-
Art. 130-A.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Gabarito (D)
-
Para complementar (conforme a CLT):
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
-
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção. [...]
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
-
Art. 130 A, pu: O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
-
Como decorar o art. 130- A da CLT?
22 < d ≤ 25 = 18 dias
20 < d ≤ 22 = 16 dias
15 < d ≤ 20 = 14 dias
10 < d ≤ 15 = 12 dias
05 < d ≤ 10 = 10 dias
d ≤ 5 = 8 dias
---> o "d" significa duração do trabalho semanal.
---> Todo o raciocínio será em ordem crescente.
---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.
---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...
---> Do lado direito o que vai acontecer é o seguinte: 5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.
---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2.
CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
#valeapena
-
ALTERNATIVA CORRETA "D"
O período aquisitivo é aquele em que o trabalhador adquire o direito a férias. Ele vem previsto no art. 130 da CLT.
Porém, o contrato sob o regime de tempo parcial fica excluído da tabela do art. 130 CLT, pois possui regramento próprio (art. 130-A CLT).
Vejamos:
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
ALTERNATIVA "A, B, C e E"
-
Descomplicando:
Primeiro observar se a jornada de trabalho contratada é a parcial.
Feito isso, tenha em mente que,
se for contratado para jornada:
inferior ou igual a 5 horas = terá o direito de 8 dias de férias;
de 5 horas até 10 horas = terá o direito de 10 dias de férias;
de 10 horas até 15 horas = terá o direito de 12 dias de férias;
de 15 horas até 20 horas = terá o direito de 14 dias de férias;
de 20 horas até 22 horas = terá o direito de 16 dias de férias;
de 22 horas até 25 horas = terá o direito de 18 dias de férias.
Já se o empregado faltar por mais de sete dias injustificados durante o periodo aquisitivo (doze meses antecedentes), terá seu período de férias reduzido a metade.
-
SEM GABARITO
ATUALIZANDO DE ACORDO COM A REFORMA:
REGIME DE TEMPO PARCIAL----> APLICA O ARTIGO 130 DA CLT.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
PS: AGORA É UMA COISA SÓ E BASTA VOCÊ LEMBRAR DESSE MACETE:
REGRA DO ''69''
DIAS DE FÉRIAS (-6) FALTAS (+9)
30 ATÉ 5
24 6 A 14
18 15 A 23
12 24 A 32
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU
-
FÁCIL.
-
Desatualizada. De acordo com a reforma trabalhista, os empregados admitidos em regime de tempo parcial se submeterão ao art. 130 da CLT, estando o art. 130-A revogado.
-
REFORMA TRABALHISTA - O Art. 130-A da CLT foi revogado, ou seja, férias no regime de tempo parcial será contado com base no Art. 130 da CLT (regra 69).
-
Com a Reforma trabalhista no regime de tempo parcial será contado com base no Art. 130 da CLT (regra 6/9), ou seja, terá direito a 24 dias de férias.
-
O QC demora demais para marcar as questões como desatualizadas !!!
-
Se tivesse como colocar uma foto aqui seria a minha cara com a legenda: "a serenidade no olhar de quem não precisa mais decorar esta M*ERDA porque o art. 130 - A foi REVOGADO pela Reforma Trabalhista.
GRAZADEUS!
Rumo ao #TRTVaiMalandra #TRTBiscoitoGlobo
-
Esse artigo foi revogado pela reforma, mas de qualquer forma ela teria direito a 24 dias de férias.
-
APÓS A REFORMA TRABALHISTA..
QUESTÃO TOTALMENTE DESATUALIZADA.
AGORA, APÓS A REFORMA, os trabalhadores em regime parcial seguem as mesmas regras gerais de concessão de férias.
Portanto, se faltou 10 dias, terá direto a 24 dias corridos de férias.
-
qconcursos por favor atualize o banco de dados de acordo com a nova lei, pois sua inércia nos prejudica e pode lhe conferir vantagem indevida.