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ID
1178728
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. Vilma deixou seu emprego, porém foi readmitida no quadragésimo quinto dia subsequente à sua saída.

II. Katia permaneceu em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 45 dias.

III. Manoela percebeu da Previdência Social prestações de acidente de trabalho por 45 dias contínuos.

IV. Berenice percebeu da Previdência Social prestações de auxílio-doença por 45 dias descontínuos.

Nestes casos, considerando que Vilma, Katia, Manoela e Berenice são empregadas da empresa XXX Ltda, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, terão direito a férias

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    Art. 133, CLT.

    Vilma mantém seu direito a férias porque não ultrapassou o prazo mínimo (60 dias).

    Katia perde o direito a férias porque permaneceu mais de 30 dias em gozo de licença, com percepção de salários.

    Manoela e Berenice não perdem o direito a férias porque o prazo mínimo de recebimento de prestação da Previdência Social é de 6 meses, mesmo que descontínuos, tanto no caso do auxílio-doença como no caso do acidente do trabalho.

  • O comentário da colega Mayara é excelente e já esclarece a questão, porém acredito que a leitura da própria lei seja sempre de grande valia. Por isso, conforme a CLT:


    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • A questão deveria informar que Vilma não recebeu indenização, pois se o empregado foi indenizado pelas férias proporcionais, claro que não há mais direito ao período. 

  • Vilma : readmitida 45 dias, só perderia se não fosse readmitida dentro de60 dias subsequentes.

    Kátia:percepção de salário em período de gozo de licença por mais de 45 dias, neste caso perderá o direito a aquisição das férias pois não poderia, a licença, se superior a 30 dias.

    Manoela:terá direito às férias, pois só perderá o direito se o período for superior a 6 meses, que no caso exposto, só usufruiu de 45 dias custeado pela Previdência Social.

    Berenice: não perderá o direito às férias, segue a mesma disposição anterior, ou seja, o período deve ser superior a 6 meses, mesmo que de forma descontínua, período custeado pela Previdência D

  • Complementando...

    Resposta no art. 133 da CLT.
    Lembrando que o inciso I: "deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída" é da época em que o empregado pedia demissão depois de completado o período aquisitivo (12 meses) e não recebia férias proporcionais. Assim, conforme exposto pelo colega IGNACIO, se readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à saída da empresa, apenas fará jus à continuidade da contabilização do período aquisitivo aquele empregado que não foi indenizado por férias proporcionais.
  • Essa questão depende, exclusivamente, de uma análise direta e fria da CLT, mais especificamente do art. 133. Dispõe a lei:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    A partir da leitura dos artigos elencados, percebe-se que a única empregada que não terá direito ao gozo do período de férias anuais será, de fato, Kátia, tendo em vista que ela permaneceu em licença por 45 dias, percebendo salários, enquanto que a CLT somente admite, como período máximo para tal fim, 30 dias, nos termos do art. 133, inciso II.

    As demais, por sua vez, não se enquadram nas hipóteses legais. Vilma deixou o emprego, mas foi readmitida em menos de sessenta dias (art. 133, inciso I); Manoela percebeu da Previdência prestações por acidente de trabalho por menos de seis meses (art. 133, inciso IV); e Berenice percebeu pela Previdência prestações por auxílio-doença também por menos de seis meses (art. 133, inciso IV).


    RESPOSTA: (C)


  • faltou dizer que foi no período aquisitivo... 

  • O art. 133 da CLT destaca quatro hipóteses que, uma vez ocorridas no curso do período aquisitivo, fazem com que o obreiro perca o direito às férias, iniciando-se um novo período aquisitivo após o retorno do empregado ao trabalho, quais sejam:

    deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes a sua saída;

    • permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

    • deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

    • ter percebido da previdência social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, ainda que descontínuos

  • O art. 133 da CLT destaca quatro hipóteses que, uma vez ocorridas no curso do período aquisitivo, fazem com que o obreiro perca o direito às férias, iniciando-se um novo período aquisitivo após o retorno do empregado ao trabalho, quais sejam:

    • deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes a sua saída;

    • permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

    • deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

    • ter percebido da previdência social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, ainda que descontínuos

    ASSIM SENDO: 

    Vilma : readmitida 45 dias, só perderia se não fosse readmitida dentro de60 dias subsequentes.

    Kátia:percepção de salário em período de gozo de licença por mais de 45 dias, neste caso perderá o direito a aquisição das férias pois não poderia, a licença, se superior a 30 dias.

    Manoela:terá direito às férias, pois só perderá o direito se o período for superior a 6 meses, que no caso exposto, só usufruiu de 45 dias custeado pela Previdência Social.

    Berenice: não perderá o direito às férias, segue a mesma disposição anterior, ou seja, o período deve ser superior a 6 meses, mesmo que de forma descontínua, período custeado pela Previdência D

  •                                                                 PERDE O DIREITO DAS FÉRIAS 


    (OBS : erros, avise-me )



    -> + 32 FALTAS INJUSTIFICADAS


    -> DEIXAR O EMPREGO E NÃO VOLTAR EM 60 DIAS


    -> LICENÇA + SALÁRIO POR +30 DIAS


    -> PARALISAÇÃO DE +30 DIAS


    -> TIVER RECEBIDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO POR + 6 MESES, AINDA QUE DESCONTINUO.




    GABARITO "C"

  • Hummmm.... XXX.Ltda
    Acho que elas são ...


    =D

  •  

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

      IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • PERDEM-SE AS FÉRIAS>

     

    auxilio doenca EMBORA DESCONTINUOS por mais-> 6 meses

    demitiu e nao voltou em  -> 60 dias

    licença REMUNERADA por mais de -> 30 dias

    paralisação remunerada por mais-> 30 dias

  • GABARITO ITEM C

     

    I- VILMA DEIXOU O EMPREGO E FOI READMITIDA ANTES DE 60 DIAS,LOGO TEM DIREITO

     

    II-KATIA --GOZO DE LICENCA (COM $ e + 30 DIAS ),LOGO PERDEU

     

    III,IV-->MANOELA E BERENICE RECEBERAM PRESTAÇÕES DE ACID.DE TRAB E AUX.DOENCA MENOS DE 6 MESES, LOGO TÊM DIREITO.

     

    FUNDAMENTAÇÃO: ART.133 CLT.    

  • 30 - greve com remuneracao 30 - licença com remuneração 60 - sair e não for readmitido 6 meses- auxilio doenca
  • 30 dias - paralisação parcial ou total dos serviços da empresa
  • PERDA DE DIREITO DE FÉRIAS

     

    MILITAR não comparecer dentro 90 dias da baixa

     

    READMISSÃO dentro de 60 dias

     

    RECEBER AUXILIO ACIDENTE ou DOENÇA + de 6 meses (mesmo descontínuos)

     

    GOZO DE LICENÇA ou PARALISAÇÃO DA EMPRESA + de 30 dias

     

    AVISAR A PARALISAÇÃO AO MT (local) antecedência mínima de 15 dias.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Trabalho (CLT) - artigo 133" e "Trabalho (CLT) - Tít.II - Cap.IV - Seç.I".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: C.

     

    Embasamento legal

    Vilma -> Terá direito pois foi readmitida antes de 60 dias da sua saída

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                        

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;    

    Katia -> Não terá direito pois ultrapassou 30 dias de licença com remuneração.

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias

    Manoela e Berenice -> Terão direito pois receberam prestação de acidente de trabalho e auxílio-doença por menos de 6 meses.

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

  • Art. 133, CLT. Para não esquecer:

    NÃO TERÁ DIREITO A FÉRIAS: 60 dias - 30 dias - 30 dias - 6 meses (+)

     

    - 60 dias: deixar o emprego e for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;

    - 30 dias: permanecer em gozo de licença, com percepção de salários por mais de 30 dias;

    - 30 dias: deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

    - 6 meses: tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho o de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

     

    Lembrar que sempre que envolver a hipótese de percepção de salário, será 30 dias.

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE FÉRIAS TRABALHISTAS

     

     

    Concessão no interesse do EMPREGADOR.

     

     

    Regra  -  Será concedida em 1 período  ↓

     

     

    Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 81).

     

     

     

    SALVO  -  Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. ( 14 / 5 / 5 )

     

     

     

    •   O empregado receberá durantes as férias a remuneração da data da sua CONCESSÃO, sendo a base de cálculo:

     

     

    1) Quando o salário for pago por hora  →  Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

     

     

    2) Quando o salário for pago por tarefa  →  Média da produção do período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração na data da concessão das férias.

     

     

    3) Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem  →  Média dos últimos 12 meses.

     

     

    Lembrando que:

     

     

    Há PINHO nas férias  →  Adicionais de Periculosidade / Insalubridade / Noturno / HOra extra, serão computados.

     

     

    •  A concessão das férias será por escrito e será comunicada em, no mínimo, 30 dias.

     

     

    •   É facultado ao empregado converter 1/3 das férias em ABONO no prazo de 15 dias.

     

     

    •  O pagamento da remuneração ou do abono serão efetuados 2 dias antes das férias. Se descumprir? Paga em DOBRO. (Súm. 450)

     

     

    •   A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses   ↓

     

     

    SALVO   Dispensa do empregado por justa causa.  (Súm. 71)

     

     

    •   O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.   
     

     

    VEDADO  -  Férias 2 dias antes do início de feriado ou RSR.

     

     

    PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS:

     

     

    →  Deixar o emprego e NÃO voltar em 60 dias.

     

    →  Licença com salário por + 30 dias.

     

    →  Paralisação parcial ou total por + 30 dias

     

    →  Receber da previdência social benefício por + 6 meses, embora descontínuos.

     

     

                                                                  TABELINHA DO 69

     

     

                          DIAS DE FÉRIAS (- 6)                   |                   FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)

     

                                     30 -------------------------------------------------------------- >  5 - 

     

                                     24  -------------------------------------------------------------- >  6 ~ 14

     

                                     18  -------------------------------------------------------------- >  15 ~ 23                    

                          

                                     12  -------------------------------------------------------------- >  24 ~ 32 

     

                                     Perdeu! --------------------------------------------------------- >  32 +