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alt. c
Art. 655-B CPC. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
bons estudos
a luta continua
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Item I - INCORRETA - Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
item II - INCORRETA - Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.
item III - CORRETA - Conforme comentário abaixo.
(*Arts. do CPC)
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Ordem de penhora CPC: DI-CA BEM BAC-AN-A - FATURE PRECIOSOS TÍTULOS
DInheiro
CArro
BEM móvel -> depois imóvel
BAC que lembra barco... hehe
AN de aeronave
Ações e quotas de sociedade
FATURE % de faturamento de empresa devedora
PRECIOSOS pedras e metais preciosos
TÍTULOS da dívida pública - títulos e valores imobiliários.
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O QUE SERIA DE MIM SEM MENEMÔNICOS?! kkk Obrigado!
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I. ERRADO -O réu pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, até 30 dias após a penhora.
Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
II. ERRADO -Entre veículos de via terrestre e bens imóveis, a penhora recairá,preferencialmente, nos bens imóveis.
ART. 655- A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - 1º bens móveis em geral;
IV -2º bens imóveis;
III. CERTO-Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
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I- ERRADO - Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
II- ERRADO - Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis
III- CORRETA - Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
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Pessoal,
A respeito da assertiva I, vale observar que, antes da reforma de 2006, havia uma possibilidade de remir a dívida apos a arrematacao ou a adjudicacao (que, logicamente, sao posteriores à penhora)
Art. 788. O direito a
remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar: (Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto
(art. 693); (Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só
pretendente (art. 715, § 1o); ou entre o pedido de
adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715,
§ 2o). (Revogado pela Lei nº
11.382, de 2006)
Ao que parece, o examinador buscou confundir os candidatos com base nesse artigo revogado.
Abcs
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Obrigada, Cibele. Não sabia desse...
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III- art. 843 do novo CPC...
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Gente, só uma observação importante sobre o novo CPC: a ordem de prioridade de penhora foi alterada em alguns pontos. Inverteu, inclusive, a ordem dos bens móveis e imóveis! Mas os veículos de via terrestre continuam na frente dos bens, portanto, a questão continua certa!
"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos."
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Pelo CPC 2015:
Gabarito letra C:
I - Errado, já que o executado pode pagar - remir - a dívida até a adjudicação ou alienação, não havendo o prazo de 30 dias indicado na afirmativa.
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
II - Errado, pois apesar da alteração da ordem promovida pelo Novo CPC, a preferência recairá sobre o veículo:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
(...)
III - Certo, conforme o NCPC:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.