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ID
1178725
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jussara é empregada da empresa X exercendo o cargo de vendedora externa de produtos, visitando todos os dias diversos clientes, em suas residências, escritórios e consultórios. Para o desempenho de suas atividades, Jussara utiliza-se de um veículo fornecido pelo empregador. Considerando que Jussara, além de utilizar-se do veículo para a realização de seu trabalho também o faz em atividades particulares, neste caso, o veículo fornecido

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Súm 367 TST: I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

  • C - não possui natureza salarial, visto que utiliza-se do veículo para a realização de seu trabalho, muito embora o faça também para atividades particulares.

  • A utilidade HÍBRIDA, ora para o trabalho, ora pelo trabalho, descaracteriza a natureza salarial.


  • A CLT expressamente preconiza, em seu art. 458, § 2º, inciso III:

    Art. 458. (...)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    (...)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    Nesse contexto, seguindo o magistério de Maurício Godinho Delgado, entende-se que a concessão do transporte pela empresa à empregada, tem a finalidade precípua de viabilizar ou aperfeiçoar a prestação do trabalho, sendo considerada uma parcela in natura (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 657 e 658). O fato de a empregada utilizar o veículo fornecido pelo empregador em atividades particulares também, não desnatura sua finalidade, na medida em que este bem não acresce ao seu patrimônio em caráter definitivo, não deixa, pois, de ser propriedade do empregador, sendo certo que, o mau uso do veículo pela empregada, ao utilizá-lo em suas atividades particulares, gerar-lhe-á responsabilidade pessoal, caso algum dano seja causado. Vale aqui a aplicação daquela velha regra bastante conhecida em direito do trabalho: é uma parcela concedida ao trabalhador PARA o trabalho, e não PELO trabalho. Por fim, corroborando tudo o que foi dito acima, este é o entendimento cristalizado na jurisprudência do TST, expresso pela Súmula 367, I, abaixo transcrita:

    Súmula nº 367 do TST. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001) (grifamos)


    RESPOSTA: (C)


  • A súmula 367, I do TST, já transcrita abaixo, deixa claro o entendimento de que, ao dispor que determinadas utilidades, desde que indispensáveis ao desenvolvimento do labor, não possuem natureza salarial. Porém, colocou fim à questão doutrinária e jurisprudencial antiga, relacionada ao veículo fornecido pela empresa e utilizado, inclusive, em atividades particulares do empregado, como nos fins de semana. Mesmo nessa hipótese, considerou o TST que a utilidade não é salarial. Trata-se, em verdade, de uma
    interpretação benéfica ao empregado, pois possibilita que ele utilize o veículo também nos fins de semana, feriados,
    em atividades particulares, em vez de deixar o automóvel na empresa e ter que se locomover de ônibus, metrô, trem etc.


    (Comentários às Súmulas do TST - Professor Bruno Klippel)
  • Requisitos para configurar salário-utilidade: utilidade deverá ser fornecida habitualmente e terá caráter de contraprestação, ou seja, é paga pelo trabalho desempenhado pelo empregado.

    Se a utilidade é fornecida para o trabalho, ou seja, como ferramenta indispensável à realização dos serviços, não terá natureza salarial, mas sim de indenização.
    (fonte: Direito do trabalho para os Concursos de Analistas do TRT e MPU 6ª edição. Henrique Correia)
  • Súmula nº 367 do TST
    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

  • DICA... NA DUVIDA. 

    PELO TRABALHO - possui natureza salarial.

    PARA O TRABALHO - não possui natureza salarial.  

  • ALTERNATIVA C

    De acordo com a Súmula 367 TST: I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

  • Uma vez ferramenta, sempre ferramenta!

  • Essa súmula já caiu mais de uma vez.... tem que gravar... nem que seja por osmose....afff

  • Súm 367 TST: I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalhoNÃO TÊM NATUREZA SALARIALainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

  • GABARITO LETRA C

     

    SÚMULA 367 TST 
     

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. 

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEUU

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Trabalho - Súmulas - TST" e "Trabalho - Súmula - TST - 367".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de nvoso cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO IN NATURA. TELEFONE CELULAR 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o uso de telefone celular fornecido pela empregadora para a realização do labor, ainda que também utilizado para fins particulares, não configura salário in naturaAplicação, por analogia, da orientação perfilhada na Súmula nº 367, I, do TST. 2. Agravo de instrumento da Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.

     

    (TST - AIRR: 8422820115030020, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 27/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)

  • NÃO TEM NATUREZA SAL.

  • ENTÃO..

     

    PARA --> Ñ TEM NATUREZA SALARIAL

     

    PELO --> TEM NATUREZA SALARIAL

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    ULTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )

  • Gab - C

     

    Sum 367 do TST

     

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. 

  • Essa súmula já caiu 300 vezes. Ai eu tatuo ela no braço e nunca mais ela cai em concurso nenhum...