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Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Gabarito: letra D
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Fundamento da resposta letra D nos Arts. 10 e 11 da LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe sobre o exercício do
direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
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Complementando os comentários anteriores, a lei 7.783/89 traz em seu artigo 13 que " Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação".
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A título de informação, OJ 38 da SDC:
38. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA
DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA DO MOVIMENTO. (inserida em 07.12.1998)
É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais
à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis
dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
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Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de
recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente
interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, da paralisação. QUESTÃO COM GABARITO ERRADO. A RESPOSTA É A LETRA A.
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LETRA D
Lei 7783/89
Art. 10
São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II - assistência
médica e hospitalar;
III - distribuição
e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte
coletivo;
VI - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de
substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento
de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de
tráfego aéreo;
XI compensação bancária
Art. 13 Na greve, em
serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os
trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos
empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação
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ALTERNATIVA CORRETA "D"
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 - LEI DE GREVE:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados acomunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
ALTERNATIVA "A, B, C e E"
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Lei 7783/89 - artigo 10
É importante lembrar que, a regra é que a entidade patronal ou os empregadores diretamente interessados serão notificados com antecedência mínima de 48h da paralisação --> art.3° da Lei
No caso de greve em Serviços ou atividades eSSenciais a comunicação deverá ser feita no prazo de 72h (Setenta e duas horas) da paralisação --> art.13
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ESQUEMA:
SERVIÇOS ESSENCIAIS -------------> COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 48 HRS
SEVIÇOS NÃO ESSENCIAIS --------> COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 72 HRS (REGRA GERAL)
GABARITO LETRA D
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É o contrário Queen !!!
SERVIÇOS ESSENCIAIS -------------> COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 72 HRS
SEVIÇOS NÃO ESSENCIAIS --------> COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 48 HRS (REGRA GERAL)
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Todos os serviços mencionados estão previstos no artigo 10 da Lei 7.783/89, que relaciona os serviços ou atividades essenciais.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: (…)
IV – funerários; (…)
VII – telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; (…)
XI compensação bancária;
Nestes casos, os empregadores e usuários devem ser comunicados com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Gabarito: D