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Letra A.
I) Falso.
Art. 322, CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
No caso de réu revel com advogado, a intimação é obrigatória.
II) Correto.
Art. 320, CPC - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
III) Correto.
Art. 330, CPC - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).
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Se tivesse uma alternativa somente com a assertiva (II) eu marcaria sem medo pois o artigo 330 diz:
Art. 330, CPC - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).
Logo, não é uma faculdade do Juiz proferir ou não a sentença quando ocorrer a revelia!
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Wellignton, tem aquelas ocasiões em q a perícia é indispensável mesmo com revelia, como é o caso de insalubridade/periculosidade. Por isso a expressão pode.
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ITEM I INCORRETO Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
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Foda é errar o que já tinha acertado.
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Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
No caso de réu revel com advogado, a intimação é obrigatória.
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LETRA A
NCPC
ITEM I - REVEL COM ADVOGADO -> É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO
REVEL SEM ADVOGADO -> NÃO É INTIMADO SENDO APENAS PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL
ITEM II - Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: ( O réu não contestou e mesmo assim NÃO SÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS as alegações)
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
ITEM III -Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (é revel) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
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Pelo CPC 2015 continuaria correta a letra A:
I - ERRADO, conforme o Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
II - CERTO, conforme os artigos 344 e 345:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...)
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
III - CERTO, conforme o Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...)
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
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Conforme NCPC:
Itens I e II, colegas já responderam corretamente.
Item III, discordo dos comentários aqui postados.
III. O juiz poderá conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, quando ocorrer a revelia.
ERRADA.
Vamos por partes:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (é revel) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."
O art. 349 NCPC reza: "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Isso significa que para o juiz julgar antecipadamente o pedido: o réu deve ser revel + deve haver presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ("efeito previsto no 344") + réu revel deve vir ao processo antes de encerrada a instrução, mas não querer produzir prova ("na forma do 349").
Em suma: a revelia, por si só, não acarreta o julgamento antecipado da lide. É necessário que o réu revel venha ao processo antes de encerrada a instrução e manifeste não querer produzir prova.
Desse modo, o item III estaria errado, pois não menciona que o réu revel manifestou desinteresse em produzir prova.
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III - desatualizada conforme NCPC. --> explicação de Vivi S.
III -Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (é revel) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Creio que haja uma distinção nos termos "julgamento antecipado do pedido" --> momento processual de
"conhecer diretamente do pedido" --> parece que aqui não haveria análise das provas constantes dos autos.
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"II. Não se reputarão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato."
A questão está desatualizada, visto que no CPC/73 havia previsão do instrumento público (art. 320), no CPC/15, há referência apenas a INSTRUMENTO (art. 345, III)