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Gabarito: “A”.
Segundo o art. 620, CC, Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão de obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
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Reposta conforme artigo 620 do cc.
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Alternativa "a":
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
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Lembrando que esta redução não se aplica ao empreiteiro em razão da presunção por parte deste em face do mercado, podendo antecipar variações nos valores. A redução equitativa está atrelada ao princípio do equilíbrio contratual ou justiça contratual.
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A QUESTÃO NÃO TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SUA RESOLUÇÃO. Pelos dados da questão, presume-se que a empreitada foi UNICAMENTE DE LAVOR, onde o dono da obra entra com o material e o empreiteiro com o trabalho. Caso houvesse a redução do preço da mão de obra, entendo pela para a aplicação do artigo 620, CC, contudo apenas houve a redução do MATERIAL o que não tem repercussão no trato do valor da mão de obra. Caso o meu raciocínio esteja equivocado, por favor, alguém esclareça o porquê.
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Resposta letra A
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra
superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a
pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
A questão fala em 12%, logo é possível a redução.
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Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
o enunciado da questão fala em preço global (mão de obra e material), logo o art. 620 encaixa-se como uma luva, pois a redução em 12% é superior a 10%.
Há duas espécies de empreitada: a de lavor também chamada de serviço. A outra é chamada de mista, ou preço global ou ainda a empreitada propriamente dita (que inclui mão de obra e material), que é essa do enunciado da questão.
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A REDUÇÃO TANTO PODE SER DE MATERIAL, QUANTO DE MÃO DE OBRA, E DEVE SER DE PELO MENOS 10%.
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Roberta G.,
Na minha opinião, o enunciado da questão dá a entender não tratar-se de empreitada de lavor quando fala em "preço global". Ora, se foi estipulado um preço GLOBAL, então foi estipulado um preço para os materiais e para a mão de obra. Logo, o empreiteiro contribui com seu trabalho e também com materiais.
Não teria motivo para qualificar o preço como "global" se a empreitada fosse unicamente de labor.
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Segundo o art. 620, CC, Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão de obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
questao que se nao for visto causará ENRIQUECIMENTO a uma das partes.
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A questão trata do contrato de empreitada.
A) poderá ser revisto, para que se lhe assegure a diferença apurada
Código Civil:
Art. 620.
Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um
décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono
da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
O preço global convencionado, a
pedido do dono da obra, poderá ser revisto, para que se lhe assegure a
diferença apurada, uma vez que ocorreu a diminuição superior a um décimo (10%)
do preço global convencionado.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) não poderá ser revisto, porque o contrato faz lei entre as partes.
Código Civil:
Art. 620.
Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um
décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono
da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
O preço global convencionado
poderá ser revisto uma vez que ocorreu a diminuição superior a um décimo (10%)
do preço global convencionado.
Incorreta letra “B”.
C) só poderá ser revisto, se a redução ocorrida no mercado for superior a 20%.
Código Civil:
Art. 620.
Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um
décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono
da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
O preço global convencionado
poderá ser revisto uma vez que ocorreu a diminuição superior a um décimo (10%)
do preço global convencionado.
Incorreta letra “C”.
D) só poderia ser revisto se a redução ocorrida no mercado fosse do preço da
mão de obra.
Código Civil:
Art. 620.
Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um
décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono
da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
O preço global convencionado
poderá ser revisto uma vez que ocorreu a diminuição superior a um décimo (10%)
do preço global convencionado. A diminuição do preço global pode ocorrer em
relação ao preço do material ou ao preço da mão de obra.
Incorreta letra “D”.
E) só comporta redução se o preço do material e também da mão de obra for
superior a 30%.
Código Civil:
Art. 620.
Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um
décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono
da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
O preço global convencionado
poderá ser revisto uma vez que ocorreu a diminuição superior a um décimo (10%)
do preço dos materiais. O preço global poderá ser reduzido casa haja diminuição
ou do preço do material ou do preço da mão de obra.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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Um décimo por cento = 0,1%
Dez por cento = 10%
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Complementando ...
É a chamada: TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO
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GABARITO: A
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
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resolvi pelo principio do equilibrio contratual
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
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Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global
convencionado, PODERÁ este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença
apurada.