SóProvas


ID
117910
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, uma empresa pública que explore atividade econômica deve se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Uma empresa como essa

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, IIIDesta prerrogativa saiu a Lei 8666: que em seu artigo 1º diz:Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.Sendo assim, empresa pública está obrigada a licitar
  • Essa questão permite estudarmos as empresas públicas (EP) e sociedades deeconomia mista (SEM). As EP e SEM são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, que podem ter por objeto a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividades econômicas.O estatuto jurídico das EP e SEM exploradoras de atividades econômicas deverádispor sobre (art. 173, § 1º):I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal,com a participação de acionistas minoritários;V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dosadministradores.Os dois incisos mais importantes, são, sem dúvida, o segundo, que determinaexpressamente que as EP e SEM exploradoras de atividades econômicas devemsujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, e o terceiro, que prevê o estabelecimento de normas próprias de licitação para elas.Observamos que a questão, infelizmente, foi de pura e simples “decoreba”.Fonte:DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
  • "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    [...]

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".

    O referido dispositivo, em sintonia com o princípio da livre-iniciativa – um dos fundamentos sobre os quais foi erigido o nosso Estado Democrático de Direito, ex vi do art. 1o, IV, da Carta Magna – deixa estreme de dúvidas que o Estado, não obstante atue como agente normativo e regulador da economia, exercerá diretamente a atividade econômica, porém apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que tal se mostre necessário aos imperativos da segurança nacional ou haja relevante interesse coletivo.

  • Art. 37 da CF/88:

    XIX- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

    XX- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    XXI-ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
  • >>> OBJETIVIDADE <<<
    Bom dia,
    Quando se trata de assunto relacionado ao tema "licitação e contrato", deve-se sempre ter um pouco de cuidado, uma vez que há vários entendimentos do TCU sobre essa matéria. 
    Com relação as situações envolvendo a necessidade ou não de as sociedades de economia mista, por exemplo, realizarem ou não licitação, deve-se ter um pouco de atenção.
    (QUEM PUDER MELHOR DETALHAR O ASSUNTO, EU AGRADEÇO)
    Destaca-se que há situações em que as sociedades de economia mista, por exemplo, não são obrigadas a licitarem (salvo engano quando envolver objetos relacionados a sua atividade fim).
    Este é apenas um dos dentre os vários aspectos que devemos verificar: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF
    Bons estudos !!!
  • CR/88 - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Logo, alternativa E) está incorreta, pois o sistema de precatórios não é extensível as pessoas jurídicas de direito privado.
  •                  O art. 22, XXVII da CF diz que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades tanto para a Administração Pública direta quanto para a indireta, sendo que a Administração Pública direta (União, Estados, DF  e Municípios) e as Autarquias e Fundações públicas deverão observar, ao licitar, o art. 37, XXI, CF e as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista devem observar o art. 173, §1º, III. Este dispositivo demonstra a obrigatoriedade de licitar para todas as entidades da Administração Pública direta e indireta.

                      Somente para complementar o entendimento, diz o artigo 37, XXI, CF que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

                      Já o artigo 173, §1º, III, CF diz que ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


                      § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:


                      III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
     

  • Alternativa "a" - ERRADA: Art. 37, XX, CF - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;


    Alternativa "b" - ERRADA: Art. 37, II, CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


    Alternativa "c" - CORRETA: Art. 37, XXI, CF - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


    Alternativa "d" - ERRADA: Art. 37, XIX, CF – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


    Alternativa "e" - ERRADA: Art. 100, CF - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim


    Gabarito letra "c"

  • Art. 37  CF/88

    XIX- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,

    cabendo à lei complementar, neste último caso: definir as áreas de sua atuação

    XX- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    XXI-ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, [Mas claro que a empresa contratante pode buscar especificidades] com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigaçõe

  • A questão não especiificou. A seguinte jurisprudência pode ajudar em eventual dúvida:

    As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...) O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço PÚBLICO. ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008; ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012.

    Bons estudos!