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ID
1179043
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do contrato de compra e venda,

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    a) Art. 490 CC: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    b) Art. 490 CC: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    c) Art. 496 CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    d) Art. 499 CC: É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    e) Art. 497 CC: Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração. 

  • O Gabarito é a assertiva D.


    Possibilidades da compra evenda se complicar e ficar mais restrita:

    i) Proteção da igualdade no direito de herança. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (que deve ser feita no mesmo ato – art. 220) (a compra e venda sem este consentimento poderá ser anulada no prazo de 02 anos – art. 179) (Na separação de bens, poderemos abrir mão dos direitos do cônjuge, mas na obrigatória, não - Art.496. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.)

    ii) Uma pessoa não pode se beneficiar do cargo que ocupa naquela compra e venda específica, sob pena de nulidade absoluta. Art. 497: Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores,testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; (c/c art. 1749, I) II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    iii) É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão. Art.499: É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.


  • Para memorizar:

    Despesas de escritura e registro = a cargo do comprador

    Despesas da tradição = a cargo do vendedor

  • Resposta letra d:
    O art. 499 do CC/2002 possibilita a compra e venda entre cônjuges, desde que o contrato seja compatível com o regime de bens por eles adotado. Assim, somente é possível a venda de bens excluídos da comunhão, residindo no final do dispositivo a restrição específica da compra e venda. Se um bem que já fizer parte da comunhão for vendido, a venda é nula, por impossibilidade do objeto (art. 166, II, do CC)

    Fonte: Flavio Tartuce- Manual de direito civil- volume único- 2014. [Ebook]

  • Lembrando que, em consonância com os comentários pretéritos, é possível a venda entre cônjuges nos seguintes casos:
    a) Regime de comunhão parcial de bens, quanto aos bens particulares; 
    b) Regime de comunhão universal, em relação aos bens incomunicáveis (art. 1.668 CC);
    c) Regime da participação final dos aquestos, quanto aos bens que não entram na participação e;
    d) Regime de separação de bens legal ou convencional, desde que não haja ilicitude ou fraude.

    Por não ser norma totalmente restritiva, o art. 499 do CC pode ser aplicado por analogia à união estável, sendo possível a venda entre companheiros de bens excluídos da comunhão, desde que, logicamente, não haja contrato de convivência prevendo o contrário (art. 1.725 CC).

    Fonte: Flávio Tartuce, Manual de D. Civil, 2012, pp. 619/620.

  • RESPOSTA: D


    Pra lembrar:
    REC: Registro Escritura Comprador

    TV: Tradição Vendedor
  • a) as despesas com transporte e tradição correm, em regra, por conta do comprador.

    ESCRITURA + REGISTRO = COMPRADOR

    TRADIÇÃO = VENDEDOR

     

     b) as despesas com escritura e registro serão pagas, em regra, pelo vendedor.COMPRADOR

     

     c) é nula a venda de ascendente para descendente. 

    ANULÁVEL = VENDA DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTES

    NULA = OBJETO HERANÇA DE PESSOA VIDA

     

     d) é lícita a compra e venda entre cônjuges, desde que o contrato seja compatível com o regime de bens por eles adotado.

    COMO NO CASO DE REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.

     

     e) os bens confiados à guarda ou administração de tutores ou curadores só podem ser por estes comprados em hasta pública.

    ELES NÃO PODEM COMPRAR

  • Escritura e registro - comprador.

    Tradição - vendedor.

  • Artigos correspondentes: art. 490, art. 496 e art. 499, todos do CC/02.

  • A presente questão versa sobre o contrato de compra e venda, requerendo a alternativa que trate corretamente sobre o assunto. Vejamos:

    A) INCORRETA. as despesas com transporte e tradição correm, em regra, por conta do comprador. 

    Considerando o fato de que, no contrato de compra e venda de bens móveis, a transmissão da propriedade ocorre com a tradição, enquanto não houver a entrega do bem ao comprador, as despesas com transporte e tradição correm por conta do vendedor.

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.


    B) INCORRETA. as despesas com escritura e registro serão pagas, em regra, pelo vendedor. 

    Conforme previsão do artigo 490, em regra, as despesas de escritura e registro são de responsabilidade do comprador. 


    C) INCORRETA.  é nula a venda de ascendente para descendente. 

    A venda de ascendente para ascendente é possível desde que haja concordância expressa dos outros descendentes e o cônjuge do alienante. Caso contrário, a venda é anulável. 

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    D) CORRETA. é lícita a compra e venda entre cônjuges, desde que o contrato seja compatível com o regime de bens por eles adotado. 

    É a alternativa correta a ser assinalada. O artigo 499 prevê que é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    E) INCORRETA. os bens confiados à guarda ou administração de tutores ou curadores só podem ser por estes comprados em hasta pública. 
    Ao contrário do que afirma a assertiva, os bens confiados à guarda dos tutores, curadores, testamenteiros e administradores não podem ser comprados, mesmo que em hasta pública, sob pena de nulidade. 
    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • Letra D

    a) Art. 490 CC: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    b) Art. 490 CC: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    c) Art. 496 CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    d) Art. 499 CC: É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    e) Art. 497 CC: Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração.