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ID
1178983
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Poliana é empregada da empresa X Ltda. tendo sido contratada sob o regime de tempo parcial. Neste caso, se Poliana tiver 10 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo de férias ela

Alternativas
Comentários
  • Art. 130-A.

    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

    Gabarito (D)

  • Para complementar (conforme a CLT):


    Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

      I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

      II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

      III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

      IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

      V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

      VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


  • Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção. [...]

    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

  • Art. 130 A, pu: O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

  •  

     

     

    Como decorar o art. 130- A da CLT?

     

    22 < d ≤ 25 = 18 dias

     

    20 < d ≤ 22 = 16 dias

     

    15 < d ≤ 20 = 14 dias

     

    10 < d ≤ 15 = 12 dias

     

    05 < d ≤ 10 = 10 dias

     

      d ≤  5 = 8 dias 

     

     

    ---> o "d" significa duração do trabalho semanal.

     

    ---> Todo o raciocínio será em ordem crescente.

     

    ---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.

     

    ---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...

     

    ---> Do lado direito o que vai acontecer é o seguinte:  5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.

     

    ---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2.

     

     

    CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

     

     

    #valeapena

     

     

     

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA "D"

    O período aquisitivo é aquele em que o trabalhador adquire o direito a férias. Ele vem previsto no art. 130 da CLT.

    Porém, o contrato sob o regime de tempo parcial fica excluído da tabela do art. 130 CLT, pois possui regramento próprio (art. 130-A CLT).


    Vejamos:


    Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; 


    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;


    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; 


    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; 


    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;


    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. 


    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.


    ALTERNATIVA "A, B, C e E"

  • Descomplicando:

    Primeiro observar se a jornada de trabalho contratada é a parcial.

    Feito isso, tenha em mente que,

    se for contratado para jornada:

    inferior ou igual a 5 horas = terá o direito de 8 dias de férias;

    de 5 horas até 10 horas = terá o direito de 10 dias de férias;

    de 10 horas até 15 horas = terá o direito de 12 dias de férias;

    de 15 horas até 20 horas = terá o direito de 14 dias de férias;

    de 20 horas até 22 horas = terá o direito de 16 dias de férias;

    de 22 horas até 25 horas = terá o direito de 18 dias de férias.

    Já se o empregado faltar por mais de sete dias injustificados durante o periodo aquisitivo (doze meses antecedentes), terá seu período de férias reduzido a metade.

  • SEM GABARITO 

     

     

    ATUALIZANDO DE ACORDO COM A REFORMA:

     

    REGIME DE TEMPO PARCIAL----> APLICA O ARTIGO 130 DA CLT.

     

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;   

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.        

     

    PS: AGORA É UMA COISA SÓ E BASTA VOCÊ LEMBRAR DESSE MACETE:

     

    REGRA DO ''69''

     

    DIAS DE FÉRIAS (-6)         FALTAS (+9)

    30                                             ATÉ      5      

    24                                       6      A       14

    18                                      15    A        23

    12                                       24    A       32

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • FÁCIL.

  • Desatualizada. De acordo com a reforma trabalhista, os empregados admitidos em regime de tempo parcial se submeterão ao art. 130 da CLT, estando o art. 130-A revogado.

  • REFORMA TRABALHISTA - O Art. 130-A da CLT foi revogado, ou seja, férias no regime de tempo parcial será contado com base no Art. 130 da CLT (regra 69). 

  • Com a Reforma trabalhista no regime de tempo parcial será contado com base no Art. 130 da CLT (regra 6/9), ou seja, terá direito a 24 dias de férias.

  • O QC demora demais para marcar as questões como desatualizadas !!!

  • Se tivesse como colocar uma foto aqui seria a minha cara com a legenda: "a serenidade no olhar de quem não precisa mais decorar esta M*ERDA porque o art. 130 - A foi REVOGADO pela Reforma Trabalhista.

     

    GRAZADEUS!

     

    Rumo ao #TRTVaiMalandra #TRTBiscoitoGlobo

  • Esse artigo foi revogado pela reforma, mas de qualquer forma ela teria direito a 24 dias de férias. 

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA..

    QUESTÃO TOTALMENTE DESATUALIZADA.

    AGORA, APÓS A REFORMA, os trabalhadores em regime parcial seguem as mesmas regras gerais de concessão de férias.

    Portanto, se faltou 10 dias, terá direto a 24 dias corridos de férias.

  • qconcursos por favor atualize o banco de dados de acordo com a nova lei, pois sua inércia nos prejudica e pode lhe conferir vantagem indevida.