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ID
1178770
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista foi determinada a penhora on line de ativos financeiros do executado. No tocante aos bens impenhoráveis, a quantia depositada em caderneta de poupança é :

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 649, CPC - São absolutamente impenhoráveis:

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

    § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

    § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

    § 3o  (VETADO)

    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

    Parágrafo único.  (VETADO)

    Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. 


  • Gabarito: Letra B   -     
    Poupança: impenhorável até o limite de 40 salários mínimos.

  • Como se sabe, o processo civil é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sempre que a CLT não dispuser, expressamente, sobre determinada matéria (art. 769, da CLT). Neste caso, a definição de bens impenhoráveis nos é dada pelo art. 649, do CPC, e seus incisos, e dentre eles, mais precisamente no inciso X, estão os valores depositados na caderneta de poupança, até o valor de quarenta salários mínimos. Portanto, trata-se de uma questão onde se aplica a literalidade da lei. Transcrevemos:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    (...)

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).



    RESPOSTA: (B)

  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

    § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

    § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

    § 3o  (VETADO)

    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

    Parágrafo único.  (VETADO)

  •  Art. 833 Novo CPC : SÃO IMPENHORÁVEIS. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;



    GABARITO 'B"
  • eliel

     

     Art. 833 Novo CPC : SÃO IMPENHORÁVEIS. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

  • Segundo a inteligência do art. 833, § 2º do Novo CPC, a impenhorabilidade de até 40 s.m. em caderneta de poupança não é oponível frente prestações alimentícias devidas, independentemente da origem desses alimentos. Questão desatualizada. 

  • Pedro Gosuen, a questão não está desatualizada, pois, s.m.j., permanece o entendimento de que o conceito de "prestação alimentícia" não engloba o crédito trabalhista, para fins de exceção à impenhorabilidade de salários e poupança.

     

     

    OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

     

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

  • A Questão NÃO está desatualizada, se levarmos em consideração o quão legalista é a FCC.

    Contudo pode ser que haja novo entendimento, já que no artigo 833, § 2 do NCPC há uma inovação quando diz  que a penhora ocorrerá nos casos de prestações alimenticias, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM, o que englobaria até mesmo os creditos de natureza trabalhista. (entendimento do professor Élisson Miessa)

    De qualquer forma, seguem alguns esclarecimentos do atual entendimento até então...

    OJ-SDI2-153      MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para  satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

    EXPLICANDO...

    REGRA: O executado pode se valer da impenhorabilidade de sua conta poupança. (Art. 833, X, CPC)

    EXCEÇÃO:  não poderá alegar impenhorabilidade quando for para garantir o pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTICIA.( AQUI NAO SE FALA EM CREDITO TRABALHISTA)

    O termo "prestação alimentícia" é especie do gênero "credito de natureza alimentar". Dessa forma não engloba os creditos trabalhistas, que é outra especie de credito de natureza alimentar.

    GENERO: CREDITO DE NATUREZA ALIMENTAR

    ESPÉCIE: PRESTAÇÃO ALIMENTICIA, CREDITO TRABALHISTA...

     

     

     

  • ATENÇÃO: 

     

    Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II.


    Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000 , SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017

  • Se a caderneta de poupança está sendo movimenta como conta corrente, mesmo respeitando o limite de até 40 SM, ela se torna penhorável. 

  • OJ 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 
    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.       

    Essa OJ, alterada em 2017, limita esse entendimento para as penhoras realizadas no advento do CPC/1973, permitindo-se assim, após o CPC/2015, a penhora do salário do executado para pagamento da prestação alimentícia independentemente de sua origem, inclusive créditos trabalhistas.

     

  • Excelente comentário de "Lulu concurseira".