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A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado (desapropriação) a finalidade diversa da que se planejou inicialmente.
O Município desapropria um terreno para construir uma creche e constrói uma escola pública.
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Letra B é a correta!
Desapropriação indireta, enquanto fato administrativo, resta materializado quando o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos arvorados na declaração e da indenização prévia.
!@#$%%¨&* QC!!! que gabarito é esse???!!!!
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Não compreendi a questão,alguém pode esclarecer?
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A desapropriação indireta ocorre quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia. Desta forma, cabe ao particular pleitear no prazo máximo de cinco anos seu direito de indenização. Não podendo o bem ser desincorporado do patrimônio público, em função do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.
A desapropriação sancionatória ocorre quando o proprietário não explora sua propriedade, não dando a mesma finalidade útil, ou seja, quando não há o cumprimento da função social da propriedade. Esta modalidade poderá ser urbana (se a desapropriação é realizada pelo município, visando atender a política urbana. Nesta modalidade a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Pública) ou rural (se a desapropriação recai sobre bens imóveis localizados na zona rural com propósito de reforma agrária. Nesta modalidade, a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Agrária).
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OBS: CUIDADO!!!
1.) alguns doutrinadores chamam a desapropriação indireta de APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
2.) no que tange ao prazo prescricional, o STJ, no informativo 523, entendeu que este é de 10 anos e não mais os 20 anos, conforme a súmula 119, do próprio STJ, ou seja, tal súmula foi tacitamente revogada. A justificativa que o STJ trouxe foi a de que esta súmula é anterior ao CC/02. Logo, hoje, o prazo prescricional obedece as normas referentes ao CC e não mais a súmula 119, STJ.
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Segundo Hely Lopes Meirelles: A Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários. Ou seja, decorre da Tredestinação (Dar finalidade diversa ao motivo da expropriação), portanto, se o Estado desapropriou o imóvel alegando a necessidade de uma escola, e ao invés disso construiu uma quadra de esportes, pode o expropriado fazer jus a RETROCESSÃO.
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RETROCESSÃO:
O expropriante devolve o bem, e o expropriado devolve o valor indenizatório devidameante atualizado. Com isso, o expropriado readquire o bem que lhe havia sido desapropriado
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
É o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.
TREDESTINAÇÃO
Significa destinação desconforme com o plano inicialmente previsto.
DESAPROPRIAÇÃO URBANÍSTICA SANCIONATÓRIA
Transferência da propriedade do particular para o Poder Público por motivo de utilidade pública ou interesse social.
Decorre, por um ângulo, da circunstância de que se trata de ação governamental própria de política urbana para atender aos reclamos do plano diretor da cidade e, por outro, do caráter tipicamente punitivo desse mecanismo, fato que emana do próprio dispositivo constitucional.
FONTE: José dos Santos Carvalho Filho - Manual do Direito Administrativo
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OBS: Informativo 523 STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
STJ - Informativo de Jurisprudência
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A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do
CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do
CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto
não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a
coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento
administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 - dispositivo legal cujo teor
prevê prazo de usucapião -, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em
vinte anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze
anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o
possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter
produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder
público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual
Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos. REsp
1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.
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Na desapropriação indireta, repudiada pela doutrina, o Estado apropria-se de bem particular sem o devido processo legal: não declara o bem como de interesse público não paga a justa e prévia indenização.
Exemplo de desapropriação indireta é a apropriação de áreas privadas pela administração pública para a abertura de estradas sem processo pertinente e sem o prévio pagamento de indenização.
Direito Administrativo Descomplicado
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GABARITO: B
Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.