Cuidado pessoal com as sutilezas, a diferença está apenas no "i":
Art. 94, CPC: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Art. 95, CPC: Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Gabarito: B
Atentemos a alguns detalhes!
Art. 94. A ação fundada em direito
pessoal e a ação fundada em direito
real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição,
não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,
posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 96. O foro do
domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas
as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro. (Mesmo que a ação envolva
direitos reais imobiliários)
Parágrafo único. É, porém, competente o
foro:
I - da
situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do
lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio
certo e possuía bens em lugares diferentes.
Nota: Todos os artigos são do CPC.