-
Letra E.
Não incide nenhuma das verbas.
Súmula 191, TST: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. (...)
-
LETRA E
ART. 193, § 1º CLT- O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
-
TST
Súmula
191 do O
adicional de periculosidade incide apenas
sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em
relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade
das parcelas de natureza salarial.
-
Analisando a questão,
Literalidade do art. 193, § 1º, da CLT, abaixo
transcrito:
Art. 193. São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de
2012)
(...)
§ 1º - O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)(grifamos)
RESPOSTA: (E)
-
Oi pessoal!
Vale lembrar que a Lei 12.740/2012, sancionada recentemente, alterou a legislação trabalhista quanto ao adicional de periculosidade. A primeira alteração é que a Lei 7.369/1985(que estabelecia o adicional de periculosidade diante do risco de energia elétrica) foi revogada expressamente. Dessa forma, todas as atividades perigosas SERÃO REGULADAS PELA CLT. A base de cálculo do adicional para TODAS as atividades, inclusive a dos que se expõem ao risco de energia elétrica, será o SALÁRIO-BASE.
fonte: http://www.conjur.com.br/2012-dez-14/pragmacio-filho-lei-consolida-adicional-periculosidade
-
Diante da ótima observação da Priscila, deveremos ficar atentos se o TST irá cancelar ou não a Súmula 191 ou mesmo atualizá-la, pois acredito que enquanto o TST não fizer isso esta mesma súmula, com tal redação, poderá ser cobrada em prova.
-
Pessoal, uma dúvida sobre o adicional de insalubridade :
Art 192 da CLT : o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no sal.mínimo.
Contudo a Sum.4 vinculante (STF) diz que o sal.mínimo não pode ser base de cálculo,salvo o que a CF disser que poderá ser.
AFINAL...
qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade?
-
Bárbara, com relação à sua dúvida sobre a base de cálculo do adicional insalubridade:
Súmula 228 TST -
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008.SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Portanto, devido a suspensão da aplicação da súmula, até que a Lei ou Norma Coletiva fixe outro valor, o adicional da insalubridade continuará sendo calculado sobre o salário mínimo.
-
Não incidem pois não possuem natureza salarial.
-
Súmula 191 do TST: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
-
Periculoso corresponde somente ao salário-base. 30%
Insalubre corresponde a percentual do salário mínimo, podendo ser de 10% 20% ou 40%
-
A lei 12. 740/2012 incluiu os eletricitários na CLT, dessa forma, prevalece o entendimento, que o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser feito de acordo com o descrito na CLT: 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, e não sobre a totalidade do salário, como descreve a súmula 191.
-
Não enxergo colisão normativa entre o art. 193 da CLT e a Súmula n. 191 do TST.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1.º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2.º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3.º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4.º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Súmula n. 191 do TST. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA.
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
De fato, vale a regra geral de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base sem os acréscimos.
Por sua vez, a súmula do TST excepciona a situação dos eletricitários, aplicando-lhes norma mais benéfica, determinando que a eles o cálculo do referido adicional deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
-
Além de incluir os eletricitários na CLT, a Lei 12740/12 revogou, expressamente, a Lei 7369/85, que autorizava o cálculo do adicional de insalubridade sobre a totalidade do salário desses profissionais, de modo que a segunda parte da Sumula 191 precisa ser revista, por contrariar disposição legal.
-
Periculosidade = sobre o salário base apenas, sem nenhum adicional, etc.
Insalubridade = sobre o valor do salário-mínimo (apesar do disposto na Súmula Vinculante nº 4, a previsão do art. 192 da CLT continua aplicável até que seja regulamentada a forma de incidência do referido adicional).
-
fonte: comentário do Prof. Q.concurso Daltro OIiveira
Analisando a questão,
Literalidade do art. 193, § 1º, da CLT, abaixo
transcrito:
Art. 193. São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de
2012)
(...)
§ 1º - O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)(grifamos)
RESPOSTA: (E)
-
BIZU>
Se o cara for empregado normal --> GPP fora
PGP Gratificacao Participacao dos lucros Premios
Nao desistam
-
Bizu errado. Não há mais diferença para os eletricitários por ausência de previsão legal.
-
ART. 193, § 1º CLT- O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
-
GABARITO ITEM E
BASTA LEMBRAR QUE A PERICULOSIDADE INCIDE EM 30 % SOBRE O SALÁRIO BASE
ART. 193 1º CLT O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
-
Letra E mantido após a reforma Lei nº 13.467, de 2017
Art. 193. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário SEM os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Bons estudos !!! Persistam sempre !!!
-
Não incide sobre:
*Gratificações,
* Prêmios ou
* Participações nos lucros da empresa.
Incide só sobre:
* SALÁRIO BÁSICO
-
Gab - E
Art. 193 da CLT
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
-
SÚM 191: ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA:
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.