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ID
1179013
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria, Oficial de Justiça Avaliadora, para cumprimento de mandado de penhora e avaliação no importe de R$ 50.000,00 dirigiu-se ao local onde está situada a em- presa executada, encontrando vários bens. Analisando-os abaixo, Maria deverá lavrar o Auto de Penhora e Avaliação, preferencialmente,

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 

    II - veículos de via terrestre;

    III - bens móveis em geral; 

    IV - bens imóveis; 

    V - navios e aeronaves; 

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; 

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; 

    VIII - pedras e metais preciosos;

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

    XI - outros direitos

    D, V, B, I, N, A, F, M, T, T, O

  • Dica do Thallius do AlfaCon:
    "O dinheiro pegou o carro pra levar o móvel e o imóvel pra dar uma volta de navio e aeronave. Mas as ações faturam mais pedras preciosas que os títulos da dívida pública e valores mobiliários com cotação em mercado. Eu prefiro outros direitos." 

    Ordem:
    Dinheiro, veículo, móvel, imóvel, navio, aeronave, ações, faturamento, pedras preciosas, títulos da dív. púb., valores mobiliários, outros direitos.
  • ALTERNATIVA CORRETA "B"

    Art. 655 CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 

    II - veículos de via terrestre;

    III - bens móveis em geral;

    IV - bens imóveis; 

    V - navios e aeronaves; 

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; 

    VIII - pedras e metais preciosos; 

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; 

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

    XI - outros direitos.


    ALTERNATIVA "C"

    LEI 8.009/1990.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.


    ALTERNATIVAS "A, D e E"

  • NOVO CPC

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

     

     

    "Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atômica: a vontade."

     

     

    Excelentes estudos!

  • Vale frisar que o novo CPC mudou um pouco essa ordem de preferência, entretanto, ainda assim, o gabarito continua correto da questão.

  • Posso estar errado, más a execução trabalhista utiliza a LEF (lei 6.830) que tem uma ordem preferencial diferente da contida no CPC

  • dinheiro

    titulos da dívida pública

    títulos e valores mobiliários

    veiculos

    imóveis

    móveis

    semoventes

    barcos e aeronaves

    ações e quotas de sociedades

    percentual de faturamento

    metais e pedras preciosos

    direitos aquisitos de promessa de compra e venda

    outros.

     

     

     

  • Lorenzo Colodetti,

    na execução se utiliza a LEF, todavia, a ordem de penhora seguirá o artigo 835 do NCPC!!!

  • MACETE:

     

    DI TÍTULOS EM TÍTULOS VEJO BENS E MAIS BENS SEMOVENTES EM NAVIO E AERONAVES. E AÇÕES QUE FATURAM PRECIOSOS DIREITOS.

     

    SÓ COMPARAR AÍ , E DECORAR A FRASE =

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

  • Veículos precedem bens imóveis, que precedem bens móveis, que precedem semoventes.

  • Letra B

    DINHEIRO da TI TIa VALéria VEIo num BI MOtor SEM NAVIOS, AERONAVES e AÇÕES, mas com PERCENTUAL da FAzenda cheio de PEDRAS, METAIS e DIREITOS
     

    CPC, art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - DINHEIRO, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - tulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - tulos e VALores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - VEÍculos de via terrestre;

    V - Bens Imóveis;

    VI - bens veis em geral;

    VII - SEMoventes;

    VIII - NAVIOS AERONAVES ;

    IX - AÇÕES e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - PERCENTUAL do FAturamento de empresa devedora;

    XI - PEDRAS e METAIS preciosos;

    XII - DIREITOS aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.



    Bons estudos !