SóProvas


ID
1178989
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da empresa X Ltda., Gilmar é representante suplente dos empregados, tendo sido eleito em escrutínio secreto. Durante o seu mandato, Gilmar participou de menos da metade do número de reuniões da CIPA. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Gilmar

Alternativas
Comentários
  • Em regra, os membros suplentes da CIPA podem ser reeleitos uma vez, porém, os que, durante o seu mandato, tenham participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA, não poderão se reeleger, senão vejamos: 

    Art. 164.

     § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição. 

      § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    Gabarito (C)




  • Letra C.   Fundamento: 

    CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.


  • Interessante, eu nunca tinha visto esse entendimento de que quando os membros suplentes da cipa participassem de menos da metade das reuniões ele não poderia ser reeleito. Pelo contrário, já estudei em vários materiais que quando eles participam de menos da metade das reuniões não se aplica a restrição de poderem ser eleitos apenas mais uma vez. 

  • Concordo com o colega Richard, achei essa interpretação equivocada! Se ele participou de menos da metade da reuniões é porque não lhe foi dada a oportunidade de participar,ou seja, o titular pouco se ausentou. Por conta disso o suplente será "punido" não podendo se candidatar novamente?! Pela interpretação da CLT esse caso deveria ser uma exceção!

  • Quando o suplente não participa de metade ou mais das reuniões o mandato dele NÃO é contado para fim de limite de reeleição. 

    no caso do § 4:

    1 mandato de suplente + 1 mandato + 01 reeleição )

    O sentido da exceção é exatamente este: Permitir que o suplente seja reeleito sem limitações, nesta condição, pois ele não tem legitimidade para participar de deliberações. Apenas quando há vacância no cargo e ele tenha assumido como titular, é possível entender que efetivamente tenha "participado" das reuniões. 

    Caso tenha participado de mais da metade das reuniões é que deve se observar o limite de 1 reeleição.

    Se o empregado não assumiu a titularidade em nenhuma das reuniões, não há impossibilidade de nova reeleição, deste vez na condição de titular.


     Em flagrante "nonsense", o suplente, com possibilidade de reeleição sem limites, poderá ter garantia (estabilidade) no emprego "ad eternum", enquanto o titular deve observar o limite de uma reeleição.


    OBS: vi essa discussão no fórumconcurseiros e uma pessoa disse que trabalha no MTE exatamente com isso. 

    NÃO SERIA A LETRA B? ALGUÉM PODE AJUDAR? A FCC TROCOU O GABARITO FINAL? 

    Obrigada!

  •  MEMBRO DA CIPA. DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Não se vislumbra no decidido, como alegado, quaisquer dos permissivos a ensejar o trânsito da Revista interposta, tendo a Egrégia Corte a quo, ao deferir ao Obreiro o pagamento de indenização relativa aos salários equivalentes ao período da estabilidade provisória no emprego, em razão de ser membro da CIPA, fundado-se na análise do contexto fático-probatório, ali estando consignado que o artigo 164, § 4º, da CLT, tido como violado pela Agravante, não retira a estabilidade do Empregado integrante da CIPA, mas apenas impede sua reeleição, quando participa de menos da metade das reuniões. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.                        

    ( ED-AIRR - 21140-94.2000.5.05.0012 , Relator Juiz Convocado: Josenildo dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 27/06/2007, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 10/08/2007)

  • Agora fiquei mais em dúvida....

  • Qual a relevância deste tipo de questão para o desempenho das tarefas de um Analista Judiciário ?????    Porque não colocam questões que digam respeito às tarefas a serem desempenhadas????? É foda.

  • A resposta da presente questão é a LETRA C, e encontra-se expressa no art. 164, §§ 3º e 4º, que dispõem que o mandato dos membros eleitos da CIPA será de um ano, admitida uma reeleição, não se aplicando tal disposição ao membro suplente que tenha participado de menos da metade das reuniões. Como na presente hipótese, Gilmar, justamente, participou de menos da metade das reuniões, não poderá ele se candidatar à reeleição. Transcrevem-se os dispositivos mencionados:

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
    (...)
    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.  
    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
     
    RESPOSTA: C
  • nada a ver essa resposta... a banca viajou legal.

    Se alguém tiver a resposta aos recursos, por favor posta aí, pois estou curioso. Espero que tenha alguma jurisprudência de MINISTRO do TST para fundamentar. Caso contrário, estou certo que houve uma interpretação equivocada do dispositivo legal.

  • MEMBRO SUPLENTE -> COMPARECE A MENOS DE METADE DAS REUNIÕES DA CIPA -> PERDE O DIREITO A REELEIÇÃO.

    -

    Decora e passa adiante pessoal. Vamos nos concentrar para nossa futura aprovação e nomeação! Força na peruca!

  • Concordo, Gerson. Essa interpretação da FCC é nova! :(

  • ALTERNATIVA CORRETA "C"


    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA


    ALTERNATIVA "A, B, D e E"

  • Trata-se de má interpretação por parte da FCC. Gilmar poderia participar de reeleição; o primeiro período (em que ele participou de menos da metade das reuniões) é que não conta para o fim de reeleição.


  • Eu conhecia o dispositivo mas interpretava de forma diferente. Para mim ele poderia se candidatar a reeleição e NAO ESTAVA LIMITADO A APENAS UMA REELEIÇÃO, justamente porque pouco participou das reuniões..

    Mas o correto PARA A FCC é inferir que neste caso, o suplente não poderá ser reeleito, pois participou de menos da metade das reuniões, ou seja, está sendo "punido" por ser relapso com suas atividades na cipa? O que nos faz pensar que o suplente deve participar das reuniões em conjunto com os titulares? Confuso.

    Por outro lado, na interpretação da FCC, poder-se-ia evitar uma estabilidade eterna do suplente nas sucessivas reeleições.. O que representaria uma grande brecha na lei. 

     

     

  • lembrando que

    C1PA= mandato de 1 ano, 1 reeleição ( presidente é representante do EMPREGADOR e vice é representante do EMPREGADO).

    CCP =  min. 2 e no max. 10 membros ( metade empregador, metade empregado)

     

    ERROS, AVISE-ME. Macete assim do Cassiano.

    GABARITO ''C''

  • Pessoal, é possível entender da seguinte forma:

    O representante dos empregados, ainda que suplente, deve participar das reuniões da CIPA. Caso não participe de pelo menos metade da reuniões, será punido na forma do art. 164, § 4º, da CLT, ou seja, sendo impossibilitado de reeleger-se para novo mandato.

     

  • PRA RELEMBRAR...

     

     ESTABILIDADE:

     

    - COMEÇA QUANDO A ESTABILIDADE:

    A partir do registro da candidatura

    - EMPREGADOS ELEITOS PARA CARGO DA CIPA

    - DIRIGENTE SINDICAL

    - DIRETORES COOPERATIVAS

     

    A partir da eleição

    - EMPREGADOS DO CCP

    - REPRESENTATES DO CNPS

    - REPRESENT. DO CONSELHO FGTS

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Aos que estão em dúvida sobre o entendimento do artº 164, observem a Q373369. A FCC cobra esa mesma afirmativa que o membro que participar em menos da metade das reuniões não poderá ser reeleito.

  • Complementando:

     

    -> ÚNICA GARANTIA DE ESTABILIDADE QUE SÓ DÁ DIREITO AOS TITULARES : diretor de cooperativa de consumo

     

  • CLT

    Art 164

     § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. 

    Ou seja: O suplente não poderá se reeleger se tiver participado de menos da metade das reuniões da CIPA.

  • A – Errada. Gilmar sofrerá penalidade (impossibilidade de reeleição) se tiver participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA, conforme parágrafos 3º e 4º do artigo 164 da CLT:

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    B – Errada. A penalidade diz respeito justamente ao membro suplente.

    C – Correta. A penalidade por ter participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA é a impossibilidade de reeleição, conforme parágrafos 3º e 4º do artigo 164 da CLT, transcritos no comentário da alternativa “A”.

    D – Errada. Por ter participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA, Gilmar sofrerá como penalidade a impossibilidade de reeleição, independentemente de autorização.

    E – Errada. Por ter participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA, Gilmar sofrerá como penalidade a impossibilidade de reeleição, independentemente de autorização.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C

    Macete : C1PA : 1 mandato, 1 reeleição

    Art. 164.

     § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição. 

     § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

  • GAB: C Correto. Gilmar não poderá se candidatar à reeleição, porque, durante o seu mandato, participou de menos da metade do número de reuniões da CIPA. 

    Conforme parágrafos 3º e 4º do artigo 164, da CLT, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição, o que não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.