-
Letra D
a) Art. 490 CC: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
b) Art. 490 CC: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
c) Art. 496 CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
d) Art. 499 CC: É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
e) Art. 497 CC: Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração.
-
O Gabarito é a assertiva D.
Possibilidades da compra evenda se complicar e ficar mais restrita:
i) Proteção da igualdade no direito de herança. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (que deve ser feita no mesmo ato – art. 220) (a compra e venda sem este consentimento poderá ser anulada no prazo de 02 anos – art. 179) (Na separação de bens, poderemos abrir mão dos direitos do cônjuge, mas na obrigatória, não - Art.496. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.)
ii) Uma pessoa não pode se beneficiar do cargo que ocupa naquela compra e venda específica, sob pena de nulidade absoluta. Art. 497: Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores,testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; (c/c art. 1749, I) II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
iii) É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão. Art.499: É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
-
Para memorizar:
Despesas de escritura e registro = a cargo do comprador
Despesas da tradição = a cargo do vendedor
-
Resposta letra d:
O art. 499 do CC/2002 possibilita a compra e venda entre cônjuges, desde que o contrato seja compatível com o regime de bens por eles adotado. Assim, somente é possível a venda de bens excluídos da comunhão, residindo no final do dispositivo a restrição específica da compra e venda. Se um bem que já fizer parte da comunhão for vendido, a venda é nula, por impossibilidade do objeto (art. 166, II, do CC)
Fonte: Flavio Tartuce- Manual de direito civil- volume único- 2014. [Ebook]
-
Lembrando que, em consonância com os comentários pretéritos, é possível a venda entre cônjuges nos seguintes casos:
a) Regime de comunhão parcial de bens, quanto aos bens particulares;
b) Regime de comunhão universal, em relação aos bens incomunicáveis (art. 1.668 CC);
c) Regime da participação final dos aquestos, quanto aos bens que não entram na participação e;
d) Regime de separação de bens legal ou convencional, desde que não haja ilicitude ou fraude.
Por não ser norma totalmente restritiva, o art. 499 do CC pode ser aplicado por analogia à união estável, sendo possível a venda entre companheiros de bens excluídos da comunhão, desde que, logicamente, não haja contrato de convivência prevendo o contrário (art. 1.725 CC).
Fonte: Flávio Tartuce, Manual de D. Civil, 2012, pp. 619/620.
-
RESPOSTA: D
Pra lembrar:
REC: Registro Escritura Comprador
TV: Tradição Vendedor
-
a) as despesas com transporte e tradição correm, em regra, por conta do comprador.
ESCRITURA + REGISTRO = COMPRADOR
TRADIÇÃO = VENDEDOR
b) as despesas com escritura e registro serão pagas, em regra, pelo vendedor.COMPRADOR
c) é nula a venda de ascendente para descendente.
ANULÁVEL = VENDA DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTES
NULA = OBJETO HERANÇA DE PESSOA VIDA
d) é lícita a compra e venda entre cônjuges, desde que o contrato seja compatível com o regime de bens por eles adotado.
COMO NO CASO DE REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.
e) os bens confiados à guarda ou administração de tutores ou curadores só podem ser por estes comprados em hasta pública.
ELES NÃO PODEM COMPRAR
-
Escritura e registro - comprador.
Tradição - vendedor.
-
Artigos correspondentes: art. 490, art. 496 e art. 499, todos do CC/02.
-
A presente questão versa sobre o contrato de compra e venda, requerendo a alternativa que trate corretamente sobre o assunto. Vejamos:
A) INCORRETA. as despesas com transporte e tradição correm, em regra,
por conta do comprador.
Considerando o fato de que, no contrato de compra e venda de bens móveis, a transmissão da propriedade ocorre com a tradição, enquanto não houver a entrega do bem ao comprador, as despesas com transporte e tradição correm por conta do vendedor.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
B) INCORRETA. as despesas com escritura e registro serão pagas, em regra
, pelo vendedor.
Conforme previsão do artigo 490, em regra, as despesas de escritura e registro são de responsabilidade do comprador.
C) INCORRETA. é
nula a venda de ascendente para descendente.
A venda de ascendente para ascendente é possível desde que haja concordância expressa dos outros descendentes e o cônjuge do alienante. Caso contrário, a venda é anulável.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
D) CORRETA. é lícita a compra e venda entre cônjuges, desde que o contrato seja compatível com o regime de bens por eles adotado.
É a alternativa correta a ser assinalada. O artigo 499 prevê que é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
E) INCORRETA. os bens confiados à guarda ou administração de tutores ou curadores
só podem ser por estes comprados em hasta pública.
Ao contrário do que afirma a assertiva, os bens confiados à guarda dos tutores, curadores, testamenteiros e administradores não podem ser comprados, mesmo que em hasta pública, sob pena de nulidade.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
-
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
-
Letra D
a) Art. 490 CC: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
b) Art. 490 CC: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
c) Art. 496 CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
d) Art. 499 CC: É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
e) Art. 497 CC: Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração.