-
Seguindo a linha de raciocínio encontrada no livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino em sua Pág. 60 podemos matar a questão.
A diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica é meramente conceitual: aquela é definida como um serviço público personificado, em regra, típico do Estado; está é, por definição um patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica, usualmente de interesse social. O regime jurídico em ambas é, em tudo, idêntico. Lembrando que uma fundação pública de direito público é denominada "fundação autárquica" ou "autarquia fundacional" .
-
Tendo em conta o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante segundo o qual as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são, simplesmente, uma "espécie do gênero autarquia", não há dúvidas que a essas entidades são estendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que a ordem jurídica confere às autarquias.
Fonte: Direito administrativo descomplicado.
-
Gente é só botar o teco e o tico pra funcionar:
Ora, se as fundações públicas de DIREITO PÚBLICO são consideradas como espécies de Autarquias é lógico que elas se submeterão as mesmas regras - prerrogativas e restrições - das Autarquias em geral. Daí o fato de a resposta correta ser a letra "D".
QUE JESUS NOS ABENÇOE!!!
-
correta D
tendo em vista que a fundaçao pública é uma especie de autarquia.
-
Fundações públicas de direito público nada mais são do que autarquias, tanto que são também chamadas de "fundações autárquicas".
-
As Fundações de Direito Público Público por serem autarquias, logo, a elas são entendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que a ordem jurídicas confere às autarquias.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo e Vicente) 23ª Edição.
-
Com relação a letra "b": no regime do NCPC, o prazo é em dobro para a Fazenda recorrer, contestar e responder recurso.