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ID
1179619
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

A ANVISA, a ANATEL, a ANA, a ANTT, entre outras, são siglas de que tipo de organização da administração pública?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

    Agências reguladoras “são autarquias de regime especial, instruídas em razão do fim do monopólio estatal e são responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado. São autarquias sob regime especial, possuem poder normativo técnico e maior autonomia de seus dirigentes em relação ao Poder Executivo, quando comparadas às autarquias clássicas.

  • A ANVISA, a ANATEL, a ANA e a ANTT são autarquias, da modalidade agências reguladoras.

    A alternativa "A" trouxe um termo não usual no Direito Administrativo, dado que todas as autarquias são públicas. Assim, diz-se somente "autarquias", e não "autarquias públicas".

    As agências reguladoras no Brasil são criadas no bojo do processo de privatização das empresas estatais e da concessão dos serviços públicos.

    Assim, essas novas relações se caracterizam pela naturalidade da eficiência do setor privado para o fornecimento de serviços públicos, cabendo ao Estado cabe apenas a coordenação dessas atividades.

    Segundo o Plano Diretor de Reforma do Estado (PDRAE), as agências reguladoras brasileiras seriam instrumentos essenciais para diminuir os entraves burocráticos da atuação estatal em setores estratégicos da economia, uma vez que sua instituição implicaria a retirada da regulação desses mesmos setores do âmbito das escolhas políticas. O gabarito é a letra "C". https://www.facebook.com/professoradrielmonteiro

  • A criação das agências reguladoras brasileiras teve uma direta relação com o processo de privatizações e a reforma do Estado iniciados no Brasil na metade dos anos 1990. Inevitável ligar sua origem a uma concepção neoliberal de política econômica voltada a reduzir a participação estatal em diversos setores da economia. Basicamente, as agências foram introduzidas no direito brasileiro para fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas, antes da privatização, pelo próprio Estado. A partir de 1995, iniciou-se um processo acelerado de privatizações e reformas estatais, cujo passo inaugural consistiu na promulgação de sucessivas emendas constitucionais abrindo caminho para a implantação do novo modelo. As mais importantes dessas emendas foram:

    1) Emenda Constitucional n. 5, de 15-8-1995, que decretou o fim da exclusividade da prestação direta, pelos Estados-membros, dos serviços locais de gás canalizado.


    2) Emenda Constitucional n. 6, de 15-8-1995, responsável pela extinção do tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional, especialmente quanto à pesquisa e à lavra de recursos minerais e ao aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica.


    3) Emenda Constitucional n. 8, de 15-8-1995, que determinou o fim da exclusividade estatal na prestação dos serviços de telecomunicação.


    4) Emenda Constitucional n. 9, de 9-11-1995, que determinou a quebra do monopólio estatal das atividades de pesquisa, lavra, refino, importação, exportação e transporte de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos.

    [...]

  • [...] 

    Importante ressaltar que as Emendas Constitucionais n. 8 e 9 acrescentaram dispositivos no Texto Maior determinando a criação de “órgãos reguladores”, respectivamente, dos setores das telecomunicações e do petróleo. Com base no art. 8º da Emenda Constitucional n. 8/95, o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal ganhou a seguinte redação: “Compete à União: (...) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de órgão regulador e outros aspectos institucionais”.

    Na mesma linha, o inciso III do § 2º do art. 177 da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 9/95, prescreve: “A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (...) III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União”.

    Portanto, as Emendas Constitucionais n. 8/95 e 9/95 são consideradas o marco histórico introdutor das agências reguladoras brasileiras.

    O modelo de agências adotado no Brasil teve forte inspiração em instituições similares existentes em outros países, tais como as agências dos Estados Unidos, as autoridades administrativas independentes na França e os “quasi autonomous non governmental organizations” ou quangos na Inglaterra.

    [...]


  • AGÊNCIAS REGULADORAS - Tais entidades têm atribuições técnicas, que idealmente deverm ser exercidas sem interferências políticas por parte do ente federado a que estejam vinculadas administrativamente. Por essa razão costumam elas receber das suas leis instituidoras certos instrumentos aptos a assegurar um relativo grau de autonomia ante o Poder Executivo, no intuito de transmitir aos investidores privados, sobretudo aos estrangeiros, a mensagem de que eles poderão contar com uma estabildiade razoável dos "marcos regulaórios" delineados para os diversos setores da nossa economia.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • ESTA BANCA É MESTRE DE COLOCAR DUAS RESPOSTAS, 

    As entidades em questão são tanto Autarquias Publicas como Agencias Reguladores, na verdade são especies de Autarquias Especiais