-
CPC, art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos
D, V, B, I, N, A, F, M, T, T, O
-
Dica do Thallius do AlfaCon:
"O dinheiro pegou o carro pra levar o móvel e o imóvel pra dar uma volta de navio e aeronave. Mas as ações faturam mais pedras preciosas que os títulos da dívida pública e valores mobiliários com cotação em mercado. Eu prefiro outros direitos."
Ordem:
Dinheiro, veículo, móvel, imóvel, navio, aeronave, ações, faturamento, pedras preciosas, títulos da dív. púb., valores mobiliários, outros direitos.
-
ALTERNATIVA CORRETA "B"
Art. 655 CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
ALTERNATIVA "C"
LEI 8.009/1990.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
ALTERNATIVAS "A, D e E"
-
NOVO CPC
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
"Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atômica: a vontade."
Excelentes estudos!
-
Vale frisar que o novo CPC mudou um pouco essa ordem de preferência, entretanto, ainda assim, o gabarito continua correto da questão.
-
Posso estar errado, más a execução trabalhista utiliza a LEF (lei 6.830) que tem uma ordem preferencial diferente da contida no CPC
-
dinheiro
titulos da dívida pública
títulos e valores mobiliários
veiculos
imóveis
móveis
semoventes
barcos e aeronaves
ações e quotas de sociedades
percentual de faturamento
metais e pedras preciosos
direitos aquisitos de promessa de compra e venda
outros.
-
Lorenzo Colodetti,
na execução se utiliza a LEF, todavia, a ordem de penhora seguirá o artigo 835 do NCPC!!!
-
MACETE:
DI TÍTULOS EM TÍTULOS VEJO BENS E MAIS BENS SEMOVENTES EM NAVIO E AERONAVES. E AÇÕES QUE FATURAM PRECIOSOS DIREITOS.
SÓ COMPARAR AÍ , E DECORAR A FRASE =
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
-
Veículos precedem bens imóveis, que precedem bens móveis, que precedem semoventes.
-
Letra B
DINHEIRO da TI TIa VALéria VEIo num BI MOtor SEM NAVIOS, AERONAVES e AÇÕES, mas com PERCENTUAL da FAzenda cheio de PEDRAS, METAIS e DIREITOS
CPC, art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - DINHEIRO, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - TÍtulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - TÍtulos e VALores mobiliários com cotação em mercado;
IV - VEÍculos de via terrestre;
V - Bens Imóveis;
VI - bens MÓveis em geral;
VII - SEMoventes;
VIII - NAVIOS e AERONAVES ;
IX - AÇÕES e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - PERCENTUAL do FAturamento de empresa devedora;
XI - PEDRAS e METAIS preciosos;
XII - DIREITOS aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
Bons estudos !