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ID
1179157
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o critério ontológico utilizado para classificar as Constituições, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O critério (ONTOLÓGICO) de análise utilizado por Karl LOEWENSTEIN é baseado na concordância das normas constitucionais com a realidade do processo do poder, a partir da premissa de que a Constituição é aquilo que os detentores e destinatários do poder fazem dela na prática. Nesta classificação as constituições são diferenciadas segundo o seu caráter normativo, nominal ou semântico.


    A Constituição normativa é aquela cujas normas efetivamente dominam o processo político. Trata-se de uma Constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas.


    A Constituição nominal é aquela que, apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não têm realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas.


    A Constituição semântica é a utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores.


    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 2014.

  • Em relação à função ou estrutura, analisa-se a função desempenhada pela Constituição dentro do ordenamento jurídico como instrumento de organização da sociedade e do Estado:

    A Constituição-garantia (Constituição-quadro, estatutária ou orgânica) é concebida como “estatuto organizatório”, como simples “instrumento de governo”, responsável pela definição de competências e regulação de processos. Além de princípios materiais estruturantes – tais como o princípio do Estado de direito, o princípio democrático, o princípio republicano e o princípio pluralista –, esta espécie de Constituição assegura aos indivíduos, sobretudo, liberdades-negativas ou liberdades-impedimento em face da autoridade estatal.

    A Constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma Constituição total.

    A Constituição-balanço (ou Constituição registro) é aquela que descreve e registra, periodicamente, o grau de organização política e das relações reais de poder. Adotada pela extinta União Soviética (1923, 1936 e 1977), esta espécie de Constituição é assim denominada por fazer, de tempos em tempos, um balanço do estágio em que se encontra a evolução para o socialismo.

  • Gab. B

    a) Errada. No meu entendimento esse seria o caso da CF Semântica. Veja o que dispõe Pedro Lenza: " Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos

    do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”.

    b) Correta. A  CF Nominal é juridicamente válida mas não é real e efetiva. Conforme Pedro Lenza: "As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional."

    c) Errada. Essa seria a CF Normativa. Conforme Pedro Lenza: "as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental."

    d) Errada. A CF estatutária, sintética, negativa ou garantia prevê somente os principios e normas fundamentais do Estado, contendo o mínimo indispensável e não aspectos de estrutura de poder.

    Fé e força.

  • "Loewenstein propõe uma separação em categorias que adjetiva como ontológica. Segundo o critério da observância realista das normas constitucionais por governantes e governados. Aparta as constituições normativas das nominais e das semânticas. As constituições normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder. As constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos ativados na prática real. Na visão de Loewenstein, nesses casos, a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política, mas ainda se pode esperar que, com o tempo, normas que até agora só possuíam validez nominal tornar-se-ão, também, normativas. Por fim, a constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo."

    Fonte: Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco - Manual de Direito Constitucional, 9a. Edição

  • Amigos, lembrem do seguinte pra decorar a classificação ontológica das constituições: 

    Normativa: tem normas que devem ser seguidas e respeitadas. 

    Nominal: Só existe no nome ( No papel), na prática ninguém respeita!


  • Classificação das Constituições - Quanto à correspondência com a realidade - Critério Ontológico - Essência (por Karl Loewenstein)

    Segundo Pinto Ferreira, "as Constituições Normativas" são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental.

    As "Constituições Nominalistas" contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional.

    As "Constituições Semânticas" são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo.

    *Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado democrático de direito, pelo Autoritarismo.

    *Enquanto nas Constituições Normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Por sua vez, nas semânticas nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.

    *Para Guilherme Peña de Moraes, ao tratar de constitucionalismo pátrio, a CF/88 "pretende ser" normativa.


    Retirado do Livro "Direito Constitucional Esquematizado", de Pedro Lenza.

  • 2.1. A Constituição Normativa

    Segundo Loewenstein, as Constituições normativas são aquelas, que possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político, logrando submetê-lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela, na qual, há uma adequação entre o texto e a realidade social, o seu texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos processos de poder.

    Suas normas são plenamente eficazes. Não significa dizer que não há corrupção, tentativas de burlar os mandamentos constitucionais, desrespeitos de uma forma geral, coisa que nós brasileiros conhecemos muito bem, mas, há uma diferença, v.g., nos Estados Unidos da América do Norte não é preciso que um governador receba dinheiro, provavelmente oriundo de corrupção, para que a sociedade exija sua renúncia, basta envolver-se com prostitutas, trair a esposa, lá eles levam a sério à moralidade, não restringindo esta à esfera pública, irradiando-se, mesmo, na esfera privada. Em outras palavras, Constituição constitui a atuação dos agentes públicos, porque é, dentre outras coisas, o “estatuto jurídico do político”,de forma de que, aqueles cuja conduta for acintosa à Constituição a devida sanção.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7593

  • A Constituição Nominal

    Quando não há uma concordância, absoluta, entre as normas constitucionais e as exigências do processo político, estas não se adaptando àquelas, isto é, se a dinâmica do processo político não se adaptar às normas da Constituição, esta será nominal. É Constituição sem valor jurídico cujas normas, na maior parte, são ineficazes. O seu texto não conduz os processos de poder, sendo o contrário, ou seja, os grupos de poder é que conduzem a Constituição. Para Loewenstein isso se deve, provavelmente, ao fato de que a decisão condutora da promulgação da Constituição foi prematura. Loewenstein se refere a este tipo de Constituição como sendo “a roupa guardada por um certo tempo no armário e que será vestida quando o corpo nacional houver crescido”. Como exemplo, podemos citar as Constituições de 1934, 1946, e como veremos, a de 1988.

    2.3. A Constituição Semântica

    Semântica é a Constituição cujas normas foram elaboradas para a legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da usurpação do Poder Constituinte do povo. É Constituição a serviço dos que estão no Poder, sendo deles um instrumento que visa estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder político. Como exemplo, podemos citar as Constituições de 1937, 1967 e 1969.

  • De forma geral, os manuais de Direito Constitucional brasileiro classificam as constituições de acordo com o seu conceito nas seguintes espécies: sentido sociológico (conforme Lassale, a constituição seria o reflexo dos poderes que constituem uma sociedade); sentido político (segundo Carl Schmitt, a constituição é o produto da decisão política do soberano); sentido jurídico (de acordo com Kelsen, a constituição é a norma fundamental do ordenamento jurídico, o cume da pirâmide nas normas escalonadas.); sentido ontológico (conforme Karl Loewenstein, a Constituição pode ser semântica, nominal e normativa).

    O sentido ontológico está relacionado à medida de correspondência que o texto constitucional guarda com a realidade, isto é, conforme a relação concreta entre governantes e governados. Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo.” (PINTO FERREIRA, 1999, p. 13). Portanto, correta a alternativa B. Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 é um exemplo de Constituição normativa.

    RESPOSTA: Letra B

  • Quanto à essência ou ontológica (Karl Loewenstein)

    a) Semântica: é aquela que esconde a dura realidade de um país. É comum em regimes ditatoriais. ex.: a CF 1824, falava de liberdade e não mencionava a palavra escravidão, que na época era permitida. "é a camisa que esconde a cicatriz"

    b) Nominal (ou nominalista): é aquela que não reflete a realidade atual do país, pois se preocupa com o futuro. "é a camisa comprada com dois números abaixo do manequim."

    c) Normativa: é aquela que reflete a realidade atual do país. "é a camisa comprada do tamanho certo."

  • Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício. 

    FONTE: Direito constitucional esquematizado, Pedro Lenza, Ed. Saraiva, 2014, pg. 106. 

  • Gab. "B".

    Classificação ontológica

    O critério de análise utilizado por Karl LOEWENSTEIN é baseado na concordância das normas constitucionais com a realidade do processo do poder, a partir da premissa de que a Constituição é aquilo que os detentores e destinatários do poder fazem dela na prática. Nesta classificação as constituições são diferenciadas segundo o seu caráter normativo, nominal ou semântico.

    A Constituição normativa é aquela cujas normas efetivamente dominam o processo político. Trata-se de uma Constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas. Nas palavras de LOEWENSTEIN, “para ser real ou efetiva, a constituição terá que ser observada por todos os interessados e terá que estar integrada na sociedade estatal, e esta nela. A constituição e a comunidade tiveram que passar por uma simbiose”.

    A Constituição nominal é aquela que, apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não têm realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas. Esta situação não se confunde com a existência de uma prática constitucional diferente do texto constitucional. Os pressupostos sociais e econômicos existentes na atualidade operam contra uma absoluta conformidade entre as normas constitucionais e as exigências do processo do poder. Segundo o autor da classificação, “a função primária da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo de poder no lugar de se submeter a ele”.

    A Constituição semântica é a utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores. Como exemplo desta espécie, LOEWENSTEIN menciona, dentre outras, as Constituições napoleônicas e a Constituição cubana de 1952.

    FONTE: Marcelo Novelino.
  • A LETRA D também está correta. Está exatamente como no livro do Gilmar Mendes.

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    Letra D: As constituições estatutárias são as que tendem a concentrar sua atenção normativa nos aspectos de estrutura de poder, cercando as atividades políticas das condições necessárias para o seu correto desempenho. GABARITO: ERRADA

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    A constituição de 1988 é classificada em Constituição – garantia e Programática. Conforme Gilmar Mendes na obra Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 8.Ed. ver e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013, página 63:

    “ Outra classificação opõe as constituições-garantia (estatutária) às constituições programáticas (ou dirigentes), conforme a margem de opções políticas que deixam ao alvedrio dos Poderes Públicos que instituem. As primeira, as constituições- garantia, tendem a concentrar a sua atenção normativa nos aspectos de estrutura do poder, cercando as atividades políticas das condições necessárias para o seu correto desempenho.

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15288

  • Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:

     

    a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder.

     

    b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade.

     

    c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.

     

    Ricardo Vale

  • Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • d) as constituições estatutárias são as que tendem a concentrar sua atenção normativa nos aspectos de estrutura de poder, cercando as atividades políticas das condições necessárias para o seu correto desempenho

    LETRA D - ERRADA - 

    “A Constituição-garantia (Constituição-quadro, estatutária ou orgânica) é concebida como “estatuto organizatório”, como simples “instrumento de governo”, responsável pela definição de competências e regulação de processos.52 Além de princípios materiais estruturantes – tais como o princípio do Estado de direito, o princípio democrático, o princípio republicano e o princípio pluralista –, esta espécie de Constituição assegura aos indivíduos, sobretudo, liberdades-negativas ou liberdades-impedimento em face da autoridade estatal.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO