Com o encerramento do estágio probatório, e sendo confirmado na carreira, o servidor público adquire direito à permanência no cargo, ficando protegido contra exoneração ad nutum. A esse direito à permanência no cargo dá -se o nome de estabilidade. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de:
a) sentença judicial transitada em julgado;
b) processo administrativo disciplinar com garantia de ampla defesa;
c) procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa (art. 41, § 1º, III, da CF);
d) redução de despesas (art. 169, § 4º, da CF). A possibilidade de perda do cargo para redução de receitas está prevista no art.
169, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, medida posteriormente regulamentada pela Lei Complementar n. 101/2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal. O objetivo dessas novas regras foi estabelecer mecanismos para diminuir as despesas públicas com o funcionalismo.
Art. 41. [Estabilidade do Servidor Público]. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Atenção: O caput deste artigo soma – se ao seu § 4º: Como condição para a aquisição da estabilidade, É OBRIGATÓRIA a AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
“(...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para 3 (três) anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do Estágio Probatório.” (STA 263-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 26-2-2010.)