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TUTELA
ADM Direta ---> Controle Finalistico ----> Entidades da Adm Indireta
Não há subordinação
Mera vinculação com o ente federado que o(a) criou.
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Mas a resposta foi dada como A. ????
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Não houve qualquer menção a subordinação. A resposta é B
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A banca deu como correta a letra B.
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O que é estranho aqui é que a B fala de "princípio da adm. indireta" e isto é errado, porque os princípios são da ADM. PÚBLICA, e neste caso, a tutela é o poder que a Adm. Direta tem de fiscalizar aqueles órgãos da Adm. Indireta, já que estes últimos foram criados para realizar atos administrativos em nome da Adm. Direta.
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Pessoal, a Administração Direta não exerce Poder Hierárquico em relação à Administração Indireta, sendo este controle exercido pelo Princípio da Tutela Administrativa, não havendo entre seus respectivos órgãos qualquer relação de subordinação, ao menos em tese.
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questão mal elaborada
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Questão Horrível, só se consegue acertar por exclusão.
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QUESTÃO TÍPICA DE BANCA FUNDO DE QUINTAL
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Banca ridicula, pois este principio é da adm direta tanto que o Tribunal de contas da União exerce a fiscalização nos varios órgão da admistração direta, baseado neste principio.
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Esse principio faz parte da Administração publica no sentido geral não?
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Faz sim, colega... A questão realmente está mal formulada, mas por eliminação dava pra responder... e atentar para o fato de que o controle citado na letra B (alternativa correta) é tão-somente finalístico.
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Por meio da tutela administrativa, as entidades integrantes da Administração indireta submetem-se a controle por parte da Administração direta pertinente ao ente federativo que as houver instituído. Trata-se de controle bem restrito, que deve ser exercido nos termos da própria lei criadora da entidade a ser controlada. É esta lei que irá estabelecer as condições e limites em que a “tutela” será exercida. Em regra, tal controle destina-se a averiguar se a entidade encontra-se cumprindo com as finalidades para as quais veio a ser instituída. Diz-se, assim, que se trata de controle finalístico, o qual dá origem a uma fiscalização condicionada (aos termos da lei). Para finalizar, enquanto no âmbito da Administração direta existe uma relação de hierarquia e subordinação entre seus órgãos e agentes, no bojo da Administração indireta a relação é de mera vinculação à pessoa política criadora. A afirmativa que retrata as premissas teóricas acima fixadas, claramente, é a letra “b”.
Gabarito: B
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Por eliminação dava sim para responder. Todas estão erradas.
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É como se a pessoa política vinculada fosse a tutora (tutela) da entidade da administração indireta.
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Por meio da tutela administrativa, as entidades integrantes da Administração indireta submetem-se a controle por parte da Administração direta pertinente ao ente federativo que as houver instituído. Trata-se de controle bem restrito, que deve ser exercido nos termos da própria lei criadora da entidade a ser controlada. É esta lei que irá estabelecer as condições e limites em que a “tutela” será exercida. Em regra, tal controle destina-se a averiguar se a entidade encontra-se cumprindo com as finalidades para as quais veio a ser instituída. Diz-se, assim, que se trata de controle finalístico, o qual dá origem a uma fiscalização condicionada (aos termos da lei). Para finalizar, enquanto no âmbito da Administração direta existe uma relação de hierarquia e subordinação entre seus órgãos e agentes, no bojo da Administração indireta a relação é de mera vinculação à pessoa política criadora. A afirmativa que retrata as premissas teóricas acima fixadas, claramente, é a letra “b”.
Gabarito: B
fonte : professor Rafael, qconcurso.
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Lembrando que não há subordinação hierárquica entre Entes e órgãos da Adm. Direta e Entidades da Adm. Indireta.
Entre Adm. Direta e Adm. Indireta há apenas uma vinculação que justifica o Controle Finalístico ou Supervisão Ministerial pela Adm. Direta, o que não passa de controle de legalidade.