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Gabarito: letra E (todas estão contidas na lei 9868)
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O fundamento legal da questão encontra-se na Lei 9.868, de 10 novembro de 1999.
A banca pediu a letra seca da referida Lei:
I) Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
II) Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
III) Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Resposta letra E.
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Segundo o art. 26, da Lei n. 9868/99, a decisão que declara a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em
ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição
de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação
rescisória. Correta a afirmativa I
O art. 16, da Lei n. 9868/99, prevê que proposta a ação
declaratória de constitucionalidade, não se admitirá desistência. Correta a
afirmativa II.
Conforme o art. 15, da Lei n. 9868/99, a
petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão
liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão
que indeferir a petição inicial. Correta a afirmativa III.
RESPOSTA: Letra E
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As ações diretas são imprescritíveis (nulidades absolutas não irão convalescer).
São irrecorríveis (salvo Embargos de Declaração e Agravo que indefere a PI).
São irretratáveis (não pode desistir, tendo em vista que tem caráter objetivo, ou seja, ofende a CF e portanto tem um caráter de beneficiar a todos).
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NAS ADCs, não cabem:
Intervenção de Terceiros;
Assitência Jurídica às partes (não há partes);
Desistência;
Recurso ( salvo embargos declaratórios e agravo, em caso de indeferimento da inicial); e,
Ação rescisória.
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Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "E".
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I) Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
II) Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
III) Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
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Amigos, poderia ser cobrada a letra da lei 9868 se a mesma não está no edital?
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Matuzaaaa, no mais das vezes, o edital indica a matéria, genericamente, mas não especifica cada lei que está dentro daquela matéria.
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Matuza, o STF já se manifestou sobre isso, sob a relatoria da Min. Carmen Lúcia, afirmando que pode (infelizmente).