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ID
1178731
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Fernanda, empregada da empresa ZZZ Ltda, possui cinquenta e sete anos de idade. No período noturno, Fernanda decidiu estudar Jornalismo e está matriculada na Faculdade X, cursando o primeiro semestre do referido curso. Assim, Fernanda tem dúvidas a respeito do gozo de suas férias e resolveu consultar sua amiga, Teodora, que está no último ano do curso de Direito da mesma Faculdade. Teodora respondeu que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Fernanda

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 134, CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    § 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.



  • CLT 

    Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    § 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

  • Pegadinha do Mallandro! Só o estudante menor de 18 anos tem o direito de tirar férias junto com as férias escolares! E uma certa injustiça... a senhora, provavelmente a muito custo resolveu buscar graduação aos 57 anos de idade, mas a CLT não lhe ampara, deverá contar com a boa vontade do empregador, seu chefe na ZZZ Ltda.

  • A presente questão revela-se como de simples leitura e aplicação da lei. A CLT preconiza que os empregados que tenham até dezoito anos, ou mais de cinqüenta, somente poderão gozar de férias num único período no ano (art. 134, § 2º). Igualmente, afirma que somente os empregados, estudantes, menores de dezoito anos terão direito de fazer coincidir o período de férias anuais com o período de férias escolares (art. 136, § 2º). Portanto, a única alternativa, dentre aquelas acima dispostas, que se amolda aos termos da norma celetista é, efetivamente, a letra A. Para uma melhor compreensão, transcrevem-se abaixo os artigos mencionados:

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º. (...)

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º. (...)

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


    RESPOSTA: (A)


  • Apenas para ficarmos atentos, a quem interessar:

    -Na CLT o fracionamento de férias pode ocorrer, apesar de existir exceções que a impossibilitam, em dois períodos (arts. 134, parágrafo 1º e 139, parágrafo 1º);

    -Na lei 8112/90 o fracionamento também é possível podendo fazê-lo em até 03 etapas se assim requeridas e no interesse da Administração (art.77, parágrafo 3º da referida lei)

    Bons estudos!
  • Uma coisa.. notei que ela não só possui o direito, ela TEM QUE TIRAR de uma só vez. 

    § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    É uma forma de proteger o verdadeiro descanso do menor de 18 e maior de 50Mas que pra mim é prejudicial não dar a opção de escolha, já que pra um estudante acima de 50 seria ótimo tirar 15 dias em julho e 15 dias em janeiro. Ou uma pessoa de 50 anos que tem filhos estudantes e que gostaria de desfrutar férias com os filhos.


  • #DICA DO CARALHOOOOOOO, igual como o prof. Clovis de Barros Filho fala..kkk..quem conhece vai rir..kk



    QUEM TEM O DIREITO DAS FÉRIAS SEREM CONCEDIDAS DE UMA SÓ VEZ

    + 18 ANOS E OU +50 ANOS


    QUEM TEM DIREITO DAS FÉRIAS COINCIDIREM COM AS FÉRIAS ESCOLARES

    - 18 ANOS 


    GABARITO "A"
  • Art. 134, CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

     

    § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

     

    Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    § 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

  • GABARITO ITEM A

     

     

    -FÉRIAS ( - 18   e   +50  ) -----> ÚNICO PERÍODO

     

     

    -ESTUDANTE E MENOR DE 18 ANOS --> DIREITO ÀS FÉRIAS COINCIDIREM COM AS FÉRIAS ESCOLARES

     

     

    LOGO,FERNANDA VAI TER SUAS FÉRIAS EM UM ÚNICO PERÍODO,MAS NÃO TERÁ DIREITO A COINCIDIR COM AS FÉRIAS DA FACULDADE.

  • DE SA TU A LI ZA DA !!

    O ARTIGO DE FÉRIAS QUE TRATAVA  MENORES DE 18 E MAIORES DE 50 ANOS FOI REVOGADO!!!

  • A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, mudou o entedimento da questão.

     

    Abaixo segue o dispositivo trabalhista objeto de alteração (cor vermelha o que foi alterado e cor azul o texto da Lei 13.467) quanto à Concessão de Férias.

     

     

     

    Art. 134, §1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    §2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

     

     

     

    Art. 134, §1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    § 2º REVOGADO

     

    §3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

  • Lembrando que o  Art. 136. não foi revogado, portanto o estudante menor de 18 ainda tem direito de ter as férias do trabalho coincididas com as da escola. 

    Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    § 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 

    Aqui fica a dúvida se neste caso pelo menos um período das férias parceladas (3x) deverá coincidir com as férias escolares.   

  • Pessoal com todo respeito, acredito que a reforma não desatualizou essa questão, visto que a empregada do caso em tela continua tendo o direito de usufruir de suas férias de uma só vez. Na questão não fala que ela 'TERÁ' que usufruir das férias de uma só vez, apenas que possui direito.

     

  • Mudou sim, amigo:

    Art. 136 CLT § 2º - O empregado estudante E menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    Por mais que fernanda seja ESTUDANTE, esse direito agora é so dos menores de 18 anos ( ESSA REGRA JÁ EXISTIA VIU, o que acabou foi ... que você NÃO PRECISA MAIS LEMBRAR..delete ai da sua cabeça hehe).

     

     

  • Eliel, o primeiro parágrafo do artg 134 diz que 'Desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até três períodos".

    Se alguém puder ajudar: O empregado (qualquer que seja sua idade) não tem direito de usufruir as férias de uma só vez?

    Acredito que a "concordância do empregado se refira apenas ao parcelamento do período das férias.

    Eu nunca tinha estudado Direito do Trabalho antes da reforma, não tenho as regras antigas na minha mente não amigo kkkkk.

    E quanto eu que se refere a segunda oração da alternativa "mas não terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares" ai sim entra o requisito idade.

    Acredito que nesta questão, embora o examinador explore a regra que era vigente em 2015(data da prova)  no enunciado, se fosse cobrada exatamente como está em uma prova pós reforma não caberia recurso. 

  • De fato a única alternativa correta continua sendo a letra A

    Responendo ao Antonio Galon

    Artigo 134 conforme Lei 13.467

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  

    Dessa forma, a regra é gozar de uma só vez, o § 1ª trata da exceção. Sendo assim todos podem gozar as férias de uma só vez.

    Mas, desde que haja concordância do "empregado" e não do empregador poderá ser dividida em até 3 períodos. 

     

  • ..."tem-se que a Reforma Trabalhista, revogou o parágrafo 2º do artigo 134, que estabelecia que os menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias deveriam ser sempre concedidas de uma só vez, unificando, assim, a possibilidade de fracionamento, independentemente da idade do trabalhador". (página 102 - Reforma Trabalhista: 200 questões objetivas e 50 discursivas comentadas, editora juspodivm. Autores: Gustavo Andrade, Henrique Melo e Rodrigo Medeiros). 

    Super indico a obra, excelente.

     

  • A questão não está desatualizada pois a alternativa correta NÃO TEM A VER com a revogação do art. 134, § 2º, da CLT.

     

    Fernanda não é menor de 18 anos. Se fosse, AÍ SIM estaria desatualizada porque a resposta seria alternativa b).

  • Desatualizada SIM! Maiores de 50 anos podem fracionar suas férias, antes proibido. A resposta hoje seria: Cabe fracionamento e não há direito de coincidir as férias.

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA..

    Fernanda, empregada da empresa ZZZ Ltda, possui cinquenta e sete anos de idade. No período noturno, Fernanda decidiu estudar Jornalismo e está matriculada na Faculdade X, cursando o primeiro semestre do referido curso. Assim, Fernanda tem dúvidas a respeito do gozo de suas férias e resolveu consultar sua amiga, Teodora, que está no último ano do curso de Direito da mesma Faculdade. Teodora respondeu que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Fernanda a) possui direito de gozar suas férias de uma só vez, mas não terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    Pela CLT antiga, menores de 18 anos e maiores de 50 eram obrigados a tirar os 30 dias de férias. A nova lei permite ao trabalhador de qualquer idade parcelar as férias em até três vezes, com as mesmas condições de qualquer trabalhador, MAS VEJA QUE CONTINUA SENDO DIREITO DE AMBOS, SE ASSIM ELES QUISEREM, GOZAR DAS FÉRIAS DE UMA SÓ VEZ.

    E no caso, Fernanda possui direito de coincidir suas férias com as féiras escolares? NÃO, POIS SÓ O MENOR POSSUI ESSA PRERROGATIVA. ERA ASSIM ANTES DA REFORMA, E CONTIBUOU DESSA FORMA.

    Art. 136 § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.   

     

    PORTANTO, A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

  • Com a lei 13.467/2017:

    Fernanda pode dividir as férias em até 3 períodos, sendo um não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias. Não pode coincidir as suas férias escolares com férias do trabalho, pois isso é cabível apenas ao estudante menor de 18 anos.

  • Com a Reforma trabalhista o gabarito correto C

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.