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ID
1178734
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses: A empresa “A” passa a exigir que seus empregados trabalhem de uniforme e a empresa “B” muda o maquinário da empresa para se adequar às modificações tecnológicas. Estes casos são exemplos de jus variandi

Alternativas
Comentários
  • jus variandi ordinário é a prerrogativa conferida ao empregador de conduzir a prestação laboral de seus empregados, ajustando as circunstâncias e critérios de acordo com o seu interesse. Tais modificações se referem a aspectos não essenciais do contrato, fora do campo das cláusulas contratuais e normas jurídicas. 

    jus variandi extraordinário, de outro modo, corresponde à possibilidade de o empregador modificarcondições de trabalho no âmbito das cláusulas contratuais e da lei. Nesses casos, só é permitida a alteração se houver autorização direta ou indireta da norma


  • Olá galera, para acrescentar transcrevo abaixo alguns conceitos importantes para resolver esta questão, baseados, principalmente, na obra de Alice Monteiro de Barros.


    JUS VARIANDI


    Conceito:

    É o conjunto de prerrogativas empresariais de ordinariamente, ajustar, adequar e até mesmo modificar as circunstâncias e critérios de prestação laborativa do obreiro, desde que sem afronta à ordem normativa ou contratual, ou, extraordinariamente, em face de permissão normativa, modificar cláusulas do próprio contrato de trabalho. (grifei e negritei)


    Jus Variandi Ordinário:

    São as pequenas modificações, realizadas pelo empregador, das circunstâncias e critérios de prestação laborativa do obreiro, desde que sem afronta à ordem normativa ou contratual. Tais modificações se referem a aspectos não essenciais do contrato, fora do campo das cláusulas contratuais e normas jurídicas. Este pode vir expresso na lei, ou, não disciplinado por ela, dá a liberalidade ao empregador.


    Jus Variandi Extraordinário:

    São as modificações, realizadas pelo empregador, das cláusulas do próprio contrato de trabalho em face de permissão normativa. Este vem sempre expresso pelo ordenamento jurídico, seja na CLT, em leis esparsas, súmulas ou até mesmo em OJs.


    Portanto, o gabarito é a alternativa B.

    Grande abraço a todos e FORÇA GUERREIROS!

  • JUS VARIANDI

    2.1. Delineamento do Jus Variandi

    Tema de extrema importância para que se possa entender qual o poder diretivo e gerencial do empregador no desempenhar de suas atividades empresariais e gerenciais de sua atividade lucrativa e de seus funcionários, o jus variandi não é muito abordado em nossa doutrina. Muitos doutrinadores não dedicam sequer um tópico em suas obras para falar desse tema1, outros o utilizam sobre outro enfoque, que não o de primordialmente ser uma prerrogativa do empregador, mas enfim, trata-se de tema de fundamental relevância para um entendimento mais completo dos direitos trabalhistas.

    Eminente jurista e doutrinador pátrio trata o jus variandi como sendo um "princípio das alterações contratuais"2, o que com todo o respeito não me parece a maneira mais adequada de encarar tal prerrogativa do empregador. O jus variandi se afigura em verdade como um elemento da figura do empregador, pois esse instituto (o jus variandi) não é uma ideia abstrata a ser utilizada intersubjetivamente como diretriz interpretativa e norteadora das alterações contratuais como o seu enquadramento em "princípio" poderia levar a supor.

  • O jus variandi representa o direito potestativo do empregador de alterar a estrutura da sua empresa e das condições de trabalho à ela atreladas, seja para melhorar sua produtividade, para melhorar sua lucratividade ou para se adequar às novas demandas do mercado de trabalho. Todavia esse direito não pode ser exercido por ele abusivamente, de modo a implicar em prejuízo ao trabalhador. Como bem afirma Evaristo de Moraes Filho, “o jus variandi do empregador, que inicialmente se poderia considerar uma violação à norma da pacta sunt servanda, na realidade significa a adequação dos princípios jurídicos aos econômicos” (FILHO, Evaristo de Moraes, 2003, p. 346). Nessa esteira, considera-se que o jus variandi ordinário representa a possibilidade de o empregador alterar o pacto laboral, através de pequenas mudanças no cotidiano da prestação de serviços, como aquelas, pois, operadas no exemplo dado na presente questão, sendo prescindível para tanto, qualquer autorização ou previsão legal. Já o jus variandi extraordinário, por seu turno, corresponde às mudanças que o empregador somente poderá operar no pacto laboral, se houver expressa e prévia autorização legal, ou mesmo jurisprudencial. É o caso, por exemplo, da mudança da sede de trabalho do empregado, prevista no art. 469, § 3º, da CLT, ou mesmo.


    RESPOSTA: (B)

  • Jus Variandi: representa modificação unilateral do contrato

    Jus Variandi Ordinário:  alteração unilateral do contrato de trabalho realizada no dia a dia da empresa como forma de organizar a prestação dos serviços. Independe de autorização legal ou jurisprudencial. Ex.: alteração do horário de entrada e saída da empresa, obrigatoriedade de usar uniforme.

    Jus Variandi Extraordinário: é alteração unilateral excepcional que depende de LEI ou de JURISPRUDÊNCIA. Ex,: transferência do período noturno para o diurno, permitida pela jurisprudência do TST - Súmula 265. Nessa hipótese admite-se, inclusive, alteração prejudicial ao empregado.

  • “3) Márcio Túlio Viana[17] apresenta a distinção entre jus variandi ordinário e extraordinário. O jus variandi ordinário é a alteração unilaterial efetuada pelo empregador sem regulamentação em norma jurídica. Já o jus variandi extraordinário é autorizado por norma, seja norma jurídica, convencional ou contratual. Essa é uma boa pergunta para concursos públicos, cuidado aqui!”

    “4) Alice Monteiro de Barros[18] enumera alguns exemplos práticos de jus variandi ordinário do empregador:

    a) pode trocar o maquinário utilizado pelo empregado, tendo em vista os avanços tecnológicos;

    b) instituir o uso do uniforme ou modificar aqueles já utilizados,

    c) modificar o tempo de duração das viagens;

    d) modificar o horário de início e término da jornada de trabalho, desde que dentro do mesmo turno e desde que a mudança não seja prejudicial ao empregado;

    e) poderá efetuar modificações no espaço físico do estabelecimento.

    A fim de fixar o conceito de jus variandi, segue julgado trabalhista.”

    “CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. HORÁRIO DE TRABALHO. JUS VARIANDI. 1. Em princípio, situa-se no campo do jus variandi patronal determinar o horário de prestação dos serviços, já que, suportando os riscos do empreendimento, cabe-lhe a organização dos fatores de produção. 2. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, RR 10.375/2002-900-04-00.0, 4ª R., 1ª T., red. p/o ac. Min. João Oreste Dalazen, DJU de 19-12­2006).

    Maurício Godinho Delgado[19] cita como exemplos práticos de jus variandi extraordinário: art. 468, parágrafo único, da CLT – alteração funcional em face de reversão; art. 461, § 4º, da CLT (alteração funcional em face de deficiência); art. 469, § 3º, da CLT (alteração de local de trabalho); art. 450 da CLT (substituição provisória), dentre outras.”

    Trecho de: ADRIANA CALVO. “MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO - 1ª Edição.” iBooks.


  • São casos de jus variandi extraordinário: transferência do empregado do período noturno para o diurno e alterar a data do pagto, desde q. respeitado o quinto dia útil e caso não conste a uma data no contrato expresso ou instrumento normativo. No primeiro caso tem-se a Súmula 265 do TST e no segundo a OJ 159 da SDI 1 do TST, daí ser extraordinário o jus variandi.

  • O jus variandi representa a modificação unilateral do contrato. Há corrente doutrinária que divide o jus variandi em ordinário e extraordinário.
     Entende-se por jus variandi ordinário a alteração unilateral do contrato do trabalho realizada no dia a dia da empresa como forma de organizar a prestação de serviços independentemente de autorização legal ou jurisprudencial. Exemplo: alteração do horário de entrada e saída da empresa, obrigatoriedade de usar uniforme. Por outro lado, o jus variandi extraordinário representa a alteração unilateral excepcional que exige a previsão em lei ou jurisprudência. É o caso da transferência do período noturno para o diurno, permitida expressamente pela jurisprudência do TST. Nesse caso admite-se, inclusive, alteração prejudicial ao empregado como, por exemplo, a reversão ao cargo efetivo do empregado que exercia função de confiança.

  • Manual de Direito do Trabalho - Gustavo Filipe Barbosa Garcia, 2015, pág. 281:


    O jus variandi decorre do poder de direção do empregador.


      Assim, o titular do jus variandi é o empregador, que o exerce em face do empregado, unilateralmente, ao estabelecer certas modificações quanto à prestação do serviço.3 Havendo o abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência.


      Parte da doutrina indica duas modalidades de jus variandi, classificando-o em:

      – jus variandi ordinário;

      – jus variandi extraordinário.


      O jus variandi ordinário autoriza pequenas modificações circunstanciais quanto ao exercício da prestação do trabalho, sem representar efetivo prejuízo ao empregado, ainda que se possa vislumbrar eventual discordância deste ou pequena inconveniência para o trabalhador (exemplos: alteração no horário de entrada, por exemplo, das 9h00 para as 8h30; a mudança no horário de saída, passando das 18h00 para as 18h30, para melhor atendimento dos clientes; passar a se exigir que os empregados trabalhem com uniforme; mudança do maquinário da empresa, em razão dos aperfeiçoamentos tecnológicos).


      Correndo o empregador o risco de sua atividade, concede-se o poder de organizar o empreendimento, o que reflete no direito de alterar certos aspectos envolvendo o trabalho prestado, sem alterar significativamente o contrato de trabalho.


      O jus variandi extraordinário autoriza, excepcionalmente, determinadas modificações em certas condições de trabalho de maior relevância, o que também encontra fundamento no poder diretivo do empregador.


    O jus variandi extraordinário, portanto, pode até acarretar prejuízo ao empregado; por isso, exige-se o seu exercício nos estritos limites legais, e somente em hipóteses bem específicas, autorizadas pelo sistema jurídico

  • considera-se que o jus variandi ordinário representa a possibilidade de o empregador alterar o pacto laboral, através de pequenas mudanças no cotidiano da prestação de serviços, como aquelas, pois, operadas no exemplo dado na presente questão, sendo prescindível para tanto, qualquer autorização ou previsão legal. Já o jus variandi extraordinário, por seu turno, corresponde às mudanças que o empregador somente poderá operar no pacto laboral, se houver expressa e prévia autorização legal, ou mesmo jurisprudencial. É o caso, por exemplo, da mudança da sede de trabalho do empregado, prevista no art. 469, § 3º, da CLT, ou mesmo.

     

  • "Entende-se por jus variandi ordinário a alteração unilateral do contrato de trabalho, realizada no dia a dia da empresa[...] Exemplo: alteração do horário de entrada e saída da empresa, obrigatoriedade de usar uniforme[...]. 

    Por outro lado, o jus variandi extraordinário representa alteração unilateral excepcional que exige a previsão em lei ou jurisprudência. É o caso da transferência do período noturno para diurno[...]."

    CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e MPU, p. 350. 8ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2016.

    PS: melhor livro de Direito do Trabalho para Tribunais!

  • GAB: B

    Porém, será Jus variandi EXTRAORDINÁRIO, quando houver a possibilidade do "E" dispor de determinada discrionaridade autorizada por lei   
            ex: o pagamento poderá ser fixado até o quinto dia útil do mês subsequente. 

  • “Alice Monteiro de Barros enumera alguns exemplos práticos de jus variandi ordinário do empregador:

    a) pode trocar o maquinário utilizado pelo empregado, tendo em vista os avanços tecnológicos;

    b) instituir o uso do uniforme ou modificar aqueles já utilizados,

    c) modificar o tempo de duração das viagens;

    d) modificar o horário de início e término da jornada de trabalho, desde que dentro do mesmo turno e desde que a mudança não seja prejudicial ao empregado;

    e) poderá efetuar modificações no espaço físico do estabelecimento.

  • OUTROS EXEMPLO DE JUS VARIANDI ORDINARIO= EMPREGADOR PAGA NO 1 PRIMEIRIO DIA E DEPOIS COMECA PAGAR NO QUINTO DIA..

  • Muitos doutrinadores afirmar que o jus variandi ordinário é aquele que independe de qualquer regulamentação normativa. No entanto, a reforma trabalhista introduziu o art. 456-A da CLT, cujo caput afirma que "cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada". Será que com isso a instituição ou modificação de uniforme deixou de ser jus variandi ordinário e passou a ser extraordinário?

  • Muito pertinente a sua dúvida Túlio. Acredito que sim, com a reforma trabalhista passou a ser extraordinário já que está regulado em norma jurídica.
    Com isso a resposta correta seria a letra "D".

  • Jus variandi

     

    -> Ordinário: sem regulamentação em norma jurídica. Ex: mudanças no maquinário, espaço físico, uniforme. 

    -> Extraordinário: autorizado por norma, seja norma jurídica, convencional ou contratual. Ex: reversão, mudança de turno do obreiro.

     

    Novidade da reforma trabalhista:

    -> Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de confiança.

    -> A reversão poderá ocorrer a qualquer tempo, com ou sem motivo, sem direito a gratificação correspondente, independente do período que foi exercido o cargo.

     

    Bons estudos!

     

  • Jus variandi ordinário: independe de lei - decorre do poder de DIREÇÃO. Questões cotidianas, corriqueiras.

     

     

    Jus variandi Extraordinário: exige lei para que seja realizado, ou seja, questões delicadas que exigem regulação legal do institu.to, para que seja assegurado proteção ao bem jurídico tutelado.

     

     

    Alexandre acredito que você se equivocou ao responder o Túlio, pois no livro do professor Rogério Renzetti, 4° edição - pós reforma - ele cita como exemplo de Jus variandi a obrigatoriedade de uniforme, ou seja, decorre do poder de direção do empregador, assim como a liberdade que a CLT deu de direção ao empregador para a escolha do uniforme. A atual reforma apenas assegurou o direito  de escolha do uniforme, que é inerente ao poder de DIREÇÃO, que nunca foi ilegal, ou a mais de 2 mil anos que empresários vem cometendo ilícitos.

     

    Além disso, Alice Monteiro de Barros enumera alguns exemplos práticos de jus variandi ordinário do empregador:

    a) pode trocar o maquinário utilizado pelo empregado, tendo em vista os avanços tecnológicos;

    b) instituir o uso do uniforme ou modificar aqueles já utilizados,

    c) modificar o tempo de duração das viagens;

    d) modificar o horário de início e término da jornada de trabalho, desde que dentro do mesmo turno e desde que a mudança não seja prejudicial ao empregado;

  • O poder do empregador de alterar, as condições de trabalho de seus empregados é denominado jus variandi.

     

    Jus variandi ordinário - pequenas modificações por exemplo, o uso de uniformes e as pequenas alterações nos horários de entrada e saída.

     

    Jus variandi extraordinário - admite alterações prejudiciais ao empregado em hipóteses excepcionais, dentro dos limites legais, por exemplo alteração na data de pagamento do salário ao empregado.

  • Uma dica :

    Jus variande tem a ver com o poder diretivo do empregador:

    J V ordinário : alterações que não atingem as cláusulas contratuais

    J V extraordinário : alterações que  atingem as cláusulas contratuais