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ID
1179055
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução por quantia certa contra devedor solvente, considere:

I. O réu pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, até 30 dias após a penhora.

II. Entre veículos de via terrestre e bens imóveis, a penhora recairá,preferencialmente, nos bens imóveis.

III. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 655-B CPC.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.


    bons estudos

    a luta continua

  • Item I - INCORRETA - Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

    item II - INCORRETA - Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral;  IV - bens imóveisV - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. 

    item III - CORRETA - Conforme comentário abaixo.

    (*Arts. do CPC)


  • Ordem de penhora CPC: DI-CA BEM BAC-AN-A - FATURE PRECIOSOS TÍTULOS

    DInheiro

    CArro 

    BEM móvel -> depois imóvel

    BAC que lembra barco... hehe

    AN de aeronave

    Ações e quotas de sociedade

    FATURE % de faturamento de empresa devedora

    PRECIOSOS pedras e metais preciosos

    TÍTULOS da dívida pública - títulos e valores imobiliários.

  • O QUE SERIA DE MIM SEM MENEMÔNICOS?! kkk Obrigado!

  • I. ERRADO -O réu pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, até 30 dias após a penhora. 

    Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

    II.  ERRADO -Entre veículos de via terrestre e bens imóveis, a penhora recairá,preferencialmente, nos bens imóveis.

    ART. 655- A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 

    II - veículos de via terrestre;

    III - 1º  bens móveis em geral; 

    IV -2º  bens imóveis;

    III. CERTO-Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.


  • I- ERRADO - Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

    II- ERRADO - Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis

    III- CORRETA - Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • Pessoal,
    A respeito da assertiva I, vale observar que, antes da reforma de 2006, havia uma possibilidade de remir a dívida apos a arrematacao ou a adjudicacao (que, logicamente, sao posteriores à penhora)
    Art. 788. O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar: (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
    I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693); (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
    II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1o); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2o). (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
    Ao que parece, o examinador buscou confundir os candidatos com base nesse artigo revogado.
    Abcs


  • Obrigada, Cibele. Não sabia desse...

  • III- art. 843 do novo CPC...

  • Gente, só uma observação importante sobre o novo CPC: a ordem de prioridade de penhora foi alterada em alguns pontos. Inverteu, inclusive, a ordem dos bens móveis e imóveis! Mas os veículos de via terrestre continuam na frente dos bens, portanto, a questão continua certa!

    "Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos."

  • Pelo CPC 2015:

    Gabarito letra C:

    I - Errado, já que o executado pode pagar  - remir - a dívida até a adjudicação ou alienação, não havendo o prazo de 30 dias indicado na afirmativa.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

    II - Errado, pois apesar da alteração da ordem promovida pelo Novo CPC, a preferência recairá sobre o veículo:

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    (...)

     

    III - Certo, conforme o NCPC:

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.