SóProvas


ID
1179238
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O Estado interfere no domínio econômico, restringindo e condicionando a atividade dos particulares em favor do interesse público. Para tanto, atua como Estado Regulador e Estado Executor. A forma de atuação interventiva do Estado no domínio econômico denominada controle do abastecimen- to pode ser conceituada como:

Alternativas
Comentários
  • Gab:D

    De competência exclusiva da União, o controle de abastecimento, previsto na Lei Delegada nº 4/62, confere mecanismos para assegurar a livre distribuição de produtos essenciais ao consumo da população a preços compatíveis. Nessas situações, é possível a contratação direta dos produtos necessários, pois constitui hipótese de dispensa de licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento (art. 24, IV da Lei 8666/93).

    Os preços correspondem aos valores pecuniários pagos pelos bens e serviços apresentados no mercado. Podem ser preços privados (estabelecidos pelas leis do mercado), preços semiprivados (estabelecido pelo Estado, mas influenciado pelas leis de concorrência) ou preços públicos (tarifas públicas estabelecidas pelo Estado).

    O tabelamento consiste na excepcional fixação e controle de preços privados pelo Poder Público, visando garantir a proteção dos consumidores na aquisição de bens e serviços por valores mais compatíveis com à realidade econômica

    Fonte:http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/19496-19497-1-PB.htm

  • Estado Regulador

    O Estado agindo como Regulador, segundo José dos Santos Carvalho Filho, atua basicamente elaborando normas, reprimindo o abuso do poder econômico, interferindo na iniciativa privada, regulando preços, controlando abastecimento.


    Estado Executor

    O Estado atuando como Executor, diferentemente de sua atuação reguladora, onde apenas traça ditames a serem seguidos e estabelece normas a serem cumpridas em sede de ordem econômica; atua, de fato, como exercente de atividades econômicas. Destarte, o Estado intervem diretamente na economia, via de regra, na qualidade de Estado Empresário, executando atividades estritamente econômicas ou prestando serviços públicos, comprometendo-se com a atividade produtiva.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2953/Intervencao-direta-do-Estado-no-dominio-economico-e-discricionariedade-administrativa


    Como o enunciado aborda o CONTROLE do ABASTECIMENTO, trata-se de um exemplo de atuação de um Estado Regulador.


  • Doutrina

    “Já a função de agente regulador, a nosso ver, abrange as normas que disponham especificamente sobre a atuação dos agentes econômicos, condicionando, coordenando e disciplinando a atividade econômica privada (delineando os assim chamados "marcos regulatórios" de cada setor econômico), mas também inclui medidas concretas de intervenção na economia, como tabelamento de preços, formação de estoques reguladores para controle de abastecimento, garantia de preços mínimos para produtos agrícolas etc. Engloba, ainda, as atividades administrativas de fiscalização, solução de litígios, repressão às infrações administrativas etc. Merece especial menção, aqui, a atuação das agências reguladoras (que recebem essa denominação exatamente em função de sua finalidade específica)”.

    Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.959.

    Normas

    Art. 174, CF/88. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    Lei Delegada nº. 04/62

    Art. 2º A intervenção consistirá:

    II - na fixação de preços e no controle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte,

    armazenamento e comercialização;

    (...)

    Lei Delegada n. 04/62

    Art. 6º Para o controle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são os órgãos incumbidos da aplicação desta lei, autorizados a:

    I - regular e disciplinar, no território nacional a circulação e distribuição dos bens sujeitos ao regime desta lei, podendo, inclusive, proibir a sua movimentação, e ainda estabelecer prioridades para o transporte e armazenamento, sempre que o interesse público o exigir;

    II - regular e disciplinar a produção, distribuição e consumo das matérias-primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenamento;

    III - tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços essenciais em relação aos revendedores;

    IV - tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares;

    V - estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no art. 2º, inciso I, desta lei, em casos de guerra, calamidade ou necessidade pública;

    VI - assistir as cooperativas, ligadas à produção ou distribuição de gêneros alimentícios, na obtenção preferencial das mercadorias de que necessitem;

    VII - manter estoque de mercadorias;

    VIII - superintender e fiscalizar através de agentes federais, em todo o País, a execução das medidas adotadas e os serviços que estabelecer.

    (...)

    Obs.: A Lei Delegada nº. 04/62 foi revogada pela Medida Provisória nº 881, de 2019.

    Gabarito: D)