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Lacunas axiológicas – a lei existe, mas não é uma norma justa para solução do caso concreto. A norma processual acaba por levar a uma solução injusta ou insatisfatória.
Me atrevo a dizer que o gabarito do site está errado. Pra mim correta alternativa B.
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GABARITO LETRA "B"
somando... outros tipos de lacuna:
LACUNA AXIOLÓGICA: Ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.
LACUNA DE CONFLITO: Antinomia real que se apresenta no caso de duas normas contraditórias se excluírem reciprocamente, obrigando o órgão judicante a solucionar o caso sub judice, segundo os critérios de preenchimento de lacunas. Mas, para que se tenha presente essa antinomia é mister três elementos: incompatibilidade, indeclinabilidade e necessidade de decisão. Só haverá lacuna de conflito se, após a interpretação adequada das normas, a incompatibilidade entre elas perdurar (Klug; Ferraz Jr.). É denominada por Ziembinski de "lacuna lógica".
LACUNA INTENCIONAL: se da parte do legislador houve o propósito de não mencionar particularizadamente certa matéria, por julgá-la inoportuna ou desinteressante no momento.
LACUNA INVOLUNTÁRIA: quando independentemente da vontade do legiferante a omissão se deu.
LACUNA DE LEGE FERENDA: A lacuna do ponto de vista de um futuro direito mais perfeito. Também chamada lacuna político-jurídica, crítica ou imprópria, pois pode motivar o legislador a reformular o direito, por ser injusto ou por ter caído em desuso (Engisch).
LACUNA DE LEGE LATA: A lacuna no direito vigente, sendo por isso considerada autêntica (Zitelmann e Engisch).
LACUNA NORMATIVA: Ausência de norma que regule certo caso.
LACUNA ONTOLÓGICA: Ausência de norma correspondente aos fatos sociais, em razão de o grande desenvolvimento das relações sociais e do progresso técnico terem acarretado o ancilosamento daquela norma. Trata-se da ausência de norma eficaz socialmente; Inadequação da ordem jurídica quanto ao "ser" .
LACUNA ORIGINÁRIA: Aquela que já existe no nascimento da lei.
LACUNA POSTERIOR: Aquela que aparece posteriormente, ou em virtude de uma modificação nas situações de fato ou do sistema de valores pertinentes à ordem jurídica (Engisch).
LACUNA TÉCNICA: Ausência pura e simples de uma regulamentação. Dá-se quando o legislador se omitir de ditar norma indispensável à aplicação de outra (Kelsen; Foriers; Conte).
BONS ESTUDOS;)
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Gilmar Mendes purinho cópia do texto, Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, Pag 90.
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C) LACUNA INTENCIONAL: O constituinte deixou de disciplinar a matéria justamente para permitir que o legislador o fizesse, conforme as peculiaridades do momento, sem a rigidez que marcam as decisões fixadas no Texto Magno. A CF apenas não teria regulado a matéria por haver preferido situá-la no domínio da liberdade de conformação do legislador comum. O assunto é extraconstitucional.
D) LACUNA SOBRE O PERÍODO DE ADAPTAÇÃO: Não regulação das situações excepcionais existentes na fase inicial de implementação do novo modelo constitucional. O constituinte não chegou a atinar com a necessidade de dispor sobre o período de adaptação necessário, no plano de realidade, para que a norma que estatuiu produzir efeito. Ex.: com o aumento do nº de TRT propiciado pela CF/88, verificou-se a impossibilidade, em alguns casos, de se formar lista de integrantes do MPT com mais dez anos de carreira para compor o quinto constitucional de membros da corte (assegurou-se que as listas de candidatos a juiz do TRT pela vaga do MP pudessem ser completas, quando necessário, por quem não possuía dez anos de carreira).
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A) SILÊNCIO ELEQUENTE: A omissão da regulação, nesse âmbito, terá sido resultado do objetivo consciente de excluir o tema da disciplina estatuída. Obsta-se a extensão da norma existente para a situação não regulada explicitamente. Ex: os atos normativos que podem ser objeto de ADI são as leis e atos normativos estaduais e federais – art. 102, I, “a”, CF (o silêncio com relação aos municipais é proposital e excludente dessas modalidades de normas da fiscalização abstrata por meio de ação direta no STF).
B) LACUNA AXIOLÓGICA: Faltou ao constituinte esclarecer que a situação semanticamente englobada na hipótese de fato de uma norma deve ser considerada como por ela não disciplinada, para, desse modo, não se dar efeito a uma solução injusta ou inadequada no sistema. O interprete entende conveniente que se inclua, suprima ou modifique alguns elementos que a hipótese de fato da norma indicou como relevantes. Ex.: art. 102, I, “f”, CF - embora na sua formulação literal, estabeleça competência originária do STF para “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”, o STF adstringiu a sua competência originária para causas cíveis em que as entidades da Administração indireta federal, estadual ou distrital contendam entre si ou com entidade política da Federação diversa, nas quais, pelo objeto da ação ou da natureza da questão envolvida, se reconheça conflito federativo. Os conflitos jurídicos que não sejam potencialmente desestabilizadores do equilíbrio federativo não estariam abrangidos no preceito definidor de competência originária do STF (excluíram-se, portanto, do seu âmbito normativo várias situações que, semanticamente, se incluiriam no texto da norma).
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O texto da questão foi retirado do Curso de Direito
Constitucional de autoria de Gilmar Mendes e Paulo Branco. De acordo com os
autores, lacuna da constituição diz respeito à “dificuldade para o intérprete
da Constituição pode estar na circunstância de deparar com uma situação não
regulada pela Carta, mas que seria de se esperar que o constituinte sobre ela
dispusesse. Mais inquietante, também pode acontecer de um fato real se encaixar
perfeitamente no que impõe uma norma, cuja incidência, contudo, produz
resultados inaceitáveis. [...] Na lacuna axiológica, há uma solução normativa
formal para o problema, mas o intérprete a tem como insatisfatória, porque
percebe que a norma não levou em conta uma característica do caso que tem
perante si, a qual, se levada em consideração, conduziria a outro desfecho. O
intérprete entende conveniente que se inclua, suprima ou modifique algum dos
elementos que a hipótese de fato da norma indicou como relevante.” (MENDES e
BRANCO, 2013, p. 88-90).
RESPOSTA: (Letra B)
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Essa matéria está dentro de que tópico, por favor?
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São três os tipos de espécies de lacuna.
1. Normativa...
2- Ontológica...
3- Axiológica: Ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.
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Na lacuna axiológica há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória. É o caso do duplo grau de jurisdição obrigatório no processo do Trabalhodo trabalho. Eis o art. Art. 1º, V do Decreto-Lei nº 779: e em geral em face do ente politico ou Pessoa Jurídica.
os processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
Veja que há lei expressa que disciplina o duplo grau de jurisdição obrigatório em sede de direito processual trabalhista. Não há lacuna normativa. Porém, poder-se-ia argumentar que há lacuna axiológica, pois conceder à Fazenda Pública tal privilégio sem restrições teria resultado insatisfatório, pois o número de ações que seriam levadas aos Tribunais Trabalhistas seria enorme, de modo a tornar inviável a prestação jurisdicional.
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Nem pra Juiz Federal se cobra esse tipo de questão.
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GABARITO: B
Na lacuna axiológica há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória.
Fonte: https://jeanrox.jusbrasil.com.br/artigos/186152431/as-lacunas-no-direito-o-que-sao-as-lacunas-normativas-axiologicas-e-ontologicas-veja-alguns-exemplos-praticos-de-lacunas-no-direito-e-processo-do-trabalho