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Letra A
Art. 487, CLT. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 3º Em se tratando de salários pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviços.
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Analisando a questão,
Literalidade do art. 487, § 3º, da CLT, abaixo transcrito:
Art. 487 - Não havendo prazo
estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá
avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§
1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço.
§
2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito
de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de
salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos
anteriores, será feito de acordo com a
média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. (grifamos)
RESPOSTA: (A)
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Trabalho por tarefa
AP Indenizado -> últimos 12 meses
Indenização contrato indeterminado -> valor do que seria feito em 30 dias.
Remuneração de Férias. -> média da produção do período aquisitivo.
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CUIDADO COM O COMENTARIO DO RAFAEL MARIN
No salário por tarefa a remuneração de férias é calculada PELA MÉDIA DA PRODUÇÃO NO PERIODO AQUISITIVO DAS RESPECTIVAS FÉRIAS!! CONFORME ARTIGO 142, §2, CLT.
Quanto ao Aviso Previo no salario pago na base de tarefa o calculo do ap será feito com a média dos ultimos 12 meses de serviço. art 487, §3, clt.
existem muitos erros nos comentários, queridos colegas se não tiverem certeza, não postem por favor.
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TAREFA
Não confundir:
Art. 487 p. 3o: quando o salário é por tarefa, cálculo do AVISO PRÉVIO leva em conta a média dos ULTIMOS 12 MESES DE SERVIÇO.
Art. 478 p. 5o: quando a pessoa trabalha por tarefa ou serviço, a INDENIZAÇAO NA RESCISÃO é pela mé dia do tempo costumeiramene gasto, calculando o que seria feito DURANTE 30 DIAS.
Art. 142 p. 2o: remuneraçao de FÉRIAS do tarefeiro leva em conta a MÉDIA DA PRODUÇĂO NO PERÍODO AQUISITIVO. Valor calculado na data da concessão.
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Analisando a questão,
Literalidade do art. 487, § 3º, da CLT, abaixo transcrito:
Art. 487 - Não havendo prazo
estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá
avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§
1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço.
§
2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito
de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de
salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos
anteriores, será feito de acordo com a
média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. (grifamos)
RESPOSTA: (A)
FONTE: Comentario do prof. qconcurso
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Art. 487, CLT. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 3º Em se tratando de salários pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviços.
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GABARITO ITEM A
CLT
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 3º Em se tratando de salários pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses(12 ÚLTIMOS) de serviços.
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LETRA A
Para decorar esse prazo eu lembro dos 12 TRABALHOS de Hércules e assimilo com 12 TAREFAS , logo média dos 12 meses de serviço
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TAREFA HORA PORCENTAGEM COMISSÃO OU VIAGEM
Média de produção no período aquisitivo (férias) Média do período aquisitivo (férias) 12 meses que precederem a concessão (férias)
30 dias ( indenização na rescisão)
Últimos 12 meses (aviso prévio)
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RESUMÃO AVISO PRÉVIO
Ato unilateral devido ao empregador e ao empregado.
Mínimo - 30 dias.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:
Regra - É devido o AP.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
Regra - Não é devido AP.
SALVO - Se o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. (Art. 481)
Obs.: Não cabe aviso prévio na dispensa COM justa causa.
→ Falta de AP por parte do empregador - Dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do AP, garantida a integração do período no seu tempo de serviço.
→ Falta de AP por parte do empregado - Dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao AP.
• Quando o salário for pago por tarefa o cálculo do AP será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.
• O valor das horas extras habituais integra o AP indenizado.
• A reconsideração do AP é facultativa e bilateral.
• Quando a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado durante o AP será reduzido de 2h diárias, SEM prejuízo do salário.
• O empregado que durante o AP cometer falta perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória ↓
SALVO - Abandono de cargo (Súm. 73).
• Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. (Lei 12.506/2011)
• É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Súm. 230)
• O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Súm. 276)
• A contagem é feita excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Súm. 380)
AVISO PRÉVIO x GARANTIA DE EMPREGO
Regra: As garantias de emprego NÃO se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o AP.
SALVO ↓
→ Gestante (Art. 391-A da CLT e Súmula 244, III).
→ Acidente de trabalho (Súmula 378, III).
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