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ID
1178800
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da revelia, considere:



I. Os prazos correrão contra o revel, independentemente de intimação, a partir de cada ato decisório, ainda que tenha constituído patrono nos autos.



II. Não se reputarão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.



III. O juiz poderá conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, quando ocorrer a revelia.



Está correto o que se afirma APENAS em :

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    I) Falso.

    Art. 322, CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    No caso de réu revel com advogado, a intimação é obrigatória.

    II) Correto.

    Art. 320, CPC - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    III) Correto.

    Art. 330, CPC - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).


  • Se tivesse uma alternativa somente com a assertiva (II) eu marcaria sem medo pois o artigo 330 diz:

    Art. 330, CPC - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).


    Logo, não é uma faculdade do Juiz proferir ou não a sentença quando ocorrer a revelia!

  • Wellignton, tem aquelas ocasiões em q a perícia é indispensável mesmo com revelia, como é o caso de insalubridade/periculosidade. Por isso a expressão pode.

  • ITEM I INCORRETO Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 

  • Foda é errar o que já tinha acertado.

  • Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    No caso de réu revel com advogado, a intimação é obrigatória.

  • LETRA A

     

    NCPC

     

    ITEM I -  REVEL COM ADVOGADO -> É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO

                  REVEL SEM ADVOGADO -> NÃO É INTIMADO SENDO APENAS PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL

     

    ITEM II - Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: ( O réu não contestou e mesmo assim NÃO SÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS as alegações)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    ITEM III -Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
     

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (é revel) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

  • Pelo CPC 2015 continuaria correta a letra A:

    I - ERRADO, conforme o Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    II - CERTO, conforme os artigos 344 e 345:

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    III - CERTO, conforme o Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...)

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

  • Conforme NCPC:

     

    Itens I e II, colegas já responderam corretamente.

     

    Item III, discordo dos comentários aqui postados.

     

    III. O juiz poderá conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, quando ocorrer a revelia.

    ERRADA.

    Vamos por partes:

     

    "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (é revel) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."

     

    O art. 349 NCPC reza: "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

    Isso significa que para o juiz julgar antecipadamente o pedido: o réu deve ser revel + deve haver presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ("efeito previsto no 344") + réu revel deve vir ao processo antes de encerrada a instrução, mas não querer produzir prova ("na forma do 349").

     

    Em suma: a revelia, por si só, não acarreta o julgamento antecipado da lide. É necessário que o réu revel venha ao processo antes de encerrada a instrução e manifeste não querer produzir prova.

     

    Desse modo, o item III estaria errado, pois não menciona que o réu revel manifestou desinteresse em produzir prova.

     

  • III - desatualizada conforme NCPC. --> explicação de Vivi S.

     III -Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (é revel) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    Creio que haja uma distinção nos termos "julgamento antecipado do pedido" --> momento processual de

    "conhecer diretamente do pedido" --> parece que aqui não haveria análise das provas constantes dos autos.

  • "II. Não se reputarão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato."

    A questão está desatualizada, visto que no CPC/73 havia previsão do instrumento público (art. 320), no CPC/15, há referência apenas a INSTRUMENTO (art. 345, III)