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CF: Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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LETRA B
ATO ADM. OU DECISÃO JUDICIAL (que) --->
CONTRARIAR OU APLICAR INDEVIDAMENTE SÚMULA (cabe) ---->
RECLAMAÇÃO ao STF ---->
STF DETERMINARÁ (que) ---> PROFIRA OUTRA DECISÃO COM OU SEM A APLICAÇÃO DA SÚMULA
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De acordo com o § 3º, do art. 103-A, da Constituição
brasileira, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a
decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
RESPOSTA: Letra B
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Apenas corroborando, cito Lenza (2011, pp. 732-733)
"Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
em se tratando de omissão ou ato da Administração Pública, o uso da reclamação sé será admitido após esgotamento das vias administrativas. Trata-se de instituição por parte da lei, de contencioso administrativo atenuado e sem violar o princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV), na medida em que o que se veda é somente o ajuizamento da reclamação e não de qualquer outra medida cabível, como a ação ordinária, o mandado de segurança etc.
Julgando procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso."
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Qq bebê chorão pode reclamar ao STF. A reclamação terá cabimento qdo visar: proteger a competência do STF; Súmula Vinculante (inaplicá-la ou aplicá-la erroneamente); garantir a autoridade de suas decisões. Para reclamar pro STF só se for o PSG.
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GAB: B
complementando os comentários dos colegas e até da assertiva,
"da decisão de um tribunal que contratiar súmula vinculante caberá, reclamação ao STF
bem como recurso ao tribunal competente". Vide Q361158
#avante
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O enredo da questão que é bacana: 1ª e 2ª instâncias fazendo lambança e a peãozada junto c/ o advogado dando "baile de conhecimento jurídico".
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 23 - STF
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.