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segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano é Responsabilidade Objetiva do Estado que adota a teoria do Risco Administrativo.
Alguém ajuda?
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Resposta: alternativa "B"
Segundo Hely Lopes Meirelles, com a aplicação da teoria do risco integral, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.
Espero ter ajudado.
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Mas a Teoria do Risco Integral não é mais aplicada segundo o Direito Administrativo correto?? Usa-se a Teoria do Risco Administrativo?
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Correta - "D"
A teoria da culpa administrativa requer uma culpa especial da Administração, que se convencionou chamar “culpa administrativa”. Todavia, exige do terceiro prejudicado que, além do fato material, cumpre a falta do serviço para obter a reparação do dano.
Como salientado por Andréa Ferreira (1985, p. 278):
“A teoria foi consagrada pela clássica doutrina de PAUL DUEZ, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou”.
Enfim, essa falta do serviço põe-se à vista nas modalidades de inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Estando presente qualquer dessas modalidades, presume-se a culpa administrativa e emerge a obrigação de reparar o dano.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28012/responsabilidade-civil-do-estado-por-nao-fornecimento-de-medicamentos-de-comprovada-eficacia#ixzz35VLU1jUd
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Pela Teoria da Culpa Administrativa ou culpa do serviço ou culpa anônima, não importa indagar sobre dolo ou culpa do agente público, pois o que interessa é a culpa do serviço e não a culpa individual do agente. Ocorre a culpa do serviço quando o serviço é inexistente (e deveria existir) ou funciona inadequadamente ou funciona atrasado como, por exemplo, quando deve existir serviço de combate a incêndio em prédios altos e este não existe, ou, se existe, funciona mal.
Alternativa correta letra "D".
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Talita, a Teoria do Risco Integral é aplicada até hoje, contudo está atrelada aos danos ambientais.
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Acredito que o gabarito esteja com problema.
Vamos à doutrina (levemente pacificada)?
Segundo a Teoria da Culpa Administrativa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a falta de serviço. Não se trata de perquirir da culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta na prestação do serviço, falta essa objetivamente considerada.
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Questão complicada, visto que o tema não é pacífico dentro da "clássica doutrina".
Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que: "A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público" (2009, p. 642).
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Não vejo qualquer dúvida quanto ao gabarito da questão.
Não há controvérsia na doutrina sobre o conceito da teoria da culpa administrativa, onde diz que o lesado não precisaria identificar o agente causador do dano.
Há controvérsia no que tange a classificação das teorias do risco integral e a do risco administrativo, uma vez que ambas fazem parte da teoria do risco/ responsabilidade objetiva, que por fim é uma vertente das teorias publicitas. A maior parte da doutrina entende que as teorias do risco integral e a do risco administrativo são sinônimas. Outros doutrinadores às destrinquem.
Classificação das teorias da responsabilidade Estatal:
1) teoria civilista:
a) atos de império ou gestão;
b)da culpa civil/responsabilidade objetiva;
2) Teoria publicista:
a) da culpa administrativa ou do serviço público (é a que envolve a questão) não há controvérsia sobre esta;
b) do risco/responsabilidade objetiva. Há controvérsia quanto a sua subdivisão em: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.
Espero que tenha ajudado.
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Igor Faria, vou tentar te ajudar - qualquer dúvida pode mandar mensagem.
Cara, essa questão parece simples e pode até levar o candidato menos atento a erro.
Houve uma evolução do entendimento acerca da responsabilidade administrativa. Passando desde a irresponsabilidade ("o rei nunca erra") até chegar nas teorias adotadas hoje.
Em determinado ponto da evolução a responsabilidade era subjetiva e o lesado precisava identificar o causador da lesão (era a chamada responsabilidade por culpa comum), o Estado era obrigado a indenizar nas mesmas hipóteses que os demais indivíduos. Somente haveria obrigação de indenizar quando os agentes tivessem agido com dolo ou culpa. Isso evoluiu para a responsabilidade por culpa administrativa - que ainda era subjetiva - nela não era mais necessário demonstrar o causador do prejuízo e sim a falha do Estado na prestação do serviço. Essa é a "grande sacada" a responsabilidade por culpa administrativa (também chamada de culpa anônima) não exige que seja provada a culpa de um agente público individualizado bastando, para caracterizar a responsabilidade uma culpa geral pela ausência de prestação de serviço ou prestação deficiente.
O ônus da prova da não prestação do serviço ou do serviço ineficiente é do particular que sofreu o dano.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Resumo de Direito Administrativo, página 298 e seguintes.
Fé em Deus!
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A questão é que não concordo em que se coloque parte de uma informação para se comprovar o nivel de conhecimento do candidato. A banca colocou um dado que tanto pode se referir à teoria da culpa administrativa quanto à teoria do risco administrativo. Afinal, em ambas as teorias não é preciso provar a culpa do agente, não é mesmo?
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A questão está esquisita. Todas as Teorias citadas dispensam a necessidade de identificar o agente que causou o dano. O enfoque de cada uma das teorias é a necessidade de verificar se houve ou não falta no serviço ou se houve dolo ou culpa do agente.
Teoria da responsabilidade com culpa: somente existe obrigação de indenizar quando seus agentes agirem com culpa ou dolo e o lesado é quem cabe o ônus de provar a presença desses elementos.
Teoria da culpa administrativa: o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço. Não se trata de perquerir da culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência ou na prestação do serviço. A falta do serviço pode ser pela sua inexistência, pelo mau funcionamento ou retardamento.
Teoria do Risco administrativo: surge a obrigação de indenizar quando exista o dano, ou seja, existindo fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Adm.
Teoria do Risco Integral: basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar a Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
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Tudo que pesquisei em livros e na internet me diz que o gabarito está correto.
A teoria da culpa administrativa, consagrada com o famoso aresto Blanco ocorrido na França, resolveu o problema da teoria anterior, com esta teoria o agente público era visto como um instrumento do Estado e não mais como um representante, a responsabilidade estatal passou a estar baseada na culpa in commitendo ou in ommitendo, ou seja, a culpa estava na ação ou omissão do agente público. A responsabilidade do Estado passa a ser direta, pois o agente é considerado parte da Administração, porém esta teoria causava insatisfação quando não era possível a identificação do agente que causou o dano.
Com a insatisfação gerada pela teoria anterior, houve então uma grande evolução com a teoria da culpa anônima, pois não era mais necessária a distinção do agente causador do dano, bastando a simples comprovação do mau funcionamento do serviço público, mesmo que não fosse possível apontar o agente que provocou o dano, dessa forma bastava a comprovação do dano causado pela atividade estatal.
http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10290&revista_caderno=4
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No livro Direito Administrativo Objetivo, do Gustavo Scatolino também:
A teoria da culpa procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. A culpa ocorre quando o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal; vale dizer que existe a presunção de culpa. Por isso, o nome de culpa anônima, uma vez que não precisava identificar o funcionário causador do dano.
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Relata Carvalho Filho (2012) que, a teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou ainda teoria do acidente administrativo, foi consagrada pela clássica doutrina de PAUL DUEZ, segundo a qual o lesado não precisa identificar o agente estatal que lhe causou o dano, é suficiente que prove o mau funcionamento do aparelho público, mesmo sendo impossível apontar o agente responsável. A doutrina atribuiu a esse fato, o nome de culpa anônima ou falta do serviço.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12619
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D) Correta
A RESPONSABILIDADE POR CULPA ADMINISTRATIVA EM REGRA NÃO É A ADOTADA NO BRASIL.
LEVA-SE EM CONTA UMA CULPA GERAL DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELO ESTADO E NÃO EXIGE QUE SEJA PROVADA A CULPA.
O ÔNUS DA PROVA DA NÃO PRESTAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO É DO PARTICULAR.
elementos:
DANO + NEXO + FALHA DO SERVIÇO
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culpa administrativa=culpa do serviço
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Gabarito: D
Matheus Carvalho - 2012 - OAB
Histórico: Durante muito tempo o estado não respondia porseus atos. Jáem uma Fase civilista (subjetiva) poderia se responsabilizar o estado quandodemonstrado culpa ou dolo. Teoria da culpa do serviço surgiu na frança ebastava comprova a ineficiência do serviço para responsabilizar o estado.
Obs. A questão se refere a evolução.
Hoje é adotada no brasil a Teoria do RiscoAdministrativo.
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Condensando tudo que foi comentando (e incluindo meu ponto de vista), a questão DEIXA DE SER SIMPLES para aqueles que conhecem bem as diversas Teorias acerca da Responsabilidade Civil (patrimonial ou extracontratual) do Estado.
Como responder corretamente a pergunta "[...] qual teoria não precisa identificar o agente estatal causador do dano" quando o gabarito traz como alternativas as Teorias da "Culpa anônima", do "Risco Administrativo" e do "Risco integral"?
Todas estas dispensam a identificação do agente estatal.
É bem verdade que na linha evolutiva cronológica de "criação" das teorias, a Culpa anônima inaugurou essa desnecessidade de identificação. MAS NÃO FOI ESSA A PERGUNTA...
Poderia ser mais correto perguntar: qual destas teorias exige a identificação do agente estatal. A resposta seria a letra "A".
Espero ter ajudado. Um abraço a todos.
"Essa caminhada é cheia de loucos querendo exigir o inexigível. Força, foco e fé. O resto a gente faz na prova"
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Galera, haja visto a enorme confusão dos candidatos em
relação às teorias de responsabilidade civil do Estado, farei uma breve síntese
dos momentos históricos vivenciados no Brasil.
1º MOMENTO) TEORIA DA
IRRESPONSABILIDADE
É a teoria que vigorava no absolutismo. O rei não tinha
obrigações para com os servos, logo, neste período histórico não há que se
falar em responsabilidade estatal.
Durou até 1873, com o caso Agnes Blanco.
TEORIAS CIVILISTAS
2º MOMENTO) TEORIA
DOS ATOS DE IMPÉRIO E ATOS DE GESTÃO
Os atos de império eram aqueles praticados pela
Administração Pública com base na supremacia do interesse público sobre o
privado.
Já os atos de gestão eram aqueles praticados pela Administração
Pública sem a referida prerrogativa.
Neste momento o Estado somente tinha responsabilidade para
com os atos de gestão, nunca respondendo por atos de império.
3º MOMENTO) TEORIA
NATURAL DA CULPA (OU CULPA COMUM)
Por esta teoria, o Estado repode por danos na forma do
Código Civil. São requisitos para sua aplicação: ação ou omissão, dano, nexo de
causalidade, culpa lato senso.
TEORIAS
PUBLICISTAS
4º MOMENTO) TEORIA DA
CULPA ADMINISTRATIVA (CULPA ANÔNIMA)
É a teoria que fez a transição da responsabilidade civilista
para a responsabilidade publicista.
Por esta teoria, a vítima não necessitava apontar
especificamente o agente que realizou a ação ou omissão danosa, bastando para
haver responsabilidade a demonstração da falha no serviço, nexo causal, e dano.
Esta teoria se pauta na responsabilidade subjetiva e é
aplicável até hoje para os casos de omissão estatal.
5º MOMENTO) TEORIA DO
RISCO
Trata-se de uma teoria social, assim no momento em que o
Estado causa um dano, quem paga a conta somos todos nós.
Aqui a responsabilidade é objetiva, o Estado responde pelos
atos ilícitos e lícitos que causem danos.
Se subdivide em teoria do risco integral e teoria do risco
administrativo.
TEORIA DO RISCO
INTEGRAL
O Estado assume para si a responsabilidade por qualquer dano
causado em razão de reconhecer o alto risco da atividade a ser desenvolvida.
Não há possibilidade de alegação por parte de Estado de
nenhuma causa de exclusão do nexo causal.
Encontram-se submetidos sobre a incidência desta teoria:
a) Atividade nuclear;
b) Ato de terrorismo em aeronave;
c) Seguro DPVAT.
TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO
É a regra geral de responsabilidade adotada pela Brasil.
O Estado responde tanto pelos atos ilícitos quanto pelos
atos lícitos que acarretem danos.
Se diferencia da teoria do risco integral, pois aqui há
possibilidade de alegação de excludente de responsabilidade, quais sejam:
a) Culpa exclusiva da vítima;
b) Culpa de terceiro;
c) Caso fortuito ou força maior.
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GABARITO "D".
teorias publicistas;
• teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público; e
• teoria do risco integral ou administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva.
A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.
Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado.
Essa culpa do serviço público ocorre quando : o serviço público não funcionou (omissão) , funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (jaute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Sylva Di Pietro.
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A questão se reporta à teoria
responsável pela transição das doutrinas essencialmente civilistas, baseadas na
culpa, para a atualmente consagrada teoria da responsabilidade objetiva do
Estado. Pode-se dizer que situa-se num meio termo entre as duas situações acima
mencionadas. O conceito, em suma, se amolda à denominada teoria da culpa administrativa, também chamada de teoria da culpa
anônima do serviço, justamente em referência à desnecessidade de se identificar
o agente efetivamente causador do dano. Em complemento, refira-se que a responsabilidade do Estado, segundo esta postura doutrinária, decorre de uma das três possibilidades a seguir: i) serviço mal prestado; ii) serviço não prestado; e iii) serviço prestado intempestivamente. Por fim, é válido acentuar que, segundo nossa doutrina majoritária, esta ainda seria a teoria aplicável para os casos de responsabilidade baseada em atos omissivos do Estado.
Gabarito: D
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Artur Favaro links para ele. Só copiei para anexar aos meus apontamentos
1º MOMENTO) TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE
É a teoria que vigorava no absolutismo. O rei não tinha obrigações para com os servos, logo, neste período histórico não há que se falar em responsabilidade estatal.
Durou até 1873, com o caso Agnes Blanco.
TEORIAS CIVILISTAS
2º MOMENTO) TEORIA DOS ATOS DE IMPÉRIO E ATOS DE GESTÃO
Os atos de império eram aqueles praticados pela Administração Pública com base na supremacia do interesse público sobre o privado.
Já os atos de gestão eram aqueles praticados pela Administração Pública sem a referida prerrogativa.
Neste momento o Estado somente tinha responsabilidade para com os atos de gestão, nunca respondendo por atos de império.
3º MOMENTO) TEORIA NATURAL DA CULPA (OU CULPA COMUM)
Por esta teoria, o Estado repode por danos na forma do Código Civil. São requisitos para sua aplicação: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade, culpa lato senso.
TEORIAS PUBLICISTAS
4º MOMENTO) TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (CULPA ANÔNIMA)
É a teoria que fez a transição da responsabilidade civilista para a responsabilidade publicista.
Por esta teoria, a vítima não necessitava apontar especificamente o agente que realizou a ação ou omissão danosa, bastando para haver responsabilidade a demonstração da falha no serviço, nexo causal, e dano.
Esta teoria se pauta na responsabilidade subjetiva e é aplicável até hoje para os casos de omissão estatal.
5º MOMENTO) TEORIA DO RISCO
Trata-se de uma teoria social, assim no momento em que o Estado causa um dano, quem paga a conta somos todos nós.
Aqui a responsabilidade é objetiva, o Estado responde pelos atos ilícitos e lícitos que causem danos.
Se subdivide em teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
O Estado assume para si a responsabilidade por qualquer dano causado em razão de reconhecer o alto risco da atividade a ser desenvolvida.
Não há possibilidade de alegação por parte de Estado de nenhuma causa de exclusão do nexo causal.
Encontram-se submetidos sobre a incidência desta teoria:
a) Atividade nuclear;
b) Ato de terrorismo em aeronave;
c) Seguro DPVAT.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
É a regra geral de responsabilidade adotada pela Brasil.
O Estado responde tanto pelos atos ilícitos quanto pelos atos lícitos que acarretem danos.
Se diferencia da teoria do risco integral, pois aqui há possibilidade de alegação de excludente de responsabilidade, quais sejam:
a) Culpa exclusiva da vítima;
b) Culpa de terceiro;
c) Caso fortuito ou força maior.
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• Teoria da responsabilidade objetiva (1947 até hoje)
Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria
da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou
dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO
(art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Quem presta um serviço público assume o risco dos
prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo.
A doutrina costuma afirmar que a transição para a teoria publicista deveu -se à concepção de culpa
administrativa, teoria que representou uma adaptação da visão civilista à realidade da Administração
Pública.
• A prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a proposição: “A teoria da culpa administrativa, transição entre a doutrina
subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo, leva em conta a falta do serviço e a culpa subjetiva do agente”.
Fonte (Apostila Alexandre Mazza - Pág. 485): https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m
Fiquem bém meus amiguinhos, amoo vcs!