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ID
1179010
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Solange ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex- empregadora empresa XYZ Ltda., sendo que deixou de comparecer na data da audiência designada, ocasionando o arquivamento do feito. Ingressou com nova reclamação trabalhista, idêntica à primeira, sendo que na audiência e perante o juiz, desistiu expressamente do feito, com a concordância da empresa. Solange

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - C

    Trata-se a questão do fenômeno da Perempção que no processo do trabalho consiste na perda do direito de ação por seis meses.

    Ocorre em duas hipóteses.

    A primeira consiste no exercício do direito de ação perante a justiça do trabalho pela via de atermação, quando o empregado faz a sua reclamação de forma verbal, sendo reduzida a termo pelo serventuário da justiça. Nesse caso, o trabalhador deverá se apresentar dentro do prazo de cinco dias para assinar a petição inicial e tomar ciência da marcação da audiência (art. 786, CLT). Caso não retorne, perderá o direito de reclamar perante a justiça do trabalho por seis meses (art. 731, da CLT).

    A segunda hipótese, conforme dispõe o art. 732, da CLT, ocorre quando o reclamante der causa ao arquivamento da reclamação por 2 vezes seguidas (extinção do processo sem resolução do mérito), deixando de comparecer a audiência inaugural. Vale ressaltar que a penalidade só ocorre em caso de arquivamento por ausência do reclamante e não por desistência nda ação pelo autor em audiência, como ocorreu na segunda audiência marcada na questão acima. 

  • PEREMPÇÃO. ART. 732, DA CLT.CASO DE DESISTÊNCIA.

    I – O institutoda perempção, estabelecido noart. 732 da CLT, que impõe a perda, pelo prazo de seis (6) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, apenas se materializa quando oreclamante, por duas vezes seguidas, dá causa ao arquivamento previsto no art.844, da CLT, em face do seu não comparecimento injustificado à audiênciainaugural, se as ações forem idênticas (mesmas partes, mesmo pedido e mesmacausa de pedir).

    II– A identidade de ações, não verificada no ajuizamento da terceira reclamação,é imprescindível para a caracterização da perempção, sob pena de obstaculizar oacesso à justiça, princípio assegurado na Constituição da República (art. 5º,XXXV).

    III – No caso de desistência, não hácomo ser aplicada a penalidade em tela. Recurso provido.

    (ACÓRDÃOTRT/2ª T./RO 0000563–24.2012.5.08.0002)


    DESISTÊNCIA. PEREMPÇÃO.LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. A pretensão pela reclamada de apenação à reclamanteque desiste da ação não encontra amparo legal, haja vista que a puniçãoprevista no art. 731 da CLT alude ao arquivamento pelo não comparecimento doautor na audiência inaugural, conforme previsto no art. 844 da CLT, e não peladesistência antes de apresentada a contestação. (Acórdão TRT-8ª/4ª T./RO 0146700-21.2007.5.08.0011.Rel. Desembargador: Walter Roberto Paro. Julg. 01.04.2008, pub. 03/04/2008).

    PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 731 DA CLT. APLICAÇÃO SOMENTE SE JUSTIFICASE O RECLAMANTE DER CAUSA A 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS DE QUE TRATA O ART. 844 DACLT. Da combinação entre o teor dos artigos 731,732 e 844 da CLT, depreende-se que apenas os arquivamentos sucessivos motivadospelo “não-comparecimento do reclamante à audiência” podem ensejar a aplicaçãoda penalidade  previstanaquele primeiro dispositivo supramencionado, qual seja, “perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho”. Jamais a desistência.(Acórdão TRT 8ª/2ª T./RO 0001303 44.2010.5.08.0004. Rel. Desembargador: JoséEdílsimo Eliziário Bentes. Julg. 06/04/2011. Pub. 12/04/2011)


  • "Perempção. (...) Os dispositivos devem ser interpretados em conjunto e de forma RESTRITIVA, somente se configurando a perempção, portanto, quando o autor der causa ao arquivamento, por duas vezes seguidas, devido à sua ausência na audiência inaugural. QUALQUER OUTRA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ou de arquivamento, NÃO PODE SER LEVADA EM CONTA PARA FINS DE PEREMPÇÃO. (TRT 3R., RO 0001494-66.2011.5.03.0110. 8 T., Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle, DEJT 10.02.2012)


  • GENTE, PARA SER CASO DE PEREMPÇÃO O AUTOR TEM QUE DÁ CAUSA A  EXTINÇÃO POR DUAS VEZES EM SEGUIDA, EM ESPECIFICO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL, E NA QUESTÃO A AUTORA DA AÇÃO COMPARECEU EM JUÍZO NA AUDIêNCIA INAUGURAL DO SEGUNDO PLEITO.EM VIRTUDE DISSO ELA PODERÁ DE IMEDIATO ENTRAR COM UMA NOVA AÇÃO.

  • Na questão acima, Solange poderá propor nova ação judicial sem ter que aguardar os prazos previstos nos artigos 731 e 732 da CLT, uma vez que, quando ingressou pela segunda vez com reclamação trabalhista, apenas desistiu expressamente do feito, não incorrendo nas causas de perempção e tinha, também, a concordãncia da empresa reclamada para tal desistência.

    Ocoreria a perempção temporária na forma dos artigos 731 c/c 786.

    Solange também ficaria impossibilitada de propor nova ação se não observasse o artigo 732 da CLT, ou seja, se ela tivesse dado causa a dois arquivamentos seguidos, pelo NÃO comparecimento na audiência. Nesse caso, ficaria impossibilitada, pelo prazo de 06 meses, de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

  • Lembrando que a desistência extingue o processo sem resolver o seu mérito, fazendo coisa julgada formal. Podendo propor uma nova ação sem que gere a perempção.

  • Complementando:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    (...)

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V ( perempção, litispendência ou de coisa julgada), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação.

  • ALTERNATIVA CORRETA "C"



    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.


    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.


    O reclamante que der causa a dois arquivamentos seguidos da reclamação trabalhista pelo seu não comparecimento à audiência também fica impossibilitado, pelo prazo de seis meses, de exercer o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho art. 732 da CLT).

    A impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses, conforme explicitado nas hipóteses acima, é chamado pela doutrina de perempção temporária. Tal limitação somente ocorrerá se for distribuída neste interregno nova ação envolvendo o mesmo reclamante e reclamado e objeto (pedidos).


    ALTERNATIVA "A, B, D e E"
  • A reclamante pode intentar nova ação e desistir quantas vezes forem. Para que Solange não possa mais intentar nova ação, o advogado da reclamada deverá impor como condição para que a reclamada aceite a desistência que a reclamante RENUNCIE ao seu direito com fulcro no art. 269 do CPC, caso em que finalmente a sentença fará coisa julgada material

  • PEREMPÇÃO OCORRE QUANDO O POR MOTIVO DE 2 ARQUIVAMENTO CONSECUTIVOS,  A RECLAMANTE PERDE O DIREITO DE IMPETRAR UMA NOVA AÇÃO POR 6 MESES. MAS ATENTE - ARQUIVAMENTO É DIFERENTE DE DESISTÊNCIA. Como diz prof. Hugo Goes : Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...kkkk..filosofo neh.



    GABARITO "C"
  • No caso em tela, a autora teve 01 arquivamento (artigo 844 da CLT) e 01 desistência (artigo 267, VIII do CPC c/c artigo 769 da CLT).
    Nessa hipótese, a autora poderá ajuizar nova demanda a qualquer momento, sem qualquer impedimento legal. Diferente seria se ocorressem 02 arquivamentos anteriores, caso em que se aplica o instituto da "perempção trabalhista", estampado nos artigos 731 e 732 da CLT, o que não foi o caso.
    Assim, RESPOSTA: C.

     
  • A perempção ocorre em 2 hipóteses no processo do trabalho (arts. 731 e 732 da CLT):

    1 - Quando, na reclamação trabalhista verbal, o reclamante não comparecer em juízo para a redução a termo, no prazo de 5 dias, contados a partir da distribuição. Não comparecendo pra redução à termo, o reclamante ficará 6 meses sem poder ajuizar nova reclamação trabalhista. É a primeira hipótese de perempção.


    2 - Quando o reclamante não comparece em audiência no processo do trabalho, ocorre o arquivamento do processo (é uma sentença que extingue o processo sem resolução do mérito). Não vai gerar coisa julgada, mas se o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos por falta de comparecimento em audiência, tem-se uma outra hipótese de PEREMPÇÃO, e ele terá que esperar 6 meses pra ajuizar a mesma ação uma terceira vez.

    V Exame Unificado da OAB 

    Reginaldo ingressou com ação contra seu ex-empregador, e, por não comparecer, o feito foi arquivado.
    Trinta dias após, ajuizou nova ação com os mesmos pedidos, mas dela desistiu porque não mais nutria confiança em seu advogado, o que foi homologado pelo magistrado. Contratou um novo profissional e, 60 dias depois, demandou novamente, mas, por não ter cumprido exigência determinada pelo juiz para emendar a petição inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito.
    Com base no relatado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
    a) Para propor uma nova ação, Reginaldo deverá aguardar algum período? Em caso afirmativo, qual seria? (Valor: 0,65)
    b) Quais são as hipóteses que ensejam a perempção no Processo do Trabalho? (Valor: 0,60)


    GABARITO:
    a) Não, pois a segunda extinção do processo se deu não por falta de comparecimento à audiência, mas sim por desistência. Pra que ocorra a perempção é preciso que haja 2 arquivamentos seguidos por falta de comparecimento em audiência.
    B) Resposta na explicação do tema acima.

  • A questão tentou confundir desistência da ação com renúncia ao direito que se funda a ação. No último caso, ela não poderia ingressar com nova demanda.

  • Perempção:

     

    Não comparecer p/ reduzir à termo em 5 dias

    Arquivamento 2x 

  • Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

     

    Na quesão não houve uma segunda causa para arquivamento por ausência, houve apenas a desistência da ação, uma causa diferente de fim de ação