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Alguém pode me explicar?
Está correta essa questão?
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Acredito que a questão está com o gabarito errado.
Contrato de rateio é feito entre os entes de um consórcio Público.
Entre o Poder Público e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é realizado o Termo de parceria.
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Acredito que a questão está errada.
O Decreto Lei 6.017/07, art. 2º, inceso VII, assim define contrato de rateio:
" Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursios financeiros para a realização das despesas do Consórcio Público".
Eu marcaria a resposta A como correta.
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Boa noite,
O contrato de rateio é firmado entre os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quando estes entes, por meio da Lei, celebram um contrato público, conforme autoriza o artigo 241, da CF/88. No caso, os entes se associam com o objetivo de adotarem medidas de mútua cooperação, resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma, que pode ser de direito público (associação pública) ou de direito privado (consócio com natureza de direito privado sem fins econômicos).
No caso das associações públicas, os entes envolvidos fazem um contrato de rateio para definirem qual será a porcentagem ou a parte de recursos que casa ente irá disponibilizar para aquela nova pessoa jurídica, que será uma entidade transfederativa, ou seja, integrará toda Administração Indireta de todos os entes consorciados.
A Lei que disciplina os consócios públicos é a Lei 11.107/05.
Espero ter colaborado.
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O Decreto 6.017/2007 assim o define:
Contrato de rateio: Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.
Determina o art 8 da Lei 11.107/2005 que "os entes consorciados somente entregarão recursos aos consórcio públicos mediante contrato de rateio"
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CONTRATO DE RATEIO – vai definir o quanto cada ente será
responsável no contrato. (Ver art. 8.º da Lei 11.107/05)
"Contrato de rateio: contrato por meio do qual
os entes consorciados
comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das
despesas do consórcio público;"–
definição pelo Decreto n° 6.017/2007
O art. 10 da Lei n° 8.429/1992 - Lei
de Improbidade Administrativa - o inciso XV, tipifica como ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário "celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei".
Consoante o § 1° do art. 13 do Decreto
n° 6.017/2007, "o contrato de rateio será formalizado em cada
exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira
do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários
que suportem o pagamento das obrigações contratadas".
A fim de garantir que os entes
consorciados não frustrem suas obrigações financeiras para com o consórcio, a
lei prevê que "poderá ser excluído do consórcio público, após
previa suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária
ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas por meio de contrato de rateio" (art. 8°, § 5°)
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Confesso que desconheço o conceito de "negócio jurídico plurilateral", sendo que o meu problema maior é com o uso da palavra "negócio". Não desmerecendo quem já comentou a questão, ficaria muito agradecida se alguém pudesse oferecer uma explicação pormenorizada dessa questão.
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LETRA A) CORRETA
O contrato de rateio é um contrato celebrado pelos Entes Políticos, em sede de um contrato de consórcio público, visando que os recursos adquiridos com a prestação do serviço público, objeto do consórcio, seja rateado entre os Entes Públicos consorciados, conforme disposto no art. 8º, § 1º, da lei 11107/05.
Quando a questão diz "negócio jurídico plurilateral" são os contratos que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois pólos distintos.
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Lei 11.107/2005
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
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O contrato de rateio é um contrato celebrado pelos Entes Políticos, em
sede de um contrato de consórcio público, visando que os recursos
adquiridos com a prestação do serviço público, objeto do consórcio, seja
rateado entre os Entes Públicos consorciados, conforme disposto no art.
8º, § 1º, da lei 11107/05.
Ademais, destaca-se que,
indicando a existência de deveres recíprocos, inclusive quanto ao
custeio das atividades do consórcio, devendo ser formalizado para cada
exercício financeiro, seguindo a vigência das dotações orçamentárias que
o suportam, com exceção para aqueles cujo objeto esteja contemplado no
Plano Plurianual de todas as entidades participantes ou seja custeado
por tarifas ou outros preços públicos.
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Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.