descritivos (ou informativos), que cumprem papel relevante na interpretação do Direito. A seu lado, os princípios normativos subsidiários, que cumprem papel destacado no processo de integração jurídica (normas supletivas). Por fim, os princípios normativos concorrentes, que atuam com natureza de norma jurídica, independentemente da necessidade de ocorrência da integração jurídica". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 174)

    LETRA D) Alternativa errada. Não há, na literalidade do artigo, o estabelecimento de nenhuma prevalência da jurisprudência em relação às demais fontes subsidiárias do direito do trabalho. É fonte normativa da maior importância, mas sua aplicação encontra-se no mesmo nível hierárquico, por assim dizer, das demais fontes formais, mais especificamente as elencadas no artigo sob análise.

    LETRA E) Alternativa errada. Da mesma forma, não há de se falar na prevalência da analogia e da equidade em relação às demais fontes formais previstas no artigo. Vale dizer, ademais, que em relação à equidade, segundo afirma Godinho, esta significa, no ordenamento jurídico brasileiro, a suavização da norma abstrata, a partir das peculiaridades específicas do caso concreto enfrentado judicialmente, não se confundindo, nesse diapasão, com a noção de fonte normativa. Já a analogia, ainda segundo o mesmo autor, diz respeito à comparação de caráter lógico entre fontes normativas do direito, em situações de lacunas ou omissão legal, de modo a se pesquisar a aplicar uma fonte subsidiária à situação que carece de normatização, de modo que o autor sequer a compreende como uma fonte normativa em si mesma (Ibid, págs. 161 e 162).

    RESPOSTA: C









  • Gabarito: LETRA C

  • Só atenção durante a leitura dos comentários: usos e costumes, por exemplo, são fontes formais autônomas pela doutrina majoritária. Não há só métodos de integração no art. 8º da CLT.


ID
900073
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Apesar da regra “lex loci executionis”, o Direito do Trabalho admite exceções para a eficácia da lei no espaço, como é o caso da aplicabilidade da lei brasileira quando mais favorável ao empregado que trabalha no estrangeiro para empresa sediada no Brasil.

II. Alguns dos critérios para a caracterização da eventualidade, na conceituação de empregado, são o tempo de curta duração, a fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho e os fins normais do empreendimento.

III. O empregado vendedor viajante, com roteiro a ser seguido, clientes a serem visitados e quantidade certa de mercadorias a serem entregues está sujeito ao regime de duração da jornada de trabalho.

IV. O princípio da condição mais benéfica ao trabalhador consiste na observância do direito adquirido e na prevalência das cláusulas contratuais mais favoráveis previamente ajustadas.

V. As Convenções Internacionais do Trabalho ratificadas são consideradas fontes formais do Direito do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O Pleno do TST aprovou, no dia 16/04/2012, alterações em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula 207.
    Tal Súmula versava sobre o conflito de leis trabalhistas no espaço e o princípio da “Lex loci executionis”, matéria de Direito Internacional Privado do Trabalho. O seu teor era: “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação” (com redação dada pela Res. 13/1985, DJ 11.7.1985)
    Ocorre que essa redação sempre rendeu discussões teóricas e práticas, principalmente após a edição da Lei 11.962/2009, que alterou o caput do art. 1º, da Lei 7.064/1982, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, não excepcionando situações, a não ser a do empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 dias (p. único).
    Por sua vez, o artigo 3º, inciso II, dispõe que será observada a lei brasileira, independentemente da observância da lei do local da prestação do serviço, naquilo em que não for incompatível com ela, sempre que for mais favorável que a lei territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Os opositores da súmula sustentavam a incompatibilidade das regras.

     

  • continuando

    O leading case que levou a Súmula 207 à Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST foi um caso que envolveu a Braspetro Oil Service Company (Brasoil), subsidiária da Petrobrás, de 1982 (Processo E-RR – 219000-93.2000.5.01.0019), no qual foram assegurados direitos trabalhistas da lei brasileira a um trabalhador contratado no Brasil e que prestava serviços à subsidiária da empresa nacional no exterior, contrariando, assim, o entendimento da extinta Súmula 207, TST.
    Segundo a relatora, “esse princípio da ‘lex loci executionis’ foi sendo paulatinamente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador”, principalmente após a edição da Lei 7.064/82, que trouxe importante exceção ao referido princípio (art. 3º, II). (Fonte: TST)
    Ainda de acordo com a relatora, a lei estabeleceu “duas diferenças importantes: a do trabalhador que inicia seu trabalho no Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável; e a do trabalhador que é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, situação em que se aplica o princípio da territorialidade”. (Fonte: TST)
    Assim, diante do exposto e das inúmeras controvérsias existentes, houve por bem o TST cancelar a Súmula 207, procurando, com isso, resolver as polêmicas.
    Na minha visão, com o cancelamento da referida súmula, o TST aponta no sentido de entender ser aplicável a legislação brasileira aos empregados contratados no Brasil e transferidos para o exterior. Já para os casos de empregados brasileiros contratados diretamente por empresas estrangeiras para trabalhar no exterior se aplicaria o princípio da territorialidade ou, ainda, em casos de altos empregados, que buscam ocupar altos cargos no exterior, seria possível negociar em quais condições (leia-se, leis) seriam contratados. Mas essa é outra conversa.


    Fonte: Prof Marlon Marcelo Murari

    Mestre em Direito. Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRT 2 Região. Professor universitário de graduação e pós-graduação. Professor de cursos preparatórios para OAB e TRT. Jornalista.O Pleno do TST aprovou, no dia 16/04/2012, alterações em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula 207.

    http://atualidadesdodireito.com.br/marlonmurari/2012/04/20/cancelamento-da-sumula-207-do-tst/

  • Gente, não entendi bem o item II:

    II. Alguns dos critérios para a caracterização da eventualidade, na conceituação de empregado, são o tempo de curta duração, a fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho e os fins normais do empreendimento. 
    Como assim é critério para eventualidade a fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho? E como assim ser também critério está relacionado aos fins normais do empreendimento? Achei que esses fossem critérios para não-eventualidade!!!

    Alguém poderia explicar melhor?



  • Compartilho da mesma dúvida da colega Regivania, já que a eventualidade, penso eu, não se coaduna com a fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho e os fins normais do empreendimento. Essas seriam características da NÃO eventualidade. Já reli a questão, posso estar passando batido em algo, mas não vi até agora o motivo para ser considerado certa.
  • Acredito que a única forma de estar correta a afirmativa II é interpretar que "tempo de curta duração", "fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho" e "fins normais do empreendimento" são realmente critérios a serem analisados para a caracterização (ou não) da eventualidade, e não  afirmações da eventualidade.

    Vejam que boa parte da explicação do que é um trabalhor eventual consiste na análise dos critérios postos na assertiva:

    Diferença entre empregado e trabalhador eventual: há mais de uma teoria que procura explicar essa diferença: Teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para um determinado evento; dos fins da empresa, para qual eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidentes com os seus fins normais; da descontinuidade, segundo a qual eventual é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando; da fixação, segundo a qual eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho; a fixação é jurídica. (http://www.centraljuridica.com/doutrina/24/direito_do_trabalho/empregado.html)

    De qualquer forma, é uma "pegadinha".
  • Eu vi que os items IV e V estavam corretos e nas respostas não existia uma combinação que constava os dois itens e como também não tinha entendido o item II, cheguei a conclusão que todas estavam corretas. Foi um questão de lógica.
  • Realmente,  godinho considera que para configurar a não eventualidade, um dos requisitos a serem atendidos eh a fixacao juridica a uma empresa como unica ou principal fonte de trabalho.  Errada a II

  • Concordo com a colega Jaqueline, o item II está mal redigido,vejamos:

    "Alguns dos critérios para a caracterização da eventualidade, na conceituação de empregado, são o tempo de curta duração, a fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho e os fins normais do empreendimento".

    Seria mais correto falar em critérios para aferir ou não a eventualidade,pois fixação jurídica na empresa como única ou principal fonte de trabalho,por exemplo não caracteriza eventualidade como diz na questão,pelo contrário.

  • CUIDADO AMIGOS,

    o item II não está AFIRMANDO que esses são os critérios caracterizadores da eventualidade  e sim ALGUNS DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS POR VÁRIOS AUTORES PARA CARACTERIZAR A EVENTUALIDADE:

    1-TEMPO DE CURTA DURACAO (Doutrina A)

    2-FIXAÇÃO JURÍDICA NA EMPRESA (Doutrina B)

    3-FINS NORMAIS DO EMPREENDIMENTO (Doutrina C)

    Dentre eles: Vólia Bomfim, Godinho, Délio Maranhão etc..cada um pensa de um jeito!!! por isso alguns amigos aqui não concordam com um ou dois dos itens.

    não tem NADA HAVER com PEGADINHA!! EM SE TRATANDO DE EVENTUALIDADE A JURISPRUDÊNCIA É TOTALMENTE DIVERGENTE!!!

    DICA: quem bem aponta essas divergências doutrinarias é a professora Vólia !!!

    espero ter ajudado...


  • Essa questão só se resolve por exclusão, pq acho um absurdo esse item II ser considerado correto...


ID
944023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da legislação trabalhista, julgue os itens seguintes.

A empresa que celebrar acordo coletivo com sindicato não será regida pela CLT, uma vez que esta consolidação não regula relações coletivas de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A questão se opõe àquilo que está diposto na própria CLT.

    CLT, artigo 611 - § 1º  - "É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho"
  • ERRADA

    SEGUNDO A CF/88

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
  • CARGO 11 ANALISTA – ESPECIALIZAÇÃO: GESTÃO DE PESSOAS 

    1 Processos de gestão de pessoas nas organizações. 1.1 Gestão por competência. 1.2 Gestão de carreiras. 

    1.3 Reconhecimento e recompensa. 1.4 Gestão do desempenho. 1.5 Cultura organizacional. 1.6 Gestão do 

    clima organizacional. 1.7 Treinamento, desenvolvimento e educação. 1.8 Gestão estratégica de pessoas e 

    benefícios. 1.9 Gestão do conhecimento. 1.10 Métodos e técnicas de pesquisa. 2 Comportamento 

    organizacional. 2.1 Comunicação interpessoal. 2.2 Grupos e equipes. 2.3 Liderança e poder. 2.4 

    Desenvolvimento organizacional. 2.5 Desempenho e suporte organizacional. 2.6 Qualidade de vida no 

    trabalho. 3 Modelos de gestão de pessoas. 3.1 Mudanças na organização do trabalho. 3.2 Evolução dos 

    modelos de gestão de pessoas. 4 Legislação trabalhista. 4.1 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 

    Decreto Lei nº 5.452/1943 e atualizações posteriores. 4.2 Contrato individual de trabalho. 4.3 Duração do 

    trabalho. 4.4 Salário e remuneração. 4.5 Trabalho extraordinário e trabalho noturno. 4.6 Sobreaviso. 4.7 

    Repouso semanal remunerado. 4.8 Férias. 4.9 13º salários. 4.10 Suspensão e interrupção do contrato de 

    trabalho. 4.11 Penalidades. 4.12 Periculosidade e insalubridade. 4.13 Aviso prévio. 4.14 Rescisão do contrato 

    de trabalho. 4.15 Organização sindical, estabilidade provisória e garantia de emprego. 4.16 Lei nº 8.036/1990 

    e atualizações posteriores e Decreto nº 99.684/1990 e atualizações posteriores. 4.17 Depósito do Fundo de 

    Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4.18 Movimentação da conta vinculada do trabalhador. 4.19 

    Certificado de Regularidade do FGTS. 4.20 Obrigações acessórias (CAGED e RAIS). 4.21 Benefícios. 4.22 Vale 

    Transporte. 4.23 Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 4.24 Assistência à Saúde. 4.25 Dissídios 

    individuais. 4.25.1 Papel do preposto. 4.25.2 audiências. 5 Legislação Previdenciária (Lei nº 8.212/1991 e 

    atualizações posteriores; Lei nº 8.213/1991 e atualizações posteriores; Decreto nº3.048/1999 e atualizações 

    posteriores; IN RFB 971/2009 e atualizações posteriores). 5.1 Inscrição PIS/PASEP. 5.2 Benefícios 

    previdenciários. 5.3 Contribuição patronal e terceiros. 5.4 Normas gerais de tributação previdenciária. 5.5 

    Fator acidentário previdenciário. 5.6 Segurado empregado e contribuinte individual. 5.7 Leis 

    complementares nº 108/2001 e 109/2001. 


  • ERRADO.  A CLT regula sim as relações coletivas de trabalho:

    O Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT  trata das convenções e acordos coletivos de trabalho. Dispõem sobre a matéria os artigos 611 a 625 do diploma consolidado.

    No Título X da CLT, estão dispostas as regras sobre o processo judiciário do trabalho e, no capítulo IV do referido título, a lei dispõe sobre os dissídios coletivos. A seção III, que abriga os artigos 868 a 871, trata da extensão das decisões, ou seja, da possibilidade que o Tribunal do Trabalho tem de estender normas coletivas vigentes em uma parte da categoria para outra, ou, ainda, de estender normas coletivas de uma mesma categoria, de uma base territorial para outra, na mesma jurisdição.

    Já a Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, nos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso VI.

  • A questão está errada porque menciona de forma incorreta que a CLT não regula relações coletivas de trabalho. O artigo primeiro da CLT é expresso ao afirmar que a CLT regula as relações individuais e coletivas de trabalho.

    Art. 1º da CLT 
    Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. 
    É oportuno frisar que as normas que dispõem sobre Direito do Trabalho são imperativas e de ordem pública. Portanto, são irrenunciáveis pela vontade das partes, porque constituem um mínimo de garantias que o Estado intervencionista assegurou ao empregado hipossuficiente, com o objetivo de igualar os desiguais, ou seja, igualá-lo perante o empregador, que é a parte economicamente mais forte da relação de emprego.
    Observem os conceitos de alguns juristas:

    “Direito do trabalho é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações entre empregados e empregadores e de ambos com o Estado para efeitos de proteção e tutela do trabalho." (Perez Botija). 

    “Direito Coletivo do Trabalho é o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais entre empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva realizada autonomamente ou através das respectivas associações". (Maurício Godinho Delgado) 

    Direito Individual do trabalho é o segmento do Direito do trabalho que estuda o Contrato individual do trabalho e as regras legais ou normativas a ele aplicáveis." (Sérgio Pinto Martins).

    A questão está ERRADA.

  • RESOLUÇÃO:

    O fato de haver acordo coletivo não faz com que a relação deixe de ser regida pela CLT. As normas incidirão sobre a relação de emprego, prevalecendo o acordo coletivo sobre as disposições legais (artigo 611-B da CLT), mas sem excluí-las.

    Gabarito: ERRADO

  • Gabarito:"Errado"

    A celebração de negociações coletivas não se torna excludente das normas contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas.

  • ERRADO:

    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    TÍTULO I

    INTRODUÇÃO

      Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

  • REESCREVENDO

    A empresa que celebrar acordo coletivo com sindicato permanece regida pela CLT, uma vez que esta consolidação também regula relações coletivas de trabalho.


ID
946702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito individual do trabalho, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CLT e TST se referem, respectivamente, a Consolidação das Leis do Trabalho e
Tribunal Superior do Trabalho.

A sentença normativa, que é uma decisão proferida no âmbito dos tribunais trabalhistas em processo de dissídio coletivo, é considerada fonte formal do direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Conforme Maurício Godinho Delgado: "As fontes formais classificam-se, como visto, em heterônomas e autônomas." Sobre sentença normativa: "trata-se de fonte heterônoma singular ao Direito do Trabalho, hoje. (...) A sentença normativa, portanto, é 'ato-regra´ (Duguit), 'comando abstrato´ (Carnelutti), constituindo-se em ato judicial (aspecto formal) criador de regras gerais, impessoais, obrigatórias e abstratas (aspcto material). É lei em sentido material, embora preserve-se como ato judicial do ponto de vista de sua forma de produção e exteriorização."
  • a) Fontes Materiais – “são as que ditam a substância do próprio direito. São os princípios ideológicos que se refletem na lei.” O empregado e o empregador no direito brasileiro. Mozart Victor Russomano. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 81.

     

    Em palavras simples, podemos dizer que são os fatores econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos, destacadamente, entre outros, que acabam por determinar o surgimento, o conteúdo, a orientação e o movimento das normas jurídicas, como por exemplo, para ilustrar o caso brasileiro, o colapso do sistema escravocrata determina o estabelecimento de outros critérios e condições nas relações de trabalho, definindo novos parâmetros e encontrando novas necessidades de regramento: surgem então as primeiras normas trabalhistas. Não é difícil compreender, tratando ainda do exemplo mencionado, que com o incremento permanente de novas atividades comerciais e industriais, com o conseqüente aumento do mercado de trabalho, que por sua vez gera maior circulação de moeda, que redefine o padrão de necessidades do trabalhador e, assim por diante, a realidade determine o surgimento de leis que eliminem, medeiem ou diminuam conflitos de interesses já instaurados ou vislumbrados pela sociedade, de maneira geral, e pelo legislador, de modo particular, respeitantes às relações de trabalho. As leis, editadas sempre com vistas ao coletivo, são geradas pela necessidade social em um determinado momento histórico: as normas são sempre contemporâneas ao tempo de sua edição.

     

    b) Formais – “são os meios de revelação e transparência da norma jurídica – os mecanismos exteriores estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.” Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 141.

     

    Grosso modo, podemos dizer que é a “vestimenta” com que a norma se apresenta à sociedade, a forma pela qual ela exterioriza a sua existência.

     

    Quanto à sua classificação, elas podem ter origem estatal (chamadas de autônomas) ou não estatal (chamadas heterônomas):

     

    Heterônomas - composta pela Constituição; leis; regulamentos normativos (expedidos através de decretos pelo Presidente da República); tratados e convenções internacionais e pelas sentenças normativas.

     

    Autônomas – costumes; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.

     

  • Fonte material: fatos, matéria do que dispõe a lei.
    Nos referimos a questões de ordem social, econômica, política etc. que ensejam o direito, ensejam regulamentação.
    Ex.: A seca – pode dar origem a uma manifestação do Estado, como a decretação de calamidade pública.

    Fonte formal: lei, regulamento. Obedece a uma forma, a um processo legislativo.
    Fontes formais: Lei = fonte estatal, que provém do Estado, de um processo legislativo; Jurisprudência = fonte infraestatal; decorre de decisões judiciais; Tratados, Contratos internacionais = fontes supraestatais (advém de decisões externas); Constituição = fonte estatal.
  • Resposta: Certo












    Fonte: http://2.bp.blogspot.com/-cQmKXnSaO08/UN7XonQa0SI/AAAAAAAAGt8/5MXmSMru914/s1600/Fontes+Do+Direito+Do+Trabalho.jpg
  • Atenção para não cair em pegadinhas!

    Algumas questões colocam usos e costumes como fontes materiais, e, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, tratam-se de fontes formais autônomas, principalmente em função do art. 8º da CLT:   Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
  • Alternatica correta, a sentença normativa é fonte formal heterônoma, ou seja, são aquelas elaboradas por um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários das regras jurídicas.
    Bons estudos!!!
    Força, foco e fé.
  • RESPOSTA CORRETA= CERTO.

    Trata-se de fonte formal heterogênea, ou seja, é aplicável ao Direito do Trabalho e não deriva das partes.

    obs: Fonte formal Homogênea é aquela que é aplicável ao Direito do Trabalho, entretanto, deriva da vontade das partes, exemplo, acordo coletivo de trabalho.

  • A Sentenças Normativas são sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2, da CF. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, Impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.

    Lembrando Gente que as espécies não consideradas como Fontes Formais São: A Doutrina a Analogia e a Equidade, sendo formas de Integração das Normas Trabalhistas.


  • Fontes formais ligam-se à forma jurídica utilizada como regulamentação do fato social. São aquelas fontes que sucedem logicamente as fontes materiais, representando o momento jurídico, através da exteriorização das normas jurídicas. A fonte formal pressupões a existência do chamado ato-regra, isto é, o ato dotado de generalidade (dirigido a todos, indistintamente), abstração (não incide sobre situação específica, mas sim sobre uma hipótese), impessoalidade (não se destina a um único indivíduo, mas sim à coletividade) e a imperatividade (investido de caráter coercitivo).

    As fontes formais são subdivididas em autônomas e heterônomas.

    Fontes formais autônomas > formada pela participação direta dos destinatários da norma.

    Fontes formais heterônomas > formadas pela intervenção de terceiro, normalmente o Estado.

    As sentenças normativas são as proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2º, da CRFB. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.


    Fonte: Marcelo Novelino

  • São espécieis de fontes formais heterônomas:

    1. CF
    2. Tratados e Convenções Internacionais
    3. Leis
    4. Medida Provisória
    5.Decretos
    6. Sentenças Normativas
    7.Sumulas Vinculantes
    (Fonte: Direito do Trabalho , Henrique Correia, p. 41-42 , 2015)

  • alem de ser formal EH HETERONOMA...


    HEteronoma----HEstado


    AUtoma--- AUspares(sindicato e empresa = acordo; sindicato 1 e sindicato 2= convenção)


    bons esutods

  • FONTES

    As fontes Materiais: São os fatos SOCIAIS  que deram origem a norma. Exemplo: greve, movimentos sociais, as lutas de classe, a revolução industrial

    As fontes Formais : É a manifestação da ordem jurídica positiva, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos destinatários (fonte formal autônoma) o sem a participação direta dos destinatários (fonte heterônoma)

    As fontes formais se dividem em autônoma e heterônoma:

    -Autônoma: as fontes formais autônoma são os acordos e convenção coletiva de trabalho. Isso porque são feitas sem a participação direta do estado, mas possuem participação dos destinatários. A convenção coletiva é celebrada entre dois sindicatos, um representante de empregados e o outro representante de empregadores. Já o acordo coletivo é celebrado entre empresas ou grupo de empresas e o sindicado de empregados.

    -Heterônomas: Há participação do estado, mas não há participação dos destinatários. São as leis, a CLT, a constituição federal, os decretos, sentenças normativas, as súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas a CF, os tratados e as convenções internacionais....

  • Fonte FORMAL heterônoma.

     

    --

     

    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Segundo professor José Gervásio : a sentença normativa (acordão) é fonte formal heterônoma.

     

    luta fé em deus

  • FONTE FORMAL HETERÕNOMA. PARTICIPAÇÃO DO   HESTADO.

  • F.F. HETERÔNOMAS.

  • Gab. Certo

    Sentenças normativas são consideradas como sendo de fonte normativa. São instituídas em casos de dissídio coletivo

     

  • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

     

    GABARITO: CERTO

     

    FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

     

    - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

     

    Essas são divididas em:

    1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

     

    2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

     

          2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

     

          2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

     

             2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

    A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

    Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

     

              2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                     1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                     2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                     3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

     

    Bons estudos..

  • CORRETO. Fonte formal heterônoma. 

  • Sentença Normativa: é proferida pela Justiça do Trabalho em processos de dissídio coletivo. Fonte formal heterônoma.

    Laudo Arbitral: quando frustrada a negociação coletiva, as partes podem eleger um árbitro. Fonte formal heterônoma.

     

  • Fontes Materiais > São conjuntos de fenômenos de fatos sociais com natureza ideológica e de ordem econômica ou cientifica, já realizados na historia, como exemplo se pode citar que a Declaração de Independência serviu como fonte para a criação da primeira CR do Brasil em 1824.

    EX: greves e reivindicações.

    Fontes Formais> São a exteriorização do direito por meio da intervenção estatal ou pela liberdade entre empregadores e empregados, sendo estes fontes autônomas e aqueles fontes heterônomas.

    Heteronomas: São aquelas em que há uma intervenção estatal, ou seja, se retira, em parte, a liberdade do empregado e empregador para acordarem sobre determinados assuntos mais delicados, protegendo a parte hipossuficiente. Assim, o Estado interfere por meio de Legislações, Emendas Constitucionais, Decretos e Sentenças.

    Autonomas: São aquelas em que o Estado não interfere, é mais liberal, ou seja, preserva a autonomia privada dos empregadores e empregados para que pactuarem entre si, entregando a eles mais faculdades de escolhas

    EX: costumes, convenção coletiva, acordo coletivo e regulamento interno de trabalho.

  • Fontes Materiais > São conjuntos de fenômenos de fatos sociais com natureza ideológica e de ordem econômica ou cientifica, já realizados na historia, como exemplo se pode citar que a Declaração de Independência serviu como fonte para a criação da primeira CR do Brasil em 1824.

    EX: greves e reivindicações.

    Fontes Formais> São a exteriorização do direito por meio da intervenção estatal ou pela liberdade entre empregadores e empregados, sendo estes fontes autônomas e aqueles fontes heterônomas.

    Heteronomas: São aquelas em que há uma intervenção estatal, ou seja, se retira, em parte, a liberdade do empregado e empregador para acordarem sobre determinados assuntos mais delicados, protegendo a parte hipossuficiente. Assim, o Estado interfere por meio de Legislações, Emendas Constitucionais, Decretos e Sentenças.

    Autonomas: São aquelas em que o Estado não interfere, é mais liberal, ou seja, preserva a autonomia privada dos empregadores e empregados para que pactuarem entre si, entregando a eles mais faculdades de escolhas

    EX: costumes, convenção coletiva, acordo coletivo e regulamento interno de trabalho.

  • Os conflitos coletivos de trabalho devem, preferencialmente, ser solucionados por meio de negociação coletiva. Quando esta se frustra e as partes recusam a arbitragem, o conflito coletivo pode ser solucionado pelo dissídio coletivo, instaurado perante a Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Constituição Federal). A sentença normativa é a decisão proferida no dissídio coletivo, pondo fim ao conflito coletivo, estabelecendo normas e condições de trabalho, por meio do exercício do Poder Normativo pela Justiça do Trabalho.

    Na realidade, o julgamento proferido pelos tribunais é denominado acórdão, conforme o art. 204 do CPC de 2015 e art. 163 do CPC de 1973. No entanto, a expressão sentença normativa é aquela utilizada para o caso específico em questão.

    Como a sentença normativa estabelece condições de trabalho a serem aplicadas aos envolvidos no conflito coletivo, é considerada fonte formal, por ser genérica e abstrata. Trata-se de fonte heterônoma, estatal, pois a decisão é imposta pelo Poder Judiciário, quando frustrada a negociação coletiva.

    Quanto a sua vigência, o Precedente Normativo 120 da SDC dispõe:

    “Sentença normativa. Duração. Possibilidade e limites. A sentença normativa vigora, desde o seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém o prazo máximo legal de quatro anos de vigência”.

    Fonte: http://gustavogarcia.adv.br/direito-do-trabalho-e-sentenca-normativa/

  • RESOLUÇÃO:

    As sentenças normativas são a exteriorização do poder normativo da Justiça do Trabalho. Ocorre quando empregados e empregadores não conseguem negociar diretamente, não chegam a um acordo e então, normalmente por meio de seus sindicatos, instauram um dissídio coletivo perante o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) para que este decida a questão. O fruto dessa decisão oriunda da Justiça do Trabalho será justamente uma sentença normativa, que criará normas gerais e abstratas aplicáveis às categorias envolvidas. Classifica-se como fonte formal heterônoma.

    Gabarito: CERTO 

  • CORRETO.

    É uma fonte formal heterônoma.

  • Art. 868 CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    o Precedente 120 da SDC do TST, em sentido mais amplo do que a jurisprudência tradicional: “SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) — (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência”.(41)

  • Certo é uma fonte formal heteronoma.


ID
960769
Banca
IADES
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma fonte especialíssima do Direito do Trabalho são as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, vez que em nenhum outro ramo do direito pode-se encontrar um instituto análogo. Sobre o tema.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    A) CERTO

    B) ERRADO. ACT: sindicato x uma ou mais empresas

    C) ERRADO. CCT: sindicato x sindicato

    D) ERRADO. Tanto o ACT quanto a CCT aparecem de forma explícita na CF/88. Exemplo:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    E) ERRADO. De acordo com explicação do colega Carlos Guilherme: " Errado, pois de acordo com a CF/88, art. 8°, I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; logo não há o que se falar sobre não aceitação dos governantes, pois é previsto constitucionalmente".


  • Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa. Já a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.

    Fonte: http://www.sintigrace.org.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=409:saiba-a-diferenca-entre-acordo-coletivo-convencao-coletiva-e-dissidio-coletivo-de-trabalho&catid=1:latest-news

  • "Os sindicatos exercem um papel relevante, apesar de difícil aceitação pelos governantes."

    Esta questão é absolutamente passível de anulação. Na alternativa "E", a semântica de "(...)apesar de difícil aceitação (...)" é extremamente valorativa e ambígua; não sendo sequer possível determinar se ela se refere à aceitação no sentido estritamente legal do art. 8º, I ou se se refere a aceitação meramente política. 


    Ademais, nos termos do art. 8º, I, da CF88, há o termo "autorização" e não "aceitação.

  • Analisemos as assertivas propostas:

    LETRA A) Alternativa CORRETA. As Convenções e os Acordos Coletivos de trabalho são os instrumentos formais da negociação coletiva, previstos no art. 611 e ss., da CLT, que permitem às entidades sindicais, representantes das categorias profissionais e dos empregadores, bem como às empresas (no caso dos Acordos) firmarem normas específicas para as categorias envolvidas, acerca de direitos e deveres relativos à relação de trabalho. São fontes formais autônomas do direito do trabalho, caracterizadas, justamente, pela participação direta dos destinatários das regras produzidas, na sua elaboração.

    LETRA B) Alternativa errada. Os Acordos Coletivos são firmados, em verdade, pelo sindicato representativo de categoria profissional e uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente, fixando regras específicas para aquele grupo ali representado - art. 611, §1º, da CLT.

    LETRA C) Alternativa errada. A Convenção Coletiva de trabalho é firmada entre sindicatos representativos de categoria profissional e de categoria econômica, ou na ausência destes pelas respectivas federações ou confederações (art. 611, da CLT). Quando o sindicato da categoria profissional celebra norma coletiva com uma ou mais empresas, estamos diante, como vimos, de um Acordo Coletivo. 


    LETRA D) Alternativa errada. A negociação coletiva foi reconhecida, expressamente, pela Constituição de 1988, conforme demonstra a leitura de vários dispositivos constitucionais, como por exemplo, o art. 7º, incisos VI, XIII, XIV e, principalmente, no inciso XXVI, abaixo transcrito:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    LETRA E) Alternativa errada. Atualmente, os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores, das categorias profissionais e econômicas reconhecidos institucionalmente, inclusive pela legislação trabalhista. A liberdade sindical, com a Constituição de 1988 foi ampliada, tendo sido extinta qualquer forma de controle governamental sobre a atuação sindical, como houve em momentos anteriores na história brasileira, como no período Vargas, na década de 30. Portanto, não existe, atualmente, essa "dificuldade" de aceitação dos sindicatos, por parte dos governantes, como coloca a questão, sendo certo, inclusive, que na história recente, como é sabido, tivemos um presidente oriundo do movimento sindicalista - o presidente Lula.

    RESPOSTA: A








  • Gente, não concordo com o gabarito, A!!  As convenções e acordos coletivos de trabalho visam a criação de norma tanto para os trabalhadores como para empregadores!!! Para mim, está errada tbm!!!


  • Thaís Machado, a proposição A foi apenas indicativa dos atores participantes da CCT (sindicatos) e ACT (sindicato x empresa).

  • Thais Machado tem razão. As normas são criadas em especial para os empregadores, como pagar horas suplementares com adicional superior a 50%.

  • RESOLUÇÃO:

    A – CORRETA. Os ACT e as CCT são fontes formais autônomas, em que as próprias partes interessadas (empregado e empregador) participam da elaboração da norma, por intermédio dos respectivos sindicatos.

    B – ERRADA. A assertiva apresenta o conceito de Convenção Coletiva (sindicato do empregado x sindicato do empregador), e não de Acordo Coletivo (sindicato do empregado x uma ou mais empresas).

    C – ERRADA. A assertiva apresenta o conceito de Acordo Coletivo (sindicato do empregado x uma ou mais empresas), e não de Convenção Coletiva (sindicato do empregado x sindicato do empregador).

    D – ERRADA. Os acordos e convenções coletivas de trabalho têm previsão explícita na Constituição Federal (artigo 7º, XXVI).

    E – ERRADA. Os sindicatos têm autonomia em sua atuação, de modo que não é cabível falar em “aceitação pelos governantes”.

    Gabarito: A

  • Nos dias atuais, a alternativa E não estaria errada. kkkkkk (rindo de desespero).


ID
967660
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito das fontes formais do Direito do Trabalho, analise as proposições abaixo e assinale a resposta INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA E
    A sentença normativa deve vigorar, desde seu termo inicial, até que novo diploma coletivo, judicial ou privado (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho) a revogue explicita ou tacitamente, respeitado o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso ordinário em dissídio coletivo em que eram partes 26 entidades representativas de diversas categorias de empregados e empregadores do Rio Grande do Sul
  • Resposta: alternativa "e"

    alternativa "a": classificação adotada por Orlando Gomes e citada por Alice  Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho - LTr).

    alternativa "b": afirmação decorrente do art. 620 da  CLT.

    alternativa "c": aplicação do princípio da norma mais favorável.

    alternativa "d" exposição das teorias que buscam orientar a apuração da norma mais favorável: teoria da acumulação ou atomista e teoria do conglobamento. Apenas acrescento a teoria do conglobamento mitigado, por instituto ou orgânico que orienta que o cotejo entre as normas deve ocorrer em relação a cada instituto, prevalecendo a norma que contiver preceitos mais favoráveis em relação a cada instituto (por exemplo, férias). Esse foi o critério adotado, por exemplo, pela Lei n. 7.064/1982.

    alternativa "e": padece de erro em relação ao prazo máximo legal de vigência da sentença normativa que, segundo o art. 868, parágrafo único, da CLT, é de quatro anos e não dois anos.
  • O entendimento que justifica a erroneidade da assertiva E consta do seguinte Precedente Normativo:

    Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) 
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

    Portanto a Sentença Normativa terá sua validade garantida até que outra Sentença Normativa, ou uma Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo a REVOGUE; Como também sua validade estará adstrita ao período de 4 anos;

    ... o que acontecer primeiro - revogação em detrimento de outra S.N, ou C.C, ou A.C; ou transcorrido o período de 4 anos;
  • TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO EM CASO DE SENTENÇA NORMATIVA, ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA.

    Para Sentença Normativa, aplica-se a teoria da aderência limita por revogação respeitado o prazo de duração máximo de 4 anos, conforme Precedente Normativo nº 120 do TST: “A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência”.

    Para Acordo Coletivo e Convenção Coletiva, aplica-se tão somente a teoria da aderência limitada por revogação e sem observância de prazo de duração, conforme Súmula nº 277 do TST: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.


  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Afirmativa correta. Enquanto fonte primária do direito do trabalho, o contrato de trabalho estabelece às partes direitos e obrigações recíprocos, de caráter vinculativo, em observância do princípio do pacta sunt servanda. Todavia, as disposições estabelecidas no contrato de trabalho não podem violar a lei, ou qualquer ato normativo, sob pena de tornar o contrato ilegal. Logo, os dispositivos e preceitos legais pertinentes, efetivamente, pelo seu caráter imperativo, aderem ao contrato e acabam por vincular a vontade dos contratantes. Nesse sentido, vejam-se os arts. 9º e 444, da CLT. 

    LETRA B) Alternativa correta. É a previsão contida no art. 620, da CLT.

    LETRA C) Alternativa correta. Esta é a máxima postulada pelo princípio da norma mais favorável, específico do direito do trabalho. A hierarquia, portanto, não precisará obedecer a um critério meramente formal, devendo, especialmente, observar o caráter material das normas sob escolha. Diz Maurício Godinho Delgado: "como critério de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores, evidentemente". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 185).

    LETRA D) Alternativa correta. Afirma Godinho:

    A rigidez e inflexibilidade da pirâmide normativa confere transparência à relação de superioridade e inferioridade entre os diplomas jurídicos, reduzindo a margem de perplexidade e contradições na atuação dos operadores do Direito. Já o critério justrabalhista, por ser plástico, flexível e variado, assume caráter de maior complexidade em sua estruturação e dinâmica operacional (...) Duas teorias centrais se destacam nesse intento, sob o nome de acumulação e conglobamento. Ambas buscam informar critérios da determinação da norma mais favorável (,,,) A teoria da acumulação propõe como procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas, o fracionamento do conteúdo dos textos normativos, retirando-se os preceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido mais favorável ao trabalhador (...) A teoria do conglobamento, por sua, vez, constrói um procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas sumamente diverso do anterior (...) Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerado o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável". (Ibid,, ps. 168 e 169)

    LETRA E) Alternativa INCORRETA. Embora a sentença normativa, efetivamente, seja fonte heterônoma singular do direito do trabalho, o Precedente Normativo n. 120, do TST estabelece como prazo máximo de sua duração não dois, mas QUATRO ANOS. Transcreve-se:

    PRECEDENTE Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

    RESPOSTA: E
  • ATENÇÃO!!!

     

    A EFICÁCIA DA SÚMULA 277/TST ESTÁ SUSPENSA PELO STF!!!

    Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

  • reforma trabalhista

    b) Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • DESATUALIZADA.

    A Reforma Trabalhista (13.467/17) torna a alternativa B também incorreta, tendo em vista que agora as condições estipuladas em Acordo Coletivo SEMPRE PREVALECERÃO sobre as estabelecidas em Convenção Coletiva, independentemente das ultimas serem mais benéficas. 

    Vide:

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    A disposição se dá no sentido de privilegiar a norma mais específica (aquela contida em ACT), seguindo a tendência de prevalência do negociado sobre o legislado trazida pela Reforma. Sendo o princípio da norma mais favorável ofuscado no caso em tela.

    Portanto, a alternativa B poderia ser gabarito da questão, bem como a alternativa E.


ID
994357
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No estudo das fontes e princípios do Direito do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta.

    Artigo 8º/CLT: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
  • Letra B - errada

    Art 8o CLT,
    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    Letra C - errada

    A sentença normativa é fonte formal e heterônoma do Direito do Trabalho, que estabelece uma regra geral, abstrata e impessoal.

    Letra D - errada

    O princípio da aplicação da norma mais favorável aplica-se no direito do trabalho para garantia dos empregos, razão pela qual, independente de sua posição hierárquica, deve ser aplicada a norma mais conveniente aos interesses do EMPREGADO

    Letra E - errada

    O princípio da primazia da realidade privelegia a VERDADE REAL.
  • a) correta.
    b) errada. o direito comum será fonte primária e concorrente com o direito do trabalho quando houver alguma omissão da legislação trabalhista, conforme norma expressa da CLT. - fonte subsidiária. 
    c) errada. 
    a sentença normativa não é considerada fonte formal do direito do trabalho porque é produzida em dissídio coletivo e atinge apenas as categorias envolvidas no conflito. - sentença normatica é fonte formal heterônima. 
    d) errada. 
    o princípio da aplicação da norma mais favorável aplica-se no direito do trabalho para garantia dos empregos, razão pela qual, independente de sua posição hierárquica, deve ser aplicada a norma mais conveniente aos interesses da empresa. - deve se aplicar a norma mais benefica para o trabalhador.
    e) errado. o princípio da primazia da realidade do direito do tra- balho estabelece que os aspectos formais prevalecem sobre a realidade, ou seja, a verdade formal se sobrepõe à verdade real - contrário. A verdade real se sobrepõe a verdade formal. 
      • Em relação a este tema é válido lembrar:

        Não são consideradas Fontes doDireito do Trabalho – por não possuírem a característica de Ato-Regra(Generalidade; Abstração; Impessoalidade e Imperatividade):

        · Doutrina

        · Equidade

        · Jurisprudência – exceto Súmulas Vinculantes

        · Analogia

        · Cláusulas Contratuais


      • Resposta: A

        Em síntese:               

                          MATERIAIS (movimentos de grupos sociais)

        FONTES 

                           FORMAIS (exteriorização das normas jurídicas) a) Autônomas: ACT, CCT, costumes e regulamento de empresa (divergência).

                                                                                                       b) Heterônomas: CF, tratados e convenções internacionais, leis, medidas provisórias, decretos, sentenças normativas, e súmula vinculante.

        CUIDADO! DIFERENTE das TÉCNICAS DE INTEGRAÇÃO (art. 8º, CLT): JURISPRUDÊNCIA, ANALOGIA e EQUIDADE - Obs.: CPC: ANALOGIA, COSTUMES e PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.

        Princípio da Norma Mais Favorável: quando for possível aplicar duas ou mais normas, utilizar-se-á a mais favorável ao trabalhador.

        Princípio da Primazia da Realidade: a realidade se sobrepõe às disposições contratuais escritas.

        Fonte: Livro - Professor: Henrique Correia.
         

      • Atenção!! A FCC não adota o usos e costumes como fonte autônoma, mas sim como fonte supletiva. Conforme expresso pelo artigo 8 da CLT.

        Espero ter acrescentado. 

      • Aqui cabe a consideração de se verificar se aquela determinada espécie cobrada na questão se enquadra como ato-norma ou Isto é, é dotado de generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade, para a caracterização como Fonte Formal do Direito..

      • A sentença normativa realmente trata dos dissídios coletivos, mas a questão peca,pois, a mesma trata-se de fonte formal heterônoma.

      • Li o comentário do nosso colega RONY NOGUEIRA e fiquei com dúvida a respeito de a FCC considerar ou não os usos e costumes como sendo fontes do Dir. do Trabalho. Lendo o livro de Ricardo Resende (Esquematizado) ele fala (pg. 10 da 3ª ed.): "A FCC, entretanto, embora considere o costume como fonte do direito, tem vacilado a respeito de sua classificação como fonte formal ou material. E, posteriormente, apresenta alguns precedentes da banca, como, p.ex.: "Os usos e costumes são importante fonte do Direito do Trabalho....". ???  

      • Meu Deus, como concurseiro sofre! Você estuda e aprende de um jeito, mas, quando vai resolver questões, vê que a banca entende de outro jeito. 

        Segundo o professor Henrique Correia, "discute-se acerca da jurisprudência como fonte formal do direito e prevalece na doutrina e na jurisprudência apenas como forma de interpretação do direito". 

        Mas, pelo que eu tenho visto, parece que para a FCC , aqueles mencionados no artigo 8º da CLT são fontes supletivas...


      • A resposta correta é a letra A. Isso porque o art. 8º da CLT dispõe EXPRESSAMENTE  a jurisprudência como forma de integração da lei, ou seja, formas utilizadas para a supressão de eventuais lacunas. Segundo o livro Direito do Trabalho (2014) de autoria de Henrique Correia, "nos concursos de analista do TRT, exige-se o conhecimento de texto de lei, portanto indica-se a memorização nos exatos termos do art. 8º da CLT" (p. 41).

      • Paulo Nascimento, estudo direito e processo do trabalho pelas aulas de Rogerio Rezentti (curso Eu vou passar, inclusive ele está gravando aulas novas). Ele considera usos e costumes como tecnicas de integração. E já alertou que esse assunto está voltando a ser cobrado nas provas. Fonte vídeo aulas EVP 2014

      • Fontes do Direito são o fundamento maior de onde emanam todo substrato para a formação da disciplina, podendo ser materiais (a questão social em si) e formais (geram direitos e obrigações nas relações em que incidem). Segundo o artigo 8o. da CLT: "Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".
        Destaco que o princípio da primazia da realidade enuncia a prevalência da realidade em detimento de aspectos formais na relação empregatícia. Além disso, o princípio da norma mais favorável enuncia que deve ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador, sem necessidade de hierarquia, sendo aquela mais conveniente aos interesses do trabalhador. Por fim, para a doutrina majoritária, a sentença normativa é considerada fonte formal de Direito do Trabalho, já que possui força legal, aplicada com coerção sobre uma generalidade de pessoas.
        Dessa forma, RESPOSTA: A.
      • Como saber qual é a resposta do professor aqui? Desculpem, sou nossa por aqui...rs

      • Resumindo para quem gosta de OBJETIVIDADE:

        Fontes Supletivas para FCC:

        CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • O artigo 8º é de tamanha importância no estudo do direito do trabalho!

        Ele indica que as AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS e a JUSTIÇA DO TRABALHO, quando FALTEM DISPOSIÇÕES LEGAIS OU CONTRATUAIS, poderão utilizar, em suas decisões, a JURISPRUDÊNCIA, a ANALOGIA, a EQUIDADE, os PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DO DIREITO (PRINCIPALMENTE DO DIR. DO TRABALHO), os USOS E COSTUMES e o DIREITO COMPARADO.

        Já o caput do artigo em análise ensina que, nos casos acima, NENHUM INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULAR PREVALECERÁ SOBRE O INTERESSE PÚBLICO.

        Por fim, seu parágrafo único deixa claro que o DIREITO COMUM será FONTE SUBSIDIÁRIA do direito do trabalho, quando NÃO HOUVER INCOMPATIBILIDADE com os princípios deste.


        A vida é feita de escolhas!

      • JURISPRUDÊNCIA - É a reiterada interpretação conferida pelos tribunais às normas jurídicas, a partir do julgamento de casos concretos levados à apreciação do Poder Judiciário.

         

        A princípio não é fonte de direito, pois nada mais é que a forma pela qual os Tribunais interpretam a lei, aplicando-a ao caso concreto. Quanto às súmulas vinculantes, são fontes formais, pois se dirigem a todos de forma geral, abstrata e impessoal.

         

        Fonte: Ricardo Resende

      • CLT

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.-

        FÉ! 

      • People, então quer dizer que o art 8 é usado de forma supletiva? todos??

        tenho essa dúvida

      • Questão que derruba pela canseira!

         

      • Gabarito (A), que se fundamenta no art. 8º da CLT:
        CLT, art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
        jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
        com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
        público.

        Em face do art. 8º, §1º, a alternativa (B) está incorreta:
        CLT, art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
        Já a alternativa (C) errou ao sugerir que sentença normativa não seria fonte formal. Elas são consideradas fontes formais heterônomas.
        As sentenças normativas são proferidas pela Justiça do Trabalho em processos de dissídio coletivo:

        CF/88, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar
        dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
        trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

        A alternativa (D) está incorreta porque, em face do princípio da norma mais favorável, deve-se aplicar a norma mais favorável ao obreiro. Pela aplicação deste princípio, portanto, respeitadas as regras de Hermenêutica Jurídica, devese buscar a aplicação da norma mais favorável ao empregado.
        Quanto à alternativa (E), também incorreta, pode-se dizer que por meio do princípio da primazia da realidade busca-se, no direito do trabalho, priorizar a realidade em detrimento da forma.
         

        Assim, nos casos em que haja, por exemplo, típica relação de emprego mascarada por contrato de estágio (veremos que estagiário não é empregado), por aplicação deste princípio a relação empregatícia deverá ser reconhecida.

      • REFORMA TRABALHISTA

        B) O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (APENAS)

      • a)a CLT relaciona expressamente a jurisprudência como fonte supletiva, a ser utilizada pelas autoridades administrativas e pela Justiça do Trabalho em caso de omissão da norma positivada. ( CORRETA)

        ART 8° ( CLT) - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        -

        b)o direito comum será fonte primária e concorrente com o direito do trabalho quando houver alguma omissão da legislação trabalhista, conforme norma expressa da CLT. ( ERRADA)

        O DIREITO COMUM é fote SUPLETIVA conforme ARt 8° da CLT.

        ART 8° ( CLT) - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        -

        c)a sentença normativa não é considerada fonte formal do direito do trabalho porque é produzida em dissídio coletivo e atinge apenas as categorias envolvidas no conflito. ( ERRADO)

        A Setença normativa é considerada FONTE FORMAL HETERÔNOMA, ou seja, estatal e imperativa. 

        -

        d)o princípio da aplicação da norma mais favorável aplica-se no direito do trabalho para garantia dos empregos, razão pela qual, independente de sua posição hierárquica, deve ser aplicada a norma mais conveniente aos interesses da empresa. ( ERRADO)

        A NORMA MAIS FAVORÁVEL advém do PRINCÍPIO PROTETIVO para o OPERARIO/EMPREGADO  que são dividios em:

        -Norma Mais favorável

        -Condição Mais Favorável

        -In dubio Pro Operario

        -

        e)o princípio da primazia da realidade do direito do trabalho estabelece que os aspectos formais prevalecem sobre a realidade, ou seja, a verdade formal se sobrepõe à verdade real. ( ERRADO)

        É exatamente o contrário, no qual a realidade prevalece sobre os aspectos formais do contrato. Uma pessoa que é contratada para determinada função, mas exerce outro tipo de atividade, prevalece a atividade no qual na prática é realizada e não a que esta no contrato. 

      • RESUMO DE TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

         

         

        FONTES MATERIAIS:

         

         

        Fatores que influenciam a elaboração das normas.

         

         

        → Greves

         

        → Movimentos operários

         

         

         

        FONTES FORMAIS:

         

         

        As normas em si, dividas em:

         

         

        Heterônomas (estado cria)  →  CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias / Regulamento unilateral de empresa (FCC - Q353815).

         

         

        Autônomas (destinatários criam)  → Negociação coletiva (ACT / CCT).

         

         

         

        CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

         

        Bizu    -    JADE PUC

         

         

        Jurisprudência

         

        Analogia

         

        Direito comparado

         

        Equidade

         

         

        Princípios e normas gerais do direito

         

        Usos

         

        Costumes

         

         

         

        ●         Outras classificações:

         

         

         

        ⇒        Quanto à origem:

         

        Estatais – Provenientes do estado. Ex.: CF, leis.

         

        Extra estatais – Emanadas de grupos. Ex.: Regulamentos, usos, costumes.

         

        Profissionais – Estabelecidas entre empregado e empregador. Ex.: ACT / CCT.

         

         

         

        ⇒        Quanto à vontade das partes:

         

        Voluntária – Depende da vontade das partes. Ex.: Termos, CCT, ACT, regulamentos.

         

        Imperativas – Alheia à vontade das partes. Ex.: CF, leis.

         

         

        -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • RESOLUÇÃO:

        A – CORRETA. O artigo 8º da CLT menciona expressamente a jurisprudência, nos seguintes termos: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

        B – ERRADA. O direito comum NÃO será fonte primária e concorrente com o direito do trabalho, será fonte subsidiária (artigo 8º, § 1º, da CLT).

        C – ERRADA. A sentença normativa é, sim, fonte formal do direito do trabalho, que criará normas gerais e abstratas aplicáveis às categorias envolvidas.

        D – ERRADA. De acordo com o princípio da aplicação da norma mais favorável, será aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador, e não “a norma mais conveniente aos interesses da empresa”, como está nesta alternativa.

        E – ERRADA. É o contrário: de acordo com o princípio da primazia da realidade, a verdade formal se sobrepõe à verdade real

        Gabarito: A 


      ID
      1040218
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 8ª Região (PA e AP)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Assinale a opção correta no que diz respeito aos princípios e fontes do direito do trabalho.

      Alternativas
      Comentários
      • R. ITEM "E". a) ERRADA -Aplica- se o princípio da primazia da realidade à hipótese de admissão de trabalhador em emprego público sem concurso.

        Súmula nº 363 do TST: CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

        b) ERRADA - Conforme expressa previsão na CLT, independentemente do período de tempo durante o qual o empregado perceba gratificação de função, sendo este revertido ao cargo efetivo de origem, ainda que sem justo motivo, ser- lhe- á retirada a gratificação, não cabendo a aplicação ao caso dos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira.

        Súmula nº 372 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

        c) ERRADA -As convenções coletivas de trabalho, embora sejam consideradas fontes do direito do trabalho, vinculam apenas os empregados sindicalizados, e não toda a categoria.

        Aquilo que for acordado nas Convenções coletivas de trabalho abrange TODA A CATEGORIA, e não apenas os empregados sindicalizados!

        d) ERRADA - A CLT proíbe expressamente que o direito comum seja fonte subsidiária do direito do trabalho, por incompatibilidade com os princípios fundamentais deste. 

        Art. 8º, parágrao único, CLT.

        e) CORRETA - De acordo com entendimento do TST, com fundamento no princípio da proteção, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

        Súmula nº 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

      • Resposta letra E. Só para complementar mais um toque sobre o Princípio da Proteção, este é a base do Direito do Trabalho, e dele deriva tantos outros. Busca tratar-se de simples regras de aplicação do princípio da proteção: a do in dúbio pro misero ou pro operário, da aplicação da norma mais favorável e da observância da condição mais benéfica. Essas três regras se identificam por serem peças de um sistema integrado de proteção.
      • Só complementando:
        O erro da assertiva "A" consiste também em que o princípio da primazia da realidade é aplicado ao Direito do Trabalho, via de regra, para configuração do vínculo empregatício e para que a forma não suplante o que acontece no plano fático.

        Como? É o caso de um cooperado (na forma), mas que está subordinado ao presidente da cooperativa como se empregado fosse. O princípio em tela concede que o juiz afaste a forma jurídica de cooperado para tratá-lo como empregado que é o que ocorre na realidade (art. 3º c/c 9º, CLT).

        Como se aplica à assertiva? A verdade é que o TST entende que não se aplica esse princípio, isto é, não gera o vínculo empregatício por imposição constitucional (Art. 37, II e §2º), EMBORA NA PRÁTICA O EMPREGADO LABORE COMO TAL, sendo-lhe devido o saldo de salários e o FGTS. Remunera-se o labor do empregado para que não haja enriquecimento ilícito da Administração.
      • Apenas uma ressalva ao comentário da SABRINA TABATINGA. A assertiva "d" encontra fundamentação no parágrafo único do artigo 8º da CLT, a saber: "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". 
      • Prezados Esse Tópico é Abarcado nas Súmulas 51 e 288 do TST e Muito Bem Advertido pelo Professor Ricardo Resende em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado, segue para consulta a passagem do livro na página 10 e as respectivas Súmulas, Seguimos na Luta.


        Regulamento Empresarial

        Parte expressiva da doutrina, e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em Vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao Contrato de Trabalho como cláusula contratual, mas não constituí fonte formal, E este o entendimento do TST consubstanciado nas Súmulas 51 e 288.

        Entretanto, a questão esta longe da pacificação. O Cespe, por exemplo, tem considerado, conforme diversos precedentes de concursos anteriores.

        O regulamento empresarial como fonte formal. Se for fonte formal, é autônoma, pois emana de um dos sujeitos do contrato de trabalho. Há, ainda, a possibilidade de o regulamento de empresa ser bilateral, caso haja participação dos empregados em sua produção. Neste caso, não resta dúvida de que se trata de fonte formal autônoma.

        Súmula Nº 51 do TST

        NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

        I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

        II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

        Súmula nº 288 do TST

        COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

        I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

        II -Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.


      • Aplicação da teoria do conglobamento (ou da incindibilidade ou da globalização) no caso de plurinomia normativa (possibilidade de aplicação de duas ou mais  normas ao caso concreto), conforme estampado nas lições do professor Rodrigo Garcia Schwarz, Curso de Iniciação de DTO do Trabalho. 

        Maiores detalhes http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jcbebber_06.asp


      • A questão em tela versa sobre princípios e fontes do direito do trabalho, conforme abaixo analisado.

        a) A alternativa “a” trata do princípio da primazia da realidade, pelo qual a verdade dos fatos possui prevalência em relação à formalidade contratual. No caso de contratação sem concurso público, por mais que de fato o trabalhador tenha sido contratado pelo ente estatal de fato e prestado serviço, a verdade dos fatos não poderá prevalecer no sentido de considerá-lo como empregado de direito, face à vedação constitucional do artigo 37, II da CRFB, conforme Súmula 363 do TST, razão pela qual o princípio da primazia da realidade não possui prevalência de aplicação nessa hipótese, razão pela qual incorreta a alternativa.

        b) A alternativa “b” refere-se merece análise de acordo com o artigo 468 da CLT e Súmula 372 do TST, razão pela qual incorreta.

        c) A alternativa “c” trata de uma restrição de aplicação das convenções coletivas como somente aos empregados sindicalizados, o que não resta correto, conforme artigo 611, caput, parte final da CLT, razão pela qual incorreta.

        d) A alternativa “d" vai de encontro ao artigo 8°, parágrafo único da CLT, que informa ser o direito comum fonte subsidiária do direito do trabalho, razão pela qual incorreta.

        e) A alternativa “e” retrata exatamente o disposto na Súmula 51, II do TST, razão pela qual correta.


      • Colegas, por favor me ajudem, pois não consigo visualizar o princípio da proteção qdo o trabalhador escolhe um dos regulamentos. É pelo ato de escolher?

        Obrigada!
      • Com todo respeito a alguns comentários de professores, mas quando se compara aos dos estudantes, os destes se sobressaem. 

      • Natalia Oliveira,

        O princípio da proteção, do protetor, da favorabilidade, do tuitivo, da tutela ou corretor de desigualdades, possui três sentidos/desdobramentos: a) "in dubio pro operario/misero"; b) norma mais favorável; c) condições mais favoráveis ou inalterabilidade contratual lesiva.

        No sentido de "condições mais favoráveis", o empregado poderá optar pela condição que melhor lhe sirva na relação de emprego, porquanto, estando facultada a sua escolha por um dos regulamentos, poderá optar pela "condição mais favorável" na relação de emprego, ensejando na renúncia quanto às regras do outro.

        Atualmente, esse entendimento tem se mostrado como exceção ao princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos trabalhistas, mas resguarda íntima relação com a "condição mais favorável" ao obreiro.

      • P/ NÃO ASSINANTES: GAB E

      • Gabarito (E).
        Esta questão cobra diversos entendimentos do TST e conceitos relacionados a fontes e princípios do Direito do Trabalho. 


        Alternativa A (incorreta): No caso dos empregados públicos (agentes públicos com contrato de trabalho com a Administração Pública regido pela CLT e selecionados mediante concurso público), a realização de concurso público é solenidade essencial à validade do contrato de trabalho.Portanto, mesmo trabalhando como um empregado público, o empregado não tem reconhecido o vínculo trabalhista com a Administração. Dessa forma, a
        primazia da realidade não prevalece diante da necessidade de realização de concurso público. Exemplo desse entendimento encontra-se na Súmula 363 do TST: SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
        Alternativa B (incorreta): A Súmula 372 do TST, item I, prevê que, caso percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Portanto, a impossibilidade de redução salarial depende da fluência do prazo de 10 anos ou mais.
        Alternativa C (incorreta): A convenção coletiva tem eficácia limitada aos integrantes da categoria profissional respectiva, mas alcança empregados
        sindicalizados ou não, e também aqueles que ainda não são empregados e que venham a se tornar empregados naquela categoria.

        Alternativa D (incorreta): O art. 8º, §1º, da CLT, prevê justamente o contrário: CLT, art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.


        Alternativa E (correta): trata-se da Súmula 51, inciso II. Caso haja dois regulamentos na empresa (que dispõe sobre regras, direitos e obrigações no
        âmbito empresarial) e o empregado opte por um deles, a jurisprudência do TST entende que esta opção representa renúncia ao outro por parte do empregado:
        SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
        (...)II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

      • Caso caia uma questão igual a essa na prova do TST/2017, a alternativa B também estaria CORRETA, tem em vista o  § 2º do artigo 468, inserido pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

         

        "Art. 468, § 2º, CLT  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função."

      • A questão logo ficará DESATUALIZADA

        Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de novembro/2017, a CLT, em seu art. 468, §2º, irá prever que a reversão de empregado ao cargo efetivo, deixando função de confiança, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura direito à manutenção do pagamento da gratificação, que NÃO será incorporada.

        Portanto, ficarão corretos os itens B e E.

        LEGISLAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO:

        Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

        § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

        § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

      • ATENCAO QUESTAO DESATUALIZADA!! 

        COM A REFORMA FICAM DUAS CORRETAS AS LETRAS B e E

      • a) A alternativa “a” trata do princípio da primazia da realidade, pelo qual a verdade dos fatos possui prevalência em relação à formalidade contratual. No caso de contratação sem concurso público, por mais que de fato o trabalhador tenha sido contratado pelo ente estatal de fato e prestado serviço, a verdade dos fatos não poderá prevalecer no sentido de considerá-lo como empregado de direito, face à vedação constitucional do artigo 37, II da CRFB, conforme Súmula 363 do TST, razão pela qual o princípio da primazia da realidade não possui prevalência de aplicação nessa hipótese, razão pela qual incorreta a alternativa.
         


      ID
      1053316
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 5ª Região (BA)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Conforme previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá conforme o caso, NÃO podendo utilizar como fonte supletiva do Direito do Trabalho

      Alternativas
      Comentários
      • O art. 8º da CLT responde a esta questão: 

        "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

        Apenas não foram citados os "valores sociais da livre iniciativa", o que faz da letra C a resposta correta.

         

      • Convém lembrar também que conforme o parágrafo único do art.8 da CLT, o DIREITO COMUM será FONTE SUBSIDIÁRIA do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

      • Como já foi dito pelo colega, a resposta da questão está no art 8º da CLT. Porém só errava essa quem não estudou nada de direito constitucional e de trabalho. Melhor, quem caiu de paraquedas na prova. 

        Por eliminação chegava-se fácil na letra C. 

        Valores sociais da livre iniciativa está no art 1º da CF/88 e é fundamento da República. Significa que o Estado não impedirá a iniciativa privada (empresas) de colaborar para a promoção de valores sociais e tem no trabalho um primado. 

        Pergunta: como "Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" podem ser fonte supletiva para proferir sentenças? Questão ABSURDAMENTE ridícula.  

      • No ano de 2005, a OAB fez a mesma perguntinha 


        Lembrem-se: JÁ É  PUC DIREITO
        J - Jurisprudência
        a - analogia


        e - equidade


        p - princípios e normas gerais de direito
        u - usos
        c - costumes

        d - direito comparado

        (art. 8º, CLT)



        Força

        Foco

        e

        Fé 

        :-)

      • A questão em tela versa sobre fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT, que precisa "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

        a) A alternativa “a” é uma das fontes e formas de integração utilizadas pelo Direito do Trabalho para, conforme artigo 8° da CLT, motivo pelo qual correta, não merecendo a marcação no gabarito da questão.

        b) A alternativa “b” trata de duas fontes e formas de integração utilizadas pelo Direito do Trabalho para, conforme artigo 8° da CLT, motivo pelo qual correta, não merecendo a marcação no gabarito da questão.

        c) A alternativa “c” versa sobre matéria inexistente no artigo 8° da CLT, não sendo fonte ou forma de integração do Direito do Trabalho, mas um dos princípios gerais da atividade econômica, conforme artigo 170 da CRFB, motivo pelo qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

        d) A alternativa “d” é uma das fontes e formas de integração utilizadas pelo Direito do Trabalho para, conforme artigo 8° da CLT, motivo pelo qual correta, não merecendo a marcação no gabarito da questão.

        e) A alternativa “e” trata de duas das fontes e formas de integração utilizadas pelo Direito do Trabalho para, conforme artigo 8° da CLT, motivo pelo qual correta, não merecendo a marcação no gabarito da questão.


      • Lembrando que no Direito Civil, Princípios Gerais DO Direito é diferente de Princípios Gerais DE Direito. Não sei se no Direito do Trabalho é assim, ou se a FCC não considera a diferença. O Cespe considera.

      • Gabarito: c) valores sociais da livre iniciativa.

      • BIZU. Fundamentos da República:

        Sou Cidadão Digno de Valores Plurais.

        Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

        I - a soberania;

        II - a cidadania

        III - a dignidade da pessoa humana;

        IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

        V - o pluralismo político.


      • Consolidação das Leis Trabalhistas - 

        Art.  8º -  As  autoridades  administrativas  e  a  Justiça  do  Trabalho,  na  falta  de  disposições  legais  ou  contratuais,  decidirão, conforme  o  caso,  pela jurisprudência,  por   analogia,  por   eqüidade  e  outros  princípios  e  normas  gerais  de  direito,  principalmente  do  direito  do  trabalho,  e,  ainda,  de  acordo  com  os  usos  e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular  prevaleça sobre o interesse público

      • Estou achando um pouco confusa a questão da analogia e da equidade. Segundo Henrique Correia, "a analogia e a equidade são técnicas de integração utilizadas para a supressão de eventuais lacunas na lei, não se confundindo com fontes do direito." É o segundo professor que afirma tal teoria de que analogia e equidade não são fontes. Alguém poderia explicar?

      • CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        GAB LETRA C, Valores sociais da livre iniciativa eé fundamento da CF.

      • Questão literal, simples.


        Gabarito: C

      • Livre Iniciativa como fonte do direito do trabalho seria uma teratologia, porque daí teríamos os empresários agindo livres da interferência estatal, sendo que esta interferência é essencial para o equilíbrio nas relações de trabalho, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador.

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

        GABARITO: C.

      • CLT / Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        >

        Fontes formais em espécie:


        >Leis
        >Decretos
        >Portarias, nos casos em que criam obrigações, mediante previsão legal (ex.: Normas Regulamentadoras
        do MTE, cujo poder regulamentador está expressamente previsto na CLT)

        >Tratados e convenções internacionais, desde que ratificados
        >Sentenças normativas
        >Convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho
        >Usos e costumes
        >Laudo arbitral (fonte formal heterônoma, para a corrente majoritária)
        >Regulamento de empresa (para a doutrina e jurisprudência majoritárias, não seria fonte formal, sempre
        que unilateral; para as bancas, entretanto, tem sido considerado como fonte formal, especialmente
        pelo Cespe)


        Não são fontes formais:

        >Jurisprudência (salvo as Súmulas Vinculantes)
        >Doutrina
        >Equidade
        >Analogia
        >Cláusulas contratuais

        #determinación
         

      •  

        Em 31/12/2016, às 17:33:21, você respondeu a opção E.

        Em 07/01/2017, às 22:51:18, você respondeu a opção C CORRETA

      • GABARITO ITEM C

         

        CLT

         Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • A questão exige o conhecimento da literalidade do art. 8º, caput,da CLT:

        "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."

        Como se vê o dispositivo não prevê os "valores sociais da livre iniciativa", até mesmo porque isso não é fonte do Direito doTrabalho, o que faz da letra C a resposta correta.

      • Mnemônico: PAJÉ COMUM.

         

        Princípios e normas gerais de direito.

        Analogia

        Jurisprudência

        Equidade

        Direito Comum

         

         

        CLT, art. 8° -  As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Direito ao Ponto!

        Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,

         

        Inventei um bizu, espero que auxilie!
        Mnemônico: "PRINCIPI  USOU  JUANA  E  DIREITO.COM"

        PRICÍPIos
        USOS e costumes
        JUrisprudência
        ANAlogia
        Equidade
        DIREITO COMparado

        art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

         

        ______________
        foco força fé

      • De acordo com o artigo 8º da CLT, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normais gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classes ou particular prevaleça sobre o interesse público. 

         

        Fé e bons estudos!

      • justamente o que XEROQUE ROLMES escreveu. Só repetindo:

         

        PAJÉ COMUM.

        Princípios e normas gerais de direito.

        Analogia

        Jurisprudência

        Equidade

        Direito Comum

        CLT, art. 8° -  As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Gabarito C

        tem o mnemnico jana é pud

      • Acertei por Eliminar a alternativa C :

        Valores Sociais Da Livre Iniciativa ( Gabarito ) Faz parte dos FUNDAMENTOS da CF.

      • Consolidação das Leis Trabalhistas:  ( FONTES SUPLETIVAS)

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudênciapor analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumeso direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        =

        O item " C" sita um dos fundamentos da República: valores sociais da livre iniciativa.

        SOCIDIVAPLU

        1) soberania

        2)cidadania

        3)dignidade da pessoa humana

        4)valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

        5) pluralismo político

      • P.A.J.E COMUM !

         

        Princípios e normas gerais do direito

        Analogia

        Jurisprudência

        Equidade

        direito Comum

         

        Vá e Vença!!

      • Puts Fabiana Martins, "sita" foi pesado

      • Gabarito letra C

        Vejamos,

        CLT

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • > JURISPRUDENCIA

        > ANALOGIA

        > DIREITO COMPARADO

        > EQUIDADE

        > PRINCIPIOS E NORMAS GERAIS DO DIREITO

        > USOS

        > COSTUMES

      • PED JUDA


        P - Princípios e Normas gerais do Direito

        E - Equidade

        D - Direito do Trabalho


        J - Jurisprudência

        U - Usos e Costumes

        D - Direito Comparado

        A - Analogia

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudênciapor analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, odireito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Gab: C

      • É muito bom fazer questões logo após assistir às aulas da matéria ou ler os temas pertinentes à compreensão da mesma.

      • Gabarito C

        CLT, art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito – principalmente do direito do trabalho – e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Dito de outro modo:

        PAJÉ USA E COSTUMA COMPARAR NORMAS GERAIS DO DIREITO

        >>> Princípios

        >>> Analogia

        >>> Jurisprudência;

        >>> Equidade;

        >>> Usos e costumes;

        >>> Direito comparado;

        >>> Normas gerais do direito

        §1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

      • RESOLUÇÃO:

        Quando a questão menciona expressamente as fontes e métodos previstos na CLT, é preciso lembrar da dica “JADE PUC” (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes). Note que não há “valores sociais da livre iniciativa” nesse rol.

        Gabarito: C 


      ID
      1061452
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 15ª Região (SP)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      No tocante às fontes do Direito, considere:

      I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes.

      II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa.

      III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal.

      IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa.

      Está correto o que se afirma APENAS em :

      Alternativas
      Comentários
      • a)Fontes materiais: trata-se de um complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores, como fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc., portanto, são fatores reais capazes de influencia na criação da norma jurídica que o Direito dá valorativamente.

        b)Fontes formais: São meios em que se estabelecem as normas jurídicas e, como leciona Sergio Pinto Martins, são formas de exteriorização do Direito. Exemplos: leis, costumes, etc.

         Quanto às fontes formais, originam-se como:

        a)Estatais: proveniente do Estado, como a Constituição Federal, leis, sentença normativa.

        b)Extra-estatais: quando emanadas dos grupos e não do Estado, como regulamento de empresa, costume, convenção e acordo coletivo, contrato de trabalho

        c)Profissionais: são estabelecidas entre trabalhadores e empregadores interessados, como o acordo coletivo de trabalho e a convenção.

        Quanto a vontade das pessoas:

        a)Voluntárias: dependente da vontade das partes para a sua elaboração, como exemplo temos o contrato de trabalho, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, na forma bilateral;

        b)Imperativas: se alheias a vontade das partes. P. ex. Constituição, leis, sentença normativa.


        http://drluizfernandopereira.blogspot.com.br/2012/06/fontes-do-direito-do-trabalho.html

      • Regulamento unilateral de empresa é norma Heterônoma? Alguém poderia explicar isso por favor?

      • Regulamento de empresa é fonte?

      • Regulamento de Empresa.

        Segundo Arnaldo Sussekind, "relativamente as disposições destinadas ao contrato de trabalho, o regulamento não é fonte.; corresponde a um contrato-tipo a que os trabalhadores aderem ao ajustar os respectivos contrato de trabalho. A validade de suas cláusulas, destinadas à disciplina dos direitos e obrigações das partes contratantes, resulta, portanto, da manifestação de vontade, expressa ou tácita, do próprio empregado."

        Sussekind ainda cita Ernesto Krotoschin, para afirmar que "onde o patrão dita regulamento de modo unilateral, o caráter de norma objetiva depende da autorização - ou do encargo- que o legislador haja dado, de modo expresso, ao empregador para este efeito. A falta de autorização ou encargo, o regulamento interno, elaborado pelo patrão, não poderá reger os contratos individuais de trabalho senão com o consentimento dos respectivos trabalhadores."

        COSTUMES

        Sobre os costumes há bastante divergência quanto a sua natureza de fonte formal ou material.

        Para Austin, Savigny, Lambert entre outros: Costume e lei não são e nem podem ser tratados sob o mesmo enfoque, máxime tratarem-se de duas espécies distintas de normas jurídicas. A nós nos parece equivocada a doutrina romano-canônica ao tentar iguala-los, senão vejamos. 

        A lei possui contornos próprios, tomemos a questão de sua mobilidade. Diametralmente oposta ao costume, o texto legal é estático e não dinâmico como naquele. Uma determinada lei X pode perfeitamente viger e não ter qualquer eficácia; já o costume existe enquanto são eficazes (realizáveis) os fatos socias que lhe dão vida. 

        Há ainda o aspecto da forma. No costume não há processo legislativo que o denomine de lei costumeira Y. O que há, é a prática geral, constante e de fato obrigatória dum hábito social. Com a lei, produto formal, documento escrito, positivo, ocorre a publicização de determinado hábito social normado por uma espécie legislativa que lhe atribui juridicidade. 

        A CESPE entende como fonte material: 

        "O costume não se confunde com a chamada praxe administrativa. Aquele exige cumulativamente os requisitos objetivo (uso continuado) e subjetivo (convicção generalizada de sua obrigatoriedade), ao passo que nesta ocorre apenas o requisito objetivo. No entanto, ambos não são reconhecidos como fontes formais do direito administrativo, conforme a doutrina majoritária.

        Gabarito definitivo: CERTO"

        Para Sussekind: O costume pode ser invocado como:

        a) regra jurídica reguladora de situações não contempladas por outras fontes formais de direito;

        b) para complementar disposições legais convencionais e contratuais, quando compatível com a mesma; 

        c) como fonte material de lei, convenção coletiva, s.n, laudo arbitral ou regulamento de empresa, na disciplinação de condições de trabalho.


        Diante disso prevalecerá posicionamento contrário da FCC? Se alguém poder contribuir, ótimo.



      • É estranha a questão... mas regulamento de empresa é fonte formal sim... o que pode ser entendido por meio dessa questão é o seguinte: regulamento unilateral (aquele que o empregador faz e o empregado tem que obedecer) seria fonte heterônoma, pois não resultou da vontade de ambas as partes. Já o regulamento bilateral de empresa seria fonte autônoma, pois as duas partes expressaram suas vontades. Entendi dessa forma... de qualquer forma é complicado.

        Fonte formal autônoma: aquelas em que os destinatários das normas são os próprios que elaboraram a norma. Exemplo: Acordo e Convenção Coletiva.

        Fonte formal heterônoma: aquelas em que os destinatários são globais. Exemplo: leis, Constituição.

        Observe que regulamento UNILATERAL é elaborado somente pela empresa, e não pelos destinatários... mas se está realmente certo, já é outra história.

      • Erro do item II.

        O gabarito deve ser alterado, pois o regulamento, se entendido como fonte, seria autônoma. Para Renato Saraiva, em que pese a divergência doutrinária, "o regulamento é produzido pela vontade unilateral do empregador, passando a integrar os contratos individuais de trabalho, não havendo como enquadrá-lo como fonte normativa heterônoma ou mesmo autônoma. Todavia, a corrente majoritária, atualmente, entende que o regulamento de empresa é fonte do direito, sendo importante destacar que muitas bancas de concursos têm considerado o regulamento empresarial como fonte formal autônoma do direito" (p.27 - Método, 2010).

        Ressalta-se que as fontes heterônomas são provenientes da produção estatal, e não da produção de entes privados.

        Por fim, o regulamento não é fonte do direito do trabalho segundo entendimento do Ministro Mauricio Godinho.


      • Fontes autônomas

        -são aquelas que contam com a participação imediata dos sujeitos da relação de emprego.

        Exemplos: convenção coletiva, acordo coletivo, contrato individual de trabalho, REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA*.

        *OBS*- quanto ao regimento interno da empresa, há duas citações em como considera-lo.Se ele for resultado de negociação entre empregador e seus empregados, será uma fonte autônoma.Se ao contrário, for obra exclusiva da vontade do empregador, será uma fonte formal heterônoma.


        Logo a II está correta.

        (fontes= meu professor de direito do trabalho)


      • Alguem poderia explicar as "fontes imperativas"?

        Errei na prova e continuo não sabendo no QC.... Essa prova foi de matar...

      • Quanto a vontade das pessoas (partes)às fontes do Direito do Trabalho classificam-se em:

        a)Voluntárias: dependente da vontade das partes para a sua elaboração, como exemplo temos o contrato de trabalho, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, na forma bilateral;

        b)Imperativas: se alheias a vontade das partes. P. ex. Constituição, leis, sentença normativa.

        http://drluizfernandopereira.blogspot.com/2012/06/fontes-do-direito-do-trabalho.html

      • Maurício Godinho Delgado ensina que Lei em acepção lata (lei em sentido material), constitui-se em toda regra de Direto geral, abstrata, impessoal, obrigatória, oriunda de autoridade competente e expressa em fórmula escrita (contrapondo-se assim ao costume)

        Em acepção estrita (lei em sentido formal), é regra jurídica geral, abstrata, impessoal, obrigatória (ou conjunto de regras jurídicas; diploma legal) emanada do Poder legislativo, sancionada e promulgada pelo Chefe do Poder Executivo. É a lei em sentido material aprovada segundo o rito institucional específico fixado na Constituição.

        Existe, ainda, a expressão lei formal, que se refere à regra (ou diploma normativo) provinda do Poder Legislativo, sem o conteúdo de generalidade, impessoalidade e abstração que são inerentes ao sentido material e forma de lei, conforme exposto acima. A lei formal observa a forma e o rito da lei, faltando-lhe, contudo, as qualidades essenciais desta.

        Usos e Costumes

        As duas figuras são mencionadas englobadamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, como se ambas fossem fontes normativas (art. 8º, CLT). Há, contudo, nítida diferenciação entre eles.

        Por uso entende-se a prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica, envolvendo as específicas partes componentes dessa relação e produzindo, em consequência, efeitos exclusivamente no delimitado âmbito dessas mesmas partes. Nessa acepção, o uso não emerge como alto-regra – não sendo, portanto, norma jurídica. Tem, assim, o caráter de simples cláusula tacitamente ajustada na relação jurídica entre as partes envolvidas (cláusula contratual). É o que ocorreria com determinado procedimento que o empregador, reiteradamente, acolhesse com respeito a certo empregado: na qualidade de uso, tal procedimento integrar-se-ia ao respectivo contrato de trabalho, potenciando repercussões jurídicas na órbita interpartes.

        Por costume entende-se, em contrapartida, a prática habitual adotada no contexto mais amplo de certa empresa, categoria, região, etc. firmando um modelo ou critério de conduta geral, impessoal, aplicável ad futurum a todos os trabalhadores integrados no mesmo tipo de contexto.

      • A dúvida pelo que vejo gira em torno do costume ser uma fonte formal.

        Há Fontes formais primárias e secundárias...o costume, consta na secundária, é utilizado na ausência de norma regulamentadora sobre a questão...então na hora do Juiz resolver a lide na esfera laboral e tiver ausência de lei para fundamentar sua decisão, o que é necessário, ele utilizará não a fonte formal primária( a lei), mas sim a fonte formal secundária(costume).

      • A questão foi mal elaborada pois o Item 2 está errado. Regulamento de empresa não é fonte heterônomas, pois estas são emanadas do Estado ou este intervém em sua elaboração.

        Fonte: Direito do Trabalho, Voila Bomfim Cassar, 8a Edição, Pág. 53.

      • Em um curso do Rogério Renzetti, ele fala que o Regulamento da empresa é fonte formal autônoma e que inclusive esse é o entendimento da FCC... Vai entender!!!

      • Atenção

        A  questão citou o costume como fonte formal,correto,mas a ordem em que ele aparece na questão é meramente exemplificativa.Visto que , de a cordo com a CLT em seu art.8°  ele é a penúltima opção do aplicador .Segue a baixo a ordem definida  pela legislação

        caso o juiz se depare com lacunas  na lei  diante do caso concreto.

        1°)jurisprudência

        2°)analogia

        3°)equidade

        4°)princípios do Direito do Trabalho

        5°)princípios gerais do  Direito

        6°)usos e costumes

        7°)Direito Comparado

        Então em caso de lacuna o aplicador  deve seguir essa ordem , não pode escolher aleatoriamente.

        É o ensinamento de "José Cairo Jr".


      • Se no regulamento de empresa tiver a participação do empregado, ela será fonte formal autônoma, do contrário será considerada fonte formal heterônoma. Na questão disse UNILATERAL, ou seja, sem a participação do empregado, logo será fonte formal heterônoma.

      • FCC não alterou o gabarito! Absurdo, na minha opinião. Ricardo Resende também fala sobre a discussão se, de fato, o regulamento de empresa é fonte e, afirma, que se considerada fonte formal é autônoma, pois emana de 1 dos sujeitos do contrato!

      • A fonte formal heterônoma é quando provém de um órgão estatal, regramento de empresa não provém de um órgão estatal! ela é produzida sem a participação direta dos destinatários da norma.

      • Alguém pode me explicar pq a I está correta? os costumes não seriam fonte supletiva?

      • Rafisa, costume ser fonte formal é entendimento exclusivo da banca FCC, assim como só ela acha que regulamento de empresa é fonte formal heterônoma, sendo que o próprio TST entende que o regulamento de empresa nem tem caráter de fonte normativa, ingressando nos CI de trabalho como cláusulas contratuais, além disso, a FCC também considera os contratos individuais de trabalho como fontes autônomas. Fazer o quê né?
      • Regulamento empresarial 
        O regulamento empresarial não é aceito pela doutrina como fonte formal, visto que, apesar de possuir generalidade, abstração e impessoalidade, é elaborado pela empresa, de forma unilateral.

      • Nilo Rodrigues, obrigado pelos esclarecimentos!

      • Questão absurda. Provavelmente elaborada por algum estagiário da FCC que cursa engenharia (porque pelo jeito não entende nada de Direito).

        Segundo Ricardo Resende, "o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho, como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal" (Direito do Trabalho Esquematizado, ed. 2014). Anota o eminente professor que esse é o entendimento predominante da doutrina, jurisprudência, bem como entendimento exposto pelo TST, consubstanciado nas Súmulas 51 e 288.

        Inobstante isso, para efeitos de concurso ainda há certo imbróglio, uma vez que algumas bancas consideram o regulamento empresarial como fonte formal. Se for formal, continua Resende, "é autônoma, pois emana de um dos sujeitos do contrato de trabalho". 

        Os examinadores deveriam estudar um pouco mais antes de elaborar certas questões. 

      • Só para apimentar a discussão sobre os costumes serem ou não fonte formal, o professor Renato Saraiva (em seu livro Direito do trabalho para concursos, 15ª edição, 2012, p. 24) entende que os costumes são fontes formais sim. Segue abaixo o trecho descrito: "Fontes formais autônomas: cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro.

        São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8º.)"

        Bons estudos!

      • Sem dúvida alguma essa é uma questão polêmica, pois cada autor diz uma coisa. Segundo o livro do Renato Saraiva  (em seu livro Direito do trabalho para concursos, 15ª edição, 2013, p. 27) ele diz sobre Regulamento empresarial: "Todavia, a corrente majoritária, atualmente, entende que o regulamento de empresa é fonte do direito, sendo importante destacar que muitas bancas de concursos têm considerado o regulamento empresarial como fonte formal autônoma do direito".

      • Henrique Correia em seu livro assevera: "Há discussão, na doutrina, acerca do regulamento de empresa como fonte formal. Regulamento de empresa é o conjunto de regras elaboradas pelo empregador para melhor organizar a empresa. Será considerado fonte formal se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter geral e impessoal". 

        A questão não fala se as regras são de caráter geral e impessoal. Questão muito mal formulada, pois, ao meu ver, deveria, sim, ser considerada uma fonte formal e ainda mais autônoma.

      • As fontes do DT dividem-se em materiais e formais:
        - Fontes materiais: representam o momento pré-jurídico, que antecede a formação da norma. É o caso da pressão feita pelos trabalhadores, em busca de melhores condições de trabalho, sendo essa inclusive a origem dos sindicatos. A principal fonte material do Direito do Trabalho é a greve.
        - Fontes formais: representam o momento jurídico, a norma já devidamente positivada, pronta e produzindo seus regulares efeitos. Subdividem-se em:
             - Heterônomas: há a participação de um terceiro, em geral o Estado, na formação da norma contratual. É, portanto, o caso da CF, das leis, decretos, sentenças normativas, sentenças arbitragens, súmulas vinculantes etc.
             - Autônomas: derivam da autonomia das partes, sendo elaboradas pelos próprios signatários do CT. É o caso das CCTs, ACTs e costumes.

      • Após ler diversos comentários ainda discordo completamente do gabarito. Não vejo o regulamento da empresa, ainda que unilateral, como fonte formal heterônima, uma vez que não há manifestação de vontade de um terceiro , nem mesmo do Estado. O regulamento da empresa é a manifestação de vontade tão somente do empregador... Algum professor do site poderia nos esclarecer melhor.

      • Por eliminação, sobra apenas a assertiva E. Mas eu discordo do gabarito. Para o Prof. Rogério Renzetti, na obra Direito do trabalho para concursos, pág. 12:


        "As fontes heterônomas são aquelas elaboradas com a participação de um terceiro, em regra o Estado, ou seja, sem a participação direta/imediata de seus destinatários principais". 

        E ainda: "A doutrina e a jurisprudência divergem quanto à classificação do regluamento de empresa. Muitos doutrinadores sequer o consideram como sendo fonte de direito, classificando-o como mero ato unilateral de vontade. (...) Nesse sentido, as vancas vem entendendo que esse instituto é fonte FORMAL AUTÔNOMA do Direito do trabalho.

      • . Regulamento empresarial

        Parte expressiva da doutrina5 e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal. É este o entendimento do TST consubstanciado nas Súmulas 51 e 288.

        Entretanto, a questão está longe da pacificação. O Cespe, por exemplo, tem considerado, conforme diversos precedentes de concursos anteriores (p. ex., Consultor Legislativo do Senado – 2002; e Juiz do Trabalho – TRT da 5ª Região –

        2006), o regulamento empresarial como fonte formal. Se for fonte formal, é autônoma, pois emana de um dos sujeitos do contrato de trabalho.

        Há, ainda, a possibilidade de o regulamento de empresa ser bilateral, caso haja participação dos empregados em sua produção. Neste caso, não resta dúvida de que se trata de fonte formal autônoma.

        retirado do livro Ricardo Resende


      • Realmente é difícil achar alguém que defenda o regulamento empresarial como fonte formal heterônoma. Fiz uma pesquisa na jurisprudência e achei apenas o entendimento do TRT19 e mesmo assim não sei se é unânime. Posto aqui decisões do TST que fazem, em citação, referências a trechos dessas decisões do TRT19:

        http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2036500-35.2002.5.19.0004&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAv+aAAC&dataPublicacao=06/11/2009&localPublicacao=DEJT&query=regulamento%20and%20de%20and%20empresa%20and%20fonte%20and%20formal%20and%20heteronoma

        http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%20103840-48.2001.5.09.0670&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAHokAAA&dataPublicacao=20/08/2010&localPublicacao=DEJT&query=regulamento%20and%20de%20and%20empresa%20and%20fonte%20and%20formal%20and%20heteronoma

        http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2078-86.2010.5.19.0002&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKWKAAD&dataPublicacao=14/12/2012&localPublicacao=DEJT&query=regulamento%20and%20de%20and%20empresa%20and%20fonte%20and%20formal%20and%20heteronoma

        Seria o regulamento empresarial equiparado à lei para a classificação quanto às fontes? Mas quem diz isso???


      • I - Correta. Conforme bem assinalaHenrique Correia, "fontes formais são a exteriorização das normasjurídicas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatóriapela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas." As leis sãoclassificadas como fontes formais heterônomas, enquanto os costumes sãoclassificados como fontes formais autônomas.

        II - Correta. Ainda conforme oautor mencionado, a sentença normativa é considerada fonte formal heterônoma. Oproblema nasce no caso do regulamento de empresa. Não é unanimidade na Doutrinaa classificação do Regulamento de Empresa como fonte formal. Henrique Correiaassevera que "Será considerado fonte formal se as regras formuladas peloempregador forem de caráter geral e impessoal". No entanto, chamamosatenção para um detalhe: o entendimento da FCC sobre o imbróglio. A banca variaentre fonte formal autônoma e fonte formal heterônoma. Será fonte formalautônoma, quando o regulamento for produzido de forma bilateral entreempregadores e empregados. Será fonte formal heterônoma quando produzido deforma unilateral pelo empregador.

        III - Incorreta. As fontesformais podem se originar do Estado ou das próprias partes interessadas. Quandose originam das próprias partes, são caracterizadas como fontes formaisautônomas, podendo-se citar o Acordo Coletivo, a Convenção Coletiva e oCostume. Quando se originam da vontade do Estado, são classificadas como fontesformais heterônomas, podendo-se citar a CF, as leis, medidas provisórias,tratados internacionais, decretos, sentenças normativas, súmulas vinculantes.

        IV - Incorreta. Conformeexplicado anteriormente, a Convenção Coletiva surge da vontade das partes,sendo, por isso, classificada como voluntária.

        Gabarito: E


      • Segundo Ricardo Rezende, o regulamento unilateral não é reconhecido como fonte, pela maioria da doutrina.

        Contudo, ele cita que o cespe já o considerou como fonte formal autônoma, haja vista sua elaboração se dar por uma das partes da relação trabalhista.


        Agora HETERÔNOMA, foi demais!!! Que isso FCC????


        Se é uma das partes da relação que cria a "norma", como pode ser heterônoma???

      • Eu estava lá e tive a resposta errada! Dizer que ato unilateral de empresa é heterônoma foi um dos maiores absurdos que vi na FCC.

      • A questão em tela versa sobre vários temas relacionados ao Direito do Trabalho.

        O item I traz definição de fonte formal de direito, razão pela qual correta.

        O item II trata a sentença normativa (resultado de dissídio coletivo entre as partes e submetido ao Tribunal, conforme artigo 114, §2º da CRFB) e regulamento unilateral de empresa (que é aquele formulado pelo empregador para reger as relações internas da empresa, como uma forma de jus variandi empresarial) como fonte heterônoma. A doutrina e jurisprudência, ainda que haja certa divergência, consideram ambas como fonte heterônoma, pois advém de um terceiro a aplicada obrigatoriamente às partes. Assim, correta.

        Já o item III coloca a CCT como fonte estatal de direito, quando, na verdade, é interpartes, formulada entre os interessados, sem uma posição de imposição do estado, como se dá na lei em geral. Assim, incorreta.

        O item IV trata a CCT como imperativa, o que é incorreto, pois depende da vontade das partes, ou seja, é voluntária. Incorreta a alternativa.

        a) A alternativa “a” traz uma alternativa certa (II) e uma errada (IV), razão pela qual incorreta.

        b) A alternativa “b” traz uma alternativa certa (I) e uma errada (IV), razão pela qual incorreta

        c) A alternativa “c” traz duas alternativas certas (I e II) e uma errada (III), razão pela qual incorreta.

        d) A alternativa “d" traz uma alternativa certa (II) e duas erradas (III e IV), razão pela qual incorreta.

        e) A alternativa “e” traz as duas alternativas certas, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.


      • Chorem os livros de Direito do Trabalho, FCC rompendo todas as barreiras do impossível, regulamento da empresa fonte formal heterônoma! 

      • Concordo com o amigo, a FCC deve está usando estagiários para elaborar suas questões, pois ela contradiz o que afima aqui na questão Q248733.

      • pessoal sou nova no direito do trabalho mas comecei a estudar e na aula o prof mencionou regulamento como fonte autônoma. e agora?

      • "Parte expressiva da doutrina e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal. É este o entendimento do TST consubstanciado nas Súmulas 51 e 288. Entretanto, a questão está longe da pacificação. O Cespe, por exemplo, tem considerado, conforme diversos precedentes de concursos anteriores (p. ex., Consultor Legislativo do Senado – 2002; e Juiz do Trabalho – TRT da 5ª Região – 2006), o regulamento empresarial como fonte formal. Se for fonte formal, é autônoma, pois emana de um dos sujeitos do contrato de trabalho. Há, ainda, a possibilidade de o regulamento de empresa ser bilateral, caso haja participação dos empregados em sua produção. Neste caso, não resta dúvida de que se trata de fonte formal autônoma."

        Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende - 2014 capitulo 2 item 2.2.9

      • Isso é uma verdadeira falta de respeito com as pessoas que abdicam de suas vidas para estudar para concurso público. Sério mesmo.
      • Segundo ao Ministro Maurício Godinho Delgado, os COSTUMES classifica-se como FONTE FORMAL AUTÔNOMA. 

        A qualidade e a função dos costumes como normas jurídicas autônomas, vocacionadas a suprirem lacunas percebidas nas fontes jurídicas principais do sistema, são referidas pela legislação trabalhista como apenas genericamente (art. 8. CLT), como também de modo tópico e específico. Este último caso ocorre quando os costumes são tomados como fonte subsidiária privilegiada, em situações de necessidade de busca, em uma situação concreta, do chamado salário supletivo aventado pelo art. 460 CLT.

        .

        Em um tópico chamado FIGURAS JUSTRABALHISTAS ESPECIAIS, o referido ministro traz a classificação do REGULAMENTO EMPRESARIAL. Para ele, o regulamento é fonte formal das regras justrabalhistas, mas de forma curiosa e bastante discutida e controvertida. Logo, se é fonte forma só pode ser heterônoma já que não há participação dos trabalhadores na elaboração.

      •  Prova do TRT 4, 2012 juiz do trabalho. (Q248733)

        A FCC considerou correto o item: " IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais." 

      • Está aí a importância de fazer questões da banca!!

      • "O regulamento da empresa, desde que tenha origem estatal ou instituído exclusivamente pelo empregador, no exercício do seu poder regulamentar, também é fonte heterônoma do direito do trabalho"

        CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO 5ª EDIÇÃO PÁGINA 63

      • Para FCC, se o regulamento for unilateral, será classificado como fonte formal heterônoma. Se for bilateral, será classifcado como fonte formal autônoma (parcela da doutrina absorve este entendimento). Para a jurisprudência dominante, o regulamento não é fonte.

        Por fim, vale observar que para a CESPE o costume é fonte material.


      • Para FCC, se o regulamento for unilateral, será classificado como fonte formal heterônoma. Se for bilateral, será classifcado como fonte formal autônoma (parcela da doutrina absorve este entendimento). Para a jurisprudência dominante, o regulamento não é fonte.

        Por fim, vale observar que para a CESPE o costume é fonte material.


      • A palavra UNILATERAL dá ideia de algo imposto, em que o Empregado não participou, por isso não há dúvidas de ser uma fonte HETERÔNOMA. E o costume também é fonte FORMAL pelo artigo 8 da CLT que diz que ausente a lei, o juiz determinará a aplicação dos costumes!


        Gabarito letra E.

      • Só acertou essa questão quem não estudou! 
        Estou furiosa!
      • Júlia TRT, a palavra UNILATERAL dá ideia de que apenas o empregador participou da elaboração da norma, e esse é destinatário também dessa norma. Portanto, não tem como considerar que o REGULAMENTO UNILATERAL DA EMPRESA É FONTE HETERÔNOMA argumentando que apenas o empregador participou da sua elaboração e a impõe, pois a FONTE HETERÔNOMA é quando um agente externo, em regra o estado, elabora e materializa essa norma sem a participação dos destinatários, empregado e empregador. Para agravar ainda mais, não tem nem como aceitar a REGULAMENTO UNILATERAL DA EMPRESA como FONTE FORMAL AUTÔNOMA visto que apenas uma das partes destinatárias participação da sua elaboração e materialização, pois empregado não participação de formulação de regulamento unilateral empresarial.

      • Em relação à natureza da fonte consubstanciada pelo regulamento de empresa, há 2 correntes na doutrina.


        A primeira, majoritária, defende que o regulamento interno é fonte formal autõnoma, porque abrange todos da empresa indistintamente, sendo abstrato, genérico, impesoal.


        A segundo corrente, por sua vez, sustenta posição contrária, defendendo que o regulamento de empresa n]ao é fonte formal autônoma, já que é confeccionado apenas por uma das partes da relação empregatícia, qual seja, o empregador. Não há participação do empregado, sendo imposto de forma unilateral.


        Essa questão, diante da divergência doutrinária, era passível de anulação.


      • Regulamento de empresa: Se houver participação do sindicato dos empregados será fonte formal autônoma; Se for formulado de forma unilateral será fonte formal heterônoma. 

      • Também me foi colocado em aula que regulamento seria fonte formal autônoma, mas no caso de ser elaborada de forma unilateral pelo empregador, considera-se heterônoma.

      • "Tenho em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção, o regulamento empresarial, não constitui fonte formal. Há, ainda, a possibilidade de o regulamento da empresa ser bilateral, caso haja participação dos empregados em sua produção. Neste caso, não resta dúvida de que se trata de fonte formal autônoma."

        Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Rezende.

        Complicado, viu!!! Que Deus no ajude!!!!

      • Wellington, veja o que diz Renato Saraiva (2010, p.26): "A doutrina diverge se o Regulamento de Empresa pode ou não ser considerado fonte do Direito. (...) Todavia, a corrente majoritária, atualmente, entende que o regulamento é fonte do Direito, sendo importante destacar que muitas bancas de concurso tem considerado o regulamento empresarial como fonte formal autônoma do Direito". Espero ter ajudado!

      • Alguém sabe dizer se a banca mantém esse entendimento em relação ao Regulamento?

      • Qual o atual entendimento da FCC em relação ao regulamento de empresa unilateral? 

      • O que responder nas provas da FCC:

        1) Regulamento empresarial: Para a Jurisprudência trabalhista dominante não é fonte, mas ingressa nos contratos de trabalho como cláusulas contratuais. Mas se a questão não mencionar "para a jurisprudência dominante", classificaremos da seguinte maneira: Regulamento elaborado unilateralmente pela empresa - fonte formal heterônoma. / Regulamento elaborado com a participação dos empregados - fonte formal autônoma.

        2) Conceito de fontes formais: na questão, a banca afirmou que "Fontes formais são as formas de exteriorização do direito". No entanto, na prova do TRT - 16ª REGIÃO (MA) de AJAJ, ela afirmou algo um pouco diferente: "As fontes formais traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica". Qualquer afirmativa nesse contexto deverá ser considerada correta.



      • Com todo respeito a explicação do Rodrigo, o regulamento UNILATERAL da empresa, quando considerado como fonte formal,  será fonte formal AUTÔNOMA e não heterônoma, pois emana de um dos sujeitos do contrato de trabalho, qual seja, a empresa. 

        Caso o regulamento seja bilateral, tbm será autônomo, pois fica mais evidente ainda a participação dos sujeitos do contrato de trabalho (empresa e empregados).

         Resumindo, as duas formas de regulamento empresarial, tanto unilateral quanto a bilateral, QUANDO CONSIDERADOS FONTES FORMAIS, SOBRETUDO PELAS BANCAS, serão sob a forma de fontes formas AUTÔNOMAS. (Fonte: Ricardo Resende, 2015)

      • I. Costume é fonte formal porque, na falta de disposições legais ou contratuais, ele obriga, gerando direitos e obrigações. Art.8º CLT.

        II. A fonte formal impõe. A sentença normativa, que é uma espécie de imposição de arbitragem compulsória para a solução de conflitos coletivos de trabalho é considerada fonte formal. Quanto ao regulamento UNILATERAL de empresa (não há participação do empregado), este é estabelecido com base no poder de comando que o empregador possui, diante disso, acaba por ser considerado fonte formal. Todavia, o problema está em classificá-lo como fonte heterônoma, uma vez que não há participação de nenhum terceiro.

        III. Convenção coletiva é classificada com extra-estatal, oriunda das partes e não de imposição do Estado.

        IV. Convenção coletiva é classificada como voluntária, dependente da vontade dos interessados.


        Gabarito: E

      • Esse "unilateral" definindo o regulamento da empresa é redundante, pois esse regulamento é sempre unilateral, sendo decorrência do poder diretivo do empregador.

        Até ai tudo bem, mas afirmar que se trata de uma fonte heterônima já ultrapassa a barreira do absurdo! 

        Fontes formais heterônomas, por sua vez, surgem a partir da atuação de terceiro, normalmente o Estado, sem a participação direta dos destinatários da norma jurídica. São exemplos de fontes formais heterônomas as leis em geral, que têm sua origem na atuação estatal. Direito do trabalho esquematizado / Ricardo Resende. – 4.ª ed. rev., atual. e ampl. –Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

      • Por que a banca faz isso?

        Desde quando contrato de empresa é formal heterônomo? 

        Se eu tivesse feito a prova que continha esta questão, faria o possível e o impossível para ser anulada.

      • Concordo com o Alex Alves. E ainda colocaram, só pra complementar, UNILATERAL na assertiva. Lamentável isso também.

      • O problema não é a banca considerar regulamento de empresa fonte heterônoma. O problema é que depois ela vai trazer o mesmo tipo de problema e vai dizer que regulamento de empresa é fonte heterônoma. E por mais que a gente fundamente com base em outras provas ou entendimento da jurisprudência, nunca vai dar em nada. Como sempre, as bancas fazem o que querem e o mandado de segurança é só serve pra falar que a gente não tem recurso contra elas, porque no geral nunca são providos, mesmo estando a banca escandalosamente errada. Todo mundo sabe que regulamente de empresa é considerada autônoma pela grande massa da doutrina. 

      • Também fico "P" da vida com essa doutrina "Cespiana/Fccniana". Esta é uma questão polêmica que não deveria ser cobrada em concursos, visto que não há acordo na doutrina. Transcrevo aqui o que aprendi ao ler o livro do Prof. Henrique Correia: "O regulamento de empresa não é reconhecido, por alguns autores, como fonte formal do direito do trabalho, sob o argumento de que é elaborado de forma unilateral pelo empregados. Entretanto, se a questão do concurso previr que o regulamento de empresa atinge a todos os trabalhadores, de forma impessoal e genérica ou, ainda, que há participação dos empregados na elaboração do regulamento, será considerada fonte formal autônoma. De qualquer forma, a questão é polêmica, por isso não deveria ser exigida em questões objetivas. Caberá recurso seja qual for o resultado dado pela organizadora do concurso".

        Acredito que a FCC tenha considerado a alternativa II certa pelo uso do "unilateral". Enfim, não sei onde vamos parar com esse abuso das bancas examinadoras.

      • polemico...

        marcaremos a menos errada. assim se faz provas de concursos hoje em dia!!!

        Infelizmente!!!

      • ASSUNTO ALÉM DE DOUTRINÁRIO É Ê MUUUITO POLÊMICO, INFELIZMENTE A FCC COBRAR ISSO DE TAL FORMA. PARA DERRUBAR CANDIDATO PREPARADO... COMPLICADISSIMO!!!

        Regulamento empresarial UNILATERAL = fonte heterônoma (FCC) o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal.

        Regulamento empresarial BILATERAL = fonte autônoma 

        Entretanto, a questão está longe de ser pacificada.

        Usos e costumes

        Adoutrina majoritária,  tende a considerar os usos e costumes como fontes formais autônomas. Não obstante, concordamos com a ponderação de Maurício Godinho Delgado, para quem há que se diferencir as duas figuras. Para concursos, entretanto, recomenda-se, como sempre, a corrente majoritária. Nesse sentido, é comum encontrarmos questões em provas de concursos, como assertiva correta que "os usos e costumes são fontes formais autônomas". A FCC,entretanto, embora considere o costume como fonte do direito do trabalho, tem vacilado a respeito de sua classificação como formal ou material. No tocante a FCC, eladeixa a classificação em aberto.

        Fonte: Ricardo Resende 


        GAB LETRA E, 


      • Em respeito aos meus conhecimentos, criado e fundamentado em vários livros e aulas, vou sempre continuar errando essa questao.. 

      • Para a FCC e CESPE, que concordam com a Alice Monteiro de Barros:

        Regulamento Empresarial

        Unilateral -> Fonte Formal Heterônoma; 

        Bilateral -> Fonte Formal Autônoma.


        E de acordo com o TST -> O Regulamento Empresarial NÃO é fonte e sim uma Cláusula Contratual. 

      • O problema da questão foi trocar a palavra "INTERNO" por "UNILATERAL". TRT15 e TRT2, provas que fizeram muitos concurseiros desistirem de suas carreiras! kkkk

      • Regulamento Interno de empresa, fonte heterônoma???? É pra matar!!!!

      • Meu professor do MBA relatou em palestra que regulamento unilateral só existe para empresas públicas.  Pois regulamento interno de empresa privada deve ser homologado no sindicato.

        Ainda que, regulamento de empresa pública é aprovado por lei.

      • FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS
        São produzidas diretamente entre as partes. São espécies desta fonte:
        * Convenção Coletiva
        - acordo entre sindicatos (um dos trabalhadores e outro dos empregadores)
        * Acordo Coletivo
        - acordo entre empresa e sindicato dos trabalhadores
        * Costume
        - prática de uma conduta em uma região ou empresa. Ex.: gorjeta.
        * Regulamento de empresa (cabe recurso)
        - é discutível, segundo a doutrina, por se tratar de normas criadas unilateralmente. Só será considerada fonte formal autônoma se as normas atingirem a todos os trabalhadores de forma impessoal e genérica.

        FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS
        São as normas criadas pelo legislativo, executivo e judiciário. São espécies desta fonte:
        * CF
        * Tratados e convenções internacionais
        * Leis
        * Medidas provisórias
        * Decretos
        * Sentenças normativas
        * Súmulas vinculantes

        OBS: analogia e equidade não são fontse. Porém as autoridades administratiavs e a justiça do trabalho, na falta de normas, devem se utilizar de algumas delas, bem como a jurisprudência, para resolver os conflitos.

        Fonte: Henrique Correa, Direito do Trabalho para os concursos de analista do trt e mpu. 6. ed. JusPODIVM. 2015. Pg 37.

      • Aprendi com o professor Marcelo Sobral:

                      Se a questão se referir a regulamento empresarial de acordo com a jurisprudência do TST (súm. 51, inciso I), NÃO É FONTE! Mas sim cláusula contratual.
        Se a questão abordar, é fonte do Direito do Trabalho...cuidado, pois a questão refere-se ao entendimento doutrinário, logo, depende:              Será Fonte formal Autônoma (Bilateral);              Será Fonte Formal Heterônoma (Unilateral).
      • A maioria da doutrina, baseada no texto do art. 8º da CLT, tende a considerar os USOS E COSTUMES como fontes FORMAIS AUTÔNOMAS do Direito do Trabalho.

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os USOS E COSTUMES, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Sentenças normativas são as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2º, da CF. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes FORMAIS HETERÔNOMAS do Direito do Trabalho.

        Art. 114, § 2º da CF. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é FACULTADO às mesmas, de comum acordo, AJUIZAR DISSÍDIO COLETIVO de natureza econômica, podendo a JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDIR O CONFLITO, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

        Fontes formais AUTÔNOMAS são aquelas construídas pelos interessados. Eles é que confeccionam, em conjunto, a norma a que deverão se submeter. Isto é, autodisciplinam a sua vida econômica e profissional. Inclui-se aí o regulamento da empresa, quando há participação dos empregados na elaboração (como por exemplo, regulamento oriundo de CONVENÇÃO COLETIVA). No entanto, quando imposto UNILATERALMENTE pela empresa, o regulamento poderá ser considerado fonte formal HETERÔNOMA, pois a heteronomia designa exatamente a condição de uma pessoa ou grupo receber, de um elemento diverso, estranho, a vontade a que deverá se submeter. 

        Convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho são fontes FORMAIS AUTÔNOMAS do Direito do Trabalho, pois criam normas jurídicas a partir da intervenção direta dos destinatários das mesmas, no caso o sindicato dos trabalhadores e o polo do empregador, representado ora por seu sindicato (convenção coletiva de trabalho), ora por uma ou mais empresas (acordo coletivo de trabalho).

        Fontes IMPERATIVAS são as fontes FORMAIS HETERÔNOMAS, aquelas que emanam do Estado.

      • Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS) Prova: Juiz do Trabalho

        "IV. Segundo a jurisprudência trabalhista dominante, o regulamento de empresa não tem caráter de fonte normativa autônoma, ingressando nos contratos individuais como se fossem cláusulas contratuais."

        O posicionamento da banca é no sentido de entender o regulamento de empresa como fonte HETERÔNOMA e não autônoma, em que pese os argumentos doutrinários.

      • A dica de Gustavo Camargo parece boa.

      • Me assustei quando vi quase 80 comentários,  fiquei procurando o erro mas acabei acertando. 


        Vivendo e aprendendo. 

      • Ma Concurseira, a doutrina diverge sobre a classificação do regulamento empresarial. O entendimento que eu coloquei é como a FCC cobra nas provas objetivas. Em outras palavras, numa prova objetiva de TRT, nesse ponto específico, se formos pelo entendimento do Ricardo Resende, vamos errar a questão. Responda o que a banca quer e seja feliz.

      • Em suma, para a FCC:

        Regulamento Empresarial Bilateral: Fonte Formal Autônoma
        Regulamento Empresarial Unilateral: Fonte Formal Heterônoma
      • Falou em REGULAMENTO EMPRESARIAL, pensar automaticamente:

        Se a QUESTÃO faz a pergunta "segundo a jurisprudência trabalhista dominante", significa que ela quer saber qual o posicionamento do TST sobre regulamento de empresa = para o TST NÃO é fonte formal (mas ato de vontade unilateral que adere o contrato de trabalho como cláusula), Súmulas 51, I e 288.

        Se o enunciado da questão se limita a perguntar/afirmar a natureza do regulamento empresarial, sem perguntar "de acordo com o TST", significa que a resposta terá por base ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO = a FCC se utiliza da classificação da Alice Monteiro de Barros, para quem o regulamento empresarial PODE SER fonte formal heterônoma (se for formado pela vontade unilateral do empregador) OU fonte formal autônoma (se for formado pela vontade bilateral dos empregados e do empregador).

        Não tem erro: deve-se olhar para o enunciado para saber "de acordo com o que se está perguntando" --> se pelo posicionamento do TST ou pela doutrina.

        PS.: isso é só pra enfiar na cabeça pro dia da prova. Decoreba. Aprender a resolver questão da FCC, sem nenhum pensamento crítico, como fizeram muitos colegas nos comentários pertinentes.

      • Nunca vi uma questão aqui no site com tantos comentários...kkkk...só a FCC mesmo pra causar esse tipo de reação..kkkk

      • Especialmente, quanto à alternativa B:
        "Sentenças normativas
        São as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2º, da CRFB. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.

        Regulamento empresarial
        Parte expressiva da doutrina e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal. É este o entendimento do TST consubstanciado nas Súmulas 51 e 288.
        (...)
        Há, ainda, a possibilidade de o regulamento de empresa ser bilateral, caso haja participação dos empregados em sua produção. Neste caso, não resta dúvida de que se trata de fonte formal autônoma."
        - Ricardo Resende.

      • Desde que o regulamento empresarial tenha origem estatal ou instituído exclusivamente pelo empregador, no exercício do seu poder regulamentar,é fonte heterônoma. 

      •  NÃO ADIANTA RECLAMAR, GASTEM SUAS ENERGIAS ESTUDANDO!!

        I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes. CORRETA

        Lei = Fonte formal heterônoma = deriva de um terceiro

        Costumes = Fonte formal autônoma = deriva do destinatário da norma

        II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa. CORRETA

        III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal. INCORRETA, é interpartes pois NÃO tem a presença do Estado.

        Acrescentando, na classificação do Orlando Gomes é de produção profissional.

        IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa. INCORRETA, depende de vontade das partes
         

      • Em 12/11/2016, às 12:42:01, você respondeu a opção C.Errada!

        Em 11/10/2016, às 01:52:38, você respondeu a opção C.Errada!

        Em 31/08/2016, às 01:45:25, você respondeu a opção E.

         

        suar no treino para não sangrar na BATALHAAAAAA!

         

        CAVEIRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

      • GALERA, só um adendo: a questão deve enunciar se é regulamento BILATERAL ou UNILATERAL, pois unilateral(HETERONOMAS p/FCC) não teve a participação dos empregados, sendo elaborado por terceiros; já o bilateral (AUTONOMO). 

        creio que se não especificar se foi bilateral ou unilateral compromete a questão.

      • FCC, melhore mulher!!!

         

      • REGULAMENTO EMPRESARIAL: a Doutrina diverge se o Regulamento de Empresa pode ou não ser considerado fonte de Direito.

         

        Todavia, a corrente majoritária, atualmente, entendente que o regulamento de empresa é fonte do direito, sendo importante destacar que muitas bancas de concursos têm considerado o regulamento empresarial como fonte formal autônoma do direito.

         

         

        Direito do Trabalho - Concursos Públicos, pág.26 (Renato Saravai / Rafael Tonassi Souto)

      • Á questão não diz que o regulamento de empresa empresa é fonte formal. Diz apenas que é fonte heteronoma.
      • I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes. Correto

        II. A doutrina vem considerando o regulamento empresarial como fonte do direito, Fiquem atentos! Correto

        III. Convenção coletiva não tem participação do Estado, logo, não tem origem estatal. Errado

        IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, depende da vontade das partes, logo, não é imperativa. Errado

      • Paulada

      • Gabarito (E)
        A assertiva I está correta. As fontes classificam-se em formais e materiais.

        As fontes formais do direito do trabalho se enquadram como tal em vista de sua exteriorização na ordem jurídica na forma de Constituição, emenda à Constituição, lei, decreto, etc.

        Já as fontes materiais são fatores que influenciam na criação e alteração das normas jurídicas (por isso se relacionam ao momento pré-jurídico). Por exemplo, movimentos sindicais, greves e outras pressões exercidas pelos trabalhadores.


        A assertiva II: As sentenças normativas são proferidas pela Justiça do Trabalho em processos de dissídio coletivo, portanto, pelo Estado. Dessa forma, são fontes formais heterônomas.Já o regulamento empresarial, embora exista um debate doutrinário acerca da sua consideração como fonte, e também se este seria fonte autônoma ou heterônoma,

        a FCC considerou neste item como fonte formal heterônoma. Notem que ela especificou nesta assertiva que seria o regulamento empresarial unilateral, ou seja, elaborado sem a participação do empregado. Portanto, neste caso, seria fonte heterônoma, pois seria uma norma cuja elaboração não contou com a participação direta dos empregados.


        A assertiva III, incorreta, pois a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), assim como os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), são fontes formais
        autônomas, vez que produzidas pelos próprios destinatários. Fontes autônomas são também denominadas de diretas, não estatais ou primárias.
        Portanto, a assertiva está incorreta, visto que as CCT são fontes não estatais.

        A assertiva IV está incorreta. Ainda quanto à terminologia, as fontes heterônomas também são denominadas imperativas ou estatais. Dessa forma, a assertiva está incorreta, visto que as CCT são fontes autônomas e,portanto, não imperativas.

      • Autônomas - Feitas pelas partes interessadas:    Convenção, acordo, costume.

         

        Heterônomas - Não há participação dos interessados: CF, Leis, Mp's, Convenções Internacionais, Decretos, Súmulas, Sentenças normativas...

      • Divergência da doutrina em relação ao Regulamento de empresas, pois, mesmo que haja somente participação do empregador (caso mais comum, em se tratando de regulamento de empresa), fonte autônoma não quer dizer ncessariamente participação de todas as partes evolvidas, requer na verdade participação de uma das partes. Errei a questão por causa disso, mas, é entender agora que a FCC considera Regulamento Unilateral de empresas como Fonte Heterônoma, resta saber se ela sempre usa o termo UNILATERAL, quero dizer, quando ela usar apenas" Regulamento de Empresas" devemos considerar Fonte Autonoma ou Heterônoma??? 

      • Atenção! Na questão 584079 (TRT 9, 2015), a FCc considerou como certo que a jurisprudência é fonte integradora do direito do trabalho, com fulcro no artigo. 8 da CLT. Podendo concluir q essa é a classificação também dos costumes. 

         

      • PKP!!!!


        I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes. OK!

        II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa.OK!

        ... A FONTE HETERÔNOMA É CARACTERIZADA, PRINCIPALMENTE, PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS DAS NORMAS EM SUA ELABORAÇÃO E ISSO É EXTAMENTE O QUE SE VERIFICA NO REGULAMENTO UNILATERAL DE EMPRESA!

        PS 1: ATÉ AQUI EU PENSAVA QUE A PRESENÇA DO ESTADO ERA QUESITO INDISPENSÁVEL PARA CONFIGURAÇÃO DA FONTE HETERÔNOMA!
        III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal. POR UMA QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO QUE A AFIRMATIVA COLOCA, EU CONSIDERO A AFIRMATIVA CORRETA, VEJAMOS... ORIGEM É O SURGIMENTO, DE ONDE NASCEU ALGO... QUAL A FONTE DE ORIGEM DA CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO? NÃO É A CONSTITUIÇÃO???!!!! ENTÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO É ORIGINÁRIA DE UMA FONTE ESTATAL QUE É A CF!

        AS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS SÃO FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS (ENTRE AS PARTES), MAS SUA ORIGEM É UMA FONTE ESTATAL (CF)!

        PS 2: ERREI A QUESTÃO! : (

        PS 3: ENTRARIA COM RECURSO USANDO OS ARGUMENTOS ANTERIORES.

        IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa. ERRADO!

      • TENHO CERTEZA QUE A II CONFUNDIU MUITA GENTE, VALE RESSALTAR QUE A FCC CONSIDERA O REGULAMENTO UNILATERAL DE EMPRESA UMA FONTE FORMAL HETERÔNOMA, SEGUNDO A PROFESSORA KELLY AMORIM DO EVP.
         

      • No tocante às fontes do Direito, considere:

        I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes. Correta. As fontes formais regulam os fatos sociais. As leis são fontes formais heterônomas e os costumes, fontes formais autônomas (Sérgio Pinto Martins).

        II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa. Correta. As fontes formais heterônomas derivam da participação de um terceiro, que geralmente é o Estado, como nas leis. Como o regulamento unitaleral parte da empresa e não de um acordo entre partes, ele é fonte heterônoma, enquanto o regulamento bilateral é fonte formal autônoma. 

        III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal. Incorreta. Sérgio Pinto Martins, quando classifica as fontes quanto à origem, coloca a CCT como fonte extraestatal, que é emanada de grupos e caracterizada pela ausência do Estado. Outros exemplos seriam o ACT, o contrato de trabalho e os regulamentos. Além da fonte extraestatal, ele descreve as fontes estatais, derivadas do Estado, e as fontes profissionais, estabelecidas por trabalhadores e empregadores, novamente ACT e CCT.


        IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa. Incorreta. O mesmo doutrinador classifica as fontes quanto à vontade. A CCT é classificada como fonte voluntária, já que deriva da vontade das partes, enquanto as fontes imperativas são alheias à vontade das partes - CF, leis, sentença normativa, etc. 

         

        Fonte: aula de Direito do Trabalho do professor Marcelo Sobral.

      • V.  A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal. extraestatal

        IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa. voluntária.

      • Muitos afirmando que a FCC utiliza a doutrina da Alice Monteiro de Barros, mas se fosse assim o item IV também estaria correto:

         

        São várias as classificações das fontes segundo a doutrina trabalhista. Há autores que dividem as fontes do Direito do Trabalho em primárias e imperativas. A fonte primária ou fonte de criação, segundo a classificação de Orlando Gomes, é a que depende da vontade das partes. Para ele, o contrato é a única fonte de criação da relação de emprego. As fontes imperativas, por sua vez, são subdivididas pelo autor em: fonte de produção estatal, em que se situa a lei; fonte de produção profissional, que compreende as convenções coletivas. Fonte de produção mista, cujo exemplo é a sentença normativa. (Monteiro de Barros, Alice. Curso de Direito do Trabalho, 10ª Ed., São Paulo: Ltr, 2016, p. 75)

      • Sérgio Pinto Martins!

      • Autônomas - Feitas pelas partes interessadas: Convenção, acordo, costume.

         

        Heterônomas - Não há participação dos interessados: CF, Leis, Mp's, Convenções Internacionais, Decretos, Súmulas, Sentenças normativas...

      • I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes. 


        DESDE QUANDO COSTUME É FONTE FORMAL???

      • RESUMO DE TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

         

         

        FONTES MATERIAIS:

         

         

        Fatores que influenciam a elaboração das normas.

         

         

        → Greves

         

        → Movimentos operários

         

         

         

        FONTES FORMAIS:

         

         

        As normas em si, dividas em:

         

         

        Heterônomas (estado cria)  →  CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias / Regulamento unilateral de empresa (FCC - Q353815).

         

         

        Autônomas (destinatários criam)  → Negociação coletiva (ACT / CCT).

         

         

         

        CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

         

        Bizu    -    JADE PUC

         

         

        Jurisprudência

         

        Analogia

         

        Direito comparado

         

        Equidade

         

         

        Princípios e normas gerais do direito

         

        Usos

         

        Costumes

         

         

         

        ●         Outras classificações:

         

         

        ⇒        Quanto à origem:

         

        Estatais – Provenientes do estado. Ex.: CF, leis.

         

        Extra estatais – Emanadas de grupos. Ex.: Regulamentos, usos, costumes.

         

        Profissionais – Estabelecidas entre empregado e empregador. Ex.: ACT / CCT.

         

         

         

        ⇒        Quanto à vontade das partes:

         

        Voluntária – Depende da vontade das partes. Ex.: Termos, CCT, ACT, regulamentos.

         

        Imperativas – Alheia à vontade das partes. Ex.: CF, leis.

         

         

        -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

         

        Dicas de estudos voltadas à FCC --> https://www.instagram.com/_sergiofarias_/?hl=pt-br


        Confira meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

      • ACT, CCT, COSTUME: FONTE FORMAL AUTÔNOMA.

         

      • A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como voluntária. 

      • Acredito que a questão apresenta um ponto questionável, haja vista que regulamento unilateral da empresa não é fonte heterônoma.

        - Fonte heterônoma - É criada por um agente externo a relação jurídica que será estabelecida com a norma, como o Estado, por exemplo.

        - Regulamento empresarial - Embora haja divergência sobre sua condição de fonte do Direito do Trabalho, a corrente majoritária entende que é fonte sim, mas fonte formal AUTÔNOMA, segundo Renato Saraiva (Dir Trab, 20ª edição, pag 28).

      • 16/01/19 CERTO


      • A dúvida pelo que vejo gira em torno do costume ser uma fonte formal.

        Há Fontes formais primárias e secundárias...o costume, consta na secundária, é utilizado na ausência de norma regulamentadora sobre a questão...então na hora do Juiz resolver a lide na esfera laboral e tiver ausência de lei para fundamentar sua decisão, o que é necessário, ele utilizará não a fonte formal primária( a lei), mas sim a fonte formal secundária(costume).

      • Somente a primeira está correta.

      • Essa questão pegou muita gente!

        Letra "E"

        vamos analisar alternativa por alternativa.

        I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes. Certo!

        Fontes formais são meios através dos quais o Direito do Trabalho se manifesta em uma dada sociedade, vale dizer, aquilo que se inscreve no Direito Positivo.

        II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa. Certo!

        Fontes heteronômas são aquelas que vem do próprio estado. Sendo assim, temos: as leis, sentenças normativas, cf/88 e etc.

        III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal. Errado!

        Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte material autônoma do direito do trabalho. Por outro lado, fonte estatal é o mesmo que que dizer "fonte material heteronôma", ou seja, se na questão vier fonte estatal, lembre-se: é a mesma coisa que fonte material heteronôma, por exemplo, leis, estatutos, cf/88 e etc.

        IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa. Errado!

        Convenção Coletiva de Trabalho é uma fonte material autônoma do direito do trabalho.

        instagram:@sergioo.passos

         

      • Sérgio Junior (fonte material heteronôma) nao seria fonte formal heteronôma

      • RESOLUÇÃO:

        I – CORRETA. Fontes formais são normas materializadas, exteriorizadas. As leis são fontes formais heterônomas (impostas por um terceiro: o Estado) e os costumes são fontes formais autônomas.

        II – CORRETA. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, pois é imposta pelo Estado (é decisão da Justiça do Trabalho que põe fim a um dissídio coletivo). O regulamento unilateral de empresa é considerado, pela doutrina majoritária, como fonte formal autônoma desde que tenha contado com participação dos empregados em sua elaboração. Contudo, se a criação do regulamento não teve a participação dos empregados, ou seja, se foi imposto pelo empregador (unilateral), a doutrina entende que é fonte formal heterônoma.

        III – ERRADA. A Convenção Coletiva de Trabalho não é uma fonte estatal, pois não é emanada pelo Estado. Ao contrário, são os próprios destinatários das normas que a elaboram, representados por seus sindicatos: empregado (sindicato da categoria profissional) X empregador (sindicato da categoria econômica, também chamado de “patronal”). A origem é, portanto, “extraestatal”.

        IV – ERRADA. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como voluntária, pois deriva da vontade das partes.

        Gabarito: E

      • Regimento interno da empresa, quando bilateral é fonte formal autônoma!

        TST: As cláusulas do regulamento da empresa, quando ato UNILATERAL, são simples regras contratuais. Logo, o regulamento da empresa não constitui sequer fonte formal do direito do trabalho, por conseguinte, NEM FONTE AUTÔNOMA. Contudo, quando o regulamento for bilateral, isto é, com a participação dos empregados em sua elaboração (quase um acordo, no entanto, sem sindicato), ele será considerado fonte formal autônoma do direito do trabalho.

        Fonte: PPconcursos


      ID
      1076641
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 18ª Região (GO)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Em relação aos princípios e fontes do Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar que;

      Alternativas
      Comentários
      • Errada: A


         CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


        Bons estudos!

      • Qual a fundamentação legal para a letra e?

      • A justificativa da alternativa "e" é o art. 8º já transcrito:

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Obrigado Fernando Goulart!

      • Gabarito: A.

        Analogia e Usos e Costumes são fontes SUPLETIVAS, previstas no Artigo 8o da CLT.


        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

          Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.


      • Fiquei confusa por causa deste trecho que li em um livro: 

        "(...) Deve-se destacar, ainda, que a analogia e a equidade são técnicas de integração utilizadas para a supressão de eventuais lacunas na lei, não se confundindo com fontes do direito.". (Coleção Tribunais e MPU - Cood. Henrique Correia - Jupodivm)

        Alguém saberia esclarecer o que eu posso estar confundindo?

      • Vanessa, errei pelo mesmo motivo. Tb estou estudando pelo livro do Prof. Henrique e ele fala que a analogia e equidade não são fontes do direito e sim técnicas de integração. Será que a informação do livro está errada ou eu que entendi errado?
      • Existem entendimentos contrários quanto a analogia e a equidade serem fontes do Direito. Porém, o artigo 8º da CLT, estabelece expressamente que a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais e contratuais, devem decidir conforme a analogia e por equidade (que na verdade o correto seria COM equidade). 

        Como a FCC visa bastante a letra da Lei, deve ter se baseado neste dispositivo para definir esta questão.

      • JoaninhaConcurseira

        Eu também estudo pelo livro do Professor Henrique Correa, mas nesse livro ele afirma que o costume é fonte formal do Direito do Trabalho, por isso a questão está errada!

        Olhe bem:

        a) a analogia, os usos e costumes não são considerados fontes do direito do trabalho, por falta de previsão legal.

        Errada. Pois, os costumes são fontes formais do Direito do Trabalho (A FCC adota essa posição, mas vi muita gente comentando que para o CESPE seria uma fonte material).

      • GABARITO: A


        Fontes supletivas do Direito do Trabalho:

        Lembrem-se: JÁ É  PUC DIREITO
        J - Jurisprudência
        a - analogia


        e - equidade


        p - princípios e normas gerais de direito
        u - usos
        c - costumes

        d - direito comparado

        (art. 8º, CLT)


        Dentro deste artigo, merecem menção, a equidade e analogia. A doutrina se divide neste aspecto: parte as classifica como fontes do Direito, e outra vertente defende que são meios de integração da norma. O fato é que, como há muita divisão entre os doutrinadores, e portanto polêmica quanto a este assunto, penso que este tipo de questão jamais deveria ser lançada em uma prova objetiva como essa. A meu ver, foi uma tremenda irresponsabilidade dos examinadores da FCC...


      • Temos que tomar cuidado para não confundir: FONTES FORMAIS (AUTÔNOMAS ou HETERÔNOMAS) com FONTES SUBSIDIÁRIAS (INTEGRATIVAS previstas no art 8° da CLT).

        FONTE FORMAL AUTÔNOMA: Criadas pelos seus próprios destinatários. EX: CCT, ACT, USOS E COSTUMES, REGULAMENTO DA EMPRESA quando unilateral.

        FONTE FORMAL HETERÔNOMA: Criadas por alguém que não é o destinatário. EX: LEIS, TRATADOS INTERNACIONAIS, SENTENÇAS NORMATIVAS, LAUDOS ARBITRAIS de matéria coletiva.   

        Uma questão polêmica diz respeito de a JURISPRUDÊNCIA ser ou não considerada uma fonte formal, uma vez que não é de observância obrigatória. Exceto as súmulas vinculantes, a Jurisprudência, conforme prevista dentre as hipóteses do art 8 da CLT, é uma fonte de integração jurídica com função normativa residual ou subsidiária aplicada na falta de disposição legal ou contratual.

        Importante observar que o uso e costume, que estão previstos no art. 8° são, portanto, além de fonte de integração, fonte formal autônoma conforme a doutrina.

      • Incorreta "A" 

        Fontes Subsidiárias do Direito do Trabalho

        O artigo 8º da CLT demonstra de forma clara as fontes subsidiárias do direito do trabalho ou de integração na ausência da norma ou disposição contratual:

        Artigo 8º CLT “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, porequidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

        Parágrafo único  – “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em quenão for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

        - Jurisprudência: É o conjunto das decisões dos tribunais versando sobre uma determinada situação fática. (jurisprudência do TST).

        Súmulas; entendimento do tribunal como um todo. Orientações jurisprudenciais: entendimento das seções de dissídios individuais - SDI-1, SDI-2

        - Analogia: É a aplicação a um caso concreto que necessita ser solucionado, porém existe uma lacuna nas fontes, nesse sentido o juiz irá se basear  em outro seguimento jurídico, caso relativamente semelhante afim de resolver a questão a ele apresentada.

        - Equidade:O juiz deve corrigir as injustiças e suavizar o rigor da norma, analisando cada caso concreto.

        - Princípios e normas gerais de direito:  É o alicerce que inspiram as normas jurídicas, é o fundamento da legislação positiva , embora não  expressos, são necessários para elaboração das normas, exemplo dignidade da pessoa humana, boa fé, da honra, do uso não abusivo do direito, enriquecimento sem causa, ninguém poderá alegar desconhecimento do direito , etc.

        - Usos e costumes:É a pratica usual de uma comunidade, que embora não esteja prevista no ordenamento jurídico as partes acredita existir. O costume caracterizado pela prática habitual de uma relação jurídica. Exemplo o 13º salário começou como um costume só em 1962 foi regulamentado.

        - Direito comparado: É Solução jurídica quando se utiliza uma analise das normas aplicadas em outros países.

        Prof. Roberto Comporto

        http://robertocomporto.blogspot.com.br/2013/01/fontes-subsidiarias-do-direito-do.html






      • A LETRA A está incorreta - e, portanto, é a resposta certa na presente questão - na medida em que exclui a analogia, os usos e os costumes como fontes do direito do trabalho.

        Segundo Vólia Bomfim Cassar, os usos e os costumes são fontes do direito do trabalho, podendo ser classificados como fontes autônomas (em regra, ou heterônomas (excepcionalmente). É autônomo porque não detém intervenção do Estado, e poderá ser considerado fonte heterônoma, se interpretarmos a jurisprudência como costumes dos tribunais, e nesse caso, haverá participação do Estado na sua elaboração (CASSAR, Vólia Bomfim, 2013, p. 67).

        Apenas a analogia é descartada como fonte do direito do trabalho, pelos motivos explicitados por Maurício Godinho Delgado na seguinte passagem:

        "A analogia diz respeito, na verdade, apenas à operação lógico-comparativa pela qual o operador jurídico, em situações de lacuna nas fontes normativas principais do sistema, busca preceito adequado existente em outros segmentos do universo jurídico (...) É mecanismo de pesquisa, encontro e aplicação de fonte subsidiária, e não uma fonte em si mesma". (DELGADO, Maurício Godinho, 2013, p. 169)

        Vale ressaltar, contudo, que no âmbito do processo do trabalho, a analogia é concebida como fonte formal de explicitação, que segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, "são fontes integrativas do direito processual". (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2007, p. 40).

        Todas as demais assertivas são afirmações verdadeiras.

        RESPOSTA. LETRA A.

      • Do livro da Profa. Vólia:


        Arnaldo Süssekind acrescenta que também são fontes formais de Direito do Trabalho as fontes subsidiárias. Aponta as mencionadas fontes no art. 8° da CLT (analogia, direito comum, jurisprudência, equidade, princípios gerais de direito e direito comparado). Os demais juristas, com os quais concordamos, consideram tais elementos como métodos de interpretação ou integração de lei ou do direito, e não como fontes.

      • Integração jurídica é o processo de preenchimento das lacunas apresentadas pela lei quando da análise de um caso concreto. Ou seja, se a lei não alcança determinado fato, deve o intérprete valer-se de outros instrumentos para preencher tais vazios normativos. A integração se dá pela utilização de fontes normativas subsidiárias, sendo assim, chamadas de fontes supletivas.

        Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende

        GAB LETRA A

      • Se o examinador colocou jurisprudência como fonte subsidiária, a analogia, os usos e costumes também o são, com base no artigo 8º da CLT.

        Gabarito: A

      • Lembrete, Deus se escreve com letra maiúscula viu . 

      • Luana Campos, comentário perfeito, esclarecedor. Obrigada!

      • Não estar acostumado com esse INCORRETO é complicado!!! Errei por pura falta de atenção!

      • A FCC entende que os usos e costumes são fontes formais autônomas.

      • Caro Gabriel Monteiro (e demais amigos), não se esqueça de GRIFAR esse tipo de palavra na hora da prova (INCORRETO, NÃO, EXCETO...). Nosso cérebro gosta de pregar essas pegadinhas.

      • ANALOGIA

         

        Trata-se da operação lógico-comparativa pela qual o operador jurídico, em situações de lacuna nas fontes normativas principais do sistema, busca preceito adequado existente em outros segmentos do universo jurídico. Não é fonte do direito, e sim, métoda de integração jurídica.

      • Alternativa A (incorreta): por expressa disposição do art. 8º, caput, da CLT,analogia, usos e costumes são considerados fontes supletivas do Direito do Trabalho:
        CLT, art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
        Alternativa B (correta): é exatamente o que prevê o princípio da primazia da realidade.
        Alternativa C (correta): sim, é um dos princípios orientadores do Direito do Trabalho. Uma decorrência deste princípio é a excepcionalidade dos contratos de trabalho a termo, já que a regra é que os contratos de trabalho sejam por tempo indeterminado.
        Alternativa D (correta): sim, as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho são fontes formais autônomas do Direito do Trabalho;
        Alternativa E (correta): em decorrência do mesmo art. 8º, caput, da CLT, a jurisprudência também é considerada fonte supletiva do Direito do Trabalho.

      • A LETRA A está incorreta - e, portanto, é a resposta certa na presente questão - na medida em que exclui a analogia, os usos e os costumes como fontes do direito do trabalho.

        Segundo Vólia Bomfim Cassar, os usos e os costumes são fontes do direito do trabalho, podendo ser classificados como fontes autônomas (em regra, ou heterônomas (excepcionalmente). É autônomo porque não detém intervenção do Estado, e poderá ser considerado fonte heterônoma, se interpretarmos a jurisprudência como costumes dos tribunais, e nesse caso, haverá participação do Estado na sua elaboração (CASSAR, Vólia Bomfim, 2013, p. 67).

        Apenas a analogia é descartada como fonte do direito do trabalho, pelos motivos explicitados por Maurício Godinho Delgado na seguinte passagem:

        "A analogia diz respeito, na verdade, apenas à operação lógico-comparativa pela qual o operador jurídico, em situações de lacuna nas fontes normativas principais do sistema, busca preceito adequado existente em outros segmentos do universo jurídico (...) É mecanismo de pesquisa, encontro e aplicação de fonte subsidiária, e não uma fonte em si mesma". (DELGADO, Maurício Godinho, 2013, p. 169)

        Vale ressaltar, contudo, que no âmbito do processo do trabalho, a analogia é concebida como fonte formal de explicitação, que segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, "são fontes integrativas do direito processual". (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2007, p. 40).

        Todas as demais assertivas são afirmações verdadeiras.

         

        RESPOSTA. LETRA A.

      • a) a analogia, os usos e costumes não são considerados fontes do direito do trabalho, por falta de previsão legal.

        ( ERRADA)

        ART 8° (CLT) -  As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        -

        b)o princípio da primazia da realidade prevê a importância dos fatos em detrimento de informações contidas nos documentos. (CORRETA)

        O princípio da PRIMAZIA DA REALIDADE prevê exatamente que o que é praticado na realizadade é o que conta e não o que está no contrato. Exemplo: Uma pessoa é contratada na em uma fazenda para fazer a limpeza da parte interna da casa, entretanto na verdade trabalha na lavoura. O que conta é o que ela REALMENTE trabalha.

        -

        c)o direito do trabalho se orienta pelo princípio da continuidade da relação de emprego.  ( CORRETO)

        O princípio da CONTINUIDADE  é  o que fundamenta a manutenção do pacto laboral. Visa a conservação do posto de trabalho, dando segurança econômica ao trabalhador. Ressalta-se a importância da súmula 212 do TST para esse princípio.

        Súmula nº 212 do TST -DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

        O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

        -

        d)o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho são fontes formais do direito do trabalho. ( CORRETO)

        São fontes formais AUTÔNOMAS , ou seja, realizado pelas partes e voluntária.

        -

        e)a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a jurisprudência é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. (CORRETO)

        ART 8° (CLT) -  As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • RESUMO DE TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

         

         

        FONTES MATERIAIS:

         

         

        Fatores que influenciam a elaboração das normas.

         

         

        → Greves

         

        → Movimentos operários

         

         

         

        FONTES FORMAIS:

         

         

        As normas em si, dividas em:

         

         

        Heterônomas (estado cria)  →  CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias / Regulamento unilateral de empresa (FCC - Q353815).

         

         

        Autônomas (destinatários criam)  → Negociação coletiva (ACT / CCT).

         

         

         

        CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

         

        Bizu    -    JADE PUC

         

         

        Jurisprudência

         

        Analogia

         

        Direito comparado

         

        Equidade

         

         

        Princípios e normas gerais do direito

         

        Usos

         

        Costumes

         

         

         

        ●         Outras classificações:

         

         

         

        ⇒        Quanto à origem:

         

        Estatais – Provenientes do estado. Ex.: CF, leis.

         

        Extra estatais – Emanadas de grupos. Ex.: Regulamentos, usos, costumes.

         

        Profissionais – Estabelecidas entre empregado e empregador. Ex.: ACT / CCT.

         

         

         

        ⇒        Quanto à vontade das partes:

         

        Voluntária – Depende da vontade das partes. Ex.: Termos, CCT, ACT, regulamentos.

         

        Imperativas – Alheia à vontade das partes. Ex.: CF, leis.

         

         

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      • Gabarito A

        CLT, art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito – principalmente do direito do trabalho – e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Dito de outro modo:

        PAJÉ USA E COSTUMA COMPARAR NORMAS GERAIS DO DIREITO

        >>> Princípios

        >>> Analogia

        >>> Jurisprudência;

        >>> Equidade;

        >>> Usos e costumes;

        >>> Direito comparado;

        >>> Normas gerais do direito

        §1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

      • RESOLUÇÃO:

        A – ERRADA. A analogia não é, mas os usos e costumes são considerados fontes do Direito do Trabalho.

        B – CORRETA. Segundo o princípio da primazia da realidade, a realidade fática prevalece sobre documentos.

        C – CORRETA. O princípio da continuidade da relação de emprego é um dos princípios específicos do Direito do Trabalho.

        D – CORRETA. O acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho são fontes formais do Direito do Trabalho, classificados como fontes formais autônomas, pois contam com a participação dos destinatários das normas em sua elaboração.

        E – CORRETA. Embora a jurisprudência não seja considerada fonte, ela consta no artigo 8º da CLT. Note que a assertiva faz referência expressa à CLT.

        Gabarito: A 


      ID
      1076722
      Banca
      TRT 3R
      Órgão
      TRT - 3ª Região (MG)
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Relativamente às fontes do direito do trabalho, assinale a proposição INCORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • Quanto à questão dos costumes,ainda que contra legem, esses podem prevalecer no âmbito justrabalhista se trouxer norma mais favorável, conforme ensinamento do Min. Godinho: "A Ciência do Direito, como se sabe, classifica os costumes em três tipos, de acordo com sua harmonização à norma jurídica heterônoma estatal (costumes secundum legem, praeter legem e contra legem). Tal tipologia sofre nítida adequação à área justrabalhista. É que, ao contrário do verificado no Direito Civil, os costumes trabalhista contra legem podem ter plena validade, desde que respeitado o critério hierárquico especial vigorante no Direito do Trabalho. Desse modo, consubstanciado o costume trabalhista, norma mais favorável do que a oriunda de preceito legislativo prevalece sobre este, com caráter de imperatividade. 


        Bons estudos

      • Pra mim a letra B está incorreta justamente por causa da explicação de Godinho que diz que mesmo os costumes contra legem serão válidos se forem mais favoráveis ao empregado. Alguém pode explicar?

      • De fato, o item B estaria errado, segundo Godinho. Alguém pode dizer qual o fundamento para ter sido considerado correto?

        Já em relação ao item D (dado como incorreto), creio que a justificativa foi a utilização do "Direito CIVIL" ou invés de "Direito COMUM". Pegadinha ridícula em vista do item B.
      • Art. 8º Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

        Direito comum = direito civil.

        Pode-se usar as normas do direito civil ao direito do trabalho, desde que haja:

        (1) LACUNA e,

        (2) COMPATIBILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.

        Aula: Renata Orsi (Complexo Damásio)


      • Creio que o que torna a opção D errada é a expressão "o direito civil constitui a matriz teórica..."

      • Primeiro eu INTEGRO o vazio normativo contra outra norma semelhante para, depois, interpretar. Certo?

        Analogia é técnica de integração, não de interpretação.

        Qual o fundamento da banca?
      • A alternativa INCORRETA na presente questão é a LETRA A. Os regulamentos de empresa, de fato, são constituídos de maneira unilateral pelo empregador, o que, inclusive, para a jurisprudência, afasta o seu caráter normativo. Todavia, não é dado ao empregado optar pelo regulamento que melhor lhe convenha, sendo certo que, em verdade, tais fontes aderem ao contrato de trabalho como se fossem cláusulas contratuais, não podendo estas serem suprimidas, ainda que o regulamento seja alterado.

        Não é outro, nesse diapasão, o entendimento doutrinário dominante, que pode ser resumido a partir dos seguintes ensinamentos do professor Maurício Godinho Delgado, que inclusive afirma ser esta, também, a posição jurisprudencial dominante:

        “A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato d vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fossem cláusulas desses contratos – que não podem, desse modo, ser suprimidas ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 458, CLT). Esse é o entendimento sedimentado, ilustrativamente, em duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, de ns. 51, I, e 288". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 157).


        RESPOSTA: A

      • Alguém poderia me explicar o item A?
        Grato!
      • Os regulamentos de empresa não são necessariamente elaborados unilateralmente pelo empregador. É possível aos empregados participar juntamente com o empregador da elaboração dos regulamentos de empresa, o que lhes dará maior legitimidade, viabilizando, em consequência , uma maior adesão da massa trabalhadora às suas disposições, razão pela qual a alternativa "A" está incorreta.
      • Não entendi. Na resposta está que a incorreta é a letra A, mas na correção do professor fala em D.


      • De acordo com a Súmula 51, II do TST, havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro e não da forma generalizada como está no enunciado.

      • item a- incorreto- regulamento de empresa pode ser unilateral ou bilateral

        itens b e c-  certos´-art.8º da CLT: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."

        item d-certo- art.8º, par un, CLT: " O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."

        item e- certo-deve ser utilizada a norma mais favorável ao empregado, mesmo que o nível hierárquico delas seja distinto. Item com redaçâo confusa...

      • extremamente mal redigido. a letra "e" tem uma redação horrível. às vezes parece má-fé contra o candidato. lamentável.

      • Letra A

         
      •  a) Os regulamentos de empresa constituem imposições unilaterais de vontade do empregador, devendo optar o empregado pelo regulamento do seu empregador que mais lhe convenha, sob pena de renuncia de direitos;

        GABARITO. Regulamento de  empresa pode ser unilateral ou bilateral, quando é elaborado em conjunto com os empregados. 

      • alteração legislativa, quanto à letra D. Art. 8o,§1o, CLT. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

        A literalidade do artigo não requer compatibilidade para a integração.


      ID
      1091626
      Banca
      TRT 2R (SP)
      Órgão
      TRT - 2ª REGIÃO (SP)
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      A sentença normativa é um tipo de fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho; a respeito desta fonte, aponte a alternativa correta:

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 868, paragrafo único - CLT

      • Quanto a questão de n. 17 - direito individual do trabalho - da prova da magistratura do trabalho do TRT 2ª região, deveria ter sido anulada, pois há erro grosseiro na alternativa A, tida como correta, uma vez que, não é data para entrar em"vigor", mas sim em "execução" de acordo com o art 868, par. unico da CLT); ademais, a questão não especifica que tal dispositivo se aplica nos casos de "extensão" da decisões! Esse é o meu entendimento.

      • CLT:

        Art. 868. (...)

        Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. 

      • Entendo que o parágrafo único do artigo 868 da CLT utiliza o termo "execução" no sentido de entrar em vigor, ou seja, de estar valendo e tendo de ser aplicada (de cumprir) a regra jurídica prevista na sentença normativa a partir da data por ela fixada.

      • Alternativa Correta: "A". O fundamento é o parágrafo único do art. 868 que aduz: " O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos". Entendo ser esse o fundamento, pois o professor Maurício Godinho Delgado ao comentar a sentença normativa ensina que " A lei brasileira determina que o tribunal prolator da sentença normativa fixe o prazo de sua vigência, o qual não poderá, entretanto ser superior a quatro anos( art.868, parágrafo único da CLT) in Curso de Direito do Trabalho 13ª edição ano 2014 página 157.

      • A palavra "execução", segundo o Aurélio, é "ato ou efeito de executar"; e "executar", dentre outros sentidos, é "Levar a efeito; efetuar, efetivar, realizar". Sendo assim, "entrar em execução" é o mesmo que se tornar efetiva, entrar em vigor/vigência.

      •  

        CLT, art. 868, § único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

         

        Cuidado para não confundir com o prazo do art. 614, § 3º da CLT, o que tornaria a letra "C" correta.

        § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. (Redação da CLT ANTIGA)

         

        (Redação da NOVA CLT - LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.) - § 3º  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. 

         

         

         

         

         

      • A sentença normativa é uma decisão judicial, proferida em processos relativos a dissídios coletivos de trabalho, que estabelece normas gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias para as partes envolvidas no litígio, pela qual o juiz acaba por exercer efetivo papel legislativo. É sentença, portanto, apenas formalmente, já que materialmente apresenta conteúdo próprio de lei, notadamente pelo caráter de generalidade e abstração. Encontra respaldo legal no art. 868 e ss., da CLT.
        Partindo dessas premissas básicas, vejamos o que dispõem as assertivas da questão:

        LETRA A) A presente assertiva está CORRETA. Basicamente, esta afirmação representa uma cópia literal daquilo que dispõe o art. 868, parágrafo único, da CLT. Transcreve-se:

        Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
        Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

        LETRA B) A presente afirmativa está errada, já que, como vimos, o tribunal, por força de lei, está obrigado a estabelecer prazo de vigência da sentença, até como forma de manutenção da segurança jurídica.

        LETRA C) Esta afirmação está errada, pois vimos que  a vigência da sentença normativa, consoante preconiza o art. 868, parágrafo único, da CLT, será de até quatro anos, e não dois, como afirmado aqui.

        LETRA D) Esta assertiva peca, e está errada, tanto por desprezar o fato de que cabe ao tribunal estabelecer o prazo de início da vigência da sentença normativa, quanto também, por estabelecer um prazo errado, de três anos, de vigência da sentença;

        LETRA E) Nessa afirmativa, o equívoco reside, apenas, no prazo máximo apontado, de vigência da sentença normativa (três anos), já que este, em verdade, é de quatro anos.

        RESPOSTA: A
      • Complementando:

        Precedente Normativo 20, TST: A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de 4 anos de vigência.


        =D

      • “Precedente nº 120 do TST.  SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
        A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.”

      • Art. 868, parágrafo único, da CLT. 

        Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

      • Deve-se ficar atento para o PN-120 do TST que diz "... produza sua revogação, expressa ou tácita, ....


      ID
      1091632
      Banca
      TRT 2R (SP)
      Órgão
      TRT - 2ª REGIÃO (SP)
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      0 processo analógico é o procedimento comparativo entre figuras ou categorias componentes de espécies distintas, objetivando o efeito normativo sobre caso concreto. Aponte a alternativa que faça a comparação correta:

      Alternativas
      Comentários
      • A CLT prevê no seu art 244, caput, que as estradas de ferro tenham empregados, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada.

        Sobreaviso - Eletricitários -Enunciado TST nº 229

        "Por aplicação analógica do art. 244 § 2a, Consolidação das Leis do Trabalho, as horas de sobreaviso dos Eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal".


      • Fiquei em dúvida na alternativa "a", mas depois percebi que tratava-se da mesma figura: ambos são empregados domésticos.

      • Não entendi nem a questão. Ele quer as figuras distintas ou as semelhantes?

      • Me desculpa Ptmit, mas eu entendo que se o seu raciocínio estivesse correto a questão "a" também estaria certa. 

      • O item "A" está errado porque a questão pede "espécies distintas", mas que são equiparáveis. O secretário particular trabalhando em residência muito provavelmente será "empregado doméstico". Logo, a espécie é a mesma.

        O ferroviário e o eletricitário, por sua vez, são espécies distintas, porém possuem o sobreaviso equiparáveis.

        Abraço.

      • Analogia consiste na aplicação, a uma situação não prevista em lei (lacuna), de uma norma aplicável em hipótese semelhante. Exemplo: originalmente criada para a categoria dos ferroviários (art. 244, §2º, da CLT), a figura do tempo de sobreaviso foi estendida, por analogia, aos eletricitário, conforme se depreende da Súmula 229 TST:

        Súm. 229. Sobreaviso. Eletricitários (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003.

        Por aplicação analógica do art. 244, §2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

      • Dentre as cinco assertivas consignadas na questão, a única correta é a LETRA E, pelos motivos que abaixo passamos a delinear:
        LETRA A) A assertiva está errada. Não há compatibilidade entre o doméstico e o secretário particular exercendo suas atividades na residência do empregador, pois pela Lei 5.859/72, a prestação de serviços pelo doméstico há de ser não-lucrativa. Desse modo, entende-se que o secretário particular trabalha para o empregador na qualidade de um empregado vinculado à sua atividade empresarial, ainda que tal atividade seja exercida na sua residência. Sua tarefa é administrar a vida profissional do empregador, sem se desvincular da atividade empresarial. Ou seja, não é um serviço voltado para a unidade familiar. Nesse sentido, elucidativas as palavras de Maurício Godinho Delgado:

        "Âmbito Residencial de Prestação Laborativa (...) A expressão utilizada pela Lei n. 5859/72 designa, na verdade, todo ambiente que esteja vinculado à vida pessoal do indivíduo ou da família, onde não se produza valor de troca, mas essencialmente atividade de consumo. Desse modo, a expressão deve ser apreendida no seguinte sentido: com respeito ao âmbito residencial destas ou para o âmbito residencial destas, ou ainda, em função do âmbito residencial da pessoa ou família". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 355)

        LETRA B) A presente assertiva está errada, na medida em que contrapõe duas relações trabalhistas que não se confundem - a do médico, enquanto empregado, e a do médico enquanto profissional autônomo. No primeiro caso, o médico está vinculado a um empregador, presentes os componentes caracterizadores da relação de emprego prevista no art. 3º, da CLT. A sua remuneração, na presente hipótese estará vinculada à todas as regras específicas previstas na CLT, inclusive no que tange aos direitos à ela atrelados, tais como férias, décimo-terceiro salário, FGTS etc. Já no caso do médico profissional autônomo, ele afigura-se como um prestador de serviços, não havendo, contudo, subordinação entre ele e o contratante dos seus serviços. Nesse caso, mais especificamente no que tange à remuneração, por não estar configurada uma relação empregatícia, o médico autônomo não faz jus àquelas vantagens pecuniárias que o médico empregado faz, tais como as já aduzidas: férias remuneradas com 1/3, décimo-terceiro salário, FGTS, dentre outras.

        LETRA C) O gerente bancário representa uma categoria diferenciada no que tange aos empregados que exercem cargo de gerência. Nesse sentido, o gerente bancário possui previsão específica na CLT, mais precisamente no art. 224, §2º, que não se confunde com aquela do art. 62, também CLT. Vejamos o que dizem os dispositivos mencionados:

        Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
        I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
        II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
        Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)
        (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) (grifamos)

        Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
        (...)
        § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969) 
        (grifamos)

        Essa diferenciação é muito bem assinalada por Maurício Godinho: "A caracterização do cargo de confiança é, sem dúvida, específica, derivando do texto diferenciado do art. 224, §2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerência, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício de chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial). A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização - embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p.338)

        Portanto, resta evidenciado que o gerente empresarial geral não se confunde com o gerente bancário, o que torna a presente assertiva errada.

        LETRA D) Autônomo e Avulso são duas categorias de trabalhadores que não se confundem, representando relações de trabalho distintas. O trabalhador autônomo é aquele que presta seus serviços de maneira não subordinada, não sendo igualmente, característica obrigatória desta prestação a pessoalidade. São trabalhadores autônomos, exemplificativamente, os médicos, os advogados, psicólogos, contadores etc. Já os trabalhadores avulsos é trabalhador eventual, que oferece seus serviços por um curto período de tempo, a distintos tomadores. É categoria mais específica do que a dos autônomos, tendo como característica principal a presença de uma entidade intermediária que oferta sua força de trabalho no mercado. Tal entidade é que aloca os trabalhadores avulsos junto aos mais diversos tomadores, como armazéns portuários, navios, importadores e exportadores etc. Tal entidade, mais recentemente, com a Lei do Trabalho Portuário (Lei 8.630/93), passou a ser o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra. Igualmente, diversos direitos próprios dos empregados, foram estendidos ao longo do tempo à tais trabalhadores, como FGTS, salário-família e férias. Por fim, a categoria abrange, a rigor, os trabalhadores da orla marítima e portuária, como estivadores, operadores de carga, amarradores, conferentes etc.

        Por todos os motivos acima descritos, podemos então dizer que a presente letra está errada.

        LETRA E) Tempo de sobreaviso é aquele que compreende período que integra o contrato e o tempo de serviço do trabalhador, quando este permanece em sua própria residência aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Inicialmente, tal previsão era exclusiva para os ferroviários, por força do art. 244, §3º, da CLT, que abaixo transcrevemos:

        Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
        (...)
        § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . 
        (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)


        Apesar da previsão inicial específica para ferroviários, jurisprudencialmente o regime de sobreaviso foi estendido aos eletricitários, consoante o disposto na Súmula 229, do TST, cujo teor é o seguinte:

        SÚMULA 229. SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
        Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

        Assim sendo, foram equiparadas as horas de sobreaviso dos ferroviários e as dos eletricitários, o que faz da presente assertiva a resposta CORRETA.

        RESPOSTA: LETRA E.

      • No caso da a) o secretário particular que trabalhe em residência pode, e na maioria das vezes o faz, laborar em uma atividade lucrativa, o que afasta essa analogia.

      • Empregado doméstico é diferente de secretário particular, haja vista que este último atua auxiliando o seu empregador em assuntos profissionais, não se confundindo com a expressão "secretária do lar" que muitas pessoas usam pra se referir à doméstica.

        Secretário particular - auxílio em assuntos profissionais (ex. organizar agenda, reuniões e etc) pouco importa onde ele trabalhe, seja no escritório, seja em casa.

        Empregado doméstico - trabalhador sem fins lucrativos que trabalha no âmbito residencial de pessoa ou família, ou seja, não auxilia o seu empregador em questões profissionais/lucrativas.

      • Gabarito: LETRA E

      • ANALOGIA

        Consiste na aplicação, a uma situação não prevista em lei (lacuna), de uma norma
        aplicável em hipótese semelhante.
        Exemplo: originalmente criada para a categoria dos ferroviários (art. 244, § 2º, da
        CLT), a figura do tempo de sobreaviso foi estendida, por analogia, aos eletricitários,
        conforme se depreende da Súmula 229 do TST:


        Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários
        são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
        -

        FÉ!

      • Gabarito: LETRA E.

      • Gabarito: Letra "E". De acordo com a Súmula 229, do C. TST.

        "SUM-229 SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

        Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."


      ID
      1153171
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 15ª Região (SP)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu Título I - Introdução, prevê expressamente no art. 8o , algumas modalidades de fontes do Direito do Trabalho, como por exemplo a analogia. O dispositivo legal NÃO relaciona.

      Alternativas
      Comentários
      • CLT:

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Gabarito - A

      • Macete para decorar o art. 8, da CLT.   (Aprendi com o comentário de algum colega daqui.)

                                                         JÁ É PUC Direito

        Jurisprudência

        Analogia


        Equidade


        Princípios e normas gerais de dto

        Usos

        Costumes


        Direito comparado

        Bons estudos!!!

      • Complementando: Presunção jurídica existe na teoria das provas no processo do trbalho, pode ser absoluta ou relativa, além de eventualmente inverter o ônus da prova. Não se encontra enumerada no art 8. da CLT.

      • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO A

      • Mas, diferente do que dispõe o enunciado da questão, isso não é fonte, é método de integração da norma.

      • O art. 8 da CLT assim dispõe:

        "Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".

        Por não abranger a presunção jurídica, item "a" INCORRETO.

      • Ano: 2010Banca: TRT 3RÓrgão: TRT - 3ª Região (MG)Prova: Juiz do Trabalho

        A analogia não constituem uma fonte de direito, mas apenas uma tecnica de integração e interpretação e aplicação de uma norma jurídica já existente no ordenamento jurídico

         

        Gabarito CERTO

         

        A FCC, em outra ocasião, chamou-a de fonte supletiva. Então, fiquemos atentos!

         

      • Mnemônico: PAJÉ COMUM.

         

        Princípios e normas gerais de direito.

        Analogia

        Jurisprudência

        Equidade

        Direito Comum

         

         

        CLT, art. 8° -  As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Também chamadas de fontes supletivas, subsidiárias ou integradoras do Direito do Trabalho.

      • Consolidação das Leis Trabalhistas: 

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumeso direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Alternativa Correta: Letra A

      • FONTES SUPLETIVAS.

      • Direito comparado é a analogia 

      • ----> O ART 8° DA CLT relata fontes SUPLETIVAS no ambito trabalhista.

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumeso direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

         

      • Resumo que eu fiz para revisão do assunto.

         

        GABARITO: A

         

        FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

         

        - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias.

         

        Essas são divididas em:

         

        1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

         

        2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

         

              2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

         

              2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

         

                 2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

         

        A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

         

        Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

         

                  2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                         1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                         2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                         3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apenas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplica todas as fontes) e a do conglobamento mitigado (verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

         

        Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora, Juspodivm, 2018.

         

        Bons estudos...

         

      • Mnemonico que peguei aqui no QC:

        Fontes: PED JUDA (pede ajuda)

        Principios e nomas gerais do direito

        Equidade

        Direito do Trabalho

         

        Jurisprudência

        Usos e costumes

        Direito Comparado

        Analogia

      • CLT, art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito – principalmente do direito do trabalho – e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Dito de outro modo:

        PAJÉ USA E COSTUMA COMPARAR NORMAS GERAIS DO DIREITO

        >>> Princípios

        >>> Analogia

        >>> Jurisprudência;

        >>> Equidade;

        >>> Usos e costumes;

        >>> Direito comparado;

        >>> Normas gerais do direito

        §1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

      • RESOLUÇÃO:

        Quando a questão menciona expressamente o artigo 8º da CLT, é preciso lembrar da dica “JADE PUC” (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes). Note que não há “presunção jurídica” nesse rol.

        Gabarito: A


      ID
      1178722
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 16ª REGIÃO (MA)
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      No tocante as fontes do Direito do Trabalho considere:

      I. As fontes formais traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica.

      II. São fontes formais do Direito do Trabalho as portarias ministeriais e a Constituição Federal brasileira.

      III. A sentença normativa e as leis são fontes materiais autônomas.

      Está correto o que se afirma APENAS em :

      Alternativas
      Comentários
      • Letra A

        I) Correto. 

        De acordo com o professor Henrique Correia (2014, p.38), Fontes Formais "são a exteriorização das normas jurídicas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exemplo: convenção, acordo coletivo e leis."

        II) Correto.

        Em razão da dinamicidade do Direito do Trabalho,  é comum a lei trabalhista delegar poderes ao Ministro do Trabalho ou pastas afins para regulamentação das condições de trabalho, como no campo da medicina e segurança do Trabalho. As portarias ministeriais são consideradas extensões de leis, portanto, Fontes Heterônomas do Direito do Trabalho.

        De acordo com José Cairo Júnior (p. 22), "no âmbito do Direito do Trabalho, as Portarias Ministeriais exercem função de elevada importância. Os arts. 155, I, e 200 da CLT, por exemplo, autorizam o Ministério do Trabalho e Emprego a expedir ato normativo para tratar de questões relacionadas com a medicina, segurança, higiene do trabalho, assim consideradas as normas destinadas à proteção da vida e saúde do trabalhador".

        III) Errado.

        Sentenças normativas e leis são Fontes Formais Heterônomas, vez que não há participação direta dos destinatários. Ou seja, possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário).

      • "As fontes formais traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica."


        Trata-se do conceito de Alice Monteiro de Barros.
        Mas será que as fontes formais sempre são veiculadas por regras jurídicas? Boa parte dos doutrinadores, por exemplo, classifica os usos e costumes como fontes formais. Os usos e costumes são regras jurídicas? E quanto às sentenças normativas? E o laudo arbitral? E os acordos extrajudiciais?
      • gabarito A.

        Fontes materiais.

        Segundo Sussekind, as fontes materiais de direito são os fatos históricos-sociais, declarações formais e recomendações de organismos internacionais e tratados não ratificados.(1)

        Fontes formais.

        Para Sussekind, fontes formais são as que geram direitos e obrigações nas relações que incidem. As fontes formais são geralmente inspiradas ou motivadas pelas fontes materiais.


      • Complementando: 

        As fontes materiais representam o momento pré-jurídico inspirador da elaboração da norma. Ex: greve (pressão exercida pelos trabalhadores em face do empregador e estado).

        A fontes formais representam o momento iminentemente jurídico, ou seja, norma jurídica já criada. A teoria pluralista estabelece que as normas são oriundas do Estado e também da sociedade. Ex: CCT, ACT, leis.

      • GABARITO: A


        FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS
        } A formação é materializada com a participação de um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários das normas jurídicas.
        } EX: Constituição federal, emenda à constituição, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, decreto e sentença normativa.
        } Os Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico, sendo considerada a partir de sua ratificação como fonte formal heterônoma.


        AVANTE SEMPRE, MOÇADA!!
      • Resposta: letra a


        Fontes materiais: representam o momento pré-jurídico que leva à formação da norma. São as constantes reivindicações dos trabalhadores e empregadores. NÃO SÃO OBRIGATÓRIAS. Ex.: greve.
        Fontes formais: representam o momento jurídico, com as regras plenamente materializadas. É a norma já construída. SÃO OBRIGATÓRIAS.
        Fontes formais heterônomas: a formação é materializada com a participação de um terceiro - em geral o ESTADO - sem a participação imediata dos destinatários das normas jurídicas.  Ex.: CF, emendas à CF, sentença normativa, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, súmulas vinculantes.

        Fontes Formais Autônomas: a formação caracteriza-se pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas, sem interferência do agente externo, do terceiro. Ex.: Contrato Coletivo de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, costume. ATENÇÃO!!!!! A FCC, em questões recentes, vem considerando o REGULAMENTO EMPRESARIAL como fonte formal autônoma!!!!!
        Fonte: anotações das aulas de Rogério Renzetti, do Eu Vou Passar!
      • Fontes materiais: são aqueles acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador.

        Fontes formais: são em linguajar bem simples, as leis propriamente ditas; mas não tão somente as leis positivadas pelo legislador, pois representam tudo que dá forma ao direito.

        Como exemplo de fontes formais pode-se citar a Constituição da República, as leis, os tratados internacionais, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos das empresas, os contratos de trabalho, os costumes.

      • Com o intuito de corroborar com os comentários, peço-lhes licença para citar os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, quanto às fontes formais, mormente sobre portarias, avisos, instruções e circulares:

        "Os diplomas dessa natureza, em princípio, não constituem fontes formais do direito, dado que obrigam apenas os funcionários a que se dirigem e nos limites da obediência hierárquica. faltam-lhes qualidades da lei em sentido material: generalidade, abstração, impessoalidade.

        Não obstante, há a possibilidade técnica de esses diplomas serem alcançados ao estatuto de fonte normativa, assumindo aquelas qualidades e criando direitos e obrigações na vida trabalhista. É o que se passa quando expressamente referidos pela lei ou regulamento normativo (decreto) a que se reportam, passando a integrar o conteúdo desses diplomas. Tal hipótese não é incomum no Direito Trabalho, principalmente pela ocorrência de certa superposição, em alguns segmentos - como da saúde e segurança do trabalho - de normas de direito administrativo do trabalho e direito individual do Trabalho. Desse modo, as atividades ou operações consideradas perigosas, na lei brasileira, deverão ser especificadas em portaria do Ministério do Trabalho (art. 193, CLT); igualmente será portaria ministerial que indicará os níveis de tolerância para exercício de trabalho em circunstâncias insalubres (art. 192, CLT). Em tais casos, o tipo jurídico inserido na respectiva portaria ganhará o estatuto de regra geral, abstrata, impessoal, regendo ad futurum situações fático-jurídicas, com qualidade de lei em sentido material."

      • Detalhe: só são consideradas fontes formais aquelas portarias que criam obrigações genéricas e abstratas, a exemplo daquelas relacionadas à Segurança do Trabalho.




      • Analisando a questão,

        I. As fontes formais traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica.

        COMENTÁRIO: Assertiva correta. Segundo a professora Vólia Bomfim Cassar, as fontes formais do direito do trabalho são comandos abstratos, gerais, impessoais e imperativos, que um dia já foram fontes materiais, e isso porque, estas, representam a ebulição social, política e econômica que influencia de forma direta ou indireta a formação, transformação ou modificação de uma norma jurídica (CASSAR, Vólia Bomfim, 2010, p. 56 e 57).


        II. São fontes formais do Direito do Trabalho as porta- rias ministeriais e a Constituição Federal brasileira.

        COMENTÁRIO: Assertiva correta. As portarias ministeriais e a Constituição Federal são dois exemplos claros das chamadas fontes formais heterônomas, assim consideradas aquelas que emanam do próprio Estado, que participa da sua criação e aplicação.


        III. A sentença normativa e as leis são fontes materiais autônomas.

        COMENTÁRIO: Assertiva errada. A sentença normativa e as leis não são fontes materiais, mas sim fontes formais do direito do trabalho, inserindo-se, tal como as portarias ministeriais e a Constituição Federal, no grupo das fontes formais heterônomas.


        RESPOSTA: (A)


      • Peço a devida vênia, para acrescentar que a FCC já considerou o regulamento de empresa, quando unilateral, como fonte formal heterônoma, conforme se observa na questão abaixo de n.Q353815, cuja resposta aponta como correta é a letra "E".

        Prova: FCC - 2013 - TRT - 15ª Região - Técnico Judiciário - Área Administrativa

        Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Direito do Trabalho;  Fontes do Direito do Trabalho ; 

        No tocante às fontes do Direito, considere:


        I. Fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como por exemplo, as leis e costumes. 


        II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa. 


        III. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à origem, classifica-se como uma fonte estatal. 


        IV. A Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à vontade das partes, classifica-se como imperativa. 


        Está correto o que se afirma APENAS em :

         a) II e IV.
         b) I e IV. 
         c) I, II e III. 
         d) II, III e IV. 
         e) I e II.

      • O erro do item III é que as sentenças normativas e as leis são fontes formais (dotadas de forma). São fontes formais heterônomas, impostas por terceiro, que não aqueles a quem a norma é direcionada.

      •  A alternativa ``a`` é a correta. O erro está no`` item III``. As leis, bem como as sentenças normativas, não são consideradas fontes materiais autônomas e sim, fontes formais heterônomas, posto que derivam da vontade estatal e atingem a coletividade.

      • ALTERNATIVA A:
        Fontes materiais: representam o momento pré-jurídico que leva à formação da norma. São as constantes reivindicações dos trabalhadores e empregadores. NÃO SÃO OBRIGATÓRIAS.Ex.: greve.
        Fontes formais: representam o momento jurídico, com as regras plenamente materializadas. É a norma já construída. SÃO OBRIGATÓRIAS.
        Fontes formais heterônomas: a formação é materializada com a participação de um terceiro - em geral o ESTADO - sem a participação imediata dos destinatários das normas jurídicas. Ex.: CF, emendas à CF, sentença normativa, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, súmulas vinculantes.
        Fontes Formais Autônomas: a formação caracteriza-se pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas, sem interferência do agente externo, do terceiro.Ex.: Contrato Coletivo de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, costume. ATENÇÃO!!!!! A FCC, em questões recentes, vem considerando o REGULAMENTO EMPRESARIAL como fonte formal autônoma!!!!! 

      • "No tocante às fontes do Direito do Trabalho...". Ah se fosse possível a anulação de questão por erros gramaticais!

      • De forma resumida:


        Fontes materiais = representam os movimentos de pressão social, que, de alguma forma, influenciam o legislador (CN) a elaborar as normas jurídicas. 



        Fontes formais: 


        a) autônomas = feitas pelos próprios destinatários principais. Ex: acordo coletivo, convenção coletiva e os usos e costumes. 



        b) heterônomas = criadas por um terceiro, que é o Estado em sentido amplo. Ex: CF, espécies normativas do artigo 59 da CF, sentenças normativas (FCC já considerou assim). 

      • I. As fontes formais traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica.  TÁ CERTO PQ UMA LEI TA MOSTRANDO AQUILO QUE DEVE OU NAO SER SEGUIDO. SEMPRE VISANDO O FIM COLETIVO.

        II. São fontes formais do Direito do Trabalho as portarias ministeriais e a Constituição Federal brasileira. ENTAO.... SO PRA VCS NAO ESQUECEREM, QUANDO FALAMOS EM PORTARIA, ESTAMOS FALANDO E DIREITO ADM..... FALAMOS EM ATOS ORDINATORIOS. FAZENDO UM BIZU PRO CES:

        ORDINATORIO:

        CAIO PODE LER MEMORANDO

        CIRCULAR---

        AVIDO

        INSTRUCAO

        ORDEM DE SERVICO

        POrtaria

        MEMORANDO

        III. A sentença normativa e as leis são fontes materiais autônomas. NESSE CASO NAO EH AUTONOMA

        BIZU PRA DIFERENCIAR FONTES 

        HETERONOMAAA-----HEestadoooooooooo

        AUtonoma------------AUSpares (espresa + sindicato = acordo

        sindicato 1 + sindicato 2 = convenCao ( CONVENCAO EH MAIOR; PRESUME-SE QUE DOIS SINDICATOS SAO MAIORES AINDA/) A MUSIQUINHA HAUHAUHAUHA

      • Atenção : para a fcc e cespe, que concordam com Alice Monteiro de barros

        Se o regulamento for UNILATERAL: FONTE FORMAL HETERONOMA

        Se for regulamento BILATERAL: FONTE FORMAL AUTÔNOMA 

        E DE ACORDO COM O TST O REGULAMENTO EMPRESARIAL NÃO EH FONTE E SIM CLÁUSULA CONTRATUAL.
      • esse Bruno TRT mlk doydo dos comentários kkkk curto todos!!

      • III. A sentença normativa e as leis são fontes materiais autônoma  = heteronoma

      • Severo acredito que ocorreu um equívoco: sentença normativa e leis são fontes formais (e não materiais) e heterônomas. 

      •  (ERRADA)sentença normativa e as leis são fontes materiais autônomas. >formais/heteronomas 

        Ricardo Resende dita:

        São as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos
        termos do art. 114, § 2º, da CRFB. Como atos-regra que são (criam regras gerais,
        abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do
        Direito do Trabalho.

        #FÉ

      • Fontes formais: São a exteriozação das normas juridícas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas.

        Gabarito A

      • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO A

      • Até acertei, mas que conceito horroroso de fonte formal. Exteriorização "dos fatos"?

        É um conceito vago o suficiente para não querer dizer absolutamente nada.

      • Gabarito (A).
        As assertivas I e II estão corretas, pois trazem, respectivamente, o conceito e exemplos de fontes formais.

        Lembrem-se de que as fontes formais do direito do trabalho se enquadram como tal em vista de sua exteriorização na ordem jurídica na forma de Constituição, emenda à Constituição, lei, decreto, etc.

        Assim, fontes formais são “os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica”.
        A assertiva III encontra-se incorreta, visto que as sentenças normativas e as leis são ambas fontes formais de Direito do Trabalho, visto que foram
        exteriorizadas e fazem parte da ordem jurídica.

      • De forma simples podemos dizer que as fontes formais são a "Roupa", a forma pelo qual aquele ideal material visto anteriormente, se apresenta à sociedade, sendo a forma pela qual ele exterioriza a sua existência. Quanto à sua classificação, elas podem ter origem estatal, ou seja, nascer da vontade do Estado Brasileiro (chamadas de AUTONOMAS) ou não estatal (chamadas Heterônomas) 

         

      •  

        Gabarito letra "A"

        A assertiva "I" é nível "Quantos lados tem uma bola?" tamanho o nível de subjetividade.


      • GAB: A
        sobre o assunto:

        Importante sabermos que, o que caracteriza uma fonte formal heterônoma é a criação de uma regra jurídica,
        sendo assim, por exemplo, uma sentença que decide uma Ação Civil Pública, não é fonte formal heterônoma
        pois ela não está criando uma nova norma jurídica mas decidindo apenas um caso concreto.

        espero ter ajudado

      • Fontes Formais = Sucedem logicamentes as fontes materiais, prepresentando o momento jurídico, através da exteriorização das normas jurídicas, sendo subdivida=didas em duas: Autônomas e heterônomas.

        Fontes Formais Autônomas: Derivam dos próprios destinatários das norma. Ex.: CCT e ACT.

        Fontes Formais Heterônomas: Surgem a partir da atuação de terceiro, normalmente o Estado, sem a participação dos destinatários das normas jurídicas. Ex.: Leis em geral, que tem sua origem da atuação estatal. 

        Fé e bons estudos!

         

      • I. As fontes formais traduzem a exteriorização dos fatos por meio da regra jurídica.

         

        COMENTÁRIO: Assertiva correta. Segundo a professora Vólia Bomfim Cassar, as fontes formais do direito do trabalho são comandos abstratos, gerais, impessoais e imperativos, que um dia já foram fontes materiais, e isso porque, estas, representam a ebulição social, política e econômica que influencia de forma direta ou indireta a formação, transformação ou modificação de uma norma jurídica (CASSAR, Vólia Bomfim, 2010, p. 56 e 57).

         

         

        II. São fontes formais do Direito do Trabalho as porta- rias ministeriais e a Constituição Federal brasileira.

         

        COMENTÁRIO: Assertiva correta. As portarias ministeriais e a Constituição Federal são dois exemplos claros das chamadas fontes formais heterônomas, assim consideradas aquelas que emanam do próprio Estado, que participa da sua criação e aplicação.

         

         

        III. A sentença normativa e as leis são fontes materiais autônomas.

         

        COMENTÁRIO: Assertiva errada. A sentença normativa e as leis não são fontes materiais, mas sim fontes formais do direito do trabalho, inserindo-se, tal como as portarias ministeriais e a Constituição Federal, no grupo das fontes formais heterônomas.

         

        RESPOSTA: (A)

        (Comentários do professor)

      • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

         

        GABARITO: A

         

        FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

         

        - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

         

        Essas são divididas em:

        1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

         

        2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

         

              2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

         

              2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

         

                 2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

        A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

        Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

         

                  2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                         1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                         2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                         3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

         

        Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

         

        Bons estudos...

      • FONTES MATERIAIS:

         

         

        Fatores que influenciam a elaboração das normas.

         

         

        →  Greves

         

        →  Movimentos operários

         

         

         

        FONTES FORMAIS:

         

         

        As normas em si, dividas em:

         

         

        Heterônomas (estado cria)  →   CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias / Regulamento unilateral de empresa (FCC - Q353815).

         

         

        Autônomas (destinatários criam)  →  Negociação coletiva (ACT / CCT).

         

         

         

        CLT  -  Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

         

        Bizu    -    JADE PUC

         

         

        Jurisprudência

         

        Analogia

         

        Direito comparado

         

        Equidade

         

         

        Princípios e normas gerais do direito

         

        Usos

         

        Costumes

         

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      • Com o devido respeitos aos colegas, ouso discordar do gabarito dessa questão, tendo em vista que as fontes formais não se manifestam apenas pela regra jurídica! Temos como exemplo os usos e costumes que são consignados como fontes formais do direito (artigo 8° da CLT) e não compõe nenhuma regra jurídica (leis, atos normativos, CRFB...), mas sim o hábito daquele determinado povo sobre um assunto ou comportamento que os mesmos concordam que deve ser de um determinado jeito realizado por ser o certo.

        Essa questão deve ser debatida com mais intensidade devido a essa confusão que pode ser feita pelo concurseiro.

      • RESOLUÇÃO:

        I – CORRETA. As fontes formais consistem na exteriorização das normas. É a norma materializada, normalmente escrita.

        II – CORRETA. A Constituição Federal e as portarias ministeriais são fontes formais, pois são normas exteriorizadas. No entanto, as portarias, a princípio, não são fontes, pois são normas obrigatórias apenas aos empregados a que se dirigem, ou seja, não têm generalidade, abstração e impessoalidade. Porém, no caso de portarias ministeriais, que são editadas pelo Ministério do Trabalho a fim de integrar o conteúdo de outra norma, esses instrumentos podem ser considerados fontes, pois quando uma lei faz referência expressa a um desses instrumentos, eles passam a ser considerados fontes também. 

        III – ERRADA. A sentença normativa e as leis são fontes formais heterônomas, pois são elaboradas por um terceiro – no caso, o Estado. A assertiva fala em “fontes materiais autônomas”, classificação que sequer existe, pois as fontes são materiais ou formais, sendo que apenas as formais se subdividem em autônomas ou heterônomas.

        Gabarito: A

      • Não existe fontes materiais autônomas! As fontes do Direito do Trabalho se dividem em: materiais e formais, que por sua vez as fontes formais se subdividem em autônomas (são elaboradas por vontades das partes) e heterônomas ( criadas com a intervenção de um terceiro, no caso o Estado). As fontes formais autônomas e heterônomas possuem força obrigatória diferente das fontes formais que são fatores de movimentos sociais, políticos e filosóficos.


      ID
      1217272
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 8ª Região (PA e AP)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Assinale a opção correta no que diz respeito aos princípios e fontes do direito do trabalho.

      Alternativas
      Comentários
      • Assertiva "E" está correta: SÚMULA 51, DO TST:


        NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT 

        I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

        II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. 


      • LETRA B ERRADA, POIS...

        CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

        Súmula nº 372 do TST

        GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1)

        I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

        O erro da questão, então, seria o "independentemente do período de tempo durante o qual o empregado perceba gratificação de função", pois, conforme a Súmula 372 TST, depois de 10 anos, não há como lhe retirar a gratificação.
      • a) Art. 37, CF: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

        b) Errado, conforme comentário do LPF TRIBUNAIS
        c) Art. 611, CLT - § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de  suas representações.
         d) Art. 8º, CLT - Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
        e) CORRETA
      • Quanto ao caso em tela, analisemos as opções.
        O princípio da primazia da realidade informa que a verdade real deve prevalecer sobre a verdade material. Assim, por exemplo, um trabalhador que tenha sido contratado para determinada função e exerce outra, em sendo comprovado no processo tal fato, deverá haver retificação da mesma, com pagamentos respectivos, caso solicitado. Tal não se dá quando se está diante de admissão de empreagdo público por concurso, caso em que o princípio concursivo do artigo 37, II da CRFB prevalece sobre o princípio da primazia da realidade, em razão de expressa vedação constitucional.
        Pela letra da CLT, art. 468, temos que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" e em seu parágrafo único, "não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança".
        Pela letra da CLT, art. 611, § 2º, temos que "as Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de  suas representações".
        Novamente pela letra da CLT, art. 8º, parágrafo único, "o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".
        Pela Súmula 51, II do TST, "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro".

        RESPOSTA: E.
      • Ao contrário dos Acordos Coletivos de Trabalho, que vinculam apenas as partes envolvidas e não toda a categoria, as Convenções vinculam toda a categoria.

      • Letra "e" CORRETA.

        O Princípio da proteção do trabalhador se divide em: In dubio pro operário, aplicação da norma mais benéfica e prevalência da condição mais benéfica.

        Acerca da aplicação da norma mais benéfica a jurisprudência majoritária atual tem admitido a teoria do conglobamento, segundo o qual só se admite, ainda que exista diversos regulamentos, a aplicação das regras do regulamento escolhido pelo empregado em renúncia automática do outro.

        Uma pequena parte da jurisprudência admite a teoria da acumulação, na qual assegura ao empregado a aplicação das normas/regras mais favoráveis independetemente do regulamento que se tenha optado.

      • Essa questão está desatualizada de acordo com a nova CLT.

         

        A letra B agora está correta. 

         

        Independente do tempo de exercício da função de confiança, se o empregado for destituído, perderá a gratificação. 

      • A questão logo ficará DESATUALIZADA

        Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de novembro/2017, a CLT, em seu art. 468, §2º, irá prever que a reversão de empregado ao cargo efetivo, deixando função de confiança, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura direito à manutenção do pagamento da gratificação, que NÃO será incorporada.

        Portanto, ficarão corretos os itens B e E.

        LEGISLAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO:

        Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

        § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

        § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

      • Só lembrando que as novas regras da CLT ainda estão no período de vacatio... por hora, não serão cobradas em concursos, SALVO PREVISÃO  ESPECÍFICA NO EDITAL 

      • com a reforma a b tambem esta correta

         

         

        Conforme expressa previsão na CLT, independentemente do período de tempo durante o qual o empregado perceba gratificação de função, sendo este revertido ao cargo efetivo de origem, ainda que sem justo motivo, ser-lhe-á retirada a gratificação, não cabendo a aplicação ao caso dos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira

      • QUESTÃO DESATUALIZADA.

      • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 
        ...

        § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 
        ...

        § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

      • Ler comentário de Leandro Targino.

        Atualmente, as alternativas corretas são B e E.


      ID
      1227634
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 16ª REGIÃO (MA)
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      A Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal são fontes

      Alternativas
      Comentários
      • Letra B.

        Nas fontes Heterônimas, não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo ou Judiciário). Ex:. CF/88; Leis; Medidas Provisórias; Tratados e Convenções Internacionais; CLT

        As fontes Autônomas, por sua vez, são discutidas e convencionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Há, portanto, a vontade expressa das partes em criar essas normas. Ex:. Convenção Coletiva e Acordo Coletivo.

      • Não seria heterônOmas? O_o

      • Esta questão foi anulada devido ao erro na grafia da palavra. Heterônoma é a palavra correta.

      • GABARITO: B

        Apenas para complementar: os tratados e as convenções internacionais, quando ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do nosso ordenamento jurídico, portanto serão fontes formais heterônomas. 


        AVANTE SEMPRE, MOÇADA!

        :)

      • As fontes heterônimas do trabalho são regras elaboradas sem a participação direta dos seus destinatários finais ou principais, sendo regras de direito, em regra, de origem estatal. Nessa categoria, portanto, por definição, podemos facilmente enquadrar a Constituição, as leis em geral, medidas provisórias, decretos etc.

        Já as fontes autônomas são regras que, ao contrário das primeiras, são editadas com participação direta e imediata dos seus destinatários principais. No direito do trabalho, os exemplos principais que encontramos são as normas coletivas, Acordos e Convenções.

        Logo, podemos afirmar, na presente questão, a partir da explicação dada acima, que tanto a Constituição Federal quanto a CLT, são fontes heterônimas do trabalho, o que torna correta a LETRA B.
        Quanto a anulação da questão o único detalhe que poderia macular a questão, mas que na minha opinião não é suficiente, é a grafia da palavra "heterônima".
        No dicionário "heterônima" siginifica: Personagem fictícia que designa outra personalidade de alguém.. Já heterônoma significa: ADJ. Característica daquela que está sujeita a vontade de outra pessoa, a regras e normas de conduta.. Quer dizer, a definição realmente muda, talvez seja isso, porque o correto na questão seria ter utilizado a palavra heterônoma, e utilizaram a palavra heterônima.
      • Fontes heterônomas são fontes impostas pelo agente externo: Ex. CF, leis, decretos, sentença normativa, regulamentares, regulamentos de empresas quando unilateral etc.

      • Bastemos analisar o seguinte: qual é ou quem é o destinatário da norma?  

        - fontes formais autônomas = formadas pela participação direta dos destinatários

        Ex: convenção coletiva de trabalho

        - fontes formais heterônomas = formadas pela intervenção de terceiro, normalmente o Estado

        Ex: as leis de forma ampla ( Constituição, emendas constitucional, leis complementares, leis ordinárias, e medidas provisórias)


        GAB LETRA B

      • FORMAS DE FONTES :HETERÔNOMAS E AUTÔNOMAS 

        HETERÔNOMA: Produzida pelo Estado sem participação dos destinatários .Ex: Constituição Federal, CLT,Decretos,Regulamentos, Tratados e Convenções, Sentenças Normativas.

        (meu caderno tendo como referência  videoaula  do canal Aprova Concursos)

      • FONTE MATERIAL (PRÉ):É o fato social que dá origem à norma jurídica.Momento anterior à elaboração da norma.Exemplos: reivindicação dos trabalhadores, pressão feita pelos empregadores.

        FONTE FORMAL (PÓS):É a norma jurídica que regula o fato social.Momento posterior à elaboração da norma, ou seja, é a própria norma.Natureza de ato-regra: Generalidade (aplica-se para todos). Abstração (é uma hipótese e não um caso concreto). Imperatividade (normas obrigatórias).

        FONTE FORMAL AUTÔNOMA: Deriva dos destinatários das normas, são confeccionadas pelas próprias partes.

        Exemplos:Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho, Usos (práticas em uma relação específica), Costumes (práticas em uma empresa, categoria ou região)

        FONTE FORMAL HETERÔNOMA: São aquelas que possuem origem estatal.

        Exemplos: Leis (Constituição Federal, Lei Ordinária, Lei Complementar, Medida Provisória e Emenda Constitucional, CLT) Decretos, Portarias, Instruções Normativas (art. 200, CLT)Tratados e Convenções Internacionais desde que ratificados pelo Brasil, Sentença Normativa e Laudo Arbitral que é Compatível com o direito do trabalho coletivo (sindicatos ou sindicato 


      • Forma que consegui gravar:


        Fontes autônomas = autonomia dos interessados (Sem poder público)
      • Mas por que foi anulada???

      • A grafia correta é 

        Heterônoma. Por isso foi anulada.

      • KKKK.

        Esse examinador com certeza não é professor de direito do trabalho.

      • Erro de digitação. Letras  "i" e "o" estão lado a lado.

        Seria B o gab

      • HETERÔNOMAS.

      • VACILÃO isso foi erro claro de DIGITAÇÃO. como disse nosso amigo Papa Capim as teclas I e O estão lado a lado. Está bem claro que ele quis digitar a palavra "heterônOmas". Tanto é verdade que nas demais opções aparece o mesmo erro.

        Aff!!!

        #forçafocoefe.

      • Gab letra B

        Anulada por erro de digitação

      • Heterônoma

      • Estagiário errou kkkkk

      • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


      ID
      1262341
      Banca
      INSTITUTO INEAA
      Órgão
      CREA-GO
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Em uma norma autônoma, os sindicatos acordaram a supressão das horas intervalares. Pode- se afirmar que a norma:

      Alternativas
      Comentários
      • alguém comenta?

      • norma de intervalo de trabalho tem como característica ser de ordem publica,ou seja, heterótoma e formal(vedado sua modificação de forma de acordos), apesar de resguardado a existência de normas autônomas no direito do trabalho como exemplo pratico: ferias coletivas e redução de salario.

      • TST - SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

        (...)

        II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

      • A norma coletiva estabelecendo supressão das horas de intervalo para repouso e alimentação não pode prevalecer, pois não há para tanto autorização legal. Pelo contrário, há previsão em sentido diametralmente oposto e vedatória. A alternativa CORRETA é a LETRA A. 
        Inicialmente, cumpre salientar que as normas heterônomas são aquelas de origem estatal, elaboradas sem a participação direta dos seus destinatários ou interessados, tais como a Constituição e as leis em geral.

        Nesse sentido, de fato, a CLT, enquanto fonte heterônoma do direito do trabalho, estabelece que haverá, nos trabalhos que excedam 6 horas, no mínimo uma hora de intervalo para repouso e remuneração, extensível até 2 horas salvo acordo ou convenção coletiva em contrário. É o que dispõe o art. 71, da CLT:

        Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

        Note-se que, nos termos do artigo, somente o acréscimo de jornada, acima das duas horas legais, é que será permitido mediante norma coletiva, e não sua supressão ou redução.

        Recentemente, vale mencionar, houve uma mitigação específica desse dispositivo, aplicável aos motoristas, cobradores e fiscais que trabalham no serviço rodoviário. Todavia, nem sequer tal mitigação autoriza a supressão total da hora de intervalo, senão seu fracionamento. É o que preconiza o art. 71,§5º , da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015:

        § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

        Logo, sob todos os olhares, nota-se que, efetivamente, a norma coletiva, tal qual colocada na questão não poderá prevalecer, em virtude da existência de norma heterônoma dispondo em sentido contrário.

        Não bastasse tudo quanto foi exposto, há súmula do TST que afirma expressamente o que aqui se defendeu. Nesse sentido, Súmula n. 437, do TST:

        INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
         I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
        II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
        III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
        IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (grifamos)

        Por fim, cumpre ressaltar que a própria CLT veda, em mais de uma oportunidade, que alterações contratuais, jamais poderão desvirtuar os mandamentos legais, nem constituir prejuízo ao empregado. Nesse sentido, vejam-se os arts. 9º, 444 e 468, da CLT. 
        RESPOSTA: A
      • Pessoal, a norma formal autônoma nunca poderá contrariar / restringir / limitar norma formal heterônoma?

      • Na Justiça do Trabalho não há hierarquia das leis, vale o Princípio da norma mais favorável, no caso a supressão dos intervalos é menos favorável que a CF que dá o direito ao intervalo, portanto, não tem validade.

      • Adendo. 

         

        Algumas normas formais heterônomas são de ordem pública, a exemplo das normas relativas à medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Para a melhor doutrina, e com respaldo em entendimento sumular do TST, as normas atinentes a intervalos intrajornada tem esse feitio o que obsta que sejam suprimidas, modificadas porquanto não passiveis de negociação.

        É de clareza solar o conteúdo da súm. 437 do TST: "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."

      • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO A

      • O gabarito está atrelado ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, também conhecido como, princípio da imperatividade das normas trabalhistas ou princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, uma vez que tal regra abstrata é uma limitação da autonomia das partes no campo trabalhista. Diferentemente do âmbito civilista, onde as partes possuem autonomia para negociar cláusulas contratuais (pacta sunt servanda), no Direito do Trabalho este fato poderia vir a fazer com que o trabalhador abrisse mão de direitos para conquistar ou manter seu emprego. Sendo assim, em virtude do desequilíbrio entre "capital x trabalho", as partes não podem negociar livremente cláusulas trabalhistas. Dessa forma, considerando que as horas intervalares, narradas no item "a", são direitos trabalhistas previstos tanto na Carta Magna como no Código Civilista (CLT), fica proibida a renúncia deste direito.  

      • Gabarito:"A"

         

        Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

         

         I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

         

        II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

         

        III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

         

        IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

      • ATENÇÃO - LEI 13467/2017 (REFORMA TRABALHISTA)

         

        “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

        ...

         III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

         

        Sendo assim: Negociado prevalece sobre Legislado. 

         

      • De acordo com a Reforma Trabalhista, art.611-A, III da CLT, o intervalo intrajornada pode ser reduzido por meio de ACT ou CCT, desde que respeitado o limite de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

      • Cuidado. Questão desatualizada com a reforma trabalhista.


      ID
      1291045
      Banca
      FEPESE
      Órgão
      MPE-SC
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Nos termos da CLT, assinale a alternativa incorreta.

      Alternativas
      Comentários
        • e) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que o interesse de classe prevaleça. ERRADA, art 8º CLT é o inverso ", mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse comum."

      • Demais alternativas (corretas)

        A. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

        B. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

        C. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

        D. Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

        Todos os artigos são da CLT.

      • Complementando...

        Súmula 90 TST. Horas in itinere

        II. A incompatibilidade entre horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

        III. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

        IV. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução de empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

        V. Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.


        Súmula 320 TST. Horas in itinere (...) O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para o local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.

      • LETRA A) Alternativa correta. É o que dispõe, exatamente, o texto do art. 10, da CLT.

        LETRA B) Alternativa correta. É o que dispõe, na literalidade, o art. 58-A, da CLT.

        LETRA C) Alternativa correta. É o que preconiza o art. 59, da CLT.

        LETRA D) Alternativa correta. É a literalidade do art. 58, §2º, da CLT.

        LETRA E) Alternativa ERRADA. A afirmativa está errada, na medida em que, na aplicação do direito, NÃO poderá prevalecer nenhum interesse de classe ou particular. Inteligência do art. 8º, da CLT. Transcreve-se:

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


        RESPOSTA: E
      •  O erro na letra E: o interesse de classe não deve prevalecer mas sim o interesse público.

      • CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        #FÉEMDEUS

      • a - Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.(Correta).

        b - Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.(Correta)

        c - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (Correta)

        d - Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Correto)

        e - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (Incorreta)

      • Essa foi pra derrubar no detalhe.

      • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO E

      • gente, HORAS IN ITINERE TEM QUE TÁ NO SANGUE:

        requisitos CUMULATIVOS : A e B

        A) local dificil acesso OU não servido por transporte publico regular

        B) Empregador tenha fornecido condução.

         

        A vírgula ai serviu como conectivo E. ( sim, a interpretação de texto é essencial.Mas, se tu ja soubesse o texto gravado...otimo). Por isso a D está correta e não é o gabarito.

        GABARITO ''E''

      • Reforma Trabalhista,que entrará em vigor em 11/11/2017:

        1) Extingue as Horas In Itinere!

        Art. 58,§2º, CLT: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

        2) Trabalho em regime de tempo parcial: NÃO são mais 25horas semanas. Agora há duas opções:


        Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

        Além disso, antes da reforma os trabalhadores em regime parcial não podiam fazer horas extras. Porém, a reforma trabalhista trouxe o seguinte :

        § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3°, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

         

      • DESATUALIZADA.

      • QUESTÃO DESATUALIZADA.

         

        a) Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. CORRETA.

         

        Art. 448, CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

         

        b) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. ERRADA. Reforma. Art. 58-A, caput.

         

        REGIME DE TEMPO ---->>>>  30 horas semanais (sem HEs)

                                                           26 horas semanais (com possibilidade de HEs)

         

        c) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. CORRETA. A redação mudou com a Reforma, mas essencialmente continua correta. 

         

        CLT, art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

         

        d) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. ERRADA. Foi extinta a hora in itinere com a Reforma. 

         

        CLT, art. 58, par. 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.​

         

        e) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Art. 8, CLT.


      ID
      1370161
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      O tema relativo às fontes do ordenamento jurídico é nuclear da Filosofia Jurídica e da Teoria Geral do Direito, na medida em que examina as causas e fundamentos do fenômeno jurídico. Nessa seara, quanto às fontes justrabalhistas, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
        • a) As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas. SÃO FONTES MATERIAIS

        • b) As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas. SÃO FONTES FORMAIS

        • c) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas. SÃO FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS, CORRENTE MAJORITÁRIA

        • d) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas. CORRETA

        • e) As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes mate- riais autônomas. SÃO FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS

      • Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.


        As Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.).


        Dessa última classificação, alguns doutrinadores subdividem as Fontes Formais em Autônomas e Heterônomas.

        Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.

        Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)


        http://www.advcorrespondente.adv.br/fontes-direito-materiais-formais-formais-autonomas-formais-heteronomas/

      • A resposta desta questão depende de o candidato conhecer a classificação das fontes do Direito do Trabalho. São elas:

        1- Fontes materiais: São elementos que, em conjunto, fomentam o nascimento do direito. Podem ser divididos em econômicos (ex: Revolução Industrial), filosóficos (ex: socialismo-cristão, comunismo, anarquismo), sociológicos (processos de agregação de trabalhadores assalariados) e políticos (movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de caráter reivindicatório).

        2- Fontes formais: São os elementos responsáveis pela criação e formação do direito, não necessariamente uma norma jurídica. Tais fontes se subdividem em:

        2.1- Fontes formais autônomas: São aquelas criadas pelas próprias partes destinatárias, como os acordos coletivos de trabalho, as convenções coletivas de trabalho, o regulamento empresarial e os costumes.

        2.2- Fontes formais heterônomas: São aquelas criadas pelo próprio Estado ou mediante a sua intervenção, como as leis, as sentenças normativas e as súmulas vinculantes.


        Posto isso, analisemos as alternativas:

        a) As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas. O correto seria: fontes materiais.

        b) As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas. O correto seria: fontes formais heterônomas.

        c) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas. O correto seria: fontes formais heterônomas.

        d) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas. RESPOSTA CORRETA!

        e) As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes materiais autônomas. O correto seria: fontes formais heterônomas.

      • FONTE MATERIAL: Momento pre-juridico

        FONTE FORMAL: Momento jurídico, positivado
        -Autônoma: Convencionado entre as partes
        -Heteronoma: advem de um terceiro
      • Os usos e costumes são considerados fonte autônoma do direito? Mesmo o costume contra legem??
        Se alguém puder ajudar.

      • São fontes formais AUTÔNOMAS: Convençâo Coletiva (art.611 CLT), Acordo Coletivo (art. 611, parágrafo primeiro CLT), Costumes ( prática reiterada de uma conduta em determinada região ou empresa. Ex: ocorre com o pagamento de gorjetas e, ainda, há previsão expressa do costume no art.460 CLT)

        São fontes formais HETERÔNOMAS: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmula Vinculante.

      • FONTES MATERIAIS: de produção do direito.

        FONTES FORMAIS: de cognição ou conhecimento do direito. 
        Se o direito já está formado e JÁ pode ser conhecido através de determinada fonte, esta só pode ser de CONHECIMENTO (logo, formal). Por isso é que o COSTUME é tido como fonte FORMAL (de conhecimento; já formado)! Lembre-se: costume só é fonte do direito se houver efetiva reiteração de determinada conduta e AINDA que tal conduta seja tida como obrigatória pelo corpo social. Logo, costume é fonte já formada, sendo, portanto, de conhecimento do direito (formal). É autônoma porque os próprios destinatários da norma já produzida fizeram parte de sua elaboração. BIZU: costume é FOFA. (fonte formal autônoma).
        Se o direito está em fase de (con)formação, deve-se falar em PRODUÇÃO do direito. Ex: greve em busca de aumento salarial. 
        ==> Se os trabalhadores de todo o país aderirem a determinado movimento grevista pleiteando aumento do salário mínimo, e o governo federal assentir e propor PL de aumento do SL, tal lei, se aprovada, passará a ser fonte formal do direito, ao passo que a greve que pleiteou tal aumento será, em relação à aludida lei, uma fonte material ou de produção.
      • Façamos, inicialmente, a seguinte distinção:

        Fontes Autônomas x Fontes Heterônimas - Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, as primeiras são as regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. São, em regra geral, as regras originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil, como os costumes ou os instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho). Já as segundas, seriam as regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado (é também heterônoma a hoje cada vez mais singular fonte justrabalhista brasileira denominada sentença normativa). (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 132).

        Partindo da definição acima transcrita, largamente aceita doutrinariamente, passamos a analisar as questões propostas:

        LETRA A) Assertiva errada. As greves e pressões sociais não são normas nem regras, portanto distanciam de ambas as definições apresentadas. Em verdade, ainda segundo Delgado, as greves e pressões sociais seriam fontes materiais do direito, devido ao seu caráter pré-jurídico, ou seja, anterior à elaboração da própria regra. Para o autor, são consideradas fontes materiais sob o ponto de vista político, devido ao seu caráter reivindicatório. (Ibid., ps. 128/129).

        LETRA B) Afirmativa errada. As Convenções da OIT, enquanto manifestação de entidade internacional, de uma instituição, portanto, são fontes formais (a norma já plenamente constituída) e fontes heterônimas.

        LETRA C) Afirmativa errada. Embora a sentença normativa seja, de fato, fonte heterônima do trabalho, por se equiparar à lei (do ponto de vista substancial), não é considerada fonte material e sim formal do direito do trabalho, pois, a rigor, é considerada uma norma jurídica. Afirma Godinho, que ela é "lei em sentido material, embora preserve-se como ato judicial do ponto d vista de sua forma de produção e exteriorização". (Ibid., p. 148).

        LETRA D) Está é a resposta CORRETA, pois partindo da definição dada no início dos nossos comentários, podemos dizer que os Acordos e Convenções Coletivas, são as fontes autônomas do trabalho por excelência, além dos usos e costumes.

        LETRA E) Também como vimos na definição inicial, tais atos normativos aqui elencados, sendo fruto de elaboração estatal, são fontes heterônimas. Assertiva errada.


        RESPOSTA: D
      • Delta, os costumes contra legem PODEM ser fontes do direito do trabalho, desde que:

        1- Sejam normas mais favoráveis (a pirâmide trabalhista é flexível)

        2- Não sejam normas proibitivas estatais, ou seja, normas de ordem pública.

      • Sendo bem objetivo para provas da FCC. Usos e costumes podem ser classificados de duas formas:

        1) Fonte supletiva ou critério de integração (CLT, art. 8º) - se a banca afirmar que não são fontes ou fizer referência à CLT, usa essa classificação.

        2) Fonte formal autônoma - se a banca afirmar ou der a entender que são fonte formal, usa essa classificação. 

      • Fontes Materiais: Todos os fenômenos e fatos sociais que inspiram o legislador na edição das normas trabalhistas.

        Fontes Formais: São os instrumentos/meios pelos quais as normas trabalhistas se exteriorizam. 


      • Prezados, 

                Analisando a questão, só consegui acertar por eliminação. Contudo, não concordo com o gabarito ser a letra "d", pois segundo o Eminente Ministro Maurício Godinho Delgado "por uso entende-se a prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica, envolvendo as específicas partes componentes dessa relação e produzindo, em consequência, efeitos exclusivamente no delimitado âmbito dessa mesmas partes. Nessa acepção, o uso não emerge como ato-regra - não sendo, portanto, norma jurídica. Tem, assim, o caráter de simples cláusula tacitamente ajustada na relação jurídica entre as partes envolvidas (cláusula contratual)." (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 170)
              
          
      • D:

        SOBRE A POLÊMICA DOS "USOS E COSTUMES: " A maioria da doutrina, baseada no texto do art. 8º da CLT, tende a considerar os usos e costumes como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho. Não obstante, concordamos com a ponderação de Mauricinho Godinho, para quem há que se diferenciar as duas figuras (usos e costumes) (...)". (Ricardo Resende, 2013, pág.09).

      • Fontes formais: 

        - leis

        - decretos

        - portarias, nos casos em que criam obrigações, mediante previsão legal Ex. Normas Regulamentadoras do MTE

        - Tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil 

        -Sentenças normativas

        - Convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho 

        -usos e costumes

        - Laudo arbrital

        - Regulamento de empresa

        A doutrina majoritária, baseada no art. 8 CLT, considera os usos e costumes como fontes formais autônomas. Embora Maurício Godinho Delgado ter uma posição diferente sobre o assunto.

        fonte: Direito do trabalho Esquematizado - Ricardo Resende 5ed


        GAB LETRA D

      • .

        a)As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas. (fontes materiais)

        b)As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas. (fontes formais)

        c) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas. (não são fontes materiais)

        d) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas. (correta)

        e)As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes mate- riais autônomas. (fontes formais)

      • - FONTES AUTÔNOMAS (Com participação dos destinatários - Os trabalhadores se "resolvem") - Acordos e convenções coletivas;

        - FONTES HETERÔNOMAS (Sem a participação dos destinatários - Hetero = outro - "Outro" faz a norma para o trabalhador) - Constituição, leis, atos infralegais.

      • a)  As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas.

        ERRADO, as greves são fontes materiais (materiais são os fatos sociais e políticos de onde o direito emana).

        b)  As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas.

          ERRADO, são fontes formais heterônomas, visto que é um 3º quem faz.

        c)  As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas.

        ERRADO, São consideradas fontes formais (exteriorizadas) e heterônomas (3º quem faz)

        d)  Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas.

        Correto, São formais (exteriorizadas) e autônomas (produzidas pelas próprias partes).

        e)  As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes materiais autônomas.

        Errado, São fontes formais (exteriorizadas) e heterônomas (3º quem elabora a medida provisória)

      • a) ERRADO. As greves e pressões sociais são fontes materias, são fatos sociais que dão origem a norma jurídica. 

        b) ERRADO.As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes formais heteronomas, já que derivam de um terceiro.

        c)ERRADO.As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais heteronomas.

        d) CORRETO.Conforme Alice Monteiro de Barros.

        e) ERRADO. As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes forais heteronomas.

      • A FONTE FORMAL é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta de seus destinatários (fontes formais heterônomas)

      • GABARITO: D

        "A FCC, em recente questão (2014), classificou usos e costumes como fonte formal autônoma!!! Doutrina majoritária classifica como formal. 

        Há diferenças entre usos e costumes? Sim! Vejamos: 

        Usos: práticas habituais adotadas no contexto de uma relação jurídica específica. 

        Costumes: práticas habituais adotadas em certa empresa, categoria, região, etc, as quais firmam um modelo de conduta geral e impessoal, aplicável para todos os trabalhadores inseridos naquele contexto. 

        Espécies de costumes. 1 – Secundum legem (segundo a lei): são aqueles que estão de acordo com a lei.

        2 -  Praeter legem (além da lei): é a prática social adotada na lacuna da lei. Vide o art. 8 CLT. 

        3 - Contra legem (contra a lei): é o costume contrário ao ordenamento jurídico. 

        Desse modo o costume contra legem pode ser considerado válido no Direito do Trabalho? Maurício Godinho Delgado: SIM!! Fundamento: flexibilidade da pirâmide hierárquica das normas trabalhistas. Limite: normas proibitivas estatais - normas de ordem pública. (ex: prescrição trabalhista – art. 7, XXIX, CF/88)." 

      • Fonte Material: momento anterior a norma, porém que levam a formação da norma jurídica (ex: movimentos sociais)

        Fonte Formal: formas de exteriorização do direito (ex: leis)

        Fonte heterônoma: há a intervenção do estado

        Fonte autônoma: sem a intervenção do estado

        Gabarito: letra "d"

      • LETRA D

         

        CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E  ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - São forntes formais autônomoas do Direito do trabalho, pois criam normas jurídicas a partir da intervenção direta dos destinatáriso das mesmas, no caso o sindicato dos trabalhadores e o polo do empregador, representado ora por seu sindicato (convenção coletiva de trabalho), ora por uma ou mais empresas (acordo coletivo de trabalho). 

         

        USOS E COSTUMES - A maioria da doutrina, baseada no texto do art. 8° da CLT, tende a considerar os usos e costumes como fontes formais autônomas do Direito do trabalho.

         

         

        Fonte: Ricardo Resende

      • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO D

      • ACT , CCT, USOS E COSTUMES = FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS.

         

        GABARITO ''D''

      • RESOLUÇÃO:

        A – ERRADA. As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho NÃO são fontes formais heterônomas, mas sim fontes materiais, pois representam uma movimentação social com o fito de estimular o Estado a produzir normas que os favoreçam.

        B – ERRADA. As Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes formais heterônomas. Quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho, ou seja, podem inspirar a elaboração de normas.

        C – ERRADA. As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos TRTs são fontes formais heterônomas. A classificação “fonte material heterônoma” sequer existe. Lembre-se: as fontes do Direito do Trabalho podem ser materiais ou formais, sendo que as formais se dividem em autônomas ou heterônomas (não há essa divisão quanto às fontes materiais).

        D – CORRETA. As fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários da norma) são apenas três: ACT, CCT e costumes. Tecnicamente, “uso” (prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica) não é fonte do Direito, mas “costume” sim (padrão de conduta geral e impessoal que ocorre dentro de uma determinada região ou da própria empresa). Todavia, a banca FCC tem usado tais expressões como sinônimas, como é o caso desta assertiva. Então, para questões de concursos, considere que “usos” também são fontes.

        E – ERRADA. As medidas provisórias em matéria trabalhista são classificadas como fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, uma vez que produzidas por um terceiro (no caso, o Presidente da República).

        Gabarito: D

      • Pra complementar os estudos: Ir direto no comentário da colega Karida ela menciona a posição do Godinho com relação ao uso, que não faz parte da corrente majoritária de que usos e costumes são fontes formais autônomas.

      • CORRETA: D

        A) As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas.

        ERRADA. As greves e as pressões sociais são consideradas fontes materiais, porque constituem acontecimentos que antecedem a edição das normas.

        B) As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas.

        ERRADA. Os tratados e convenções ratificados pelo Brasil, como as convenções da OIT ratificadas por ele, são fontes formais heterônomas.

        C) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas.

        ERRADA. As sentenças normativas são fontes formais heterônomas, porque produzidas pelo Estado sem a participação direta dos destinatários. Além disso, a classificação heterônoma/autônoma aplica-se apenas para as fontes formais, e não para as fontes materiais.

        D) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas.

        CORRETA. Acordos e convenções coletivas são exemplos de fontes formais autônomas, porque produzidas com a participação direta dos destinatários.

        Quanto aos usos e costumes, para a lei (art. 8º, CLT) são critérios de integração/fontes supletivas. Contudo, para a FCC, eles são fontes formais autônomas. Essa também é a posição do Godinho Delgado.

        E) As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes mate- riais autônomas.

        ERRADA. As medidas provisórias são fontes formais heterônomas.


      ID
      1476265
      Banca
      COPESE - UFT
      Órgão
      Prefeitura de Araguaína - TO
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Quanto às fontes do direito do trabalho, analise os itens a seguir.

      I. O direito comum será fonte solidária do direito do trabalho.

      II. Os usos e costumes não poderão ser utilizados como fonte do direito do trabalho na ausência de disposição legal ou contratual.

      III. A analogia pode ser entendida como a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos.

      IV. As convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ratificadas no Brasil podem ser classificadas como fontes formais do Direito do Trabalho.

      Assinale a alternativa CORRETA.

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa C

        I- O direito comum será fonte solidária do direito do trabalho: ERRADA, o Direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
        II- Os usos e costumes não poderão ser utilizados como fonte do direito do trabalho na ausência de disposição legal ou contratual. ERRADA, os usos e os costumes, como também a jurisprudência, a analogia, a equidade e outros princípios e normas gerais de direito , principalmente do direito do trabalho, e, ainda, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público (Art. 8º, CLT).
        III- A analogia pode ser entendida como a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos. CORRETA.
        IV. As convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ratificadas no Brasil podem ser classificadas como fontes formais do Direito do Trabalho. CORRETA, pois ao serem ratificadas no Brasil, as convenções internacionais ganham o status de norma jurídica nacional e, portanto, fonte formal heterônoma. 
      • Acertei por dedução, mas se houvesse uma alternativa afirmando que somente a assertiva IV estaria correta, eu iria marcar esta alternativa e errar a questão, pois a banca elaborou uma péssima redação na assertiva III para explicar o que é analogia. Ficou muito confuso. O conceito de analogia pode ser assim resumido: "Trata-se da operação lógico-comparativa pela qual o operador jurídico, em situações de lacuna nas fontes normativas principais do sistema, busca preceito adequado existente em outros segmentos do universo jurídico." A analogia não é fonte do direito do trabalho e sim método de integração jurídica, consoante o art. 8º da CLT: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."  (grifo meu) 

      • Oh Elcio, ainda bem que comentou pois eu achei que estava ficando meio doida. O art. 8º traz métodos de integração. Podemos considerar o art. 8 como fontes?

      • Pois é Natalia, o assunto Fontes do Direito do Trabalho é muito controverso, não havendo concordância entre os doutrinadores e nem entre as bancas. A analogia não é considerada fonte do direito do trabalho por todas as grandes bancas (ESAF, CESPE, FCC etc), aliás, nunca vi nenhuma banca considerar. A analogia não é fonte do direito, e sim um método de integração jurídica.
        Agora vamos analisar o outros itens citados no art. 8º da CLT: Jurisprudência não é fonte. Trata-se de fonte normativa supletiva, pois falta-lhe os requisitos do ato-regra: generalidade, abstração e impessoalidade. Parte da doutrina considera a jurisprudência como fonte do direito do trabalho, mas, para concursos prevalece o entendimento das bancas, com base no histórico das questões de provas anteriores, no sentido de não considerar a jurisprudência como fonte do direito do trabalho. Quantos às súmulas vinculantes, não restam dúvidas de que tratam-se de fontes formais heterônomas, pois se dirigem a todos de forma geral, abstrata e impessoal. Equidade é fonte material do direito do trabalho, devido à existência do poder normativo da Justiça do Trabalho. Usos e costumes são fontes formais autônomas do direito do trabalho, conforme o entendimento da maioria da doutrina, acompanhada pela maioria das grandes bancas de concursos. Princípios não são fontes do direito do trabalho. Também quanto aos princípios existe muita controvérsia doutrinária. Mas para concursos, é recomendável considerar os princípios como fontes de integração, isto é, meras fontes supletivas. Ainda bem que princípios não costumam ser cobrados em concursos. O direito comparado não é fonte do direito do trabalho. Também está arrolado no art. 8º da CLT, e, como comentou o colega Carlos (assertiva I), trata-se de fonte subsidiária, de integração e supletiva.

      • Resumindo: quanto ao assunto fontes do direito do trabalho, o entendimento desta banca é muito particular, e não serve para direcionar os nossos estudos para a realização de concursos das outras bancas, principalmente as mais tradicionais, como ESAF, CESPE, FCC etc.

      • As alternativas colocadas encontram resposta no artigo 8o. da CLT:
        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
        Assim, RESPOSTA: C.





      • O enunciado III está mais próximo do conceito de interpretação extensiva do que de analogia, o que torna a questão quase uma loteria, ao passo que impulsiona o candidato a escolher, além da IV, uma outra alternativa com enunciado truncado. Em minha opinião, a assertiva III está tão errada quanto as assertivas I e II. Eu certamente marcaria a alternativa que indicasse somente a IV como correta, se houvesse.

      • Não entendi a celeuma em torno dessa questão. Longe de mim querer defender o entendimento da Banca, mormente essas pequenas, que frequentemente elaboram questões dúbias e anuláveis. Mas no caso dessa questão, particularmente não achei a redação do inciso III truncada. Em que momento é dito que a analogia é fonte do direito? 

        III - A analogia pode ser entendida como a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos.

        Para mim ficou claro: No caso de a lei não prever determinado caso, o intérprete estenderá o dispositivo da lei a esse caso, por meio de uma operação lógica. Afinal, a analogia não é isso, em outras palavras? Segundo a LINDB, Art. 4o,  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

        Quanto à afirmação de Eduardo Belas, no sentido de a assertiva confundir analogia com interpretação extensiva, eu discordo. Aprendi que interpreta-se extensivamente quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar qual os reais limites da norma. Não é o caso da questão, já que ela fora expressa ao dizer que não há lei para o caso. Se não há lei, é o caso de analogia.

      • O Bruno Alexander questiona: "em que momento é dito que a analogia é fonte do direito?, e eu respondo: oras, no momento em que elaborou a redação do comando da questão. A expressão "quanto às fontes do direito do trabalho, analise os itens a seguir.", vincula o examinador a inserir itens que sejam fontes do direito do trabalho. A partir do momento em que é inserido um item com uma definição de alguma coisa diferente de fonte do direito do trabalho (mesmo que essa definição esteja correta), esse item deve ser considerado incorreto. Não fosse assim, então poderia a banca questionar sobre legumes e considerar como correto um item que definisse flores, apenas porque a definição de flores está correta no item?

      • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO C

      • Discordo do gabarito do item III. A redação foi mal elaborada, levando a crer que analogia e interpretação extensiva são institutos semelhantes. Aplicar um determinado preceito normativo a situções fáticas não previstas originariamente pela norma é interpretar extensivamente, ao passo que a analogia requer ausência de lei. 

        Com todo respeito ao examinador, na minha opnião, somente o item IV estaria correto.

      • Gabarito: C

        Acertei por eliminação, mas discordo do item III.

        III. A analogia pode ser entendida como a operação lógica em virtude da qual o intérprete (interpretação) estende (extensiva) o dispositivo da lei a casos por ela não previstos.

        Argumento 1: Se algum intérprete estende alguma coisa, ele só pode está fazendo uma interpretação extensiva.

        Argumento 2: A analogia é método de integração da norma e pressupõe uma lacuna normativa. Se existe intérprete, existe norma a ser interpretada. A propria questão afirma a existência de "dispositivo de lei". Portanto, não há lacuna e, consequentemente, não há analogia.

      • OBS.: Quando ratificadas, as convenções da OIT são fontes heterônomas, visto que não contam com participação das partes. Em caso de não ratificação, podem ser consideradas como fontes materiais (podem vir a modificar a realidade do direito do trabalho, ensejando uma reforma na legislação).

      • RESOLUÇÃO:

        I – ERRADA. De acordo com o artigo 8º, § 1º, da CLT, “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”. Isso significa que o direito comum (Direito Civil, por exemplo) só será aplicável à seara trabalhista se faltar regulamentação trabalhista específica.

        II – ERRADA. Os costumes são, sim, fonte do direito do trabalho (fonte formal autônoma). Os “usos”, tecnicamente, não seriam fonte; todavia, quando mencionados junto a “costumes”, são considerados sinônimos.

        III – CORRETA. A assertiva apresenta o conceito de analogia. A analogia não é fonte, sendo apenas um método de interpretação e integração, isto é, uma operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos.

        IV – CORRETA. Quando ratificadas, as convenções da OIT são consideradas fontes formais. Antes de sua ratificação, podem ser fontes materiais, inspirando o legislador a criar determinadas normas.

        Gabarito: C


      ID
      1478122
      Banca
      FCC
      Órgão
      MANAUSPREV
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Dentre as fontes formais do Direito do Trabalho NÃO se incluem:

      Alternativas
      Comentários
      • Fontes 

        Fontes materiais: fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador. São os movimentos de grupos sociais. Não são normas cogentes. 

        Fontes formais: são normas de observância obrigatória. 

        Fontes formais autônomas: convenção coletiva, acordo coletivo, costume reiterado. 

        Fontes formais heterônomas: Constituição da República de 1988, tratados e convenções internacionais, leis, medidas provisórias, decretos, sentenças normativas, súmula vinculante. 

        Acredito que a alternativa “a) sentença que decide a ação civil pública e os fenômenos sociais, econômicos e políticos” faça menção a regulamentação disposta no Direito Civil. 

      • Resposta: "A".

        A sentença que decide a ACP, ao revés de ser uma fonte formal, é ato jurisdicional que daquela se valeu para resolver conflito posto. Tal ato não cria direitos, mas declara e efetiva os pre-existente.

        No tocante aos fenomenos sociais, economicos e politicos, se tratam de fonte material, e não formal.

      • Assim como o colega abaixo pensava que Sentença que decide a ação civil pública fosse fonte formal heterônoma, mas pesquisando encontrei que não se trata de fonte. Somente a sentença normativa ( dissídios coletivos) é. Correto o colega Rodrigo.

      • Fontes materiais -> momento pré jurídico; contexto social que dá origem às normas

        Fontes formais -> momento jurídico; direito positivo

        Ex: leis, decretos, portarias nos casos em que criam obrigações mediante previsão legal, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sentenças normativas, convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho, usos e costumes, laudo arbitral, regulamento de empresas.

        - Autônomas = formadas pela participação direta dos destinatários da norma (convenção coletiva de trabalho)

        - Heterônomas = formadas pela participação de terceiros, normalmente o Estado (leis)

        Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado -Ricardo Resende

        GAB LETRA A

      •  As fontes formais do direito do trabalho são o meio de revelação da norma jurídica, os mecanismos através dos quais as normas instauram-se na ordem jurídica. As fontes formais se caracterizam como fontes autônomas e heterônomas. No primeiro caso, enquadram-se aquelas onde participam diretamente os destinatários da regras produzidas, tendo como exemplos tradicionais no direito brasileiro as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho. Já as heterônomas são aquelas que emanam de origem estatal, como a Constituição, as leis de um modo geral,os decretos e as medidas provisórias, além das sentenças normativas, já que estas estabelecem, no âmbito do direito coletivo, regras jurídicas abstratamente consideradas e aplicadas às categorias em conflito.

        Portanto, no rol elencado na questão apenas a sentença que decide a ação civil pública é que não se enquadram dentre as fontes formais, tendo em vista que a sentença, na sua acepção tradicional, já que esta não atua como regra jurídica, mas em verdade aplica ao caso concreto as normas pertinentes à sua solução, sem haver, na hipótese, a nota distintiva da normatividade, que existe, por exemplo, na citada sentença normativa.

        RESPOSTA: A
      • Fontes formais autônomas:

        -acordo coletivo; e,

        -convenção coletiva

        Fontes formais heterônomas:

        -CF;

        -normas internacionais;

        -CLT;

        -leis esparsas;

        -sentenças normativas; e,

        -atos administrativos(regulamentos, portarias, etc.)

      • FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

        FONTE MATERIAL (PRÉ)

        É o fato social que dá origem à norma jurídica.

        Momento anterior à elaboração da norma.

        Exemplos: reivindicação dos trabalhadores, pressão feita pelos empregadores.

        FONTE FORMAL (PÓS)

        É a forma jurídica que regula o fato social.

        Momento posterior à elaboração da norma, ou seja, é a própria norma.

        Natureza de ato-regra: Generalidade (aplica-se para todos). Abstração (é uma hipótese e não um caso concreto). Imperatividade (normas obrigatórias).

        FONTE FORMAL AUTÔNOMA

        Deriva dos destinatários das normas.

        Exemplos:

        Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.

        Usos (práticas em uma relação específica)

        Costumes (práticas em uma empresa, categoria ou região)

        Secundum Legem – de acordo com a lei.

        Praeter Legem – aplica na hipótese de lacuna da lei.

        Contra Legem – contrário à lei.

        Atenção!!! Os Costumes Contra Legem podem ser válidos, desde que sejam mais favoráveis ao empregado, em razão da flexibilidade da pirâmide trabalhista, segundo a qual está no topo da pirâmide a norma mais favorável ao empregado, exceto se conflitar com normas proibitivas estatais ou normas de ordem pública, como a prescrição trabalhista (art. 7.º, inciso XXIX).

        FONTE FORMAL HETERÔNOMA

        Deriva de um terceiro.

        Exemplos:

        Leis (Constituição Federal, Lei Ordinário, Lei Complementar, Medida Provisória e Emenda Constitucional)

        Decretos

        Portarias

        Instruções Normativas (art. 200, CLT)

        Tratados e Convenções Internacionais desde que ratificados pelo Brasil

        Sentença Normativa

        Regulamento Empresarial

        Atenção!!!

        Para a Jurisprudência do TST o Regulamento Empresarial NÃO é fonte, mas sim cláusula contratual, conforme Súmula 51, inciso I.

        Para a Doutrina o Regulamento Empresarial É fonte autônoma se bilateral, ou heterônoma se unilateral.

        Laudo Arbitral

        Compatível com o direito do trabalho coletivo (sindicatos ou sindicato e empresa).

        Incompatível com o direito do trabalho individual (desigualdades das partes).

      • a sentença que decide a AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO é fonte de direito do trabalho.

      • Não acredito.. ninguém vai dizer que tem que anular essa? não acharam nada errado??

        Tem gente que quer passar na base do xororo do anulo...

        Anula a prova inteira que ai eu passo kkkkkk


      • A sentença proferida em ação civil pública não possui natureza constitutiva, motivo pelo qual não cria direitos. Portanto, não pode ser considerada fonte do direito trabalhista. Obs: o objeto da ACP pode implicar condenação em pecúnia ou obrigação de fazer/não fazer (art. 3º da Lei nº 7.347/85).

      • O enunciado pede as fontes formais, analisando as respostas vemos já na letra A a descrição "...fenômenos sociais, econômicos e políticos"

        esses fenômenos fazem parte das fontes MATERIAIS, não FORMAIS, portanto a letra A é a correta.

        exemplos de fontes materiais (aqueles que antecedem a norma, o momento pré jurídico):uma crise econômica, movimentos políticos...

      • CUIDADO: Usos e costumes, para a FCC, são fontes formais autônomas.

        Bons estudos!

      • A sentença que decide a ação civil pública não é fonte de direito do trabalho.

      • Os fenômenos sociais, econômicos e políticos são fontes MATERIAIS!

      • Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio

         As fontes formais do direito do trabalho são o meio de revelação da norma jurídica, os mecanismos através dos quais as normas instauram-se na ordem jurídica. As fontes formais se caracterizam como fontes autônomas e heterônomas. No primeiro caso, enquadram-se aquelas onde participam diretamente os destinatários da regras produzidas, tendo como exemplos tradicionais no direito brasileiro as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho. Já as heterônomas são aquelas que emanam de origem estatal, como a Constituição, as leis de um modo geral,os decretos e as medidas provisórias, além das sentenças normativas, já que estas estabelecem, no âmbito do direito coletivo, regras jurídicas abstratamente consideradas e aplicadas às categorias em conflito.

        Portanto, no rol elencado na questão apenas a sentença que decide a ação civil pública é que não se enquadram dentre as fontes formais, tendo em vista que a sentença, na sua acepção tradicional, já que esta não atua como regra jurídica, mas em verdade aplica ao caso concreto as normas pertinentes à sua solução, sem haver, na hipótese, a nota distintiva da normatividade, que existe, por exemplo, na citada sentença normativa.

        RESPOSTA: A

      • Fontes Materiais:

        a sentença que decide a ação civil pública e os fenômenos sociais, econômicos e políticos.

      • P/ NÃO ASSINANTES: GAB A

      •  A - GABARITO

        b) as sentenças normativas. FONTE FORMAL HETERÔNOMA.

         c)os acordos e as convenções coletivas de trabalho. FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS.

         d)as leis ordinárias e as leis complementares. FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS.

         e)os decretos e as medidas provisórias. FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS.

      • A questão não pede espécie das fontes formais, mas apenas o seu gênero.

        Tendo isso em vista, devemos pensar em todas as fontes formais (autônomas e heterômas).

        Então devemos nos atentar somente ao que diz respeito à fonte material, que é justamente o item A.

      • ACT - CCT = são fontes FORMAIS só que AUTÔNOMAS.

        OS FATOS, GREVES, MOVIMENTOS SOCIAIS = fontes MATERIAIS.

         

        GABARITO ''A''

      • Para fins de atualização...

        Com a Reforma Trabalhista, que entra em vigor em 13/11/2017, o regulamento empresarial, que antes não era aceito pela doutrina como fonte formal, agora passa a prevalecer sobre o legislado, por força do novo Art. 611-A, VI da CLT.

         

        Triste! Que a Justiça do Trabalho sobreviva a esses ataques!

      • A) No rol de alternativas, apenas a sentença que decide a ação civil pública é que não se enquadram dentre as fontes formais, tendo em vista que a sentença, na sua acepção tradicional, já que esta não atua como regra jurídica, mas em verdade aplica ao caso concreto as normas pertinentes à sua solução, sem haver, na hipótese, a nota distintiva da normatividade, que existe, por exemplo, na citada sentença normativa(não confundir).

        B) as sentenças normativas. FONTE FORMAL HETERÔNOMA.

        C) os acordos e as convenções coletivas de trabalho. FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS.

        D) as leis ordinárias e as leis complementares. FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS.

        E) os decretos e as medidas provisórias. FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS.

      • Aprendi!

         

        Em 20/02/2018, às 09:58:57, você respondeu a opção A. Certa!

        Em 02/11/2017, às 07:34:45, você respondeu a opção B. Errada!

        Em 02/11/2017, às 07:32:54, você respondeu a opção A. Certa!

      • Gab. A

        Se eu acertei uma questão que o Thiago Costa tinha o costume de errar, to no caminho certo kkk.

         

        Sua horá chegará!!

      • os fenômenos sociais, econômicos e políticos SÃO FONTES MATERIAIS.

      • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

         

        GABARITO: A

         

        FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

         

        - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

         

        Essas são divididas em:

        1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

         

        2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

         

              2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

         

              2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

         

                 2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

        A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

        Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

         

                  2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                         1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                         2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                         3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

         

        Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

         

        Bons estudos...

      • Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio

         As fontes formais do direito do trabalho são o meio de revelação da norma jurídica, os mecanismos através dos quais as normas instauram-se na ordem jurídica. As fontes formais se caracterizam como fontes autônomas e heterônomas. No primeiro caso, enquadram-se aquelas onde participam diretamente os destinatários da regras produzidas, tendo como exemplos tradicionais no direito brasileiro as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho. Já as heterônomas são aquelas que emanam de origem estatal, como a Constituição, as leis de um modo geral,os decretos e as medidas provisórias, além das sentenças normativas, já que estas estabelecem, no âmbito do direito coletivo, regras jurídicas abstratamente consideradas e aplicadas às categorias em conflito.

        Portanto, no rol elencado na questão apenas a sentença que decide a ação civil pública é que não se enquadram dentre as fontes formais, tendo em vista que a sentença, na sua acepção tradicional, já que esta não atua como regra jurídica, mas em verdade aplica ao caso concreto as normas pertinentes à sua solução, sem haver, na hipótese, a nota distintiva da normatividade, que existe, por exemplo, na citada sentença normativa.

        RESPOSTA: A

      • FONTES FORMAIS:
        As normas em si, dividas em:
         

        Heterônomas (estado cria)  →   CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias.


        Autônomas (destinatários criam)  →  Negociação coletiva (ACT / CCT).
         

      • gAB - a

         

         fenômenos sociais, econômicos e políticos  ------- FONTE MATERIAL.

      • RESOLUÇÃO:

        Primeiramente, é preciso lembrar que fonte material é aquela que corresponde aos movimentos socioeconômicos que antecedem a criação da norma, podendo estimular a criação legislativa. Fonte formal, por sua vez, é a norma já criada, exteriorizada, materializada. Como a questão busca a alternativa que contemple fontes que NÃO são formais, você deve marcar a alternativa que apresenta exemplos de fontes MATERIAIS. Vamos analisar cada uma:

        A – CORRETA. A sentença que decide a ação civil pública sequer é fonte do Direito do Trabalho, uma vez que não emanada no âmbito trabalhista. Além disso, os fenômenos sociais, econômicos e políticos NÃO são fontes formais, mas sim fontes materiais, pois correspondem a movimentos socioeconômicos que estimulam a criação de normas.

        B – ERRADA. As sentenças normativas e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil são exemplos de fontes formais heterônomas.

        C – ERRADA. Os acordos e as convenções coletivas de trabalho são exemplos de fontes formais autônomas.

        D – ERRADA. As leis ordinárias e as leis complementares são exemplos de fontes formais heterônomas.

        E – ERRADA. Os decretos e as medidas provisórias são atos normativos do Poder Executivo classificados como fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, quando contemplarem matéria trabalhista.

        Gabarito: A 


      ID
      1517818
      Banca
      TRT 16R
      Órgão
      TRT - 16ª REGIÃO (MA)
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      01. Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

      I - O modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão trabalhista, que reproduziu as experiências democráticas européias do pós- guerra, especialmente o modelo italiano. Sua base principiológica se apóia no tripé da organização sindical unitária, a absorção de grandes e pequenos conflitos pelo Estado e as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado.

      II - As fontes jurídicas trabalhistas materiais de inspiração econômica fluem da dinâmica do sistema capitalista, especialmente a concentração e centralização dos empreendimentos capitalistas, provocando maciça utilização de força de trabalho nos moldes empregatícios. Já as fontes jurídicas materiais de cunho poiítico-sociológico advém de conquistas dos movimentos sociais organizados por trabalhadores, tanto no plano das empresas e no mercado econômico, quanto nos partidos e movimentos políticos.

      III - As fontes jurídicas trabalhistas formais são os mecanismos pelos quais as normas ingressam na ordem jurídica e a rigor todas derivam de um único centro de positivação, o Estado, segundo a teoria monista. Ainda segundo esta teoria, as normas coletivas oriundas de negociação coletiva entre Sindicatos e as condições previstas nos contratos de trabalho firmados entre as partes somente seriam aplicáveis quando derivadas de regras estatais positivadas e pre­ existentes, que fixem requisitos para sua validade, vigência e eficácia.

      IV - São fontes formais autônomas do direito do trabalho as convenções coletivas de trabalho, os acordos coletivos de trabalho, o contrato coletivo de trabalho, o acordo homologado por sentença normativa em dissídio coletivo, usos e costumes, o laudo arbitrai, o regulamento empresarial e as cláusulas contratuais.

      Alternativas
      Comentários
      •  

        Itens II e III, corretos:

        Destaca-se que, o defensores da teoria monista entendem que as fontes
        formais do direito derivam de um único centro de positivação jurídica, qual
        seja, o Estado.

         

        No que tange ao pluralismo jurídico, na visão de Antônio Carlos Wolkmer, seria o seguinte:

        "Trata-se de extrair a constituição da normatividade não apenas mais das fontes ou canais habituais clássicos
        representados pelo processo legislativo e jurisdicional do Estado, mas captar o
        conteúdo e a forma do fenômeno jurídico mediante a informalidade de ações
        concretas de atores coletivos, consensualizados pela identidade e autonomia dos
        interesses do todo comunitário, num lócus político, independente dos
        rituais formais de institucionalização" (WOLKMER, 1994. p, 129).


      • Para quem quiser ler um pouco mais sobre essa classificação das fontes é só buscar o livro do Godinho. No capítulo 5 ele trata das fontes e apresenta essa divisão de fonte material sob perspectiva econômica, sociológica, política e filosófica. 

      • Analisemos cada uma das assertivas:

        I - Errada. Maurício Godinho informa que, de fato, o modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão, mas tal modelo não encontra inspiração em modelos democráticos. Pelo contrário, sua inspiração advém das experiências fascistas europeias da primeira metade do Século XX, que embora expurgado nos países que originariamente o adotaram - Alemanha e Itália - foi encampado por países que o importaram a partir das décadas de 30 e 40 como o Brasil. Tem por finalidade precípua tal modelo, retirar o conflito socioeconômico do trabalho do âmbito da sociedade civil, deslocando-o para o interior do aparato estatal (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 110). Não se pode, no entanto, deixar de salientar que a Constituição de 1988 trouxe alguns avanços democráticos, em relação à este modelo tradicional.

        II - CORRETA. Mais uma vez partindo dos ensinamentos de Godinho, temos que, efetivamente, as fontes materiais econômicas decorrem da evolução do sistema capitalista, baseada na produção calcada no modelo de grande indústria, e de concentração dos empreendimentos capitalistas, fatores que provocaram maciça utilização da força de trabalho, nos moldes empregatícios. Já as fontes de cunho político-ideológico, estão vinculadas aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, possuindo nítido caráter reivindicatório, como no caso do movimento sindical, além da relação que guarda com os partidos e movimento políticos operários. (Ibid, pág. 129)

        III - CORRETA. De fato, o Estado é o único centro de positivação das normas jurídicas, para a teoria monista. Para a teoria pluralista confere-se valor normativo às normas decorrentes de negociação coletiva, admitindo, portanto, que a hegemonia estatal na positivação normativa não afasta a possibilidade de haver uma convivência harmônica entre as normas estatais e as demais fontes normativas. Por outro lado, a monista acaba fazendo concessão quanto à negociação coletiva, justamente se, e apenas se, considerarmos que sua elaboração tem por fundamento normas estatais preexistentes, pois estas são as únicas dotadas de coerção e imperatividade. (Ibid, págs. 130 e 131)

        IV - Errada. Nem todas essas fontes podem ser consideradas autônomas, na medida em que nem todas decorrem da participação direta dos seus destinatários, na sua elaboração. Esse, aliás, é o principal contraponto que as diferenciam das fontes heterônomas, oriundas, estas, da atuação estatal, sem a participação, portanto, dos destinatários das normas na sua elaboração. Portanto, normas como a sentença normativa e o laudo arbitral, não podem ser consideradas fontes autônomas.

        RESPOSTA: D
      • A IV está errada, porque sentença normativa e laudo arbitral são fontes heterônomas, sendo que o laudo arbitral é uma figura especial, segundo Godinho, pois pode possuir uma faceta autônoma, nos casos em que decida pela livre faculdade dos agentes destinatários e se absorver, na comissão arbitral, a representação direta dos destinatários das normas.

      • I - O modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão trabalhista, que reproduziu as experiências democráticas (autocraticas) européias do pós- guerra, especialmente o modelo italiano. Sua base principiológica se apóia no tripé da organização sindical unitária, a absorção de grandes e pequenos conflitos pelo Estado e as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado. GODINHO (2016), fls. 123/124.

         

      • I - O modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão trabalhista, que reproduziu as experiências democráticas européias do pós- guerra, especialmente o modelo italiano. Sua base principiológica se apóia no tripé da organização sindical unitária, a absorção de grandes e pequenos conflitos pelo Estado e as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado. (INCORRETA)

        as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado. (Prevalece a autonomia sindical e a auto-organização dos sindicatos, de modo que não há combinadas formas de controle pelo Estado)

      • "O modelo justrabalhista brasileiro, como se sabe, foi apropriado das experiências autocráticas europeias do entreguerras, fundando-se, em especial, no parâmetro fascista italiano." Godinho, 2017, p. 130.

        Fica o questionamento se isso faz a "I" errada porque diz "democrática" ou porque fala no presente, enquanto a explicação acima fala sobre as bases fundantes da Justiça laboral.

      • A I tá errada por diversos fatores, um deles que não foi apontado, é que Godinho defende que o Brasil já NÃO ESTÁ MAIS no modelo Estatal-subordinado de Gestão Trabalhista:

        "O modelo estatal-subordinado de gestão trabalhista, tal como insculpido nas experiências fascistas europeias da primeira metade do século XX (mormente Alemanha e Itália), foi expurgado pelos processos democratizantes de após a Segunda Guerra, naqueles países de capitalismo central. Entretanto, seu padrão de gestão autocrática das relações trabalhistas e de inserção da classe trabalhadora na sociedade moderna não passou, necessariamente, ao status de mera rememoração histórica. É que permanece claro o interesse em se apreenderem os pontos e efeitos centrais desse antigo modelo jurídico-trabalhista pelo menos em países que importaram esse modelo, nas décadas de 1930 e 40, reproduzindo-o nas cinco ou seis décadas seguintes (como o Brasil)." (DELGADO, 2019, pgs. 139/140).

        Pra ele, o Brasil passa por um processo de democratização desde a CR/88, tendo deixado esse modelo tradicional de lado.

        Ele deixa claro a adoção pelo Brasil, hoje, do modelo de Normatização Privatística Subordinada, que é aquele em que se dá autonomia aos agentes particulares para criar normas, desde que observado um patamar mínimo de normas.

        A alternativa também erra, como já apontado pelos colegas, ao considerar democráticos regimes fascistas.

      • O regulamento empresarial apenas pode ser visto como fonte real do direito do trabalho quando ele não for unilateral.


      ID
      1527544
      Banca
      FUNDEP (Gestão de Concursos)
      Órgão
      IF-SP
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Sobre fontes do direito do trabalho, assinale a alternativa CORRETA.

      Alternativas
      Comentários
      • Gab. letra B

        Sentença normativa é aquela prolatada pelo Tribunal diante de um dissídio coletivo que é levado ao seu conhecimento e julgamento. Portanto, fica clara intervenção de um terceiro na resolução do impasse e, por conseguinte, caracteriza-se como fonte formal heterônoma.

      • a - lei ordinária é fonte formal HETERÔNOMA

        b - correta

        c - acordo coletivo é fonte FORMAL AUTÔNOMA

        d - costume é fonte formal AUTONÔMA 

      • LETRA B!

         

        SENTENÇA NORMATIVA - São as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114 § 2°, da CF. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias),constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.

         

         

         

        Fonte: Ricardo Resende

      • Fontes do Direito do Trabalho

        _______________________________________________________________________________________________________

        Fontes FORMAIS

        1 - Fontes Heterônomas

        CF, Leis, Tratados e convenções da OIT, Decretos, Portarias, Instruções Normativas e outros atos; Sentenças Normativas proferidas pela Justiça do Trabalho; Usos e Costumes; Laudo Arbitral em negociação coletiva frustrada; Súmulas vinculantes...

        2 - Fontes Autônomas

        Derivam da autonomia das partes, sendo elaboradas pelos próprios signatários do contrato de trabalho. Convenção Coletiva de Trabalho CTT, Acordo Coletivo de Trabalho ACT;

        _______________________________________________________________________________________________________

         

        Fontes MATERIAS

        Representa o momento pré-jurídico, ou seja, antecede a formação da norma. Ex.: pressão feita pelos trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho; greves; Movimento sindical, Movimento político dos operários.

         

        Gabarito: B

         

         

         

         

         

      • SENTENÇA NORMATIVA FONTE FORMAL HETERÔNOMAS.

      • NA LETRA B O NOME TA ERRADO CERTO É HETERÔNOMA.

      • ESSA DEVERIA SER ANULADA O CERTO É HETERÔNOMA.

      • Usos e costumes -> fonte formal autônoma

        Sentença normativa -> fonte formal heterônoma

      • Gabarito letra B

        Sentenças normativas


        Sentenças normativas

        A sentença normativa constitui fonte peculiar do Direito do Trabalho, pois constitui a exteriorização do poder normativo da Justiça do Trabalho previsto no § 2º do art. 114 da

        Constituição Federal.


        A sentença normativa, como norma jurídica que é, estabelece uma regra geral, abstrata e impessoal que vai reger as relações entre trabalhadores e empregadores de uma determinada categoria.

      • As fontes do direito do trabalho são classificadas em fontes materiais e formais. As fontes materiais são denominadas aquelas de ordem pré-jurídica, dizem respeito à briga dos trabalhadores por condições mais justas de trabalho. As fontes formais é a exteriorização, é a norma propriamente dita.

        As fontes formais são subclassificadas ainda em heterônimas e autônomas. As fontes heterônomas são aquelas em que não há participação direta dos destinatários do direito, mas do Estado; são elas: CF, Emendas à Constituição, lei complementar e ordinária, decretos, medidas provisórias, sentença normativa, súmulas vinculantes do STF e sentença arbitral; considera-se ainda os tratados internacionais, desde que ratificados pelo Brasil. As fontes autônomas são aquelas em que há participação direta dos destinatários do Direito, sem participação direta do Estado. São os acordos coletivos, convenção coletiva e o costume.


      ID
      1530628
      Banca
      CS-UFG
      Órgão
      Prefeitura de Goianésia - GO
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      São fontes formais do Direito do Trabalho:

      Alternativas
      Comentários
      • Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas. 

        São exemplos: a CR/88, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a Medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e os tratados e convenções rati (art. 103-A da CR/88 e a sentença arbitral) ficados pelo Brasil, por ingressarem no ordenamento como lei infraconstitucional.


        Distingui-se das fontes formais autônomas, justamente por estas se caracterizarem pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas sem interferência do agente externo. 

        São estas as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.

        http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087515/o-que-se-entende-por-fonte-formal-heteronoma-e-autonoma-flavia-adine-feitosa-coelho


        Fontes Materiais são os fatores econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos, destacadamente, entre outros, que acabam por determinar o surgimento, o conteúdo, a orientação e o movimento das normas jurídicas ...

        http://juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho001.asp

      • Jurisprudência não é fonte formal.

      • São fontes formais diretas do Direito do Trabalho a Constituição, as leis em geral (incluindo decretos, portarias, regulamentos, instruções, etc.), os costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.

        FONTE: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/24542/fontes-do-direito-do-trabalho




      • As fontes formais do direito são aquelas através do qual se exterioriza a norma jurídica, os mecanismos utilizados para aplicá-las. Já as fontes materiais surgem em momento pré-jurídico, correspondendo aos fatores que conduzem à emergência e construção da regra do direito.

        Partindo dessa premissa básica e distintiva, podemos dizer que a única alternativa que elenca, exclusivamente, fontes formais, é a LETRA C, sendo certo que a jurisprudência, súmulas e orientações jurisprudenciais não são consideradas fontes formais, diferentemente dos costumes, que encontra seu fundamento de validade, enquanto fonte formal na legitimação social e política a partir do qual emerge, gerando, assim, regras de conduta observadas no contexto social em que aplicado.

        RESPOSTA: C




      • A jurisprudência, para a doutrina tradicional, não consiste em fonte do direito. 

        Entretanto, conforme Maurício Godinho, a corrente que entende ser a jurisprudência fonte formal do Direito é mais moderna e reconhece o inegável papel de criação do Direito que têm as interpretações dos tribunais acerca da ordem jurídica.

      • Fontes do Direito do Trabalho. 

        Fontes materiais: são fatores, acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador. Precedem às fontes formais.

        Fontes formais: exteriorização das normas jurídicas. Subdivididas em:

        fontes formais autônomas: discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas. São as convenções coletivas, os acordos coletivos e os costumes. 

        fontes formais heterônomas: origem estatal. CF, tratados e convenções internacionais, leis, medida provisória, decretos, sentenças normativas, sumula vinculante. 

        Vale ressaltar que analogia e equidade são técnicas de integração, e não fontes de direito. 

        Fonte: Henrique Correia, 6 ed. 

      • Imaginei que os costumes fossem fontes materiais :(

      • LETRA C

         

        CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E  ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - São fontes formais autônomas do Direito do trabalho, pois criam normas jurídicas a partir da intervenção direta dos destinatários das mesmas, no caso o sindicato dos trabalhadores e o polo do empregador, representado ora por seu sindicato (convenção coletiva de trabalho), ora por uma ou mais empresas (acordo coletivo de trabalho). 

         

        USOS E COSTUMESA maioria da doutrina, baseada no texto do art. 8° da CLT, tende a considerar os usos e costumes como fontes formais autônomas do Direito do trabalho.

         

         

         

        Fonte: Ricardo Resende

      • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO C

      • a) Fontes materiais: são casos mais práticos por assim dizer. Trata-se de fatos que inspira o legislador a editar as leis (fontes formais). São fatos sociais, econômicos, políticos, culturais, religiosos, biológicos etc. Ex.: greve, reinvidicação trabalhista, revolução industrial, manifestações políticas e culturais...

        b) Fontes formais: são as que se revestem do Direito, é o aspecto positivado. Exteriorização do Direito. 

        1) Heterônomas/heterônimas - quando a norma jurídica é elaborada por um terceiro, alheio à relação de trabalho. Origem Estatal. Ex.: Constituição Federal, Emendas constitucionais, Medida Provisória, Leis delegadas, complementares e ordinárias, decretos, decretos legislativos, enunciados de súmulas vinculantes, sentenças normativas etc.

        2) Autônomas -  quando provenientes dos próprios sujeitos participantes da relação de trabalho. Origem contratual. Ex.: usos, costume, convenção, acordos coletivos, contrato individual de emprego, regulamento interno do trabalho etc.

        c) Fontes supletivas: art. 8º, CLT. Ex.: jurisprudência; princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho; usos e costumes; direito comparado; direito comum (naquilo que não for incompatível com os princípios e regras do direito do trabalho).

      • SÃO FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS.

      • Fontes Materiais: o conjunto dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da matéria do direito. (Ex.: jornada desgastante, o que levou o legislador a criar aquela regra, cuida do conteúdo do direito).

         

        Fontes Formais: os meios pelos quais se estabelece a norma jurídica. É a materialização do direito, é o direito tomando forma. Ex.: Art. 58, CLT. São os instrumentos, meios pelos quais a norma jurídica se expressa. 

         

        Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais

         

        --- > Usos e Costumes

        --- >  Acordo Coletivo de Trabalho

        --- > Convenção Coletiva de Trabalho

        --- > Contrato Individual de Emprego

         

        Heterônomas ou Fontes Estatais 

         

        --- >  Constituição Federal

        --- >  Lei Ordinária

        --- >  Medida Provisória

        --- > Sentença Normativa

        --- >  Convenções Internacionais

        --- >  Tratados

      • Gabriel (TRT)RJ a AOCP já considerou o Contrato Individual de Emprego como FONTE FORMAL DO TRABALHO, CUIDADO!!

      • são fontes formais autônomas

      • A – ERRADA. Doutrina, jurisprudência e súmulas do TST não são fontes do Direito. Lembre-se que súmulas vinculantes (aquelas oriundas do STF que vinculam toda a Administração) são fontes, mas as súmulas do TST não são.

        B – ERRADA. Orientação jusrisprudencial, assim como a jurisprudência em sentido amplo, não é fonte. Analogia e equidade também não são fontes do Direito – são apenas método de interpretação.

        C – CORRETA. Convenção coletiva do trabalho, acordo coletivo de trabalho e costume são fontes formais autônomas.

        D – ERRADA. Os acontecimentos, fatos e decisões que inspiram o legislador a editar a lei são fontes materiais (lembre-se: “M” de Materiais, “M” de movimentos socioeconômicos).

        Gabarito: C

      • Alternativa C

      • As fontes formais são subclassificadas em heterônimas e autônomas. As fontes heterônomas são aquelas em que não há participação direta dos destinatários do direito, mas do Estado; são elas: CF, Emendas à Constituição, lei complementar e ordinária, decretos, medidas provisórias, sentença normativa, súmulas vinculantes do STF e sentença arbitral; considera-se ainda os tratados internacionais, desde que ratificados pelo Brasil. As fontes autônomas são aquelas em que há participação direta dos destinatários do Direito, sem participação direta do Estado. São os acordos coletivos, convenção coletiva e o costume.


      ID
      1595950
      Banca
      NC-UFPR
      Órgão
      Prefeitura de Curitiba - PR
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Na aplicação do Direito do Trabalho, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com:


      1. os usos e costumes.


      2. a doutrina.


      3. o direito comparado.


      Assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • LETRA D

         

        Art. 8º  CLT- As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        ---> A doutrina nada mais é que o entendimento sistemático dos juristas e estudiosos do direito acerca de determinado tema. Como tal, não constitui fonte do direito. Também não é considerada sequer fonte supletiva, não se encontrando arrolada no art. 8º da CLT.

         

         

        Fonte: Ricardo Resende

      • Macetinho que peguei aqui no QC: JA É PUC DIREITO


        Jurisprudência
        Analogia


        Equidade


        Princípios e normas gerais de direito
        Usos
        Costumes


        DIREITO comparado
      • Gabarito:"D"

         

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        MACETE: "JA E PUC DIREITO" j - jurisprudencia,A-analogia, E - equidade, P - princípios, UeC - usos e costumes e DIREITO - dir.comparado

      • Ei concurseiro! leitura seca CLT pelo foxiredit (marcando) + escuta em áudio pelo youtube.

        (Art. 8 º clt.)

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

        -

        LEMBRANDO!

        Não são Fontes

        a) Doutrina
        b) Jurisprudência
        c) Analogia
        d) Equidade
        e) Cláusulas contratuais

        >São formas integrativas supletivas e intelectual para suprir lacunas deixadas pela lei.

        Agora o que consta POSITIVADO no texto normativo é 

        CLT, art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        -

        #SECA!

      • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO D

      • Simples leitura: Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Direito ao Ponto!

        Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,

         

        Inventei um bizu, espero que auxilie!
        Mnemônico:
        "PRINCIPI  USOJUANA  E  DIREITO.COM"

        PRICÍPIos
        USOS e costumes
        JUrisprudência
        ANAlogia
        Equidade
        DIREITO COMparado

        art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudênciapor analogiapor eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumeso direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

         

        ______________
        foco força fé

      •  

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou ente particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        Dica!

                             JÁ É PUC Direito

        Jurisprudência

        Analogia

         

        Equidade

         

        Princípios e normas gerais de direito

        Usos

        Costumes


        Direito comparado

      • CLT- ART 8 - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

         

        MNEMÔNIO: PAJE COMUM

        P rincípios e normas gerais

        A nalogia

        J urisprudência

        E quidade

        direito COMUM

      • Não caio mais nessa.

      • CLT, art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito – principalmente do direito do trabalho – e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Dito de outro modo:

        PAJÉ USA E COSTUMA COMPARAR NORMAS GERAIS DO DIREITO

        >>> Princípios

        >>> Analogia

        >>> Jurisprudência;

        >>> Equidade;

        >>> Usos e costumes;

        >>> Direito comparado;

        >>> Normas gerais do direito

      • Vamos analisar as alternativas da questão que abordou o artigo oitavo da CLT, observem:

        Art. 8º  da CLT  As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. 
        § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.   
        § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.   
        § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.    
                 
        1. os usos e costumes. 

        O item 1 é verdadeiro e refletiu o caput do artigo oitavo da CLT que dispõe: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". 

        2. a doutrina. 

        O item 2 é falso uma vez que a doutrina não é fonte de direito do trabalho e não consta do rol do  caput do artigo oitavo, observem:

        Art. 8º  da CLT  As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. 

        3. o direito comparado. 

        O item 3 é verdadeiro e refletiu o caput do artigo oitavo da CLT que dispõe: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". 

        O gabarito é a letra "D".
      • RESOLUÇÃO:

        A questão exige o conhecimento literal do artigo 8º da CLT, que informa: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Lembrese da dica “JADE PUC” (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes). Note que “doutrina” não constam no rol do artigo 8º da CLT, motivo pelo qual a assertiva “2” está incorretas, ao passo que as assertivas “1” (usos e costumes) e “3” (direito comparado) são verdadeiras.

        Gabarito: D


      ID
      1668346
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 4ª REGIÃO (RS)
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Em sentido genérico, 'fontes do direito' consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas. Na Teoria Geral do Direito do Trabalho, são consideradas fontes formais autônomas:

      Alternativas
      Comentários
      • A única opção que traz uma fonte de norma realizada pelas próprias partes (sem origem estatal) é a letra E: ACT/CCT.

        As letra A e B apresentam hipóteses de fontes MATERIAIS e as letras C e D, fontes formais HETERÔNOMAS.
      • Gabarito Letra E

        fontes heterônomas: decorrentes da atividade normativa direta do Estado, como a Constituição, as leis, os decretos e a sentença normativa (não tem participação dos destinatários das normas)

        fontes autônomas: produção de normas por certos grupos sociais organizados (tem participação dos destinatários das normas) como os usos e costumes, e os instrumentos normativos decorrentes da negociação coletiva (acordos coletivos e convenções coletivas). O poder conferido aos mencionados atores sociais para regular, no caso, diversos aspectos das relações de trabalho é chamado autonomia coletiva dos particulares.

        bons estudos

      •  

        GABARITO: E

         

         fonte formal heterônoma: formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado. São exemplos: a CR/88, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a Medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e os tratados e convenções rati (art. 103-A da CR/88 e a sentença arbitral).

         

         fontes formais autônomas: justamente por estas se caracterizarem pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas sem interferência do agente externo. São estas as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.

         

      • A e B) Fatores Econômicos, geopolíticos, sociais e religiosos são fontes materiais (momento pré-jurídico inspirador da elaboração da norma jurídica);

        C) CF e Leis Complementares são fontes formais heterônomas (oriundas de um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais);

        D) Medida provisória é uma fonte formal heterônoma.

        Jurisprudência é uma fonte polêmica, ou seja, com enquadramento controvertido;

        E) Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho (CORRETA).

      • Eu decorrei assim  (caso haja erros, só chamar. ) E muito obrigado para aqueles que me mandam mensagem de incetivo por ser novo..kkk... Valeu gente #TerceiraFamilia


        AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO SABEMOS QUE PODEM SER FORMAIS OU MATERIAIS, DE UMA FORMA SIMPLES :

        FONTES MATERIAIS : contexto social--> momento pré-juridico, ainda não é a norma . Exemplo : uma reivindicação dos trabalhadores

        FONTES FORMAIS : exteriorização das normas. Podem ser Autonomas ou Heteroôomas.

        AUTONOMA : sem intervenção do Estado, ou seja é uma norma autonoma  Ex: acordo coletivo

        HETERÔNOMA : com intervenção do Estado Ex: Leis em sentido Amplo


        gabarito E
      • FONTES FORMAIS:

         

        HETERÔNOMAS - criadas por agentes externos (Estado quem cria)

        ex.: CRFB, emendas constitucionais. M.Prov., Decretos, S.V. do STF, Princípios...

         

        AUTÔNOMAS - Destinatários criam as normas (própria autonomia)

        Convenção Coletiva de Trabalho(CCT), Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), Usos e costumes, Regulamento da empresa,

         jurisprudência (tendência atual é considerá-la fonte)...

      • 1- FONTES:

         

             1.1-> MATERIAIS-> FATORES SOCIAIS, ECONOMICOS, RELIGIOSOS, GEOPOLITICOS

         

              1.2 -> FORMAIS:

         

                        1.2.1 -> AUTONOMAS-> ACORDO COLETIVOS + CONVENÇAO COLETIVA

         

                         1.2.2 -> HEteronomas -> CF, LEIS EM SENTIDO ESTRITO, MP, JURISPRUDENCIA

         

      • São espécies de fontes formais autônomas:

        1. convenção coletiva: sindicato x sindicato (art 611, CLT)

        2. acordo coletivo: empresa x sindicato da categoria profissional ( art 611, §1º, CLT)

        3. costume

        "Há discussão, na doutrina, acerca do regulamento da empresa como fonte formal. Regulamento da empresa é o conjunto de regras elaboradas pelo empregador para melhor organizar a empresa. Será considerado fonto formal se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter geral e impessoal..."(VIDE S. 51, TST)

        Fonte: Henrique Correia, Direito do Trabalho. Coleção: tribunais e MPU. 8ª ed.

      • 1.1 Fontes materiais

        Fatores ou acontecimentos sociais.

        1.2 Fontes formais

        - Normas feitas pelo Estado.

        - Obrigatórias.

        - Divide-se em:

        ·  Autônomas: CCT, ACT, costumes e Regimento de empresa.

        ·  Heterônomas: CF, tratados e convenções internacionais, Leis, Medida Provisória, Decreto, Sent. Normativa (4 anos de vigência, Súmula 277, TST) e Súmula Vinculante.

      • NÃO ASSINANTES: GABARITO E

      • GABARITO LETRA E

         

         

        A)ERRADA. fatores econômicos e geopolíticos (FONTES MATERIAIS)

         

         

        B)ERRADA.fatores sociais e religiosos. (FONTES MATERIAIS)

         

         

        C)ERRADA.Constituição Federal e leis complementares. (FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS)

         

         

        D)ERRADA.medidas provisórias e jurisprudência. (FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS)

         

         

        E)CERTA. acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho.(FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS)

         

        PS: NUM VAI ERRAR UMA QUESTÃO DESSA NA PROVA!! SE LIGA!!! ANOTA NO CADERNO E DECORA TODAS!!

         

         

        BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

      • Não.

      • Gabarito (E), já que acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho representam normas jurídicas elaboradas pelos próprios destinatários
        da norma.

        As assertivas (A) e (B) trazem fontes materiais, já que se relacionam a momentos pré-jurídico, os quais influenciam na positivação de normas jurídicas.
        Por sua vez, as assertivas (C) e (D) trazem fontes formais heterônomas, já que são elaboradas pelo próprio Estado, sem participação direta dos destinatários em sua produção.

      • De acordo com os professores Renato Saraiva e Rafael Tonassi, no livro Direito do Trabalho - Concursos Públicos, Ed. Juspodivm - 2017:

        Página: 24

         

        "São fontes formais autônoma: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8°)."

         

        Para ficar mais fácil: São fontes formais autônomas os 5C

        Informo ainda, algumas bancas examinadoras estão considerando o Regulamento Empresarial como Fonte Autônoma do Direito do Trabalho. 

      • ATUALIZANDO CONFORME A REFORMA TRABALHISTA

        IMPORTANTE: A questão do regulamente de empresa é controvertida, sendo que a FCC, em questão para técnico judiciário do TRT 15 (2013) considerou que o regulamento de empresa unilateral é fonte formal heterônoma. Parece que o entendimento da banca é de que o regulamento de empresa unilateral é fonte formal heterônoma, já que não é fruto da vontade das partes, mas apenas do empregador. Por outro lado, o regulamento de empresa bilateral seria fonte formal autônoma, ja que é fruto da vontade do empregador e empregados.

         

        Atenção: Quanto ao tema fontes do Direito do Trabalho, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou três novos parágrafos ao art. 8º da CLT, os quais devem ser memorizados pelo candidato:

        § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

        § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

        § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

         

        Note-se que o §1º traz a redação do antigo parágrafo único, sendo que foi suprimido o trecho que dizia "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". Assim, pelo menos em tese, o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, mesmo que isso implique ofensa aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho.

         

        O § 2º é bem literal, e determina que os enunciados de jurisprudência (Súmulas, OJs, Prcedentes Normativos e etc) não poderão restringir direito ou criar obrigações não previstos em Lei.

         

        Por fim, o §3º limita a atuação do Judiciário na interpretação dos acordos e convenções coletivas, já que a Justiça do Trabalho se limitará a apreciar a validade formal das negociações coletivas (elementos essenciais do negócio), não podendo interferir no mérito do que foi acordado.

         

        FONTE: PEIXOTO, Guilherme. Passo Estratégico TST pós-edital. Estratégia Concursos 2017.

      • Fontes autônomas: Decorrentes de negociação coletiva.

      • As fontes do direito do trabalho são divididas em: Materiais e formais. Sendo assim, as formais são subdivididas em Autônomas e heterônomas. 

        Autônomas: Derivam dos próprios destinatários da norma. Exemplos: Convenção coletiva de trabalho; Acordo coletivo de trabalho. 

         

        Bons estudos!

      • Gabarito: E.

         

        a) São exemplos de fontes materiais;
        b) São exemplos de fontes materiais;
        c) São exemplos de fontes formais heterônomas;
        d) São exemplos de fontes formais heterônomas.

      • Gabarito letra: E, de esperança.

      • Em sentido genérico, ‘fontes do direito’ consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurÌdicas. Na Teoria Geral do Direito do Trabalho, são consideradas fontes formais autônomas:

        (A) fatores econômicos e geopolÌticos.

        (B) fatores sociais e religiosos.

        (C) Constituição Federal e leis complementares.

        (D) medidas provisórias e jurisprudÍncia.

        (E) acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho.

         

        Daí o avaliador já não tem mais o que inventar e cria essas "coisas"... (Grifos meus - Cristiano)

         

        RESOLUÇÃO: Já que acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho representam normas jurídicas elaboradas pelos próprios destinatários da norma.

        As assertivas (A) e (B) trazem fontes materiais, já que se relacionam a momentos pré-jurídico, os quais influenciam na positivação de normas jurídicas.

        Por sua vez, as assertivas (C) e (D) trazem fontes formais heterônomas, já que são elaboradas pelo próprio Estado, sem participaão direta dos destinatários em sua produção.

         

        Prof. Antonio Daud Jr - ESTRATÉGIA CONCURSOS

         

        Gabarito da questão ( E ) de ESCROTA

      •                                                                                                    FONTES

        FONTES FORMAIS                                                                                                                                FONTES MATERIAIS

        HETERÔNOMAS                               AUTÔNOMAS 

        CF                                                             CCT                                                                                  MOV. SINDICAL

        LEIS                                                          ACT                                                           MOV. POLÍTICO DOS OPERÁRIOS                                                                                                                                                                                                    GREVES

        DECRETOS                                                                                                                                                       

         

      • Bem tranquila essa questão. Letra E

      • 16/01/19 CERTO


      • RESOLUÇÃO:

        Primeiramente, lembre-se as fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários da norma) são apenas três: ACT, CCT e costumes. Decorando essas três, fica fácil notar que você já pode excluir as alternativas A, B, C e D. Vamos analisar cada uma das alternativas.

        A e B – ERRADAS. Os “fatores econômicos e geopolíticos” e “fatores sociais e religiosos” são fontes MATERIAIS. Ambos representam Movimentos socioeconômicos que inspiram, estimulam e pressionam o Estado a elaborar normas.

        C – ERRADA. A Constituição Federal e as leis complementares NÃO são fontes autônomas. Ao contrário, são fontes heterônomas, uma vez que são produzidas por um terceiro (no caso, o Estado), e não pelos próprios destinatários das normas (empregado e empregador).

        D – ERRADA. As medidas provisórias e a jurisprudência NÃO são fontes autônomas, pois não são produzidas pelos próprios destinatários das normas (empregado e empregador). As medidas provisórias são atos com força de lei classificados como fontes formais heterônomas, pois são produzidas por um terceiro (no caso, o Presidente da República). No mais, importante ressaltar que a jurisprudência, embora conste no artigo 8º da CLT, não é considerada fonte do Direito do Trabalho pela doutrina majoritária, salvo quando for súmula vinculante.

        E – CORRETA. Os acordos coletivos de trabalho são fontes formais autônomas, pois são elaboradas pelos próprios destinatários da norma: de um lado, a própria empresa; do outro, os empregados representados por seu sindicato. As convenções coletivas de trabalho também são fontes formais autônomas, pois são elaboradas pelos próprios destinatários da norma, representados por seus respectivos Sindicatos: de um lado, o sindicato do empregado (categoria profissional); do outro, o sindicato do empregador (categoria econômica).

        Gabarito: E 


      ID
      1673068
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 4ª REGIÃO (RS)
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      A sentença normativa é a decisão proferida por um Tribunal do Trabalho em um dissídio coletivo, estabelecendo uma regra geral, abstrata e impessoal que vai reger às relações entre trabalhadores e empregadores de uma determinada categoria, sendo classificada no Direito do Trabalho como,

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito Letra D

        As fontes do Direito podem ser assim classificadas:
        1) fontes materiais: referem-se aos fatores sociais, econômicos, políticos, filosóficos e históricos que deram origem ao Direito, influenciando na criação das normas jurídicas.
        2) fontes formais: referem-se às formas de manifestação do Direito no sistema jurídico, pertinentes, assim, à exteriorização das normas jurídicas.

        As fontes formais podem ser classificadas em autônomas e heterônomas, conforme a sua origem e a participação, ou não, dos destinatários principais das normas jurídicas, na sua produção.

        1) fontes heterônomas: decorrentes da atividade normativa direta do Estado, como a Constituição, as leis, os decretos e a sentença normativa. (Sem participação dos destinatários da norma).

        2) fontes autônomas: produção de normas por certos grupos sociais organizados, como os usos e costumes, e os instrumentos normativos decorrentes da negociação coletiva (acordos coletivos e convenções coletivas). O poder conferido aos mencionados atores sociais para regular, no caso, diversos aspectos das relações de trabalho é chamado autonomia coletiva dos particulares. (Com participação dos destinatários da norma).

        bons estudos

      • Alguem pode nos dizer um exemplo de FONTE MATERIAL HETERONOMA??? RENATO TU SABE DE ALGUMA?

      • Bruno, na fonte material não há essa divisão entre autônoma e heterônima. Fonte material é tudo que antecede e inspira a criação das normas jurídicas trabalhistas, conforme bem explicado pelo Renato.

      • A FCC adota qual classificação para o regulamento de empresa? Essa questão é polêmica.

      • Regulamento de empresa para FCC, se for BILATERAL será fonte formal autônoma, mas se o regulamento de empresa for unilateral será fonte formal HETERÔNOMA!!!!


      • Fonte formal: lei.

        Heterônoma: Com intervenção do Estado.

      • Gente, é fonte formal autônoma, já q é acordo coletivo

      • De maneira simples e rápida:


        Fonte Material: momento anterior a norma, porém que levam a formação da norma jurídica (ex: movimentos sociais)


        Fonte Formal: formas de exteriorização do direito (ex: leis)


        Fonte heterônoma: há a intervenção do estado


        Fonte autônoma: sem a intervenção do estado


        Gabarito: letra "d"

      • As fontes materiais estão situadas em um momento pré-jurídico, ou seja, antes das fontes formais, por isso, toda fonte formal já foi uma fonte material. São fontes materiais os acontecimentos econômicos, políticos, sociais, trabalho escravo que envolvem o direito do trabalho. 

      • Para conhecimento no que tange a letra "D":

        De acordo com Vólia Bomfim (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.):

        "Orlando Gomes utiliza nomenclatura diversa da maioria dos doutrinadores. Desta forma, chama de profissionais as fontes autônomas (convenções, acordos coletivos, contrato de trabalho, regulamento de empresa e costume). De estatais, as confeccionadas apenas pelo Estado (Constituição, leis, regulamento do Executivo); de mistas aquelas em que o Estado Participa juntos com os agentes sociais na confeccção da norma (sentença normativa e súmulas); e de internacionais as emanadas de organismo estrangeiro (tratados e convenções internacionais)"

      • A doutrina trabalhista informa, no que se refere às fontes de Direito do Trabalho (razões de sua origem), que as mesmas se dividem em fontes materiais (o fato social ensejador de mudanças na vida) e formais (prática social positivada em algum documento formal). Estas, por sua vez, podem ser autônomas - como sendo as exaradas pela criação das partes de forma autônoma, sem a participação de um terceiro - e heterônomas - as criadas por terceiro não relacionado às partes, prolatando uma norma independente da manifestação daquelas.
        Pela doutrina, temos a lei e sentença normativa, por exemplo, como fontes formais heterônomas, ao passo que CCT e ACT são exemplos clássicos de fontes formais autônomas.
        Assim, RESPOSTA: D.
      • GABARITO: D


        F. F. HETERÔNOMAS: deriva da atuação de um terceiro, normalmente o Estado. Como por exemplo:

        a) Lei: CF\88 + EC + LC + L. Ordinárias + MP;

        b) Decreto: Ato ADM expedido privativamente pelo Chefe do P. Executivo;

        c) Portarias: instruções normativas e outros atos do P. Executivo. Vide art. 200 CLT;

        d) Tratados e Convenções Internacionais: Desde que ratificados pelo Brasil;

        e) Sentença Normativa:(resulta de DC - CF/88, Art. 114, §2º) recusando-se QQ das partes à negociação coletiva ou arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar DC de natureza econômica...

        f) Laudo arbitral:(CF/88, Art. 114, §1º) frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros;

        OBS-1. ARBITRAGEM: NÃO é compatível c\Direito INDIVIDUAL do Trabalho, pois as partes são desiguais e também vige a indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Entretanto, a arbitragem é plenamente compatível c\ Direito Coletivo;

        h) Regulamento empresarial: será F. F. Heterônoma quando elaborado exclusivamente pelo empregador;


        BONS ESTUDOS!

      • HE teronoma HE stado

      • FONTE FORMAL = DIREITO POSITIVO

        HETERÔNOMA = FORMADA PELA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NORMALMENTE O ESTADO

         

        SENTENÇA NORMATIVA - São as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114 § 2°, da CF. Como atos - regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.

         

         

        Fonte: Ricardo Resende

      • Futuro Ojaf, 

        No meu entender, não há fonte material heterônoma. A divisão entre heteronoma e autonoma é de uma fonte FORMAL. as fontes materiais sao os fatores sociais, como a revolução Industrial, por exemplo. Espero ter ajudado. 

      • NÃO ASSINANTES: GABARITO D

      • Manuella,

         

        E não existe mesmo fonte material heterônima, mas esta questao no contexto de uma prova presencial, serve para pegar aqueles candidatos que lêem rápido o item (igual a mim) e não observar o erro sutil no item A. Se o primeiro item passasse a ser o último item da questão, a pessoa iria observar facilmente o erro dela.

      • Gabarito (D), já que representam uma norma jurídica produzida pelo Estado.


        Apenas para relembrar: As sentenças normativas são proferidas pela Justiça do Trabalho em processos de dissídio coletivo:

        CF/88, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

      • FONTE FORMAL HETERÔNOMA=OBRIGA E TEM PARTICIPAÇÃO DO ESTADO.

        FONTE FORMAL AUTÔNOMA= NÃO OBRIGA E NÃO TEM PARTICIPAÇÃO DO ESTADO.

      • HETERÔNOMA=ESTADO.

      • As fontes podem ser materiais e formais

        Materiais: Representam um conjunto de fatores econômicos, políticos, sociológicos e filosóficos (ex.: Reinvidicação dos trabalhadores por melhores condicções de trabalho).

        Formais: Sucedem logicamente as fontes materiais, representando o momento jurídico, através da exteriorização das normas jurídicas. As fontes formais são subdivididas em duas: Autônomas (Derivam dos próprios destinatários da norma. Exemplo: CCT e ACT) e Heterônomas( Surgem a partir da atuação de terceiro, normalmente do Estado, sem a participação dos destinatários da norma jurídica. Exemplo: Leis em geralm que têm sua origem na atuação estatal). 

        Sendo assim a sentença normativa é considerada uma fonte formal heterônoma, pois é um ato-regra, ou seja, criam regras GERAIS, ABSTRATAS, IMPESSOAIS E OBRIGATÓRIAS. 

         

        Bons Estudos!

         

      • Idem a questão Q618022.

      • Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.

        São exemplos: a CR/88, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a Medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e os tratados e convenções rati (art. 103-A da CR/88 e a sentença arbitral) ficados pelo Brasil, por ingressarem no ordenamento como lei infraconstitucional.

        Distingui-se das fontes formais autônomas, justamente por estas se caracterizarem pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas sem interferência do agente externo. São estas as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.

        Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087515/o-que-se-entende-por-fonte-formal-heteronoma-e-autonoma-flavia-adine-feitosa-coelho

      • Fontes Formais Heterônomas:

        -CF

        -Tratados e Convenções Internacionais (aprovados pelo Cong.Nacional)

        -Leis;

        -Medidas Provisórias;

        -Sentenças Normativas

        -Súmulas Vinculantes;

        -Recurso de Revista Repetitivo;

        -

        Sentenças Normativas -> "Por meio da sentença normativa, os tribunais colocam fim ao conflito coletivo, criando novas condições de trabalho. É o chamado Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Nesse caso, apesar da sentença normativa ser emanada pelo Poder Judiciário, apresenta caráter normativo, uma vez que cria normas gerais, abstratas e impessoais aplicáveis às relações de emprego das categorias envolvidas no dissídio".

        -

         

        Fonte: livro Direito do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e MPU - Henrique Correia.

      • Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.

         

        Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.).

         

        Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.

         

        Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)

         

        Letra;D

        Bons Estudos ;)

         

      • RESOLUÇÃO:

        As sentenças normativas são a exteriorização do poder normativo da Justiça do Trabalho. Ocorre quando empregados e empregadores não conseguem negociar diretamente, não chegam a um acordo e então, normalmente por meio de seus sindicatos, instauram um dissídio coletivo perante o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) para que este decida a questão. O fruto dessa decisão oriunda da Justiça do Trabalho será justamente uma sentença normativa, que criará normas gerais e abstratas aplicáveis às categorias envolvidas. Portanto, por ser uma regulamentação imposta por um terceiro (no caso, o Estado), trata-se de fonte formal heterônoma.

        Gabarito: D


      ID
      1677802
      Banca
      INSTITUTO AOCP
      Órgão
      EBSERH
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      No Direito do Trabalho, o Contrato de Trabalho é classificado como uma fonte

      Alternativas
      Comentários
      • Esta banca não segue a classificação clássica do CT, visto que o contrato é considerado uma fonte Formal Autônoma (classificação doutrinária majoritária).

      • Considerando que no contrato de trabalho são lançados termos e condições do trabalho a ser realizado pelo empregado, esse é considerado uma fonte específica do direito laboral.

        Gabarito letra A.

      • Segundo Vólia Bomfim (2014, p. 68), "o contrato de trabalho é o acordo bilateral entre empregado e empregador. Por isto, caracteriza-se em norma pessoal, concreta e específica, criadora de obrigações. Logo, não pode ser considerado como fonte formal autônoma de Direito do Trabalho por lhe faltarem três requisitos para sua caracterização como fonte:abstração, generalidade e impessoalidade. Isto não quer dizer que o contrato não faça lei entre as partes contratantes. Ao contrário, o princípio do pacta sunt servanda é amplamente aplicado no Direito do Trabalho. Desta forma, aquilo que for ajustado acima da lei obrigará o empregador ao respectivo cumprimento.

        Todavia, não há que se confundir fonte de Direito do Trabalho com obrigações assumidas pelas partes contratantes. São institutos diferentes.  As fontes, para se caracterizarem como tal, necessitam da abstração, generalização e impessoalidade, isto é, assemelham-se à lei. Quer dizer, aplicam-se abstratamente a todos que se enquadrarem naquelas condições e hipóteses nela prevista. A impessoalidade significa que a norma não foi dirigida a uma pessoa identificável, mas sim a um grupo, categoria ou coletividade não identificável. A generalidade significa que não regula uma situação concreta, mas sim geral. Ora, o contrato de trabalho é feito entre o empregador A e o empregado B, conforme as cláusulas constantes no contrato de trabalho C. Logo, não se aplica a todos os trabalhadores em geral daquela empresa.

        Em sentido contrário Orlando Gomes, Rodrigues Pinto, Süssekind, Alice e Carrion, que defendem que o contrato de trabalho é fonte de direito."


      • para maurício godinho delgado contrato de trabalho não é fonte.

      • Paulo & Alexandrino - Manual de Direito do Trabalho para Concursos - 18ª edição, p. 44

        "As cláusulas contratuais não constituem fonte do direito, tendo em vista regularem obrigações e direitos específicos, referentes à relação trabalhista entre as partes contratantes. Não se caracterizam, portanto, como comandos gerais, abstratos e impessoais".

      • O contrato de trabalho é fonte especifica

      • Gente, essa classificação é uma das adotadas por Sérgio Pinto Martins! Tem que saber identificar o autor!

      • Sacanagem colocar posicionamento doutrinário, sorte que as outras estavam claramente erradas.

      • O que irrita é isso. Essas bancas colocam posicionamentos doutrinários divergentes. Aí vc perde meia hora numa questão dessa pra depois tentar anular, e talvez nem consiga. 

      • ACERTEI PELA LÓGICA, MAS

         

        EU

         

        NUNCA

         

        OUVI

         

        FALAR

         

        DISSO.

      • Classificação conforme Sérgio Pinto Martins

        a) Quanto à origem

           a.1) ESTATAL: provenientes do Estado. Ex: CF/LEIS/SENTENÇA NORMATIVA

           a.2) EXTRAESTATAL: Quando emanadas ds grupos e não do Estado. Ex: ACT/CCT/COSTUME/CONTRATO DE TRABALHO/REGULAMENTO EMPRESARIAL

           a.3) PROFISSIONAL: Estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados. Ex: ACT/CCT

        OBS: o Sérgio Pinto Martins, na origem, coloca o ACT e CCT tanto como fonte EXTRAESTATAL quanto fonte PROFISSIONAL. Então, muito cuidado na hora da prova.

         

        b) Quanto à vontade

            b.1) VOLUNTÁRIA: quando depende da vontade das partes para sua elaboração. Ex: ACT/CCT/CONTRATO DE TRABALHO/REGULAMENTO EMPRESARIAL BILATERAL

            b.2) IMPERATIVA: Quando alheia à vontade das partes. Ex: CF/LEIS/SENTENÇA NORMATIVA.

         

        c) Fontes comuns e Peculiares: 

            c.1) COMUNS: aplicam-se a todos os ramos do direito. Ex: CF/LEIS.

            c.2) PECULIARES: são peculiares ao direito do trabalho. Ex: SENTENÇA NORMATIVA/ACT/CCT/REGILAMENTO DE EMPRESA/CONTRATO DE TRABALHO. 

         

        QUANTO À QUESTÃO: 

        Acho que ela se baseou na última classificação que coloquei, que foi das FONTES PECULIARES. Sérgio Pinto Martins também deve chamar de ESPECÍFICAS

         

        --> NÃO ADIANTA! Tem que decorar as classificações conforme GODINHO, ALICE MONTEIRO DE BARROS (que cita Orlando Gomes) e SÉRGIO PINTO MARTINS. Na hora da prova tem que ver qual que a banca está cobrando. 

      • Nunca nem vi...

      • Não sabia nem pra onde ir, mas parei pra pensar um pouco, e chutei a correta, pensei se um contrato de trabalho é personalissimo, ele é específico daquele acordo entre o empregado e empregador, so poderia ser específico, fazendo uma questao dessa em casa da pra matar o problema é se cai algo no tipo na hora da prova, você nao esta com a cabeça calmar pra fazer estas analogias

      • Eu errei. Sei lá nunca ouvi falar

      • Resolvi pela lógica, como contrato de trabalho gera obrigação entre as partes acaba sendo uma fonte específica para as partes, apesar de nunca ter lido em lugar nenhum que contrato de trabalho é fonte do Direito do Trabalho.

      • Também nunca ouvi falar. Mas dava para responder por eliminação.

         

        Então é bom ficar de olho na classificação das fontes feita pela Vólia Bomfim, na qual a banca se baseou para elaborar a questão, já que será AOCP a organizadora do TRT-1.

      • tentei considerar a orientação do ministro godinho (abstração, generalidade). o que não tem no contrado. marquei a opção E. 

      • boiei

      • Entendo como fonte formal autônoma. negociação direta entre empregado e empregador (elaborada pelos próprios destinatários)

         

         

      • Fonte autonoma. Como o ACT, CCT e os contumes.

        Tudo que é criado pelos proprios destinatarios.

      • O contrato de trabalho é considerado, por parte da doutrina, como fonte específica do Direito do Trabalho, uma vez que estabelece normas, obrigando as partes (empregado e empregador).

        Há fontes comuns que se aplicam a todos os ramos do Direito, como a Constituição Federal, por exemplo. Já o contrato de trabalho é uma fonte específica ou peculiar, pois é própria do Direito do Trabalho.

        Gabarito: A


      ID
      1708243
      Banca
      TRT 21R (RN)
      Órgão
      TRT - 21ª Região (RN)
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Na linguagem popular, fonte é origem, é tudo aquilo de onde provém alguma coisa. Já sob o prisma jurídico, a fonte é vista como origem do direito, incluídos os fatores sociais, econômicos e históricos. Como fundamento de validade da norma jurídica, a fonte pressupõe um conjunto de normas, em que as de maior hierarquia constituem fonte das de hierarquia inferior. Finalmente, por fonte entende-se, ainda, a exteriorização do direito, os modos pelos quais se manifesta a norma jurídica" (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011, p. 81).

      Usando a lição acima como fonte de inspiração, bem como a regra celetista que preceitua a aplicação das fontes de direito do trabalho (Art. 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho), avalie as assertivas abaixo, à luz do posicionamento legal e majoritário na doutrina trabalhista, e assinale a correta

      I – É permitido, como regra, às autoridades administrativas e à Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por equidade.

      II – Como fenômeno estrutural e econômico de extrema relevância para as relações laborais no mundo, especialmente ante seu reflexo na estruturação e disseminação do sistema capitalista, a Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII, constituiu fonte material básica do direito do trabalho.

      III – De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a analogia e a doutrina, na falta de disposições legais ou contratuais, poderão ser invocadas como fontes supletivas de aplicação do direito no caso concreto.

      IV – A sentença arbitral, quando exarada na solução de conflito coletivo de trabalho, classifica-se como fonte formal, autônoma e não estatal de direito do trabalho. 


      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito Letra E

        I - CERTO: Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

        II - CERTO: De acordo com Ricardo Resende, o Direito do Trabalho surgiu, no contexto histórico da sociedade contemporânea, a
        partir da Revolução Industrial, com vistas a reduzir, por meio da intervenção estatal, a desigualdade existente entre capital (empregador) e trabalho (empregado). É exatamente daí que se extrai a principal característica do Direito do Trabalho: a proteção do trabalhador

        III - Errado, já que a analogia pode, mas a doutrina não, por falta de previsão dentre os instrumentos de integralização das normas jurídicas trabalhistas contidas no art. 8 da CLT.

        IV - De acordo com Ricardo Resende, o laudo ou sentença arbitral é fonte formal do Direito do Trabalho, prevalecendo o entendimento de que se trata de fonte formal heterônoma.

        bons estudos

      • Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas. São exemplos: a CR/88, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a Medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e os tratados e convenções rati (art. 103-A da CR/88 e a sentença arbitral) ficados pelo Brasil, por ingressarem no ordenamento como lei infraconstitucional.

        Distingui-se das fontes formais autônomas, justamente por estas se caracterizarem pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas sem interferência do agente externo. São estas as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.


        http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087515/o-que-se-entende-por-fonte-formal-heteronoma-e-autonoma-flavia-adine-feitosa-coelho

      • No art. 8º não há a expressão "como regra"

      • O item III está errado por causa da analogia que não é fonte supletiva. 

        Analogia: É uma forma de aplicação do direito, portanto, não é fonte do direito, mas sim método de integração de lacunas.

      • Item III - De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a analogia e a doutrina ....

        Entretanto, o art. 8º da CLT não menciona a doutrina para suprir o silêncio da lei ou do contrato. Vejamos:

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Revolução Industrial como fonte material do Direito do Trabalho? Nunca tinha visto em concurso. ..
      • Como REGRA... por equidade? Há quem diga que o art. 8 da CLT trata de método integrativo sucessivo, de modo que a jurisprudência seria, então, a regra, na falta de disposições legais ou contratuais... 

         

      • Pessoal muito cuidado!

        A seguinte questão foi considerada INCORRETA "Pode-se afirmar que a Revolução Francesa infuiu, decisiva e diretamente, na formação e no conteúdo do Direito do Trabalho, especialmente após a Lei Chapelier, com os valores da liberdade e igualdade reverenciados pela Filosofia Revolucionária". A Revolução Francesa (1789) não mirava direitos sociais, sendo inválido situá-la decisivamente na formação e
        no conteúdo do Direito do Trabalho. Impacto decisivo e direto tiveram os movimentos do ano de 1848, intitulado de A Primavera
        dos Povos. fonte: curso MUSASHI

        Vale registrar, então:

        REVOLUÇÃO FRANCESA: não influiu na direta e decisivamente na formação e no conteúdo do Direito do Trabalho;

        REVOLUÇÃO INDUSTRIAL: inverso. Fonte material básica do Direito do Trabalho

         

      • Embora, pelo processo de eliminação, chegue-se a conclusão de que a resposta é a letra E, a questões foi mal formulada. Isso porque o item I coloca a equidade como regra, o que, nem de longe, é verdade. 

      • Sobre o item IV, consoante o entendimento do professor Ricardo Resende:

        "Laudo arbitral

        A utilização do instituto da arbitragem na seara trabalhista é expressamente prevista pelo art. 114, § 1°, da CRFB. A doutrina majoritária defende que a arbitragem é incompatível com o Direito Individual do Trabalho, dada a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, sendo, entretanto, perfeitamente aplicável no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho. Da arbitragem decorre a decisão (laudo arbitral) de caráter normativo, exarada por um árbitro escolhido pelas partes do conflito coletivo de trabalho (sindicatos). Este laudo arbitral é fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista que cria norma jurídica aplicável à categoria em referência. Discute-se apenas se o laudo arbitral seria fonte formal heterônoma ou autônoma, prevalecendo o entendimento de que se trata de fonte formal heterônoma." (Grifou-se)

      • Gabarito"E"

         

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

        -

        FORÇA!

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Gente, o item I não colocou equidade como regra não! Lá diz "conforme o caso". Cuidado com os comentários!

      • Macetinho que o colega QC Concurseiro 24h postou:

        JA É PUC DIREITO

         


        Jurisprudência
        Analogia


        Equidade


        Princípios e normas gerais de direito
        Usos
        Costumes


        DIREITO comparado

         

        Dessa forma, como o coleguinha já explicitou aqui: o item III - Errado, já que a analogia pode, mas a doutrina não, por falta de previsão dentre os instrumentos de integralização das normas jurídicas trabalhistas contidas no art. 8 da CLT.
         

      • Geralmente, se perguntar se o art. 8o da CLT admite tal tipo de fonte, a resposta será sim, MENOS DOUTRINA.

      • PARA OS NÃO ASSINANTES GABARITO LETRA E

      • I.De acordo com o art. 8, da CLT, é permitido, como regra (porque existe previsão na CLT), às autoridades administrativas e à Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por equidade. 

        II.Fonte material é aquela anterior à edição da norma, são fatores que influenciam na produção da norma. Podendo estes fatores serem filosóficos, econômicos, sociais e políticos. Considero a Rev. Industrial como fonte material porque foi com ela que se consolidou a utilização do trabalho livre, assalariado e subordinado, pois antes dela existia a servidão. Com a Rev. e a utilização do trabalho gerou a situação dos trabalhadores estarem próximos uns dos outros, no trabalho e na cidade, de forma a permitir a criação de uma consciência coletiva e iniciar-se a luta por melhores condições de trabalho. Estes fatores vieram a influenciar a criação e desenvolvimento do Direito do Trabalho.

        III.O art. 8, da CLT, não prevê a doutrina como fonte supletiva do direito do trabalho.

        IV. Entendo que o laudo arbitral pode ser classificado como fonte heterônoma, pois produzido por um terceiro e sem a participação direta dos destinatários finais. Pode ser considerada autônoma quando tiver participação direta dos destinatários finais, por exemplo quando homologado acordo entre as partes na arbitragem. A doutrina entende que este instituto tem caráter dúbio, podendo ser heterônomo ou autônomo, dependendo do caso. Assim, entendo estar a questão errada por afirmar que a sentença arbitral é autônoma, independente de analisar a situação concreta. 

      • Quanto ao item IV:

        Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.

        Laudo arbitral é considerado fonte heterônoma, mas parece autônoma.

      • Laudo arbitral= fonte heterônoma(instituída por terceiro) e doutrina não é sequer fonte supletiva. Doutrina, por mais amplas que sejam suas informações, são meramente interpretação dos diplomas legais por cientistas do direito. Não é fonte.

      • I – É permitido, como regra, às autoridades administrativas e à Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por equidade.Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.



        II – Como fenômeno estrutural e econômico de extrema relevância para as relações laborais no mundo, especialmente ante seu reflexo na estruturação e disseminação do sistema capitalista, a Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII, constituiu fonte material básica do direito do trabalho. - Fontes materiais são conjuntos de elementos, fatores e acontecimentos sociais, econômicos, históricos, culturais, morais, políticos, além dos usos e costumes.


        III – De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a analogia e a doutrina, na falta de disposições legais ou contratuais, poderão ser invocadas como fontes supletivas de aplicação do direito no caso concreto. Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.



        IV – A sentença arbitral, quando exarada na solução de conflito coletivo de trabalho, classifica-se como fonte formal, autônoma e não estatal de direito do trabalho. - Fontes formais são heterônimas, de origem estatal.

         

        Bons estudos! =)

      • Dei mole na "doutrina"
      • Gabarito Letra: E, de esperança

      • Doutrina não é fonte do direito do trabalho, pois não consta no artigo 8 da CLT.

      • RESOLUÇÃO:

        I – CORRETA. A assertiva está de acordo com o artigo 8º da CLT, que informa: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Lembrese da dica “JADE PUC” (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes).

        II – CORRETA. Fonte material é aquela que corresponde aos movimentos sociais que antecedem e estimulam a criação de fontes formais. A Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII, constituiu fonte material do Direito do Trabalho, pois a estruturação e disseminação do sistema capitalista ensejou trabalho extenuante e baixos salários, o que fez com que os trabalhadores se mobilizassem em busca de melhores condições, conquistando a edição das primeiras normas que os protegessem. Trata-se, portanto, de fonte material.

        III – ERRADA. Quando a questão sobre fontes faz menção expressa à CLT, ela está cobrando o conhecimento do artigo 8º da CLT (transcrito acima, no comentário da assertiva I). Lembre-se da dica “JADE PUC” (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes). A analogia está prevista no rol do artigo 8º, mas a doutrina NÃO está.

        IV – ERRADA. A sentença arbitral é fonte formal e não estatal, todavia, NÃO é fonte autônoma. O laudo arbitral ou “sentença arbitral” é a decisão proferida por um árbitro, escolhido pelos interessados para decidir um impasse. As partes se comprometem a submeter-se à decisão do árbitro. É o árbitro quem decide. Portanto, por se submeterem a uma regulamentação imposta por um terceiro (o árbitro), trata-se de fonte heterônoma. Ante o exposto, apenas as assertivas I e II estão corretas.

        Gabarito: E

      • ATENÇÃO! Só uma observação em relação ao art. 8º da CLT:

        As fontes subsidiárias mencionadas no artigo 8º da CLT (analogia, direito comum, jurisprudência, equidade, princípios gerais de direito e direito comparado- ou seja, EXCETO COSTUME) são considerados como métodos de interpretação ou integração de lei ou do direito e não como fontes.

      • Como decorei o art. 8º da CLT: mnemônico JAE PP UCO DICO

        Jurisprudência

        Analogia

        Equidade

        Princípios e normas gerais do direito

        Princípios do direito do trabalho

        Usos

        COstumes

        DIreito COmparado

      • Achei o inciso I mal elaborado, tendo em vista que a equidade só pode ser utilizada nos casos previsto em lei (ART. 140 CPC)


      ID
      1750183
      Banca
      PUC-PR
      Órgão
      Prefeitura de Maringá - PR
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Acerca das fontes do Direito do Trabalho, é CORRETO afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito Letra C

        A) A convenção coletiva de trabalho é considerada fonte formal autônoma de Direito do Trabalho

        B) Sentenças normativa ão as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2°, da CRFB. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.

        C) CERTO:  O critério geral de hierarquia das normas jurídicas considera que uma norma encontra seu fundamento de validade em outra hierarquicamente superior, sendo a Constituição o vértice da pirâmide hierárquica, embora no Direito do Trabalho não se deve, em princípio, falar em hierarquia de diplomas normativos (lei em sentido material), mas sim em hierarquia de normas jurídicas (heterônomas e autônomas);

        D) Em caso de conflito aparente entre fontes de Direito do Trabalho, deve prevalecer aquela que seja mais favorável ao empregado, em virtude da aplicação do princípio da norma mais favorável.

        E) A greve é uma fonte material do Direito do Trabalho

        trechos do livro do ricardo resende

        bons estudos

      • Fontes materiais - Segundo Sussekind, as fontes materiais de direito são os fatos históricos-sociais, declarações formais e recomendações de organismos internacionais e tratados não ratificados. Sussekind, Arnaldo, Curso de Direito do Trabalho, 02643, 2ª edição, revisada e atualizada, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 118.

        Fontes formais - Para Sussekind, fontes formais são as que geram direitos e obrigações nas relações que incidem. As fontes formais são geralmente inspiradas ou motivadas pelas fontes materiais.

        As fontes formais do direito devem ser hierarquizadas. As normas devem estar em sintonia com o sistema de maior hierarquia até a norma maior de um país que é a Constituição.

        O referido autor lembra ainda a importância no campo do Direito do Trabalho dos instrumentos da negociação coletiva, que seriam fontes formais de produção autônoma. Sussekind, Arnaldo, Curso de Direito do Trabalho, 02643, 2ª edição, revisada e atualizada, Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 119/120.

      • Colocar a fonte das informações prestadas é muito importante. Humildade e transparência. Parabéns aos colegas. 


      • a) A convenção coletiva de trabalho é considerada fonte formal heterônoma de Direito do Trabalho. (E)
        '-->  A convenção coletiva é uma fonte formal autônoma de Direito do Trabalho, pois a norma emana da vontade das partes interessadas.

        b)  A sentença normativa é considerada fonte formal autônoma de Direito do Trabalho. (E)
            A sentença normativa é considerada fonte formal autônoma/heterônoma do Direito do Trabalho, uma vez que emana não somente das partes interessadas, pois decorrem de uma sentença.

        c) A Constituição Federal estabelece o conteúdo normativo mínimo do Direito do Trabalho e serve como parâmetro para elaboração de suas fontes autônomas. V (Certa)

        d) Em caso de conflito aparente entre fontes de Direito do Trabalho, deve prevalecer aquela com maior hierarquia. (E
         '--> Diante do conflito entre fontes de Direito do trabalho deverá prevalecer aquela mais favorável ao trabalhador, ainda que haja conflito  frente a CF pela lógica da pirâmide normativa aplica-se o conceito de pirâmide normativa flexível na JT quando para beneficio do trabalhador. 

        e) A greve é uma fonte formal do Direito do Trabalho.  (E)
         '--> Greve é um ato material por parte do empregado, logo não se caracteriza como fonte formal.

      • Dicas simples:

        SENTENÇA NORMATIVA : fonte formal heteronoma

        CCT, ACT : fonte formal autonoma.

         

         

        GABARITO ''C''

      • Gabarito: C

         

        O critério geral de hierarquia das normas jurídicas considera que uma norma encontra seu fundamento de validade em outra hierarquicamente superior, sendo a Constituição o vértice da pirâmide hierárquica, embora no Direito do Trabalho não se deve, em princípio, falar em hierarquia de diplomas normativos (lei em sentido material), mas sim em hierarquia de normas jurídicas (heterônomas e autônomas).

      • Clássica pirâmide normativa de kelsen...

        letra C

      • GABARITO: C

      • Os acordos e convenções coletivas devem respeitar as disposições mínimas legais.

      • A - CCT é considerada fonte formal autônoma

        B - Sentença normativa é considerada fonte formal heterônima

        C - A CF não esgota o assunto em seu artigo 7º, sobrando para CLT a elaboração de sua norma com base em uma norma maior. (gabarito)

        D - Observa-se sempre o princípio protetor.

        E - Greve é considerada uma fonte materia.

      • Acredito que hoje a letra D estaria correta tendo em vista o negociado sobre o legislado. E o ACT se sobrepor à CCT.

      • Felipe Araújo,

         

        Li a explicação abaixo na questão Q831089. Não tem fundamento, mas está correta a alternativa, talvez ajude:

         

        II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento. [CORRETA] Via de regra, o direito do trabalho não segue a estática pirâmide kelseniana, sendo aplicado, no caso concreto, a norma mais favorável ao empregado, independentemente de sua posição hierárquica. A teoria do conglobamento (seja a clássica ou a mitigada/orgânica) é utilizada para identificar qual diploma a ser aplicado  no caso de conflito entre fontes formais.   

      • a)A convenção coletiva de trabalho é considerada fonte formal heterônoma de Direito do Trabalho.  

        --> FONTE FORMAL AUTÔNOMA 

         

        b)A sentença normativa é considerada fonte formal autônoma de Direito do Trabalho.

        --> FONTE FORMAL HETERÔNOMA 

         

        c)A Constituição Federal estabelece o conteúdo normativo mínimo do Direito do Trabalho e serve como parâmetro para elaboração de suas fontes autônomas. 

         

         

        d)Em caso de conflito aparente entre fontes de Direito do Trabalho, deve prevalecer aquela com maior hierarquia. 

        --> O que for beneficiar o trabalhador que é o elo mais fraco da relação trabalhista

         

        e)A greve é uma fonte formal do Direito do Trabalho.  

        -->FONTE MATERIAL

      • Acho que "minimo" forçou a barra, mas parece ser a menos errada.

      • ________________>Fontes Formais

         

        *Heteronomas___________________>Estado Participa

        *Autonomas_____________________>Partes Sindicatos

         

        Autonomas:

         

        -Participação das Partes

        -Destinatários cria

        -Convenções Coletivas

        -Acordos Coletivos

        -Uso e Costumes

         

        Heterônomas:

         

        -Estado Participa

        -Constituição

        -Lei Complementar

        -Regulamentos

        -Decretos

        -Aviso

         

        Letra:C

        Bons Estudos ;)

      • RESOLUÇÃO:

        A – ERRADA. As fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários da norma) são estas três: convenções coletivas de trabalho, acordos coletivos de trabalho e costumes. As convenções coletivas de trabalho são normas elaboradas pelos empregados e empregadores representados por seus sindicatos – sindicato da categoria profissional (empregados) e sindicato da categoria econômica, também chamado de “patronal” (empregadores).

        B – ERRADA. A sentença normativa NÃO é fonte autônoma porque NÃO é elaborada pelos próprios destinatários das regras (empregados e empregadores). Trata-se de decisão emanada pelo Poder Judiciário para solucionar um dissídio coletivo. Por ser uma norma imposta por um terceiro (no caso, o Estado), é classificada como fonte formal heterônoma.

        C – CORRETA. A Constituição Federal é a norma suprema e fundamental que dá validade às demais normas, isto é, as normas não podem ser contrárias à Constituição Federal, sob pena de serem consideradas inconstitucionais. A Constituição Federal estabelece o conteúdo normativo mínimo do Direito do Trabalho, pois apresenta um patamar mínimo de direitos sociais, servindo como parâmetro para elaboração de fontes autônomas e as demais fontes heterônomas.

        D – ERRADA. Nos demais ramos do Direito, normalmente o critério d hierarquia é o primeiro a ser utilizado quando há aparente conflito de normas. Todavia, quando há conflito aparente entre fontes de Direito do Trabalho, deve prevalecer, via de regra, a que for mais benéfica ao trabalhador, de acordo com o princípio da proteção ao trabalhador, do qual decorre o critério de aplicação da norma mais favorável. Lembre-se, no entanto, que a Reforma Trabalhista flexibilizou este princípio, com duas exceções: conflito entre norma coletiva (ACT ou CCT) x LEI → prevalece norma coletiva, ainda que seja menos favorável ao trabalhador (exceto temas do artigo 611-B da CLT); conflito entre ACT e CCT → prevalece ACT, ainda que seja menos favorável ao trabalhador (artigo 620 da CLT).

        E – ERRADA. A greve NÃO é uma fonte formal do Direito do Trabalho. ao contrário, a greve é uma fonte material. Lembre-se que fonte material corresponde aos movimentos sociais que podem vir a estimular a criação de normas, sendo a greve o exemplo clássico de tais movimentos, ao passo que a fonte formal corresponde à norma já materializada.

        Gabarito: C 


      ID
      1752244
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 9ª REGIÃO (PR)
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Considere:

      I. As convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são exemplos de fontes formais autônomas do Direito do Trabalho.

      II. A legislação trabalhista faz referência aos costumes como fonte integradora do Direito do Trabalho.

      III. A jurisprudência não é considerada fonte formal de Direito do Trabalho, uma vez que não há previsão legal para sua utilização, bem como se refere apenas a casos concretos e específicos.

      Está correto o que se afirma em:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito Letra A

        I - CERTO: A fonte formal pressupõe a existência do chamado ato-regra, isto é, o ato dotado de generalidade (dirigido a todos, indistintamente), abstração (não incide sobre situação específica, mas sim sobre uma hipótese), impessoalidade (não se destina a um único indivíduo, mas sim à coletividade) e imperatividade (investido de caráter coercitivo). dividem-se em autônomas e hererônomas quanto à participação dos seus destinatários na elaboração da norma. Ex: convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho (são fontes autônomas)

        II - CERTO: Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

        III - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

        bons estudos

      •  Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso,pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público....


        logo, extrai-se desse importante artigo que:


        FONTES FORMAIS DO DIRETO --> 

        jurisprudencia, analogia, EQUIDADE(isso mesmo, ela eh fonte formal), oUTROS PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO, USO E COSTUMES


        BONS ESTUDOSS

      • Bruno TRT, acho que você confundiu fontes formais com as fontes supletivas ou integradoras, previstas no art. 8º. A jurisprudência NÃO É FONTE FORMAL. (apenas a súmula vinculante pode ser considerada fonte formal heterônoma)

        O erro da afirmativa III está em dizer que o motivo de a jurisprudência não ser considerada fonte formal é a ausência de previsão legal para sua utilização. Há previsão legal, mas como fonte integradora (art.8º). A última parte também achei estranha pois elenca como outro motivo ("bem como") para não ser considerada fonte formal o fato de que se refere apenas a casos concretos e específicos. 

        Entendo que uma OJ ou súmula, por exemplo, referem-se a casos em abstrato e não a casos específicos.  

      • Também acho que jurisprudência não é fonte formal do direito do trabalho. Alguém sabe a posição da FCC sobre o tema ?

      • Apenas por uma questão de entendimento, qual seria a diferença entre "fonte integradora" e "fonte interpretativa"


        pois li que: "Outra questão que se apresenta é saber se as fontes indicadas pelo art. 8º da CLT (analogia, eqüidade, princípios gerais do direito, principalmente do Direito do Trabalho, e direito comparado) são fontes integradoras ou interpretativas desse ramo do Direito. Segundo Amauri Mascaro Nascimento, as técnicas recomendadas pelo Direito para a integração do ordenamento jurídico são apenas a analogia, a eqüidade e a subsidiariedade, compreendida como tal a autorização legal para aplicar, para a solução das questões trabalhistas, o Direito comum nos casos de lacuna e desde que compatível, como autoriza o parágrafo único do mesmo artigo."
      • Godinho (p. 174, 2015, LTr)

        " No sistema jurídico romano-germânico, percebem-se duas posições principais acerca da classificação da jurisprudência no quadro das fontes jurídicas.


        A primeira, tradicional e dominante, que tende a não acatar a jurisprudência como fonte de normas jurídicas;



        A segunda, mais moderna, ponderando que a jurisprudência tem um indissimulável papel jurígeno (criador do Direito). Em certos ramos - como o Direito do Trabalho - esse papel seria até mesmo determinante à compreensão da própria estrutura e dinâmica do conjunto do ramo jurídico enfocado. (...) Nessa linha, as decisões singulares não seriam , de fato, fontes do Direito, por lhes faltar impessoalidade, abstração e generalidade. Contudo, as posições judiciais adotadas similar e reiteradamente pelos Tribunais ganham autoridade de ato-regra no âmbito da ordem jrídica, por se afirmarem, ao longo da dinâmica jurídica, como preceitos gerais, impessoais, abstratos - fontes normativas típicas, portanto.(...)
        Note-se que no Direito do Tarbalho a própria legislação já cuidou de enfatizar a jurisprudência como fonte normativa - ao menos supletiva, é verdade (art. 8, CLT). (...) 
        Houve, neste ramo jurídico, um acolhimento expresso - ainda que parcial - da tese classificatória proposta pela vertente moderna."
      • A classificação dos costumes como “fonte integradora” se mostra inadequada e pode induzir o candidato a erro. Não obstante o artigo 8º da CLT, de fato, contemple indicação dos “usos e costumes” como fonte supletiva do direito do trabalho, a doutrina majoritária indica ser fonte direta, classificada como fonte formal autônoma. 

        Ensina Amauri Mascaro Nascimento (Teoria Geral do Direito do Trabalho. S.P.: LTr, 1998, pp. 95-96) que as técnicas recomendadas pelo Direito para a integração do ordenamento jurídico são apenas a analogia, a eqüidade e a subsidiariedade, compreendida como tal a autorização legal para aplicar, para a solução das questões trabalhistas, o Direito comum nos casos de lacuna e desde que compatível, como autoriza o parágrafo único do mesmo artigo.


        fonte: http://blog.alfaconcursos.com.br/trtpr-sugestoes-de-recursos-direito-do-trabalho/

      • Quanto a Jurisprudência, a questão está errada pois diz "uma vez que não há previsão legal para sua utilização", e, de fato existe previsão legal para sua utilização.  

         

        É característica da FCC colocar temas não unanimes para que os candidatos percam tempo pensando sobre a polêmica, mas na verdade existe um erro em outra parte do texto, o que deixa a questão, de fato, errada. Foi exatamente como fez neste item da jurisprudência. 

         

         III. A jurisprudência não é considerada fonte formal de Direito do Trabalho, uma vez que não há previsão legal para sua utilização, bem como se refere apenas a casos concretos e específicos.

        enquanto a gente ficava pensando se era ou não considerada fonte formal (parte polêmica), o erro esta em outra parte da questão, ou seja, em: "uma vez que não há previsão legal para sua utilização". O que de fato deixa o examinador confortável para considerar a questão errada, haja vista o disposto no art. 8º, CLT.

      • Jurisprudência – NÃO É UMA FONTE e sim um MÉTODO de integração da norma.


        O início do item III tá certo. O que está errado é a justificativa: uma vez que...

      • Em princípio, jurisprudência não é fonte de direito, pois nada mais é que a forma pela qual os Tribunais interpretam a lei, aplicando-a ao caso concreto. Parte da doutrina, no entanto, considera que a jurisprudência é fonte de direito quando for reiterada. Neste sentido, as súmulas do TST, por exemplo, seriam fontes do Direito do Trabalho.
        Por oportuno, o art. 8º da CLT, arrola a jurisprudência cmo fonte normativa supletiva, o que acaba por reforçar a tese mais moderna, no sentido de que a jurisprudência constitui fonte jurígena e, como tal, deve ser classificada como fonte do Direito do Trabalho.
        Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende

        Boas festas, Feliz Natal!! HOHO

        GAB LETRA A

      • Gabarito: Letra A


        I. As convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são exemplos de fontes formais autônomas do Direito do Trabalho. 

          Correta - Fontes Autônomas são as normas cuja formação é materializada pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas sem a interferência de um agente externo, um terceiro, em geral o Estado. São estas as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.


        II. A legislação trabalhista faz referência aos costumes como fonte integradora do Direito do Trabalho.                                               

         Correta - Art 8º da CLT


        III. A jurisprudência não é considerada fonte formal de Direito do Trabalho, (correto! a jurisprudência não é considerada uma fonte formal do Direito do Trabalho, ela é considerada uma fonte NÃO formal - *Livro Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves) uma vez que *não há previsão legal para sua utilização* (ERRADO! sua utilização está prevista no Art 8º da CLT ) bem como se refere apenas a casos concretos e específicos. ( sim! a Jurisprudência se refere a casos concretos e específicos). CONCLUSÃO = afirmativa ERRADA!

      • A corrente tradicional afirma que a jurisprudência não é fonte formal do direito do trabalho(corrente que tem predominado nos concursos públicos), muito embora seja fonte normativa supletiva, conforme art. 8º da CLT.

      • item III ( a Jurisprudência tem previsão legal sim!!! a questão diz que não, por isso está errada.)

        Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
      • Fontes formais autônomas - são aquelas oriundas dos próprios destinatários principais das normas jurídicas, sem a interveniência de um terceiro. Ex: CCT, ACT, usos e costumes.

        Fontes formais heterônomas - são aquelas oriundas de um terceiro (em geral - Estado), sem a participação imediata dos destinatários. Ex: Leis, Sumulas Vinculantes do STF, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil.

        Obs: Fontes integradoras do direito do trabalho - jurisprudência, analogia, equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, desde que nenhum interesse de classe ou particular sobre prevaleça sobre o interesse público. Obs: direito comum - fonte subsidiária - naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais do direito do trabalho. Nos termos do art. 8 e parágrafo único da CLT.


      • Jurisprudência é uma fonte subsidiária.

      • Com referencia a alternativa III, As bancas consideram como fontes supletivas a jurisprudência, a analogia, a equidade e outros princípios e normas de direito do trabalho e de direito, os usos e costumes e o direito comparado. Então consequentemente ela é um tipo de fonte formal do direito do trabalho 

      • Sobre as fontes do Direito do Trabalho, a doutrina informa que se trata de emanadouro do próprio Direito Laboral, a forma pela qual o mesmo se manifsta. Daí termos fontes materiais (a questão social em si) e as fontes formais (meios expressos de imposição). Das fontes formais temos as autônomas (manifestação da vontade das partes) e heterônomas (impostas por um terceiro, sem manifestação de vontade das partes). A doutrina majoritária entende que as CCTs e ACTs são fontes formais autônomas do Direito do Trabalho, ao passo que a jurisprudência seria fonte formal heterônoma (imposta por um terceiro - Judiciário -  com força obrigatória). Ademais, o artigo 8o. da CLT refere-se aos costumes (prática reiterada de usos, com aplicação vinculante na sociedade) como fonte de solução de lacunas (força integrativa). 
        Assim, verdadeiros os itens I e II.
        RESPOSTA: A.

      • Vale lembrar que o art. 8º consolidado, coloca a jurisprudência como fonte supletiva, a ser utilizada pelas autoridades administrativas e pela Justiça do Trabalho em caso de omissão da norma positivada.

      • GABARITO: A


        F. F. AUTÔNOMA: deriva dos próprios destinatários da norma. Ou seja, das partes constantes da relação de trabalho. EX: ACT\ CCT.


        a) Regulamento empresarial: é considerado F. F. AUTÔNOMA quando o empregado participa da elaboração;


        b) Usos e Costumes: FCC classifica como fonte formal F. F. AUTÔNOMA!!!

        - Usos: práticas habituais numa relação jurídica específica;

        - Costumes: práticas habituais num contexto mais amplo adotado em certa empresa, categoria, região, etc.


        NÃO CONSTITUEM FONTES: os chamados “CRITÉRIOS DE INTEGRAÇÃO” ou “FONTES SUPLETIVAS”:

        a. Doutrina;   

        b. Equidade;     

        c. Analogia;

        d. Princípios;  

        e. Jurisprudência. Salvo, SÚM VINCULANTE;


        BONS ESTUDOS!


      • I - Fontes formais autônomas derivam dos próprios destinatários da norma. No Direito do Trabalho assumem especial importância, dado o largo espectro de formação de normas jurídicas pelos próprios interessados, quais sejam empregados e empregadores. São exemplos de fontes formais autônomas a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho.

        II e III- Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        GABARITO: A.

      • Ainda que se possa discutir se a jurisprudência é ou não fonte formal do Direito do Trabalho, o fato é que o item III está incorreto por outros motivos.

        A alternativa menciona que "(...) uma vez que não há previsão legal para sua utilização, bem como se refere apenas a casos concretos e específicos".

        O primeiro erro está no fato de que existe sim previsão legal para utilização da jurisprudência (art. 8º da CLT).

        O segundo erro está no fato de que a jurisprudência pode se referir a casos abstratos e gerais, não apenas concretos e específicos (vide Súmulas, OJs, Súmulas Vinculantes etc.).

      • retificando meu comentario 6 meses apos eu te-lo feito:

         

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso,pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público....

         

        logo, extrai-se desse importante artigo que:

         

        depreende-se da clt --> 

        jurisprudencia, analogia, EQUIDADE, oUTROS PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO, USO E COSTUMES -> fontes do direito

         

        HE-estado-TERONOMA

        AUtonoma

         

        BONS ESTUDOSS

      • A jurisprudência, segundo o art. 8, CLT não é fonte formal do D. do Trabalho, bem como analogia, equidade, que são técnicas de integração para suprir omissões na lacuna da lei.

      • Eu acho que a questão aí é que ele diz que não há revisão legal para a utilização da jurisprudência e há sim, ela deve ser usada como fonte supletiva. Simples,

      • I. As convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são exemplos de fontes formais autônomas do Direito do Trabalho. CORRETA

         

        II. A legislação trabalhista faz referência aos costumes como fonte integradora do Direito do Trabalho.CORRETA, ART 8 CLT

         

        III. A jurisprudência não é considerada fonte formal de Direito do Trabalho, uma vez que não há previsão legal para sua utilização, bem como se refere apenas a casos concretos e específicos. INCORRETA, ela não é considerada fonte, porque é uma fonte INTERGRADADORA e NÃO por falta de previsão legal  

      • Gabarito: A

         

        I. As convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são exemplos de fontes formais autônomas do Direito do Trabalho. 

          Correta - Fontes Autônomas são as normas cuja formação é materializada pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas sem a interferência de um agente externo, um terceiro, em geral o Estado. São estas as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.

         

        II. A legislação trabalhista faz referência aos costumes como fonte integradora do Direito do Trabalho.                                               

         Correta - Art 8º da CLT

         

        III. A jurisprudência não é considerada fonte formal de Direito do Trabalho, (correto! a jurisprudência não é considerada uma fonte formal do Direito do Trabalho, ela é considerada uma fonte NÃO formal - *Livro Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves) uma vez que *não há previsão legal para sua utilização* (ERRADO! sua utilização está prevista no Art 8º da CLT ) bem como se refere apenas a casos concretos e específicos. ( sim! a Jurisprudência se refere a casos concretos e específicos). CONCLUSÃO = afirmativa ERRADA!

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Fontes integradoras : já é puc direito -  mnemônico que não erra mais !

      • Jurisprudência é fonte formal.

         

        Jurisprudência é o conjunto reiterado de Sentenças Normativas no mesmo sentido.

         

        Por sua vez, Sentenças Normativas são fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho.

      • Jurisprudência é fonte formal portanto o item III está incorreto.

      • Jurisprudência é a decisão  reiterada  no  mesmo  sentido sobre a mesma  matéria.  Discute-se  acerca da jurisprudência como fonte formal do  direito e prevalece na  doutrina e na jurisprudência apenas como forma de interpretação do direito.  

        Entretanto,  no  concurso  de Analista  do TRT,  exige-se  o conhecimento do texto  da  lei, portanto indica-se a memorização nos exatos termos do art. 8º da  CLT. 

        PROF HENRIQUE CORREIA

      • Quanta besteira! QC, botão de "não curtir", por favor!
      • Essa é daquelas para não zerar

      • "Há controvérsia sobre a classificação da jurisprudência como fonte formal ou não.
        Alguns autores entendem que não é fonte formal, pois não têm valor de regra
        geral, de cumprimento obrigatório".

        Professor: Prof. Antonio Daud Jr

        Estrateégia Concursos

      • Jurisprudência: Alguns entendem que não é fonte formal, pois não têm valor de regra geral, de cumprimento obrigatório. Outros entendem que a jurisprudência exerce o papel de criador do direito, "ganharia autoridade de atos-regra no âmbito da ordem jurídica, por se afirmarem como preceitos gerais, impessoais, abstratos, válidos ad futurum fontes normativas típicas".

      • Rodrigo Inácio,

        Parabéns pela objetividade da sua sua resposta, algo raro de ser ver por aqui, muito comentário sem sentindo que podem até confundi em vez de ajudar!

      • GABARITO: A

      • JAE PP UCO DICO

      • Item III : Realmente a jurisprudencia não é fonte formal. O erro da questão está no final.

      • A Jurisprudência, doutrina, Princípios Gerais do Direito, a equidade e a analogia são consideradas fontes subsidiárias conhecidas também como supletivas, não são de observância obrigatória, mas são subsidiariamente norteadoras na aplicação do Direito do Trabalho. 

         

         

         

      • Perfeito o comentário de Ticia Cabral. 

        A jurisprudência NÃO É fonte formal do Direito. O que deixa a questão errada é o termo: "Não há previsão legal para sua utilização". Há sim previsão legal, conforme artigo 8º da CLT.

      • Não configuram fontes formais

        JA É PRI DOCC

        Jurisprudência

        Analogia

        Equidade

        Princípios

        Doutrina

        Cláusulas Contratuais

         

        A previsão da utilização da Jurisprudência está no artigo 8º da CLT, onde são apresentadas as fontes supletivas JA É PUC DIREITO

         

        Gab. A

      • Gabarito: A.

        I. As convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são exemplos de fontes formais autônomas do Direito do Trabalho. --> VERDADEIRO

        II. A legislação trabalhista faz referência aos costumes como fonte integradora do Direito do Trabalho. --> VERDADEIRO – ART. 8, CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerias de direito, principalmente do Direito do Trabalho, e, ainda, de acordo com os USOS E COSTUMES, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        III. A jurisprudência não é considerada fonte formal de Direito do Trabalho, uma vez que não há previsão legal para sua utilização, bem como se refere apenas a casos concretos e específicos. --> FALSO, a jurisprudência deve ser usada como fonte supletiva (de fato, não é considerada fonte formal), vide art. 8°, CLT. 

      • letra a 

      • Apenas lembrando que a reforma trabalhista alterou o texto original. Segue a atual redação, de acordo com a lei 13.467/2017:

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 

        § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

        § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)

         

      • Uma observação para quem assim como eu estava confundindo a reforma:

        CLT, Art 8° - Direito Comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (Essa parte foi excluida com a reforma)

        CLT, Art 769 - Nos casos omissos, o direito PROCESSUAL comum será fonte subsidiária do direito PROCESSUAL do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.(Permanece inalterado)

      • Costumes do PAJÉ Comum:

        -Costumes

        -Princípios e normas gerais do Direito

        -Analogia

        -Jurisprudência

        -Equidade

        -Direito Comum

      • O erro do item III está em dizer que não há previsão legal para a utilização da jurisprudência, sendo que o art. 8º da CLT aponta expressamente para ela como forma de integração.

        #paciência

      • Bom dia,

         

        Dizer que não é fonte formal tudo bem, uma vez que temos como exemplo de fontes formais os ACT CCT os usos e costumes (autônomas) e as leis, decretos, CF, súmulas etc (Heterônimas), agora dizer que não há previsão legal para o uso a jurisprudência é um erro, uma vez que ela está prevista no Art. 8.

         

        Vale ressaltar que a jurisprudência, os princípios e os regulamentos empresariais são considerados "outras fontes".

         

        Bons estudos

      • I. (CORRETA) Fontes formais autônomas: normas elaboradas pelos próprios destinatários (ex.: ACTs e CCTs)

        OBS.: fontes formais heterônomas: normas elaboradas pelo Estado

         

        II. (CORRETA) Usos e costumes são fontes integradoras do Direito do Trabalho - aquelas que suprem lacunas.

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        III. (ERRADA) Há controvérsias sobre jurispudência ser considerada fonte formal ou não. Que eu saiba, já houve questão em que a FCC considerou como não sendo. De qualquer forma, a segunda parte do texto deixa a questão errada: há, sim, previsão legal (art. 8º acima exposto)

        OBS.: art. 8º, §2º  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Reforma trabalhista)

         

        Se estiver errado, corrija-me.

        Bons estudos!!!

      • I - CORRETO. > Convenção Coletiva e Acordo Coletivo do Trabalho são exemplos de Fonte Formal Autônoma do Dir. Trabalho por serem elaboradas pelos destinatários finais da norma sem a interferência do Estado.

        II - CORRETO. > O Art. 8º, CLT elenca as chamadas TÉCNICAS DE INTEGRAÇÃO do ordenamento jurídico, dentre as quais se encontram os USOS E COSTUMES.

        III - INCORRETO. > O Art. 8º, CLT elenca as chamadas TÉCNICAS DE INTEGRAÇÃO do ordenamento jurídico, dentre as quais se encontra a JURISPRUDÊNCIA.

        ALTERNATIVA CORRETA: LETRA (A)

      •  

        Sobre as fontes do Direito do Trabalho, a doutrina informa que se trata de emanadouro do próprio D...

        Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)

        Sobre as fontes do Direito do Trabalho, a doutrina informa que se trata de emanadouro do próprio Direito Laboral, a forma pela qual o mesmo se manifsta. Daí termos fontes materiais (a questão social em si) e as fontes formais (meios expressos de imposição). Das fontes formais temos as autônomas (manifestação da vontade das partes) e heterônomas (impostas por um terceiro, sem manifestação de vontade das partes). A doutrina majoritária entende que as CCTs e ACTs são fontes formais autônomas do Direito do Trabalho, ao passo que a jurisprudência seria fonte formal heterônoma (imposta por um terceiro - Judiciário -  com força obrigatória). Ademais, o artigo 8o. da CLT refere-se aos costumes (prática reiterada de usos, com aplicação vinculante na sociedade) como fonte de solução de lacunas (força integrativa). 
        Assim, verdadeiros os itens I e II.
        RESPOSTA: A.

      • As Técnicas de integração não seriam apenas a analogia e a equidade?

      • Vinicius Godinho fontes integrativas no Direito são: analogia, costumes, princípios gerais, equidade, direito comparado etc. É o princío da completude do ordenamento jurídico, que não comporta lacuna e veda ao juiz deixar de decidir se fundamentando em omissão legal.

        A LINDB traz em seu art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

        Só que na seara trabalhista, a regra de integração é na ordem do art. 8º: jurisprudência, analogia, equidade, princípios, normas gerais de direito, usos e costumes, direito comparado. 

      • Direito ao Ponto!

        Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,

         

        Inventei um bizu, espero que auxilie!
        Mnemônico: "PRINCIPI  USOU  JUANA  E  DIREITO.COM"

        PRICÍPIos
        USOS e costumes
        JUrisprudência
        ANAlogia
        Equidade
        DIREITO COMparado (ou comum)

        art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

         

        ______________
        foco força fé

      • Por favor, poderiam me ajudar?

        Em relação ao item III por qual motivo (após a Reforma Trabalhista) ele é considerado errado?

        Porque sem que apesar da divergência, a doutrina majoritária (antes da reforma) considerava a jurisprudência como fonte do Direito do Trabalho.

        Mas após a inclusão do § 2º no art. 8º da CLT ainda posso dizer que é fonte?

        Obrigado.

      • Estudante Persistente: Em relação a Jurisprudência, a doutrina diverge bastante, pois se considerarmos que para ser Fonte do Direito tem que ter caráter de abstração e generalidade deixaríamos de fora a jurispruência, mas se ela for REITERADA como as Súmulas e Ojs, ela será fonte de Direito.

      • Em 30/03/2018, às 14:20:38, você respondeu a opção A.Certa!

        Em 16/03/2018, às 23:39:01, você respondeu a opção A.Certa!

        Em 11/03/2018, às 15:02:51, você respondeu a opção A.Certa

         

        TOPPPPPPPP

      • I - CERTO. As convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são exemplos de fontes formais autônomas do Direito do Trabalho, como é o caso dos usos e costumes e das Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, que são firmados entre empregados e empregadores, por meio de seus sindicatos.

        II - CERTO: As fontes formais autônomas são aquelas em que há participação do destinatário da norma, como é o caso dos usos e costumes. Os costumes são citados no art. 8º da CLT.

        III - ERRADO. Existe divergência acerca da classificação da jurisprudência no quadro das fontes jurídicas. A primeira corrente tende a não acatar a jurisprudência como fonte de normas jurídicas. A segunda, mais moderna, pondera que a jurisprudÍncia tem relevante papel jurígeno (criador do Direito). No art. 8º da CLT a jurisprudência é citada como uma das fontes do Direito do Trabalho.

      • I. As convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são exemplos de fontes formais autônomas do Direito do Trabalho.

        CORRETA. As fontes formais autônomas são aquelas que decorrem da vontade das partes na relação trabalhista. Exemplos: ACT, CCT e regimento empresarial bilateral.

        II. A legislação trabalhista faz referência aos costumes como fonte integradora do Direito do Trabalho. CORRETA. Art. 8, CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado,mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Fonte integradora: atua na lacuna da lei (na falta de disposições legais)

        III. A jurisprudência não é considerada fonte formal de Direito do Trabalho, uma vez que não há previsão legal para sua utilização, bem como se refere apenas a casos concretos e específicos. ERRADA A meu ver, a jurisprudência não é fonte formal do direito do trabalho, mas há previsão legal quanto à sua utilizaçãoo como fonte supletiva (integradora)

      • tentar ler com mais atenção na hora de marcar kkk

         

      • A jurisprudência é uma fonte SUPLETIVA OU SUBSIDIÁRIA .

         

        Vá e Vença!

      • RESUMO DE TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

         

         

        FONTES MATERIAIS:

         

         

        Fatores que influenciam a elaboração das normas.

         

         

        → Greves

         

        → Movimentos operários

         

         

         

        FONTES FORMAIS:

         

         

        As normas em si, dividas em:

         

         

        Heterônomas (estado cria)  →  CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias / Regulamento unilateral de empresa (FCC - Q353815).

         

         

        Autônomas (destinatários criam)  → Negociação coletiva (ACT / CCT).

         

         

         

        CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

         

        Bizu    -    JADE PUC

         

         

        Jurisprudência

         

        Analogia

         

        Direito comparado

         

        Equidade

         

         

        Princípios e normas gerais do direito

         

        Usos

         

        Costumes

         

         

         

        ●         Outras classificações:

         

         

        ⇒        Quanto à origem:

         

        Estatais – Provenientes do estado. Ex.: CF, leis.

         

        Extra estatais – Emanadas de grupos. Ex.: Regulamentos, usos, costumes.

         

        Profissionais – Estabelecidas entre empregado e empregador. Ex.: ACT / CCT.

         

         

         

        ⇒        Quanto à vontade das partes:

         

        Voluntária – Depende da vontade das partes. Ex.: Termos, CCT, ACT, regulamentos.

         

        Imperativas – Alheia à vontade das partes. Ex.: CF, leis.

         

         

        -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

         

        Dicas de estudos voltadas à FCC --> https://www.instagram.com/_sergiofarias_/?hl=pt-br


        Confira meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

         

      • Jurisprudência  é  a  reiterada  interpretação  conferida  pelos  tribunais  às  normas jurídicas,  a  partir  do  julgamento  das  demandas  concretas  levadas  à  apreciação judicial.  É  o  caso,  por  exemplo,  das  Súmulas  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho (TST). Há  controvérsia  sobre  a  classificação  da  jurisprudência  como  fonte  formal  ou  não. Alguns  autores  entendem  que  não  é  fonte  formal,  pois  não  têm  valor  de  regra geral,  de  cumprimento  obrigatório. Outros  autores  entendem  que  a  jurisprudência  exerce  o  papel  de  criador  do direito,  como  ensina  o  Ministro  Godinho16: 0“as  posições  judiciais  adotadas  similar  e  reiteradamente  pelos  tribunais ganhariam  autoridade  de  atos-regra  no  âmbito  da  ordem  jurídica,  por  se afirmarem,  ao  longo  da  dinâmica  jurídica,  como  preceitos  gerais, impessoais,  abstratos,  válidos  ad  futurum    fontes  normativas  típicas,  Contrariando  tal  posicionamento,  a  reforma  trabalhista  criou  o  §2º  do  art.  8º  da CLT,  buscando  restringir  c“s”s §2º  prevê  que  os  enunciados  da  jurisprudência  trabalhista,  como  por  exemplo, súmulas  e  OJs,  não  poderão  extrapolar  as  obrigações  previstas  em  lei:   CLT,  art.  8º,  §  2º  Súmulas  e  outros  enunciados  de  jurisprudência editados  pelo  Tribunal  Superior  do  Trabalho  e  pelos  Tribunais  Regionais  do Trabalho  não  poderão  restringir  direitos  legalmente  previstos  nem  criar obrigações  que  não  estejam  previstas  em  lei. 

        #FontedoEstrategiaconcurso #profAntonioDauth

      • Sergio irei copiar e colar seu comentário que por sinal é excelente e já salvei em meus resumos e quero acrescentar uma fonte heterônoma já cobrada pela FCC , o regulamento unilateral de empresa. 

        FONTES MATERIAIS:

         

         

        Fatores que influenciam a elaboração das normas.

         

         

        →  Greves

         

        →  Movimentos operários

         

         

         

        FONTES FORMAIS:

         

         

        As normas em si, dividas em:

         

         

        Heterônomas (estado cria)  →   CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias.

        II. A sentença normativa é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho, assim como regulamento unilateral de empresa. - foi uma alternativa dada como correta pela FCC no TRT 15 em 2013- Q353815

         

         

        Autônomas (destinatários criam)  →  Negociação coletiva (ACT / CCT).

         

         

         

         

        CLT  -  Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

         

        Bizu    -    JADE PUC

         

         

        Jurisprudência

         

        Analogia

         

        Direito comparado

         

        Equidade

         

         

        Princípios e normas gerais do direito

         

        Usos

         

        Costumes

      • I. As convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são exemplos de fontes formais autônomas do Direito do Trabalho.

        -->Fontes formais autônomas ---- ACT E CCT --- não estatais ----o que é feito pelas partes

         

        II. A legislação trabalhista faz referência aos costumes como fonte integradora do Direito do Trabalho.

        -->Art 8° CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        III. A jurisprudência não é considerada fonte formal de Direito do Trabalho, uma vez que não há previsão legal para sua utilização, bem como se refere apenas a casos concretos e específicos.

        --> Art 8° CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Gab - A

         

        - Fontes  heterônomas do  direito  do  trabalho  (leis,  decretos,  etc.)  são  normas 
        elaboradas  pelo  Estado,  não  havendo  participação  direta  dos  destinatários  da 
        mesma em sua produção. 

        - Fontes  autônomas são  elaboradas  pelos  próprios  destinatários,  ou  seja,  os
        destinatários da norma regulamentam suas condições de trabalho, diretamente 
        ou  por  meio  de  suas  entidades  representativas  (sindicatos). Este  é  o  caso  das 
        negociações coletivas de trabalho. 

         

         

        Fonte: Estratégia - prof Antonio Daud.

      • A FCC tem tara pelo art. 8

      • Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.

        Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.).

        Dessa última classificação, alguns doutrinadores subdividem as Fontes Formais em Autônomas e Heterônomas.

        Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.

        Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)

      • CLT, art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito – principalmente do direito do trabalho – e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Dito de outro modo:

        PAJÉ USA E COSTUMA COMPARAR NORMAS GERAIS DO DIREITO

        >>> Princípios

        >>> Analogia

        >>> Jurisprudência;

        >>> Equidade;

        >>> Usos e costumes;

        >>> Direito comparado;

        >>> Normas gerais do direito

      • RESOLUÇÃO:

        I – CORRETA. As fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários da norma) são estas três: convenções coletivas de trabalho, acordos coletivos de trabalho e costumes.

        II – CORRETA. Quando a questão quer saber das fontes previstas expressamente como tal na legislação, está fazendo referência ao artigo 8º da CLT. Neste caso, é preciso lembrar da dica “JADE PUC” (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes).

        III – ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta (“A jurisprudência não é considerada fonte formal de Direito do Trabalho”). o equívoco está na segunda parte: “não há previsão legal para sua utilização, bem como se refere apenas a casos concretos e específicos”. Há, sim, previsão legal para sua utilização (“JADE PUC” = J de Jurisprudência). Ademais, nem sempre se refere a casos concretos, como é o caso das Súmulas do TST, por exemplo. Todavia, lembre-se da exceção: Súmula Vinculante (aquela editada pelo STF e que vincula, isto é, obriga sua observância), é considerada fonte formal heterônoma.

        Gabarito: A

      • Gostaria de saber por que a II está correta !!!

      • Assertiva III - A primeira parte está correta, uma vez que, de fato, a jurisprudência não é uma fonte formal do Direito do trabalho. Contudo, há sim previsão legal para a sua utilização, como método de interpretação e integração das normas trabalhistas (as chamadas "fontes supletivas"). Tal previsão legal está no caput do art. 8, da CLT.

      • Enunciado da questão inacessível ao leitor de tela: software de computador utilizado por pessoas com deficiência visual


      ID
      1853335
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 14ª Região (RO e AC)
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      A doutrina dominante classifica como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito Letra D

        Fontes do direito do trabalho

        Fontes Formais: se enquadram como tal tendo em vista de sua exteriorização na ordem jurídica

        ·  Fontes Heterônomas: Sem participação dos destinatários da norma: Constituição, leis, decretos, laudos arbitrais e regulamento de empresa.

        ·  Fontes Autônomas: Com participação dos destinatários da norma: Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

        Fontes Materiais: momento pré-jurídico, influenciam na criação e alteração das normas jurídicas. Ex: Movimentos sindicais e de operários. é a alternativa "C".


        bons estudos
      •  

        a) a Constituição Federal e as Medidas Provisórias. ( FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS) 

         


        b) as Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. (  FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS)

         


        c) os fatos sociais e políticos que contribuíram para formação e a substância das normas jurídicas trabalhistas. ( FONTE MATERIAL )

         


        d) os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho. ( FONTE FORMAL AUTÔNOMA )

         


        e) as greves de trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho. ( FONTE MATERIAL )

         

         

        GABARITO "D"

         

      • fontes formais aotônomais:

        Convençãocoletiva, acordo coletivo, regulamento de empresa e o costumes.

        São elaborados pelos próprios destinatários, sem a intervenção estatal.

      • Contribuindo com o Eliel e o Renato (o cara é simplesmente o melhor)

         

        Fontes formais e materiais:

         

           fonte formal:

         

            HEteronoma -> HEstado

            Autonoma -> As partes

         

                 exemplos:

         

        CF -> HEstado

        Convencao coletiva -> As partes

         

        nao desisto ate que eu veja o meu nome no DOU de algum trt do Brasil. Tenho fé de que a minha vitoria chegará. E no dia que ela chegar, olharei pro ceu e agradecerei ao meu Deus e à equipe QC e, principalmente, aos meus pais, que em tudo, tudo mesmo, me apoiam.

      • A fonte é o início, a origem, é de onde brota algo. No direito do trabalho as fontes são basicamente os acontecimentos ou fatos rotineiros e a legislação em sentido amplo. Assim, são de duas espécies, a saber, materiais e formais. As materiais são os acontecimentos pré-jurídicos que engendram, fazem nascer, alimentam o sentimento legiferante. As formais, por sua vez, divide-se em autônomas e heterônomas. As autônomas são, como o próprio nome diz, uma "auto legiferação", se  assim podemos falar. Destarte, quando há participação das partes diretamente interessadas na confecção de instrumento balizador de condutas ou instituidor de direitos, estamos diante do que anteriormente classificamos de fontes formais autônomas. Ao revés, quando existe a participação somente de um terceiro alheio aos interesses da partes há o que chamamos de fonte formal heterônoma. É o que acontece rotineiramente no processo legislativo constitucional.

        Exemplos:

        Fontes materiais; movimentos sindicais, greve, lockout, etc.

        Fontes formais autônomas; acordo coletivo, convenção coletiva, etc.

        Fontes formais heterônomas; CF/88, CLT, leis legislação extravagante, etc.

         Bons estudos.

         

         

      • "Fontes formais autônomas derivam dos próprios destinatários da norma. No Direito do Trabalho assumem especial importância, dado o largo espectro de formaçãode normas jurídicas pelos próprios interessados, quais sejam empregados e empregadores.

        São exemplos de fontes formais autônomas a convenção coletiva de trabalho (instrumento coletivo firmado entre sindicatos, de um lado representando os trabalhadores, e de outro representando os empregadores de determinada categoria econômica) e o acordo coletivo de trabalho (instrumento coletivo firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas de determinado segmento econômico, sem a participação do sindicato patronal)."
        - Ricardo Resende.
        GABARITO:D.

      • As greves sao fontes materiais, enquanto os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho são fontes formais autônomas.

        Dica: Quando a fonte é formal autônoma, as normas editadas não dependem da participação do poder público, enquanto as fontes formais heterônomas sim.

      • As fontes formais autônomas são elaboradas pelos próprios destinatários, ou seja, os destinatários da norma regulamentam suas condições de trabalho, diretamente ou por meio de suas entidades representativas (sindicatos). Art. 611 "caput" e §1º da CLT!

      • GABARITO: D

        a) Fonte formal heterônoma

        b) Fonte formal heterônoma

        c) Fonte Material

        d) Fonte formal autônoma

        e) Fonte Material

      • As fontes Formais do Direito do Trabalho representam o momento jurídico, com as regras plenamente materializadas (ou seja, a norma já está construída). Subdivide-se em:

        - Heterônoma: conta com a participação de terceiros, sendo, em geral, o ESTADO (ex.: Constituição Federal, Lei Ordinária, Lei Delegada, Lei Complmentar, Resolução, Decreto Legislativo, Medida Provisória, portarias, súmulas vinculantes, sentenças normativas etc).

        - Autônoma: conta com a participação dos destinatários das normas, sem a interferência de agentes externos/ terceiros (ex.: acordos e convenções coletivas de trabalho).

         

        Já as Fontes Materiais correspondem à presão exercida sobre o Estado em busca de melhores e novas condições de trabalho. São, portanto, os fatos sociais e políticos que contribuíram para formação das normas trabalhistas (logo, correspondem a um momento pré-jurídico).

         

        a) Fontes Formais Heterônomas;

        b) Fontes Formais Heterônomas;

        c) Conceito de Fontes Materiais;

        d) Fontes Formais Autônomas; (GABARITO)

        e) Fontes Materiais.

      • Simplificando.

         

        Fontes materiais são aqueles acontecimentos que precedem a edição da própria norma. Assim, quando lemos o conteúdo de uma norma, devemos extrair a chamada "mens legis", expressão alcunhada por Lhering e que leciona a intenção da lei. O que se quer denotar com isso é que, quando o elaborador de uma norma a edita o faz com base em um momento histórico, social, econômico, cultural. Esses "momentos" são justamente o que chamamos de fontes materiais. 

         

        Fontes formais são a própria norma já editada e regulando determinado momento histórico, social, cutural. É, com a simplicidade peculiar de um concurseiro, a "lei" seca (em sentido amplo).

         

         

      • LETRA D

         

        CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E  ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

         

        São fontes formais autônomas do Direito do trabalho, pois criam normas jurídicas a partir da intervenção direta dos destinatários das mesmas, no caso o sindicato dos trabalhadores e o polo do empregador, representado ora por seu sindicato (convenção coletiva de trabalho), ora por uma ou mais empresas (acordo coletivo de trabalho).

         

         

        Fonte: Ricardo Resende

      • GABARITO LETRA D

         

        A)ERRADA.FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS

         

        B)ERRADA.FONTE FORMAL HETERÔNOMA

         

        C)ERRADA.FONTES MATERIAIS

         

        D)CERTA.FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS

         

        E)ERRADA.FONTES MATERIAIS

         

         

        PEQUENO RESUMO:

         

        FONTES:

        -MATERIAIS 

        -FORMAIS:

        AUTÔNOMAS

        HETERÔNOMAS( com E de ESTADO),OU SEJA,SEM PARTICIPAÇÃO DO DESTINATÁRIO.

         

         

        BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

      • Gabarito letra D

        Força e resistência amigos!

      • Gabarito d

        Falando-se em fonte formal lembra-se de fonte normativa com cunho legal de fato e se for autônoma então são fontes que não seriam reguladas por terceiros fora da relação de emprego. Como é o caso ACTs e CCTs.

      •  

        1.  os fatos sociais e políticos que contribuíram para formação e a substância das normas jurídicas trabalhistas -->> FONTES FORMAIS

        1.1 a Constituição Federal e as Medidas Provisórias. --->>> FONTES FORMAIS HETERONOMAS

        1.2  os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho. -->> FONTES FORMAIS AUTONOMAS

         

         

      • Fontes formais autônomas derivam dos próprios destinatários da norma. No Direito do Trabalho assumem especial importância, dado o largo espectro de formação de normas jurídicas pelos próprios interessados, quais sejam empregados e empregadores. São exemplos de fontes formais autônomas a convenção coletiva de trabalho (instrumento coletivo firmado entre sindicatos, de um lado representando os trabalhadores, e de outro representando os empregadores de determinada categoria econômica) e o acordo coletivo de trabalho (instrumento coletivo firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas de determinado segmento econômico, sem a participação do sindicato patronal). RICARDO RESENDE
         

      • Gabarito D

        As fontes do Direito do trabalho podem ser Formais ou Materiais

        Formais :

        01) Heteronimas : Elaboradas pelo Estado, Exemplos: Constituição, Leis e decretos, OIT, tratados internacionais 

        02) Autonomas :  Elaboradas pelos próprios destinatários, Exemplos: Acordos e Negociações Coletivas de Trabalho

        Materiais: 

        os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica”. Movimento sindical, movimento político dos operários

         

      • MATERIAIS= FATOS SOCIAIS, POLÍTICOS, ECONÔMICOS E PSICOLÓGICOS.

        FORMAIS= 

        >>>>>> autônomos = CCT, ACT...

        >>>>>> heterônomos = LEIS, CF, CLT...

      • https://www.youtube.com/watch?v=W0F0L91wLUk

        ASSISTAM.

      • PARA OS NÃO ASSINANTES GABARITO LETRA D

      • São especies de fontes formais autônomas:

        Convenção Coletiva (art. 611 da CLT): Acordo entre sindicato profissional (trabalhadores) e sindicato da categoria econômica (empregadores).

        Acordo Coletivo (art. 611, paragráfo 1º, da CLT): Acordo entre empresa e sindicato representante da categoria profissional.

      • Alternativas A e B são consideradas fontes heterônimas.

        Alternativas C e E são consideradas fontes materiais.

        Alternativa D é considerada fonte autônoma. Portanto, item correto.

      • De acordo com os professores Renato Saraiva e Rafael Tonassi, no livro Direito do Trabalho - Concursos Públicos, Ed. Juspodivm - 2017:

        Página: 24

         

        "São fontes formais autônoma: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8°)."

         

        Para ficar mais fácil: São fontes formais autônomas os 5C

        Informo ainda, algumas bancas examinadoras estão considerando o Regulamento Empresarial como Fonte Autônoma do Direito do Trabalho. 

      • CLT, art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias
        econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

        CLT, art. 611, § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

        .

        .

        CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO(CCT) É o resultado de negociação entre sindicato patronal e o sindicato dos empregados.

        ACORDO COLETIVO DE TRABALHO(ACT) É o resultado de negociação entre uma ou mais empresa (s) e o Sindicato dos empregados

        ambos ** fontes formais e autônomas.

         

        #Deusnafrentesempre

      • Complementando:

        FONTE FORMAL AUTÔNOMA: Convenção coletiva, Acordo coletivo, Costume e Regulamento de empresa (este útimo existe discussão doutrinária como fonte formal, sendo considerado se as regras formuladas pelo empregador forem de CARÁTER GERAL e IMPESSOAL)

        Fonte: CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para concursos de Analista do TRT e MPU. Juspodivm. 8ª ed. 2016

         

      • As fontes formais autônomas são aquelas que derivam da vontade das partes na relação trabalhista. Exemplo: Acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho e regulamento empresarial bilateral. 

      • FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS= O ESTADO NÃO PARTICIPA.

        FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS=TEM A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO.

      •                                                                         Fontes formais autônomas

        São aquelas discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma, ou seja, há vontade expressa das partes em criar essas normas. 

         

        Fonte: Revisaço/ editora Juspodivim

      • Fontes Formais HEterônomas (Participação do HEstado)

        Constituição;

        Lei complementar, ordinária e medida provisória;

        Tratados e Convenções Internacionais;

        Regulamento Normativo – Decreto;

        Portarias, Avisos, Instruções e Circulares;

        Sentença Normativa

         

        Fontes Formais Autônomas (Participação das pArtes)

        Convenção Coletiva de Trabalho (CCT);

        Acordo Coletivo de Trabalho (ACT);

        Contrato Coletivo;

        Usos e Costumes (costume é uma regra que emerge do uso).

         

        Fontes Formais – Figuras Especiais

        Laudo Arbitral;

        Regulamento Empresário;

        Jurisprudência;

        Princípios Jurídicos;

        Doutrina;

        Equidade;

        Analogia:

        Analogia legal: externa (outros ramos do Direito) e interna (norma do Direito do Trabalho que regule outra matéria).

        Analogia jurídica: externa (princípios gerais de direito) e interna (princípios de Direito do Trabalho);

        Cláusulas contratuais.

         

        Esforça-te, e tem bom ânimo!

      • As fontes formais autônomas são aquelas em que há participação do destinatário da norma, como é o caso dos usos e costumes. Os costumes são citados no art. 8º da CLT.

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Resolução:

        a) a Constituição Federal e as Medidas Provisórias. (heterônoma)
        b) as Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. (heterônoma)
        c) os fatos sociais e políticos que contribuíram para formação e a substância das normas jurídicas trabalhistas. (material)
        d) os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho. (autônoma)
        e) as greves de trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho. (material)

        Gabarito: Alternativa D

      • a) a Constituição Federal e as Medidas Provisórias. - fontes formais heterogeneas

        b) as Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. - fontes formais heterogeneas

        c) os fatos sociais e políticos que contribuíram para formação e a substância das normas jurídicas trabalhistas. - fontes materiais

        d) os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho. -  gabarito - fonte formal autonoma

        e) as greves de trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho. - fonte material

         

      • Fontes autônomas do direito do trabalho representam as negociações coletivas de trabalho (convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho). Tais negociações têm validade jurídica e são elaboradas pelos empregadores eempregados com a participação das entidades representativas (sindicatos).

         

        Estratégia, prof Antonio Daud Jr

      • Que professora boa!!! Maravilhosa!! Explica bem demais.

      • a) a Constituição Federal e as Medidas Provisórias.( FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS) 

        b) as Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. ( FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS)

        c) os fatos sociais e políticos que contribuíram para formação e a substância das normas jurídicas trabalhistas.( FONTES MATERIAIS)

        d)os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho. ( FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS)

        e) as greves de trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho.( FONTES MATERIAIS)

        --------------------------------------

        MACETE:

        FORMAIS:

        HETERÔNOMA: Imposta por agente externo - impositiva - ESTADO

        AUTÔNOMA: Elaborada pelos próprios destinatários - AS PARTES

        MATERIAIS:

        Fatores que ocasionam o surgimento de normas. Fatos políticos, sociais, históricos e etc...

         

      • FONTES MATERIAIS:

         

         

        Fatores que influenciam a elaboração das normas.

         

         

        →  Greves

         

        →  Movimentos operários

         

         

         

        FONTES FORMAIS:

         

         

        As normas em si, dividas em:

         

         

        Heterônomas (estado cria)  →   CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias / Regulamento unilateral de empresa (FCC - Q353815).

         

         

        Autônomas (destinatários criam)  →  Negociação coletiva (ACT / CCT).

         

         

         

        CLT  -  Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

         

        Bizu    -    JADE PUC

         

         

        Jurisprudência

         

        Analogia

         

        Direito comparado

         

        Equidade

         

         

        Princípios e normas gerais do direito

         

        Usos

         

        Costumes

         

        -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

         

        Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

      • Gab - D

         

        Fontes heterônomas do direito do trabalho (leis, decretos, etc.) são normas elaboradas pelo Estado, não havendo participação direta dos destinatários da mesma em sua produção.

         

        Fontes autônomas são elaboradas pelos próprios destinatários, ou seja, os destinatários da norma regulamentam suas condições de trabalho, diretamente ou por meio de suas entidades representativas (sindicatos). Este é o caso das negociações coletivas de trabalho.
         

         

        Fonte: Professor Antônio Daud Estratégia Concursos

         

         

      • A) Fonte formal heterônoma


        B) Fonte formal heterônoma


        C) Fonte Material


        D) CORRETA


        E) Fonte Material

      • 16/01/19 CERTO


      • Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        ______________>Fontes do Trabalho

         

        -Princípios

        -Analogia

        -Jurisprudência

        -Equidade

        -Normas do Direito

        -Uso e Costumes

         

        ________________>Fontes Formais

         

        *Heteronomas___________________>Estado Participa

        *Autonomas_____________________>Partes Sindicatos

         

        Autonomas:

         

        -Participação das Partes

        -Destinatários cria

        -Convenções Coletivas

        -Acordos Coletivos

        -Uso e Costumes

         

        Heterônomas:

         

        -Estado Participa

        -Constituição

        -Lei Complementar

        -Regulamentos

        -Decretos

        -Aviso

         

        Letra:D

        Bons Estudos ;)

      • LETRA "D"

        Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.

        Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.).

        Dessa última classificação, alguns doutrinadores subdividem as Fontes Formais em Autônomas e Heterônomas.

        Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.

        Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)

      • a) é uma fonte formal heterônoma.

        b) é uma fonte formal heterônoma.

        c) é uma fonte material.

        d) é uma fonte formal autônoma (GABARITO).

        e) é uma fonte material.


      ID
      1854073
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 14ª Região (RO e AC)
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      O termo “fonte do direito” é empregado metaforicamente no sentido de origem primária do direito ou fundamento de validade da ordem jurídica. No Direito do Trabalho, o estudo das fontes é de relevada importância, subdividindo-se em algumas modalidades. Assim sendo, considera-se fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito Letra E

        Fontes do direito do trabalho

        Fontes Formais: se enquadram como tal tendo em vista de sua exteriorização na ordem jurídica

        ·  Fontes Heterônomas: Sem participação dos destinatários da norma: Constituição, leis, decretos, laudos arbitrais, regulamento de empresa e sentenças normativas.

        ·  Fontes Autônomas: Com participação dos destinatários da norma: Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

        Fontes Materiais: momento pré-jurídico, influenciam na criação e alteração das normas jurídicas. Ex: Movimentos sindicais e de operários

        Ricardo Resende (2015), dispõe que Sentenças normativas "São as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2°, da CRFB. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho."

        bons estudos

      • a) ACT/CCT fontes formais autônomas; 
        b)ACT/CCT fontes formais autônomas;
        c) greves fontes materiais;
        d) fonte material;
        e)CORRETA, são sentenças feitas por terceiros, mais precisamente o judiciários - seus tribunais-, sendo consideradas fontes formais heterônomas.

        Além dos conceitos abaixo.

      • As Fontes Formais são aquelas que se enquadram como tal tendo em vista sua exteriorização na ordem jurídica. As Fonter Heterônomas são as normas elaboradas pelo Estado, não havendo participação direta dos destinatários em sua produção.

         

        Gab.: E

      • GABARITO: D

        a) Fonte Formal Autônoma

        b) Fonte Formal Autônoma

        c) Fonte Material

        d) Fonte Material

        e) Fonte Formal Heterônoma

      • coloca um cartaz na frente da tua cama, vai ajudar muito...:

        SENTENÇA NORMATIVA É FONTE FORMAL HETERÔNOMA DO DIR. TRABALHO.

         

        GABARITO ''E''

      • Fontes Materiais: Representam o momento pré - jurídico, inspiração da norma, em função dos fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc. EX: Greve realizada pelos trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho.

        Fontes formais : Reresentam o momento eminentemente jurídico. Subdivide-se em heterônoma e autônoma.

        Fontes formais heterônomas: É materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado.

        EX: CF/88, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, decreto, sentença normativa, súmulas vinculantes, sentença arbitral, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

         

        GABARITO: LETRA E

        Fontes formais autônomas : Caracteriza-se pela não interferência do agente externo, do terceiro.

        EX: Convenção e acordo coletivo de trabalho (nacionais)

        EX: Convenções da organização internacional do trabalho e os tratados internacionais de trabalho versando sobre Direito de Trabalho.

      • Sentença normativa é uma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos. A sentença normativa cria normas e condições de trabalhos a uma categoria sindical.

      • GABARITO ITEM E

         

        RELEMBRANDO...

         

        FONTES:

         

        -MATERIAIS --> GREVES

         

        -FORMAIS:

         

        AUTÔNOMAS---> ACORDO COLETIVO,CONVENÇÃO COLETIVA  (COM PARTICIPAÇÃO DO DESTINATÁRIO.

         

        HETERÔNOMAS---> ( E DE ESTADO),OU SEJA, SEM PARTICIPAÇÃO DO DESTINATÁRIO

        EX: SENTENÇA NORMATIVA,LEIS,CF,ATO NORMATIVO,REGIMENTO EMPRESARIAL UNILATERAL

      • Gabarito E

        As fontes do Direito do trabalho podem ser Formais ou Materiais

        Formais :

        01) Heteronimas : Elaboradas pelo Estado, Exemplos: Constituição, Leis e decretos, OIT, tratados internacionais 

        02) Autonomas :  Elaboradas pelos próprios destinatários, Exemplos: Acordos e Negociações Coletivas de Trabalho

        Materiais: 

        os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica”. Movimento sindical, movimento político dos operários

      • GABARITO LETRA E

      • São espécies de fontes heterônomas:

        1) Constituição Federal

        2) Tratados e convenções internacionais

        3) Leis

        4) Medida provisória

        5) Decretos

        6) Sentenças normativas

        7) Súmula vinculante

      • (A) As convenções coletivas de trabalho firmadas entre sindicatos de categorias profissional e econômica.
        Fonte  formal Autônoma;
        (B) Os acordos coletivos de trabalho firmados entre uma determinada empresa e o sindicato da categoria profissional.
        Fonte formal Autônoma

        (C) As greves de trabalhadores por reajuste salarial de toda a categoria.

        Fonte material-
        (D) Os fenômenos sociais, políticos e econômicos que inspiram a formação das normas juslaborais.
        Fonte material-
        (E) A sentença normativa proferida em dissídio coletivo.
        Fonte formal Heterônoma

         

      • Prezados, 

        conforme orientação do Nobre Professor Henrique Correia (CERS - PARA CONCURSO DO TST), vale uma observação importante e recente:

        Julgado em Recurso de Revista Repetitivo sobre a hora extra do bancário e a possibilidade ou não da exigência de atestado de antecedentes criminais na contratação de empregados também são fontes formais heterônomas! 

        Prepara-se ocavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória!!!

        Bons Estudos

         

      • DECORA ESSA MERDA POQUE VAI CAIR NO TRT 21R:

        SENTENÇA NORMATIVA= fonte formal heteronoma.

         

        GABARITO ''E''

      • e) fontes formais HETERONOMAS: são imperativas ou de estado (sumulas, CF88, Leis, medidas providorias, tratados internacionais, decretos, sentença normativa, portarias)

      • Sentença Normativa  = Fonte Heterônoma.

      •  

        Fontes do Direito do Trabalho: Materiais, Formais, Formais Autônomas, Formais Heterônomas.

         

        Fontes do Direito do Trabalho: Materiais, Formais, Formais Autônomas, Formais Heterônomas.

        Postado em 

        Direito do Trabalho

        Postado por Rafael Paranaguá

         

        fontes-direito-trabalho

        Fontes do Direito do Trabalho: Materiais, Formais, Formais Autônomas, Formais Heterônomas.

        Quando estamos lendo uma notícia, muitas vezes, não nos atentamos quem seria o jornalista responsável por sua publicação.

        O mesmo ocorre quando estamos tomando uma água, pois raríssimas vezes verificamos de onde ela veio.

        Ao analisarmos a origem de uma matéria jornalística ou mesmo de uma garrafa d’água, estamos simplesmente verificando qual a sua fonte.

        Sendo assim, fonte é a origem, o surgimento, de onde nasceu algo.

        A maioria das normas trabalhistas surgiu com a evolução societária, no sentido de proteger os obreiros perante seus patrões.

        Não somente dentro do Direito do Trabalho, mas também, em outros ramos jurídicos, os doutrinadores  (advogados trabalhistas) classificam as fontes em Materiais e Formais.

        Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.

        As Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.).

        Dessa última classificação, alguns doutrinadores subdividem as Fontes Formais em Autônomas e Heterônomas.

        Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.

        Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)

        Dentro dessas, surge um questionamento: A Sentença Normativa, conforme já exposto em outro post, seria fonte Formal Heterônoma ou Autônoma?

        Pensando de forma ampla, poderíamos classificá-la como sendo Fonte Formal Autônoma, pois a Sentença Normativa é aquela decorrente do Dissídio Coletivo e este sempre será gerado por impasses criados nas Negociações Coletivas. Diante disso, referida sentença teria sua origem daqueles debates (seus destinatários).

        Mas a doutrina a classifica como sendo Fonte Formal Heterônoma. É que o Poder Estatal foi acionado (Ação de Dissídio Coletivo) e por isso irá produzir uma norma com o pronunciamento final dado pelo magistrado.

      • Olá Qcfriends!

        Gabarito: E ->>> Sentença Normativa = Fonte Formal Heterônoma

        Trecho do Livro Direito do Trabalho para Analista do TRT do saudoso professor Henrique Correia (11ª Edição - 2018 já de acordo com a Reforma - pág. 96)

        “ Ressalte-se que a Reforma Trabalhista acrescentou o §3º ao art. 8º da CLT, que estabeleceu uma limitação no controle do Poder Judiciário dos instrumentos coletivos de trabalho. De acordo com o dispositivo, no exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo, a Justiça do Trabalho deve analisar exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva:

        Art. 8º, §3º, CLT (Acrescentado pela Lei nº 13.467/17): No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima da vontade coletiva.”

      • a) Fonte Formal Autônoma
        b) Fonte Formal Autônoma
        c) Fonte Material
        d) Fonte Material
        e) Fonte Formal Heterônoma

         


        Bons estudos! =)

      • FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS= ESTADO.

      • Gabarito letra:  E, de esperança

      • GAB. E

        Fontes FORMAIS:

        AUTÔNOMAS: Criadas pelo próprio destinatário (ACT, CCT, Costumes)

        HETERÔNOMAS: Criadas pelo Estado (CF, leis, Medidas Provisórias, Decretos, Tratados, Convenções Internacionais, Portarias, SENTENÇA NORMATIVA, Regulamento Empresarial)

        Fontes MATERIAIS: Decorrentes de Greves, fenômenos sociais, manifestações.

      • Fontes heterônomas do direito do trabalho (leis, decretos, etc) são normas elaboradas pelo Estado, não havendo participação direta dos destinatários da mesma em sua produção. Fontes Heterônomas: Constituição, Leis, Decretos, Sentenças normativas... .


        Fontes autônomas são elaboradas pelos próprios destinatários, ou seja, os destinatários da norma regulamentam suas condições de trabalho, diretamente ou por meio de suas entidades representativas (sindicatos). Este é o caso das negociações coletivas de trabalho ( CCT e ACT).

      • a) As convenções coletivas de trabalho firmadas entre sindicatos de categorias profissional e econômica. ( FONTES AUTÔNOMAS)

        b)Os acordos coletivos de trabalho firmados entre uma determinada empresa e o sindicato da categoria profissional. ( FONTES AUTONÔMAS)

        c)As greves de trabalhadores por reajuste salarial de toda a categoria. ( FONTE MATERIAL)

        d) Os fenômenos sociais, políticos e econômicos que inspiram a formação das normas juslaborais. ( FONTE MATERIAL)

        e)A sentença normativa proferida em dissídio coletivo. (FONTE HETERÔNOMA)

         

      • Complementando o colega Renato .

         

        Fontes Heterônomas: Constituição, leis, decretos, laudos arbitrais, regulamento de empresa, sentenças normativas, tratado internacional RATIFICADO, portarias, NRs, INs e Súmulas Vinculantes.

      • Para não confundir fontes HETERÔNOMAS com AUTÔNOMAS: pense no significado da palavra AUTONOMIA = POR CONTA PRÓPRIA = SEM INTERFERÊNCIA DO ESTADO.

         

        Negociação coletiva é feita entre as partes, por conta própria, sem a interferência do Estado. Logo, autônomas.

      • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

         

        GABARITO: E

         

        FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

         

        - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

         

        Essas são divididas em:

        1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

         

        2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

         

              2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

         

              2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

         

                 2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

        A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

        Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

         

                  2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                         1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                         2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                         3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

         

        Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

         

        Bons estudos...

      • FONTES MATERIAIS:

         

         

        Fatores que influenciam a elaboração das normas.

         

         

        → Greves

         

        → Movimentos operários

         

         

         

        FONTES FORMAIS:

         

         

        As normas em si, dividas em:

         

         

        Heterônomas (estado cria)  →  CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias / Regulamento unilateral de empresa (FCC - Q353815).

         

         

        Autônomas (destinatários criam)  → Negociação coletiva (ACT / CCT).

         

         

         

        CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

         

        Bizu    -    JADE PUC

         

         

        Jurisprudência

         

        Analogia

         

        Direito comparado

         

        Equidade

         

         

        Princípios e normas gerais do direito

         

        Usos

         

        Costumes

         

         

        -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

         

        Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

      • a)As convenções coletivas de trabalho firmadas entre sindicatos de categorias profissional e econômica. 

        --> FONTE FORMAL AUTÔNOMA

         

        b)Os acordos coletivos de trabalho firmados entre uma determinada empresa e o sindicato da categoria profissional. 

        --> FONTE FORMAL AUTÔNOMA

         

        c)As greves de trabalhadores por reajuste salarial de toda a categoria. 

        --> FONTE MATERIAL

         

        d)Os fenômenos sociais, políticos e econômicos que inspiram a formação das normas juslaborais. 

        --> FONTE FORMAL

         

        e)A sentença normativa proferida em dissídio coletivo. 

        --> FONTE FORMAL HETERÔNOMA

      • a)As convenções coletivas de trabalho firmadas entre sindicatos de categorias profissional e econômica.  FONTE FORMAL AUTÔNOMA

         

        b)Os acordos coletivos de trabalho firmados entre uma determinada empresa e o sindicato da categoria profissional.   FONTE FORMAL AUTÔNOMA

         

        c)As greves de trabalhadores por reajuste salarial de toda a categoria.  FONTE MATERIAL

         

        d)Os fenômenos sociais, políticos e econômicos que inspiram a formação das normas juslaborais.  FONTE FORMAL

         

        e)Gabarito

         

         

        Chamo atenção para a definição de fontes formais SEgundo o professor Antonio Daud do Estratégia Concurso.

        As fontes formais do direito do trabalho se enquadram como tal em vista de sua exteriorização na ordem jurídica na forma de Constituição, emenda à Constituição, lei, decreto, etc. A ssim, fontes formais são ""os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais
        as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica”.

         

         

      • ________________>Fontes Formais

         

        *Heteronomas___________________>Estado Participa

        *Autonomas_____________________>Partes Sindicatos

         

        Autonomas:

         

        -Participação das Partes

        -Destinatários cria

        -Convenções Coletivas

        -Acordos Coletivos

        -Uso e Costumes

         

        Heterônomas:

         

        -Estado Participa

        -Constituição

        -Lei Complementar

        -Regulamentos

        -Decretos

        -Aviso

         

        Letra:E

        Bons Estudos ;)

         

      • RESOLUÇÃO:

        Primeiramente, lembre-se que a expressão fontes “heterônomas” é o contrário de “autônomas”. As fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários da norma) são apenas três: ACT, CCT e costumes. Decorando essas três, fica fácil notar que você já pode excluir as alternativas A e B. Quanto às fontes formais heterônomas, elas são muitas. Não precisa decorar todas, basta lembrar do conceito: as fontes formais heterônomas são aquelas elaboradas por um terceiro. Vamos analisar cada uma das alternativas, buscando aquela que apresenta uma norma elaborada por um terceiro.

        A – ERRADA. As convenções coletivas de trabalho são fontes formais autônomas, pois são elaboradas pelos próprios destinatários da norma, representados por seus respectivos Sindicatos: de um lado, o sindicato do empregado (categoria profissional); do outro, o sindicato do empregador (categoria econômica).

        B – ERRADA. Os acordos coletivos de trabalho são fontes formais autônomas, pois são elaboradas pelos próprios destinatários da norma: de um lado, a(s) própria(s) empresa(s); do outro, os empregados representados por seu sindicato.

        C – ERRADA. As greves de trabalhadores por reajuste salarial de toda a categoria é fonte MATERIAL. Trata-se de um Movimento social com o objetivo de inspirar, estimular e pressionar o Estado a elaborar normas mais favoráveis aos trabalhadores – no caso, reajuste salarial.

        D – ERRADA. Os fenômenos sociais, políticos e econômicos que inspiram a formação das normas juslaborais são fontes MATERIAIS, e não fontes formais. Lembre-se da dica: “M” de “material, “M” de “movimentos sociais”.

        E – CORRETA. A sentença normativa proferida em dissídio coletivo consiste em decisão emanada pelo Poder Judiciário para solucionar um dissídio coletivo. Por ser uma norma imposta por um terceiro (no caso, o Estado), é classificada como fonte formal heterônoma.

        Gabarito: E

      • a) é uma fonte formal autônoma.

        b) é uma fonte formal autônoma.

        c) é uma fonte material.

        d) é uma fonte material.

        e) é uma fonte formal heterônoma (GABARITO).

      • Primeiramente, lembre-se que a expressão fontes “heterônomas” é o contrário de “autônomas”. As fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários da norma) são apenas três: ACT, CCT e costumes. Decorando essas três, fica fácil notar que você já pode excluir as alternativas A e B. Quanto às fontes formais heterônomas, elas são muitas. Não precisa decorar todas, basta lembrar do conceito: as fontes formais heterônomas são aquelas elaboradas por um terceiro. Vamos analisar cada uma das alternativas, buscando aquela que apresenta uma norma elaborada por um terceiro.

        A – ERRADA. As convenções coletivas de trabalho são fontes formais autônomas, pois são elaboradas pelos próprios destinatários da norma, representados por seus respectivos Sindicatos: de um lado, o sindicato do empregado (categoria profissional); do outro, o sindicato do empregador (categoria econômica).

        B – ERRADA. Os acordos coletivos de trabalho são fontes formais autônomas, pois são elaboradas pelos próprios destinatários da norma: de um lado, a(s) própria(s) empresa(s); do outro, os empregados representados por seu sindicato.

        C – ERRADA. As greves de trabalhadores por reajuste salarial de toda a categoria é fonte MATERIAL. Trata-se de um Movimento social com o objetivo de inspirar, estimular e pressionar o Estado a elaborar normas mais favoráveis aos trabalhadores – no caso, reajuste salarial.

        D – ERRADA. Os fenômenos sociais, políticos e econômicos que inspiram a formação das normas juslaborais são fontes MATERIAIS, e não fontes formais. Lembre-se da dica: “M” de “material, “M” de “movimentos sociais”.

        E – CORRETA. A sentença normativa proferida em dissídio coletivo consiste em decisão emanada pelo Poder Judiciário para solucionar um dissídio coletivo. Por ser uma norma imposta por um terceiro (no caso, o Estado), é classificada como fonte formal heterônoma.

        Gabarito: E

        Fonte: Danielle Silva | Direção Concursos


      ID
      1863124
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRT - 8ª Região (PA e AP)
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Em relação aos princípios e às fontes do direito do trabalho, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • Que os usos e costumes da opção (B) são fontes do direito do trabalho, já sabemos.
        Mas e opção (D)? 
        Ora, se a Constituição Federal também é fonte do direito do trabalho, o seu artigo 59 deve ser considerado quase em sua totalidade, desconsiderando apenas os decretos legislativos e as resoluções.

        Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

        I - emendas à Constituição;
        II - leis complementares;
        III - leis ordinárias;
        IV - leis delegadas;
        V - medidas provisórias;
        VI - decretos legislativos;
        VII - resoluções


      • Quanto a letra D, basta lembrar das NR's do Poder Executivo.
      • Os usos e costumes são fontes MATERIAIS do direito do trabalho. Enquanto a sentença normativa é uma fonte FORMAL HETERONÔNIMA (origem estatal), da mesma forma os atos normativos do poder executivo. Os acordos coletivos e as convenções coletivas são FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS, pois são elaboradas pelas partes interessadas.

      • O costume é a adoção reiterada de uma determinada postura jurídica, em uma certa época,por um determinado grupo. O costume é um fenômeno que normalmente não tem interveção do estado ,logo,costitui-se em fonte autônoma do direito do trabalho.

        EX: Lei do 13º salário, nasceu da prática costumeira que as empresas tinham de pagar uma gratificação matalina aos seus empregados.

      • Gabarito: B

        CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • usos e costumes são regras de integração das fontes e não fontes....

      • De acordo com o professor Henrique Correia de Direito do Trabalho CERS

        Usos e Costumes são fontes formais autônomas do Direito do Trabalho e tem por base o art. 8º da CLT.

        "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

        Para reforçar

        "A maioria da doutrina, baseada no texto do art. 8° da CLT, tende a considerar os usos e costumes
        como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho."

        Tópico 2.2.7 do livro Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende

         

      • Alternativa C. Por conter regras específicas acerca da maioria dos institutos trabalhistas, na análise de um caso concreto, a Consolidação das Leis do Trabalho pode se sobrepor aos dispositivos constantes da Constituição Federal de 1988 (CF). ERRADO.

         

        A CLT pode se sobrepor à Constituição não por conter normas específicas, mas, porque, segundo o princípio da norma mais favorável, não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado, independentemente do seu posicionamento na escala hierárquica (Ricardo Resende).

        Assim, o critério usado para saber qual norma aplicar é o que seja mais benéfico ao obreiro, não a sua especificidade.

        Bons estudos!

      • Doutrina majoritária entende que os usos e costumes são fontes FORMAIS AUTÔNOMAS.

        Vide Ricardo Resende e Henrique correia.

      • Só vou dá minha visão..

        A) INCORRETA: Não se pode renunciar a um direito trabalhista.

         

        B) CORRETA: 

        - corente majoritária : fonte material

        - cai no cespe: fonte formal

        escolha o que vc vai seguir.

         

        C ) INCORRETA : no Direito trabalho é aplicado a norma mais favoravel, independente da hierarquia. Assim, há caso, não necessariamente especificos; mas sim mais beneficos, em que iremos aplicar a CLT em vez da CF.

         

        D ) INCORRETA Tanto a Sentença normativa, quanto o ato normativo do poder executivo são fontes formais do dir. trabalho...heteronomas..

         

        E) INCORRETA se aplica ora mais rsrs

         

         

        Erros relacionados à questão, só avisar.

      • KARINA MILHORIN

        Pelo que entendi o erro da C tá em dizer que aplica a CLT POR CONTER REGRAS ESPECÍFICAS. No caso sobrepõe a CLT não por conter regras específicas e sim por serem mais favoráveis. 

        Foi o que eu consegui interpretar depois de olhar o comentário dos colegas

         

      • bizu

         

        HEstado -> HEteronoma -> sentença normativa

         

        de volta à luta

      • a) Errada

        Princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos trabalhistas

        Na vigência do contrato de trabalho os direitos são irrenunciáveis, regra geral; pois há subordinação do empregado frente ao empregador.

        b) Certa

        CLT

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        c) Errada

        Princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador: entre duas ou mais normas possíveis aplica-se a mais favorável ao trabalhador. Não é absoluto, pois não se aplica quando existirem normas de ordem pública ou de caráter proibitivo. A aplicação da norma mais favorável não gera a nulidade automática da outra.

        d) Errada

        Fontes formais são aquelas que emanam do Estado, e normalmente são impostas.

         

         

         

      • A) Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
        prejuízo da remuneração. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO DIREITOS TRABALHISTAS. Sumula Nº 276. Aviso prévio. Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento
        não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos
        serviços obtido novo emprego.
         

        B) Art. 8.º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais
        ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
        princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
        com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
        classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. COSTUMES são fontes FORMAIS AUTÔNOMAS.

         

        C) PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORAVEL. Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
         

        D) Atos do Poder Executivo é fonte Heteronoma do D. do Trabalho.

         

        E) Art. 8.º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais
        ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
        princípios e normas gerais de direito
        , principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
        com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
        classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Usos como fonte do direito? 

      • O Princípio da boa-fé se subdivide em: boa-fé objetiva pressupõe-se que as partes contratantes devem seguir um modelo de conduta ética, com lealdade, honestidade, retidão e probidade, durante todo o contrato do trabalho e a boa-fé subjetiva que opõe-se a má-fé e se dar internamente.

      • Pela norma mais favorável, a CLT nao poderia sobrepor a CF?

      • No que se refere aos princípios de Direito do Trabalho, as alternativas merecem a seguinte análise.
        Quanto ao item "a" há pleno equívoco, eis que o princípio da boa-fé não permite renúncia a direitos trabalhistas. Aliás, é bom destacar que a renúncia de direitos trabalhistas não é aceitável pela doutrina e jurisprudência, mas no máximo a transação através de normas coletivas ou em juízo, em razão do caráter de ordem pública dos direitos do trabalhador.
        O item "b" transcreve corretamente o art. 8º da CLT ("As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público"), pelo o que correto.
        O item "c" equivoca-se no sentido de permitir a aplicação da CLT acima da CRFB. Destaque-se, nesse sentido, que a CLT não se sobrepõe à CRFB, mas a ela se amolda, eis que aquela foi muito anterior a esta, possuindo dispositivos não recepcionados e outros recepcionados, mas sempre de modo que se adeque à atual ordem constitucional.
        O item "d" equivoca-se ao entender os atos normativos do Poder Executivo como fonte (formal) de Direito do Trabalho, eis que existem Portarias e NRs (especialmente do MTE) que se aplicam nas relações do trabalho e são fontes formais heterônomas.
        O item "e" viola o art. 8º da CLT frontalmente, assim como a teoria dos princípios, aplicada em todos os ramos do Direito.
        RESPOSTA: B.
      • Beatriz, a CLT pode sim, se sobrepor à CF, mas não é pelo fato de conter normas específicas!

         

      • Gabarito: B

        CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Sobre a letra D:

         

        Atos do Poder Executivo: FONTE HETERÔNOMA: Como o Ministério do Trabalho faz parte do Poder Executivo, terá competência para expedir portarias e ordens de serviços (art. 87, parágrafo único, II da Constituição Federal. Assim, temos em nosso ordenamento jurídico a Portaria n. 3.214/1978, que trata dos assuntos relacionados à segurança e medicina do trabalho, mas que teve sua Norma Regulamentadora alterada pela NR-17 pelas Portarias n. 3.435/1990 que disciplina o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhos para o digitador e a n.3.751/1990, que estende o mesmo intervalo dos digitadores para aqueles que trabalham nas atividades de processamento de dados.

         

        Sentenças normativas: FONTE HETERÔNOMA: Provenientes de decisão dos tribunais regionais do trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento dos dissídios coletivos. Justifica-se ser fonte formal do Direito do Trabalho, pois tem por objetivo de criar, modificar ou extinguir condições de trabalho, traduzindo obrigações a empregados e empregadores pertencentes à categoria profissional e econômica envolvida no dissídio coletivo. A Constituição Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 114, caput, juntamente com o § 2°, tratam que é competente a Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho.

      • A FCC embora considere o costume como fonte do direito, tem vacilado a respeito de sua classificação como fonte formal ou material.

         

        O Cespe, por sua vez, parece considerar os usos e costumes, na mesma linha da doutrina amplamente majoritária, como fonte formal do Direito do Trabalho.

         

         

        Fonte: Ricardo Resende

      • Gabarito: ´´b``

        A) Errado: em virtude ao princípio da irrenunciabilidade de direito, o direito do trabalhador é irrenunciável, inderrogável e indisponível, visa proteger este contra pressão e coação do empregador. Nestes sentido: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

         

        B e E) Correto: Art. 8º/CLT: - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        C) Errado: em virtude do princípio da supremacia da constituição, todas as normas encontram sua validade na CF/88.

         

        D) Errado: atos normativos do poder executivo são fontes do direito do trabalho.

         

        Em frente..

      • (A) INCORRETA. Princípio da Irredutibilidade.
        Na situação proposta, o trabalhador não pode se privar de direito trabalhista que lhe venha favorecer. Via de regra, ele não pode renunciar seus direitos -- porém, tal princípio não tem aplicação absoluta, mas parcial, conforme o caso.

        (B) CORRETA. Usos e costumes são, também, fontes de direito do trabalho.

        (C) INCORRETA. JAMAIS, NUNCA, EM HIPÓTESE ALGUMA uma lei se sobreporá à Constituição Federal ("Hierarquia das Leis", como vai?).
        Se há uma hierarquia de leis, e a CF se encontra no topo, sendo a soberana... como poderia outra lei se sobrepor a ela? Quando uma lei se mostra contrária a qualquer ponto da Constituição, ela não acaba sendo declarada, no todo ou em parte, inconstitucional? Ainda mais a CLT, que é uma consolidação, como o nome sugere, de várias outras leis trabalhistas esparsas, a qual foi convertida em um Decreto-Lei -- constando este láááá embaixo na hierarquia das leis, diga-se de passagem --, ainda que recepcionada hoje como Lei Ordinária. Pela clemência do Todo-Poderoso Grande Juju da Montanha, hein.

        (D) INCORRETA. Os atos normativos do P. Executivo são, sim, fontes de de direito do trabalho.

        (E) INCORRETA. Certamente que o são.
        "Os princípios quando integrantes da interpretação da CLT têm a função integrativa, haja vista que aos princípios 'cabe o papel de orientar a exata compreensão das normas cujo sentido é obscuro' (MASCARO NASCIMENTO, 2007, p.122).
        Insta salientar, ainda, que os princípios têm o fito eminentemente direcional, ou seja, o mesmo preceptivo constitucional tem o caráter diretivo quando menciona que 'nenhum interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público'. Portanto, mesmo que implicitamente o princípio seja exposto, o que se acha nele é a função diretiva e unificadora dos princípios do direito do trabalho.
        "

        Gabarito Letra "B".

      • Tem gente que mirou no que viu e acertou no que não viu nos comentários! Rs

        Pessoal, o que invalida o ítem ''C'' não é sua conclusão, e sim sua Justificativa, pois a CLT pode sim, eventualmente ser aplicada em detrimento da Constituição Federal, desde que nela esteja contida Norma mais benéfica ao trabalhador. A assertiva justifica esta possibilidade como decorrente do princípio da especialidade, ao dispor '' por ser mais específica'', sendo este o Equívoco.

        No Direito do Trabalho, prevalece o Princípio da Norma mais favorável, onde por sua aplicação, não prevalece necessariamente no Direito do Trabalho o critério hierárquico de aplicação das normas; o que implica em dizer que uma vez que haja duas ou ais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, deve ser aplicada a mais benéfica ao TRABALHADOR, independe da posição da norma no ordenamento jurídico.

        O referido Princípio possui 3 vertentes, a saber:

        1 ) Vertente Informativa ( serve de Norte para elaboração de novas normas trabalhistas )

        2) Vertente Hierárquica : Havendo Conflito de normas trabalhistas a respeito de determinada situação, deve-se aplicar a norma mais favorável

        3) Vertante Interpretativa: Na interpretação da norma, se dá o sentido mais benéfico ao trabalhador 

         

        Por fim, ressalta-se que a aplicação deste princípio está excluida diante de normas proibitivas estatais ou de caráter Público. Ex. Prazo Prescricional

      • A)Em virtude do princípio da boa-fé, via de regra, o trabalhador pode renunciar a seu direito de férias, se assim preferir?

        ERRADO. 

         

         b)Na falta de disposições legais ou contratuais, a justiça do trabalho ou as autoridades administrativas poderão decidir o caso de acordo com os usos e costumes, que são fontes do direito do trabalho?

        ART. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.       

        TST: 

        STF: Súm. 612

        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. 

         c)Por conter regras específicas acerca da maioria dos institutos trabalhistas, na análise de um caso concreto, a Consolidação das Leis do Trabalho pode se sobrepor aos dispositivos constantes da Constituição Federal de 1988 (CF)? ERRADO. NÃO, A CF É CONSIDERADA FONTE DO DIREITO DO TRABALHO, HAJA VISTA QUE A CF TRAZ OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES.

         

         d)A sentença normativa é fonte do direito do trabalho, mas não o são os atos normativos do Poder Executivo? ERRADO. CONFORME OS COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS DE RICARDO RESENDE:

        Direito do Trabalho esquematizado, 5.ª edição

        Em princípio não seriam fontes formais, pois, em regra, destinam-se a orientar os servidores públicos quanto ao exercício de suas funções. Entretanto, há casos em que a lei ou mesmo o decreto regulamentador conferem expressamente a tais atos do Poder Executivo a função de criar obrigações, hipóteses em que este ato infralegal passa a integrar o conteúdo da lei ou do decreto. Não faltam exemplos no Direito do Trabalho, notadamente no tocante às normas protetivas da saúde e da segurança do trabalhador.

        Mencione-se, como exemplo, o art. 193 da CLT, o qual dispõe que as atividades ou operações consideradas perigosas deverão ser especificadas em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Da mesma forma, a Portaria do MTE n° 3.214/1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NRs) do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, nos termos previstos no art. 200 da CLT. Nestas hipóteses, o ato infralegal expedido pelo Poder Executivo tem caráter geral, abstrato, impessoal e imperativo, razão pela qual é considerado fonte formal do Direito do Trabalho.

        A matéria é tormentosa, entretanto. O Cespe (Analista – TRT da 1ª Região – 2008) considerou como correta a seguinte assertiva: “portarias, sentenças normativas e convenções internacionais são fontes heterônomas do direito do trabalho”.

         

         

         

         e)Os princípios gerais de direito não são aplicados na interpretação das normas do direito do trabalho, ainda que subsidiariamente?

      • GABARITO LETRA B

        Costume (fonte formal autônoma) – se o empregador, por exemplo, costuma
        fornecer uma cesta básica anualmente aos seus funcionários, esse costume
        (hábito) serve de base para “o direito de todos os empregados” à percepção do
        benefício, ou seja, o empregador terminou por criar uma norma mais benéfica,
        podendo a cesta básica ser considerada uma espécie de gratificação (assumindo
        natureza salarial, nos termos do art. 458, caput, da CLT).

         

        Noutro sentindo: Não há que se confundir “uso” e “costume”. Entende-se por uso “a prática
        habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica”,
        envolvendo as partes daquela relação (empregador e um determinado
        empregado), produzindo efeitos apenas no âmbito dessas partes (ex.: o
        empregador fornece a cesta básica apenas a um determinado empregado).
        Por costume entende-se a prática habitual adotada no contexto amplo de
        empresa, categoria, região etc., tratando-se, pois, de regra de conduta
        geral, impessoal. O uso não é fonte formal, mas cláusula contratual. O
        costume gera uma norma mais benéfica, enquanto que o uso gera uma
        condição mais benéfica.

         

        Direito do Trabalho Sintetizado - Gustavo Cisneiros, 2016, Editora Metodo.

      • fontes materiais: fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis. a) a mobilização dos sindicatos e centrais sindicais para reduzir o limite da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais; b) a reivindicação dos homens, maridos e companheiros de gestantes, para que eles adquiram o direito à estabilidade durante o período da gestação; c) no campo empresarial, a forte pressão, sobretudo em razão ela crise mundial, para reduzir o rigor das leis trabalhistas e as constantes reivindicações para flexibilizar' os direitos trabalhistas.

        Fontes formais: são a exteriorização das normas jurídicas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exemplo: convenção, acordo coletivo e leis.

              Fontes formais autônomas: São discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Há, portanto, a vontade expressa elas partes em criar essas normas. Exemplo: uma determinada negociação coletiva entre sindicato e empresa resulta em um acordo coletivo. (Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, Costume)

             Fontes formais heterônomas: nas fontes heterônomas não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo ou judiciário).  (Constituição Federal, Tratados e convenções internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmula Vinculante).

         

        Hierarquia das fontes formais: Nos demais ramos do direito (D. Constitucional, D. Administrativo etc.) há uma rígida hierarquia das fontes formais (CF prevalece sobre as leis; leis são superiores aos decretos etc.). No Direito do Trabalho, por força do princípio da norma mais favorável, aplica-se a fonte mais favorável aos trabalhadores.

        teoria do conglobamento: defende a aplicação de apenas uma fonte em sua totalidade. Assim sendo, o intérprete deverá analisá-la no conjunto. Se o acordo coletivo for o mais favorável ao trabalhador, será aplicado como um todo. Essa teoria é a majoritária na jurisprudência e doutrina

        Fonte: HENRIQUE CORREIA, Direito do TRABALHO Para os concursos de Analista do TRT e MPU

      • minha dúvida ficou só com a parte "autoridades administrativas"

      • Usos e costumes: Parte majoritária da doutrina: FONTE FORMAL do Direito do Trabalho! 

      • PARA OS NÃO ASSINANTES GABARITO LETRA B

      • Não devemos confundir usos e costumes com analogia e equidade, pois as primeiras são consideradas fontes formais, sendo as últimas como forma de integração.

      • Queria pedir aos amigos para que CONTINUEM POSTANDO OS GABARITOS PARA OS NÃO ASSINANTES. OBRIGADA. DE NADA.

      • Na falta de disposições legais aplicáveis (fontes formais típicaS), os conflitos podem ser dirimidos pela utilização das seguintes fontes supletivas ou subsidiárias (mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público):

        ✓ princípios e normas gerais de direito (principalmente do direito do trabalho)
        ✓ analogia
        ✓ jurisprudência
        ✓ equidade
        ✓ direito comum
        Ou, para gravar, o mnemônico “pajé comum”. =)

         

        Usos e Costumes

        Para finalizar o assunto, destaco que parte majoritária da doutrina enquadra os
        usos e costumes como fonte formal do direito do trabalho, com fundamento no
        artigo 8º da CLT:


        CLT, art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Como vi muitas justifcativas equivocadas em relação à letra "c", gostaria de fazer um comentário bem simples, inclusive já abordado por outros colegas.

        Quando a afirmação diz que a CLT poderá se sobrepor à norma constitucional, não há erro algum. O que não está correto é a justificativa apresentada para a ocorrência desse fenômeno jurídico.

        Ter ou não regras mais especíificas não autoriza a inobservância do princípio da supremacia constitucional. Na verdade, o que faz com que a CLT possa se sobrepor à CF é o princípio na norma mais favorável, o qual está implícito no caput do art. 7º do próprio texto constitucional.

        Amauri Mascaro Nascimento, ao abordar o princípio da norma mais favorável, defende que a regra jurídica mais favorável ao trabalhador ocupa o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, mas adverte que a aplicação da norma mais favorável encontra exceções, como nos casos de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais.

        Portanto, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador impõe ao intérprete que, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de Direito do Trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.

         

      • Pessoal, a CLT pode, sim, se sobrepor à cf, mas só em alguns em casos, em virtude do princípio da aplicação da NORMA MAIS FAVORÁVEL. A letra "c" está erra pq relaciona isso à especificidade da norma.

      • Lucina campelo, vc disse que PARA OS NÃO ASSINANTES GABARITO LETRA B

        E para os assinantes qual é o gabarito ??? rsrsrs

      • USOS e COSTUMES...

        O cespe  considera como FONTE DO DIREITO DO TRABALHO sem especificar (autonoma ou heteronoma/ integração).

        Já  a FCC, segundo análise do Prof. Sobral, continua com sua bipolaridade e indecisão, vejamos:

        2006/2013 considerou -> fonte sem especificar.

        2014 considerou -> fonte formal AUTONOMA.

        2014/2015 considerou -> Fonte integradora.

        obs: A doutrina majoritária classifica como FONTE FORMAL.

        Fonte: aula/material do prof. Marcelo Sobral.

      • Pra mim a E está incorreta, já que "princípios gerais de direito" são aplicados na integração e não na interpretação.

      • pessoal, a banca é Cespe. Cespe adora colocar uma única palavra pra poder invalidar toda a sentença. atentem-se as pegadinhas.

      • a) ERRADO. O princípio da boa fé versa sobre que as partes em um contrato de trabalho devem agir com lealdade e colaboração recíproca no ajuste, execução e término do pacto laboral. O direito de férias (art. 7º, XVII, CF) é direito social irrenunciável. Lembrando que a renúncia é ato unilateral.

         

        b) CORRETO. São as chamadas fontes supletivas. 

        Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        c) ERRADO. Não é decorrente da hierarquia específica que a norma trabalhista prevalece. Havendo o conflito de normas, deverá imperar a norma mais benéfica ao trabalhador, mesmo que seja hierarquicamente inferior ou de trata geral. 

         A CF deve prevalecer sobre qualquer outra lei infraconstitucional, ainda que uma lei seja publicada após a CF/88, esta não deve contrariar o que a Lei Maior estabelece, sob pena de ser considerada inconstitucional.

         

        d) ERRADO. Atos normativos são fontes formais heterônomas.

         

        e) ERRADO. Vide comentários letra B.

         

      • CLT, art. 8o - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na
        falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
        jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas
        gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
        com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que
        nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
        público.

      • Costumes: Designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica. 

         

        Usos: É direito real que pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa, havendo a cessão apenas do atributo de utilizar a coisa, seja ela móvel ou imóvel. São partes do direito de uso: a) Proprietário – faz a cessão real da coisa; b) Usuário – tem o direito personalíssimo de uso ou utilização da coisa.

         

        Usos e costumes sao o que as pessoas usam(bem, serviços, imoveis etc) e a forma como eles costumam usar.  

      • o que se refere aos princípios de Direito do Trabalho, as alternativas merecem a seguinte análise.
        Quanto ao item "a" há pleno equívoco, eis que o princípio da boa-fé não permite renúncia a direitos trabalhistas. Aliás, é bom destacar que a renúncia de direitos trabalhistas não é aceitável pela doutrina e jurisprudência, mas no máximo a transação através de normas coletivas ou em juízo, em razão do caráter de ordem pública dos direitos do trabalhador.
        item "b" transcreve corretamente o art. 8º da CLT ("As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público"), pelo o que correto.
        item "c" equivoca-se no sentido de permitir a aplicação da CLT acima da CRFB. Destaque-se, nesse sentido, que a CLT não se sobrepõe à CRFB, mas a ela se amolda, eis que aquela foi muito anterior a esta, possuindo dispositivos não recepcionados e outros recepcionados, mas sempre de modo que se adeque à atual ordem constitucional.
        item "d" equivoca-se ao entender os atos normativos do Poder Executivo como fonte (formal) de Direito do Trabalho, eis que existem Portarias e NRs (especialmente do MTE) que se aplicam nas relações do trabalho e são fontes formais heterônomas.
        item "e" viola o art. 8º da CLT frontalmente, assim como a teoria dos princípios, aplicada em todos os ramos do Direito.
        RESPOSTA: B.

      • A-ERRADO- Princípio da irrenunciabilidade de alguns direitos trabalhistas, que é o caso do Direito a férias, que podem no máximo ser transicionados, mas não renunciados.

        B-CORRETO- Uso e costumes são fontes do direito do Trabalho. 

        C- ERRADO- CLT não é aplicada em detrimento da CF em alguns casos específicos em função do princípio da especialidade, mas em função do Princípio da norma mais favorável, se a CF dispor acerca de Direitos trabalhistas de maneira mais favorável que a CLT, se aplica a CF em detrimento da CLT e vice-versa.

        D- ERRADO. Se aplicam sim e por isso mesmo são Princípios GERAIS do Direito. rsrs

      • a) Em virtude do princípio da boa-fé, via de regra, o trabalhador pode renunciar a seu direito de férias, se assim preferir. ( ERRADA)

        --> Fere o  princípio da indisponibilidade está relacionado à impossibilidade, em regra, da renúncia dos direitos do trabalhador no Direito do Trabalho. Ato pelo qual o empregado, por simples vontade, abriria mão de direitos que lhe são assegurados pela legislação. Lembrar do Art 7° da CF , no qual elenca vários direitos trabalhistas que não podem ser renunciados. Ex: Art 7° XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

         

        b)Na falta de disposições legais ou contratuais, a justiça do trabalho ou as autoridades administrativas poderão decidir o caso de acordo com os usos e costumes, que são fontes do direito do trabalho. ( CERTA)

        ---> Art 8° As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        c)Por conter regras específicas acerca da maioria dos institutos trabalhistas, na análise de um caso concreto, a Consolidação das Leis do Trabalho pode se sobrepor aos dispositivos constantes da Constituição Federal de 1988 (CF).( ERRADA)

        --> Lembrar da Pirâmide de KELSEN em Direito Constitucional. 

         

        d) A sentença normativa é fonte do direito do trabalho, mas não o são os atos normativos do Poder Executivo.( ERRADA)

        --> Atos normativos são fontes formais HETERÔNOMAS

         

        e)Os princípios gerais de direito não são aplicados na interpretação das normas do direito do trabalho, ainda que subsidiariamente.( ERRADA)

        ---> Art 8° § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho

      • A alternativa "C" não tem nada a ver com a tal pirâmide de Kelsen. A CLT pode sim se sobrepor à CF quando as normas daquela forem mais favoráveis que esta. O princípio, nesse caso, é o Princípio da norma mais favorável e não o Princípio da Hierarquia.

      • Em 21/09/2018, você respondeu D!!Errada

      • FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

        1. FONTES MATERIAIS

        - representam um momento pré-jurídico;

        - exemplo: greves, reforma trabalhista.

         

        2. FONTES FORMAIS

        - representam um momento jurídico, posterior à formação da norma;

        - são imperativas, isto é, devem ser obrigatoriamente observadas;

        - podem ser criadas pelo Estado ou elaboradas pelos próprios destinatários da norma.

        Dividem-se em:

         

        2.1. FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS (imperativas ou estatais)

        I - Constituição Federal, Emendas Constitucionais e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (2-2-3/5);

        II - Leis Infraconstitucionais e Medidas Provisórias (relevância e urgência);

        III - Tratados e Convenções Internacionais;

        IV - Decretos;

        V - Portarias, circulares, instruções normativas, avisos e outros atos (desde que dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade);

        VI - Sentença normativa;

        VII - Súmulas Vinculantes do STF.

        - São criadas pelo Estado, sem a participação dos seus destinatários.

        - A competência para legislar sobre Direito do Trabalho é PRIVATIVA DA UNIÃO.

         

        2.2. FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS (profissionais)

        - São criadas pelos próprios destinatários da norma, sem intervenção estatal;

        - Consistem em:  - Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;

                                     - Costumes;

                                     - Regulamento de empresa.

        - Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) -   Sindicato da categoria profissional (trabalhadores)

                                                                                                                  X

                                                                                  Sindicato da categoria econômica (empregadores)

         

        - Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) - Sindicato da categoria profissional (trabalhadores)

                                                                                                       X

                                                                                           Uma ou mais empresas.

         

        Atenção: Com a reforma trabalhista, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) prevalecerá em relação à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

         

         

        3. FONTES SUPLETIVAS OU DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

         - "JÁ É PUC DIREITO"

        J urisprudência

        A nalogia

         

        E quidade

         

        P rincípios e normais gerais de direitos

        U sos

        C ostumes

         

        DIREITO comparado

      • CLT, art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito – principalmente do direito do trabalho – e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Dito de outro modo:

        PAJÉ USA E COSTUMA COMPARAR NORMAS GERAIS DO DIREITO

        >>> Princípios

        >>> Analogia

        >>> Jurisprudência;

        >>> Equidade;

        >>> Usos e costumes;

        >>> Direito comparado;

        >>> Normas gerais do direito

      •  

        Por mais que esteja previsto que os usos e costumes são considerados fontes supletivas do direito do trabalho, vale lembrar que o USO não é fonte formal de direito, trata-se apenas de prática habitual no cumprimento de um contrato de trabalho (aplicação estrita em uma relação jurídica especifica).

        Na minha opinião a alternativa C está correta por força do princípio da norma mais favorável, uma vez que a CLT poderá sim se sobrepor sobre a CR/88, não se aplicando o princípio de hierarquia das normas no direito do trabalho.

      • RESOLUÇÃO:

        A – ERRADA. Primeiramente, a “boa-fé” sequer é um princípio específico do Direito do Trabalho. Ademais, é equivocada a afirmação de que o trabalhador poderia renunciar a seu direito de férias, que é um direito previsto constitucionalmente (artigo 7º, XVII, da CF), pois ofende o princípio da irrenunciabilidade de direitos.

        B – CORRETA. A assertiva está em consonância com o artigo 8º da CLT, que informa: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso (...) de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

        C – ERRADA. A CLT pode se sobrepor à Constituição Federal. Todavia, o motivo não é o critério da especialidade (“por conter regras específicas”), mas sim o critério da aplicação da norma mais favorável, que decorre do princípio da proteção. Se, em determinado assunto, a CLT prever uma condição mais vantajosa do que previsto na CF, prevalecerá a CLT.

        D – ERRADA. Tanto a sentença normativa quanto os atos normativos do Poder Executivo (medidas provisórias e decretos) são fontes do direito do trabalho. Classificam-se como fontes formais heterônomas.

        E – ERRADA. A assertiva está em desacordo com o artigo 8º, § 1º, da CLT, que prevê que o direito comum – em que se incluem os princípios gerais de direito – será fonte subsidiária do direito do trabalho

        Gabarito: B 

      • Fontes subsidiarias ou supletivas

        Jurisprudência

        Analogia

        Equidade

        Princípios e normas gerais do direito

        Usos e costumes

        Direito comparado

      • Ao meu entender, não existe hierarquia de leis quando uma norma possa a vir a beneficiar o trabalhador, consagrando o princípio do Indúbio pró trabalhador ou indúbio pró- mísero. Essa questão deveria ser passivo de anulação.

      • Rodrigo,

        Como já comentado pelos colegas, o erro da C está na especificidade (trecho: "por conter regras específicas"), não no fato de a CLT poder se sobrepor à CF.

        Sempre bom olhar os comentários mais curtidos, e ir em comentários mais recentes para olhar se tem alguma mudança legislativa apontada por algum colega que desatualiza alguma assertiva da questão.

        Sigamos na luta!


      ID
      1882501
      Banca
      TRT 3R
      Órgão
      TRT - 3ª Região (MG)
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      No que diz respeito às fontes do direito do trabalho, assinale a proposição incorreta:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: E

        Regulamento de empresa é o conjunto sistemático de regras sobre condições de trabalho, prevendo situações a que os interessados se submeterão na solução dos casos possíveis. Tem origem consuetudinária, resultante da prática, na empresa, de uma disciplina interna quanto aos horários, tolerância com relação a atrasos, intervalos e outras questões interna corporis quotidianas.

         Quanto à sua origem, podem ser os regulamentos de empresa unilaterais, quando elaborados pelo empregador ou seus prepostos, e bilaterais, quando contam com a participação dos empregados na sua feitura.

        http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2504

         

      • ??????

         

        item II da Súmula nº 51 do TST : “II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”.

      • Errei a questão..... mas agora analisando friamente, acredito que o erro da letra "e" em relação à TST 51, está apenas na expressão "sob pena".... isto é, a renúncia a direitos é uma consequência natural da escolha do "e" por um dos regulamentos e não uma "penalidade", pouco importando se tal escolha foi consciente ou não. 

      • ATHILA TEODORO, REALMENTE A ÚNICA EXPLICAÇÃO PARA A QUESTÃO É ESSA. NÃO É A TOA QUE A PROVA FOI ANULADA.

      • Fiquei confusa, achando que eu tinha estudado errado!

      • Gabarito: E

         

        Devemos observar que há na assertiva que "Os regulamentos de empresa constituem imposições unilaterais de vontade do empregador". É necessario lembrar que os regulamentos podem ser unilaterais, mas tambpem podem ser bilaterais, onde a vontade tanto do empregador quanto do empregado é levado em consideração.

        Sobre a segunda parte desta assertiva, consideramos correta já que há uma súmula que exalta este entendimento de que o empregado deve escolher, se houver disponibilidade, qual é o regulamento masi benéfico.

         

        Súmula nº 51 do TST : “II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”.

      • Não foi a questão que foi anulada, foi a prova inteira, porque simplesmente esse concurso de 2016 REPETIU diversas questões de concursos anteriores do TRT3 e desrespeitou todas as normas do CNJ sobre a elaboração das provas. 

        Essa questão já foi cobrada no concurso de Juiz de 2010 da 3ª Região, e o gabarito é a alternativa SOBRE OS REGULAMENTOS DE EMPRESA. Aqui nessa prova foi E, mas na prova de 2010 foi A.

      • A letra E está incorrenta. Os Regulamentos de empresa podem ser também bilaterais, como por exemplo o PDV. Além disso, ao escolher um regulamento o empregado renuncia os direitos previstos em outro. Então não há que se falar em "sob pena de renúncia a direitos". O sujeito vai renunciar de qualquer jeito.

         


      ID
      1885978
      Banca
      TRT 2R (SP)
      Órgão
      TRT - 2ª REGIÃO (SP)
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Analise as proposituras em relação à Teoria Geral do Direito do Trabalho e responda.

      I- O princípio da intangibilidade contratual subjetiva determina ao Juiz do Trabalho privilegiar a situação fática prática em confronto com documentos ou do rótulo conferido à relação jurídica material.

      II- Os regulamentos empresariais não podem ser considerados como fontes formais do Direito do Trabalho uma vez que não conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo.

      III- Não há previsão expressa no texto consolidado no sentido de que a Justiça do Trabalho decidirá sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, até mesmo em razão do “princípio tutelar” que norteia o Direito do Trabalho.

      IV- A primazia dos preceitos de ordem pública na formação do conteúdo do contrato de trabalho está expressamente enunciada pela legislação brasileira, ao dispor a CLT que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

      V- No Direito do Trabalho são exemplos de fontes heterônomas a Constituição Federal e a Sentença Normativa e são exemplos de fontes autônomas a Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.

      Estão corretas apenas as assertivas:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito "D"

        I - "Errado" - Princípio da Primazia da Realidade...

        II - "Errado" - Regulamentos empresariais são fontes formais do Dir. do Trabalho...

        III - "Errado" -Art. 8º, da CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        IV - "Certo" - Art. 444, da CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

        V - "Certo" - Fontes Materiais(são os fatos históricos-sociais, declarações formais e recomendações de organismos internacionais e tratados não ratificados) e Fontes formais(são as que geram direitos e obrigações nas relações que incidem). As Fontes Formais dividem-se em Heterônomas("Com" a participação do "ESTADO") e Autonomas("Sem" a participação do "Estado"). São exemplos:

        Fontes Formais Heterônomas

        Constituição;

        Lei complementar, ordinária e medida provisória;

        Tratados e Convenções Internacionais;

        Regulamento Normativo – Decreto;

        Portarias, Avisos, Instruções e Circulares;

        Sentença Normativa

        Fontes Formais Autônomas

        Convenção Coletiva de Trabalho (CCT);

        Acordo Coletivo de Trabalho (ACT);

        Contrato Coletivo;

        Usos e Costumes (costume é uma regra que emerge do uso).

        Fontes Formais – Figuras Especiais

        Laudo Arbitral;

        Regulamento Empresário;

        Jurisprudência;

        Princípios Jurídicos;

        Doutrina;

        Equidade;

        Analogia:

        Analogia legal: externa (outros ramos do Direito) e interna (norma do Direito do Trabalho que regule outra matéria).

        Analogia jurídica: externa (princípios gerais de direito) e interna (princípios de Direito do Trabalho);

        Cláusulas contratuais

         

      • Sobre a II, vale anotar que há expressiva parcela da doutrina (GODINHO DELGADO, por exemplo) e da jurisprudência que negam o caráter de fonte formal ao regulamento empresarial, em razão da unilateralidade através da qual é produzido.

      • Pois é! Sempre fico com receio de enquadrar o regulamento como fonte formal, pois há muita divergência. Mas tenho visto nas provas que as bancas o consideram como fonte!

      • II - A banca considerou incorreta, contudo, há cizânia na doutrina com relação ao regulamento empresarial, que tem negado o caráter de fonte, conferindo-lhe efeito de ato unilateral da vontade:

         

        "As fontes formais trabalhistas classificam-se, como visto, em heterônomas e autônomas. O Direito do Trabalho brasileiro constitui-se das seguintes fontes heterônomas: Constituição; leis (inclusive medidas provisórias); tratados e convenções internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas; regulamentos normativos (expedidos mediante decretos do Presidente da República); sentenças normativas. Há, ainda, outros institutos cuja classificação no próprio plano das fontes do Direito tem sido fortemente contestada. É o que se passa, por exemplo, com o regulamento empresarial. (...)

         

        Regulamento Empresarial - A posição desse instituto como fonte formal de regras justrabalhistas é curiosa. Seus dispositivos integrantes têm aparente qualidade de regra jurídica, uma vez que são gerais, abstratos e impessoais: mas o Direito do Trabalho do país, mediante sua maciça jurisprudência, tem lhe negado tal natureza e respectivos efeitos. Na verdade, a dificuldade em se enquadrar o regulamento da empresa no grupo de lei em sentido material reside em sua origem e processo de criação - uma vez que esse diploma tende a ser produzido, de maneira geral, só pela vontade privada do empregador. Essa relevante circunstância (o unilateralismo de sua origem) impede que se arrole tal diploma no conjunto das normas oriundas do processo de negociação privada coletiva, embora não se possa negar que seus preceitos muito se assemelham a regras gerais, impessoais, abstratas, dirigidas à regência de situações jurídicas trabalhistas ad futurum. A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016, ps. 146 e 172)

         

         

      • Gabarito letra D

        I - INCORRETA 

        PRINCÍPIO SA PRIMAZIA DA REALIDADE determina ao Juiz do Trabalho privilegiar a situação fática prática em confronto com documentos ou do rótulo conferido à relação jurídica material.

        II - INCORRETA

        A doutrina e a jurisprudência entendem que o regulamento de empresa é considerado como fonte formal quando tem caráter abstrato e geral, isto é, quando aplicável à todos trabalhadores da empresa. Isto ocorre porque a doutrina entende, além disso, que para ser considerada fonte formal autônoma deve a norma ter um caráter de generalidade, de abstração, não se considerando fonte aquilo que venha a regular uma situação individual. Os regulamentos de empresa podem ser bilaterais e unilaterais. Sendo bilaterais já se pode afastar o primeiro fundamento da doutrina que não o reconhece como fonte formal. Em segundo lugar, se ao invés de trazer apenas normas comportamentais, trouxer também direitos para os empregados, estaremos sem dúvida diante de uma fonte formal autônoma.

        III - INCORRETA

        O ordenamento jurídico trabalhista dispõe expressamente em seu art. 8º

        Art. 8º, da CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        IV - CORRETA

        art. 444

        V - CORRETA

      • I - O erro está quando se menciona o princípio da intangibilidade contratual quando o correto seria o da primazia da realidade sobre a forma.

        II - Os regulamentos de empresas são considerados como fonte do direito do trabalho, sendo classificado como autônoma. A ressalva que se faz é quanto a sua natureza devendo ser considerado como cláusula contratual. 

        III - o artigo 8º da CLT dispõe em sentido diverso. 

        IV - Possui previsão no artigo 8º da CLT. 

        V - Fontes heterônomas são as que decorrem de manifestação de um terceiro, já autônomas das próprias partes de uma relação jurídica.. 

         

      • Principio do direito do trabalho que temos que dormir e acordar pensando: PRIMAZIA DA REALIDADE ( o que conta são os fatos, não  o que está acordado no documentos e contratos).

         

        Uma breve dica a respeito de fontes:

         

        - MATERIAS : momento pre-juridico, exemplo clássico são as reivindicações do empregados

         

        - FORMAIS : quando está expresso em normas ( positivados)

        1. AUTONOMAS ( quando o desitinatário interfere diretamente ): Acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho.

        2. HETERONOMAS ( quando há intervenção de um 3, normal ser o Estado) : leis ( amplo) e sentença normativa.

         

         

        SOBRE A QUESTÃO:

        I - ERRADO...o principio é o da Primazia da realidade

        II- ERRADO- Regulamento de empresa (para a doutrina e jurisprudência majoritárias, não seria fonte formal, sempre que unilateral;
        para as bancas, entretanto, tem sido considerado como fonte formal, especialmente pelo Cespe)

        III- ERRADO ( julia já explicou bem...está expresso na CLT, art. 8)

        IV - C0RRETA ( muito blá blá blá..só prestar atenção)

        V- CORRETA.. já dei as dicas ali

         

         

        há 4 meses comentei essa questão, como o tempo passa rapido não é. hahah

        GABARITO "D"

      • II - Regulamento de Empresa só será considerado fonte formal autônoma se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter GERAL e IMPESSOAL, como concessão de prêmios para trabalhadores que atingirem certas metas, fixação de horários etc.

      • II - A afirmativa vai além da cizânia doutrinária, e pode ser resolvida apesar dela.

        Mesmo se considerando como certa a parte de que "Os regulamentos empresariais não podem ser considerados como fontes formais do Direito do Trabalho", a justificativa utilizada pela afirmativa (não conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo) está errada. A justificativa da doutrina, como citado pelo colega acima, é de que o regulamento não seria fonte pois imposto unilateralmente pelo empregador, e não a ausência de positividade.

      • Com autoridade no tema, destaca o Ministro Mauricio Godinho Delgado:

         

        “Regulamento Empresarial – A posição desse instituto como fonte formal de regras justrabalhistas é curiosa. Seus dispositivos integrantes têm aparente qualidade de regra jurídica, uma vez que são gerais, abstratos e impessoais; mas o Direito do Trabalho do país, mediante sua maciça jurisprudência, tem lhe negado tal natureza e respectivos efeitos.

         

        A jurisprudência como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral”.

         

        Dessa forma, não poderia a banca examinadora (FCC) ter abordado em uma prova objetiva, uma questão divergente. Assim, por não existir resposta correta, a questão deve ser anulada.

        http://sejogagalera.blogspot.com.br/2013/12/trt-15-regiao-questao-passivel-de.html

        Assim, demonstra-se que o tema é divergente, não podendo se afirmar que há pacífico entendimento de que regulamento empresarial não seja fonte formal autônoma.

      • Existem duas possibilidades para o Regulamento Empresarial, a depender de sua natureza:

        1 - Quando surge de ato de vontade unilateral, aderindo ao contrato de trabalho como cláusula contratual - Não constitui fonte formal

        2 - Sendo bilateral, com a participação dos empregados na sua produção - Fonte Formal Autônoma.

        Uma Fonte Formal pressupõe a existência do ATO-REGRA:
        - Generalidade: dirigido a todos
        - Abstração: não incide sobre uma situação específica, mas sobre uma hipótese
        - Impessoalidade: coletividade, não o indivíduo isolado
        - Imperatividade: caráter coercitivo

        - Caso o Regulamento Empresarial seja bilateral mas falte qualquer destes requisitos, o mesmo não será fonte formal. Quando, por exemplo, não existe imperatividade no regulamento (não são criadas obrigações). 
        - Nesse aspecto deve-se ter cuidado com as Portarias, Instruções Normativas e outros Atos do Executivo, os quais são considerados fontes heterônomas quando criam obrigações, mesmo que obriguem apenas os funcionários a que se dirigem (não há generalidade) e nos limites da obediência hierárquica (pessoalidade).
        - E as NRs (atos do Poder Executivo - decorrem da atividade normativa do Estado): Fontes Formais Heterônomas. Não são os destinatários que as produzem.
        - Fontes Formais Autônomas clássicas: negociações coletivas de trabalho - ACT e CCT

      • É , galera, independente da doutrina não tinha alternativa apta para considerar a II como correta. Segue o jogo

        sigam @conteudospge no instagram para mais conhecimento jurídico

      • Quanto à questão dos regulamentos empresariais, creio que a resposta não é baseada na polêmica doutrinária, mas sim na justificativa dada pela questão.

         

        Mesmo que se considere o R.E. possa vir a ser classificado como fonte formal (autônoma), ele não seria direito positivo, uma vez que não foi criado unilateralmente pelo Estado, mas sim construído pelos próprios destinatários da norma de forma direta e imediata.

        Direito positivo remete à ideia do próprio positivismo jurídico, onde o Estado tem exclusividade na criação das normas (teoria monista).

        Minha opinião.

      • PARA OS NÃO ASSINANTES GABARITO LETRA D

      • I. O princípio da intangibilidade contratual dipõe que o contrato de trabalho não pode ser modificado de forma lesiva ao trabalhado, ainda que haja sucessão de empregador. O princípio que privilegiar a situação fática prática em confronto com documentos ou do rótulo conferido à relação jurídica material é o da primazia da realidade.

        II.A lei em sentido material deve ser geral, abstrata, impessoal, obrigatória, produzida por autoridade competente e escrita. O regulamento não é considerado lei em sentido material quando é produzido de forma unilateral pelo empregador, pois lhe faltaria o requisito de ser "produzida por autoridade competente". Afinal, as fontes autônomas devem ser produzidas com participação dos destinatários finais, mas quando o regulamento é produzido de forma unilateral pelo empregador falta-lhe característica essencial para a definição de fonte autônoma, qual seja a participação dos destinatários finais. Então, entendo que a primeira parte da questão pode estar certa ou errada, faltou informação essencial sobre quem produziu o regulamento, o empregador ou empregador e empregado. Quanto à segunda parte da questão, "não conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo", entendo que o significado de direito positivo seja "direito escrito, gravado nas Leis, Códigos e na Constituição Federal". Assim, direito positivo poderia ser entendido como fonte heterônoma . O regulamento empresarial, caso seja admitido como lei em sentido material, produzido de forma bilateral, nunca poderia ser considerado fonte heterônoma.

        III.De acordo com a CLT, em seu "art. 8º - (...) , mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.". Há disposição expressa na CLT.

        IV.Dispõe a CLT, "Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes."

        V.Fontes Heterônomas - produzidas pela Estado e sem participação direta dos destinatários finais. EX: CF e Lei. Fontes Autônomas - produsidas por organização civil com participação direta dos destinatários finais. Ex: CCT e ACT.

      • alguem faz ? CURSO INTENSIVO PARA O 1º CONCURSO NACIONAL UNIFICADO PARA A MAGISTRATURA TRABALHISTA 

      • Eu estudo por Godinho e considerei a questão II correta, pois em consonância com a sua doutrina.

        De toda forma, se é matéria divergente não deveria estar em prova fechada, talvez aberta, onde poderíamos dissertar os fundamentos já expostos pelos colegas. 

      • Escroto, né? A doutrina não considera regulamento empresarial como fonte formal heterônoma, mas a FCC e essa banca consideram. 

      • Eu já encontrei três posicionamentos diferentes em relação ao regulamento empresarial. Como devo estudar? Estou me preparando pro TRT-6.

      • SOBRE O ITEM II 

        Acredito que o erro está na final da assertiva "... uma vez que não conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo", pois Godinho ensina não ser fonte formal por ter sido criada unilateralmente.

        II- Os regulamentos empresariais não podem ser considerados como fontes formais do Direito do Trabalho uma vez que não conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo.

         

      • Sobre o item II, existem os dois posicionamentos, segundo o professor Henrique Correa, esse tipo de questão dá margem para recursos, seja qual for o posicionamento adotado pela banca, veja:

        "O regulamento de empresa não é reconhecido, por alguns autores, como fonte formal do direito do trabalho, sob o argumento de que é elaborado de forma unilateral pelo empregador. Entretanto, se a questão do concurso previr que o regulamento da empresa atinge a todos os trabalhadores, de forma impessoal e genérica, ou, ainda, que há participação dos empregados na elaboração do regulamento, será fonte formal autônoma. De qualquer forma, a questão é polêmica, por isso não deveria ser exigida em questões objetivas (testes). Caberá recurso seja qual for o resultado dado pela organizadora do concurso." (Correa, Henrique. Direito do Trabalho, 3ª edição. Juspodivm, 2018, pg.90).

      • Sobre o item II, conforme entendimento do TST, o regulamento de empresa não constitue fonte formal. Já para a FCC, tanto o regulamento de empresa quanto a sentença normativa são fontes formais heterônimas.

      • I- O princípio da intangibilidade contratual subjetiva determina ao Juiz do Trabalho privilegiar a situação fática prática em confronto com documentos ou do rótulo conferido à relação jurídica material. ( ERRADA)

        --> O princípio da primazia da realidade destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. 

         

        II- Os regulamentos empresariais não podem ser considerados como fontes formais do Direito do Trabalho uma vez que não conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo.( ERRADA)

        ---> São fontes formais diretas do Direito do Trabalho a Constituição, as leis em geral (incluindo decretos, portarias, regulamentos, instruções, etc.), os costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.

         

        III- Não há previsão expressa no texto consolidado no sentido de que a Justiça do Trabalho decidirá sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, até mesmo em razão do “princípio tutelar” que norteia o Direito do Trabalho.( ERRADA)

        --> Art 8° CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        IV- A primazia dos preceitos de ordem pública na formação do conteúdo do contrato de trabalho está expressamente enunciada pela legislação brasileira, ao dispor a CLT que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. ( CERTA)

         

        V- No Direito do Trabalho são exemplos de fontes heterônomas a Constituição Federal e a Sentença Normativa e são exemplos de fontes autônomas a Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho. ( CERTA)

      • Dentre outros doutrinadores que não consideram o regulamento empresarial como fonte formal do direito do trabalho, está Ricardo Resende:

         

        - Regulamentos das empresas constituem fontes do direito do trabalho? Segundo Ricardo Resende em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado 6º Ed. "Parte expressiva da doutrina e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas NÃO constitui fonte formal.


      ID
      1891285
      Banca
      IOBV
      Órgão
      Prefeitura de Ituporanga - SC
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Em relação ao Direito do Trabalho, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: C

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

      • CLT 

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        #FOCANAMETA

      • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO C

      • A-EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO( pode ser clausula)

        B- NÃO. CERTOS DIREITOS NA CLT AINDA NÃO SÃO DOS DOMESTICOS, estes são reculados pela LCP 150.

        C- GABARITO.

        D- Art. 10CLT. - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

      • Mnemônico:

        PAJE COMUM

        Princípios e normas gerais de direito

        Analogia

        Jurisprudência

        Equidade

        Direito COMUM

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela JURISPRUDÊNCIA, por ANALOGIA, por EQÜIDADE e OUTROS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DE DIREITO, principalmente do DIREITO DO TRABALHO, e, ainda, de acordo com OS USOS E COSTUMES, o DIREITO COMPARADO, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        Princípio Normativo (Integrativa – art. 8º, CLT) – São formas integrativas supletivas e intelectual para suprir lacunas deixadas pela lei. Isso significa que eles servem para preencher uma suposta lacuna em situação que não está prevista em lei. Nestes casos, pode-se usar um princípio para dar base à decisão do Judiciário.

         

        O art. 8º da CLT fixa como métodos de interpretação e integração de lacunas a jurisprudência, a analogia, a eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, além dos usos e costumes e do direito comparado. Não obstante o tema não seja pacífico, a doutrina majoritária considera que simples métodos de interpretação e de integração jurídica não constituem fontes formais do direito. Assim, dos métodos integrativos mencionados pelo art. 8º da CLT seriam fontes formais apenas os usos e costumes, pelas razões expostas acima, bem como os princípios, os quais gozam, de acordo com a melhor doutrina, de força normativa. Seriam métodos de integração de lacunas, não constituindo fontes formais, a jurisprudência (exceto as súmulas vinculantes, que são fontes formais), a analogia, a eqüidade e o direito comparado.

         

        Os princípios do direito do trabalho servem como norte interpretativo e integrativo das normas trabalhistas, não sendo possível superar as disposições destas a partir de uma mera aplicação principiológica. Logo, na aplicação do direito do trabalho não será dado ao intérprete, propriamente, afastar uma norma expressa e positivada, para aplicar um princípio, mas sim utilizar este para extrair da norma a sua melhor a aplicação. E obviamente, na lacuna ou omissão da lei, os princípios poderão ser amplamente manejados.

         

        É o que preleciona, de maneira clara, Maurício Godinho Delgado: "Na fase propriamente jurídica, os princípios desempenham funções diferenciadas e combinadas, classificando-se segundo a função específica assumida. Surgem, nesse caso, em um plano, os princípios descritivos (ou informativos), que cumprem papel relevante na interpretação do Direito. A seu lado, os princípios normativos subsidiários, que cumprem papel destacado no processo de integração jurídica (normas supletivas). Por fim, os princípios normativos concorrentes, que atuam com natureza de norma jurídica, independentemente da necessidade de ocorrência da integração jurídica". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 174)

      • ART. 8 DA CLT.

         

      • Gabarito letra C


        Vejamos,

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Gabarito: "C"

        A) CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

        B) Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

        C) CLT,Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        D) CLT,Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

        § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

        § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

      • Fontes subsidiarias ou supletivas

        Jurisprudência

        Analogia

        Equidade

        Princípios e normas gerais do direito

        Usos e costumes

        Direito comparado


      ID
      2312536
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      Prefeitura de Andradina - SP
      Ano
      2017
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Na falta de disposição legal ou contratual, a Justiça do Trabalho e as autoridades administrativas deverão decidir, conforme o caso,

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO LETRA B

         

        Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. 

        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

      • olha Macetinho que o colega Concurseiro 24  pegou aqui no QC: JA É PUC DIREITO

         


        Jurisprudência
        Analogia


        Equidade


        Princípios e normas gerais de direito
        Usos
        Costumes


        DIREITO comparado

         

        Mas com essa reforma trabalhista, só caberá ao judiciário ser a "boca seca da lei"..

        Vide

        “Art. 8o CLT ................................................................. 

        § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 

        § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

        § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)  

      • Fontes do Direito do Trabalho:

        a) materiais : Influenciam a elaboração das normas ( ex: greves, movimentos operários)

        B) fORMAIS  -- Divididas em Heterônomas ( Elaboradas pelo Estado) e Autônmas ( quando há partipação dos destinatários da norma)

        c) OUTRAS FONTES :  jurisprudência , Princípios Gerais do Direito, Analogia e regulamento empresarial. 

         

         

      • top esses macetinhos meu! vamos passar nessa m!

      • ATENÇÃO quanto aos Regulamentos Empresariais como fonte do Direito do Trabalho.

        Segundo o entendimento majoritário, se for elaborado de forma:

        Unilateral - NÃO é fonte.

        Bilateral - É fonte formal autônoma.

        Obs.: A CESPE costuma aceitar que Regulamento Empresarial é fonte formal nas duas situações.

      • Discordo do gabarito. Com o devido respeito ao examinador, essa questão deveria ser anulada. A razão consiste no fato de que o rol dos instrumentos de integração legislativa indicados no art. 8º da CLT não estão agrupados de forma a conduzir o julgador a seguir a ordem sugerida por este dispositivo. Diante de um caso concreto, pode o juiz se valer do direito comparado em detrimento da jurisprudência.

        Resumindo: cabe ao julgador definir, à luz do caso concreto, qual método de integração deve ser utilizado.

      • GABARITO: B

         

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        § 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (ATENÇÃO: COM A REFORMA TRABALHISTA E INSERÇÃO DESTE §1º AO ART. 8º, O DIREITO COMUM É SEMPRE FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO DO TRABALHO, AINDA QUE INCOMPATÍVEL COM OS SEUS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS)

        § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

        § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)  

      • Mnemônico: PAJE COMUM

        Princípios e normas gerais de direito

        Analogia

        Jurisprudência

        Equidade

        Direito COMUM

         

        Para fins de atualização...

        Com a Reforma Trabalhista, que entra em vigor em 13/11/2017, há importante alteração do Art. 8ª da CLT, que envolve o conteúdo desta questão. O parágrafo único virou §1º e teve suprimida a parte final, ficando assim:

        O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

        Parte suprimida: naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

         

        Triste! Que a Justiça do Trabalho sobreviva a esses ataques!

      • Não concordo com o "iniciando". Não é uma ordem preferencial.

      • Obs: a resposta do colega Norton Makarthu merece muita atenção. Nem sempre o direito comum será fonte do direito do trabalho. Vejamos a explicação de Homero Batista, em seu livro sobre a reforma trabalhista:

        O primeiro parágrafo se aproxima muito do anterior, com a única ressalva de que, de certa forma, amplia a aplicação do direito comum: não se exige mais que a aplicação seja feita “naquilo que não for incompatível” com os princípios fundamentais do direito do trabalho. A mudança é quase inócua, porque, de fato, não se pode partir para a aplicação subsidiária em substratos ou contextos diferentes daqueles que norteiam o direito do trabalho, ramo jurídico que lida com relações essencialmente assimétricas. As regras do contrato de compra e venda, por exemplo, jamais poderão balizar as regras do contrato de trabalho porque não guardam nem a mais pálida semelhança.

         

         

      • artigo 8 da clt.

      • De acordo com o artigo 8º da CLT: " As autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerias d direito, principalmente do direito do trabalhoe, ainda, de acordo com os usos e costumes comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe/particular prevaleça sobre o interesse público. 

        Parágrafo único: o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho"

         

        Bons estudos!

        Fé!

      • Direito ao Ponto!

        Apesar de, na minha humilde opinião, discordar do gabarito... " iniciando pela jurisprudência e analogia." Confesso que nunca vi nada a respeito dessa obrigação em ter de iniciar por alguma, em específico. Quem tiver algo fundamentado, por gentileza, compartilhe.


        Fontes e forma de integração do Direito do Trabalho, que são analisadas de acordo com o artigo 8° da CLT,

        Inventei um bizu para esse artigo, espero que auxilie!
        Mnemônico:
        "PRINCIPI  USOJUANA  E  DIREITO.COM"

        PRICÍPIos
        USOS e costumes
        JUrisprudência
        ANAlogia
        Equidade
        DIREITO COMparado

        art. 8 - "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudênciapor analogiapor eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumeso direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

         

        ______________
        foco força fé

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • l- FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS

         

        - ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO

         (DECRETOS, PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA e NR do M.T.E)

        CONVENÇÃO OIT

        - LAUDO ARBITRAL E SENTENÇA NORMATIVA

        USOS E COSTUMES – PARA PARTE DA DOUTRINA

         

        FCC - REGULAMENTO EMPRESARIAL PODE SER ENQUADRADO COMO FONTE FORMAL HETERÔNOMA SE FOR UNILATERAL

         

        norma é gênero

        SÚMULAS – FONTES NORMATIVAS TÍPICAS  

        PRINCÍPIOS – FUNÇÃO NORMATIVA CONCORRENTE

         

         

        - FONTES SUPLETIVAS ou INTEGRADORAS

        - USOS E COSTUMES  do PAJE = PRINCÍPIOS, ANALOGIA, JURISPRUDÊNCIA , EQUIDADE,

         

         

        FONTES AUTÔNOMAS – NÃO IMPERATIVAS

        CCT – ENTRE SINDICATOS

        ACT – ENTRE EMPRESA E SINDICATO DOS EMPREGADOS

      • O "Iniciando" da questão se refere a ordem do artigo, não a uma ordem a ser seguida.... (isso é coisa de examinador medíocre)

         

        No artigo 8 da CLT consta: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        Triste.

      • Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        ______________>Fontes do Trabalho

         

        -Princípios

        -Analogia

        -Jurisprudência

        -Equidade

        -Normas do Direito

        -Uso e Costumes

         

        ________________>Fontes Formais

         

        *Heteronomas___________________>Estado Participa

        *Autonomas_____________________>Partes Sindicatos

         

        Autonomas:

         

        -Participação das Partes

        -Destinatários cria

        -Convenções Coletivas

        -Acordos Coletivos

        -Uso e Costumes

         

        Heterônomas:

         

        -Estado Participa

        -Constituição

        -Lei Complementar

        -Regulamentos

        -Decretos

        -Aviso

         

        Letra:B

        Bons Estudos;)

      • CLT, art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito – principalmente do direito do trabalho – e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Dito de outro modo:

        PAJÉ USA E COSTUMA COMPARAR NORMAS GERAIS DO DIREITO

        >>> Princípios

        >>> Analogia

        >>> Jurisprudência;

        >>> Equidade;

        >>> Usos e costumes;

        >>> Direito comparado;

        >>> Normas gerais do direito

      • FONTES

        Podem ser classificadas como:

        1) Fontes materiais – momento pré-jurídico. Fatores sociais, econômicos, históricos, políticos e, ainda, filosóficos, que originam o direito, influenciando na criação da norma jurídica.

        2) Fontes formais – momento jurídico. Correspondem à norma jurídica já constituída, já positivada.

        a)     Fontes formais heterônomas: Caracterizam-se pela participação de um agente externo (Estado) na elaboração da norma jurídica.

        Ex.: Leis, decretos, portarias, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sentença normativa, laudo arbitral, súmulas vinculantes. Sentença normativa é fonte heterônoma, pois um terceiro (magistrado) a compõe, e não autônoma.

        b)    Fontes formais autônomas: se caracterizam por serem formadas com a participação imediata dos próprios destinatários da norma jurídica.

        Ex.: convenção coletiva, acordo coletivo.

      • Fontes subsidiarias ou supletivas

        Jurisprudência

        Analogia

        Equidade

        Princípios e normas gerais

        Usos e costumes

        Direito comparado


      ID
      2443075
      Banca
      INSTITUTO AOCP
      Órgão
      EBSERH
      Ano
      2015
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO LETRA D

         

        a) as normas do poder executivo são fontes do direito do trabalho.

        FONTE FORMAL AUTÔNOMA: Criadas pelos seus próprios destinatários. EX: CCT, ACT, USOS E COSTUMES, REGULAMENTO DA EMPRESA quando unilateral.

        FONTE FORMAL HETERÔNOMA: Criadas por alguém que não é o destinatário. EX: LEIS, TRATADOS INTERNACIONAIS, SENTENÇAS NORMATIVAS, LAUDOS ARBITRAIS de matéria coletiva.

           

        b) os usos e costumes são fontes do direito do trabalho.

        Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

         

        c) Alguns direitos podem ser renunciados para que sejam concedidos outros direitos como se vê:

        Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
        VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

         

        d) a elaboração da norma mais favorável, em que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador. Com isso se quer dizer que as novas lei devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador. Com isso se quer dizer que as novas leis devem tratar de criar regras visando à melhoria da condição social do trabalhador; b) a hierarquia das normas jurídicas: havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve-se observar a que for mais favorável ao trabalhador. Assim, se o adicional de horas extras previsto em norma coletiva for superior ao previsto na lei ou na Constituição, deve-se aplicar o adicional da primeira. A exceção à regra diz respeito a normas de caráter proibitivo; c) a interpretação da norma mais favorável: da mesma forma, havendo várias normas a observar, deve-se aplicar a regra mais benéfica ao trabalhador. O art. 620 da CLT prescreve que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.

        Ressalta-se que o in dúbio pro operário não pode ser aplicado integralmente ao processo do trabalho, pois há casos que não se poderia decidir a favor do trabalhador, sem antes verificar quem tem ônus da prova no caso concreto, como dispõe os arts. 333 do CPC, e art. 818 da CLT.

         

        e) art. 7, CF VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

      • Atenção quanto à reforma trabalhista:

         

        Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. 

         

      • Letra "d" no mínimo estranha.

         

        ...devendo ser aplicada a mais benéfica, independentemente da hierarquia da norma e da interpretação da norma mais favorável

         

        Como saber se a norma é mais favorável sem interpretá-la?

      • Será que esse gabarito se manteria diante da reforma trabalhista?

      • Sem gabarito com a Reforma!! 

         

        A) As normas do poder executivo são fontes do direito do trabalho.FONTE FORMAL HETERÔNOMA: Deriva da participação de 3º/ normalmente o Estado. Ex.: Leis, decretos, portarias, instruções normativas, tratados e convenções internacionais (ratificadas),sentença normativa, laudo arbitral..

         

        B)    os usos e costumes são fontes do direito do trabalho. Conforme CLT são fontes supletivas de integração.

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. 

         

        § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)

         

        § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

         

        § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)

         

        c) Alguns direitos podem ser renunciados conforme CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

         

        d)  Atualmente, não se aplica a regra da norma mais favorável no âmbito dos instrumentos normativos negociados. Isso porque a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), introduziu uma série de mudanças na CLT que vedam esse procedimento, a exemplo da alteração na redação do art. 620, Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Entendeu o legislador que, por ser mais específico, o acordo coletivo sempre deve prevalecer sobre a convenção coletiva, independentemente de ser mais favorável ao trabalhador. Com essa modificação, a regra da norma mais benéfica deixa de ser aplicada no âmbito das normas profissionais, não fazendo mais sentido o uso de critérios para identificar, no comparativo entre acordo e convenção coletiva, qual seria melhor para o trabalhador. (Fonte:Read more: http://www.regrastrabalhistas.com.br)

         

        e) art. 7, VII CF garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável

      • REFORMA TRABALHISTA alterou o dispositivo do ART. 620 DA CLT que agora diz que  "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho".

         

        Precisamos estar atentos em relação a essas mudanças

         

        Esse artigo traz um caso onde a norma prevalecerá por sua forma de negociação, não pelo texto mais benéfico, a intenção é que o acordado quanto mais individual, mais terá prevalecência sobre o coletivo.

         

        Por tanto, podemos dizer que o mencionado Artigo traz uma exceção ao princípio da norma mais favorável.

         

        Qualquer erro, sintam-se à vontade para me corrigir, estou aqui para aprender.

      • Essa letra "D" tá totalmente mal escrita. Meu Deus.

      • Desatualizada, reforma trousse que oa AC sempre terão prevalência sobre a CCT

      • essa banca....

      • O fato de o art. 611-A ter sido introduzido e constituir uma exceção, não significa que o princípio deixou de existir com a Reforma. Apenas parem! O gabarito se mantém com a reforma. Se a CLT for mais benéfica que a constituição federal, independentemente da hierarquia existente entre ambas, prevalece a CLT, SALVO se houver convenção entre as partes sobre a questão, nos termos do art. 611-A. 

      • RESPOSTA RAPIDA

        NEGOCIADO PREVALEVE SOBRE O LEGISLADO ==> REFORMA

      • Gabarito letra D

        Vejamos,

        CLT


        Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

      • Sobre a C: " Em razão do Princípio da Irrenunciabilidade são raríssimos os casos de renúncia de direito na área trabalhista. Um exemplo de renúncia, prevista em lei, é o pedido de transferência para outra cidade, feito pelo dirigente sindical. Nesse caso, como ele foi eleito para desempenhar a função naquela localidade, perderia (renunciaria) o direito à estabilidade, conforme art. 543, parágrafo 1º, da CLT. Outro exemplo de renúncia, citado por alguns autores, ocorre na audiência judicial, na presença do juiz do trabalho. Nesse caso, diante das explicações do juiz, o empregado poderia renunciar a direitos já conquistados. A jurisprudência do TST prevê, ainda, a possibilidade de o trabalhador renunciar ao aviso prévio, se comprovar que já possui outro emprego, conforme transcrito a seguir: (...) ". (RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO, HENRIQUE CORREIA, 2018, PÁG. 81).

      • A – Errada. As normas provenientes do Poder Executivo relativas a matéria trabalhista são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, como por exemplo os decretos e as Medidas Provisórias.

        B – Errada. Os usos e costumes, embora citados conjuntamente no artigo 8º da CLT, e apesar de serem mencionados em alguns livros como se fossem sinônimos, tecnicamente têm conceitos distintos. O Ministro Godinho ensina que o costume é considerado fonte, mas o uso não é. A alternativa está incorreta porque afirma que ambos não são fontes do Direito do Trabalho.

        Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        C – Errada. O trabalhador pode, sim, renunciar a alguns dos seus direitos trabalhistas, nem mesmo em juízo, ou mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

        D – Correta. Tanto no momento da elaboração quanto no momento da aplicação da norma, deve ser dada prioridade à norma mais favorável ao trabalhador. Contudo, lembre-se que a Reforma Trabalhista flexibilizou este princípio: se houver divergência entre um Acordo Coletivo de Trabalho e uma Convenção Coletivo de Trabalho, prevalecerá o Acordo, por ser mais específico, ainda que seja mais prejudicial ao empregado (artigo 620 da CLT). Ademais, se houver conflito entre uma lei e uma norma coletiva, prevalecerá a norma coletiva (artigos 611-A e 611-B da CLT).

        E – Errada. Os trabalhadores que recebem remuneração variável têm a garantia de receber mensalmente, pelo menos, o valor do salário mínimo.

        Observação: este tema é abordado na aula sobre Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.

        Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

        (…) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

        Gabarito: D


      ID
      2493274
      Banca
      MPT
      Órgão
      MPT
      Ano
      2017
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Analise as assertivas abaixo expostas:


      I - As Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho. Mesmo quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho.

      II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento.

      III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva.

      IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável.


      Assinale a alternativa CORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • o erro da III é que a fonte é heterônoma e não autônoma.

      • Gabarito: A

         

        I - As Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho. Mesmo quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho.

        [CORRETA] Se ratificadas, as convenções da OIT tornam-se fontes formais heterônomas de normas trabalhistas. São fontes heterônomas porque não há a participação direta dos destinatários na sua elaboração. Quando não ratificadas, as convenções da OIT são consideradas fontes materiais, inspirando a elaboração e aplicação das leis. 

         

        II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento. 

        [CORRETA] Via de regra, o direito do trabalho não segue a estática pirâmide kelseniana, sendo aplicado, no caso concreto, a norma mais favorável ao empregado, independentemente de sua posição hierárquica. A teoria do conglobamento (seja a clássica ou a mitigada/orgânica) é utilizada para identificar qual diploma a ser aplicado no caso de conflito entre fontes formais.   

         

        III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva.

        [INCORRETA] Sentença normativa é fonte heterônoma.

         

        IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável.

        [INCORRETA] Prevalece que a doutrina não é fonte normativa do direito do trabalho. A equidade é considerada fonte normativa subsidiária por força do art. 8º da CLT. Para Godinho, nos dissídios econômicos, a equidade também é fonte material, já que as sentenças normativas devem ter como parâmetro a noção de 'salário justo' (art, 766 da CLT) (DELGADO, 2014, p. 179)

      • Segue breve resumo...

        fontes do direito do trabalho:

        - materiais (fatores que influenciam a elaboração das normas; não se subdividem em outras classificações) - greves, movimentos operários não grevistas, tratados internacionais não ratificados

        - formais (são as normas e tudo aquilo que ganha forma no mundo jurídico; subdividem-se em heterônomas e autônomas):

        -- heterônomas (elaboradas por terceiros, que não sejam destinatários das normas) - constituição, leis, decretos, portarias, instruções normativas, normas regulamentadoras, súmulas vinculantes, sentenças normativas, laudos arbitrais

        -- autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários das normas) - acordos coletivos do trabalho, convenções coletivas do trabalho

      • GABARITO: A

        I -  Quando ratificadas, as convenções da OIT são fontes heterônomas, visto que não contam com participação das partes. Em caso de não ratificação, podem ser consideradas como fontes materiais (podem vir a modificar a realidade do direito do trabalho, ensejando uma reforma na legislação).

        II - Princípio da norma mais favorávelArt. 620/CLT: As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. Lembrete: Acordos coletivos e convenções coletivas são formas do gênero “negociação coletiva”, sendo que o acordo é firmado entre o sindicato dos empregados com as empresas e a conenção é firmada entre o sindicato dos empregados com o sindicato das empresas. //  Teoria do Conglobamento (Teoria adotada pela jurisprudência): tem-se a escolha da fonte mais benéfica em sua amplitude, sempre com respeito ao sistema em que o texto está inserido.

        III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva. -> A sentença normativa é o resultado do dissídio coletivo (ação proposta pelo sindicato quando for frustrada a possibilidade de acordo ou convenção coletiva) e é considerada como fonte formal heterônoma.

        IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável. -> Doutrina não é considerada como fonte formal; equidade apresenta-se no art. 8º/CLT e é considerada fonte secundária. 

         

      • Fonte material: Fato social.

         

        Fonte Formal: Momento jurídico.

        a) Autônoma (produzida pelos próprios destinatários)

        Decorrentes de negociação coletiva;

        Usos e Costumes;

        Regulamento empresarial.

        b) Hererônoma (Produzida por terceiros)

        Lei /Decreto/ Portaria (que criem obrigações, ex: NRs)

        Tratado internacional ratificado 

        Sentença Normativa

        Laudo Arbitral

        Súmulas Vinculantes.

         

         

        Não são fontes do Direito do Trabalho e sim critérios de integração:

        1- Jurisprudência;

        2- Princípios;

        3-Doutrinas;

        4-Equidade;

        5- Analogia;

        6-Clausulas contratuais.

         

      • Para fins de atualização...

         

        Com a Reforma Trabalhista, que entra em vigor em 13/11/2017, o princípio da norma mais favorável, mencionado no item II, será flexibilizado, já que o novo Art. 611-A da CLT estabelece a prevalência do pactuado sobre o legislado em diversas hipóteses. Além disso, o Art. 620 foi alterado de forma a estabelecer a prevalência dos acordos coletivos sobre as convenções coletivas.

         

        Triste! Que a Justiça do Trabalho sobreviva a esses ataques!

      • Reforma Trabalhista...

         

        Nos casos em que o negociado prevalece sobre o legislado, o princípio da norma mais favorável foi mitigado. Isso porque será aplicado o negociado em ACT ou CCT ao invés da lei, mesmo que a lei seja mais favorável. 

         

        Quando houver ACT e CCT para o mesmo caso concreto, prevalecerá SEMPRE o ACT, ainda que o CCT seja mais benéfico. Outro caso que o princípio da norma mais favorável foi mitigado. 

         

        Então, o princípio da norma mais favorável só irá subsistir nos casos em que o direito não pode ser negociado ou nos casos em que até pode negociá-lo, mas ainda não tem ACT/CCT. Aí sim prevalecerá a norma mais benéfica ao trabalhador. 

         

         

      • I - CORRETA: a ratficação da convenção da OIT é indispensável para se falar em fonte formal. Isto porque essa categoria é exclusiva dos institutos capazes de criar obrigações jurídicas. Com a ratificação, a convenção é incorporada pelo direito interno, normalmente na condição de lei ordinária. Sem ratificação, a convenção é equivalente a uma recomendação, não tem força vinculante, de modo que se equipara às fontes materiais.
        II - CORRETA: a hierarquia legislativa e a solução de antinomias no direito laboral utilizam o critério da norma mais favorável, eleita conforme a teoria do conglobamento.

        III - ERRADA: as sentenças normativas são fontes formais heterônomas, vez que impostas pelo Judiciário, não pelos destinatários da norma.
        IV - ERRADA: doutrina e equidade não são fontes formais, pois não têm força vinculante. São consideradas fontes secundárias, por força do art. 8º da CLT, com poder integrativo.

      • I. CORRETO. 

        As Convenções da Organização Internacional do Trabalho são fontes estatais, ratificadas pelo Brasil, aderem ao ordenamento jurídico nacional em posição equivalente à lei ordinária ou emenda constitucional, já as não-ratificadas pelo Brasil, são fontes materiais e podem ser utilizadas para solucionar conflitos no caso de omissão legislativa doméstica. Vide OJ4T nº110 TRT9.

         

        II. CORRETO. 

        Para a teoria do conglobamento ou da incidibilidade, as melhores condições de trabalho devem ser analisadas de forma conjunta. Deriva do princípio da autonomia da vontade das entidades sindicais.

        A aplicação da norma estatal mais favorável, corolário do princípio in dubio pro operario, via de regra, aplica-se ao caso concreto norma mais favorável ao obreiro, mesmo esta sendo hierarquicamente inferior. Exceções: instrumentos normativos negociados (acordos/convenções coletivas de trabalho).

         

        III. ERRADO.

        Sentença normativa é o nome que se dá a uma decisão do TRT ou TST ante a um dissídio coletivo. É fonte estatal ou heterônoma, pois versa seu objeto por terceiros.

         

        IV. ERRADO. 

        A doutrina jurídica e a equidade são formas de colmatação das lacunas legais, fontes subsidiárias.  Vide art. 8º, CLT.

      • III

        Não só nos dissídios de natureza econômica.

         decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar um dissídio coletivo será denominada sentença normativa. Terá natureza constitutiva se se tratar de um dissidio de natureza econômica, pois visa constituir novas condições de trabalho. Por outro lado, a sentença normativa terá natureza declaratória quando for proferida no bojo de um dissidio coletivo de natureza jurídica

      •  

        I - As Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho. Mesmo quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho.

        [CORRETA] Se ratificadas, as convenções da OIT se tornam fontes formais heterônomas de normas trabalhistas. São fontes heterônomas porque não há a participação direta dos destinatários na sua elaboração. Quando não ratificadas, as convenções da OIT são consideradas fontes materiais, inspirando a elaboração e aplicação das leis. 

         

        II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento. 

        [CORRETA] Via de regra, o direito do trabalho não segue a estática pirâmide kelseniana, sendo aplicado, no caso concreto, a norma mais favorável ao empregado, independentemente de sua posição hierárquica. A teoria do conglobamento (seja a clássica ou a mitigada/orgânica) é utilizada para identificar qual diploma a ser aplicado  no caso de conflito entre fontes formais.   

         

        III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva.

        [INCORRETA] Sentença normativa é fonte heterônoma.

         

        IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável.

        [INCORRETA] Prevalece que a doutrina não é fonte normativa do direito do trabalho. A equidade é considerada fonte normativa subsidiária por força do art. 8º da CLT. Para Godinho, nos dissídios econômicos, a equidade também é fonte material, já que as sentenças normativas devem ter como parâmetro a noção de 'salário justo' (art, 766 da CLT) (DELGADO, 2014, p. 179)

      • TRATADOS E COVENÇÕES INTERNACIONAIS

         

        O Tratados e Convenções internacionais são fontes heterônomas do direito do trabalho quando ratificados pelo Brasil. As Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que sejam ratificadas pelo Brasil, portanto, são fontes formais do direito do trabalho. Já as Recomedações expedidas pela OIT não são fonte formal do direito do trabalho (são diplomas não obrigatórios e não ratificados pelos países membros).

         

        Fonte: Prof Antonio Daud Jr

      • - FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS

         

        - ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO

         (DECRETOS, PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA e NR do M.T.E)

        CONVENÇÃO OIT

        - LAUDO ARBITRAL E SENTENÇA NORMATIVA

        USOS E COSTUMES – PARA PARTE DA DOUTRINA

         

        - REGULAMENTO EMPRESARIAL PODE SER ENQUADRADO COMO FONTE FORMAL HETERÔNOMA SE FOR UNILATERAL

         

        SÚMULAS – FONTES NORMATIVAS TÍPICAS  - norma é gênero

        PRINCÍPIOS – FUNÇÃO NORMATIVA CONCORRENTE

         

        As Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas.

         

        - quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes MATERIAIS

         

        nos dissídios econômicos, a EQUIDADE também é fonte MATERIAL,

        já que as sentenças normativas devem ter como parâmetro a noção de 'salário justo' - EQUÂNIME

         

         

        - FONTES SUPLETIVAS ou INTEGRADORAS

        - USOS E COSTUMES  do PAJE = PRINCÍPIOS, ANALOGIA, JURISPRUDÊNCIA , EQUIDADE,

         

         

        FONTES AUTÔNOMAS – NÃO IMPERATIVAS

        CCT – ENTRE SINDICATOS

        ACT – ENTRE EMPRESA E SINDICATO DOS EMPREGADOS

         

         

        ---

        CPC

         

         

        Visão substancial / material

        Devido processo legal  Substantivo = razoabilidade e proporcionalidade = cláusula geral

         

        Normas = gênero (princípios  + regras são espécies)

         

        Cláusula Geral = hipótese de incidência e consequência são variadas (devido processo legal, boa-fé, função social da propriedade)

         

        Publicidade é instrumento de eficácia e garantia da motivação

         

        PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS:

        Duplo grau, boa-fé processual, efetividade e adequação e proporcionalidade (decorre do devido processo)

         

         

        PRINCPIPIOS EXPRESSOS

        Paridade de armas, igualdade, isonomia, motivação

         

        CPC -  o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, poendo adotar a solução mais conveniente e oportuna

        CPC – equidade só nos casos previstos em lei (LEI 9099)

         

        ---

         

        ANTINOMIA JURÍDICA – QUANDO HÁ NORMAS INCOMPATÍVEIS, HÁ INDECISÃO E NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

         

        ANTINOMIA REAL – HÁ QUE SE CRIAR NORMA NOVA

         

        ANTINOMIA APARENTE – EXISTE NORMA PARA SOLUÇÃO -  CRITÉRIOS: PIRÂMIDE HEC

        1- HIERÁRQUICO

        2- ESPECIALIDADE

        3- CRONOLÓGICO

         

        NO CASO DE OMISSÃO:  Analogia, Costumes,  Princípios gerais

        EQUIDADE – CPC – SÓ NOS CASOS PREVISTOS EM LEI – COMO NA  LEI 9.099

         

        COLMATAÇÃO = PREENCHIMENTO

        ANALOGIA LEGIS – APLICA-SE LEI EXISTENTE

        ANALAGIA JURIS = CONJUNTO DE NORMAS (NORMA É GÊNERO – ABRANGE PRINCÍPIOS, SÚMULAS, LEIS, DECRETOS, REGULAMENTOS, INSTRUÇÃO NORMATIVA, REGIMENTO)

         

        COSTUMES – PARA SER DE USO OBRIGATÓRIO O USO DEVE SER CONTINUADO, HÁ DE HAVER CERTEZA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DO COSTUME DE USO CONTINUADO E ACEITO SOCIALMENTE

         

        PRATER LEGEM – COMPLEMENTA A LEI – EX. CHEQUE PRÉ-DATADO

         

        CONTRA LEGEM – PODE SER ACEITO, SE NÃO VIOLAR DIREITO ALHEIO – EX. COMPRA E VENDA VERBAL SEM REGISTRO – PODE SER CONVALIDADA (SANADA), CONVERTIDA, VALENDO COMO PROMESSA DE COMPRA E VENDA

         

        CPC – JUIZ DECIDIRÁ POR EQUIDADE SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS EM LEI – MEIO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA

         

        JUÍZO DE EQUIDADE – FORMA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI – DE FORMA MAIS EQUÂNIME, JUSTA, ISONÔMICA

         

      • Teoria do Conglobamento: indica que para a definição de norma mais favorável o operador do direito deve analisar a norma em seu conjunto, decidindo pelo conjunto mais favorável ao empregado (adotada pelo TST, mas mitigada pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17).

        Teoria da Acumulação/Atomista: indica que o intérprete deve tomar os pontos mais favoráveis de cada norma, criando-se um 3º instrumento, só com as normas favoráveis ao empregado (rejeitada pelo TST).

      • I - As Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho. Mesmo quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho.

        II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento.

        Gabarito A

      • O que eu aprendi com esta questão:

         

        Que as convenções da OIT, ainda que não ratificadas, serão fontes do direito do trabalho, mas não formalmente falando (po óbvio, já que não foram ratificadas), mas materiais uma vez que podem inspirar a elaboração de projetos de lei, por exemplo. (Confesso que nunca tinha parado pra pensar neste prisma).

         
      • RESOLUÇÃO:

        I – CORRETA. As convenções da OIT, quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho, ou seja, podem inspirar a elaboração de normas. Após sua ratificação, são fontes formais heterônomas.

        II – CORRETA. A regra geral é que, se houver conflito de normas, deve ser aplicada, a princípio, a norma mais favorável ao empregado. Todavia, segundo a teoria do conglobamento, deve ser aplicada apenas uma fonte em sua totalidade, aquela que, como um todo, seja mais favorável ao trabalhador, sem ficar escolhendo os assuntos individualmente. Lembre-se que há exceções ao princípio da norma mais favorável: entre norma coletiva e lei, prevalece a norma coletiva (artigos 611-A e 611-B da CLT); entre ACT e CCT, prevalece o ACT (artigo 620 da CLT).

        III – ERRADA. A sentença normativa NÃO é fonte autônoma, pois NÃO é elaborada pelos destinatários das normas (empregado e empregador). Ao contrário, trata-se de uma decisão emanada pelo Poder Judiciário para solucionar um dissídio coletivo. Por ser uma norma imposta por um terceiro (no caso, o Estado), é classificada como fonte formal heterônoma. Tirando essa primeira afirmação equivocada, o restante da assertiva está correto, de acordo com o artigo 114, § 2º, da CLT.

        IV – ERRADA. A doutrina e a equidade NÃO são fontes. A doutrina (entendimento dos estudiosos do Direito), embora seja muito importante para a prática jurídica, não vincula, isto é, não é de observância obrigatória para os Juízes e aplicadores do Direito, logo, NÃO é fonte. A equidade (equivalente a equilíbrio e justiça), também não é fonte, mas sim um método de interpretação e aplicação da norma jurídica.

        Gabarito: A 

      • Assertiva: A.

        I CORRETA: As normas internacionais são fontes formais do Direito do Trabalho, primeiramente em razão do art. 5º, §2º, CF, cuja redação fixa os tratados como fonte de direitos fundamentais. O direito do trabalho, encontra-se albergado pelo dispositivo, já que é direito social, enquadrado como direito humano fundamental de segunda dimensão.

        Nesse sentido, o STF reconheceu o caráter supralegal dos tratados de Direitos Humanos incorporados antes da EC 45/04 e os posteriores aprovados pelo processo legislativo simples. Assim os tratados encontram-se dentro da ordem normativa hierárquica, entre a CF e as leis.

        É fonte formal heterônoma, porque construída sem a participação dos seus destinatários (trabalhadores e empregadores).

        II CORRETA: A alternativa ainda encontra-se correta, mas exige-se a pontuação de ressalvas.

        Tradicionalmente, o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da proteção, que, por sua vez, divide-se em três subprincípios, entre eles o da aplicação da norma mais favorável. Nessa hipótese, caso o intérprete/aplicador se depare com mais de uma norma incidente sobre a mesma situação jurídica (CF; lei; ACT; CCT; Tratados) deve escolher aquela mais benéfica ao trabalhador. Essa hermenêutica se dissocia da clássica doutrina kelseniana, no sentido de que deve prevalecer sempre a norma de maior estatura normativa (CF - Leis - Atos normativos gerais). A doutrina fala, em elasticidade da pirâmide hierárquica trabalhista, estando no topo sempre a norma mais favorável, que será escolhida caso a caso (de forma casuística) na solução do caso concreto.

        Pois bem, essa forma metodológica perdeu espaço com o advento da Reforma Trabalhista, que instalou a premissa de prevalência do negociado sobre a lei imperativa (art. 611-A e B, CLT). Por esse viés, a norma coletiva menos benéfica ao trabalhador pode prevalecer sobre a lei mais protetiva ao empregado. Assim como, segundo o art. 620, CLT, o Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerá sobre a Convenção, mesmo que traga prejuízos aos empregados. É claro que um acordo coletivo se contrário à CF não prevalecerá, em razão dos limites á negociação coletiva.

        III ERRADA: a sentença normativa é fonte heterônoma.

        IV ERRADA - A doutrina consiste no produto dos estudiosos do Direito, que, embora influenciem na aplicação do Direito, não são consideradas fontes formais ou materiais, pois não derivam de processos de criação democráticos e não se enquadram como lei (art. 5º, II, CF). A equidade, quando autorizada, pode ser caracterizar como método de julgamento, conforme o art. 8º, CLT, que permite a adoção da equidade quando houver lacuna normativa, servindo como fonte de integração do Direito.

        Enquanto o NCPC, estabelece no art. 140, p.u, que o Juiz só decidirá com base na equidade nos casos previstos em lei. Para D. Assumpção, a equidade não se encontra na esfera do Direito, mas sim da Moral, que não o conflita, mas antes o ilumina, o eleva. A equidade seria o senso de Justiça.

      • Resumo da aplicação do princípio da norma mais favorável após a reforma trabalhista:

        1) No conflito entre a Constituição e a lei, prevalece a norma mais favorável; assim, se a lei contiver disposição mais benéfica aos empregados, esta prevalecerá sobre o dispositivo constitucional.

        2) No conflito entre a Constituição e a negociação coletiva (ACT/CCT), esta prevalece nas matérias em que a própria Constituição (art. 7°, VI, XIII e XIV) permite a flexibilização de direitos trabalhistas.

        3) No conflito entre a lei e a negociação coletiva (ACT/CCT), esta prevalece nas matérias em que a própria lei (art. 611-A, CLT) permite a flexibilização de direitos trabalhistas.

        4) No conflito entre o ACT e a CCT, o ACT prevalece sempre, ainda que a disposição do CCT seja mais favorável ao empregado (art. 620 CLT).

        Espero ter colaborado. Bons estudos a todos e sigamos firmes na caminhada.

        Que Deus nos ajude!


      ID
      2558026
      Banca
      FAURGS
      Órgão
      HCPA
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Em relação ao tema “fontes, princípios, interpretação, integração e aplicação do direito do trabalho”, assinale a alternativa correta.

      Alternativas
      Comentários
      • letra D.

      • a) (...) recomendações e convenções internacionais do trabalho, estas, mesmo quando não estiverem ratificadas. 

        A parte final está equivocada por dois motivos: o primeiro é que as recomendações da OIT são fontes materiais do trabalho (não são dotadas de imperatividade), enquanto as convenções internacionais serão consideradas fontes formais, quando ratificadas pelo Brasil. 

        fonte: Direito do Trabalho, Ricardo Resende. 6ª ed. p. 7 e 8. 

        b) (...), de convenção ou de acordo coletivo anterior (portanto, já substituído) com vigência já expirada, ou ainda, de lei (regra estatal) expressamente revogada. 

        Não há direito adquirido quanto a regime jurídico, então, não há condição mais benéfica face a revogação do dispositivo legal.

        Ademais, com a reforma, a ultratividade das negociações coletivas passou a ser vedada, razão pela qual, caso expirada a vigência da norma negociada, não há que se falar em condição mais benéfica e direito adquirido (adoção da teoria da aderência limitada pelo tempo).

        c) (...); a vedação de redução pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva ou, independente desta, mediante situações de força maior ou prejuízos empresariais devidamente comprovados, neste caso, até o limite de 25%; assim como a proteção contra constrições externas (penhora, por exemplo) encontra exceção diante de prestação alimentícia ou dívida fiscal.

        A jurisprudência e a doutrina entendem que o artigo 503 da CLT não foi recepcionado pelo art. 7, VI, da CF/88.

        art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. (...)

        d) (...)

        Correto, demonstra a adoção da teoria do conglobamento por institutos (ou orgânico) pela lei 7064/82, que trata do empregado contratado para prestar serviços no exterior. 

        Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

        I - os direitos previstos nesta Lei;

        II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

        e) A interpretação do direito do trabalho seguramente não se submete às linhas gerais básicas que a Hermenêutica Jurídica traça para os processos interpretativos do fenômeno jurídico, nem mesmo remotamente, pois a especificidade do ramo justrabalhista avança ao ponto de isolá-lo completamente do conjunto de conquistas teóricas alcançadas pela Ciência Jurídica no que concerne à dinâmica interpretativa do Direito.  

        Os métodos de hermenêutica jurídica são utilizados na interpretação do direito do trabalho. 

         

         

        Espero ter ajudado, se houver erro, por favor, avisem-me!

      • A empresa responsável pelo contrato de trabalho de empregado transferido para o exterior assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na lei específica sobre o tema, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. 

      • Teoria do conglobamento mitigado.

      • d) (...)

        Correto, demonstra a adoção da teoria do conglobamento por institutos (ou orgânico) pela lei 7064/82, que trata do empregado contratado para prestar serviços no exterior. 

        Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

        I - os direitos previstos nesta Lei;

        II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

        e) A interpretação do direito do trabalho seguramente não se submete às linhas gerais básicas que a Hermenêutica Jurídica traça para os processos interpretativos do fenômeno jurídico, nem mesmo remotamente, pois a especificidade do ramo justrabalhista avança ao ponto de isolá-lo completamente do conjunto de conquistas teóricas alcançadas pela Ciência Jurídica no que concerne à dinâmica interpretativa do Direito.  

        Os métodos de hermenêutica jurídica são utilizados na interpretação do direito do trabalho. 

      • As fontes do direito do trabalho dividem-se em materiais e formais. As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes, a concentração do proletariado ao redor das fábricas, a revolução industrial, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que derem origem à formação do direito do trabalho. 


        “As fontes materiais dividem-se em distintos blocos, segundo o tipo de fatores que se enfoca no estudo da construção e mudanças do fenômeno jurídico. Pode-se falar desse modo em fontes materiais econômicas, sociológicas, políticas, e ainda filosóficas..." (Maurício Godinho Delgado).

        Sob a perspectiva sociológica as fontes materiais dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo.


        Sob a perspectiva econômica as fontes materiais são atadas à existência e evolução do sistema capitalista. Trata-se da revolução industrial no século XVIII.


        Sob o ponto de vista político elas dizem respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores de nítido caráter reivindicatório, como o movimento sindical, por exemplo. 


        Em relação à perspectiva filosófica elas correspondem às idéias e correntes de pensamento que influenciam na construção e mudança do Direito do Trabalho.


        A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).  


        As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas. Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva e os acordos coletivos, que são produzidos sem a participação direta do Estado. São consideradas fontes formais heterônomas, dentre outras,  as leis, a CLT, a Constituição Federal, os decretos, a sentença normativa, as Súmulas Vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas à constituição, os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, dentre outros.


        Vamos analisar as alternativas da questão:           


        A) Podem ser consideradas fontes formais heterônomas do direito do trabalho a Constituição, as leis (inclusive medidas provisórias), regulamentos normativos (expedidos mediante decretos do Presidente da República), recomendações e convenções internacionais do trabalho, estas, mesmo quando não estiverem ratificadas. 

        A letra "A" está errada porque as recomendações e as convenções internacionais do trabalho que não forem ratificadas pelo ordenamento jurídico pátrio não poderão ser consideradas fontes formais heterônomas do direito do trabalho.

        B) O princípio da condição mais benéfica importa na garantia de preservação, ao longo de todo o período correspondente à relação de emprego, da condição laboral mais vantajosa ao trabalhador, seja ela proveniente de cláusula contratual alterada, de convenção ou de acordo coletivo anterior (portanto, já substituído) com vigência já expirada, ou ainda, de lei (regra estatal) expressamente revogada. 

        A letra "B" está errada porque o princípio da Condição mais benéfica determina a prevalência das condições mais vantajosas ao empregado ajustadas no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva, mesmo que sobrevenha norma jurídica imperativa e que determine menor proteção, uma vez que se aplica a teoria do direito adquirido do art. 5º, XXXVI da CRFB/88 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).

        C) O princípio da intangibilidade salarial estabelece que os salários merecem garantias diversificadas da ordem jurídica, as quais, entretanto, não são absolutas, pois a proteção relativa ao valor não o preserva de perdas decorrentes da corrosão monetária; a vedação de redução pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva ou, independente desta, mediante situações de força maior ou prejuízos empresariais devidamente comprovados, neste caso, até o limite de 25%; assim como a proteção contra constrições externas (penhora, por exemplo) encontra exceção diante de prestação alimentícia ou dívida fiscal. 

        A letra "C" está errada porque segundo o jurista Maurício Godinho Delgado, observem:

        " o princípio da intangibilidade salarial as diversas garantias fixadas pela ordem jurídica não têm caráter absoluto, usualmente acolhendo restrições. Ilustrativamente a proteção relativa ao valor do salário ainda não o preserva de perdas decorrentes da corrosão monetária; a vedação a mudanças contratuais e normativas provocadoras da redução dos salários pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva; a garantia de integralidade salarial com controle de descontos em seu montante é excepcionada pela própria norma jurídica que a instituiu (art. 462 da CLT); a proteção contra constrições externas, como a penhora, embora ampla encontra exceção por exemplo na prestação alimentícia."

        Observem que em relação aos prejuízos empresariais devidamente comprovados e às dívidas fiscais não há que se falar em redução do salário.

        D) A empresa responsável pelo contrato de trabalho de empregado transferido para o exterior assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na lei específica sobre o tema, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. 

        A letra "D" está correta porque reflete a legislação.

        Art. 3º  da Lei 7064\82  A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
        I - os direitos previstos nesta Lei;
        II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
        Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

        E) A interpretação do direito do trabalho seguramente não se submete às linhas gerais básicas que a Hermenêutica Jurídica traça para os processos interpretativos do fenômeno jurídico, nem mesmo remotamente, pois a especificidade do ramo justrabalhista avança ao ponto de isolá-lo completamente do conjunto de conquistas teóricas alcançadas pela Ciência Jurídica no que concerne à dinâmica interpretativa do Direito. 

        É importante frisar o que sempre menciono para meus alunos sobre a tendência das bancas em adotarem o posicionamento jurídico do jurista Maurício Godinho Delgado. Observem a prova disso abaixo:

        A letra "E" está errada porque observem o que menciona o jurista Maurício Godinho Delgado:

        " A interpretação do direito do trabalho seguramente se submete às linhas gerais básicas que a hermenêutica jurídica traça para qualquer processo interpretativo do fenômeno do direito. A especificidade do reamo justrabalhista não avança a tal ponto de isolar esse ramo jurídico do conjunto de conquistas teóricas alcançadas pela ciência jurídica no que concerne à dinâmica interpretativa do direito".

        O gabarito é a letra "D".

      ID
      2627623
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      IPSM
      Ano
      2018
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, súmulas e outros enunciados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 8, § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. 

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência) REFORMA TRABALHISTA

      • A contradiz a B. Como as outras confirmam que a A é a certa, vamos nela.
      • Parafraseando o Professor Girafales, qual a "causa, motivo, razão ou circunstância" de existir das súmulas e OJs após a Reforma?

      • § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos
        Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não
        estejam previstas em lei.

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
        (...)
        § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

        A leitura do "caput" leva-me a entender que a Justiça do Trabalho somente decidirá com base na jurisprudência somente na ausência de disposição legal ou contratual. 
        Aí a inovação que consta no § 2º estaria em consonância com o "caput".  

         

      • GABARITO: LETRA A.

        FUNDAMENTO LEGAL: artigo 8º, § 2º da CLT, conforme reforma trabalhista.

         

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

      • A QUESTÃO Q884840 DA CESGRANRIO É IDÊNTICA (PRA NÃO FALAR QUE FOI CÓPIA).

      • Quem poderão / não poderão?

        Largam a informação simplesmente...

      • Tina, essa informação está no enunciado... :I 

        Quem poderão / não poderão? As súmulas e outros enunciados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 

      • Se a pergunta de Fernando Henrique não tiver sido retórica (rs...não sei mesmo), acredito que as súmulas e OJs agora passem a esclarecer pontos obscuros, confusos ou omissos da lei. É bem verdade que o pós reforma veio com força contra a ingerência dos tribunais nas relações de emprego, leia-se, autonomia do empregador.

      • Gabarito letra A

        Vejamos,

        CLT

        Art. 8°

        § 2 o     Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

      • Gabarito letra A

        Vejamos,

        CLT

        Art. 8°

        § 2 o     Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        .

        § 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        

        .

        § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                  

         

      • Questão importante para a fixação da matéria.

        O item I- está correto e deve ser lembrado. Assim a Convenção da Organização Internacional do trabalho quando raticicada é fonte formal heterônomas e quando não rativicada é fonte material.

        O item II- também está correto e assim vale lembrar que no direito do trabalho se aplica a norma mais favorável é utiliza a teoria do conglobamento para isso.

        O item III -está incorreto - pois a sentença normativa é heterõnoma

        E por ultimo quanto ao item IV é muito importante pois a doutrina a NÃO É FONTES NORMATIVA DO DIREITO DO TRABALHO. Já equidade é considerada pela doutrina como sendo fonte normativa subsidiária.

      • Com a Reforma Trabalhista, a jurisprudência não pode retirar direitos previstos em lei, tampouco criar direitos não expressos em lei. Foi um meio de conter os juízes trabalhistas kkk

      • RESOLUÇÃO:

        Esta questão corresponde à literalidade do § 2o do artigo 8º da CLT, que informa: “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

        Trata-se de uma inovação trazida pela Reforma Trabalhista, que limita a força da jurisprudência consolidada. Lembre-se que a jurisprudência não é fonte (exceto se for Súmula Vinculante), sendo apenas uma forma de interpretação do Direito.

        As alternativas B, C e E afirmam, erroneamente, que as Súmulas podem criar obrigações. A alternativa D afirma que as Súmulas “poderão restringir direitos legalmente previstos”, mas é o contrário: as Súmulas NÃO poderão restringir direitos legalmente previstos.

        Lembre-se: as Súmulas NÃO podem restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. A alternativa A é a única que reproduz esse entendimento corretamente.

        Gabarito: A

      • GABARITO: A

        Art. 8º, § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.


      ID
      2668987
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 6ª Região (PE)
      Ano
      2018
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      O artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho elenca algumas fontes subsidiárias ou supletivas do Direito do trabalho, NÃO se incluindo

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO = LETRA E

        ---------------------------------------------------------

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência (LETRA B), por analogia (LETRA C), por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes (LETRA D), o direito comparado (LETRA A), mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        ---------------------------------------------------------

        * Referência Legislativa: CLT.

        Fé em Deus, não se renda.

      • LETRA E

         

        CLT

         

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na FALTA de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela Jurisprudência, por Analogia, por Eqüidade e outros Princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os Usos e Costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        Macete: JÁ É PUC Direito

         

        Jurisprudência

        Analogia

        Equidade

        Princípios e normas gerais do direito

        Usos

        Costumes

        Direito comparado

      • Convenção e acordo coletivos de trabalho são fontes formais autônomas.

      • Mnemonico que utilizo:

        Fontes: PED JUDA (pede ajuda)

        Principios e nomas gerais do direito

        Equidade

        Direito do Trabalho

         

        Jurisprudência

        Usos e costumes

        Direito Comparado

        Analogia

      • Letra (e)

         

        JADE PUC

         

        Jurisprudência

        Analogia

        Direito comparado

        Equidade

         

        Princípios e normas gerais de direito

        Usos

        Costumes

      • FCC tá inovando, né?

      • Gab. E (Convenção Coletiva de trabalho)

         

        Nunca tinha dado a mínima atenção a este artigo e levei pancada... errei! Ou melhor,  APRENDI!

         

        Sempre aprendemos resolvendo questões , aprendemos muito.

        Cada comentário excelente que nos ajuda ainda mais. 

      • DIREITO COMPARADO?!!?!

        Fui só eu que me surpreendi quando vi que na CLT realmente diz isso?

        kkkk

        vivendo e aprendendo.

      • FONTES MATERIAIS: MOV. OPERÁRIOS - MOV. GREVISTAS.

        FONTES FORMAIS HETERÔNIMAS: C.F. - LEIS - DECRETOS - PORTARIAS - NORMAS .REG. -  INSTRU.NORMAT. - SÚMULAS VINC. - TXT. INT. RATIFICAD. -  SENTENÇA NORMAT. - LAUDO ARBRITAL -  USOS E COSTUMES - MEDIDA PROVISÓRIA.

        FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS:  A.C.T. - C.C.T. - USOS E COSTUMES- (AOCP).

        OUTRAS FONTES:  JURISPRUDENC. -  PRINC. GERAIS D. -  REG. EMPRESARIAL

        FONTES PECULIARES OU ESPECÍFICAS-(AOCP): SENTENÇAS NORMATIVAS - ACT/CCT - CONTRATOS DE TRABALHO

      • PAJÉ COMUM

        (ENTENDEDORES ENTENDERÃO)

      • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
      • Pode elencar como Fontes do Direito do Trabalho

      • Convenção Coletiva do Trabalho é fonte formal autônoma, não supletiva ou subsidiária.

      • Aprendi aqui no QC, com os coleguinhas

        JÁ E PUC DIREITO

        J: jurisprudencia

        A: analogia

        E: equidade

        P:princípios gerais do direito

        UC: ussos e costumes

        Direito: direito comparado

      • PAJE COMUM

        -

        P rincípios e normas

        A nalogia

        J urisprudência

        E quidade

        direito COMUM

        =

         

        Art. 8º [reforma trabalhista 2017]

        As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

        =

        convenção coletiva de trabalho é uma fonte formal autônoma. 

         

      • Art. 8 - um dos mais importantes!

         

      • Gabarito: Letra E

         

        Bem amigos do QC, a regra é clara!

        Segundo o art. 8 da CLT são fontes do direito do trabalho:

         

        As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

      • Para a galera que gosta de um mnemônico:

        PAJÉ COSTUMA COMPARAR NORMAS GERAIS DE DIREITO

        Princípios

        Analogia

        Jurisprudência

        Equidade

        Usos e Costumes

        Direito Comparado

        Normas Gerais de Direito

         

      • mnemônico:

        "PAJÉ NODIU"

        PRINCÍPIOS

        ANALOGIA

        JURISPRUDÊNCIA

        EQUIDADE

        NORMAS DO DIREITO

        DIREITO COMPARADO

        USOS E COSTUMES                     

         

      • Gabarito E

        A convenção coletiva de trabalho é uma fonte formal autônoma. 

      • Renan, também me surpreendi.

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • CONVENSÃO COVELITA DE FONTE DIRETA DO DIREITO DO TRABLHO.

      • RESUMO DE TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

         

         

        FONTES MATERIAIS:

         

         

        Fatores que influenciam a elaboração das normas.

         

         

        → Greves

         

        → Movimentos operários

         

         

         

        FONTES FORMAIS:

         

         

        As normas em si, dividas em:

         

         

        Heterônomas (estado cria)  →  CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias / Regulamento unilateral de empresa (FCC - Q353815).

         

         

        Autônomas (destinatários criam)  → Negociação coletiva (ACT / CCT).

         

         

         

        CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

         

        Bizu    -    JADE PUC

         

         

        Jurisprudência

         

        Analogia

         

        Direito comparado

         

        Equidade

         

         

        Princípios e normas gerais do direito

         

        Usos

         

        Costumes

         

         

         

        ●         Outras classificações:

         

         

        ⇒        Quanto à origem:

         

        Estatais – Provenientes do estado. Ex.: CF, leis.

         

        Extra estatais – Emanadas de grupos. Ex.: Regulamentos, usos, costumes.

         

        Profissionais – Estabelecidas entre empregado e empregador. Ex.: ACT / CCT.

         

         

         

        ⇒        Quanto à vontade das partes:

         

        Voluntária – Depende da vontade das partes. Ex.: Termos, CCT, ACT, regulamentos.

         

        Imperativas – Alheia à vontade das partes. Ex.: CF, leis.

         

        -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

         


        Confira meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

      • (CLT - Artº 8)


        GABARITO: E

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

      • J.A.E. P. U.CO. DI.CO. *necessariamente nessa ordem.

        Jurisprudência

        Analogia

        Equidade

        Princípios e normas gerais de dto e dto trabalho

        Usos e Costumes 

        Direito Comparado

      • CLT:

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

        § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

        § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

        Vida à cultura democrática, Monge.


      • Gab: Letra E

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, odireito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Estou tendo meu primeiro contato com esta matéria.

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • Macete para maiores de 18 anos:

        J urisprudência

        A nalogia

        P rincípios e normas gerais do direito

        E quidade

        D ireito comparado

        C ostumes

        U sos

      • CLT, art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito – principalmente do direito do trabalho – e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Dito de outro modo:

        PAJÉ USA E COSTUMA COMPARAR NORMAS GERAIS DO DIREITO

        >>> Princípios

        >>> Analogia

        >>> Jurisprudência;

        >>> Equidade;

        >>> Usos e costumes;

        >>> Direito comparado;

        >>> Normas gerais do direito

      • Convenção coletiva é uma das normas principais e não uma norma subsidiária no direito do trabalho

      • RESOLUÇÃO:

        Quando a questão menciona expressamente o artigo 8º da CLT, é preciso lembrar da dica “JADE PUC” (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes). As alternativas A, B, C e D mencionam tais expressões. Quanto à alternativa E, é importante ressaltar que, embora a convenção coletiva de trabalho seja fonte do Direito do Trabalho, ela NÃO está expressamente prevista no artigo 8º da CLT. Portanto, esta é a alternativa correta, já que o enunciado busca a opção que NÃO consta no artigo 8º da CLT.

        Gabarito: E

      • Fontes subsidiarias ou supletivas

        Jurisprudência

        Analogia

        Equidade

        Princípios e normas gerais do direito

        Usos e Costumes

        Direito comparado

      • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        § 3 No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ...

        (E)

      • 1 - FONTES MATERIAIS

        Movimento pré-jurídico, formador do direito ( Na teoria tridimensional de Miguel Reale, seria o Fato)

        2- FONTES FORMAIS

        Direito posto no mundo jurídico. 

        2.1 - Heterônomas 

        Criadas por terceiros, em geral o Estado

        * Constituição 

        * Leis em geral 

        * Decretos

        * Súmulas Vinculantes

        * Atos Normativos (objetos de delegação) Ex. Art. 192 CLT, Portarias e NRs

        * Tratados Internacionais Ratificados

        * Sentenças Normativas ( Dissídios Coletivos )

        * Laudo arbitral

        2.2 - Autônomas

        Os destinatários participam de sua criação

        * CCT

        * ACT 

        * Usos e Costumes (há controvérsias doutrinárias)

        3 - FONTES SUPLETIVAS E SUBSIDIÁRIAS

        Art. 8º da CLT

        Minemônico: JADE PUC

        * Jurisprudência

        * Analogia

        * Direito comparado

        * Equidade

        * Princípios e normas gerais de direito

        * Usos

        * Costumes

      • só complementando o Bizu: JADE PUC, além de concurseira , ela é autônoma pois ainda precisa de dinheiro para pagar as taxas de inscrição

      • Em que pese a Convenção Coletiva não conste no rol do art. 8º da CLT como fonte subsidiária, a mesma se caracteriza como FONTE FORMAL AUTÔNOMA, visto ser formulada de acordo com a vontade das partes, diferente da Sentença Normativa, que configura FONTE FORMAL HETERÔNOMA, uma vez que parte de um terceiro.

      • Quando a questão menciona expressamente o artigo 8º da CLT, é preciso lembrar da dica “JADE PUC” (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes). As alternativas A, B, C e D mencionam tais expressões. Quanto à alternativa E, é importante ressaltar que, embora a convenção coletiva de trabalho seja fonte do Direito do Trabalho, ela NÃO está expressamente prevista no artigo 8º da CLT. Portanto, esta é a alternativa correta, já que o enunciado busca a opção que NÃO consta no artigo 8º da CLT.

        Gabarito: E

        Fonte: Danielle Silva | Direção Concursos

      • A Convenção Coletiva de Trabalho NÃO é uma fonte supletiva, justamente porque não tem a função de servir como suplemento para a decisão do caso, pois é uma fonte formal autônoma! Se houver convenção coletiva sobre a matéria, a prioridade é usá-la.

      • Letra (E) fonte formal autônoma, pois são feitas através de CCT ou ACT, porém esta questão é meio confusa, pois costume também é considerado fonte formal autônoma e usos e costumes tornam-se sinônimos juntos.

      • GABARITO: E

        Fontes: PED JUDA

        Princípios e normas gerais do direito

        Equidade

        Direito do Trabalho

        Jurisprudência

        Usos e costumes

        Direito Comparado

        Analogia

      • Danielle Silva | Direção Concursos

        23/11/2019 às 11:23

        RESOLUÇÃO:

        Quando a questão menciona expressamente o artigo 8º da CLT, é preciso lembrar da dica “JADE PUC” (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes). As alternativas A, B, C e D mencionam tais expressões. Quanto à alternativa E, é importante ressaltar que, embora a convenção coletiva de trabalho seja fonte do Direito do Trabalho, ela NÃO está expressamente prevista no artigo 8º da CLT. Portanto, esta é a alternativa correta, já que o enunciado busca a opção que NÃO consta no artigo 8º da CLT.

        Gabarito: E


      ID
      2753908
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 2ª REGIÃO (SP)
      Ano
      2018
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Acerca das fontes do Direito do Trabalho, considere:

      I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, apenas pela jurisprudência, por analogia, por equidade, pelo direito comparado e outros princípios e normas gerais de direito, admitindo-se, excepcionalmente, que um interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      II. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

      III. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho, além de analisar a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), poderá anular cláusulas coletivas com base em juízos de valor sobre o pactuado, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção adequada na autonomia da vontade coletiva.

      Está correto o que se afirma APENAS em

      Alternativas
      Comentários
      • F - I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, apenas pela jurisprudência, por analogia, por equidade, pelo direito comparado e outros princípios e normas gerais de direito, admitindo-se, excepcionalmente, que um interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        [Cita apenas algumas das fontes supletivas ou subsidiárias do direito do trabalho previstas no art. 8º, CLT.  A 2ª parte da assertiva está incorreta, pois NÃO SE ADMITE QUE INTERESSE PARTICULAR PREVALEÇA SOBRE O INTERESSE PÚBLICO]

         

        Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

         

        V - II. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  [trata de novidade  da Reforma Trabalhista, expressa no art. 8º, § 2º, CLT].

         

        art. 8º, § 2º - Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRT'S não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

         

         

        F - III. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho, além de analisar a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), poderá anular cláusulas coletivas com base em juízos de valor sobre o pactuado, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção adequada na autonomia da vontade coletiva. 

        [No exame de CCT ou ACT, a justiça do trabalho analisará exclusivamente os elementos essenciais do negócio jurídico. Além disso, a reforma trabalhista positivou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva - art. 8º, § 3º, CLT]

         

        Art. 8º, CLT:

        § 3º  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

      • ITEM I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, apenas pela jurisprudência, por analogia, por equidade, pelo direito comparado e outros princípios e normas gerais de direito, admitindo-se, excepcionalmente, que um interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. [ERRADO]

         

        BASE LEGAL: Art. 8º da CLT: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."

         

        COMENTÁRIO: A questão excluiu deliberadamente (expressão "apenas") os "usos e costumes". Ainda, a questão está incorreta porque menciona ser possível que um interesse de classe/particular prevaleça sobre o interesse público, contrariando o art. 8º da CLT.

         

         

        ITEM II. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. [CORRETO]

         

        BASE LEGAL: Art. 8º, §2º, da CLT: "Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei."

         

        COMENTÁRIO: Reprodução da lei.

         

         

        ITEM III. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho, além de analisar a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), poderá anular cláusulas coletivas com base em juízos de valor sobre o pactuado, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção adequada na autonomia da vontade coletiva. [ERRADO]

         

        BASE LEGAL: Art. 8º, §3º, da CLT: "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva."

         

        COMENTÁRIO: A redação legal indica que a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), de modo a não ser possível anular por juízo de valor (justiça ou equidade). Além disso, deve se pautar pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, e não na "intervenção adequada".

      • I - Conforme o professor Leone Pereira a ordem deve ser necessariamente observada.

         

        MACETE: J. A. E. P. U.CO. DI.CO

        J- jurisprudência

        A - analogia

        E - equidade

        P - princípios e normas gerais do direito e direito do trabalho

        U.CO - usos e costumes

        DI.CO. - direito comparado.

         

      • GABARITO B

         

        FONTES SUBSIDIÁRIAS OU SUPLETIVAS:    JÁ É PUC DIREITO

         

        Jurisprudência

        Analogia

        Equidade

        Princípios e normas gerais do direito

        Usos

        Costumes

        Direito comparado

         

        Você vai passar!

      • CLT:

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 

        § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. 

        § 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

        Comentário crítico: não é uma prática nova que a parte patronal consiga corromper dirigentes sindicais como, por exemplo, o Paulinho da Força Sindical. Agora, com as Convenções Coletivas sobrepujando a lei, provavelmente, será um dos intentos dos mal intencionados.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • FONTES SUBSIDIÁRIAS OU SUPLETIVAS:  JÁ É PUC DIREITO

         

        Jurisprudência

        Analogia

        Equidade

        Princípios e normas gerais do direito

        Usos

        Costumes

        Direito comparado

      • Não há como o Poder Judiciário anular um ato ou negócio jurídico que não detenha qualquer ilegalidade. Assim, anulação tendo por base "juízo de valor" é algo impossível, o que poderia ocorrer, na verdade, é revogação... desde que observados diversos óbices à atuação jurisdicional.

      • PAJÉ COM COSTUMES

        PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DO DIREITO

        ANALOGIA

        JURISPRUDÊNCIA

        EQUIDADE

        COMPARAÇÃO

        USOS E CUSTUMES

      • GABARITO: B

      • a) faltou usos e costumes

        Na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme fontes subsidiárias ou supletivas

        Princípios e Normas Gerais do Direito

        Analogia

        Jurisprudência

        Equidade

        COMparação

        usos e COSTUMES

      • APENAS A II ESTÁ CORRETA, LOGO, ALTERNATIVA B

        Art. 8º - CLT

        I- (caput) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        II- § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (IPSIS LITTERIS)

        III- § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva

      • I – Errada. Ao contrário do informado na assertiva, não se admite que um interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Ademais, não serão utilizadas “apenas” as fontes e métodos mencionados – os tratados e convenções internacionais, por exemplo, também são fontes do Direito do Trabalho.

        Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        II – Correta. A Reforma Trabalhista inseriu o § 2º no artigo 8º da CLT, que limita a força da jurisprudência consolidada, notadamente Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRT’s.

        Art. 8º, § 2º, CLT - Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

        III – Errada. A Reforma Trabalhista inseriu o § 3º no artigo 8º da CLT, que que estabelece que, ao examinar uma norma coletiva (ACT ou CCT), a Justiça do Trabalho limitará sua análise aos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), intervindo minimamente na autonomia de vontade coletiva. Note que a assertiva trocou “intervenção mínima” por “intervenção adequada”.

        Art. 8º, § 3º, CLT - No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

        Gabarito: B

      • Gabarito : B

        Art. 8º - CLT

        I- (caput) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, (Na questão está escrito APENAS) pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado,  (ERRO 2) mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        II- § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. ( LETRA DE LEI)

        III- § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. 

      • I. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, apenas pela jurisprudência, por analogia, por equidade, pelo direito comparado e outros princípios e normas gerais de direito, admitindo-se, excepcionalmente, que um interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        (ERRADO) Na falta de disposição podem utilizar: jurisprudência, analogia, equidade, outros princípios e normas gerais do direito, usos, costumes e direito comparado, mas desde que o interesse público prevaleça sobre o particular (art. 8º CLT).

        II. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

        (CERTO) Basta lembrar que súmula não inova na ordem jurídica, apenas “espelha” uma situação jurídica já existente (art. 8º, §2º, CLT).

        III. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho, além de analisar a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), poderá anular cláusulas coletivas com base em juízos de valor sobre o pactuado, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção adequada na autonomia da vontade coletiva.

        (ERRADO) A CLT não fala em anulação das cláusulas, mas apenas na análise de conformidade dos negócios (convenções e acordos) coletivos com aquelas regras do CC/02 (art. 8º, §3º, CLT).


      ID
      2759515
      Banca
      FCC
      Órgão
      TRT - 15ª Região (SP)
      Ano
      2018
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      No Direito do Trabalho, as sentenças normativas da Justiça do Trabalho, os costumes e a Convenção Coletiva de Trabalho são classificados, respectivamente, como fontes:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito E

         

         

        COSTUMES  -->   fonte  FORMAL  AUTONOMA

        COSTUMES  -->   fonte  FORMAL  AUTONOMA

        COSTUMES  -->   fonte  FORMAL  AUTONOMA

      • Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito.

        Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas, etc.).

               Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.

               Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)

      • pq usos e costumes seria fornte formal autonoma, se nesta questao esta como fonte supletiva? Q889660

        se alguem puder ajudar.. obrigado!!

         

      • Os nobres colegas mencionaram que a FCC qualificou o regulamento unilateral de empresa como uma fonte formal heterônima. Isto é correto.

        A fonte será heterônima quando é imposta por um agente externo. 

        Agora, será fonte formal autônoma o regulamento de empresa quando for bilateral

      •  e)

        Formal heterônima, formal autônoma e formal autônoma. 

      • FONTE HETERÔNOMA: ORIUNDA DO ESTADO

         

        FONTE AUTÔNOMA: ORIUNDA DA MASSA DE TRABALHADORES / EMPREGADOR.

      • Rafael Oliveira Lima, conforme art. 8°, CLT, os usos e costumes estão elencados como fonte supletiva. Além disso, a doutrina os considera como fonte formal autônoma, por serem uma prática reiterada de certa conduta em alguma empresa ou região. Logo, há vontade das partes na criação das normas, por isso autônomas. Exemplo: pagamento de gorjetas.

      • Fontes Formais:

        São a exteriorização das normas jurídicas, portanto, são normas de observância obrigatória pela sociedade.

        Exemplo: acordo coletivo, convenção coletiva e lei.

        Podem ser elaboradas pelo Estado (fontes formais heterônomas);

        ou pelos próprios destinatários da norma, SEM a participação do Estado (fontes formais autônomas).

      • Material não tem autonoma e heteronoma, mas já estava eu procurando pelo em ovo.

      • Fonte Material - Greves, Movimentos Politicos e Movimentos Economicos


        Fonte Formal Autonoma (Interessados) - ACT, CCT, Usos e Costumes, Regulamento Empresa (trabalhadores participaram)


        Fonte Formal Heteronima (Estado) - Sentença Normativa, Lei, Decreto, Medida Provisoria, SV, RR, Portaria Ministerial, Regulamento Empresa (unilateral), Tratados e Convenções

      • Quanto à sua origem ou formação, as fontes formais podem ser heterônomas ou autônomas.

        a) As fontes heterônomas são produzidas por um terceiro à relação social a ser disciplinada, em geral o Estado, sem a participação direta dos destinatários da norma jurídica.

        São fontes formais heterônomas: a Constituição Federal, leis ordinárias e complementares, medidas provisórias, decretos, a sentença normativa, a sentença arbitral em litígio coletivo, tratados e convenções internacionais ratificados no Brasil.

        Obs.: sempre que se diz que a fonte é externa, fala-se de uma fonte formal heterônoma.


        b) As fontes autônomas são aquelas cuja produção normativa conta com a participação imediata dos atores sociais destinatários da regra.

        São fontes autônomas o costume, a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho.

        Pode-se citar, ainda, como fontes autônomas o contrato de trabalho e o regulamento de empresa, muito embora haja divergência acerca da caracterização dessas categorias como fontes formais.

        Obs.: existem discussões para se definir se efetivamente o contrato de trabalho e o regulamento da empresa seriam fontes formais autônomas. Existem posicionamentos que entendem que não seria possível realizar o enquadramento como fonte, porém é preciso observar o fato de que pode um contrato de trabalho criar direitos ou obrigações ao trabalhador. Além disso, um regulamento empresarial pode criar uma série de disciplinas e também direitos aos trabalhadores. 


        As fontes materiais seriam os fatos sociais, históricos, religiosos, políticos e econômicos que interferem na produção das normas. As fontes materiais servem de parâmetro para informar o legislador e também como ponto de partida de algumas soluções dadas ao caso concreto.


        Fontes formais constituem a forma como as normas jurídicas se exteriorizam, refletem no meio social. É possível resumir as fontes formais em seis categorias: a) fontes normativas estatais; b) normas internacionais; c) normas coletivas; d) normas decorrentes de regulamento da empresa; e) cláusulas contratuais; f) costume.



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      • Fontes formais heterônomas: São criadas pelo Estado (Lei; decreto lei etc)

        Fontes formais autônomas: São criadas pelo destinatário (acordo coletivo; convenção coletiva)

      • Fonte Formal HETErônima: feita por um HETE ( "ET de vargina"). Ou seja, outra pessoa diferente do destinatário, O ESTADO.

        Fonte Formal AutôNOma: feita por NÓS. Ou seja, pelos próprios destinatários da norma.

        Fonte Material: Fatos Reais que alteram/afetam as normas.

      • Alguém pode me explicar qual o fundamento para "Costumes" ser considerado Fonte Formal.

      • Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

        ______________>Fontes do Trabalho

         

        -Princípios

        -Analogia

        -Jurisprudência

        -Equidade

        -Normas do Direito

        -Uso e Costumes

         

        ________________>Fontes Formais

         

        *Heteronomas___________________>Estado Participa

        *Autonomas_____________________>Partes Sindicatos

         

        Autonomas:

         

        -Participação das Partes

        -Destinatários cria

        -Convenções Coletivas

        -Acordos Coletivos

        -Uso e Costumes

         

        Heterônomas:

         

        -Estado Participa

        -Constituição

        -Lei Complementar

        -Regulamentos

        -Decretos

        -Aviso

         

        Letra:E

        Bons Estudos ;)

         

      • Fontes:

        Materiais: fato social que dá ordem à norma. É um momento "pré-norma". Por exemplo, Greve.

        Formais: forma jurídica que regula o fato social. É um momento "pós-norma". É dividida em:

        Fonte Formal Autônoma: deriva da vontade das partes na relação trabalhista. Por exemplo: ACT/CCT/USOS/COSTUMES.

        Fonte Formal Heterônoma: deriva da participação de um terceiro (normalmente o "Estado"). Por exemplo: Leis(CF/EC/LO/LC/MP), Decretos, Portarias, Sentenças Normativas, Laudo Arbitral, Regulamento Empresarial Unilateral.

        Gabarito: E

      • Bom, fazendo uma reflexão sobre o fato dos COSTUMES serem considerados fonte FORMAL autônoma...

        Acho que o âmago da questão é que os costumes não são formados de maneira verticalizada, imposta pelo empregador ou pelo Estado, mas se forma no meio da relação entre empregado/empregador no meio de trabalho, qualquer que seja. ( Por isso autônoma)

        Além disso, se trata de norma, ainda que não positivada, não se constituindo apenas um fato jurídico relevante ao Direito do Trabalho, como é o caso das fontes materiais

        obs: cuidado com alguns comentários incompletos/simplistas que podem confundir:

        norma heterônoma não necessariamente advém do ESTADO, pode ser também, por exemplo, laudo arbitral ou regulamento empresarial unilateral

        obs: norma material não se divide entre autônoma ou heterônoma

      • Gabarito: "E"

        Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.

        Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.).

        Dessa última classificação, alguns doutrinadores subdividem as Fontes Formais em Autônomas e Heterônomas.

        Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.

        Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)

      • Fontes Formais:

        HETERÔNOMAS

        Tratado

        Jusrisprudência

        Sentença

        Constituição Federal

        Portarias

        CLT

        Leis

        Normas

        AUTÔNOMAS

        Contratos

        CCT/ACT

        Costumes

        Fontes Materiais (Fatos)

        Capitalismo

        Estado Social

        Sindicatos

        Burguesia

        Greves

      • Tratando-se de fontes da Justiça trabalhista, tem-se que existem as fontes materiais e formais.

        As primeiras decorrem de eventos sociais e sócio-econômicos; já as do segundo tipo decorrem de uma atuação específica e podem ser heterônimas, quando advierem de fontes externas aos sujeitos da relação de trabalho (Estado), ou autônomas, quando surgirem a partir das partes integrantes da relação jus trabalhista.

      • Fontes formais autônomas- as partes têm autonomia de criar novas regras :

        Acordo coletivo de trabalho

        Convenção Coletiva de Trabalho

        Costume

        Regulamento Empresarial (corrente majoritária) a FCC não o considera fonte autônoma

        Contrato individual ( para a FCC é fonte autônoma

        Fontes formais heterônimas - são regras criadas por terceiros, ou seja, normas legislativas:

        CF/88

        Lei ordinária

        Lei complementar

        Decreto

        Medida Provisória

        Sentença Normativa

        Sentença Arbitral (conflitos coletivos)

      • Primeiramente, é importante lembrar a diferença entre fonte material e fonte formal: a fonte material corresponde aos movimentos sociais que precedem a edição de normas, ao passo que a fonte formal corresponde à norma exteriorizada, formalizada. Das três fontes mencionadas na questão (sentenças normativas, costumes e CCT), nenhuma delas corresponde a movimentos anteriores à norma. Todas são normas em si. Então, já podemos excluir as alternativas A, B, C e D, pois todas contêm “fonte material” nas opções apresentadas. Agora, vamos analisar se as opções da alternativa E correspondem, respectivamente, às fontes apresentadas:

        A sentença normativa é a decisão emanada pelo Poder Judiciário para solucionar um dissídio coletivo. Por ser uma norma imposta por um terceiro (no caso, o Estado), é classificada como fonte formal heterônoma.

        Os costumes são práticas habituais adotadas no contexto de uma determinada região ou da própria empresa, sendo aplicáveis a outros trabalhadores que se encontrem no mesmo contexto. Como são práticas adotadas pelas próprias classes envolvidas (empregado e empregador), classifica-se como fonte formal autônoma.

        A Convenção Coletiva de Trabalho é a norma elaborada como fruto da negociação coletiva realizada empregados e empregadores, representados pelos respectivos sindicatos. Como é elaborada pelos próprios destinatários das normas, classifica-se como fonte formal autônoma.

        Portanto, respectivamente, as fontes apresentadas classificam-se em: formal heterônima, formal autônoma e formal autônoma.

        Gabarito: E


      • Fontes formais:

        elaboradas pelo estado = formais heteronomas  (decreto lei sumula etc)

        elaboradas por convenção greve etc= formais autonomas!


        sentença normativas = formais heteronomas = estado!

        costumes = formais autonomas .. por costumes.. e o estado nao interferiu e sim a demanda da coisa

        convençao coletivas = formas autonomas (lembram > acordos greves sao todos formais autonomas)


        resumo

        estado interviu = formais heteronomas !

        nao estado = autonomas costumes usados acordos coletivos! 
        alo voce

      • Questão discutível. Levando-se em consideração a questão em tela; devemos se lembrar que não há consenso quanto as fontes do Direito do Trabalho, neste caso, devemos ter cuidado.

        Tal sentença normativa é derivação da própria doutrina.

        Segundo os ensinamentos do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, é a seguinte:

        fontes formais indiretas: são aquelas extraídas da doutrina e da jurisprudência.

        Com efeito, há um relativo consenso sobre as características para o objeto de estudo ser considerado como fonte. Para ser fonte, tem que apresentar em tese, 3 características; GIA

        GENERALIDADE;

        IMPESSOALIDADE

        ABSTRAÇÃO.

        Bons estudos !!

      • FAZ O SIMPLES QUE DA CERTO:

        Fontes do Dir. Trab.

        S/ ESTADO

        PRÓPRIOS DESTINATÁRIOS - Empregador e Empregado

        Ex: Convenção Coletiva do Trabalho, Acordo Coletivo do Trabalho, Regulamento Empresarial Bilateral.

        C/ ESTADO

        IMAGINA UMA TERCEIRA "PESSOA" IMPONDO ALGUMA REGRA

        Ex: CF, CLT, MP, Decretos, Súm. Vinculante, Sentença Normativa, Tratados e Convenções Internacionais.

      • Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.

         Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.). 

        Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Costumes, etc. 

        Fontes Formais Heterônomas são as criadas por terceiro, pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, Sentença, etc.)

      • Existe fonte material autônoma ou heterônoma?

      • DROGA....errei de bobeira

      • Gabarito: Alternativa "E"

        Porém, questionável essa questão. Veja, o termo correto é Heterônomo. Contudo, a banca cita o termo heterônima, o qual possui significado próprio, não relacionado a classificação de fontes.

      • Por que costume não é fonte material? Uma lei pode ser criada com observância a um costume.

      • Galera, não sei pq vcs decoram fontes formais heterônomas como provenientes do Estado. E a sentença arbitral? Prefiro o conceito que diz que GERALMENTE provêm do Estado.

      • Fontes Materiais: Fato social que dá origem a norma.

        Fontes formais: Forma jurídica que regula o fato social / momento "pós" / segundo Mauricio Godinho delgado, possui natureza de ato regra (generalidade, abstração, imperatividade).

        Fontes formais autônomas: Derivam da vontade das partes na relação trabalhista. ex: ACT/CCT.

        Fontes formais heterônomas: Deriva da participação de um terceiro, normalmente o estado. Ex: Lei, CF, LC, MP, decreto, sentença normativa, laudo arbitral.

        Fonte: Meu caderno - Aula do prof. Marcelo Sobral


      ID
      3579136
      Banca
      COMPERVE
      Órgão
      Prefeitura de Canguaretama - RN
      Ano
      2005
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece normas que regulam 

      Alternativas
      Comentários
      • A questão exige o conhecimento estampado no art. 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas, que introduz sobre o que a CLT irá tratar.

        Art. 1º CLT: esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

        GABARITO: C


      ID
      3858577
      Banca
      AOCP
      Órgão
      COREN-SC
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      O Acordo Coletivo de Trabalho, classifica-se como uma fonte

      Alternativas
      Comentários
      • Fontes formais autônomas (diretas, não estatais ou primárias)

        As próprias partes sem a intervenção estatal – os próprios agentes as produzem – emergem da vontade das partes.

        Exemplo: empregado e empregador através dos respectivos sindicatos ajustam condições de trabalho através de uma convenção coletiva. Trata-se de fonte formal autônoma porque o estado não participou de sua confecção.

        Originam-se da atuação dos sindicatos representantes de trabalhadores e empregadores na busca de solução para seus conflitos, decorrem da atuação direta dos próprios destinatárias nas normas através de negociação coletiva de trabalho.

        https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/622892810/descomplicando-o-direito-do-trabalho

      • GABARITO LETRA B - CORRETA

        FONTE FORMAL

        1.FONTE MATERIAL

        Fatos sociais, econômicos e políticos que influenciam na positivação de normas jurídicas.

        Exemplos: movimento sindical operário e greve.

        2. FONTE FORMAL

        Se enquadram como a exteriorização na ordem jurídica.

        As fontes formais podem ser:

         Heterônomas: são normas elaboradas pelo Estado, não havendo participação direta dos destinatários da norma na sua produção. Exemplos: CF, Leis

         Autônomas: são elaboradas pelos próprios destinatários, ou seja, os destinatários da norma regulamentam suas condições de trabalho, diretamente ou por meio de suas entidades representativas (sindicatos).

        Exemplos: Convenção coletiva de trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.

        Fonte: Material gratuito do site de Alice Lannes

      • a)    Fontes materiais: são fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos que inspiram o legislador na elaboração de leis.

         Ex: greves. Não há obrigatoriedade, mas sim pressão das classes sociais.

         

        b)    Fontes formais: são obrigatórias

        Autônomas: discutidas e formadas pelas partes interessadas, como os acordos coletivos, convenções, costume;

        Heterônomas: possuem origem estatal. Ex: CF, CLT, MPs, tratados e convenções internacionais, etc;

      • A questão exige o conhecimento das fontes do Direito do Trabalho, que são normas ou movimentos pré-jurídicos que dão origem ao Direito Trabalhista. É a raiz histórica do Direito que possui a seguinte divisão:

        Fonte material: é o momento pré-jurídico. São os fatos sociais, econômicos e políticos que influenciam o ordenamento. São as greves e os movimentos operários.

        Fonte formal: é a norma exteriorizada. Se divide em:

        • Heterônomas: elaboradas pelo Estado. São: CF, leis, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, decretos, portarias, instruções normativas, sentenças normativas e laudo arbitral
        • Autônomas: elaboradas pelos destinatários da norma, como os usos e costumes, acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho

        Dessa forma, o acordo coletivo de trabalho (ACT) se classifica como uma fonte formal, mais especificamente uma fonte formal autônoma.

        Gabarito: B

      • ▪ Fontes FORMAIS: meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica; nessa vertente, seria quando o direito toma forma

        Ex. de fontes formais: CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas...


      ID
      3877300
      Banca
      CKM Serviços
      Órgão
      CAU-SP
      Ano
      2018
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Dentre as fontes do Direito do Trabalho denominadas supletivas, disponíveis às autoridades administrativas e à Justiça do Trabalho para apreciação de casos concretos sem disposições legais ou contratuais concernentes, NÃO figura: 

      Alternativas
      Comentários
      • Fontes FORMAIS do Direito do Trabalho

          Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

         

         

        -Analogia

        -Equidade

        -Outros princípios + normas gerais do Direito.

        -usos e costumes

        -Direito comparado

        >Convenção coletiva não está no ROL do art 8°

      • Esse MNEMÔNICO é velho aqui no QC

        J A É PUC DIREITO

        J = jurisprudência

        A = analogia

        E = equidade

        P = princípios gerais do direito

        U =usos

        C = costume

        DIREITO = direito comparado

      • A questão exige o conhecimento das fontes do Direito do Trabalho, que são normas ou movimentos pré-jurídicos que dão origem ao Direito Trabalhista. É a raiz histórica do Direito. O art. 8º elenca quais são as fontes supletivas, ou seja, aquelas que somente serão usadas na falta de disposições legais ou contratuais. Veja o que dispõe esse artigo:

        Art. 8º CLT: as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Dessa forma, a única alternativa que não traz uma fonte supletiva é a letra D. A convenção coletiva, de fato, é uma fonte do direito. Entretanto, é uma fonte formal autônoma, e não supletiva, como pede o enunciado.

        Fonte formal autônoma é aquela que foi exteriorizada na ordem jurídica somente pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. No caso da convenção coletiva de trabalho, a elaboração se deu entre os sindicatos patronais e laborais.

        Dica para guardar as fontes supletivas: JADEPUC:

        Jurisprudência

        Analogia

        Direito comparado

        Equidade

        Princípios gerais do direito

        Usos

        Costumes

        GABARITO: D

      • PAJE USA E COSTUMA COMPRAR

        Princípios

        Analogia

        Jurisprudência

        Equidade

        Usos e Costumes

        Direito Comparado

        Normas gerais do direito


      ID
      3885439
      Banca
      CFC
      Órgão
      CFC
      Ano
      2000
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Os direitos e obrigações dos trabalhadores das empresas privadas estão contidos:

      Alternativas
      Comentários
      • A questão exige o conhecimento sobre em qual diploma legal estão contidas as normas sobre direitos e obrigações dos trabalhadores das empresas privadas.

        A - incorreta. O Código Civil é uma norma que versa sobre, entre outros, direito das obrigações, direito das empresas, direito das coisas, direito de família e direito de sucessões.

        B - correta. É justamente a Consolidação das Leis do Trabalho que versa sobre os direitos e obrigações dos trabalhadores das empresas privadas.

        C - incorreta. O Código Penal define os critérios em que a pena será aplicada, quando e como existe e crime, bem como disciplina algumas condutas que devem ser punidas pelo Direito Penal, além de outras normas sobre a matéria.

        D - incorreta. O antigo Código Comercial foi parcialmente revogado e substituído pelo Código Civil. A parte que ainda permanece em vigor trata sobre o comércio marítimo.

        Gabarito: B


      ID
      3977137
      Banca
      IBFC
      Órgão
      FSA-SP
      Ano
      2019
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Leia o fragmento abaixo sobre as Fontes e a Natureza do Direito do Trabalho.

      “As fontes______________ são os fatos sociais, políticos e econômicos que fazem nascer a regra jurídica. As Normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito_____________ quando referentes ao contrato de trabalho e ao direito _______________ quando referentes ao processo trabalhista.

      Assinale a alternativa que preencha correta e respectivamente as lacuna

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: A

        “As fontes materiais são os fatos sociais, políticos e econômicos que fazem nascer a regra jurídica. As Normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado quando referentes ao contrato de trabalho e ao direito público quando referentes ao processo trabalhista."

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as fontes do direito e direito público e privado.

         

        Em síntese as fontes traduzem a ideia de origem, de causa, nesse sentido, devemos observar quais são as origens da ciência do direito do trabalho, quais são as influencias, induções e mecanismos que levam a concretização desse ramo do direito.

         

        As fontes formais consistem na forma pela qual o direito se exterioriza, podem ser estatais ou não estatais. As fontes estatais são as legislativas e jurisprudenciais, como leis, decretos, sentenças, súmulas, além de convenções internacionais e etc. As fontes não estatais são os costumes, doutrina, convenções, negociações.

         

        As fontes materiais consistem no conjunto de fatores reais que levam ao surgimento de normas, o que inclui análise fatos e valores. Todos os fatores que influenciam a criação da norma em si, como sociais, políticos, psicológicos, econômicos e etc.

         

        Já o direito público é o conjunto de normas que regulamentam a atuação do estado, de natureza social e organizacional. Já o direito de privado é o conjunto de normas que regulamentam as relações entre os indivíduos.

         

        A) São fontes materiais visto que consistem em um conjunto de fatores reais que levam ao surgimento de normas, e não na norma em si. O contrato de trabalho é direito privado, visto que consiste em relação interindividual, já a norma que regulamenta o processo é de direito público, por regulamentar o procedimento a ser seguido pelo Estado.

         

        B) Fatos que originam a formação de normas são fontes materiais.

         

        C) Fatos que originam a formação de normas são fontes materiais, o contrato é derivado de relações interindividuais privadas e o processo relacionado ao Estado, portanto, são respectivamente direito privado e público.

         

        D) O contrato é derivado de relações interindividuais privadas e o processo relacionado ao Estado, portanto, são respectivamente direito privado e público.

         

        Gabarito do Professor: A


      ID
      3989182
      Banca
      Instituto Águia
      Órgão
      CEAGESP
      Ano
      2018
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Indique abaixo qual das alternativas não compõe as fontes de lei formais no Direito do Trabalho:

      Alternativas
      Comentários
      • FONTE FORMAL X FONTE MATERIAL

        Fontes Materiais - geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.

        Fontes Formais - meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica; nessa vertente, seria quando o direito toma forma (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas...) - se dividem em:

        - Autônomas: criadas pelo próprio destinatário (Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc

        - Heterônomas: são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)

      • fonte material - são os fatos pré-norma, inspiram a criação da norma jurídica.

        fonte formal - é a exteriorização da norma que pode ser elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas). 

      • Conforme Ricardo Resende, o contrato de trabalho não é fonte do direito trabalhista, segue:

        Dadas as características das cláusulas contratuais (concretas, específicas, pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes), não constituem fontes do direito. Como mencionado anteriormente, as fontes formais são os chamados atos-regra, atos normativos cujas características são a abstração, a generalidade e a impessoalidade.

        Não obstante, a FCC (Analista – TRT 6ª Região – 2012) considerou correta a seguinte assertiva:

        “O contrato individual de emprego é uma fonte autônoma”.

        Em que pese o precedente, não é este o entendimento dominante sobre o tema.

      • Gabarito:"D"

        Fatores econômicos, sociais, políticos, culturais, religiosos, biológicos, que influenciaram a produção da norma SÃO FONTES MATERIAIS.

      • Fatores econômicos, sociais, políticos, culturais, religiosos, biológicos, que influenciaram a produção da norma = FONTES MATERIAIS


      ID
      4834888
      Banca
      Método Soluções Educacionais
      Órgão
      Prefeitura de Nortelândia - MT
      Ano
      2019
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      julgue as assertivas abaixo em verdadeiro ou faiso: 


      I - A teoria jurídica captou a expressão em seu sentido metafórico. Assim no plano dessa teoria, fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas.

      II - As fontes materiais do Direito do Trabalho, sob a perspectiva econômica, estão, regra geral, atadas á existência e evolução do sistema capitalista,

      III - As fontes materiais jus trabalhistas, sob a perspectiva sociológica, dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo.


      Assinale a alternativa correta

      Alternativas
      Comentários
      • Trechos do livro do Godinho

      • GABARITO: D

        I: A teoria jurídica captou a expressão em seu sentido metafórico. Assim no plano dessa teoria, fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas. (Curso de Direito do Trabalho - Godinho, 18ª edição, p. 162)

        II - As fontes materiais do Direito do Trabalho, sob a perspectiva econômica, estão, regra geral, atadas á existência e evolução do sistema capitalista. Trata-se da Revolução Industrial, no século XV, e suas consequências na estruturação e propagação do sistema econômico capitalista; da forma de produção adotada por esse sistema, baseada no modelo chamado 'grande indústria', em oposição às velhas fórmulas produtivas, tais como o artesanato e a manufatura. (Curso de Direito do Trabalho - Godinho, 18ª edição, p. 163)

        III - As fontes materiais jus trabalhistas, sob a perspectiva sociológica, dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo [...]. A crescente urbanização, o estabelecimento de verdadeiras cidades industriais e operárias, a criação de grandes unidades empresariais, todos são fatores sociais de importância na formação do Direito do Trabalho: é que tais fatores iriam favorecer a deflagração e o desenvolvimento de processos incessantes de reuniões, debates, estudos e ações organizativas por parte dos trabalhadores, em busca de formar eficazes de intervenção no sistema econômico circundante. (Curso de Direito do Trabalho - Godinho, 18ª edição, p. 163)

        (Instagram: @magis.do.trabalho)

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as fontes do direito, especialmente o previsto pela doutrina.

         

        Em síntese as fontes traduzem a ideia de origem, de causa, nesse sentido, devemos observar quais são as origens da ciência do direito do trabalho, quais são as influencias, induções e mecanismos que levam a concretização desse ramo do direito.

         

        I- A assertiva está de acordo com a doutrina de Maurício Godinho Delgado, especificamente o quarto parágrafo da página 162 do livro Curso de Direito do Trabalho.

         

        II- A assertiva está de acordo com a doutrina de Maurício Godinho Delgado, especificamente o segundo parágrafo da página 163 do livro Curso de Direito do Trabalho.

         

        III- A assertiva está de acordo com a doutrina de Maurício Godinho Delgado, especificamente o quinto e último parágrafo da página 163 do livro Curso de Direito do Trabalho.

         

        Dito isso, todas as assertivas estão corretas.

         

        Gabarito do Professor: D

         

        Referências Bibliográficas:

        DELGADO, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo: LTr, 2019 – ISBN 978-85-361-9973-3.

      • Questão sem pé nem cabeça.... o examinador cortou o parágrafo da doutrina pelo meio e ele ficou completamente sem sentido.

        "A teoria jurídica captou a expressão em seu sentido metafórico." - qual expressão? o enunciado não diz, fica impossível responder; deveria ter sido anulada.

        O trecho completo é esse (e aí, sim, faz sentido):

        “A palavra fontes, como se sabe, comporta relativa variedade conceitual. Alem da acepção estrita de nascente, o verbete é utilizado no sentido metafórico, traduzindo a idéia de início, princípio, origem, causa. Nesta acepção metafórica,fonte seria "a causa donde provêm efeitos, tanto físicos como morais". A teoria jurídica captou a expressão em seu sentido metafórico. Assim, no plano dessa teoria, fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas”


      ID
      4834891
      Banca
      Método Soluções Educacionais
      Órgão
      Prefeitura de Nortelândia - MT
      Ano
      2019
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      As seguintes fontes de Direito do Trabalho são autônomas, exceto:

      Alternativas
      Comentários
      • Fontes Formais Autônomas: Elaborados pelos próprios destinatários da norma.

        - ACT (Acordo Coletivo de Trabalho)

        - CCT (Convenção Coletiva de Trabalho)

        - Costumes (FCC - Sérgio Pinto Martins)

        - Contrato de Trabalho ( FCC - Alice Monteiro de Barros)

        - Regulamento Empresarial (Súmula 51, I TST)

      • GAB: C

        .

        Fontes materiais: são os acontecimentos históricos, assim considerados os relevantes fatos sociais, econômicos ou políticos que despertaram o processo de criação da norma jurídica.

        Fontes formais: constituem a exteriorização do direito, sendo veiculadas com o nome que lhe dá o seu centro produtivo. Assim, quando criadas mediante processo legislativo, as fontes formais são chamadas de “leis” ou “regulamentos”; quando decorrentes da jurisdição recebem o nome de “sentenças”; quando exprimidas pelo poder social anônimo do povo são entendidas como “usos e costumes”; quando, por fim, engendradas pelo poder negocial são identificadas como “contratos”. As fontes formais são, então, classificadas em autônomas e heterônomas.

        a) Fontes heterônomas: são normas elaboradas pelo Estado, não havendo participação direta dos destinatários da mesma em sua produção. Exemplos: Constituição Federal, leis, Medidas provisórias, sentença normativa, laudo arbitral, portarias, avisos, instruções, circulares, regulamento normativo (decreto), tratados e convenções internacionais, desde que ratificados, à luz dos artigos 5º, §§2º e 3º, e 84, VIII, CF.

        b) Fontes autônomas: são elaboradas pelos próprios destinatários, ou seja, os destinatários da norma regulamentam suas condições de trabalho, diretamente ou por meio de suas entidades representativas (sindicatos). Exemplo: uso, costumes, negociações coletivas – art. 611 e 611-A da CLT (Acordos Coletivos de Trabalho – Resultado de negociação entre uma, ou mais, empresa(s) e o sindicato dos empregados – e Convenções Coletivas de Trabalho – resultado de negociação entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados).

      • GABARITO LETRA C - INCORRETA

        xTratados e Convenções Internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas.(SÃO HETERÔNOMAS)

        Acrescentando...

        As fontes materiais são aquelas que designam os fatores que influenciam a construção das normas, enfocando o momento pré-jurídico (anterior à existência das regras), como a Revolução Industrial e os movimentos sindicais. Já as fontes formais consideram o momento em que a regra já está plenamente construída, ou seja, designa os mecanismos pelos quais as regras se revelam para o mundo exterior.

        É esta segunda classificação que nos interessa para a questão! Isso porque as fontes formais são ainda subdividas em: a) fontes autônomas, cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das normas produzidas (exemplo: contrato coletivo, convenção coletiva de trabalho E acordo coletivo de trabalho" e b) fontes heterônomas, que não contam com a participação direta dos destinatários principais das normas, sendo, em geral, produzidas no âmbito do aparelho do Estado (exemplo: Constituição, Lei, Tratados e Convenções Internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas etc.).

        FONTE: Material do Curso EBQ Procuradorias, Rodada 01, Direito do Trabalho, Professora Lucienne Callegario.

      • A questão exige o conhecimento das fontes do Direito do Trabalho, que são normas ou movimentos pré-jurídicos que dão origem ao Direito Trabalhista. É a raiz histórica do Direito que possui a seguinte divisão:

        Fonte material: é o momento pré-jurídico. São os fatos sociais, econômicos e políticos que influenciam o ordenamento. São as greves e os movimentos operários.

        Fonte formal: é a norma exteriorizada. Se divide em:

        • Heterônomas: elaboradas pelo Estado. São: CF, leis, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, decretos, portarias, instruções normativas, sentenças normativas e laudo arbitral
        • Autônomas: elaboradas pelos destinatários da norma, como os usos e costumes, acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho

        O ponto central da questão versa sobre as fontes (formais) autônomas, ou seja, as fontes que não têm a participação do Estado, e pede que o candidato assinale a exceção. Sendo assim, a única fonte heterônoma é a prevista na letra C: tratados e convenções internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas.

        Gabarito: C

      •  letra C, os Tratados e Convenções Internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas, são fontes formais heterônomas e não autônomas.


      ID
      4835104
      Banca
      Método Soluções Educacionais
      Órgão
      Prefeitura de Planalto da Serra - MT
      Ano
      2019
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Sobre as fontes do Direito do Trabalho marque a alternativa incorreta:

      Alternativas
      Comentários
      • GAB.: C

        Os acordos coletivos de trabalho são fontes formais autônomas, pois são marcadas pela forte participação dos destinatários (trabalhadores) na sua elaboração.

        Por oportuno, é bom lembrar que:

        CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: (sindicato E) x (sindicato e)

        ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Empregadores x sindicato dos empregados

        Ou seja, os sindicatos dos trabalhadores sempre estarão presentes nas negociações coletivas de trabalho, conforme art. 8º, VI da CF.

      • GAB: C

        .

        Fontes materiais: são os acontecimentos históricos, assim considerados os relevantes fatos sociais, econômicos ou políticos que despertaram o processo de criação da norma jurídica.

        Fontes formais: constituem a exteriorização do direito, sendo veiculadas com o nome que lhe dá o seu centro produtivo. Assim, quando criadas mediante processo legislativo, as fontes formais são chamadas de “leis” ou “regulamentos”; quando decorrentes da jurisdição recebem o nome de “sentenças”; quando exprimidas pelo poder social anônimo do povo são entendidas como “usos e costumes”; quando, por fim, engendradas pelo poder negocial são identificadas como “contratos”. As fontes formais são, então, classificadas em autônomas e heterônomas.

        a) Fontes heterônomas: são normas elaboradas pelo Estado, não havendo participação direta dos destinatários da mesma em sua produção. Exemplos: Constituição Federal, leis, Medidas provisórias, sentença normativa, laudo arbitral, portarias, avisos, instruções, circulares, regulamento normativo (decreto), tratados e convenções internacionais, desde que ratificados, à luz dos artigos 5º, §§2º e 3º, e 84, VIII, CF.

        b) Fontes autônomas: são elaboradas pelos próprios destinatários, ou seja, os destinatários da norma regulamentam suas condições de trabalho, diretamente ou por meio de suas entidades representativas (sindicatos). Exemplo: uso, costumes, negociações coletivas – art. 611 e 611-A da CLT (Acordos Coletivos de Trabalho – Resultado de negociação entre uma, ou mais, empresa(s) e o sindicato dos empregados – e Convenções Coletivas de Trabalho – resultado de negociação entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados).

      • Autônomas: Os trabalhadores criaram.

        Heterônoma: Os trabalhadores não criaram.

      • GABARITO LETRA C - INCORRETA

        x São algumas das fontes heterônomas do Direito do Trabalho: Constituição, Lei, Tratados e Convenções Internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas, Acordos Coletivos de Direito do Trabalho (AUTÔNOMA)

        Acrescentando...

        As fontes materiais são aquelas que designam os fatores que influenciam a construção das normas, enfocando o momento pré-jurídico (anterior à existência das regras), como a Revolução Industrial e os movimentos sindicais. Já as fontes formais consideram o momento em que a regra já está plenamente construída, ou seja, designa os mecanismos pelos quais as regras se revelam para o mundo exterior.

        É esta segunda classificação que nos interessa para a questão! Isso porque as fontes formais são ainda subdividas em: a) fontes autônomas, cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das normas produzidas (exemplo: contrato coletivo, convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho); e b) fontes heterônomas, que não contam com a participação direta dos destinatários principais das normas, sendo, em geral, produzidas no âmbito do aparelho do Estado (exemplo: Constituição, Lei, Tratados e Convenções Internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas etc.).

        FONTE: Material do Curso EBQ Procuradorias, Rodada 01, Direito do Trabalho, Professora Lucienne Callegario.

      • Essa banca gosta de cobrar o assunto, sobre Tratados e Convenções Internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas.

        Vejamos uma outra questão da Banca:

        - Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova:  - As seguintes fontes de Direito do Trabalho são autônomas, exceto:

        a) Costumes;

        b) Acordos Coletivos de Trabalho

        c) Tratados e Convenções Internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas.

        d) Convenções Coletivas de Trabalho.

      • ateriais: são os acontecimentos históricos, assim considerados os relevantes fatos sociais, econômicos ou políticos que despertaram o processo de criação da norma jurídica.

        Fontes formais: constituem a exteriorização do direito, sendo veiculadas com o nome que lhe dá o seu centro produtivo. Assim, quando criadas mediante processo legislativo, as fontes formais são chamadas de “leis” ou “regulamentos”; quando decorrentes da jurisdição recebem o nome de “sentenças”; quando exprimidas pelo poder social anônimo do povo são entendidas como “usos e costumes”; quando, por fim, engendradas pelo poder negocial são identificadas como “contratos”. As fontes formais são, então, classificadas em autônomas e heterônomas.

        a) Fontes heterônomas: são normas elaboradas pelo Estado, não havendo participação direta dos destinatários da mesma em sua produção. Exemplos: Constituição Federal, leis, Medidas provisórias, sentença normativa, laudo arbitral, portarias, avisos, instruções, circulares, regulamento normativo (decreto), tratados e convenções internacionais, desde que ratificados, à luz dos artigos 5º, §§2º e 3º, e 84, VIII, CF.

        b) Fontes autônomas: são elaboradas pelos próprios destinatários, ou seja, os destinatários da norma regulamentam suas condições de trabalho, diretamente ou por meio de suas entidades representativas (sindicatos). Exemplo: uso, costumes, negociações coletivas – art. 611 e 611-A da CLT (Acordos Coletivos de Trabalho – Resultado de negociação entre uma, ou mais, empresa(s) e o sindicato dos empregados – e Convenções Coletivas de Trabalho – resultado de negociação entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados).

      • Resumidamente, conforme Sérgio Pinto Martins: fontes heterônomas são impostas por agente externo e autônomas são as elaboradas pelos próprios interessados.

        Devemos ter cuidado, pois nem sempre as fontes formais heterônomas são elaboradas pelo Estado. Geralmente, de fato, elas provêm do Estado, contudo, há exceções: por exemplo a sentença arbitral.

        Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho - 35. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. p. 92.

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as fontes do direito e direito público e privado.

         

        Em síntese as fontes traduzem a ideia de origem, de causa, nesse sentido, devemos observar quais são as origens da ciência do direito do trabalho, quais são as influencias, induções e mecanismos que levam a concretização desse ramo do direito.

         

        A) As fontes formais consistem na forma pela qual o direito se exterioriza, podem ser estatais ou não estatais. As fontes formais heterônomas são aquelas em que não há participação imediata de seus destinatários. Já as fontes autônomas são aquelas que possuem participação imediata de seus destinatários.

         

        B) O laudo arbitral, que é a fonte formal resultante do procedimento de arbitragem possui posicionamento dúbio, por, nos termos de Maurício Godinho Delgado: “o laudo arbitral, não obstante considerado fonte heterônoma, tem, ao mesmo tempo, importantes características claramente próximas às fontes autônomas justrabalhistas”. (Pág. 169, 2019)

         

        C) Acordos Coletivos de Direito do Trabalho são fonte autônomas do direito. As fontes autônomas são aquelas que possuem participação imediata de seus destinatários, como é o caso das negociações coletivas.

         

        D) Conforme já mencionado acima, as fontes formais heterônomas são aquelas em que não há participação imediata de seus destinatários, já as fontes autônomas são aquelas que possuem participação imediata de seus destinatários.

         

        Gabarito do Professor: C

         

        Referências Bibliográficas:

        Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores — Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo: LTr, 2019.


      ID
      4993837
      Banca
      Quadrix
      Órgão
      SERPRO
      Ano
      2014
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      A terminologia "fonte" vem do latim fons, com o significado de nascente ou manancial. Ao aplicarmos o referido termo ao Direito, podemos separar essas fontes em heterônomas ou autônomas. Assim, é correto afirmar que são fontes heterônomas do Direito aquelas que:

      Alternativas
      Comentários
      • E) são impostas por agentes externos, como a Constituição e as leis nacionais, por exemplo.

      • As fontes materiais estão situadas em um momento pré-jurídico, ou seja, antes das fontes formais, por isso, é correto afirmar que toda fonte formal já foi uma fonte material. São fontes materiais os acontecimentos econômicos, políticos, sociais que envolvem o direito do trabalho. O direito laboral é fruto da escravidão, da servidão, das Corporações de Ofício, do trabalho assalariado que pregava a liberdade um dos ideais do Iluminismo, da Revolução Francesa, e ainda, da Revolução Industrial.

        Fonte formal significa norma positiva. [...] essa norma significa aquela que tem força coercitiva sobre seus destinatários e não precisa estar necessariamente escrita. As fontes formais se subdividem em autônomas e heterônomas.

        Fontes formais autônomas: Também são chamadas de diretas, não estatais ou primárias. Essas são elaboradas pela participação dos próprios destinatários, sem a intervenção do Estado. São elas: convenção coletiva do trabalho (CCT), acordo coletivo do trabalho (ACT), regulamentos de empresa e o costume. 

        Fontes formais heterônomas: São chamadas de imperativas ou estatais e são aquelas que em que o Estado participa ou interfere. São elas: a Constituição Federal, leis (em geral), decretos expedidos pelo Poder Executivo, sentença normativa, súmulas vinculantes.

        Fonte: http://carlamaria.com.br/content/uploads/2014/02/Fontes-do-Direito-do-Trabalho.pdf

      • As normas heterônomas são decorrentes da atividade normativa DIRETA do Estado, como a Constituição, as leis, os decretos e a sentença normativa (acórdão em matéria trabalhista).

        As autônomas são normas produzidas por certos grupos sociais organizados, como os usos e costumes e os instrumentos decorrentes da negociação coletiva.


      ID
      5019658
      Banca
      ADM&TEC
      Órgão
      Prefeitura de Gravatá - PE
      Ano
      2020
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Analise as afirmativas a seguir:
      I. O salário-mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, de acordo com o artigo 76, do decreto-lei nº 5.452, de 1943.
      II. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, conforme dispõe o artigo 8º, do decreto-lei nº 5.452, de 1943.
      Marque a alternativa CORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      •    Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      • A

        As duas afirmativas são verdadeiras

      • GAB. A

        As 2 corretas.

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Mnemônico que inventei, se alguém tiver um melhor me passa por inbox. OBRIGADAAAA... DE NADA!

        Junior e ANA Estão PRetendendo Namorar.

        Jurisprudência

        ANAlogia

        Equidade

        PRincípios

        Normas gerais de direito

        A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

        CONSTÂNCIA!!


      ID
      5051821
      Banca
      Instituto Consulplan
      Órgão
      Câmara de Arcos - MG
      Ano
      2020
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Em relação aos fundamentos do Direito do Trabalho, é correto afirmar que a fonte:

      Alternativas
      Comentários
      • 1-FONTES MATERIAIS DO DIREITO- É o conjunto dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da matéria do direito. Portanto, envolvem o conteúdo do direito

        2-FONTES FORMAIS :• Constituição• Leis• Decretos• Súmulas vinculantes do STF• Sentenças normativas e arbitragem em dissídio coletivo• Regulamento de empresa (de acordo com maioria) e costume.• Tratados internacionais, desde que ratificados pelo Brasil

        2.1-Fontes formais heterônomas - provém de órgãos estatais

        2.2-Fontes formais autônomas - provém dos destinatários da norma (ex.:convenção coletiva -a convenção coletiva é criada pelo próprio destinatário da norma, ou seja, pelas categorias. Portanto, é fonte formal autônoma)

        FONTE: CS - DIREITO DO TRABALHO 2020

      • Fontes Normativas Estatais (heterônomas) que não são advindas do Poder Legislativo: a) Medidas Provisórias e Sentença Normativa (sobre esse tem discussão doutrinária).

      • Fontos autônomas - A própria destinatária da norma a edita. Caso de negociação coletiva.

        Fontes Heterônomas - Normas criadas por outras pessoas que não as destinatárias da norma.

        Fontes estatais- Emana do Estado.

        Fonte não-estatal -Não é proveniente do estado.

        A fonte autônoma tende a ser não estatal, mas não é regra; assim como a heterônoma tende a ser estatal, mas também não é regra. Ex: Arbitragem é heterônoma, já que pessoa alheia à norma incidente resolve o conflito, mas não é estatal, já que o terceiro pe particular, não é o Estado.

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as fontes do direito.


        Em síntese as fontes traduzem a ideia de origem, de causa, nesse sentido, devemos observar quais são as origens da ciência do direito do trabalho, quais são as influencias, induções e mecanismos que levam a concretização desse ramo do direito.


        As fontes formais podem ser estatais ou não estatais. As fontes estatais são as legislativas e jurisprudenciais, como leis, decretos, sentenças, súmulas, além de convenções internacionais e etc. As fontes não estatais são os costumes, doutrina, convenções, negociações.


        A) A título exemplificativo, as Súmulas formuladas em razão de jurisprudência predominante dos Tribunais são fonte normativa, sendo esse exemplo de fonte normativa estatal emanada do Poder Judiciário.


        B) A fonte negocial se trata de fonte formal, e todos os indivíduos considerados capazes juridicamente (idade e capacidade mental) podem criar tais normas, a título exemplificativo, temos os contratos. Dito isso, não derivam exclusivamente das normativas internacionais.


        C) A sentença normativa é fonte formal estatal jurisprudencial.


        D) Prevê o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


        Gabarito do Professor: A

      • Uma jurisprudência não emana do legislativo, mas emana está do judiciário

      • ALTERNATIVA A: Está correta, pois realmente a fonte "normativa estatal nem sempre emana do Poder Legislativo", afinal, podem ser editadas medidas Provisórias e leis delegadas sobre direito do trabalho por não haver vedação na CF/1988, o que são atos normativos editados pelo chefe do Poder Executivo;

        ALTERNATIVA B: Está errada, tendo em vista que a fonte negocial não Deriva exclusivamente das normativas internacionais, mas também dos sindicatos dos trabalhadores de um lado (art. 8º, VI, da CF/1988) e os empregadores ou seus sindicatos de outro; 

        ALTERNATIVA C: Está errada, já que a sentença normativa não é classificada como fonte não-estatal, mas sim como fonte formal estatal por ser prolatada por Tribunal competente com o fim de criar obrigação (em Dissídio Coletivo de natureza Econômica) ou interpretar norma (em Dissídio Coletivo de natureza jurídica); 

        ALTERNATICA D: Está errada, pois os costumes são considerados fontes materiais, responsáveis pela criação do direito, e fontes formais do Direito do Trabalho, conforme previsão do art. 8º da CLT, que prevê que " autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, (...) de acordo com os usos e costumes (...)"

      • Sobre a letra A vale mencionar o "Poder Normativo da Justiça do Trabalho" quando julga dissídios coletivos, atuando como legislador positivo na fixação da sentença normativa.

      • Gabaerito:"A"

        Um exemplo de fontes heterônomas é a Sentença Normativa.

        • CLT, art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.


      ID
      5164504
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      Câmara Municipal de Pindorama - SP
      Ano
      2020
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho,

      Alternativas
      Comentários
      • CLT:

        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

        § 2  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

        GABARITO LETRA C

      • GAB: "C" - CLT

        a) ERRADO - (ART.8º §1) O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.    

        b) ERRADO - (ART.8º, §2º)

        c) CERTO - (ART.8º, §2º) Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.    

        d) ERRADO - (ART.8º, §2º)

        e) ERRADO - (ART.8º, §2º)

      • A) ERRADA: Art. 8º (...) § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

        B) ERRADA: Art. 8º (...) § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

        C) CERTA: Art. 8º (...) § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

        D e E) ERRADAS: [OBS: não há essa previsão] Vejamos: Art. 8º (...) § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

        Fonte: CLT + reforma trabalhista

      • Apenas complementando, a letra E tá bem errada porque o exercício do poder normativo pela JT se concretiza nas sentenças normativas, quando são resolvidos os dissídios coletivos. Nesse caso, realmente, podem ser criadas obrigações não estritamente previstas em lei, no entanto isso nada tem a ver com a edição de Súmulas.

      • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as fontes no direito do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

         

        Em síntese as fontes traduzem a ideia de origem, de causa, nesse sentido, devemos observar quais são as origens da ciência do direito do trabalho, quais são as influencias, induções e mecanismos que levam a concretização desse ramo do direito.

         

        A) Redação prevista no art. 15 do Código de Processo Civil.

         

        B) As Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão criar obrigações não previstas em lei, nos termos do art. 8º, § 3º da CLT.

         

        C) A assertiva está de acordo com art. 8º, § 3º da CLT.

         

        D) Na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, consoante art. 8º, caput da CLT.

         

        E) As Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão criar obrigações não previstas em lei, nos termos do art. 8º, § 3º da CLT.

         

        Gabarito do Professor: C

      • Começou hoje (19/06/21) no STF o julgamento virtual da ADI 6188, que analisa a constitucionalidade do artigo 702, inciso I, “f”, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista - que dispõe sobre o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

        .

        O relator Ministro Lewandowisk já disponibilizou o seu voto no sentido de que é inconstitucional a iniciativa do Poder Legislativo de cercear os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho no tocante à sua atribuição, derivada da função jurisdicional que lhes é inerente, de estabelecer ou cancelar enunciados sumulares.

        .

        Isso posto, votou pela procedência integral da ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3o e § 4o da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017.

        .

        Desde a Reforma Trabalhista nenhuma súmula ou OJ do TST ou de TRTs foi criada, alterada ou cancelada. O julgamento desta ADI é um dos mais esperados e, caso julgada procedente, o TST estará liberado para promover a aguardada e necessária atualização formal de sua jurisprudência consolidada.

        FONTE: instagram

      • Complementando, são FONTES SUBSIDIÁRIAS do Direito do Trabalho (art. 8º, CLT):

        • PRINCÍPIOS e normas gerais de direito
        • Direito Comparado
        • Analogia
        • Jurisprudência
        • Usos e costumes
        • Equidade
        • Direito COMUM

        (Mnemônico: PRINCIPIOS CAJU É COMUM)


      ID
      5454064
      Banca
      Método Soluções Educacionais
      Órgão
      Prefeitura de Arenápolis - MT
      Ano
      2019
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      As seguintes fontes do Direito do Trabalho são heterônomas, exceto:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO: A

        (questão pede a incorreta)

        A convenção coletiva é uma fonte formal autônoma de Direito do Trabalho, pois a norma emana da vontade das partes interessadas.

        Fontes Autônomas -> São as normas elaboradas pelos próprios agentes a que se destinam, visando regulamentar as suas próprias condições de trabalho. Podem ser editadas diretamente (Regulamento da Empresa, Usos, Costumes) ou através dos sindicatos (Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho)

        Fontes Heterônomas –> São as normas elaboradas pelo Estado, produzidas sem participação direta dos agentes a que se destinam: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Sumulas do TST e Laudo Arbitral

      •  ✅ Gabarito: alternativa "A"  

        "Fontes Heterônomas – São as normas elaboradas pelo Estado, produzidas sem participação direta dos agentes a que se destinam: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Súmulas do TST e Laudo Arbitral.

        Fontes Autônomas - São as normas elaboradas pelos próprios agentes a que se destinam, visando regulamentar as suas próprias condições de trabalho. Podem ser editadas diretamente (Regulamento da Empresa, Usos, Costumes) ou através dos sindicatos (Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho)." Fonte: https://jus.com.br/

      • Gabarito:"A"

        As Fontes formais autônomas Também são chamadas de diretas, não estatais ou primárias. Essas são elaboradas pela participação dos próprios destinatários, sem a intervenção do Estado. São elas: convenção coletiva do trabalho (CCT), acordo coletivo do trabalho (ACT), regulamentos de empresa e o costume.

      • GABARITO: A

        Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.

        Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)

        Fonte: https://rafael-paranagua.jusbrasil.com.br/artigos/583601855/fontes-do-direito-do-trabalho-materiais-formais-formais-autonomas-formais-heteronomas

      • As normas heterônomas são decorrentes da atividade normativa DIRETA do Estado, como a Constituição, as leis, os decretos e a sentença normativa (acórdão em matéria trabalhista).

        As autônomas são normas produzidas por certos grupos sociais organizados, como os usos e costumes e os instrumentos decorrentes da negociação coletiva.

      • Tomem cuidado com as pegadinhas, os "excetos" da vida


      ID
      5469181
      Banca
      Planexcon
      Órgão
      Prefeitura de Tatuí - SP
      Ano
      2019
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      De acordo com a Reforma trabalhista, uma vez que os Acordos Coletivos de Trabalho e as Convenço es Coletivas do Trabalho são fontes do direito do trabalho, qual foi a teoria da aderência contratual adotada:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito B.

        CLT, art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. 

      • gab. B

        A Teoria da Aderência Limitada pelo Prazo é conceituada por Hazan como aquela que defende a incorporação das cláusulas coletivas somente no período de vigência do instrumento normativo, sendo que após seu término suas cláusulas perdem eficácia. Esta corrente, segundo o autor, “nega completamente a ultratividade normativa, ressalvadas (...) as cláusulas de reajustes e pisos salariais”.

        A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

        CONSTÂNCIA!!

      • Quanto a ultratividade das normas coletivas, há três teorias:

        1ª - Teoria da aderência ilimitada: diz que as normas coletivas se integram aos contratos de forma definitiva.

        2ª - Teoria da aderência limitada pelo tempo: diz que a norma coletiva se integra ao contrato apenas durante o prazo da norma. No caso de não haver prazo estabelecido, vigoraria por dois anos se for convenção ou acordo coletivo e por quatro anos, se for sentença normativa.

        3ª - Teoria da aderência limitada por revogação: diz que a norma fica em vigor mesmo depois do prazo da norma acabar até que outra norma seja pactuada entre as partes.

        Obs.: Ultratividade é quando uma normal legal continua a ser aplicada mesmo após o fim da sua vigência.


      ID
      5470114
      Banca
      INSTITUTO MAIS
      Órgão
      SETEC Campinas
      Ano
      2021
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Assinale a alternativa que apresenta, respectivamente, fonte autônoma e fonte heterônoma do Direito do Trabalho.

      Alternativas
      Comentários
      • Fonte autônoma: são as normas criadas pelos próprios destinatários, como a Convenção Coletiva que é feita a partir da reunião dos sindicatos.

        Fonte heterônoma: são as normas criadas pelo Estado, como a lei, o decreto, etc.

        Há discussão doutrinará acerca da natureza da sentença normativa, mas predomina que esta é fonte formal heterônoma.

      • GABARITO: B

        Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.

        Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)

        Fonte: https://rafael-paranagua.jusbrasil.com.br/artigos/583601855/fontes-do-direito-do-trabalho-materiais-formais-formais-autonomas-formais-heteronomas

      • As normas heterônomas são decorrentes da atividade normativa DIRETA do Estado, como a Constituição, as leis, os decretos e a sentença normativa (acórdão em matéria trabalhista).

        As autônomas são normas produzidas por certos grupos sociais organizados, como os usos e costumes e os instrumentos decorrentes da negociação coletiva.

      • FORMAIS E MATERIAIS

         

        1) FONTES FORMAIS: são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas, etc.).

        2) FONTES MATERIAIS: seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.

         

        HETERÔNOMAS E AUTÔNOMAS

         

        1) FONTES HETERÔNOMAS: são as criadas por terceiro, pelo Estado (Lei, Decreto lei, Sentença, etc.).

        2) FONTES AUTÔNOMAS: são as criadas pelo próprio destinatário, tais como Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Costumes, etc.


      ID
      5542054
      Banca
      Concursos-MS
      Órgão
      PGE-MS
      Ano
      2016
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      Assinale a opção correta no que diz respeito aos princípios e fontes do direito do trabalho: 

      Alternativas
      Comentários
      • As Convenções da OIT, enquanto manifestação de entidade internacional, de uma instituição, portanto, são fontes formais (a norma já plenamente constituída) e fontes heterônimas.

      • Acordo coletivo de trabalho (ACT) e convenção coletiva de trabalho (CCT) são fontes FORMAIS AUTÔNOMAS.

        OIT é fonte FORMAL HETERONIMA.

      • Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva etc. Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, sentenças normativas.)

      • Súmula 51, TST

        NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

        I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

        II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

      • Sobre a alternativa "B"

        Súmula nº 331, II - do TST

        CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

        I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

        II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

        III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

        IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

        V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

        VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

         

        Reforça o que afirma a Súmula TST 331, II a expressão da Súmula nº 363 do TST - CONTRATO NULO. EFEITOS

        A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

        Logo incabível a aplicação do princípio da realidade face à hipótese de admissão do trabalhador em emprego público sem concurso.

      • Sobre a alternativa "D"

        CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

        § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.