Princípio da Estabilidade da Demanda ou Estabilidade da Lide
--->Antes da citação é possível ao autor alterar (modificar, ampliar, reduzir) o(s)
pedido(s) formulado(s) na petição inicial, sem necessidade de
consentimento do réu, já que este ainda não possui conhecimento da
demanda contra ele proposta;
----> Depois da citação, ainda é possível a alteração. Para tanto, é necessária a
aceitação (consentimento) do réu, já que o mesmo, por já ter ciência da
demanda, pode concordar ou discordar das alterações que o autor pretende
produzir. Caso o réu não consinta, poderá o autor ajuizar outra ação, conexa
à primeira, a ser distribuída para o mesmo juízo (Vara);
-----> Após o saneamento, nenhuma alteração poderá ser realizada, já que a
demanda está pronta para a fase instrutória. Nessa situação, cabe ao autor
apenas o ajuizamento de outra ação, conexa à primeira
CLT
Art. 831.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.