-
Letra (e)
Segundo o novo Código Civil, que adota a teria do abuso de direito, os atos lícitos na sua origem podem se transformar em ato ilícito por exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O ato ilícito é uma fonte de obrigação. O mesmo, pela sua natureza, não pode gerar uma situação em benefício do agente, e sim criar tão- somente deveres em função da sua correlata obrigação de reparar.
-
EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR DANOSCAUSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (VARIG S/A). RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO RECORRENTE DOSEFEITOS DOS PLANOS “FUNARO” E “CRUZADO”. DEVER DE INDENIZAR.RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS QUANDO DELES DECORREREM PREJUÍZOS PARA OS PARTICULARES EM CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE COM OS DEMAIS. OBSERVÂNCIA DOPRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
(...)
4. Responsabilidade da União em indenizar prejuízos sofridos pela concessionária de serviço público, decorrentes de política econômica implementada pelo Governo, comprovados nos termos do acórdão recorrido. Precedentes: RE 183.180, Relator o Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 1.8.1997. 5. A estabilidade econômico-financeira do contrato administrativo é expressão jurídica doprincípio da segurança jurídica, pelo qual se busca conferir estabilidade àquele ajuste, inerente ao contrato de concessão, no qual se garante à concessionária viabilidade para a execução dos serviços, nos moldes licitados. 6. A manutenção da qualidade na prestaçãodos serviços concedidos (exploração de transporte aéreo) impõe a adoção de medidas garantidoras do reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo, seja pela repactuação, reajuste, revisão ou indenização dos prejuízos. 7. Instituição de nova moeda (Cruzado) e implementação, pelo Poder Público, dos planos de combate à inflação denominados ‘Plano Funaro’ ou ‘Plano Cruzado’, que congelaram os preços e as tarifas aéreas nos valores prevalecentes em 27.2.1986 (art. 5º do Decreto n. 91.149, de 15.3.1985). 8. Comprovação nos autos de que os reajustes efetivados, no período docontrole de preços, foram insuficientes para cobrir a variação dos custos suportados pela concessionária. 9. Indenização que se impõe: teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. (...) 14. Conhecimento parcial do recurso extraordinário do Ministério Público Federal e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão doSuperior Tribunal de Justiça, conclusivo quanto à responsabilidade da União pelos prejuízos suportados pela Recorrida, decorrentes dos planos econômicos.
(RE 571969, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)
-
Segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, pag. 395), para configuração da responsabilidade estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo, bastando que haja um prejuízo anormal e específico decorrente de ação ou omissão de agente público para que surja o dever de indenizar. Em regra, os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias ao ordenamento jurídico. Porém, há situações em que a Administração Pública atua em conformidad com o direito e, ainda assim, causa prejuízo indenizável. São danos decorrentes de atos lícitos e que também produzem dever de indenizar. Exemplo: obras para asfaltamento de rua diminuindo a clientela de estabelecimento comercial.
-
Minha nossa...de onde tiram essas questões?
-
Trecho mais objetivo da ementa do RE 571969, trazido pelo colega Lucas:
Limitei-me aqui ao suficiente para responder a questão; todavia, recomendo a leitura do inteiro teor da ementa original.
EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR DANOS CAUSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (VARIG S/A). RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DECORRENTE DOS EFEITOS DOS PLANOS “FUNARO” E “CRUZADO”. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS QUANDO DELES DECORREREM PREJUÍZOS PARA OS PARTICULARES EM CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE COM OS DEMAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
9. Indenização que se impõe: teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. Dano e nexo de causalidade comprovados, nos termos do acórdão recorrido.
11. Apesar de toda a sociedade ter sido submetida aos planos econômicos, impuseram-se à concessionária prejuízos especiais, pela sua
condição de concessionária de serviço, vinculada às inovações contratuais ditadas pelo poder concedente, sem poder atuar para evitar o colapso
econômico-financeiro. Não é juridicamente aceitável sujeitar-se determinado grupo de pessoas – funcionários, aposentados, pensionistas e a própria concessionária – às específicas condições com ônus insuportáveis e desigualados dos demais, decorrentes das políticas adotadas, sem contrapartida indenizatória objetiva, para minimizar os prejuízos sofridos, segundo determina a Constituição.
-
É a ocorrência do chamado Fato do Príncipe, expressão comumente utilizada no Direito Administrativo, ao tratar dos contratos administrativos e da possibilidade jurídica de sua alteração. Em síntese, é o ato administrativo realizado de forma legítima, mas que causa impactos nos contratos já firmados pela Administração Pública.
Celso Antonio Bandeira de Mello (2009) explica que se trata de “agravo econômico resultante de medida tomada sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na avença”.
Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.
-
ENUNCIADO 37 CJF – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
-
Teoria do risco social. Não há direito à indenização se as restrições são gerais e ordinárias, decorrente da vida em sociedade.
Ex: não pode pedir indenização por engarrafamento. Pois, são restrições normais da vida em sociedade.
Então, para ensejar responsabilidade por ato lícito, o dano causado pelo Estado deve ser anormal e específico.
-
Na minha opinião, a questão não trata de Fato do Príncipe. E sim, a meu ver, de responsabilidade do Estado por ato lícito.
O Fato do Prícipe, até onde eu compreendo, destina-se ao reequilíbrio econômico contratual.
Já a questão trata de normal que gerou possível dano indenizável, no caso, provavelmente aos comerciantes.
Sendo assim, no meu entendimento, o caso em tela se coaduna com a ideia trazia pela teoria do risco administrativo juntamento com a teoria do risco social.
Se fosse Fato do Principe, não geraria indenização, e sim reequilíbrio econômico contratual.
Por favor, me corrijam se eu estiver falando besteira...
-
Pessoal, gravem: é possível a Administração Pública ser responsabilizada de forma objetiva mesmo quando pratica atos lícitos, se estes atos acarretarem em violação ao princípio da igualdade entre os administrados. Nunca mais vocês errarão questões que cobrem isso!
-
O Estado tem a responsabilidade/dever de intervir no domínio econômico e ele responde por esta intervenção, ou seja, se ao intervir no domínio econômico, o Estado causar dano a particulares, ele responderá civilmente.
A responsabilidade civil do Estado traduz-se na sua obrigação/dever extracontratual de indenizar/reparar o dano moral ou patrimonial causado a particulares.A reponsabilidade da Administração Pública é guiada pela teoria do risco administrativo (a qual diz que a atuação do Estado que causar dano a particulares enseja reparação independente de culpa administrativa, salvo que se verifique alguma excludente).
Art. 37, §1º: § 6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Consagração da responsabilidade objetiva do Estado, através da teoria do risco administrativo).
Letra "E": Pouco importa se o ato da administração é lícito ou ilícito para que o particular seja indenizado, é necessário apenas que se demonstre que houve dano e que há nexo causal com a atuação da Administração Pública.
-
Vejam o julgado em que se baseou o examinador para formular a questão:
“Caso Varig”: responsabilidade da União por plano econômico que determinou o congelamento das tarifas
“Plano Cruzado”
Na década de 80, o Brasil lutava constantemente para combater a inflação, principal problema da economia nacional na época.
Em virtude disso, houve vários planos econômicos que impuseram algumas medidas muito duras tanto para as empresas como para os consumidores.
Um dos mais famosos programas econômicos do período foi o chamado “Plano Cruzado”, lançado pelo então Presidente José Sarney, que recebeu esse nome porque determinou a troca da moeda nacional, que deixou de ser o “Cruzeiro” e foi substituída pelo “Cruzado”.
Congelamento de preços de bens e serviços
A medida de maior destaque e repercussão do “Plano Cruzado” foi determinar o congelamento do preço dos bens e serviços.
Os preços das passagens aéreas também foram congelados, ou seja, as companhias não podiam, salvo autorização do Governo, reajustar o valor das tarifas.
O Plano Cruzado foi sendo substituído por outros planos econômicos (Bresser, Verão etc), mas o congelamento das tarifas do setor aéreo durou até janeiro de 1992.
O que decidiu o STF? A Varig tem direito de ser indenizada?
SIM. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/3/2014.
Vejamos abaixo os principais argumentos:
Situação peculiar da empresa: concessionária de serviço público
Para a Min. Carmen Lúcia, relatora do recurso, realmente toda a sociedade brasileira se viu submetida às determinações do plano econômico. No entanto, a situação da Varig era peculiar porque se tratava de uma concessionária de serviço público. Assim, essa empresa não tinha liberdade para atuar segundo a sua própria conveniência, já que estava vinculada aos termos do contrato de concessão que foram pré-determinadas pela União, que também foi a autora das medidas econômicas de congelamento.
Violação ao equilíbrio econômico-financeiro
Deve-se esclarecer que, para o STF, as medidas impostas pelo plano econômico foram lícitas. Desse modo, a conduta da União, no caso, foi LÍCITA. Apesar isso, houve um prejuízo financeiro à Varig e isso deve ser reparado.
Responsabilidade civil por atos lícitos
Os atos que compuseram o “Plano Cruzado”, apesar de não serem ilegais e de estarem justificados pelo interesse públicos, provocaram diretamente danos à Varig.
Vale ressaltar que é possível a responsabilidade civil do Estado não apenas por atos ilícitos, mas também por condutas LÍCITAS. Esse é um exemplo.
A responsabilidade do Estado pela prática de atos lícitos ocorre quando deles decorram prejuízos específicos, expressos e demonstrados.
Fundamentos constitucionais:
· Necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (princípio constitucional da estabilidade econômico-financeira): art. 37, XXI;
· Responsabilidade civil do Estado também pode ser por atos lícitos que causem prejuízos: art. 37, § 6º.
Fonte: Dizer o Direito
-
GABARITO: E
-
jam o julgado em que se baseou o examinador para formular a questão:
“Caso Varig”: responsabilidade da União por plano econômico que determinou o congelamento das tarifas
“Plano Cruzado”
Na década de 80, o Brasil lutava constantemente para combater a inflação, principal problema da economia nacional na época.
Em virtude disso, houve vários planos econômicos que impuseram algumas medidas muito duras tanto para as empresas como para os consumidores.
Um dos mais famosos programas econômicos do período foi o chamado “Plano Cruzado”, lançado pelo então Presidente José Sarney, que recebeu esse nome porque determinou a troca da moeda nacional, que deixou de ser o “Cruzeiro” e foi substituída pelo “Cruzado”.
Congelamento de preços de bens e serviços
A medida de maior destaque e repercussão do “Plano Cruzado” foi determinar o congelamento do preço dos bens e serviços.
Os preços das passagens aéreas também foram congelados, ou seja, as companhias não podiam, salvo autorização do Governo, reajustar o valor das tarifas.
O Plano Cruzado foi sendo substituído por outros planos econômicos (Bresser, Verão etc), mas o congelamento das tarifas do setor aéreo durou até janeiro de 1992.
O que decidiu o STF? A Varig tem direito de ser indenizada?
SIM. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/3/2014.
Vejamos abaixo os principais argumentos:
Situação peculiar da empresa: concessionária de serviço público
Para a Min. Carmen Lúcia, relatora do recurso, realmente toda a sociedade brasileira se viu submetida às determinações do plano econômico. No entanto, a situação da Varig era peculiar porque se tratava de uma concessionária de serviço público. Assim, essa empresa não tinha liberdade para atuar segundo a sua própria conveniência, já que estava vinculada aos termos do contrato de concessão que foram pré-determinadas pela União, que também foi a autora das medidas econômicas de congelamento.
Violação ao equilíbrio econômico-financeiro
Deve-se esclarecer que, para o STF, as medidas impostas pelo plano econômico foram lícitas. Desse modo, a conduta da União, no caso, foi LÍCITA. Apesar isso, houve um prejuízo financeiro à Varig e isso deve ser reparado.
Responsabilidade civil por atos lícitos
Os atos que compuseram o “Plano Cruzado”, apesar de não serem ilegais e de estarem justificados pelo interesse públicos, provocaram diretamente danos à Varig.
Vale ressaltar que é possível a responsabilidade civil do Estado não apenas por atos ilícitos, mas também por condutas LÍCITAS. Esse é um exemplo.
A responsabilidade do Estado pela prática de atos lícitos ocorre quando deles decorram prejuízos específicos, expressos e demonstrados.
Fundamentos constitucionais:
· Necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (princípio constitucional da estabilidade econômico-financeira): art. 37, XXI;
· Responsabilidade civil do Estado também pode ser por atos lícitos que causem prejuízos: art. 37, § 6º.
Fonte: Dizer o Direito
-
INFORMATIVO 738 DO STF: O STF reconheceu que a União, na qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados pela companhia aérea em decorrência do congelamento das tarifas de aviação determinada pelos planos econômicos.
Fundamentos constitucionais:
Necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (princípio constitucional da estabilidade econômico-financeira): art. 37, XXI;
Responsabilidade civil do Estado também pode ser por atos lícitos que causem prejuízos: art. 37, § 6o.
-
Sobre o assunto, também convém acompanhar o desenrolar do julgamento do STF, abaixo mencionado, que versada sobre a responsabilidade do ente público por intervenção na ordem econômica.
Em função da relevância da matéria, o STF reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo 884.325/DF, cuja ementa é abaixo transcrita:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SETORSUCROALCOOLEIRO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO DANO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Tem repercussão geral a questão relativa à responsabilidade objetiva da Recorrida e à qualificação jurídica do dano causado ao setor sucroalcooleiro, em virtude da fixação dos preços dos produtos do setor em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas, levando-se em conta o valor constitucional da livre iniciativa e a intervenção do Estado no domínio econômico”.
-
Caso VARIG.
-
Comentário:
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 422.941/DF, apreciou situação em que uma intervenção estatal na ordem econômica feita de forma não condizente com a realidade provocou danos patrimoniais a uma empresa. No caso, o STF considerou que a intervenção do Estado gerou empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa, atraindo a obrigação de indenizar por parte do Poder Público, com base na responsabilidade objetiva. Veja a ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido.
O mesmo entendimento pode ser adotado nesta questão, o que nos leva a considerar correta a alternativa “e”.
Quanto às demais, na opção “a” o erro é que não é vedado ao Estado intervir na ordem econômica, mas, para tanto, deve respeitar os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, dentre outros, nos termos do art. 170 e 174 da CF.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(...)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Na opção “b”, o erro é que a responsabilidade do Estado, no caso, é de natureza objetiva. Na opção “d”, o erro é que cabe sim a responsabilização extracontratual da Administração Pública na situação narrada, conforme reconhecido pelo STF. E, por fim, na opção “e”, o erro é que, para se configurar a responsabilidade objetiva da Administração, é necessário demonstrar a ocorrência do dano.
Gabarito: alternativa “e”
-
O STF julgou em 2020 uma matéria relacionada a esse tema que vale a pena conferir:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. 2. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. 4. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.
(ARE 884325, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
-
NÃO CONFUNDIR ESSA SITUAÇÃO COM OUTRA: Qual a reponsabilidade do ente TRIBUTANTE em relação ao particular quando do aumento de alíquotas? Há nesse caso, dever de indenizar?
Observe que, no caso da questão, a Administração Pública tinha relação CONTRATUAL com a concessionário de serviços públicos. Já nessa outra questão proposta, a Administração Pública atua como ente tributante (com poder de império). Feito o esclarecimento, vejamos a solução.
CASO CONCRETO (DOD): Alegando ofensa a esses dispositivos, o STJ já teve oportunidade de se pronunciar num caso concreto, no qual o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral.
Com a redução da alíquota, houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais. Como resultado, várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram, sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto, o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la.
O STJ não concordou com o pedido. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária NO CASO DE O ENTE PÚBLICO NÃO TER SE COMPROMETIDO, FORMAL E PREVIAMENTE, POR MEIO DE DETERMINADO PLANEJAMENTO ESPECÍFICO.
FUNDAMENTOS DA DECISAO: 5 ARGUMENTOS
1)- O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO É IMPOSTO EXTRAFISCAL, de conhecimento de todos!
2)- A alteração da alíquota do imposto de importação é EXERCÍCIO REGULAR DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL.
3)- A COMPENSAÇÃO OU INCENTIVO FISCAL É DE DISCRICIONARIEDADE DO CONGRESSO NACIONAL (não um direito subjetivo da empresa)
4)- A UNIÃO NÃO SE COMPROMETEU, FORMAL E PREVIAMENTE, a não alterar alíquota, por certo período, razão pela qual não se pode falar em quebra da confiança na modificação de política fiscal.
5)-BRASIL ADOTA UM SISTEMA DE LIVRE CONCORRÊNCIA, assim: NÃO HÁ A OBRIGATORIEDADE DA PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. Não há tampouco uma cláusula pétrea que garanta a sobrevivência de empresas ineficientes, que não conseguiram, por qualquer que seja o motivo, sobreviver ao mercado.