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Gente, pelo o que eu estudei o poder de policia não pode ser delegado a entidades que possuam personalidade jurídica de direito privado, mesmo que elas integrem a administração publica, como por exemplo as SEM e as E.P, uma vez que, o exercício de tal poder decorre do poder de império que somente pode ser exercido por entidades de direito publico, entretanto o STJ reconhece que as SEM e as E.P podem desempenhar algumas atividades que compõem o poder de policia, que em si, não decorrem do poder de império, como por exemplo CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO, não obstante esse posicionamento do STJ isso não significa que o poder de policia pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração publica, pois o poder de policia não é composto tão somente por essas atividades daí o fato de a letra b está correta, embora também não haja duvidas de que a letra E também esteja. A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.
Deus!!!!!
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Concordo com vc devorador, as questão foi mal formulada, provavelmente foi anulada, porém, cabe e pessoa de direito privado a execução do poder de policia, portanto pode-se interpretar que seja imperativo, mesmo que o comando não venha dele, na execução ele será imperativo.
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Discordo dos Colegas fundamentando letra por letra....
A) Errada, pois a finalidade do poder regulamentar é dar fiel execução as leis, não importando de onde esta tenha vindo
B) Errada, o poder de polícia PODE SIM ser delegado, nas Atribuições materiais, consentimento de polícia, fiscalização de polícia, vide Julgado STJ, no Resp 817.534 que tratou do assunto
Indo um pouco mais além nesse tópico...
O poder de polícia, em tese, possui 3 correntes
a) 1º corrente: o poder de polícia é exercício de soberania, não podendo
tal ser delegada, nem mesmo para as entidades públicas com
personalidade jurídica de direito privado; (CORRENTE CESPE)
b) 2º corrente: há a possibilidade irrestrita para tal delegação. Ex: prisão em flagrante por qualquer do povo;
c) 3º corrente: há a possibilidade de delegação em algumas hipóteses. O poder de polícia seria dividido em quatro ciclos: (CORRENTE DA VUNESP E STJ)
· 1º ciclo: ordem pública;
· 2º ciclo: consentimento de polícia;
· 3º ciclo: fiscalização de polícia;
· 4º ciclo: sanção de polícia.
C) A doutrina tradicional, encontrando respeitáveis vozes contrárias,
aponta o poder disciplinar como de exercício discricionário quanto à
escolha ou à graduação da penalidade, uma vez que os estatutos
funcionais não estabelecem regras rígidas como ocorre no Direito Penal. Logo a questão estará incorreta
D) Errada, No âmbito do poder disciplinar, não é uma faculdade do Administrador público escolher se aplica ou não a pena, e sim um dever, tanto do administrador como de quem tiver ciência da prática do ilícito administrativo
E) é a correta:Os chefes dos poderes exercem as suas respectivas funções típicas sem subordinação ou comando, são hierarquicamente iguais na escala constitucional. Não podemos confundir que eles exercerão suas funções arbitrariamente, para isso a própria constituição determinou ferramentas para haver um controle entre os poderes, sem ferir, dessa forma, a separação dos poderes
Bons estudos!
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OLÁ RENATO.
Uma coisa é afirmar que algumas atividades materiais ( CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO) que compõem o poder de policia podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração, essa assertiva indubitavelmente estaria correta e em consonância com o entendimento do STJ. pois realmente essas duas fases ou ciclos que integram o poder de policia PODEM SIM SER DELEGADAS AS EMPRESAS PUBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Outra coisa é afirmar que o poder de policia, sem fazer referencia aos ciclos CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO, pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração, ESSA ASSERTIVA DEVERIA SER CONSIDERADA INCORRETA, Ora O PODER DE POLICIA NÃO FORMADO TÃO SOMENTE PELAS FASES CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO, MAS TAMBÉM É FORMADO PELAS FASES LEGISLAÇÃO e SANÇÃO, assim quando a VUNESP afirma que o PODER DE POLICIA NÃO PODE SER DELEGADO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO, ELA NÃO INCORRE EM ERRO, JÁ QUE REALMENTE O PODER DE POLICIA NÃO PODE SER DELEGADO A ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO, MESMO QUE INTEGREM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, o que é permitido e esse é o ENTENDIMENTO DO STJ é que as fases CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO possam ser delegadas, já que nelas NÃO HÁ A MANIFESTAÇÃO DO PODER DE IMPÉRIO DO ESTADO, QUE SOMENTE PODE SER EXERCIDO POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO. ASSIM A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA POIS NÃO HÁ DUVIDAS DE QUE TANTO A LETRA B COMO A LETRA E estão CORRETAS. Se o elaborador quis da uma de esperto e se atrapalhou, problema é dele ou nosso que temos que adivinhar, agora CONSIDERAR CORRETA a afirmativa que o PODER DE POLICIA, pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que elas integrem a administração é da um tiro no próprio pé, POIS COMO SABEMOS O PODER DE POLICIA EM SI, POR DECORRER DO PODER DE IMPÉRIO SOMENTE PODE SER DESEMPENHADO POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO, ALGUMAS FASES que o integram PODERÃO SIM ser desempenhadas por pessoas jurídicas de direito privado, MAS SÃO ALGUMAS FASES E NÃO O PODER DE POLICIA EM SI, UMA VEZ QUE, ESTE NÃO É COMPOSTO SOMENTE PELAS FASES CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.
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RELAÇÃO DE PODERES ENTRE OS 3 PODERES
JUDICIARIO E LEGISLATIVO: Para o exercício das atribuições constitucionais, tanto o judiciário quanto o legislativo,
são poderes horizontais, pois juízes e desembargadores são dotados por lei das mesmas prerrogativas para o exercício
jurisdicional (desembargador não manda na forma de julgar do juiz) e no legislativo nenhum deputado ou senador interfere na forma do exercício de mandato do outro.
Já na estrutura administrativa, haverá a sobreposição de diversos níveis, formando uma estrutura vertical. A lei distribuirá competências distintas para cada nível conferindo maiores ou menores prerrogativas.
Quando uma estrutura vertical, é dotada de prerrogativas distintas para cada nível, passará a existir duas relações funcionais:
a) RELAÇÃO DE HIERARQUIA: aquele que ocupa nível superior gozará de maiores prerrogativas
sobre quem ocupa nível inferior e as 3 mais importantes são:
a1.) o superior exerce AUTOTUTELA Controlando e revendo de ofício atos e decisões de seus subordinados
a2.) O superior edita as normas administrativas de funcionamento daquela estrutura – os ATOS ORDINATÓRIOS.
A3.) o superior tem o poder de dar ORDENS de acatamento obrigatório.
B) RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO: aquele que ocupa nível inferior está submetido à sujeição do “dever funcional de obediência” – subordinado não pode: RECUSAR, QUESTIONAR E DEIXAR DE CUMPRIR ordens superiores sob pena de insubordinação
pode desobediência, EXCETO quando manifestamente ilegal.
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VUNESP é uma banca sem vergonha mesmo....basta pesquisar jurisprudencia aqui no TJSP para ver que 80% das judicializações de concurso em SP envolvem essa banca mequetrefe...
Prefiro prestar técnico judiciário na Bolívia com a banca CESPE do que concurso para Presidente do STF promovido pela VUNESP
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Caramba! Pelo jeito os examinadores dessa banca são péssimos! Estou resolvendo questões de várias matérias desta banca (me inscrevi em um concurso organizado por ela) e são muitas questão polêmicas, e o pior é que não são anuladas.
Como já bem dito e esmiuçado pelos colegas: uma coisa é “execução do poder de policia” e outra é o Poder de polícia em si.
JÁ COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA “E”:
Se a VUNESPE gosta de opiniões da minoria, então há controvérsia, vejam este artigo(http://www.editorajc.com.br/2012/08/aplicacao-do-poder-hierarquico-na-administracao-publica/):
“Em apertada síntese, cabe ao Poder Judiciário “a composição dos litígios nos casos concretos”, restaurando a paz social, julgando comdefinitividade e fazendo lei entre as partes (coisa julgada). Atipicamente, afunção administrativa é por ele exercida quando, por exemplo, realiza concurso público para ingresso no cargo de serventuário. Dessa forma ocorreria o influxo do poder hierárquico no âmbito do Poder Judiciário, inexistindo, em tese, hierarquia no exercício da função típica jurisdicional.
Todavia, há vozes que observam a existência de hierarquia a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional no 45/2004, onde estariam os magistrados, no desempenho da função judicante, adstritos à orientação do STF sobre determinado tema, em que pese o fato da súmula vinculante e da repercussão geral admitirem revisão pela própria Suprema Corte. O princípio da livre convicção do juiz, por essa linha de raciocínio, restaria mitigado.”
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Vejam outra questão da banca, sobre o mesmo assunto, onde a banca pergunta justo por essa divisão do Poder de Polícia, e reparem que ambas são deste ano (2014).
Q389313, Prova: VUNESP - 2014 - PC-SP - Delegado de Polícia
VAI ENTENDER!
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A banca adotou o posicionamento minoritário a respeito da DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A PESSOAS DE DIREITO PRIVADO.
Vejamos o que dizem os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A orientação tradicional da doutrina - a nosso ver, majoritária ainda hoje - é pela invalidade de tal delegação. Afirma-se que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por nenhuma pessoa que tenha personalidade jurídica de direito privado, NEM MESMO se for uma entidade integrante da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - e, portanto tenha recebido da lei suas competências. (...)
Cumpre registrar, todavia, que respeitados autores admitem a delegação do exercício de poder de polícia a entidades com personalidade jurídica de direito privado, pelo menos a delegação de algumas das categorias de atos integrantes do ciclo de polícia - os pertinentes às fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de polícia" -, DESDE QUE a entidade integre a administração pública formal e a competência seja expressamente conferida por lei. Pensamos que esse entendimento é ATUALMENTE MINORITÁRIO NA DOUTRINA."
Fonte: Resumo de Direito Administrativo - 6ª Ed.
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O poder disciplinar é discricionário quanto á escolha e graduação da sanção a ser imposta ao agente que praticou um ilícito administrativo. No entanto, quanto á efetiva punição não á discricionariedade, e sim vinculação; ou seja; o superior hierárquico tem a discricionariedade de escolher dentre aquelas penalidades previstas em lei a que melhor se adeque ao caso concreto, mas está vinculado a realizar a punição.
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E é a segunda questão que vejo a dona Vunesp impõe essa corrente. Ah, e a segunda ou terceira vez que erro, visto que assim como alguns colegas eu também tinha aprendido que o Poder de Polícia era/é indelegável.
Corrente: Vunesp - Q409307
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Este tipo de questão não poderia ser posta em uma prova objetiva. Vejam este trecho dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A orientação tradicional da doutrina - hoje majoritária, segundo pensamos - é pela invalidade de tal delegação (do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado). Sustenta-se que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por nenhuma pessoa dotada de personalidade jurídica de direito privado - nem mesmo se for integrante da administração pública indireta..."
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Salvo engano, o Alexandrino fala, na obra dele, da corrente que sustenta a delegabilidade do consentimento e da fiscalização, sendo o ciclo do Poder de Polícia composto por ordem, consentimento, fiscalização e sanção.
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Concordo com você Felipe. Uma questão assim não pode ser "objetiva". Até pq o posicionamento adotado é da minoria da doutrina. Aí quebra nossas pernas. Por isso q o marco regulatório é importante.
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Acerca do poder de polícia, o professor Alexandre Mazza afirma que embora seja do entendimento do Supremo Tribunal Federal que o poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6)[10], "seria possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente”
Trecho de: Alexandre, Mazza. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.”
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Para o STF não é possível a delegação do poder de polícia, em nome da segurança jurídica, não podendo ser exercido pelo particular. EXCETO PARA ATOS MATERIAL DE POLÍCIA ( execução meio). Um exemplo seria a instalação de "pardais".
Veja que a banca tratou da exceção !!
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Rafael Carvalho Rezende Oliveira explica que há 5 posições sobre a delegação do poder de polícia a entidades privadas:
(1) CABM; Maçal e Diógenes: impossível, pelo princípio da igualdade - mas não há impedimento a atividades acessórias, como a empresa que presta serviços sobre os radares de velocidade.
(2) Diogo de Figueiredo Moreira Neto e STJ: possível delegar a fiscalização e o consentimento, sendo indelegável a ordem e a sanção.
(3) Cláudio Brandão de Oliveira: pode haver delegação total.
(4) JSCF: pode haver, desde que (a) haja lei; (b) apenas a fiscalização pode ser delegada e (c) a delegatária deve integrar a Administração, como EP/SEM/FP, não sendo possível a entidades privadas em geral.
(5) STF: impossível.
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O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares [6] , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.
Fonte:
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O que diz a corrente minoritária pode mais do que diz o STF?
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Pessoal, por favor, coloquem as fontes de onde retiraram a decisão do STF sobre a alternativa B. Até onde sei, há, ainda, uma ação pendente de julgamento (com repercussão geral reconhecida), que é o ARE 662.186, de 2012, certo?
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alternativa B
STF- Poderde Polícia, o seu exercício não pode serdelegado a entidades privadas
ADI 1717 / DF - DISTRITOFEDERAL
AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento:07/11/2002
ÓrgãoJulgador: Tribunal Pleno
5.2STJ- DESMEMBRAMENTO DO EXERCÍCIOS DOPODER DE POLÍCIA - POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO ÀPESSOAS PRIVADASAPENAS DOS ATOS DE CONSENTIMENTOS E FISCALIZATÓRIOS
REsp817534 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0025288-1
Relator(a):MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Siglado órgão: T2 - SEGUNDA TURMA
Datado julgamento: 10/11/2009
Datada publicação / Fonte: DJE 10/12/2009
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SEMPRE ERRAREI ESSA QUESTÃO, POIS ACOMPANHO A MAIORIA DA DOUTRINA, OU SEJA, "O PODER DE IMPÉRIO É PRÓPRIO E PRIVATIVO DO PODER PÚBLICO, NÃO ADMITE A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A PESSOAS DA INICIATIVA PRIVADA, AINDA QUE SE TRATE DE UMA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO DE TITULARIDADE DO ESTADO".
AINDA MAIS CONTROVERSA NA DOUTRINA É A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE POSSUAM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, RESSALTANDO-SE QUE NÃO EXISTE POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA.
É LAMENTÁVEL QUE ISSO SEJA COBRADO EM PROVA FECHADA.
TRABALHE E CONFIE.
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Ola, boa noite.
Apenas complementado o comentário de nossa amiga maria crhstina, o STJ já decidiu que, apesar de o poder de polícia ser restrito às entidades regidas pelo direito público, particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício.
É o que acontece, por exemplo, quando o Estado credencia empresas privadas para fiscalizarem o cumprimento das normas de trânsito, através da instalação de radares eletrônicos (pardais). Nessa situação, a atuação das empresas privadas está restrita à manutenção e instalação da tais equipamentos, não ficando sob sua responsabilidade a aplicação de multa em si, a qual será aplicada pela Administração Pública.
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concordo com as críticas
mas infelizmente é assim !!!
se quiser passar no concurso da vunesp, tem que dançar conforme a musica rsrs
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Examinemos cada alternativa de
maneira individualizada:
a) Errado: inexiste qualquer
possibilidade de o Chefe do Poder Executivo alterar
leis, ainda que se trate de leis cuja iniciativa, no processo legislativo,
tenha sido dele próprio. Fato é que, uma vez tendo sido aprovadas, é óbvio que
passaram pelo crivo do Parlamento, razão pela qual admitir que o Executivo as
alterasse significaria ostensiva violação ao princípio da separação de Poderes
(art. 2º, CF/88).
b) Errado: mesmo não sendo um
tema dos mais tranquilos, fato é que o STJ possui importante precedente (REsp.
817.534/MG, rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 04.08.2009) na linha de
admitir a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de
direito privado, desde que integrantes da
Administração Pública, e contanto que se trate da prática de atos de
consentimento de polícia ou de fiscalização de polícia, os quais não demandariam
genuíno exercício do poder de império do Estado. Frise-se: as ordens de polícia
e as sanções de polícia não são passíveis de delegação, a não ser é claro se o
forem a pessoas jurídicas de direito público.
c) Errado: existe, sim, muitas
vezes, espaço para exercício do poder discricionário, pelo agente público
competente, por ocasião da imposição de uma sanção disciplinar a um dado
servidor público. Isto pode ocorrer seja em se tratando da escolha, em si, da
penalidade mais adequada, dentre aquelas em tese previstas na lei como aplicáveis ao caso, seja, ainda,
na própria gradação da reprimenda que se revelar mais adequada.
d) Errado: inexiste
discricionariedade quanto a punir ou não punir o servidor faltoso. Quanto a
isso o que existe é atividade vinculada. Apurada a infração, é preciso punir.
Pode haver discricionariedade em um segundo momento, quando da imposição da
pena, conforme comentários constantes do item anterior.
e) Certo: de fato, não há
hierarquia entre membros de Poderes da República, e sim exercício de competências
definidas diretamente na Constituição.
Gabarito: E
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Alternativa correta letra e -
A Hierarquia é cabível apenas no âmbito da função administrativa, que é exercida não só por órgãos do Executivo, mas também nos outros poderes. Assim, inexiste hierarquia entre os agentes que exercem função jurisdicional ou legislativa, visto que é inaplicável o regime de comando que a caracteriza. No caso da função jurisdicional prevalece o princípio da livre convicção do juiz, pelo qual age este com independência, isto é, sem subordinação jurídica aos tribunais superiores. Em relação a função legislativa vigora o princípio da repartição de competências constitucionais.
Em relação a alternativa b vale ressaltar que "O poder de polícia, por ser atividade exclusiva
do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a
entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências
reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO,
CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar
atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.:
destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o
particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
Porém, de acordo com recente entendimento do STJ,
devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia:
legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção
constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto,
indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder
coercitivo e, por isso podem ser delegados."
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print
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Fases do poder de polícia
1)Ordem (ou norma de polícia ou legislação de polícia) = são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que em tese são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade. O CTB fala em aplicação subsidiária ao ato administrativo, ou seja, as regras de velocidade do CTB só serão aplicadas se não houver outra norma dispondo de forma contrária.
2)Consentimento = Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa naslicenças e autorizações.
Essa fase nem sempre se fará presente. Com efeito, o uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia.
3)Fiscalização = São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória.
Exemplo: fiscalização de transito, fiscalização da vigilância sanitária e etc.
4)Sanção = É a aplicação do preceito secundário da norma pelo descumprimento do preceito primário. Será oriundo do poder de policia quando o vinculo jurídico for genérico. Se ó vinculo for específico estaremos diante do poder disciplinar.
É possível delegar o poder de policia?
Administração direita e indireta = SIM
É possível a outorga do poder de polícia a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras, as autarquias corporativas e o Banco Central.
Particular = Divergência
vCelso Antônio: é indelegável.
vCarvalhinho (MP/RJ): é delegável, a pessoa juridica de direito privado, desde que preenchidos determinados requisitos cumulativos. São eles:
(i)Ter previsão legal;
(ii)Ser pessoa que integre a administração pública indireta e
(iii)Referir-se as fases de consentimento ou fiscalização. (não é possível delegação na fase de ordem e sanção)
vSTJ: é delegável somente os atos de consentimento e fiscalização, ordem e sanção constituem atividades típicas da administração pública e não podem ser delegadas
Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/09/quadro-resumo-poder-de-policia.html. Acesso em 29/04/2015.
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Alternativa E
"A hierarquia é cabível apenas no âmbito da função administrativa. Não podemos, contudo, restringi-la ao Poder Executivo, porque, como já observamos antes, a função administrativa se difunde entre todos os órgãos que a exercem, seja qual for o Poder que integrem. Existem, desse modo, escalas verticais em toda a Administração, ou seja, em todos os segmentos de quaisquer dos Poderes onde se desempenha a função administrativa.
Entretanto, inexiste hierarquia entre os agentes que exercem função jurisdicional ou legislativa, visto que inaplicável o regime de comando que a caracteriza. No que concerne aos primeiros, prevalece o princípio da livre convicção do juiz, pelo qual age este com independência, "sem subordinação j urídica aos tribunais superiores", como bem salienta HUMBERTO THEODORO JUNIOR.
(...)
Por outro lado, na função legislativa vigora o princípio da partilha das competências constitucionais, peculiar às federações como a nossa, em função do qual o poder legiferante já se encontra delineado na Constituição. Assim, não há poder de mando, por exemplo, do Legislativo federal em relação ao estadual quando a matéria é suscetível de ser disciplinada por este. Nem do Legislativo estadual sobre o municipal, se se trata de competência atribuída ao município. Se lei federal dispõe sobre matéria reservada ao Município, por exemplo, não haverá preponderância dela sobre a lei municipal, o que comprova que não há hierarquia. Ao contrário, a lei federal é que será inconstitucional e suprimida do ordenamento jurídico."
(CARVALHINHO, 2014)
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O que o STF considerou delegável a entidade de direito privado pode ser considerado como "o poder de polícia"?? Entendia que o Poder de polícia era o todo, enquanto a fiscalização e consentimento seriam meros atos de manifestação do poder de polícia, a parte delegável que não incorre em imposição de força. Estou errado?
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Salvo engano, há um precedente do STJ de 2015 que considera que o poder disciplinar é vinculado. Inclusive isso já foi objeto de prova da própria VUNESP. Para mim, questão anulável
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Alternativa "B":
CICLO DE POLÍCIA:
- ORDEM DE POLÍCIA;
- CONSENTIMENTO;
- FISCALIZAÇÃO;
- SANÇÃO.
1. ENTENDIMENTO DO STF
- Para o STF, todos podem ser DELEGADOS à PJ de direito PÚBLICO.
2. ENTENDIMENTO DO STJ
- Para o STJ, no que se trata do CONSENTIMENTO e da FISCALIZAÇÃO, eles podem ser DELEGADOS à PJ de direito PRIVADO.
ALTERNATIVA CORRETA "E"
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Pessoal, sobre a alternativa B, o poder de polícia pode ou não ser delegado?
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Alba Oliveira respondendo a sua pergunta e reafirmando o que os colegas expuseram de maneira exaustiva.
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
1.Entidade Administrativa de direito público: Pode delegar
2.Entidade Administrativa de direito privado:
A)STF e doutrina majoritária - não pode delegar
B)STJ - pode delegar apenas consentimento e fiscalização.
3.Entidades privadas: não podem delegar.
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resposta do professor do QC.
a) Errado: inexiste qualquer possibilidade de o Chefe do Poder Executivo alterar leis, ainda que se trate de leis cuja iniciativa, no processo legislativo, tenha sido dele próprio. Fato é que, uma vez tendo sido aprovadas, é óbvio que passaram pelo crivo do Parlamento, razão pela qual admitir que o Executivo as alterasse significaria ostensiva violação ao princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF/88).
b) Errado: mesmo não sendo um tema dos mais tranquilos, fato é que o STJ possui importante precedente (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 04.08.2009) na linha de admitir a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, desde que integrantes da Administração Pública, e contanto que se trate da prática de atos de consentimento de polícia ou de fiscalização de polícia, os quais não demandariam genuíno exercício do poder de império do Estado. Frise-se: as ordens de polícia e as sanções de polícia não são passíveis de delegação, a não ser é claro se o forem a pessoas jurídicas de direito público.
c) Errado: existe, sim, muitas vezes, espaço para exercício do poder discricionário, pelo agente público competente, por ocasião da imposição de uma sanção disciplinar a um dado servidor público. Isto pode ocorrer seja em se tratando da escolha, em si, da penalidade mais adequada, dentre aquelas em tese previstas na lei como aplicáveis ao caso, seja, ainda, na própria gradação da reprimenda que se revelar mais adequada.
d) Errado: inexiste discricionariedade quanto a punir ou não punir o servidor faltoso. Quanto a isso o que existe é atividade vinculada. Apurada a infração, é preciso punir. Pode haver discricionariedade em um segundo momento, quando da imposição da pena, conforme comentários constantes do item anterior.
e) Certo: de fato, não há hierarquia entre membros de Poderes da República, e sim exercício de competências definidas diretamente na Constituição.
Gabarito: E
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->LETRA E: mesmo cabendo ao Poder Executivo o controle de recursos públicos, inexiste hierarquia entre membros que compõem os Poderes Judiciário e Legislativo no exercício das funções jurisdicionais e legislativas, visto que o fazem sem relação de subordinação ou comando. (CORRETO)
É o caso dos deputados (função legislativa) e dos juízes (função jurisdicional) q estão exercendo suas funções típicas, não existe hierarquia entre um juiz e outro, nem entre um deputado e outro. Mas, quando estão exercendo funções atípicas (administrar), tem sim hierarquia e subordinação, como é o caso de um chefe de algum setor administrativo e seu técnico.
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Comentários:
a) ERRADA. A Constituição, ao estabelecer a competência do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, não a limitou àquelas de sua iniciativa. Ou seja, o Presidente da República também pode editar decretos para regulamentar leis de iniciativa de outros legitimados.
Outro erro da questão é afirmação de que o chefe do Poder Executivo pode alterar as leis, tendo em vista que o poder regulamentar a elas se submete, salvo nos casos dos decretos autônomos, que buscam seu fundamento na própria Constituição.
b) ERRADA. Existe polêmica quanto à possibilidade de delegar o exercício do poder polícia a entidades de direito privado, ainda que integrantes da Administração Pública.
A doutrina majoritária defende a impossibilidade, dado o poder de império envolvido. Outra parte considera possível, desde que a entidade integre a Administração Pública formal e a competência seja expressamente conferida por lei. Existe ainda posição intermediária, que considera válida apenas a delegação de algumas etapas do ciclo de polícia, especialmente a fiscalização.
Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi decidido que as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública e que, diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Esse entendimento, porém, não é seguido pelo STF, cuja jurisprudência é no sentido de que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado.
Logo, vê-se que o entendimento da banca, ao considerar a assertiva ERRADA, acompanha o do STJ e de parcela minoritária da doutrina.
REsp 817.534 (10/11/2009)
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.
c) ERRADA. O poder disciplinar, apesar de não possibilitar escolha quanto a punir ou não punir (ou quanto à necessidade de apuração), apresenta certo grau de discricionariedade em relação às penalidades aplicadas e sua gradação.
d) ERRADA. Conforme comentário da alternativa “c”.
e) CERTA. Em consonância com a Constituição Federal, não há hierarquia entre os Poderes, que são harmônicos e independentes entre si (Art. 2º).
Gabarito: alternativa “e”