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Os Prefeitos dos Municípios tëm legitimidade para propor ADPF?
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a) lei 9882 Art. 3o A petição inicial deverá conter: V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. (errado)
b) lei 9868 Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. prefeito não tem legitimidade ativa (errado)
c) errado, vide comentario letra b.
d) lei 9882 Art. 1
o A argüição prevista no § 1
o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição; (errado)
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Pelo visto, não tem nenhuma assertiva correta que possa ser considerada o gabarito desta questão. Pode ter sido anulada e não sabemos
=(
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José, os legitimados para propor ADPF são os mesmos para propor ADI, conforme art. 2°, inciso I, da lei 9882/99, tendo em vista que o inciso II, foi vetado. São eles: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, PGR, Conselho Federal da OAB, Partido político com representação no Congresso e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Acredito que a banca considerou a alternativa A como correta, no caso da ADPF incidental, ou seja, a do art. 1°, § único, inciso I. "Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
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Mas se levou em conta a possibilidade de ADPF indireta, a C estaria correta também.
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José, os prefeitos não possuem legitimidade para propor ADPF, pois os legitimados para propor ADPF são os mesmos para propor ADI.
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A legitimidade para impetrar uma ADPF é a mesma para se impetrar uma ADIN, ou seja, prefeito não é um legitimado.
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Já que o item "d" esta errado, a contrario senso, a assertiva estaria correta se admitisse conhecimento de controvérsia sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos já se exauriram
Existe controle de direito já revogado? E cujos efeitos já se exauriram?
Colegas, ajudem-me. Nunca ouvi falar sobre isso. Me mandem uma msg para que eu possa verificar a resposta. Conto com vocês.
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Legitimados:
ADIN = ADIN por omissão = ADC = ADPF.
EXCEÇÃO: Revisão/cancelamento de Súmula Vinculante: DPU + Tribunais
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O art. 1°, Parágrafo único, I, da Lei
9882/99, prevê que caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental
quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição. Além disso, nesse caso da arguição incidental, a comprovação da
existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito
fundamental que se considera violado deverá constar da petição inicial, nos
moldes do art. 3°, da mesma lei. Correta a alternativa A.
Os legitimados para propor ADPF são os mesmos para Ação
direta de Inconstitucionalidade (art. 4°, da Lei n. 9882/99), previsto no art.
103, da CF/88, isto é: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado
Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de
Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional. Incorretas as alternativas B e C.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF no
julgamento da ADPF 33/PA sobre o princípio
da princípio da subsidiariedade e a fiscalização de constitucionalidade do
direito pré-constitucional, a ADPF é meio para conhecer controvérsias sobre
direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos já se exauriram.
Incorreta a alternativa D. Veja-se:
“... não sendo
admitida a utilização de ações diretas de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade - isto é, não se verificando a existência de meio apto
para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e
imediata -, há de se entender possível a utilização da argüição de
descumprimento de preceito fundamental.
É o que ocorre,
fundamentalmente, nos casos relativos ao controle de legitimidade do direito
pré-constitucional, do direito municipal em face da Constituição Federal e nas
controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos já
se exauriram.
Esse é um outro
problema concreto da ordem constitucional brasileira, porque diante da
Constituição analítica e da pletora de reformas constitucionais - já estamos
vivenciando esse problema na ADI - tem-se o direito legal pós-constitucional em
relação às normas originárias da Constituição de 88, mas pré-constitucional em
relação às Emendas Constitucionais, o que acaba por gerar dificuldades até mesmo
para dar prosseguimento aos processos de controle abstrato.
Nesses casos, em
face do não-cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, não há como
deixar de reconhecer a admissibilidade da argüição de descumprimento de
preceito fundamental.”
RESPOSTA: Letra A
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Olha... B não é, óbvio, C também não... D... bom, não é.
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Alternativa A correta, conforme o gabarito oficial.
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NÃO SÃO OBJETOS DE ADI E ADC, MAS SIM DA ADPF:
1 - de direito pré-constitucional
2 - de direito Municipal em face da CF
3 - de direito pós-constitucional já revogado
4 - de direito pós constitucional de efeito exaurido
5 - de direito pós-constitucional em relação às normas originárias da constituição, mas pré-constitucional em relação às Emendas
6 - das decisões judiciais com interpretação incompatível com um preceito fundamental.
(Fonte: Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional, pg 315, 8ª ed.).
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GAB. "A".
Lei 9.882/1999, art. 2.o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
- NÃO TÊM PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS.
OBJETO
A noção de descumprimento não se confunde com a de inconstitucionalidade, por ser mais ampla, abrangendo toda e qualquer violação da Lei Maior.
A lei que regulamentou a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental introduziu algumas inovações no sistema brasileiro de controle concentrado-abstrato, ao permitir como objeto atos não normativos, assim como leis e atos normativos municipais e anteriores à Constituição (Lei 9.882/1999, art. 1.°).
Diversamente do disposto em relação à arguição autônoma, quando menciona “ato do Poder Público”, a lei se refere ao objeto da arguição incidental como sendo “lei ou ato normativo”. André Ramos TAVARES sustenta que a arguição incidental possui um campo mais restrito, dentre outros fatores, em razão de o descumprimento ser decorrente apenas de “ato normativo”, e não de qualquer ato, como ocorre na outra modalidade. Em sentido diverso, Dirley da CUNHA JÚNIOR afirma não ter sentido uma mesma ação com objeto diverso, razão pela qual defende uma interpretação conjunta dos dois dispositivos para que seja haurida uma única orientação. Neste sentido, qualquer ato do Poder Público poderia ser objeto também da arguição incidental, não se podendo excluir os atos não normativos.
O Supremo Tribunal Federal tem considerado que na ADPF autônoma pode ser impugnado ato de qualquer dos Poderes Públicos, no âmbito federal, estadual ou municipal,desde que para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição. Por sua vez, a ADPF incidental será cabível quando houver controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Por ser mais ampla que ato normativo, a abrangência da expressão “ato do Poder Público” suscita alguns questionamentos que, gradativamente, vão sendo dirimidos.
Segundo o entendimento do Min. Gilmar Mendes, não são admitidos como objeto de ADI ou ADC, mas poderiam ser questionados por ADPF:
I) direito pré-constitucional;
II) direito municipal em face da Constituição Federal;
III) direito pós-constitucional já revogado;
IV) direito pós-constitucional cujos efeitos já se exauriram;
V) direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas constitucionais;
VI)decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental
FONTE: Marcelo Novelino.