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ID
1179001
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere os seguintes serviços e atividades:

I. funerários.
II. telecomunicações.
III. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares.
IV. compensação bancária.

Considera-se serviços ou atividades essenciais o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

      I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

      II - assistência médica e hospitalar;

      III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

      IV - funerários;

      V - transporte coletivo;

      VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

      VII - telecomunicações;

      VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

      IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

      X - controle de tráfego aéreo;

      XI compensação bancária.

      Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

      Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Gabarito: letra D


  • Fundamento da resposta letra D nos Arts. 10 e 11 da  LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

    Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

  • Complementando os comentários anteriores, a lei 7.783/89 traz em seu artigo 13 que " Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação".

  • A título de informação, OJ 38  da SDC:

    38. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO.  (inserida em 07.12.1998)
    É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº  7.783/89.

  • Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

      I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

      II - assistência médica e hospitalar;

      III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

      IV - funerários;

      V - transporte coletivo;

      VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

      VII - telecomunicações;

      VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

      IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

      X - controle de tráfego aéreo;

      XI compensação bancária.


  • Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

      Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. QUESTÃO COM GABARITO ERRADO. A RESPOSTA É A LETRA A.

  • LETRA D

    Lei 7783/89

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação


  • ALTERNATIVA CORRETA "D"

    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 - LEI DE GREVE:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI - compensação bancária.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados acomunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    ALTERNATIVA "A, B, C e E"

  • Lei 7783/89 - artigo 10

    É importante lembrar que, a regra é que a entidade patronal ou os empregadores diretamente interessados serão notificados com antecedência mínima de 48h da paralisação --> art.3° da Lei

     No caso de greve em Serviços ou atividades eSSenciais a comunicação deverá ser feita no prazo de 72h (Setenta e duas horas) da paralisação --> art.13

  • ESQUEMA:

     

    SERVIÇOS ESSENCIAIS -------------> COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 48 HRS

     

    SEVIÇOS NÃO ESSENCIAIS --------> COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 72 HRS  (REGRA GERAL)

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • É o contrário Queen !!!

     

     

    SERVIÇOS ESSENCIAIS -------------> COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 72 HRS

     

    SEVIÇOS NÃO ESSENCIAIS --------> COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 48 HRS  (REGRA GERAL)

  • Todos os serviços mencionados estão previstos no artigo 10 da Lei 7.783/89, que relaciona os serviços ou atividades essenciais. 

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: (…)

    IV – funerários; (…)

    VII – telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; (…)

    XI compensação bancária;

    Nestes casos, os empregadores e usuários devem ser comunicados com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Gabarito: D