SóProvas


ID
1178959
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise a seguinte norma constitucional inerente aos direitos sociais: Art. 8º : É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Trata-se de norma de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.


  • Eu errei. Marquei como se fosse "EFICÁCIA LIMITADA", porque a efetivação da norma depende de alguma coisa, in casu, de assembleia...


    Mas o correto é mesmo "EFICÁCIA PLENA", porque ela não depende de LEI...


    Sutil diferença...

  • LETRA C

    Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

    POSSUI EFICÁCIA PLENA, pois independe de lei para surtir efeito. Só o que ocorrerá será uma ASSEMBLEIA GERAL para fixar a contribuição.

    NÃO PODE SER DE EFICÁCIA CONTIDA em razão do fato que NÃO poderá ter seu alcance limitado por lei infraconstitucional.

    NÃO PODE SER DE EFICÁCIA LIMITADA visto que não precisa de uma lei para que possa ser aplicada. Ou seja, é devida a contribuição à associação profissional ou sindical para seu custeio.

  • Alguém podia só dizer se eu estou certo? Norma de eficácia exaurida: já exauriu seus efeitos com o tempo?

  • Normas de eficácia exaurida são normas cuja eficácia já se exauriu. São normas que possuíam eficácia, mas, depois de aplicadas no caso concreto, perderam seus efeitos.

    Assim, elas não tem lugar próprio na Constituição ou em qualquer norma de caráter Constitucional mas estão presentes em alguns pontos do nosso ordenamento. Assim é por exemplo o caso do artigo 3º do ADCT que dispunha sobre a revisão Constitucional nos seguintes termos:

    Art.  - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.


  • Normas de eficácia Plena: São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral: produzem todos os efeitos de imediato, independentemente de lei posterior que lhes complete o alcance e o sentido. 

    O examinador tenta confundir no final quando coloca " independentemente da contribuição prevista em lei. " Espero ter ajudado !! Força e Avante!

  • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). As normas de eficácia plena são capazes de produzir todos os seus efeitos desde o momento que a constituição entra em vigor. Elas não dependem de norma infraconstitucional para sua regulamentação. O exemplo citado pela questão não depende de uma lei integrativa para produzir seus efeitos, mas tão somente uma decisão da assembleia geral. Correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C

  • Caro colega Diego, as NORMAS DE EFICÁCIA EXAURIDA são  aquelas normas presentes nos ADCT (atos transitórios) que já perderam o seu poder de produzir novos efeitos jurídicos, pois foram criados para viger por um prazo específico. Elas possuem "aplicabilidade esgotada".

    Bons estudos!
  • fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=177

    "Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição. Autoaplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de que a contribuição prevista no art. 8º, IV, da Constituição não depende, para ser cobrada, de lei integrativa. Precedentes: RE 191.022,  RE 198.092 e RE 189.443.” (RE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJ de 16-10-1998.) Lembrando que: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” (Súmula 666.).

    "A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.)"








  • EMENTA: Sindicato : contribuição federativa instituída pela assembleia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8º., IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF, art. 8º., IV). RE 161.547, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 24.03.98, 1ª Turma, DJ de 08.05.98. 

  •  Art. 8º : É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei

    O dispositivo trata, na realidade, de duas contribuições diferentes: a) contribuição para o sistema confederativo, fixada em assembléia geral; e b)contribuição sindical, prevista em lei. Em relação primeira, a norma possui eficácia plena, isto é, basta que ela seja fixada pela assembléia geral. Em relação à segunda contribuição (contribuição sindical ou antigo imposto sindical), ela depende de lei para ser instituída (no caso, o art. 582 da CLT), portanto, a norma constitucional tem apenas eficácia limitada. A questão a meu ver deveria ser anulada.

  • Eu concordo com o colega Marcelo Quirino. Achei injusta essa questão. Esse dispositivo contém duas normas com dois tipos de eficácia. A questão não limitou se se tratava da contribuição para o sistema confederativo ou da contribuição sindical. No primeiro caso, é de eficácia plena. No segundo, de eficácia limitada, pois a contribuição sindical depende de lei. Como saber o que marcar nessa hora? Eu, por exemplo, "chutei" eficácia limitada sabendo que poderia ser eficácia plena também, mas achando que a exigência de lei para uma das contribuições teria mais peso do que a norma com eficácia plena. Certamente, muito discutível essa questão.

  • Vale lembrar que nem todos as normas constitucionais de eficácia limitada vêm acompanhada de "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei estabelecerá", etc. No caso de normas constitucionais programáticas, elas apenas direcionam a atuação do estado. Caso assembléia-geral (pessoa), fosse substituta por ministério do trabalho (estado), então estaríamos diante de uma norma programática.

    Exemplo: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional".

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm


  • Vale lembrar que nem todos as normas constitucionais de eficácia limitada vêm acompanhada de "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei estabelecerá", etc. No caso de normas constitucionais programáticas, elas apenas direcionam a atuação do estado. Caso assembléia-geral (pessoa), fosse substituta por ministério do trabalho (estado), então estaríamos diante de uma norma programática.

    Exemplo: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional".

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm


  • No dispositivo, duas contribuições, uma tributária (sindical) e outra não tributária (confederativa), têm previsão normativa. Parece ser esse o problema da questão. Somente a segunda contribuição (confederativa ou "de assembleia") independe, para ser cobrada, de lei integrativa, sendo bastante a sua fixação pela assembleia geral do sindicato. A passagem da Constituição/88 em destaque não cuida de apenas uma norma, de modo que nem tudo quanto consta do referido dispositivo teria eficácia plena e aplicabilidade imediata. Lembrando que a Súmula nº 666/STF foi recentemente convertida na Súmula Vinculante nº 40 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".

  • A meu ver essa questão não merece ser anulada, conforme passo a expor:

    O art. 8ª, IV, da CF/88 regulamenta apenas a contribuição para o sistema confederativo, em que pese faça menção à contribuição sindical no final do inciso IV com a expressão “independentemente da contribuição prevista em lei “. Na verdade, a contribuição sindical é instituída pelo art. 149 da CF/88 e não pelo art. 8º, que apenas menciona a contribuição sindical como forma de evitar eventuais discussões interpretativas sobre a possibilidade de caber a contribuição confederativa quando houver a contribuição sindical. Assim, o art. 8º, IV, que regulamenta a contribuição confederativa, é norma de eficácia plena, enquanto o art. 149, que instituí a contribuição sindical e depende de lei posterior para regulamentar referida contribuição, é norma de eficácia contida.

    Verifica-se os julgados das Cortes Superiores fundamentando a contribuição sindical no art. 149 da CF88 e a contribuição confederativa no art. 8º, IV:

    “V - Na esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, é cabível ao sindicato efetuar a cobrança de contribuição sindical de empresa, integrante da respectiva categoria econômica, sem que, para tanto, seja obrigatória a sua filiação, sendo que o art. 579 da CLT foi recepcionado pelo art. 149 da CF/88, por possuir a aludida contribuição natureza tributária.”Recurso Especial Nº 442.509 - Rs (2002/0072968-2) Relator : Exmo. Sr. Ministro João Otávio De Noronha 

    Na mesma linha tem sido o raciocínio do Supremo Tribunal  Federal, a exemplo o Recurso Extraordinário 198.092, entendendo  que a contribuição confederativa, instituída por assembléia geral – CF/88, art. 8°, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributários- CF/88, art.149 – assim compulsória.

    Diante do exposto, como a questão trata exclusivamente do art.8º, IV, da CF88, trata-se de norma de eficácia plena. GABARITO: letra C.

  • GABARITO: C

    Normas de eficácia PLENA: São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral: produzem todos os efeitos de imediato, independentemente de lei posterior que lhes complete o alcance e o sentido. São as que desde sua vigência já produzem ou podem produzir todos os efeitos para as quais foram criadas. No caso, o que a assembleia geral vai fixar é a contribuição que já está autorizada em lei, ou seja, na CF/88, tendo portanto eficácia plena

    http://gabaritoexplicado.blogspot.com.br/2014/10/questoes-de-direito-constitucional_6.html

  • Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)

     IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da epresentação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

    Não precisa de lei para surtir seus efeitos. Norma de eficácia plena = imediata, direta, integral, ou seja, na sua entrada em vigor já está surtindo todos os seus efeitos. Não exigindo novas normas legislativas para completar o alcance e o sentido.

    GAB LETRA C


  • Passei nesse concurso entre os 10 primeiros mas errei essa questão tanto lá como aqui hahaha

  • É assim mesmo, gente, depois de um tempo a gnt começa a ficar zureta, achar pelo em ovo.. é sofrido

  • o final da questão já nos ajuda a responder ela,   ``independentemente da contribuição prevista em lei.´´


    a eficácia da norma que não depende de lei (pra restringir ou almentar seu alcance) só pode ser a PLENA mesmo, pois já está surtindo seus efeitos independente de outra lei.


    só prestei atenção nisso depois de errar a questão.


    abraços

  • Essa norma não precisa de regulamentação por lei para produzir efeitos: basta
    a fixação da contribuição pela assembleia geral. Trata-se, portanto, de norma
    de eficácia plena, VEJA JA ESTA ELENCADO  AS REGRAS NA CF , NAO NECESSITA DE UM COMPLMENTO . A letra C é o gabarito.

  • Segundo o STF, trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata:

    "EMENTA. Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembleia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8.º, IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF, art. 8.º, IV)..." RE 161.547, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 24.0.98, 1.ªTurma, DJ de 08.05.98.

    Gabarito: C

  • Marcelo Quirino e Pedro Marques, houve questão idêntica na prova de juiz do trabalho do TRT 2/2015, com a mesma resposta, e também não foi anulada.

  • O QUE ESSE INCISO QUER DIZER É O SEGUINTE: O SINDICALIZADO PARAGARÁ DUAS CONTRIBUIÇÕES (A OBRIGATÓRIA, QUE JÁ É PREVISTA EM LEI, E A CONTRIBUIÇÃO POR SER SINDICALIZADO, PARA O CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO). OU SEJA, TRATA-SE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA, QUE JÁ GUARDA EM SI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELA PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS.

     

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Letra (c)

     

    As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

     

    VP e MA   

  • INDEPENDENTE...

  • Gabarito: Letra C

    Comentário:

    Geralmente é passada a ideia que a norma de eficácia plena é aquela de aplicabilidade imediata, integral e direta. Sendo assim, à primeira vista nos parece que se trata de uma norma de eficácia limitada de caráter instituidor. Todavia, é preciso lembrar que norma de eficácia limitada é aquela que só pode ser aplicada com disposição de lei posterior, neste caso é aberta a possibilidade para que regramento infralegal disponha sobre contribuição sindical, não sendo por lei se trata de norma de eficácia plena, caso fosse, seria caso de norma de eficácia limitada (instituidora).

  • A norma que nos foi apresentada não carece de qualquer tipo de regulamentação legal para que seja capaz de produzir todos os seus efeitos, bastando a fixação da contribuição pela Assembleia Geral. Deste modo, estamos diante de uma norma de eficácia plena e devemos marcar a alternativa ‘c’ como resposta correta!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (NORMA DE EFICÁCIA PLENA)