SóProvas


ID
1178974
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Justino praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração pública. Marcio praticou ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito. Tonico praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário. Nos termos da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público, ao propor as respectivas ações de improbidade, poderá requerer a medida de indisponibilidade de bens contra

Alternativas
Comentários
  • Resposta A; O funcionário que cometeu improbidade administrativa sem ter tido enriquecimento ilícito ou ter causado prejuizo ao erário nao pode indenizar por algo que em principio nao ocorreu. Não houve prejuizo financeiro ao Estado.


  • Complementando: 

    "Lei 8.429/92 - Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado".

  • Cuidado!

    A questão menciona expressamente "nos termos da Lei 8.429", exigindo a literalidade da lei. Porém, apesar do texto legal limitar a indisponibilidade de bens aos casos previstos nos artigos 9 e 10, o STJ entende que também é possível sua aplicação nas hipóteses previstas no art. 11 (atos contra os princípios da AP).

    Vide Informativo 523 do STJ: No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (STJ AgR-REsp 1299936). 

  • Marcio e tonico dois vacilao

  • Na esteira do que o colega Jerônimo colocou, 2 posicionamentos do STJ importantes sobre o tema indisponibilidade de bens na ação de improbidade.

    Informativo 515 STJ:
    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA PARA A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR ATO DE IMPROBIDADE.

    Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da CF. Precedente citado: REsp 1.319.515-ES, DJe 21/9/2012. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.



    Informativo 518 STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE.

    É possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 20.853-SP, Primeira Turma, DJe 29/6/2012; REsp 1.078.640-ES, Primeira Turma, DJe 23/3/2010, e EDcl no Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010. AgRg no REsp 1.317.653-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013.


  • Jerônimo está correto, até porque a indisponibilidade dos bens pode ser necessária para garantir a multa civil e o ressarcimento integral do dano tambem nos casos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública:


    Art.12 (...)

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • O problema da maioria das questões da FCC é isso. Letra seca de lei, sem levar em consideração o entendimento da jurisprudência que já admite há muito a indisponibilidade de bens, inclusive para atos de improbidade fundados no art. 11 da LIA.

  • Entendo que a resposta é a  letra "a", conforme caput do artigo  7º da lei 8429/92.

  • Eu vejo que vários colegas reclamam da questão, tendo vista o entendimento atual da jurisprudência da possibilidade de aplicação da indisponibilidade de bens quanto aos atos que atentam conta os princípios da administração. Mas é bom ficarmos atentos!!!! 
    Quando a banca quer saber o posicionamento jurisprudencial ela cita no enunciado. E, a questão em tela, pede OS TERMOS DA LEI.

    Isso serve de macete.
    A gente tem que ir conhecendo a jogada da banca. E essa é uma delas.
    Eu errei a questão porque não me atentei que pedia os termos da Lei.

    E eu acho que a maioria deve ter cometido o mesmo erro (conforme porcentagem).
  • Concordo com o comentário anterior. Ademais, trata-se de uma questão fechada, em que o que vale é a letra seca da lei, sem margens para interpretações ou fundamentações. No entanto, fosse a questão aberta poderíamos discutir, senão vejamos:

    Ao se interpretar sistematicamente a lei 8.429/92, num contexto amplo, sobretudo em face da CR/88, ou seja, não se ater à interpretação literal do caput do art. 7º, concluiríamos que todos estão sujeitos à medida cautelar de indisponibilidade de bens, seja pela prática dos atos tipificados no art. 9º (enriquecimento ilícito), art.10 (prejuízo ao erário) ou art. 11 (violação dos princípios da administração). 

    Vejam bem, o § 4º, do art. 37, da CR/88, não faz qualquer ressalva. Muito menos a lei 8.429/92.

    A própria "Lei de Improbidade Administrativa" (LIA), ao cominar as sanções para quem pratica ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, impõe, dentre as reprimendas, o ressarcimento integral do dano, se houver. Isso significa dizer que quem atenta contra os princípios da Administração Pública também pode causar danos, os quais sempre deverão ser reparados. 

    E uma das medidas para garantir essa reparação, é a cautelar de indisponibilidade de bens, mormente considerando a prática comum de pessoas que se encontram na iminência de serem executadas de dilapidarem seus patrimônios.

    Assim, não restam dúvidas de que também poderá ser requerido pelo Ministério Público medida cautelar com vistas a indisponibilidade de bens daquele que praticou ato de improbidade administrativa por ter atentado contra os princípios da Administração. 

    Em outras linhas, até mesmo levando-se em consideração a disposição do art. 7º, da lei 8.429/92, se for praticado o ato de improbidade que, ao mesmo tempo, atentar contra os princípios da Administração Pública e, por via de consequência, causar lesão ao patrimônio público, poderá haver, sem sombras de dúvidas, a indisponibilidade de bens do agente improbo.

    O referido art. 7º não faz qualquer ressalva acerca de qual ato de improbidade o agente deve ter praticado para que seus bens se tornem indisponíveis. A mens legis em questão visa, apenas e tão somente, a reparação dos danos causados, seja qual for o ato praticado.

     Dessa forma, aplicando-se à questão acima, caberia o requerimento do Ministério Público em face de qualquer dos agentes, estando a letra "b" do mesmo modo correta.

    Bom, foram só considerações com vistas a enriquecer o debate.

     

  • Com base no Informativo 523/STJ, a alternativa correta seria a B.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.


    Porém, nos termos da lei, somente Marcio e Tonico. Ou seja, letra A.

  • Qual a eficácia de um informativo? Tem repercussão geral?. Acho que não ein...

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

      Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.


  • Letra A

    Só lembrar!!!

    Enriquecimento Ilicito -------------------------------------------------------- Perde Bens

    Prejuizo ao Erário      --------------------------------------------------------- Perde Bens

    Contra os Principios da Administração Pública --------------------- Não perde seus Bens.

  • Alguma funkeira disposta a vir dançar aqui no morro hoje?

  • roubou = devolveu

  • Complicado. Nas questões da banca Cespe eles dizem que nos casos de improbidade adm que atente contra os princípios da adm é possível a indisponibilidade dos bens conforme jurisprudência do STJ.

  • Marne Soares, é verdade, conforme a jurisprudência do STJ, é possível. Porém, atente que o enunciado pede que a questão seja respondida nos termos da Lei 8.429/92. Devemos sempre prestar atenção a isso, de modo a verificar se a questão deve ser respondida de acordo com a lei ou com a jurisprudência, eis que, como visto na presente questão, esse detalhe faz toda a diferença. Bons estudos!

  • Por isso que é bom conhecer o que a BANCA do seu concurso aceita como resposta. Aqui, no caso concreto, o que o CESPE considera é irrelevante e vice-versa. 

     

    Só brigue com a banca depois de ter sido nomeado, tomado posse e entrado em exercício kkkkk

  • O entendimento consolidado do STJ é de perda de bens para todos os casos, a fim de assegurar a satisfação da futura e possível condenação (seja multa, perda de bens ilicitamente adquiridos ou reparação ao erário).

    Então, mesmo para atos de improbidade que atentam contra os princípio da Administração Pública há a possibilidade de pedido e decretação da indisponibilidade dos bens, inclusive de família (por representar pero impedimento de alienação e não expropriação propriamente dita perante o bem de família.

    STJ:

    Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade de bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da Administração Pública – no art. 11, da LIA.

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92.INCLUSÃO DA MULTA CIVIL DO ART. 12, INCISOS II E III, DA LEI N.º 8.429/92.

    1. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92), que, em casos de violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das penalidades imputáveis ao agente improbo, caso seja ela fixada na sentença condenatória.

    2. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi de referido limitador do exercício do direito de propriedade do agente improbo que é a de garantir o cumprimento da sentença da ação de improbidade.

    3. Precedentes da Segunda Turma:AgRg nos EDcl no Ag 587748/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 23/10/2009; AgRg no Resp 1109396/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 24/09/2009; REsp 637.413/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 21/08/2009; AgRg no REsp 1042800/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 24/03/2009; REsp 1023182/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 23/10/2008.

    4. Recurso especial desprovido

  • GABARITO: LETRA A

    Das Disposições Gerais

     Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

  • Gostei da pegadinha... Desde qdo eu vou ressarcir, caso eu negue um ato de ofício... Boa questão

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Enriquecimento Ilicito -------------------------------------------------------- Perde Bens

    Prejuizo ao Erário    --------------------------------------------------------- Perde Bens

    Contra os Principios da Administração Pública --------------------- Não perde seus Bens.

    Conforme jurisprudência do STJ, é possível sim. Todavia, o comando da questão foi acerca da lei de improbidade.