SóProvas


ID
1179625
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

A Petrobras, o Banco do Brasil e a SABESP são exemplos de que tipo de organização?

Alternativas
Comentários
  • No Brasil

    A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado. De acordo com o STF, na Súmula nº 517, de 03/12/1969: "As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente." E de acordo com a Súmula nº 556 do STF, de 15/12/1976: "É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

    O Estado deve ter uma participação majoritária, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado.

    A sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima1 e seus funcionários são regidos pela CLT.

    Freqüentemente têm suas ações negociadas em Bolsa de Valores como ocorre com algumas sociedades de economia mista tais como Banco do Brasil, Petrobrás, Banco do Nordeste e Eletrobrás.2

    Diferem-se das empresas públicas, tendo em vista que nestas o capital é 100% público. Diferem-se também das sociedades anônimas em que o governo tem posição acionária minoritária, pois nestas o controle da atividade é privado.

    O conceito de sociedade de economia mista está fixado em lei pelo artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200/1967.1

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Empresa_de_economia_mista

  • Diferença:

    Sociedade de Economia Mista: capital privado e público; Ex: Petrobrás e Banco do Brasil.

    Empresa pública: capital exclusivamente público; Ex: Correios, SERPRO e Caixa Econômica

  • S.E.M. - Pessoa Jurídica Direito Privado - Finalidade: Prestação de Serviço Publico ,  Exploração de Atividade Econômica  - Capital : Misto ( somente S/A) - Competência para julgamento: Justiça Federal - Empregados regidos pela CLT.

  • S.E.M - Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas.

    O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.

    Assim como nas empresas públicas, o conceito de sociedade de economia mista apresentado pelo Decreto-Lei n. 200/67 exige dois reparos: são criadas mediante autorização legislativa, e não por lei;

  • Apenas uma correção ao comentário do colega Sérgio, quanto à competência da Justiça Federal. Neste caso, não é Federal mas Estadual (art. 109, IV, CF).


  • Seguinte, pra nunca mais errar essa: 

    Tem ações na Bolsa de Valores (BB, Petrobrás, SABESP) = Sociedade de Economia Mista. Ou seja, tem capital privado envolvido.

    *Pros paulistas: sim, a SABESP tem ações na bolsa. Ou vcs acharam que eles aumentaram o valor da conta no período de estiagem pra ajudar na economia de água? Inocentes...
  • Empresas Públicas e Sociedades de Econômia Mista (SEM) > Empresas Estatais (criadas pelo Estado). Sociedades empresariais como são, tem fins lucrativos.

    Algumas semelhanças: são Pessoas Jurídicas de DIREITO PRIVADO, com carater HÍBRIDO (obedecem normas de empresas, mas se curvam para inúmeras normas do Direito público).

    Objeto: criadas para prestar serviço público ou explorar atividades econômicas.

    Regime jurídico de seus servidores: são regrados pela CLT (passam por concurso, mas não alcançam estabilidade)

    NÃO possuem imunidade tributária recíproca 

    Algumas diferenças entre elas:

    O CAPITAL: Empresas Públicas possuem o capital exclusivamente público.  

    S.E.M possuem público e privado, sendo que a maioria do controle acionário devem estar com o poder público, no mínimo 50% + 1.

    FORMA JURÍDICA SOCIETÁRIA (forma de organização): Empresas Públicas podem ser ciradas sob qualquer forma jurídica (LTDA, S/A, Sociedade Simples, etc...).

    S.E.M só pode ser criada na forma de S/A.