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Alternativa E, conforme Lei 8.036/90.
I Errado. Até o dia 7. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior.
II Correto. Art. 3º, § 1º. A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
III Errado. Ministério da Ação Social e CEF, como agente operador. Art. 4º. A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador. ***Atualmente, gestão pelo Ministério das Cidades.
IV Correto. Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
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Só pra complementar...
O Ministério da Ação Social foi substituído pelo Ministério do Planejamento.
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II Correto. "Art. 3º, § 1º. A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
IV Correto. "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos."
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IMPORTANTE: Hoje, o gestor do FGTS é o MINISTÉRIO DAS CIDADES, de acordo com informação constante na página oficial do FGTS [http://www.fgts.gov.br/quem_administra.asp].
O Ministro de Estado das Cidades exerce a vice-presidência do Conselho Curador do FGTS e é o gestor das aplicações dos recursos do FGTS em habitação popular, saneamento ambiental e infra-estrutura. O Ministério das Cidades elabora os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos e acompanha as metas físicas propostas.
Acho difícil cobrarem isso em uma prova de Tribunais, mas não custa nada a gente saber.
Bons estudos!!
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III) A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em conjunto com o Ministério das Cidades. ERRADO.
Segundo o artigo 4º da Lei 8.036/90 (FGTS) A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL, cabendo à CEF o papel de Agente Operador. Tal artigo não foi revogado.
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O caso em tela vem tratado na lei 8.036/90, pela qual:
“Art. 3o O
FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador,
composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º A Presidência do
Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
Art. 4º A
gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social,
cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
Art. 15.
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a
depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida,
no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de
que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de
julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965.
Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas
seguintes situações: (...)
XV - quando
o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.”
Assim, RESPOSTA: E.
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Bate-bola do FGTS:
a) Gestão da aplicação do FGTS: Ministério das Cidades.
b) Agente operador do FGTS: Caixa Econômica Federal (CEF).
c) Presidente do Conselho Curador do FGTS: Ministro do Trabalho e Emprego (MTE).
d) Contas do FGTS são absolutamente impenhoráveis.
e) Conselho Curador do FGTS - Composto de empregadores, trabalhadores e órgãos/entidades governamentais. Conta com uma Secretaria Executiva do Cons. Curador.
e.1) Empregadores e trabalhadores membros (e suplentes) são indicados pelas suas centrais sindicais e confederações nacionais, e são nomeados pelo MTE.
e.2) Mandato: 2 anos (uma recondução).
e.3) Reunião ordinária a cada bimestre - convocada pelo Presidente (Min. MTE). Se este não convocar, qualquer membro pode convocar, em 15 dias. Reunião extraordinária qualquer membro pode convocar, se necessária.
e.4) Decisões do Cons. Curador: maioria simples. Presidente tem voto de qualidade.
e.5) Trabalhador membro do Cons. Curador - se faltar o trabalho para comparecer à reunião do Cons. Curador = interrupção do contrato de trabalho. Possui estabilidade provisória (suplente também), da nomeação até um ano após mandato - pode ser demitido se cometer falta grave, apurada em processo sindical, e não em inquérito para apuração de falta grave).
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ALTERNATIVA CORRETA "E"
Lei 8.036/1990.
I - Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
II - Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
III - Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
IV - Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
ALTERNATIVAS "A, B, C e D".
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Art. 20. A conta vinculada do
trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa
causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
III - aposentadoria concedida pela
Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador,
sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a
Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por
morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada
os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou
arrolamento;
VIII - quando o
trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990,
fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do
mês de aniversário do titular da conta.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for
portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador
ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença
grave, nos termos do regulamento;
XV - quando
o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos.
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Ministérios das Cidades essa foi boooa..
MTE talvez, mas este não é competente para isso. Apesar de tratar do Trabalho e Emprego.
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Juarez, não ache estranho. Para se ATUALIZAR, segue texto retirado do próprio site do FGTS. Porém, a lei não mudou a redação. Portanto, se cobrar a literalidade da lei, deve responder como tal.
O Conselho Curador do FGTS - CCFGTS é presidido pelo Ministro do Trabalho. Ao Ministério do Trabalho compete, dentre outras atribuições, a fiscalização do recolhimento das contribuições ao FGTS.
O Ministro de Estado das Cidades exerce a vice-presidência do Conselho e é o gestor das aplicações dos recursos do FGTS em habitação popular, saneamento ambiental e infra-estrutura. O Ministério das Cidades elabora os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos e acompanha as metas físicas propostas.
O Agente Operador dos recursos do Fundo é a Caixa Econômica Federal.
fonte: http://www.fgts.gov.br/quem_administra.asp
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GABARITO: E
LEI 8.036/90:
I) ERRADO. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
II) CORRETO. ART. 3º § 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
III) ERRADO. Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador. Vide comentário de Natalia Guerra.
IV) CORRETO. Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
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O representante do MTE apenas preside o Conselho Curador. Todavia, a gestão de aplicação compete ao Ministério das Cidades.