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a) Incorreta. O Princípio da Imediatidade ou Imediação permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar seu convencimento, mediante a busca da verdade real.
b) Incorreta. O Princípio Dispositivo informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.
c) Incorreta. O Princípio da Identidade Física do Juiz determina que o juiz que colheu a prova (depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas, esclarecimentos verbais do perito etc) é quem deve proferir a sentença.
d) Correta. O Princípio Inquisitório ou Inquisitivo confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio. Uma vez proposta a demanda, por iniciativa da parte, caberá ao juiz impulsioná-la de ofício, em busca da efetiva e célere tutela jurisdicional. Exemplos na CLT: art. 765 e art. 878.
e) Incorreta. O Princípio do Juiz Natural, está previsto em dois diferentes incisos do art. 5º da CF:
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
Autor: Renato Saraiva
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O princípio do inquisitivo, ou inquisitório, é um dos
princípios mais importantes do direito processual, e não apenas do processo
trabalhista, pois dispõe sobre a liberdade e a autonomia assegurada aos
magistrados na condução do processo. Bezerra Leite, que também chama o
princípio de “Impulso Oficial”, salienta que ele encontra-se pode ser extraído
do art. 262, do CPC e do art. 765, da CLT, dentre outros. Por conseguinte, o
art. 852-D apresenta uma outra faceta do princípio em análise, mas a ideia
central, que vale para todos os casos, é consignar que após o ajuizamento da
ação o juiz assume o dever de prestar a jurisdição valendo-se de todas as
prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe atribui, sendo certo que o
processo deve se desenvolver por impulso oficial (LEITE, Carlos Henrique
Bezerra, 2009, p. 66).
Resumidamente, os demais princípios preconizam o seguinte:
(i) Imediatidade – também conhecido como princípio da imediação, dispõe que o
princípio deve manter contato direto com as partes e suas provas, bem como com
a coisa litigiosa, para que deles possa extrair os elementos necessários ao
esclarecimento da verdade real, e conceber seu convencimento.
(ii) Dispositivo: Também conhecido como princípio da
demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação
jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada. O direito
processual trabalhista, contudo, em homenagem à celeridade que é uma de suas
marcas, bem como à simplicidade que é um de seus vetores, concebe algumas
mitigações ao princípio, como por exemplo, a execução ex officio pelo juiz, prevista no art. 878, da CLT.
(iii) Identidade Física do Juiz: preceitua que o juiz deve
ficar vinculado ao processo que presidiu e no qual concluiu a instrução
probatória, sendo o natural prolator da sentença. Vale ressaltar que o TST
possuía entendimento pacificado não admitindo sua aplicação ao processo do
trabalho (Súmula 136), mas esta foi cancelada em 2012, representando, pois,
revisão por parte do tribunal, da sua jurisprudência.
(iv) Juiz Natural: possui envergadura constitucional,
encontrando-se previsto no art. 5º, inciso LIII, da CRFB. Preconiza que ninguém
será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, sendo o juiz
aquele investido de função jurisdicional, afastando o julgamento das partes por
outros poderes, ou por tribunais de exceção, o que não afeta, contudo, a
possibilidade de existirem justiças especializadas, como a trabalhista, pois
esta é uma previsão que decorre diretamente da Constituição.
RESPOSTA: (D)
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Alternativa C
No processo do trabalho, o Princípio Inquisitório ou Inquisitivo está consubstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma.
Por sua vez, o art. 4.° da Lei 5.584/1970 também revela que nos dissídios de alçada (dissídios cujo valor da causa não ultrapasse a dois salários mínimos) e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamem pessoalmente o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz.
Logo, objetivando impulsionar o processo, poderá o juiz ordenar as diligências que julgar necessárias ao deslinde da demanda, mesmo que as partes tenham permanecido inertes, conforme se observa no art. 130 do CPC: “Art. 130 do CPC – Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
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O Carlos comentou de forma incorreta, o gabarito é letra D.
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Acresce-se:
“TRT-1 - Recurso Ordinário. RO 00007030620125010050 RJ (TRT-1).
Data de publicação: 19/11/2013.
Ementa:RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO
JUÍZO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIO. Oprincípioinquisitivoadquire especial relevo no
momento de produção das provas, em que o juiz, como condutor doprocesso, decide acerca dos
incidentes que envolvem a instrução. Cabe-lhe, então, indeferir as provas que reputar inúteis e
desnecessárias, orientando-se de acordo com oprincípioda economia dos atos processuais. O
indeferimento da oitiva de testemunhas é a justa medida quando, controvertida a
natureza da relação detrabalho, vem a juízo a parte
autora depor e revela, com suas declarações, fatos que descaracterizam o
vínculo de emprego. Recurso da reclamada conhecido e não provido. RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. Em conformidade com o disposto no artigo 104 do Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90), de aplicação subsidiária ao ProcessodoTrabalho,
autorizada pelo art. 769 da CLT, tem-se que a Ação Coletiva ajuizada não induz litispendência para as ações
individuais. O que ocorre, caso não requerida, pelo autor da ação
individual, a suspensão doprocesso, no prazo de trinta dias
da ciência da ação coletiva em curso, não será ele beneficiado pelos efeitos da
coisa julgada erga omnes ou ultra partes (parágrafo único, I e II, do art. 81 e
art. 104 da Lei nº 8.078 /90. Não tendo
requerido o autor a suspensão da ação individual, não está sujeito aos efeitos
da coisa julgada formada na ação coletiva. Recurso ordinário do reclamante
conhecido e parcialmente provido.”
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O princípio inquisitivo (ou inquisitório) revela-se na possibilidade do Magistrado conhecer de ofício das matérias de ordem pública, tais como condições da ação e pressupostos processuais. Nestes termos, o juiz pode conhecer e ofício a incompetência absoluta (art. 113 CPC), determinando a remessa para o juízo que julgar competente.
GAB LETRA D
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Questão perigosa dado que o princípio do inquisitivo/inquisitório e o princ. da imediatidade/imediação tem certa semelhança. No princ. do inquisitivo, o juiz determina as provas a serem produzidas, limitando ou excluindo as excessivas, impertinentes ou protelatórias, enquanto no princ. da imediação o juiz forma o seu livre convencimento, mediante busca da verdade real através das provas produzidas perante ele.
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Galera, tomem muito cuidado ao comentarem informando os gabaritos. Tenho visto muitas pessoas informando gabaritos errados nos comentários. Portanto, só comente algo ou informe algo que você tenha plena certeza!!!
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LETRA
E – ERRADA – Segundo o professor Renato
Manfredini ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 69) aduz:
“Princípio
do juiz natural:
O princípio do juiz natural, aplicável ao
processo do trabalho, está previsto em dois diferentes incisos do art. 5.°,
quais sejam:
XXXVII
– não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
LIII –
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
O princípio em destaque impede que seja
conferida competência não prevista na Carta Maior a quaisquer órgãos
julgadores, ou mesmo seja estabelecido juízo ou tribunal de exceção, devendo
ser respeitadas as regras objetivas de determinação de competência,
prestigiando-se, assim, a independência e a imparcialidade da autoridade
julgadora.” (Grifamos).
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LETRA
D – CORRETA – Segundo o professor Renato
Manfredini ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 59 e 60) aduz:
“Princípio
inquisitório ou inquisitivo:
Confere ao juiz a função de impulsionar o
processo, na busca da solução do litígio.
Uma vez proposta a demanda, por iniciativa da
parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, em busca da efetiva e célere
prestação da tutela jurisdicional (art. 262 do CPC).
No processo do trabalho, esse princípio está
consubstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do
trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento
rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento
da celeuma.
Por sua vez, o art. 4.° da Lei 5.584/1970
também revela que nos dissídios de alçada (dissídios cujo valor da causa não
ultrapasse a dois salários mínimos) e naqueles em que os empregados ou
empregadores reclamem pessoalmente o processo poderá ser impulsionado de ofício
pelo juiz.
Logo, objetivando impulsionar o processo,
poderá o juiz ordenar as diligências que julgar necessárias ao deslinde da
demanda, mesmo que as partes tenham permanecido inertes, conforme se observa no
art. 130 do CPC, in verbis:
Art.
130 do CPC – Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
O art. 852-D da CLT (com redação dada pela Lei
9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo) também dispõe que o juiz dirigirá o processo com
liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus
probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial
valor às regras de experiência comum ou técnica.”(Grifamos).
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LETRA
C – ERRADA – Segundo o professor Renato
Manfredini ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 63) aduz:
“Princípio
da identidade física do juiz:
O
princípio da identidade física do juiz determina que o juiz que colheu a prova
(depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas, esclarecimentos verbais
do perito etc.) é quem deve proferir a sentença.
Esse princípio ganha especial relevância uma
vez que é na inquirição direta das partes e testemunhas que o juiz consegue firmar
o seu convencimento, alcançando a verdade real, esta muitas vezes não
reproduzida nas atas de audiência.
O art. 132 do CPC prestigiou o princípio da
identidade física do juiz ao afirmar que:
“Art.
132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide,
salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido
ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.”.(Grifamos).
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LETRA
B – ERRADA – O professor Carlos Henrique Bezerra Leite ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho.2015. Páginas 126 e 127), aduz :
“O princípio
dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da
jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência
legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum
juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer,
nos casos e forma legais’.
Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma
romano nemo judex sine actore,
segundo o qual sem autor não há jurisdição.
No direito processual do trabalho, há algumas
exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há
previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício
oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz
(CLT, art. 878) e da ‘nstauração da instância’ pelo juiz presidente do
Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma
consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação
original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua
novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).
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LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 65 e 66) aduz:
“Princípio da imediatidade ou imediação
O princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.
O Código de Processo Civil aplica esse princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.
O processo do trabalho aplica amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.
O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.
Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade, podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato, sequer conhecia as dependências da empresa.”(Grifamos).
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GABARITO: D
Palavras-chave para não mais confundir Dispositivo x Inquisitivo:
Dispositivo = Demanda/Inércia da jurisdição/precisa ser provocada pela parte interessada.
INquisitivo - IMpulso oficial/o juiz assume o dever de prestar jurisdição.
AVANTE, COMPANHEIROS!!!
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BREVE RESUMO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL/ INQUISITIVO:
- princípio do impulso oficial/inquisitivo
a) impulsão de ofício pelo magistrado;
b) juiz diretor do processo;
c) concessão da justiça gratuita;
d) corrigir erros materiais;
e) determinar intimação de testemunhas que não comparecem espontaneamente à audiência;
f) proceder interrogatório das partes.
GAB LETRA D
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O princípio do inquisitivo, ou inquisitório, é um dos princípios mais importantes do direito processual, e não apenas do processo trabalhista, pois dispõe sobre a liberdade e a autonomia assegurada aos magistrados na condução do processo. Bezerra Leite, que também chama o princípio de “Impulso Oficial”, salienta que ele encontra-se pode ser extraído do art. 262, do CPC e do art. 765, da CLT, dentre outros. Por conseguinte, o art. 852-D apresenta uma outra faceta do princípio em análise, mas a ideia central, que vale para todos os casos, é consignar que após o ajuizamento da ação o juiz assume o dever de prestar a jurisdição valendo-se de todas as prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe atribui, sendo certo que o processo deve se desenvolver por impulso oficial (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2009, p. 66).
Resumidamente, os demais princípios preconizam o seguinte: (i) Imediatidade – também conhecido como princípio da imediação, dispõe que o princípio deve manter contato direto com as partes e suas provas, bem como com a coisa litigiosa, para que deles possa extrair os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real, e conceber seu convencimento.
(ii) Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada. O direito processual trabalhista, contudo, em homenagem à celeridade que é uma de suas marcas, bem como à simplicidade que é um de seus vetores, concebe algumas mitigações ao princípio, como por exemplo, a execução ex officio pelo juiz, prevista no art. 878, da CLT.
(iii) Identidade Física do Juiz: preceitua que o juiz deve ficar vinculado ao processo que presidiu e no qual concluiu a instrução probatória, sendo o natural prolator da sentença. Vale ressaltar que o TST possuía entendimento pacificado não admitindo sua aplicação ao processo do trabalho (Súmula 136), mas esta foi cancelada em 2012, representando, pois, revisão por parte do tribunal, da sua jurisprudência.
(iv) Juiz Natural: possui envergadura constitucional, encontrando-se previsto no art. 5º, inciso LIII, da CRFB. Preconiza que ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, sendo o juiz aquele investido de função jurisdicional, afastando o julgamento das partes por outros poderes, ou por tribunais de exceção, o que não afeta, contudo, a possibilidade de existirem justiças especializadas, como a trabalhista, pois esta é uma previsão que decorre diretamente da Constituição.
RESPOSTA: (D)
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Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio
O princípio do inquisitivo, ou inquisitório, é um dos princípios mais importantes do direito processual, e não apenas do processo trabalhista, pois dispõe sobre a liberdade e a autonomia assegurada aos magistrados na condução do processo. Bezerra Leite, que também chama o princípio de “Impulso Oficial”, salienta que ele encontra-se pode ser extraído do art. 262, do CPC e do art. 765, da CLT, dentre outros. Por conseguinte, o art. 852-D apresenta uma outra faceta do princípio em análise, mas a ideia central, que vale para todos os casos, é consignar que após o ajuizamento da ação o juiz assume o dever de prestar a jurisdição valendo-se de todas as prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe atribui, sendo certo que o processo deve se desenvolver por impulso oficial (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2009, p. 66).
Resumidamente, os demais princípios preconizam o seguinte: (i) Imediatidade – também conhecido como princípio da imediação, dispõe que o princípio deve manter contato direto com as partes e suas provas, bem como com a coisa litigiosa, para que deles possa extrair os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real, e conceber seu convencimento.
(ii) Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada. O direito processual trabalhista, contudo, em homenagem à celeridade que é uma de suas marcas, bem como à simplicidade que é um de seus vetores, concebe algumas mitigações ao princípio, como por exemplo, a execução ex officio pelo juiz, prevista no art. 878, da CLT.
(iii) Identidade Física do Juiz: preceitua que o juiz deve ficar vinculado ao processo que presidiu e no qual concluiu a instrução probatória, sendo o natural prolator da sentença. Vale ressaltar que o TST possuía entendimento pacificado não admitindo sua aplicação ao processo do trabalho (Súmula 136), mas esta foi cancelada em 2012, representando, pois, revisão por parte do tribunal, da sua jurisprudência.
(iv) Juiz Natural: possui envergadura constitucional, encontrando-se previsto no art. 5º, inciso LIII, da CRFB. Preconiza que ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, sendo o juiz aquele investido de função jurisdicional, afastando o julgamento das partes por outros poderes, ou por tribunais de exceção, o que não afeta, contudo, a possibilidade de existirem justiças especializadas, como a trabalhista, pois esta é uma previsão que decorre diretamente da Constituição.
RESPOSTA: (D)
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eu to vendo vc na prova em dúvida, meus Deussss....será principio Inquisitivo ou dispositivo. Minha dica:
parece idiota, mas eu lembro com isso:
INQUISITIVO : lembra da santa inquisição ( eles faziam tudo)
DISPOSITIVO : algo parado, dispositivo da lei ( coisa sem graça que espera alguem ir lá e le-lo)
GABARITO "D"
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(A respeito do comentário do Henrique Fragosso) Já vi questões da FCC cosiderarem o Princípio da Imediatidade como sendo diferente do Princípio da Imediação. A explicação que encontrei fazendo questões foi a que segue:
Princípio da Imediação: diz que o juiz deve ter contato direto com as partes, as testemunhas e as provas em geral produzidas em uma demanda. Visam maior proximidade possível no tempo entre as provas e a decisão. Vide princípio da identidade física do juiz. (Não confundir com *11- Princípio da Imediatidade: as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz podendo ser reinquiridas por seu intermédio a requerimento das partes, seus representantes ou advogados (art. 820, CLT).
Princípio da Imediatidade: as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz podendo ser reinquiridas por seu intermédio a requerimento das partes, seus representantes ou advogados (art. 820, CLT).
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GABARITO ITEM D
INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO ---> JUIZ É O DIRETOR DO PROCESSO.
ALGUNS SIGNIFICADOS PARA LEMBRAR NA HORA DA PROVA:
Significado de inquisidor.:Aquele que inquire, pergunta, questiona, pesquisa.
Algo ou alguém que possui a capacidade de inquirir: que inquiri: inquiridor ou interrogador.
[Antigo] Membro do juri ou juiz de um tribunal da Inquisição.
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F - a) da Imediatidade = contato do juiz com as partes.
- princípio da imediatidade ou imediação: permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar seu convencimento, mediante a busca da verdade real.
F - b) Dispositivo. = iniciativa das partes.
F - c) da Identidade física do juiz = com o cancelamento da Súm. 136, TST, tal princípio passou a ser adotado no processo do trabalho. Contudo, não é mais adotado no CPC/15.
- princípio da identidade física do juiz: o juiz fica vinculado ao processo que presidiu e no qual concluiu a instrução.
V - d) Inquisitivo. cabe ao juiz impulsionar o processo.
F - e) do Juiz natural. previsto no art. 5º, XXXVII: Não haverá juízo ou tribunal de exceção; e art. 5º, LIII: Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, ambos da CF/88.
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PRINC.INQUISITIVO.
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INQUISITO = DIREITO DE AÇÂO DO JUÌZO
Uma vez exercido o direito de AÇÂO tem o Juiz o dever de realizar os atos processuais de ofÌcio, evitando que o processo instaurado permaneça sem a prática de atos processuais.
Art. 765 CLT - Os JuÌzos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Se impulsionar o processo, o juízo não poderá manter o processo parado, devendo o Juiz determinar as provas que serão produzidas, independentemente de pedido das partes, além de indeferir aquelas que foram pedidas, mas que se mostram protelatórias, dispensáeis.
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Princípio Inquisitório: confere ao magistrado a função de impulsionar o processo na busca da solução do conflito.
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INQUISITIVO > liberdade do juiz
DISPOSITIVO > não presta tutela se a parte não requeres
IMEDIAÇÃO > provas produzidas com a presença do juiz
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Gab - D
Princípio Inquisitivo - o juiz atua de oficio em certo momentos da audiência, ou seja, não precisa de solicitação de nehum jurisdicionado.
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Lembrar da inquisição. No período da inquisição os juízes tinham ampla liberdade.
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Uma observação sobre o Princípio Inquisitivo com a Reforma Trabalhista.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Ou seja, a execução de ofício do juiz fica limitada as partes não estarem representadas por advogado.
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Pessoal, questão tranquila.
O art. 852-D da CLT demonstra uma postura ativa (inquisitiva) por parte do julgador, para que se der uma prestação judicial mais célere e efetiva.
A alternativa "d" está correta. Estamos diante do princípio inquisitivo.
Gabarito: alternativa “d”
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Segundo o princípio inquisitivo, o órgão julgador impulsionará o processo após seu início. No Processo do Trabalho, o princípio inquisitivo é notório no artigo 852-D da CLT, mencionado no enunciado.
Art. 852-D, CLT - O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Gabarito: D