-
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, IIIDesta prerrogativa saiu a Lei 8666: que em seu artigo 1º diz:Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.Sendo assim, empresa pública está obrigada a licitar
-
Essa questão permite estudarmos as empresas públicas (EP) e sociedades deeconomia mista (SEM). As EP e SEM são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, que podem ter por objeto a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividades econômicas.O estatuto jurídico das EP e SEM exploradoras de atividades econômicas deverádispor sobre (art. 173, § 1º):I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal,com a participação de acionistas minoritários;V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dosadministradores.Os dois incisos mais importantes, são, sem dúvida, o segundo, que determinaexpressamente que as EP e SEM exploradoras de atividades econômicas devemsujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, e o terceiro, que prevê o estabelecimento de normas próprias de licitação para elas.Observamos que a questão, infelizmente, foi de pura e simples “decoreba”.Fonte:DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
-
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
[...]
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".
O referido dispositivo, em sintonia com o princípio da livre-iniciativa – um dos fundamentos sobre os quais foi erigido o nosso Estado Democrático de Direito, ex vi do art. 1o, IV, da Carta Magna – deixa estreme de dúvidas que o Estado, não obstante atue como agente normativo e regulador da economia, exercerá diretamente a atividade econômica, porém apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que tal se mostre necessário aos imperativos da segurança nacional ou haja relevante interesse coletivo.
-
Art. 37 da CF/88:
XIX- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
XX- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI-ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
-
>>> OBJETIVIDADE <<<
Bom dia,
Quando se trata de assunto relacionado ao tema "licitação e contrato", deve-se sempre ter um pouco de cuidado, uma vez que há vários entendimentos do TCU sobre essa matéria.
Com relação as situações envolvendo a necessidade ou não de as sociedades de economia mista, por exemplo, realizarem ou não licitação, deve-se ter um pouco de atenção.
(QUEM PUDER MELHOR DETALHAR O ASSUNTO, EU AGRADEÇO)
Destaca-se que há situações em que as sociedades de economia mista, por exemplo, não são obrigadas a licitarem (salvo engano quando envolver objetos relacionados a sua atividade fim).
Este é apenas um dos dentre os vários aspectos que devemos verificar: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF
Bons estudos !!!
-
CR/88 - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Logo, alternativa E) está incorreta, pois o sistema de precatórios não é extensível as pessoas jurídicas de direito privado.
-
O art. 22, XXVII da CF diz que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades tanto para a Administração Pública direta quanto para a indireta, sendo que a Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios) e as Autarquias e Fundações públicas deverão observar, ao licitar, o art. 37, XXI, CF e as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista devem observar o art. 173, §1º, III. Este dispositivo demonstra a obrigatoriedade de licitar para todas as entidades da Administração Pública direta e indireta.
Somente para complementar o entendimento, diz o artigo 37, XXI, CF que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Já o artigo 173, §1º, III, CF diz que ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
-
Alternativa "a" - ERRADA: Art. 37, XX, CF - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Alternativa "b" - ERRADA: Art. 37, II, CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Alternativa "c" - CORRETA: Art. 37, XXI, CF - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Alternativa "d" - ERRADA: Art. 37, XIX, CF – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Alternativa "e" - ERRADA: Art. 100, CF - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim
Gabarito letra "c"
-
Art. 37 CF/88
XIX- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso: definir as áreas de sua atuação
XX- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI-ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, [Mas claro que a empresa contratante pode buscar especificidades] com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigaçõe
-
A questão não especiificou. A seguinte jurisprudência pode ajudar em eventual dúvida:
As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...) O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço PÚBLICO. ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008; ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012.
Bons estudos!