SóProvas


ID
1178986
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa “A” concede aos seus empregados transporte destinado ao deslocamento para o trabalho, tendo em vista que o percurso não é servido por transporte público. A em-presa “B” concede aos seus empregados, transporte desti-nado ao deslocamento para o trabalho, mesmo sendo o percurso servido por transporte público. A empresa “C” fornece seguro de vida para seus empregados e a empre-sa “D” assistência médica mediante seguro-saúde. Nestes casos, não possuem natureza salarial as utilidades conce-didas pelas empresas

Alternativas
Comentários
  • Não é considerado salário: (PASTEVV)

    Previdência privada;

    Assistência médica, hospitalar e odontológica; (é o caso da empresa "D")

    Seguro de vida e de acidentes pessoais; ( é o caso da empresa "C")

    Transporte; (é o caso da empresa "A" e "B")

    Educação;

    Vestuários, equipamentos e outros acessórios;

    Vale-cultura.

    P.S. As partes sublinhadas são as que estavam no enunciado da respectiva questão ;-)

    Gabarito (B)



  • CLT:


    Art. 458 - § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

      II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

      III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

      IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

      V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

      VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

  • NÃO CONFUNDIR NATUREZA SALARIAL COM HORAS IN ITINERE

    CONTA HORA-TRABALHO, MAS

    NÃO REFLETE NO SALÁRIO


  • No caso da letra "a" deve-se aplicar o que prevê a súmula 90 do TST:  "A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

  • A ideia da letra "A" não são as horas in itinere, mas o transporte em si, que é fornecido para o trabalho e não pelo trabalho, portanto não possui natureza salarial. 

  • mais uma questão marotinha...e nessa eu me dei mal! não li direito e realmente confundi horas in itinere com verbas de natureza salarial.... olha a FCC mudando ai gente....

  • O comentário do João Batista nao esta na melhor interpretação ao meu humilde entendimento.

    A" insuficiência " da Sumula se refere a "hora do hush" das grandes cidades, que provocam super-lotação nos  transportes publicos, e, por isso, insuficiência deles. 


    A questão gira entorno das utilidades no Direito do Trabalho.



  • Vi muitos colegas comentando errado; vejam: as Horas In Itinere possuem natureza salarial para todos os efeitos legais. Ou seja, são horas "trabalhadas", integrando a jornada normal de trabalho.

    A questão, por outro lado, trata do TRANSPORTE fornecido pelo empregador. Esse transporte NÃO tem natureza salarial, como bem disse o Lúcio Carlos da Silva. 

    O TEMPO despendido no transporte pode configurar ou não horas in itinere (que possui natureza salarial), mas, o TRANSPORTE em si, nunca terá natureza salarial.

    Assim, uma coisa são as Horas in Itinere (natureza salarial), outra coisa é o TRANSPORTE fornecido (não possui natureza salarial).

  • EXCELENTE,o comentário do colega Felipe abaixo,recomendo a leitura! Não confundir com horas in itinere!

  • Atenção ao comando da questão: foi questionado quais são as utilidades fornecidas pelas empresas que não possuem natureza salarial. 

    De acordo com o art. 458, § 2º, da CLT, não serão considerados como salário: os vestuários, os equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, a mensalidade, a anuidade, os livros e o material didático;  o transporte destinado ao deslocamento para  o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; seguros de vida e de acidentes pessoais; a previdência privada e o valor correspondente ao vale-cultura.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

  • O EXAMINADOR DA FCC QUE ELABOROU ESSA QUESTÃO, COMO DIRIA DANIEL SENA DO ALFACON, DORMIU DE CAUSA JEANS NO DIA QUE ELABOROU ESSA QUESTÃO . FALOU DE HORAS IN ITINERE  E PERGUNTOU SOBRE NATUREZA SALARIAL DE TRANSPORTE . PEGADINHA MALVADA.

  • Excelente, Felipe. Didático e esclarecedor. Parabéns!

    Errei esta questão por exatamente não ter conseguido fazer esta distinção.


  • Legal o comentário do colega Felipe. Realmente são dois institutos distintos. Mas, penso que há uma linha em que eles podem se cruzar (e nos confundir) pois, quando o transporte preencher TODOS os 3 requisitos das horas in itinere ele terá natureza salarial (já que as horas in itinere tem natureza salarial), então devemos ter atenção pois nesse caso, embora não esteja no artigo que trata do salário-utilidade (art.458), o transporte integrará o salário.

  • Acredito que o fato de não possuir caráter salarial - empresa “A” concede aos seus empregados transporte destinado ao deslocamento para o trabalho, tendo em vista que o percurso não é servido por transporte público - reside no fato que não preenche todos os requisitos para a configuração das horas in itinere. Há a ausência do requisito LOCAL DE DIFICIL ACESSO, que foi omitido pelo enunciado da questão! 

    Requisitos: Local de trabalho de dificil acesso; transporte concedido pela empresa, haja ou não pagamento pelos trabalhadores; não haja transporte público regular para o trajeto casa empresa e vice versa. Vide Súmula 90 TST.


    Abraços !

  • >>>As HORAS "IN ITINERE" exigem dois requisitos CONCOMITANTES:

    - Local de difícil acesso ou não servido por transporte público; (obs: conjunção "OU" é alternativa - ou um ou outro).

    - o empregador fornecer a condução.

    (obs: Se preencher apenas um - dos dois requisitos - NÃO CONFIGURA "HORAS IN ITINERE").

  • Comentário de outra questão que me ajudou a entender esta:

    '' não é considerado salário o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. Essa é redação literal do § 2º, inciso III, do art. 458, da CLT.

    Só para chamar nossa atenção: não podemos confundir "transporte destinado ao deslocamento para o trabalho" com o estatuído no § 2º do art. 58 da CLT: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".

    O primeiro dispositivo se refere a TRANSPORTE PARA O TRABALHO (sobre remuneração). O segundo já é quanto à CONTAGEM DO TEMPO (sobre jornada de trabalho), quando o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecer a condução.''

  • PARA QUEM AINDA NÃO ENTENDEU A PEGADINHA DESTA QUESTÃO : ELA NÃO É SOBRE O ASSUNTO HORAS IN ITINERE, É SOBRE NATUREZA SALARIAL DE DETERMINADA PARCELA. A REGRA É QUE TRANSPORTE NÃO  É SALÁRIO. 

  • Não entendi pois foi considerado SALÁRIO o item "b" na seguinte questão:

    02

    Q390672

    Aplicada em: 2014

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 16ª REGIÃO (MA)

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Resolvi certo

    Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Porém, NÃO serão consideradas como salário as seguintes vantagens concedidas pelo empregador:
    a

  • Não é considerado salário: 

    (PASTEVV): 

    Previdência privada;

    Assistência médica, hospitalar e odontológica; (é o caso da empresa "D")

    Seguro de vida e de acidentes pessoais; ( é o caso da empresa "C")

    Transporte; (é o caso da empresa "A" e "B")

    Educação;

    Vestuários, equipamentos e outros acessórios;

    Vale-cultura.


  • Nenhum dos benefícios oferecidos no exemplo em questão possuem natureza salarial. Vejamos:

    I - O transporte concedido pelo empregador ao empregado para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa não possui natureza salarial, seja o percurso atendido OU NÃO pelo transporte público coletivo. É o que dispõe o art. 458, § 2o, III, da CLT.

    II - Também o seguro de vida não possui natureza salarial, consoante dispõe o art. 458, § 2o, V, da CLT.

    III - E, ainda, não possui natureza salarial o seguro-saúde, a assistência médica fornecida pela empresa, nos termos do art. 458, § 2o, IV, da CLT.

    RESPOSTA: B
  • ALTERNATIVA CORRETA "B" 
    O salário, em regra, é pago em dinheiro. Mas existe a possibilidade de o pagamento ser feito em bens diversos (salário in natura). Esses bens podem ser gêneros alimentícios, transporte, vestuário, habitação e outros que sirvam à manutenção do trabalhador e de sua família.
    Três são os requisitos para que o bem entregue ao empregado, pelo empregador, seja considerado salário: a) a gratuidade; b) a habitualidade; e c) o caráter retributivo, ou seja, que o repasse tenha sido "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.


    A Lei 10.243/2001 inovou bastante no que se refere a salário in natura. Deu redação ao §2°, incisos I a VII, do art. 458, da CLT, elencando a série de utilidades que não são consideradas como salário quando concedidas pelos empregador:
    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 

    VI – previdência privada;

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Lei nº 12.761, de 2012)


    ALTERNATIVAS "A, C, D e E"
  • só eu me confundi TRANSPORTE com HORAS INTINERE??

  • Não são considerados salário: (VVETAMOSPP)

    V - vale cultura;

    V - Vestuário;

    E - educaçã;

    T - transporte;

    A - Assistência;

    M - médica;

    O - Odontológica;

    S - seguro de vida;

    P - previdência privada;

    P - participação nos lucros.

    Sinopses para concursos - Thais Mendonça - 2014

  • Esse mesmo professor, na questão Q390672, escreveu isso:

    LETRA B) O transporte concedido pelo empregador, nos termos da lei, não será considerado de natureza salarial, quando concedido, exclusivamente, pelo fato de não haver transporte público no local onde o empregado reside, e não apenas em virtude do difícil acesso. Logo, neste caso, uma vez concedido o transporte, este será considerado uma liberalidade do empregador, e portanto, terá natureza salarial. Nesse sentido, Súmula n. 90, do TST;
     

  • Atualmente, REFORMA TRABALHISTA:

     

    O transporte destinado ao deslocamento para o trabalho, tendo em vista que o percurso não é servido por transporte público, além de não possuir natureza salarial, também não é mais enquandrado como horas in itinere.

     

    §  2º  O  tempo  despendido  pelo  empregado  desde  a  sua  residência  até  a efetiva  ocupação  do  posto  de  trabalho  e  para  o  seu  retorno,  caminhando  ou por  qualquer  meio  de  transporte,  inclusive  o  fornecido  pelo  empregador, não  será  computado  na  jornada  de  trabalho,  por  não  ser  tempo  à  disposição do  empregador.

  •  pra memorizar com a reforma:

                                                                                                 Utilidades não salariais 

                                                                                                  Vestuário

                                                                                                  Assistência médica

                                                                                                  Seguro de vida

                                                                                                  Transporte

                                                                                                  Educação

                                                                                                  Cultura

                                                                                                  Previdência privada

                                                                                                  Auxílio alimentação

      NÃO TEM NATUREZA SALARIAL:                                   Prêmios

                                                                                                  Ajuda de Custo

                                                                                                  Diárias

                                                                                                  Abonos

                                                                                                  Gorjeta

                                                                                                  Gueltas

                                                                                                  Gratificação ajustada

                                                                                                  Ajuda de custo do Lay-off

                                                                                                  PLR

                                                                                                  Verba de representação

                                                                                                  Parcelas Indispensáveis_PARA o trabalho_Indenizatórias          

                                                                             

                                           

     

                                                                                           Parcela fixa

                                                                                           Adicionais

             TEM NATUREZA SALARIAL:                             Gratificação legal

                                                                                           13º

                                                                                           Comissões/Percentagens

                                                                                           In natura

     

    Avise-me de erros ou incompletudes.

    Fonte: Antônio Daud - Estratégia Concursos

  • PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * PERCENTAGENS

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    ULTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO (matrícula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didático) 

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )