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Letra A.
Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
Logo, 2% de R$ 11.000,00 corresponde a R$ 220,00.
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art 790-A parágrafo único: A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional...
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Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além
dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias
e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no
inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte
vencedora.
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Conforme o artigo 790-A , parágrafo único, da CLT, não são isentos de custas as entidades fiscalizadoras. Desta forma, não procede o argumento da letra B
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Afirma o artigo 789 que são de 2% o valor das custas. Como o valor da condenação foi 11.000,00, 2% será 220,00...
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
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Esta é uma pergunta capciosa, pois em regra, os entes
públicos e suas respectivas autarquias e fundações públicas são isentos do
pagamento de custas, e quaisquer despesas processuais. Tal previsão encontra
guarida também na CLT, mais precisamente no seu art. 790-A, caput. Analisando, exclusivamente, sob
este prisma a questão, a dedução lógica seria a isenção do recolhimento de
custas por parte do CRM-MA, que é uma Autarquia de fiscalização profissional.
Todavia, existe uma ressalva na CLT específica para os conselhos de
fiscalização, dispondo que a isenção de custas e emolumentos a eles não se
aplica. É o que preconiza o art. 790-A, parágrafo único, senão vejamos:
Art.
790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça
gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I
– a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não
explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II
– o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo
único. A isenção prevista neste artigo
não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem
exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as
despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)(grifamos)
Portanto, diante da exceção legal, aplica-se à
autarquia mencionada na questão, a regra geral de cobrança de custas, que
corresponde a 2% do valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, e
inciso I, da CLT. Logo, fazendo as contas devidas, verificamos que 2% de R$
11.000,00 corresponde a R$ 220,00.
RESPOSTA: (A)
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Hum, eu resolvi essa questão de acordo com o parágrafo único do 790 + art. 7890§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
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O TST diz que diante da entidade fiscalizadora ter natureza juridica de autarquia, se torna isenta do pagamento das custas processuais, contrariando a CLT.
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OI, PESSOAL..
QUAL É O GABARITO?
EU MARQUEI LETRA "E".
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A resposta correta é letra A, pois de acordo com o artigo 789 §1º da CLT "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."
O valor das custas será calculado à base de 2% do valor da condenação conforme o caput do artigo 789, I da CLT.
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Senhores,
o tema é bastante divergente sobre a necessidade do depósito recursal e pagamento de custas pelos conselhos de fiscalização profissional.
Há posicionamento da SDI 1 informando que (nos termos do Decreto Lei nº 779/69, art. 1º, VI) os conselhos de fiscalização profissional pagarão custas processuais ao final da demanda.
Segue um julgado recente.
RECURSO DE EMBARGOS. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - DECRETO-LEI Nº 779/69 - INEXIGIBILIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
A jurisprudência desta SBDI1,
consignando o entendimento do STF sobre a matéria, vem se posicionando no
sentido de que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza
jurídica de autarquias e, portanto, se beneficiam dos privilégios do
Decreto-Lei nº 779/69, dentre eles a
dispensa do depósito recursal e o pagamento das custas ao final.
Recurso de embargos conhecido e
provido.
(E-RR - 1362-63.2012.5.04.0007 ,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 04/12/2014,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
12/12/2014)
Como a FCC tem a tendencia de copiar e colar artigo de lei, alternativa "a" se mostrou a melhor escolha pra marcar.
Isso não significa que a questão retrata um posicionamento unânime do TST.
Bons estudos!
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Em que pese a divergência, reza o art. 790-A CLT: que São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
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Questão bem feita.... o CRM tem status de autarqiuia federal, porém é expressamente ressalvada no parágrafo único do artigo 790-A.
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GABARITO: A
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) - FAZENDA PÚBLICA TAMBÉM TEM QUE REEMBOLSAR AS CUSTAS, VIDE SÚMULA 25
Súmula nº 25 do TST CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 – NOVÍSSIMA!!!...
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
LEMBRAR TAMBÉM QUE MASSA FALIDA É ISENTA DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL:
Súmula nº 86 do TST DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Como bem observado pelo colega Alisson,
é bom tomar cuidado com este posicionamento da FCC. Em que pese o artigo 790-A
da CLT, em seu parágrafo único, prever expressamente que as entidades fiscalizadoras
do exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas, o TST tem
entendido que tais entidades são consideradas autarquias especiais e,
consequentemente gozam das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Em
recentíssimo julgado do TST - transcrito logo abaixo - a SBDI-1 entendeu que os conselhos
de fiscalização profissional estão dispensados do pagamento de depósito
recursal e que o pagamento das custas deverá
ser feito somente ao final do processo. Não fosse característica da FCC
cobrar a literalidade da lei, seria possível considerar a alternativa “a” como
errada. Bons estudos a todos!
Conselhos
de Fiscalização Profissional. Natureza jurídica de autarquia especial.
Aplicabilidade dos privilégios concedidos à Fazenda Pública pelo Decreto–Lei nº
779/1969. Os conselhos de fiscalização
profissional, a partir do julgamento da ADI 1.717-6/DF pelo Supremo Tribunal
Federal, passaram a ser considerados entidades autárquicas especiais e
tiveram reconhecida a sua natureza paraestatal. Por conseguinte, foram
beneficiados com as mesmas prerrogativas processuais concedidas à Fazenda
Pública, como a dispensa de depósitos recursais e o pagamento de custas somente
ao final do processo, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69. Sob esse
entendimento, a SBDI-1, à unanimidade, conheceu do recurso de embargos do
reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento
para determinar o retorno do feito à 6ª Turma desta Corte a fim de que,
afastada a deserção do recurso de revista, prossiga no exame do agravo de
instrumento, como entender de direito. TST- E-Ag-AIRR 244200-80.2007.5.02.0035,
SBDI-1, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 17.09.2015.
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Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
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NA CLT, CONSTA QUE A ISENÇÃO NÃO ALCANÇA AS ENTIDADE FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSONAL, CONSTUDO TEVE UM JULGAMENTO DO TST, QUE CONHECEU A NATUREZA DE AUTARQUIA PROFISSIONAL AO CONSELHO E CONCEDEU O BENEFÍCIO, INFORMATIVO 77.
- O VALOR DEVE INCINDIR 2% DA CONDENAÇÃO SENDO ENTÃO 220,00 E DEVE SER PAGO DENTRO DO PRAZO RECURSAL , ART 789, §1
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GAB: A
aos caros amigos que têm dificuldade em fazer cálculos..assim como eu =(
quando verem alguma questão desse gênero, para tirar a porcentagem
de algum número, multipliquem o valor da condenação por 2%:
$11.000 x 2/100 = 220
vide art. 789,§1º, CLT
#avante
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Para as pessoas que têm dificuldade no cálculo de porcentagem vou deixar dois caminhos:
1) Método da Regra de 3
11.000_______________________ 100%
x _______________________ 2%
100x = 2 x 11.000
100x = 22.000
x= 22.000/100 (você pode calular ou apenas cortar dois zeros no numerador e no denominador)
x= 220
2) Método da fração
Porcentagem vem de "por cem", "por cento", "a cada centena", isto é, é uma medida de razão com base 100. Logo basta transformar os valores em frações e multiplicar:
(2% = 2 por cem = 2/100)
(11.000 = 11.000/1) Lembrando que todo número dividido por 1 é igual a ele mesmo, isto é, não há alteração no valor.
2% de 11.000 = 2/100 x 11.000/1 = 22.000/100 = 220
Resultado = 220
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Alíquota das custas no processo de conhecimento:
CusTWO = 2 %
aTENç6o mínim4 = 10,64
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GAB A , JÁ QUE NINGUÉM COLOCOU
--> O CERNE DA QUESTÃO ESTÁ NO FATO DE QUE AS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO GOZAM DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
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CLT, ART. 789:
- Limite máximo de custas: 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Reforma Trabalhista).
- Limite mínimo - como já informado pelos colegas abaixo: 10,64
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Gab - A, 2% do valor da condenação.
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Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
A isenção de custas com expressa previsão no texto da CLT não abrangem os famosos Conselhos Profissionais de fiscalização, por exemplo, o COREN – Conselho Nacional de Engenharia, COFEM – Conselho Federal de Engenharia, o CRM – Conselho Regional de Medicina, o CREIA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Existe uma discussão com relação ao tema, por força de Decisão no Supremo Tribunal Federal, na ADI -1717, concluindo que os Conselhos Profissionais são Autarquias Federais, e sendo Autarquias Federais, não deveriam pagar custas assim como acontece com todas as Autarquias Públicas.
Para a prova, a banca não chegará a esse nível de aprofundamento, cobrando apenas literalidade da CLT, até porque não existe inconstitucionalidade quanto ao parágrafo único do artigo. A menos que a banca exija o entendimento jurisprudencial do STF.