-
CLT:
Art. 815.
Parágrafo único - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Gabarito (E)
-
Apenas para enriquecer o estudo, cumpre destacar que apenas o juiz pode atrasar, não sendo este direito extendido as partes.
OJ 245 SDI1 TST
REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
-
Gabarito (E)
· Atraso do juiz.
Será tolerado o atraso de até 15min do juiz, contados do horário
designado para o início da audiência. Decorrido esse tempo, as partes
poderão se retirar (CLT, 815, parágrafo único).
· Direito de as partes se retirarem por atraso do juiz.
O direito de as partes se retirarem do local tem como pressuposto o
atraso no comparecimento do juiz pela sua ausência na unidade
jurisdicional. Não há esse direito, portanto, se o juiz estiver no
local, como na hipótese em que se encontra em seu gabinete atendendo
partes e advogados, resolvendo problemas administrativos da secretaria,
realizando audiência que teve início em horário pretério e está se
prolongando além do previsto.
· Registro da ocorrência. Não mais existe livro de registro de audiências (CLT, 815, parágrafo único),
tendo em vista que os foros judiciais possuem sistema informatizado de
registros. Deve a parte interessada, então, tomar a cautela de requer a
emissão de certidão do fato ocorrido (atraso do juiz) à secretaria do
juízo.
· Atraso das partes. O art. 815, parágrafo único, da CLT não é aplicável, por analogia, ao atraso das partes. A estas cabe comparecerem à audiência no horário (CLT, 843 e 844), não havendo tolerância (TST-OJ-SBDI-1-245).
-
ALTERNATIVA CORRETA "E"
Há tolerância para atraso do juiz ou presidente é de até 15 minutos. Se após esse lapso temporal ele não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se e o ocorrido deverá constar no livro de registro de audiências (art. 815, parágrafo único, CLT).
Porém, a mesma regra não se aplica as partes, conforme OJ 245, SDI-1 do TST.
ALTERNATIVA "A, B, C e D"
-
Sobre a alternativa "C": se o juiz não compareceu não houve audiência.
-
REFORÇANDO: ESTE ATRASO É SOMENTE PARA A PRIMEIRA AUDIÊNCIA DO DIA, NÃO É APLICADO CASO AS AUDIÊNCIAS ESTEJAM OCORRENDO COM ATRASO, MESMO QUE SUPERIOR A 15 MINUTOS.
-
GAB E
Art. 815.
Parágrafo único : Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências
ATRASO NAS PAUTAS NÃO ABARCA ESSE DISPOSITIVO. OU SEJA, ISSO SÓ VALE PRA PRIMEIRA AUD, COMO AFIRMOU O AMIGO.
-
Essa questão ajuda a entender o que os amigos abaixo estão discutindo sobre atraso em audiência - Q749472
Q. 54 TRT-20/2016- técnico administrativo
O reclamante Perseu e seu advogado compareceram na audiência designada em reclamação trabalhista para às 13h00min. Naquele dia, o juiz iniciou a pauta de audiências pontualmente, mas, em razão da complexidade das audiências anteriores, a audiência de Perseu somente foi apregoada às 13h20min. Adentraram à sala de audiência a reclamada e o advogado do reclamante, informando ao Juiz que seu cliente Perseu já tinha ido embora, em razão do atraso no pregão. Nessa situação,
(A) será decretada a revelia na própria audiência, porque o atraso não foi superior a 30 minutos e o reclamante deveria ter esperado.
(B) independente do tempo do atraso não haverá consequência processual ao reclamante porque o seu advogado estava presente e o representará, sendo realizada normalmente a audiência.
(C) a audiência não deve ser adiada e o processo será arquivado diante da ausência do reclamante.
(D) o juiz deverá designar outra audiência porque seu atraso foi superior a 15 minutos, saindo intimados sobre a data da nova audiência a reclamada e o reclamante, este por seu advogado presente.
(E) se o atraso fosse superior a 30 minutos a audiência deveria ser adiada, mas como foi de apenas 20 minutos o processo deverá ser arquivado.
-
Gab - E
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.