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ID
1179139
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

A Lei de Improbidade Administrativa (8429/92), no que tange à prescrição prevê:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C, conforme a Lei 8429/92:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    Espero ter ajudado.


  • A Lei 8.429/92 disciplinou o tema da prescrição em seu art. 23, que assim preceitua:

    “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego."

    À vista do teor de tal dispositivo legal, analisemos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado: na verdade, a Constituição consagrou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento do erário (art. 37, §5º, CF/88), o que não se aplica às ações de improbidade administrativa, cujos prazos prescricionais encontram-se devidamente previstos na norma acima transcrita.

    b) Errado: a rigor, a Lei 8.429/92 não estabeleceu, diretamente, o prazo prescricional relativamente a servidores ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, e sim determinou que se aplique o mesmo prazo pertinente a faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (art. 23, II).

    c) Certo: é o teor do inciso I do art. 23.

    d) Errado: a própria existência do art. 23, firmando normas sobre prazos prescricionais, torna incorreta esta assertiva, ao aduzir que a Lei 8.429/92 nada dispôs acerca da prescrição.


    Resposta: C
  • LEMBRANDO QUE O RESSARCIMENTO NUNCA PRESCREVE! TEM QUE DEVOLVER A GRANA HAJA O QUE HOUVER PASSE O TEMPO QUE PASSAR! 

  • Letra C.


    O artigo 23 diz claramente que as ações podem ser propostas até 5 (five) anos após o término do mandato.

  • o que prescreve são as açoes destinadas a punir; ações de ressarcimento nunca prescrevem,

  • O erro da letra B? PERDOEM A MINHA IGNORANCIA!

  •       Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

           I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

           II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.              

  • GABARITO: LETRA C

    DA PRESCRIÇÃO

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.