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Letra B.
Trata-se de demanda do procedimento sumaríssimo, vez que seu valor é inferior a 40 sm:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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Somente complementando o comentário da colega Raíssa Leal: há uma diferença substancial entre o não comparecimento da testemunha no rito ordinário e sumaríssimo.
No rito ordinário, as testemunhas que não comparecerem serão intimadas de ofício ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva e multa, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação (art. 825, parágrafo único, CLT); já no rito sumaríssimo, somente será deferida a intimação da testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
Como podemos perceber, a intimação das testemunhas no rito sumaríssimo só será possível caso haja prova do convite prévio, que poderá ser por AR, e-mail, notificação extrajudicial e até mesmo prova testemunhal.
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Algumas particularidades devem ser analisadas na presente
questão. Primeiramente, é imperioso observar o valor dado à causa, R$
24.780,00. Considerando-se que esta questão é de 2014, e que atualmente o
salário mínimo nacional é de R$ 724,00, verifica-se que estamos diante de uma
questão submetida ao rito sumaríssimo, pois tal valor corresponde a menos de
quarenta salários mínimos, que é o requisito objetivo para enquadrarmos a
demanda nesse rito, consoante dispõe o art. 852-A, salvo se a parte,
voluntariamente, optar pelo rito ordinário (afinal, quem pode o mais pode o
menos). Outro fato importante, é que no rito sumaríssimo - embora o Autor no
presente caso tenha indicado três testemunhas - somente são admitidas duas
testemunhas para cada uma das partes, e elas comparecerão à audiência de
instrução e julgamento independentemente de qualquer intimação (art. 852-H, §
2º, da CLT). Nesse diapasão, ausente a testemunha na audiência, sua intimação,
de fato, somente será deferida pelo Juízo, quando comprovadamente tenha ela
sido convidada a comparecer, deixando de fazê-lo. Esta é a inteligência do §
2º, do art. 852-H, que abaixo transcrevemos:
Art. 852-H. Todas as provas serão
produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas
previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
(...)
§ 3º Só será deferida intimação de
testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o
juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)(grifamos)
Portanto, no caso em tela, realmente o magistrado não está obrigado a
intimar as testemunhas, tendo em vista que o Autor não comprovou que as
convidou.
RESPOSTA: (B)
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Tudo leva a crer que a questão trata do rito sumaríssimo. Mas 3 testemunhas nesse rito é pra gente rir da FCC kkk Questão mutante.
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Lembrar:
rito sumaríssimo valor até 40 sm
testemunhas: 02
já no ordinário são 03 e para inquérito para apuração de falta grave são 06.
no que tange o art. 825H
§ 3o Só será deferida intimação de testemunha
que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha
intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Não foi erro da banca colocar o número de 3 testemunhas para o rito sumaríssimo. A parte pode arrolar quantas testemunhas imaginar possíveis. Isso não quer dizer que o juiz fará a oitiva de todas elas. A intenção da banca foi realmente induzir o candidato a erro, caso não soubesse das características acima.
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Colegas, dúvida de iniciante: é obrigatório procedimento sumaríssimo nesse caso?
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Caio, é obrigatório sim por se tratar de causa com valor inferior a 40 salários mínimos e não ser parte a Adm Púb Direta, Autárquica ou Fundacional.
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Pessoal,
Só para registrar, é válido lembrar que o salário mínimo neste ano de 2015 é de R$ 788 reais, de modo que o teto do procedimento sumaríssimo vai até R$ 31.520 reais!!!
Um abraço e bons estudos a todos!
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Em relação ao comentário do professor sobre a possibilidade de escolha, pelo autor, se vai submeter a reclamação ao rito sumaríssimo ou não, me parece posicionamento minoritário.
Élisson Miessa (Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 2015, pg. 341): "Atente-se para o fato de que o rito processual é norma de ordem pública, de modo que não cabe à parte escolher se irá se submeter ou não a determinado rito, de modo que não excedendo a 40 vezes o salário-mínimo, obrigatoriamente, adotará o rito sumaríssimo".
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Colegas, fiquei com uma dúvida a respeito das testemunhas no processo do trabalho...
É necessário arrolar as testemunhas na petição inicial da reclamatória trabalhista? Ou o artigo 825 da CLT retira a necessidade de se apresentar o rol de testemunhas ao estipular que "As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação."??
Será que alguém pode me ajudar?
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Samira, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, conforme o artigo 825, CLT. No processo do trabalho não há necessidade do rol de testemunhas, como no processo civil.
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Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
(...)
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)(grifamos)
Portanto, no caso em tela, realmente o magistrado não está obrigado a intimar as testemunhas, tendo em vista que o Autor não comprovou que as convidou.
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Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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Só pra complementar.
Caso o rito seja Ordinário, não é necessário que se comprove que convidou a testemunha.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
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LETRA B
Resumindo
No rito ordinário basta a AFIRMAÇÃO que a testemunha foi convidada e não compareceu
No sumaríssimo é necessário COMPROVAR que a parte foi convidada
OBS : A FCC considerou certa uma alternativa que falava que era preciso "comprovar documentalmente o convite"
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FÁCIL.
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GAB B
RITO ORDINÁRIO --> NÃO PRECISA COMPROVAR QUE CONVIDOU A TEST A DEPOR
RITO SUMARÍSSIMO --> PRECISA COMPROVAR AO JUIZ QUE CONVOCOU TEST A DEPOR
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
(...)
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
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Complicada estas questões com valores... como saber o valor do salario mínimo na época que se realizou a prova?
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Gab - B
Art. 852-H
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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01/03/19 CERTO.
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ANALISANDO:
I - VALOR DA CAUSA = Rito sumaríssimo inferior a 40 salários mínimos.
II - NÚMERO DE TESTEMUNHAS = Rito sumaríssimo até 2 testemunhas.
III - CARTA CONVITE - Para intimar testemunhas no rito sumaríssimo deve comprovar sua comunicação por carta convite.
Portanto, a parte não tem direito de requer a intimação de suas testemunhas, pois não apresentou a carta convite. Logo a audiência irá ocorrer normalmente.
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Art. 852-H. §2 As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Art. 852-H. §3 Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Gabarito: Letra B