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Em relação à alternativa correta, qual seja, a letra A; na 3° edição na página 301, no capítulo 5 do livro do Alexandre Mazza que trata dos poderes da Administração; "O tombamento não transforma a coisa tombada em vem público, mantendo-a no domínio do seu proprietário. Nada impede, por isso, que o bem tombado seja gravado com ônus ou encargos, como hipoteca, penhora ou penhor, mas sujeita o dono a uma série de restrições extensivas também a terceiros."
Ness parte; "uma série de restrições extensivas também a terceiros", mostra que a C está errada, de acordo com o art. 18 do Decreto Lei n°.25/37 que está na mesma página do livro do Mazza.
Na mesma página esta escrito que "o tombamento não transforma a coisa tombada em bem publico, mantendo-a no domínio do seu proprietário" questão que elimina a a letra D.
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LETRA A: CERTA: Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.
LETRA B: ERRADA: Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
LETRA C: ERRADA: Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50 por cento do valor do mesmo objeto.
LETRA D: ERRADA: Deve haver o registro: Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. MAS, não importa supressão da propriedade privada: "...Por outro lado, não poderá o tombamento suprimir o direito de propriedade. Assim, padece o Poder Público da faculdade de impor exageradas limitações ao proprietário, a ponto de impedir o direito de propriedade." Fonte: http://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=2760
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Vale lembrar que um bem pode ser tombado por mais de um ente da Federação ...ok ex. Estado e o municipio
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GABARITO "A".
De acordo com o livro, Direito Administrativo, Fernanda Marinela.
A onerosidade do tombamento não retira a propriedade, mas traz em seu bojo algumas obrigações para o proprietário do bem, para quem trabalha diretamente com eles e para o imóvel vizinho.
o direito de preferência, em caso de alienação onerosa do bem, a União, o Estado e o Município em que estiver situado terão direito de preferência, respeitada essa ordem, sob pena de nulidade do ato. O proprietário deverá assegurar tal direito notificando os titulares para exercitá-lo no prazo de 30 dias sob pena de extinção do ato, sendo permitido o sequestro da coisa e, apuradas as responsabilidades, é possível a aplicação da pena de multa em face do transmitente e do adquirente. Tal direito não impede a realização de direito real de garantia sobre tal bem, tais como penhor, hipoteca ou anticrese (art. 22, Decreto-Lei nº 25/37);
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ATUALIZAÇÃO!
Convém lembrar que o artigo 22 do Decreto-Lei nº 25/1937, cuja redação torna a assertiva ``a´´ correta, foi revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), conforme dispõe o artigo 1.072, inciso I, do referido diploma.
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É um erro classificar essa questão como desatualizada. A revogação do art. 22 não significa que, agora, não é possível gravar o bem tombado. Na verdade, o CPC revogou o artigo que previa o direito de preferência na alienação do bem tombado, em favor dos entes públicos, e um de seus parágrafos esclarecia que essa condição não inibia a gravação do bem. Pois bem: agora que não há mais sequer direito de preferência na alienação, mostra-se ainda mais pacífica a possibilidade de gravação do bem a livre critério de seu proprietário. Ou seja, a letra A permanece correta.