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Errei praticamente todas as questões de Direito Constitucional desta prova. Ressalvado o princípio da concordância prática, desconheço os demais princípios listados. Alguém, por gentileza, poderia explicá-los?
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james, tem algo errado nessas questões, e eu já informei ao site, nessa questão a exemplo, a resposta correta é correção funcional, porquanto estejam indicando correição parcial.
Vamos aguardar o posicionamento do site.
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Bem, pelo livro do Marcelo Novelino. A resposta da questão seria a letra "d". Vide página 181 da 8ª Edição. O princípio tido como gabarito da questão sequer é mencionado no livro como Princípios Hermenêuticos.
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"Os princípios de interpretação constitucional defendidos pela corrente que vê a Hermenêutica Constitucional como espécie da Hermenêutica Geral, originalmente expostos por Hesse e sobre os quais discorrem, dentre outros, Alexandre de Moraes, J. J. Gomes Canotilho e Inocêncio Mártires Coelho, são: 1) a Unidade da Constituição; 2) a Concordância prática (ou Harmonização); 3) a Exatidão Funcional (ou Justeza, ou Correção Funcional, ou Conformidade Funcional); 4) o Efeito Integrador (ou Eficácia Integradora); 5) a Força Normativa da Constituição; 6) a Máxima Efetividade e 7) a Interpretação Conforme.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc#ixzz35JlQVco3
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16. Postulados Hermenêuticos: Unidade,Concordância Prática ou Harmonização,Força Normativa e Máxima Efetividade
16.1 Apresentação: A presente unidade cuidará dos princípios da unidade, da concordância prática ou harmonização, da força normativa e da máxima efetividade.
16.2 Síntese: Os métodos e postulados (ou princípios) hermenêuticos não se confundem, pois os primeiros são o caminho que o intérprete tem que seguir para alcançar o conteúdo da norma e os segundos são os nortes interpretativos, a luz para onde o intérprete deve seguir diante de uma dúvida hermenêutica. Alguns doutrinadores preferem a expressão “postulados hermenêuticos” a “princípios hermenêuticos”, pois os princípios são normas jurídicas que determinam a conduta dos destinatários das normas; todavia, os postulados, como foi dito, são faróis interpretativos.
O postulado da unidade significa que não se deve considerar que, dentro de uma Constituição, há antinomias verdadeiras, ou seja, normas jurídicas inconciliáveis. O intérprete deve se esforçar para encontrar um sentido que compatibilize as normas aparentemente contraditórias. Por esta razão, não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.
O postulado da concordância prática ou harmonização é corolário do postulado da unidade e reza que, no caso concreto, diante de um conflito entre bens jurídicos protegidos pela Constituição, deve-se buscar a interpretação que menos sacrifique as normas constitucionais em jogo. Segundo o postulado da força normativa da Constituição, o Texto Maior deve ser respeitado não só por ser uma norma jurídica, mas também por ser a norma jurídica superior dentro do ordenamento jurídico, capaz, inclusive, de mudar a própria sociedade. Como decorrência do princípio da força normativa da Constituição, tem-se o princípio da máxima efetividade, segundo o qual o intérprete deve buscara interpretação que privilegie a máxima produção de efeitos que uma norma jurídica pode produzir."
Fonte: IOB
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"17. Postulados Hermenêuticos: Efeito Integrador, Correção Funcional e Interpretação Conforme a Constituição
17.1 Apresentação: A presente unidade cuidará dos princípios do efeito integrador, da correção funcional e da interpretação conforme a Constituição.
17.2 Síntese
Segundo princípio do efeito integrador, o intérprete deve buscar soluções que privilegiem a integração política e social da sociedade, ou seja, não devechegar a soluções desagregadoras.
O princípio da correção funcional ou da justeza reza que o constituinte criou um sistema coerente e organizado de distribuição de competências constitucionais, não podendo o intérprete subverter este esquema organizatório-funcional. Um dos mais importantes postulados hermenêuticos, que também é uma técnica de decisão nas ações que versam sobre controle de constitucionalidade, é o princípio da interpretação conforme a Constituição. Segundo este princípio, sempre que o intérprete se deparar com mais de uma solução hermenêutica, sendo que uma delas leva à conclusão de que a norma é constitucional e as outras de que a norma é inconstitucional, deverá optar pela primeira. Este princípio possui três subprincípios: 1) princípio da prevalência da Constituição, pois se deve sempre adotar a interpretação que compatibilizea norma à Constituição e não a Constituição à norma;
2) princípio da preservação da norma, segundo o qual se deve prestigiar o trabalho do legislador e salvaguardar a sua obra, sempre que se puder encontrar um sentido compatível com a Constituição;
3) princípio da vedação da interpretação contra legem , pois o princípio da interpretação conforme somente é admitido diante de normas polissêmicas, que efetivamente permitem uma interpretação que não seja contrária ao evidente sentido do seu texto." Fonte: IOB
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O gabarito correto é letra D. O
princípio da justeza ou da conformidade (exatidão
ou correção) funcional prega que o interprete máximo da CF, no caso, o STF
ao concretizar uma norma constitucional, será responsável por estabelecer sua
força normativa, não podendo alterar a repartição de funções
constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso
da separação dos poderes.
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De acordo com o princípio da correção/conformidade/exatidão
funcional ou princípio da justeza, o STF , como intérprete da constituição não
pode agir como legislador positivo, deve manter a separação de poderes e
respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas. Correta a alternativa
D.
RESPOSTA: Letra D
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O princípio da conformidade funcional( correção funcional) atua no sentido de não permitir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição, devendo-se manter no quadro das funções a eles atribuídas, conforme Marcelo Novelino, em sua Obra: " Direito Constitucional"
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Também chamado de Principio da Justeza
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Princípio da justeza ou da correição funcional